Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
926/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA
PREVENÇÃO
DEVER JURÍDICO
Data do Acordão: 05/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÁGUEDA – 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 483º, 487º Nº2, E 563º DO CC, E DEC.LEI Nº 13/71, DE 23/01
Sumário: I – O direito positivo contém o princípio geral do dever de prevenção do perigo, radicando em razões de natureza ética (neminem laedere) e no tocante à segurança rodoviária este princípio está aflorado no art.3º, nº2, do Código da Estrada, ao impor o dever geral de abstenção dirigido a todas as pessoas, apresentando-se particularizado no Dec. Lei nº13/71, de 23/1 (diploma legal de protecção das estradas nacionais), proibindo determinadas condutas, como o lançamento de objectos, detritos, o evento, e num segundo entre o facto e sujidades, despejos líquidos ou sólidos nas estradas, e bem assim um dever geral de cuidado para os proprietários confinantes com a zona da estrada.

II - O problema do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil – artº 563º C. Civ. - deve ser duplamente perspectivado: num primeiro momento na ligação entre o comportamento e o dano, embora assentes nos mesmos critérios da imputação ou de avaliação a que são submetidos os dados empíricos, passando-se, assim, do plano ontológico para o normativo.

III – A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não exige a exclusividade do facto condicionante do evento, abrangendo a causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.

IV - Provando-se que o proprietário (réu na acção) de um restaurante próximo de uma estrada nacional, ao lavar o parque anexo, lançou água e areia para a zona da estrada, numa curva apertada, e que em consequência disso um veículo automóvel, ao entrar nessa curva, perdeu aderência ao piso e entrou em despiste, sem que se demonstrassem desvios fortuitos que concorressem para tal estado das coisas, está estabelecido o nexo de causalidade adequada entre o comportamento do agente e o acidente.

V - Também pelo princípio do incremento do risco deve o réu ser responsabilizado, visto que a sua actuação aumentou a produção do resultado, em comparação com o risco permitido.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

1.1. - A Autora – A... – instaurou na Comarca de Águeda, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu – B... .
Alegou, em resumo:
No dia 5 de Fevereiro de 2000, ao Km 24,900, da Estrada Nacional n.º 230, Bolfiar, o veículo da Autora de matrícula ....IN, conduzido por uma funcionária, despistou-se, quando descrevia uma curva, visto ter perdido aderência ao piso, ao passar por uma zona onde se encontrava areia, terra e água, lançada pelo Réu.
Em consequência, a Autora sofreu danos patrimoniais, sem o Réu responsável pela indemnização.
Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe quantia de € 5.636, 34 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Contestou o Réu, defendendo-se, por impugnação, ao imputar o despiste à condutora do veículo, por distracção e excesso de velocidade.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizado julgamento, foi proferida sentença que, na procedência da acção, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 5.636,34 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida, desde a citação até efectivo e integral pagamento, de juros de mora à taxa legal que foi até 30 de Abril de 2003 de 7 % e que desde 1 de Maio de 2003 tem sido de 4 %.

1.3. - Inconformado, o Réu recorreu de apelação, com as seguintes conclusões:
1º) - Não existe nexo de causalidade adequada entre o acto de lavagem do parque de estacionamento e o acidente ocorrido 4/5 horas depois.
2º) - No parque de estacionamento pode-se acumular apenas pequena quantidade de areia, pelo que se havia na estrada grande quantidade, não poderia resultar da lavagem com a mangueira.
3º) – O recorrente procedeu como um homem normal, logo não lhe devia ter sido atribuída a culpa do acidente.
4º) – A sentença recorrida, ao imputar a culpa ao Réu, violou o art.487 nº2 do CC.
5º) – A condutora do veículo perdeu o controle do mesmo e foi embater a cerca de 50 metros depois da curva, na barreira existente na margem da estrada, do seu lado direito, tendo depois sido projectada para o outro lado da via, embatendo num veículo que seguia em sentido contrário.
6º) – Tal só aconteceu porque a condutora não regulou a sua velocidade ao estado da via, tanto mais que circulava numa curva bastante apertada, a uma velocidade superior a 50 Km/H, com violação dos arts.24 nº1 c), f) e g), 25 nº1 e 27 do CE, logo deveria ter sido considerada a única culpada.
7º) – A não se entender assim, sempre deveria concluir-se por culpas concorrentes ( art.570 nº1 do CC ), sendo o grau da condutora superior ao ao Réu.
Contra-alegou a Autora, pugnando pela improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – O Objecto do Recurso:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), as questões essenciais que importa apreciar contendem com a culpa e o nexo de causalidade, enquanto pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.

