Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PENACOVA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 466.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | Diversamente da prova por depoimento de parte, destinada à obtenção de confissão – a qual se traduz no reconhecimento da realidade de um facto que desfavorece a parte confitente e beneficia a contraparte, devendo ser inequívoca e assumindo força probatória plena contra o confitente –, a prova por declarações de parte, em que é a própria parte a requerer que seja admitida a prestar declarações, comummente sobre factos que ela mesma alegou, que a favorecem e, bem assim, para os afirmar/confirmar, deve, à míngua se semelhante força probatória, ser apreciada livremente pelo tribunal – salvo a situação incomum de constituir confissão –, carecendo, normalmente, de outros meios de prova corroborantes idóneos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I - Relatório 1.ª - AA, 2.ª - BB, 3.ª - CC, 4.ª - DD e 5.º - EE, todos com os sinais dos autos, instauraram ([1]) a presente ação declarativa com processo comum contra 1.ºs - FF e GG, 2.ºs - HH e II e 3.ª - JJ, todos estes também com os sinais dos autos, pedindo, na procedência da ação, de molde a: «a) reconhecer-se o direito de (com)propriedade dos Autores sobre a serventia/prédio referido supra em 32.º a 40.º desta petição, seja com fundamento na presunção da propriedade decorrente da posse e na presunção desta decorrente da posse de facto, seja com fundamento na aquisição por usucapião; b) condenar-se os Réus a tal reconhecerem; c) condenar-se os 1.ºs e 2.ºs Réus, a expensas suas, desimpedirem e limparem a serventia/prédio referido supra nos arts. 32.º a 40.º, deixando-o desimpedido de bens e pertences; d) condenar-se os 1.ºs e 2.ºs Réus a se absterem de causar qualquer violação ou agravo ao referido direito dos Autores; e) condenar-se os 1.ºs e 2.ºs Réus a entregarem aos Autores uma chave do portão referido em 60.º e 61.º, a retirarem as placas de metal e a retirarem a solda e repararem a porta referidas em 62.º e 63.º e a recolocarem os marcos nos assinalados locais devidos referidos em 64.º e 65.º; f) condenar-se os 1.ºs Réus a demolirem a expensas suas a construção empreendida no seu prédio referido em 29.º e identificada em 73.º ou, subsidiariamente, no caso de assim não se entender, no pagamento de uma indemnização/compensação a favor dos Autores não inferior a 25.000,00€ (…) acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; g) condenar-se o 2.º Réu marido HH e o 1.º Réu marido FF no pagamento de indemnizações aos Autores respectivamente nos valores de 137,00€ (…) e de 510,00€ (…) acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; h) se necessário for declarando-se os Autores proprietários dos prédios referidos supra no art. 1.º da petição inicial, seja com fundamento na presunção da propriedade decorrente do registo e da posse e na presunção desta decorrente da posse de facto, seja com fundamento na aquisição por usucapião.» ([2]). Para tanto, alegaram, em síntese, factos e esgrimiram razões para concluir pela titularidade dos direitos peticionados, adquiridos pelo modo também identificado no petitório, devendo, por isso, os RR., ante a sua conduta, ser condenados a tal reconhecer e a abster-se de comportamentos que violem aqueles direitos, com as também pedidas obrigações de entrega de chave, demolição e indemnização. Os RR. HH e II (2.ºs) e FF e GG (1.ºs) contestaram, opondo-se, no essencial, à versão alegada pelos AA. e concluindo pela total improcedência da ação. A R. JJ não apresentou contestação. Após aperfeiçoamento da petição, teve lugar a audiência prévia, com saneamento do processo, enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova e admissão de requerimentos probatórios, incluindo prova pericial. Ocorrido o óbito dos RR. FF e HH, procedeu-se à respetiva habilitação de herdeiros, com prolação de sentença incidental, sendo KK, representado pela sua mãe, LL, habilitado no lugar do R. FF, e, por outro lado, MM habilitada no lugar do R. HH. Realizada a audiência final - com produção de provas, incluindo inspeção judicial ao local do litígio -, foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente. Recorreram os AA. e este TRC, por acórdão de 09/01/2024, ao abrigo dos n.ºs 2, al.ªs c) e d), e 3, al.ª c), do art.º 662.º do NCPCiv., decidiu: «a) Anular, oficiosamente, a decisão recorrida, para: 1. - Sanação, nos moldes anteriormente mencionados, da contradição existente entre o ponto 14 dos factos dados como provados e as al.