Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
80/13.9TBMMV-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: INVENTÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CABEÇA DE CASAL
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO
Data do Acordão: 06/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - F.FOZ - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 33.º, N.º 2, 278.º, N.º 1, 576.º, N.º 2, 578.º, 577.º, ALÍNEA E), E 941.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1 - O art. 941.º do Código de Processo Civil contém uma regra relativa à legitimidade ativa no âmbito da ação de prestação de contas, estatuindo quem tem o direito de exigir a prestação de contas, conferindo legitimidade àquele que tenha o direito de as exigir.

2 - Sendo vários os titulares do direito de exigir a prestação de contas, a ação deve ser proposta por todos eles sob pena de ilegitimidade ativa, por se tratar um caso de litisconsórcio necessário, sendo que só com a presença de todos na ação é que a decisão que vier a ser proferida poderá produzir o seu efeito útil normal, respeitando a todos eles a relação material controvertida (art. 33.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

3 - A ação de prestação de contas, conexa com um processo de inventário, para exigir a prestação forçada de contas do cabeça-de-casal, deverá ser proposta por todos os demais interessados.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

(Processo n.º 80/13.9TBMMV-B.C1)

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I - Relatório

Recorrente / Autora:
AA

Recorrida / Ré:
BB


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Em 20-08-2025, por apenso ao processo de inventário n.º 80/13.9TBMMV-A, AA - ora Recorrente -, invocando ser a «herdeira única e universal da herança deixada pelo seu pai, CC», propôs a presente ação especial de prestação de contas contra sua mãe BB - ora Recorrida -, «uma vez que esta figura como Cabeça-de-Casal» no mencionado processo de inventário e não prestou contas relativamente às quantias que recebeu a título de rendas relativas a um contrato de arrendamento de um imóvel que era bem comum do casal.

O processo de inventário n.º 80/13.9TBMMV-A teve início em 24-07-2015, mediante requerimento apresentado por BB no Cartório Notarial ..., na sequência da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre ela e o seu cônjuge CC, tendo em vista a partilha dos bens comuns do casal.

CC foi nomeado Cabeça-de-casal, tendo prestado declarações e apresentado relação de bens.

Estando o processo de inventário ainda pendente no Cartório Notarial ..., em 04-10-2018, a Senhora Notária proferiu o seguinte despacho:

«O cabeça de casal apresentou a relação de bens, que ficou registada sob o n.º 1272253 no sistema informático de tramitação dos processos de inventário, alterada na sequência do despacho registado sob o n.º 1256197 no referido sistema informático.

Notifique-se a requerente da relação alterada.

O cabeça de casal alega que a requerente tem recebido rendas, cujo montante desconhece e requer a sua notificação para vir ao processo prestar contas e juntar documento fiscal comprovativo dos valores recebidos, nos termos do disposto no artigo 27.º do R.J.P.I..

Se houver rendas que sejam comuns do casamento dos interessados, elas têm de ser relacionadas, pelo que defiro o pedido, ao abrigo do disposto no artigo 27.º n.º 1 do R.J.P.I., devendo a requerente, no prazo de 10 dias, informar o montante da rendas e juntar aos autos o aludido documento fiscal.

Notifique-se».

Todavia, constata-se que a Interessada BB não chegou a ser notificada deste despacho.

E verifica, também, que o processo esteve sem andamento após a prolação daquele despacho proferido em 04-10-2018, pelo que, em setembro de 2023, nos termos do art. 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, o processo foi remetido para o Juízo de Família e Menores de Aveiro e, depois, para o Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz, passando aqui a ser tramitado.

Entretanto, chegou notícia ao processo de que CC havia falecido em ../../2020.

Por sentença proferida no processo de inventário, em 01-11-2024, foi julgada procedente a «habilitação de herdeiros do falecido cabeça-de-casal CC, declarando este substituído, enquanto interessado, pelos seus filhos maiores, AA […], solteira, maior, e DD […], casado sob o regime da comunhão de adquiridos com EE, […] não havendo outras pessoas que possam arrogar-se como herdeiros daquele falecido, prosseguindo com os habilitados filhos, ao lado da outra interessada no inventário, os ulteriores termos do processo» de inventário (cfr. a refª citius 95440208, no processo de inventário n.º 80/13.9TBMMV-A).