2.2. – Os Factos Provados:
1) - No dia 5 de Fevereiro de 2000, cerca das 19h.20m, no Km 24, 900, da Estrada Nacional 230, na localidade de Bolfiar, área desta comarca, ocorreu um acidente de trânsito (A/).
2) - Nesse dia, hora e local, no sentido nascente - poente (Bolfiar - Águeda), circulava o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula "...IN", propriedade da A., conduzido pela sua funcionária C... (B/).
3) - No local, atento o sentido de marcha do carro da A., a estrada desenvolve-se numa curva para a esquerda, prosseguindo, depois, em recta, tudo em piso asfaltado em boas condições de conservação, com a largura total de 6, 20 m de largura (C/).
4) - A condutora do veículo da A., ao entrar na curva mencionada, perdeu o controle do carro e, entrando em despiste, foi, desgovernada, embater, cerca de 50 m depois da curva, com a parte da frente do veículo numa barreira existente na margem da estrada, do seu lado direito, tendo em conta o sentido que trazia, e daqui projectado para o lado contrário da estrada onde embateu de novo com a sua parte da frente no veículo "CQ-....", que circulava em sentido contrário pela sua mão de trânsito (D/).
5) - Na altura em que o acidente ocorreu, era já de noite, o tempo estava seco, não chovendo na altura nem antes durante todo o dia (E/).
6) - Na altura em que o acidente ocorreu, havia na mencionada curva onde a condutora do veículo da A. se despistou grande quantidade de areia e terra em toda a largura da faixa de rodagem onde ela circulava, bem como se encontrava molhado o pavimento da estrada onde ela circulava (F/).
7) - Quantidade essa de areia, terra e água que, no dia seguinte, apesar do tráfego de veículos ser naquele local muito intenso, ainda apresentava a areia e humidade (G/).
8) - O R. tem um estabelecimento instalado numa casa afastada cerca de 15 a 20 m do leito da estrada, situada sensivelmente a meio da curva mencionada, tendo todo o espaço que medeia entre a casa e o leito da estrada asfalto, servindo de parque para paragem e estacionamento de clientes do estabelecimento (I/).
9) - Todo esse parque asfaltado é inclinado no sentido da estrada (J/).
10) - No parque situado à frente do restaurante do R. costumam parar camiões, alguns deles transportando madeira, sendo que naquele local se acumula areia e detritos vegetais como folhas (r.q.1º).
11) - No referido dia referido em 1), algum tempo antes do acidente, o R. procedeu à lavagem do dito parque situado à frente do seu restaurante, o que fez com água e mangueira (L/).
12) - A lavagem referida em 11), fê-la o R. lançando para a estrada toda a areia que havia no mencionado parque bem como a água com que o lavou o que, por força da acção desta e do próprio declive do dito parque, fez com que a areia ficasse depositada em plena curva e a estrada molhada ( r.q.2º ).
13) - Em consequência da sua existência na estrada, o veículo da A., ao entrar na curva, perdeu a aderência ao piso, entrando em despiste, como se relata em 2. a 5. ( r.q.3º ).
14) - A condutora do veículo da A. conhecia bem a estrada e a zona, passando diariamente ali, incluindo o dia referido em 1), onde já havia passado por 4 vezes antes da ocorrência do acidente (M/).
15) - Das 4 vezes em que a condutora do veículo da A. passou no local e no dia referidos em 1) e 14), antes da ocorrência do acidente, a estrada estava sempre limpa (r.q.5º).
16) - Do acidente resultaram no veículo da A. danos na sua parte da frente, designadamente no pára-choques, guarda-lamas, ópticas direita e esquerda, capot, radiadores, grelha, alternador, motoventilador, pára-choques frente, vidro pára-brisas, etc, conforme discriminado no orçamento de 10 a 11 que aqui se dá por reproduzido ( r.q.6º).
17) - O custo da reparação dos danos referidos eleva-se a € 5 636, 34 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) (r.q.7º).
18) - Após o R. ter procedido à lavagem do parque e até à hora em que ocorreu o acidente passaram pelo local um número não apurado de veículos (r.q.8º).