ªs a) e b) dos factos dados como não provados; 2. - Ampliação da matéria de facto, com repetição parcial do julgamento, com vista a apurar, afinal, de que imóvel o espaço discutido, intitulado “pátio”, constitui parte integrante, e, bem assim, no concernente ao ponto 17 do factualismo dado como provado, quanto aos factos de suporte à conclusão/demonstração, ou não, dos requisitos da imemorialidade e da utilidade pública inerentes à figura jurídica “caminho público”; b) Procedendo-se, oportunamente, na 1.ª instância, também à adequada fundamentação da convicção probatória, como referido, quanto aos pontos 1 e 2 antecedentes [cfr. V, a)]; c) Julgar no mais prejudicadas as questões suscitadas em sede de apelação». Baixados os autos à 1.ª instância, foi ali proferido despacho - em 18/03/2024 - para notificação das partes para alegarem “factos e requererem a prova que tenham por relevante para a matéria de facto ora ampliada, com a expressa advertência de que a falta de impugnação dos novos factos ora alegados, por parte da contraparte, conduz à sua admissão por acordo”. Tendo, na sequência, as partes alegado nova factualidade - mormente os AA. (cfr. requerimento de 11/04/2024) -, foi proferido despacho, datado de 09/04/2024, definindo, no que agora importa, o seguinte: «1. Novos temas da prova, em face da matéria de facto ora ampliada pelo Tribunal da Relação: - Apurar a que Réu pertence o pátio. - Apurar se o caminho/beco é público ou não. Considerando a posição assumida pelas partes nos seus requerimentos, os novos factos alegados pelas partes, nos requerimentos datados de 11.04.2024 e 12.04.2024, são controversos e carecem de produção de prova. Contudo, importa considerar que a posição assumida pelos Autores e os factos alegados no requerimento datado de 11.04.2024 é a exatamente a mesma que já havia sido adotada por estes na petição inicial, em razão do que a admissão da prova visada pelos Autores apenas será admitida na estrita medida do necessário para contraditar os novos factos alegados pela Ré GG e já não a repetição da prova anteriormente produzida sobre os factos alegados em sede de petição inicial. (…) 2. Requerimentos probatórios: 2.1 - Requerimentos Probatórios dos Autores Declarações de parte aos 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.º Autores Considerando que os factos vertidos no requerimento datado de 11.04.2024 são exatamente os mesmos que já haviam sido alegados na petição inicial e que já foi produzida prova, através da tomada de declarações de parte aos Autores acima identificados, admite-se as declarações de parte dos Autores acima identificados para contraditar o alegado agora pela Ré GG no requerimento datado de 12.04.2024 e já não para incidir sobre os factos contidos no requerimento de 11.04.2024. (…) Prova testemunhal Admite-se o rol de testemunhas indicado pelos Autores no requerimento de 11.04.2024 com o propósito de contraditar os novos factos alegados pela Ré GG (artigos 495.º, 496.º a contrario e 498.º do Código de Processo Civil).» (destaques aditados). Os AA., notificados desse despacho, vieram dele reclamar (quanto à enunciação dos novos temas da prova), após o que interpuseram recurso - de apelação autónoma - quanto ao ali decidido em matéria de prova, no concernente a limitações determinadas a respeito da prova por declarações de parte e testemunhal por si requerida, e de temas da prova. Por despacho de 06/12/2024, foi admitida a reclamação apresentada pelos AA. quanto à enunciação dos temas da prova, decidindo-se «alterar a “os temas de prova” constante no despacho datado de 09.09.2024 que passam a ter a seguinte redação: 1. Se o pátio melhor identificado nos autos pertence a algum dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...64, ...10, ...48, ...34, ...07 e ...03. 2. Do uso direito e imediato pelo público do beco/caminho melhor identificado nos autos, desde quando e respetiva afetação à utilidade pública». Por despacho de 22/01/2025, foi decidido, sem impugnação ou reclamação, que «o recurso deverá ser interposto, a final, conjuntamente com a decisão final (…). Em face do exposto, este Tribunal decide reter o recurso por não ser admissível apelação autónoma». Reaberta a audiência final e produzidas as provas, foi depois proferido despacho, datado de 09/05/2025, expressando assim: «Por ser tratarem de factos concretizadores/complementares dos factos alegados nos articulados das partes e os mesmos terem resultado da instrução da causa, este Tribunal comunica nos termos e para os efeitos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Código Processo Civil, os seguintes factos: (…)» ([3]). Em 29/05/2025 foi proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo: «(…) este Tribunal julga a ação totalmente improcedente e, em consequência: 1. Absolve os 1.