Também em 01-11-2024, BB foi nomeada cabeça-de-casal (cfr. a refª citius 95440208, no processo de inventário n.º 80/13.9TBMMV-A).

Continuando os autos a sua tramitação - BB revogou o mandato conferido ao seu mandatário forense (em 16-01-2025), constituiu novo mandatário (em 05-02-2025), prestou compromisso de honra e apresentou relação de bens (em 26-02-2025), foi determinada a realização de avaliação dos bens relacionados (29-04-2025) e realizou-se essa avaliação (13-10-2025) -, veio a ser designada data para a realização de audiência prévia, mediante despacho proferido em 06-11-2025 (refª citius 98622917).

Previamente ao despacho que procedeu ao agendamento da audiência prévia, foi instaurada a presente ação especial de prestação de contas, em 20-08-2025, e foi proferido despacho de indeferimento liminar, em 19-09-2025 (sendo sobre este despacho que incide o recurso).

O despacho de indeferimento liminar tem o seguinte teor (refª citius 98040537):

«A presente acção de prestação de contas corre termos por apenso ao processo principal, de separação sem consentimento do outro cônjuge, o qual terminou por sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre os cônjuges, autora e réu, cuja cópia foi junta com a P.I. deste apenso B, correndo ainda os seus termos o inventário de separação de meações sob o apenso A, o qual se destina à partilha dos bens comuns (art.º 1113.º do Cód. Proc. Civil).

Tendo falecido o cabeça-de-casal CC, requerido no inventário, foram habilitados como seus herdeiros, para com eles prosseguir o inventário, os filhos maiores do falecido, AA e DD, conforme sentença de 1/11/2024 desse inventário.

AA veio agora propor esta acção especial de prestação de contas contra BB, actual cabeça-de-casal no inventário apenso, pois em 26 de Novembro de 2024 a autora AA adquiriu o quinhão hereditário do seu irmão DD, que o cedeu gratuitamente, tendo formalizado o negócio através de escritura pública, cuja certidão juntou aos autos.

Alega a ora autora, que actualmente ocupa a antiga posição do falecido pai no inventário de separação de meações, que do acervo patrimonial comum entre os cônjuges, relacionado no inventário, onde não consta «Passivo», faz parte um prédio urbano (casa de habitação) que integra o acervo comum do casal, e atendendo ao facto de a autora ser herdeira única e universal da herança deixada pelo seu pai, esta terá direito à meação de 50 % (cinquenta por cento) do mesmo.

Desde logo, não pode aceitar-se esta conclusão, pois o que a autora e a ré têm direito é, cada uma, a metade do valor global do acervo patrimonial a partilhar e não a 50% de cada bem concreto.

O quinhão de cada interessada não terá de ser preenchido com metade de cada bem concreto do activo, ou do passivo que porventura existisse, pois cada uma delas tem direito a uma quota-parte de 50% do valor global dos bens a partilhar e podem ser díspares os bens que venham a compor cada um dos dois quinhões.

Assim, havendo um crédito do acervo comum a partilhar sobre a interessada actual cabeça-de-casal relativo a rendas daquele prédio urbano, que esta terá recebido ao longo de vários anos, num total de € 47.990,35, não se aceita a conclusão de que a ora autora tenha direito a 50% dessas rendas.

Sendo um crédito do acervo a partilhar, o seu valor tanto poderia calhar no quinhão da ora autora, como no quinhão da ora ré, na partilha a realizar no dito inventário pendente.

Pense-se no caso de um depósito bancário que não foi relacionado. Se vier a descobrir-se na pendência do inventário, antes da partilha, as duas interessadas não têm direito a metade cada uma; o valor do depósito passa a figurar no «Activo» da relação de bens e pode calhar no quinhão de uma ou outra, tal como o valor das rendas em causa pode calhar no quinhão de uma ou outra das interessadas.

Por outro lado, a acção de prestação de contas destina-se, ao abrigo do disposto no art.º 941.º do C.P.C., ao apuramento das receitas obtidas e das despesas realizadas mas, neste caso, o valor das receitas está já determinado (€ 47.990,35) e a autora não alega tenham existido quaisquer despesas de administração.