2.3. – O Direito:
A pretensão indemnizatória da Autora situa-se no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual ( art.483 e segs. do CC ).
São pressupostos da obrigação de indemnização, o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva ( a culpa ) e a existência de danos causados adequadamente por esse mesmo facto.
Incumbe ao autor, como facto constitutivo do seu direito, a prova dos pressupostos do direito de indemnização (arts.342 nº1 e 487 C.C.), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa.
A sentença recorrida julgou procedente a acção, justificando estarem comprovados todos os requisitos da obrigação de indemnização, mas o apelante põe em causa o nexo de causalidade e a culpa.
Perante os elementos factuais disponíveis, sabe-se que o despiste do automóvel ocorreu numa estrada nacional, em plena curva para a esquerda, na qual existia uma grande quantidade de areia e terra, em toda a largura da faixa de rodagem, por onde circulava o veículo automóvel, e o pavimento da estrada encontrava-se molhado.
Comprovou-se ter sido o Réu, proprietário de um estabelecimento adjacente à estrada e situado ao meio da curva, quem, algum tempo antes do acidente, ao proceder à lavagem do parque de fronte ao restaurante, lançou para a estrada toda a areia que havia no mencionado parque bem como a água com que o lavou o que, por força da acção desta e do próprio declive do dito parque, fez com que a areia ficasse depositada em plena curva e a estrada molhada.
Com vista à protecção das estradas nacionais, maxime quanto à segurança rodoviária, o Dec. Lei nº13/71 de 23/1 estabelece determinados deveres de cuidado.
Nos termos do art.4º alíneas f), g) e h) - é proibido relativamente à zona da estrada nacional deixar nela qualquer objecto (...); deixar nela detritos ou quaisquer sujidades, por qualquer forma (...); lançar nela (...) ou de conduzir para ela (...) águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos".
Por sua vez, o art.5º nº1 estatui para os proprietários confinantes com zona da estrada um dever geral de cuidado, devendo abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em perigo o trânsito ou seus utentes e bem assim tomar todas as disposições no sentido de evitar prejuízos à estrada, e o nº2 exemplifica alguns destes deveres.
Para o efeito, considera-se zona da estrada "o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes" (cfr. art. 1.º, n.º 1, al. a) ).
Tendo o Réu procedido à lavagem do parque anexo ao seu estabelecimento com água e mangueira fazendo conduzir para a faixa de rodagem a água e a areia que aí se depositou, em plena curva, violou tais normativos, pondo em perigo a segurança do trânsito rodoviário.
Também no art.3º nº2 do CE se postula um princípio geral do dever de diligência ou de cuidado e como resulta da própria sistemática, esta norma insere-se no âmbito dos princípios gerais do Código da Estrada, à semelhança do antecedente art.1º nº2 do CE/54, visando tutelar a liberdade de trânsito ou de circulação de quaisquer utentes das vias, condutores ou não, impondo um dever geral de abstenção dirigido a todas as pessoas.
O conteúdo deste dever abrange os actos que impeçam ou embaracem o trânsito rodoviário, a segurança e comodidade dos utentes das vias, ou seja, um dever geral de cuidado ou de prevenção do perigo.
Além disso, fora dos casos tipicizados no art.486 do CC ( responsabilidade pela omissão ), o nosso direito aceita ainda o princípio geral do dever de prevenção do perigo, radicando em razões de natureza ética, no princípio geral do “ neminem laedere “.
Este princípio foi, há muito, objecto de especial atenção pela jurisprudência e doutrina alemãs ao admitirem vários deveres de tráfego baseados “ na ideia de abrir uma fonte de perigos funda o dever jurídico de adoptar as precauções para o evitar “, como informa VAZ SERRA ( BMJ 84, pág.109 e segs. ).
Também ANTUNES VARELA veio enfatizar no plano dogmático este princípio geral ( RLJ ano 114, pág.77 e segs., em anotação ao Ac STJ de 26/3/80 ), o qual, embora não expressamente plasmado em preceito legal, decorre de várias normas do Código Civil, no sentido de que “ a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados “.
Neste contexto, porque o Réu, na conformação factual descrita, violou o dever geral de prevenção do perigo, com destaque para os arts.4º e 5º do Dec. Lei nº13/71 de 23/1, pondo em causa a segurança rodoviária, está verificada a ilicitude.