ºs e 2.º Réus da instância quanto ao seguinte pedido formulado pelos Autores na sua petição inicial: «d) condenar-se os 1.ºs e 2.ºs Réus (…) a retirarem as placas de metal e a retirarem a solda e repararem a porta referidas em 62.º e 63.º (…)», em face da procedência da exceção de caso julgado. 2. Absolve todos os Réus de todos os demais pedidos formulados pelos Autores.». Os AA., novamente inconformados, vieram interpor o presente recurso, incidindo sobre a sentença e sobre o anterior despacho de 09/09/2024, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([4]): (…) Não foi junta contra-alegação. *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados ([5]). Corridos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. *** II - Âmbito recursivo Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente - as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([6]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) -, cabe saber sobre o seguinte ([7]) ([8]): (…) d) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por invocado erro de julgamento de facto, tendo por objeto as al.ªs a) a i), k) e l) do quadro fáctico dado como não provado, os “factos 62 e 63 da petição inicial” e a alteração dos factos provados 17 a 21, e 23 a 25, a deverem ser julgados como “não provados” [conclusões S) a T)]; (…) *** III - Fundamentação (…) E) Erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto (…) 4. - Os impugnantes invocam ainda, em contrário, as “declarações de parte da Autora BB, prestadas na audiência final de 01-03-2023”, com transcrição de excertos da gravação áudio a respeito, o mesmo ocorrendo relativamente a declarações de parte das AA. CC e DD. Tais declarações da própria parte, sobre factos que alegou - que lhe são favoráveis e de que pretende retirar vantagem -, são, como é consabido, objeto de livre apreciação pelo Tribunal, na certeza de que são produzidas pela parte interessada e em seu benefício (traduzem-se, comummente, na reafirmação do que antes se alegou). Na valoração de tal prova pessoal não pode o Julgador deixar de atender a estas circunstâncias, tratando-se, pois, de prova sujeita a inerentes fragilidades, carecida, por isso, de corroboração adequada, mediante elementos objetivos e independentes, que confiram a necessária fiabilidade/credibilidade. Note-se que esta prova é claramente diversa da prova por depoimento de parte: «1. - Destinando-se a prova por depoimento de parte à obtenção de confissão, a qual se traduz no reconhecimento da realidade de um facto que desfavorece a parte confitente e beneficia a contraparte, só podem ser objeto de tal prova factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. 2. - O depoente de parte, prestando juramento, fica sujeito ao dever de verdade, depondo com precisão e clareza, perante o tribunal, com redução a escrito do conteúdo confessório, incumbindo a respetiva redação ao juiz, razão pela qual não deverá haver margem para dúvidas quanto ao sentido e âmbito/alcance da confissão, a qual, devendo ser inequívoca, assume força probatória plena contra o confitente» ([9]). Bem se compreende, então, que a prova por declarações de parte, longe de um “meio com força probatória plena” (como a confissão judicial, obtida em depoimento de parte), deva ser apreciada livremente pelo Tribunal - salvo a situação incomum de constituir confissão -, nos termos do disposto no art.º 466.º, n.º 3, do NCPCiv., e careça, normalmente, como vem entendendo a jurisprudência maioritária, de outros meios de prova corroborantes (idóneos/confirmadores) ([10]). (…) V - Decisão Pelo exposto: a) Havendo motivo para revogação da sentença quanto ao julgamento de procedência da exceção de caso julgado relativamente aos AA. BB, CC, DD e EE, âmbito em que opera a regra da substituição ao Tribunal recorrido, julga-se improcedente o respetivo pedido de reparação, quanto a tais AA. [cfr., supra, III, D) e F), 3]; b) No mais, na essencial improcedência da apelação, acorda-se em manter a substância das decisões recorridas. Custas da apelação pelos AA./Recorrentes (vencidos).
Escrito e revisto pelo Relator - texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas.
Coimbra, 28/04/2026
Vítor Amaral (Relator) João Moreira do Carmo Fonte Ramos
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