A acção destina-se, ainda, a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, tendo-se já concluído que a ora autora não tem direito a 50% «tout court» das rendas que apurou.

Consequentemente, não estamos perante uma questão de prestação de contas e sim em face de um crédito do acervo a partilhar, alegadamente de € 47.990,35, que deveria ser apreciado no inventário apenso.

A questão foi ali colocada pelo cabeça-de casal na fase notarial do processo, tendo merecido despacho da Exm.ª Notária de 4/10/2018, onde decidiu que, se houver rendas que sejam comuns do casamento dos interessados, elas têm de ser relacionadas, devendo a requerente (actual cabeça-de-casal), no prazo de 10 dias, informar o montante das rendas e juntar aos autos o documento fiscal comprovativo dos valores recebidos.

O processo foi remetido para Tribunal sem que a requerente do inventário tivesse cumprido o determinado naquele despacho notarial.

Não é uma questão de dívida entre cônjuges, como as de I.M.I., prestação de condomínio, consumos de electricidade, água e gás, pois a ora cabeça-de-casal não ficou, propriamente, a dever o dinheiro das rendas ao marido; guardou para si o valor das rendas recebidas e está a devê-lo ao acervo a partilhar.

É uma situação idêntica à de ter, por exemplo, um interessado, ficado com um valor de depósito bancário comum, que depois é revelado no inventário, tendo de entrar no «Activo» a partilhar.


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Ainda que se considerasse o valor global das rendas recebidas pela ora ré como uma dívida perante o marido, na proporção de 50%, o que se pondera por mera hipótese de raciocínio, diz o Ac. Rel. C.ª de 12/3/2013, proc. 797/08.0TMCBR-B.C1, relatora Maria José Guerra, em www.dgsi.pt, que:

«O processo de inventário subsequente ao divórcio é o meio adequado para se conhecer dos chamados “créditos de compensação” entre os cônjuges, e não o processo especial de prestação de contas.»


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Atente-se no Ac. Rel. Guim. de 7/3/2019, proc. 170/11.2TBEPS.G2, relatora Sandra Melo, em www.dgsi.pt:

«As dívidas entre cônjuges (que não sejam de compensação stricto sensu) originadas em ato anterior ao terminus das relações patrimoniais entre estes, também devem ser relacionadas no inventário, porquanto observam o regime do art. 1689.º, n.º 3 do Código Civil: “os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum”.»


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Portanto, seja qual for a posição teórica adoptada, é o inventário o processo próprio para apreciar a questão das rendas, daí decorrendo que esta acção de prestação de contas é manifestamente improcedente, pelo que a indefiro liminarmente (art.º 590.º, n.º 1, do C.P.C.).

Valor: € 47.990,35 (art.º 298.º, n.º 4, do C.P.C.).

Custas pela autora (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.).

Registe e notifique».