2.3.1. – O problema da Culpa:
A obrigação de indemnização decorrente de um facto ilícito, pressupõe a culpa do lesante, ou seja, um nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ilícito à vontade do agente. Deste modo, a culpa não se confunde com a mera violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios e, por isso, a infracção de um preceito legal não é suficiente, sem mais, para integrar uma conduta culposa, pois que uma coisa é a ilicitude e outra a culpa.
Todavia, vem sustentando a jurisprudência que, sob pena de se onerar o lesado insuportavelmente com a demonstração do nexo de imputação ético-jurídico do facto ilícito à vontade do condutor, por infracção de norma regulamentar que protege interesses alheios, não se torna necessária a prova da concreta previsibilidade do evento, sempre que este se situe no círculo de interesses privados que a norma pretendeu acautelar, doutrinando-se existir uma presunção judicial de negligência.
A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso ( art.487 nº2 do CC ).
Pois bem, o Réu ao proceder à lavagem, lançando para a estrada a água e areia, não agiu segundo o padrão de conduta exigível, pois uma pessoa razoável, colocada nas mesmas circunstâncias, deveria prever que tal situação poria em causa a segurança do tráfego rodoviário.
O apelante pretende imputar a culpa exclusiva ou, pelo menos concorrente, à condutora do veículo automóvel, por violação dos arts. 24 nº1 c), f) e g), 25 nº1 e 27 do CE, ao inferir que circulava a uma velocidade superior a 50 km/h, mas sem qualquer suporte factual.
Há situações em que determinados vestígios, designadamente, os rastos de travagem e o posicionamento dos veículos, podem servir de indicação sobre a velocidade, existindo várias tabelas nesse sentido, jogando-se com o tempo de reacção, a distância de paragem e a distância de travagem ( cf. EURICO CONSCIÊNCIA, Sobre Acidentes de Viação e Seguro Automóvel, pág.161 a 172 ).
Para além das várias tabelas não serem concordantes e para os casos concretos releva o tipo de veículo, a natureza dos travões, o estado de conservação dos pneus e outras características técnicas, e todos estes factores são aqui omissos.
É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária, incidindo aquela directamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” – reporta-se sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar ( cf., por ex., MICHELE TARUFFO, La Prueba De Los Hechos, Editorial Trotta, pág.453 e segs. ).
As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência ( art.349 do CC ), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “ meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência “ ( VAZ SERRA, RLJ ano 108, pág.352 ), ou, noutra formulação, “ operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios “ ( ANTUNES VARELA, RLJ ano 123, pág.58 nota 2), reconduzindo-se, assim, a simples “ prova da primeira aparência “, baseada em juízos de probabilidade.
Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido ( facto base da presunção ) para afirmar um facto desconhecido ( facto presumido ), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica.
Considerando que o tribunal, aquando da decisão da matéria de facto ( art.653 do CPC ), julgou não provado a velocidade concreta do veículo automóvel, coloca-se a questão de saber se, ao fazer a análise crítica da prova, nos termos do art.659 nº2 do CPC, poderia socorrer-se de uma presunção judicial para concluir pela referida manobra.
As provas cujo exame crítico deve o juiz fazer na sentença não são aquelas de livre apreciação a que se reporta o art.655 do CPC, quando decide a matéria de facto ( art.653 do CPC ), mas tão só as que se impõe conhecer no momento da sentença, designadamente, com recurso às presunções.
Muito embora se entenda que a resposta negativa a um quesito não implique a prova do contrário, tudo se passando como se o respectivo facto não fosse alegado, o certo é que seria um contra-senso permitir a prova por presunção judicial de um facto expressamente quesitado, cuja resposta foi negativa ( cf. CALVÃO DA SILVA, RLJ ano 135, pág.125 ).
E se o tribunal da 1ª instância deu (ou não) como provado certo quesito e se para o efeito ele pôde utilizar prova testemunhal e máximas da experiência, também a Relação não pode alterar essa resposta devido exclusivamente a uma presunção, na medida em que a sua força probatória pode ter sido arredada devido aos depoimentos orais prestados pelas testemunhas perante o tribunal.
Por isso, a Relação não pode modificar a resposta dada pelo tribunal a quo com fundamento numa presunção, se não ocorrer qualquer das hipóteses do art.712 do CPC ( cf., por ex., ANTUNES VARELA, RLJ ano 123, pág.49, em anotação ao Ac STJ de 13/2/85; TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág.416; Ac STJ de 21/9/95, C.J. ano III, tomo III, pág.15 ).
Por conseguinte, conclui-se pela culpa excluiva do Réu.