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II - O Objeto do Recurso

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, pugnando pela revogação da sentença proferida; rematando as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
«1. A Recorrente, enquanto herdeira única e universal da herança deixada pelo seu pai, CC, instaurou a ação especial de prestação de contas contra a sua mãe, ora Recorrida, uma vez que esta figura como Cabeça-de-Casal no património conjugal.
2. Entre os ativos relacionados no âmbito do processo de inventário para separação do património conjugal consta um prédio urbano, de tipologia T2, com a área total de 504 m2 e área bruta privativa de 90,90 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...54 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25, que se encontra arrendado.
3. Desde 2020, com o decesso do pai da Recorrente, é a Recorrida quem vem recebendo os frutos civis resultantes da cedência temporária do gozo do imóvel acima identificado.
4. Assim sendo, é a Recorrida que, assumindo o cargo de Cabeça-de-Casal, tem vindo a administrar nos últimos anos o acervo patrimonial conjugal que se pretende partilhar em sede de inventário.
5. Como decorre do artigo 2093.º, n.º 1 do Código Civil, “o Cabeça de Casal deve prestar contas anualmente”.
6. Sucede que, desde então, a Recorrida nunca prestou qualquer esclarecimento à Recorrente relativamente ao valor das rendas que recebeu desde que assumiu a administração do património conjugal.
7. Constatando que a Recorrida não apresentou contas voluntariamente, cremos que a ação especial de prestação de contas, ínsita nos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil, se mostra como a via processual mais adequada para a obtenção das informações relevantes no que concerne ao património a partilhar em sede de inventário.
8. Como é consabido, o Cabeça-de-Casal deve prestar contas anualmente, tal como decorre do disposto no artigo 2093.º, n.º1 do Código Civil. Esta obrigação visa assegurar a transparência e o equilíbrio na administração dos bens que integram o acervo patrimonial conjugal, permitindo a todos os interessados conhecer a situação patrimonial real do conjunto dos bens administrados.
9. Como defende Antunes Varela (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, p. 542), a ação de prestação de contas “é o meio próprio para controlar a atividade de quem exerce a administração de bens alheios, impondo-se por razões de lealdade e de tutela do património comum ou sucessório”.
10. Neste caso, sendo a Recorrida a Cabeça-de-Casal, recai sobre ela o dever de administrar o património comum e, correlativamente, de prestar contas à Interessada, ora Recorrente.
11. Entendeu o Tribunal a quo que esta matéria deveria ser discutida no apenso A, relativo ao inventário destinado a fazer cessar a comunhão conjugal, e não em sede de ação especial para prestação de contas, através de sentença, datada de 19-09-2025, com a Ref.ª 98040537.
12. O que, salvo o devido respeito por douta opinião diversa, não se pode conceder.
13. Como o próprio Tribunal a quo reconhece “(…) a ação de prestação de contas destina-se, ao abrigo do disposto no artigo 941.º do C.P.C., ao apuramento das receitas obtidas e das despesas realizadas mas, neste caso, o valor das rendas está já determinado (€ 47.990,35) e a autora não alega que tenham existido quaisquer despesas de administração (…)”.
14. Este segmento da decisão merece alguma discussão, na medida em que, como a própria Autora, ora Recorrente, reconhece no articulado inicial, não pode afiançar que esse seja o montante total das rendas recebidas ao longo destes últimos anos, sendo que o cifra de € 47.990,35 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa euros e trinta e cinco cêntimos) resulta de uma estimativa, tendo em consideração o valor inicial da renda acordada, e a possibilidade de as partes atualizarem anualmente, conforme os coeficientes em vigor, o valor da mesma.
15. Ora, a pretensão da Recorrente é o apuramento das receitas obtidas pela Cabeça-de-Casal, e não a imediata condenação no pagamento do saldo.
16. Atenta a circunstância de a Recorrida ser a Cabeça-de-Casal, até à partilha e liquidação do património comum, em via de regra, incumbir-lhe-á a administração dos bens que compõem o património comum do casal. Destarte, não se afigura qualquer motivo razoável que impedisse o Tribunal a quo de promover a citação da Ré.
17. E não tendo sido apresentadas as contas de forma voluntária e em tempo oportuno, a Recorrente decidiu lançar mão deste expediente processual com o intuito de aferir quanto é que a Recorrida deve ao acervo patrimonial. Sendo que, neste caso, preenche-se a principal finalidade do processo especial de prestação de contas.
18. Assim sendo, não se afigura qualquer motivo que impedisse o Tribunal a quo de promover a citação da Ré, ora Recorrida, para vir aos presentes autos prestar contas sobre as rendas que recebeu ao longo dos últimos anos, e, de modo muito particular, desde a data do decesso do seu ex-cônjuge, pai da Recorrente.
19. Naturalmente, a Recorrida poderia contestar a obrigação de prestar contas, com base no disposto no artigo 942.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Todavia, deveria ter sido citada para oferecer resposta ao articulado apresentado pela Autora, ora Recorrente. O que não sucedeu. Pelo que a Recorrente não se pode conformar com tal decisão.
20. Deve ainda acrescentar-se que o pedido de condenação no pagamento do saldo favorável à Recorrente é meramente eventual, não sendo necessariamente procedente no âmbito do processo especial de prestação de contas.
21. Para este efeito, importa trazer à colação o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 27-02-2022, no âmbito do Processo n.º 2573/21.5T8VNG.P1, que passamos a citar:
“A Autora efetuou dois pedidos: que as contas sejam consideradas válidas e aprovadas; e que o Réu seja condenado a pagar-lhe o saldo que se verifica a seu favor.
Sucede que, como expressamente resulta do artigo 941.º do CPC, a “condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se” não é obrigatória no processo de prestação de contas, tratando-se de uma questão eventual, não é considerado essencial ao objeto desse processo especial.
Então, tendo esse pedido sido feito, nada impede que se julgue a parte atinente às contas, litígio que divide as partes e que pode ficar já decidido. Quanto ao pedido de condenação no saldo, duas opções se mostrariam abertas, conforme a perspectiva: ou a improcedência desse pedido, com fundamento no artigo 1697.º do Código Civil; ou a condenação, nos termos do artigo 610.º do CPC, ou seja, o pagamento a efetuar no momento da partilha (…)”.
22. Acresce a tudo quanto foi dito anteriormente que é prática judiciária comum que, no decurso do inventário, se suscitem questões quanto à administração do acervo patrimonial que se pretende partilhar. Pois, em via de regra, são processos judiciais cuja tramitação é mais demorada. Durante o período de tempo em que o processo se encontra em tramitação, verifica-se necessária a administração do património que se pretende partilhar, pelo que é vulgar que uma das partes processuais instaure o processo especial de prestação de contas tendo em vista o apuramento das receitas e despesas obtidas com a administração desse património.
23. A ação especial de prestação de contas não visa substituir-se ao inventário, mas complementá-lo, assegurando que este decorre com base em informação real e fidedigna. Trata-se, portanto, de um instrumento prévio à boa administração da justiça e à proteção dos direitos dos interessados, não se verificando qualquer sobreposição processual.
24. Por último, também não é possível aventar erro na forma de processo, já que o meio processual empregue para o efeito se mostra o mais adequado, tendo em consideração os pedidos formulados pela Recorrente.
25. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente a Petição Inicial, porquanto, confundiu a questão substantiva (exigibilidade do crédito apenas na partilha) com uma questão processual (idoneidade da forma de processo).
26. Em face do acima exposto, e em abono da verdade material, Venerandos Juízes Desembargadores, dúvidas não nos restam quanto à revogação da douta sentença de que ora se recorre, pugnando a Recorrente pela procedência integral do presente recurso de apelação, baixando os presentes autos ao Tribunal a quo a fim de ser promovida a citação da Ré, ora Recorrida, para prestar contas relativamente aos frutos civis percebidos ao longo dos últimos anos, em especial, desde a morte do seu ex-cônjuge».

Em conformidade com o estabelecido no art. 641.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, a Ré - ora Recorrida - foi citada para os termos do recurso e da causa, tendo apresentado um articulado no qual invoca a ilegitimidade da Autora, por preterição do litisconsórcio necessário ativo (porque «na presente acção são dois os titulares do direito de exigir a prestação de contas, por se verificar um caso de litisconsórcio necessário activo, por força da natureza da relação jurídica»); a preclusão do direito de reclamar da relação de bens (pois «a Autora AA (filha) e o herdeiro DD (filho) em 2/04/2025 […] tendo sido notificados da Relação de Bens apresentada pela mãe», «pronunciaram[-se] sobre esta, imediatamente […] da forma seguinte: 1.º- “Os Interessados nada têm a reclamar quanto à identificação dos bens constantes da Relação de Bens”»; e «nada referiram sobre o facto de haver rendas que deveriam integrar o património conjugal de inventário, pois disso tinham claro conhecimento, nem nesse documento, nem posteriormente»); e apresenta a sua versão dos factos.


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Questões a decidir
Importa analisar e decidir se ocorre a exceção de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário ativo; e, em caso negativo, se é de confirmar a decisão que indeferiu liminarmente esta ação especial de prestação de contas, instaurada contra a cabeça-de-casal, por manifesta improcedência.


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III - Fundamentos

Os factos que relevam para a decisão constam do relatório.

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Pela sua precedência lógica, impõe-se conhecer, em primeiro lugar, a questão de saber se ocorre neste processo a exceção de ilegitimidade, por preterição do litisconsórcio necessário ativo.

Por apenso ao processo de inventário n.º 80/13.9TBMMV-A, subsequente à sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre os cônjuges CC e BB, AA - ora Recorrente -, invocando ser a «herdeira única e universal da herança deixada pelo seu pai, CC», intentou a presente ação especial de prestação de contas contra sua mãe BB - ora Recorrida -, «uma vez que esta figura como Cabeça-de-Casal» no mencionado processo de inventário.

Compulsados os autos do processo de inventário n.º 80/13.9TBMMV-A, verifica-se que CC, pai da Autora/Recorrente faleceu em ../../2020; e que, por sentença proferida nesse processo, em 01-11-2024, foi julgada procedente a «habilitação de herdeiros do falecido cabeça-de-casal CC, declarando este substituído, enquanto interessado, pelos seus filhos maiores, AA […], solteira, maior, e DD […], casado sob o regime da comunhão de adquiridos com EE, […] não havendo outras pessoas que possam arrogar-se como herdeiros daquele falecido, prosseguindo com os habilitados filhos, ao lado da outra interessada no inventário, os ulteriores termos do processo».

Na petição inicial que deu origem à presente ação especial de prestação de contas, a Autora/Recorrente invocou que, «[…] em 26 de novembro de 2024, a Autora adquiriu o quinhão hereditário do seu irmão, que o cedeu gratuitamente, tendo formalizado o negócio através de escritura pública - Cf. Doc. 5 (Escritura de Cessão do Quinhão Hereditário)» e que «[d]essa forma, tornou-se herdeira única e universal da herança deixada pelo seu pai, CC». Com a petição inicial, a Autora/Recorrente juntou certidão de escritura pública intitulada «CESSÃO GRATUITA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO», outorgada em 26-04-2024, pela qual DD, com o consentimento de sua mulher EE, doou a sua irmã AA - ora Autora/Recorrente - o quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do pai CC.
Pese embora a invocada cessão do quinhão hereditário, analisado o processo de inventário n.º 80/13.9TBMMV-A, verifica-se que não correu termos no âmbito do processo de inventário qualquer incidente de habilitação de cessionário (art. 356.º do Código de Processo Civil), sendo este mecanismo processual necessário para que esse processo prosseguisse apenas com a ora Autora/Recorrente AA - ora Autora/Recorrente - na posição do seu falecido pai CC, que era o Interessado no processo de inventário.
Essa circunstância - i. e., o facto de DD não ter sido substituído no processo de inventário, por meio do incidente de habilitação de cessionário, pela sua irmã AA - tem repercussão sobre a presente ação, como se passa a explicar.
Estamos perante uma ação de prestação de contas. Nos termos do disposto no art. 941.º do Código de Processo Civil, «a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se».
O preceito transcrito contém uma regra relativa à legitimidade, estatuindo quem tem o direito de exigir a prestação de contas, conferindo legitimidade àquele(s) que tenha(m) o direito de as exigir.
A presente ação de prestação de contas foi instaurada por dependência de um processo de inventário, subsequente à sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre os cônjuges CC e BB.
Esta ação de prestação de contas foi intentada apenas por AA, que no processo de inventário havia sido habilitada na posição do seu falecido pai CC. Mas, no processo de inventário, na sequência do óbito do Interessado CC, foram habilitados na posição processual do falecido os seus dois filhos AA e DD (cfr. a sentença de habilitação proferida no processo de inventário, em 01-11-2024; refª citius 95440208). Quer dizer: a presente ação de prestação de contas foi intentada apenas por uma das pessoas habilitadas na posição do falecido Interessado.
Coloca-se, então, a questão de saber se, quando são vários os titulares do direito de exigir a prestação de contas, qualquer um deles o pode fazer desacompanhado dos demais.
Como se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de de 24-06-2014, proferido no processo n.º 373-A/2001.C1 (disponível em www.dgsi.pt), com o qual se concorda:
«Perfilhamos a opinião que sendo vários os titulares do direito de exigir a prestação de contas a acção deve ser proposta por todos eles sob pena de ilegitimidade activa [1] [Alberto dos Reis, em Processos Especiais, pág. 314, vol. I, ed. de 1955, Coimbra Editora; Lopes Cardoso, em Partilhas judiciais, vol. III, pág. 71-72, ed. de 1991, Almedina; Luís Filipe Pires de Sousa, em Acções especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas, pág. 135, ed. de 2011, Coimbra Editora], pois estamos num caso de litisconsórcio necessário, sendo que só com a presença de todos na acção é que a decisão que vier a ser proferida poderá produzir o seu efeito útil - art. […] [33.º], n.º 2, do C. P. Civil - ou seja o apuramento do saldo - respeitando a todos eles a relação material controvertida [2] [Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos: - da Relação do Porto de 1-3-2007, relatado por José Ferraz, e de 22-11-2010, relatado por Rui Moura; - da Relação de Lisboa de 25-2-2006, relatado por António Valente, ambos acessíveis em www.dgsi.pt].
As contas a prestar representam um todo único, não fazendo sentido que possam existir tantas contas quantos os interessados e que, aquilo que constitui caso julgado para uns, o não seja para outros [3] [Ac. S. T.J. de 9.2.1993, relatado por Cunha Lopes, C. J., A.S.T.J., Ano I, vol. I, pág.144].
Assim a relação material controvertida respeita não apenas às partes que estão na acção mas a outras pessoas, como claramente decorre do facto de existirem mais herdeiros.
Do exposto decorre que tendo a acção sido intentada unicamente pela Autora desacompanhada dos demais herdeiros, por preterição do litisconsórcio necessário a mesma é parte ilegítima - art. 33º do Novo C. P. Civil».
No sentido de que, em sede de legitimidade, no processo especial de prestação de contas existe litisconsórcio necessário ativo, também se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2016, processo n.º 806/13.0TVLSB.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), bem como GERALDES, António Santos Abrantes / PIMENTA, Paulo / SOUSA, Luís Filipe Pires de, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial, Artigos 703.º a 1139.º, Almedina, Coimbra, 2.ª edição, reimpressão, 2024, p. 409, § 6.
Tendo a presente ação sido instaurada na pendência do processo de inventário deveria ter sido proposta por todos os habilitados na posição do falecido Interessado CC, i. e., pela ora Autora/Recorrente AA e pelo seu irmão DD.
Face ao supra exposto, ocorreu preterição do litisconsórcio necessário ativo o que implica a ilegitimidade da Autora/Recorrente.
A preterição de litisconsórcio necessário é causa de ilegitimidade, nos termos do art. 33.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória nominada (arts. 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso (art. 578.º, do Código de Processo Civil) - mas tendo sido invocada pela Ré/Recorrida -, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (art. 278.º, n.º 1, alínea d), e art. 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Importa, no entanto, ter em consideração o estabelecido no art. 316.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: «ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária». Esse chamamento poderá ser requerido «até ao termo da fase dos articulados» (art. 318.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil); «até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa» (art. 261.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); ou quando a «decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa» tiver posto termo ao processo, até ao trigésimo dia subsequente ao trânsito em julgado (art. 261.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Ou seja, a enunciada ilegitimidade é sanável através da intervenção principal de DD não presente (também habilitado na posição do falecido Interessado CC), pelo que, antes de ser proferida decisão de absolvição da instância, deverá o Tribunal de 1.ª Instância formular convite à Autora/Recorrente para que seja suscitada essa intervenção principal (art. 6.º, n.º 2, e art. 590.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil) - para que estejam na causa todos os interessados (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-05-2022, processo n.º 225/20.2T8MAC.G1, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, deverá ser revogada a sentença sob recurso, determinando-se a sua substituição por despacho que formule convite a que seja suscitado o incidente de intervenção principal de DD - que no processo de inventário foi habilitada na posição do Interessado, seu falecido pai, CC -, seguindo os autos a respetiva ulterior tramitação processual.

As custas recaem sobre a Recorrida (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), sem prejuízo para o apoio judiciário que lhe foi concedido.


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IV - Decisão


Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida, ordenado a sua substituição por despacho que formule convite à Autora/Recorrente AA para que seja suscitado o incidente de intervenção principal de DD.

Condena-se a Recorrida a pagar as custas do recurso, sem prejuízo para o apoio judiciário que lhe foi concedido.


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Coimbra, 23 de junho de 2026

Francisco Costeira da Rocha
Luís Miguel Caldas
Marco António de Aço Borges