2.3.2. – O Nexo de Causalidade:
O problema do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil tem sido tratado pela doutrina tradicional apenas quanto à ligação entre o facto e o dano.
Mas, em bom rigor, ele deve colocar-se, desde logo, ao nível da conduta/evento, pois o comportamento ( facto voluntário ), juridica e socialmente relevante, abrange não só a conduta, mas também o resultado.
Daí que, se fale então do chamado “ duplo nexo de causalidade “, ao incidir sobre as duas estapas do processo de responsabilização: ao nível da ligação entre conduta/evento e do facto/dano, embora assentes no mesmo critério ( cf., neste sentido, PEDRO CARVALHO, A Omissão e Dever de Agir em Direito Civil, 1999, pág.48 e segs. e MENEZES CORDEIRO, Direiro das Obrigações, vol.2º, pág.336 e segs. ).
Este duplo nexo de causalidade remete para os critérios da imputação ou de avaliação a que são submetidos os dados empíricos, passando-se, assim, do plano ontológico para o normativo.
Neste contexto, formularam-se diversas teorias sobre o nexo de causalidade, entre as quais se destacam a teoria da conditio sine qua non; a teoria da última condição; a teoria da condição eficiente; a teoria da culpa aos prejuízos em concreto; e a teoria da causalidade adequada.
A lei civil ( art.563 do CC ) adoptou a teoria da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Assim, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo ( nexo de adequação ).
Para o efeito, releva a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano ( cf., por ex., ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., pág.743 e segs., PEDRO CARVALHO, A Omissão e Dever de Agir em Direito Civil, pág.61, Ac STJ de 15/4/93, C.J. ano I, tomo 2, pág.59, de 15/1/2002, C.J. ano X, tomo I, pág.36 ).
A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, admitindo não só a ocorrência de outros factos condiconantes, como ainda a chamada causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condiconante desencadeie outro que directamente suscite o dano ( cf., por ex., Ac do STJ de 29/6/04, de 6/3/07, em www dgsi.pt ).
Noutra perspectiva, e a propósito da imputação, CLAUS ROXIN refere que quando o legislador permite, à semelhança do que sucede em outras manifestações da vida moderna, ocorra um risco até certo limite, apenas poderá haver imputação se a conduta do autor significa um aumento do risco permitido ( Problemas Fundamentais de Direito Penal, pág.152 ).
O princípio do incremento do risco adopta o seguinte método: deve, em primeiro lugar, examinar-se qual a conduta que não se poderia imputar ao agente como violação do dever de acordo com os princípios do risco permitido; depois, estabelecer-se uma comparação entre ela e a forma de actuar do agente, para se comprovar, então, se, na configuração dos factos submetidos a julgamento, a conduta incorrecta do autor fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação do risco permitido.
A existência de areia e piso molhado, numa curva apertada, é, pelas regras da experiência comum, idónea a desencader a perda de aderência do veículo.
Por outro lado, não houve circunstâncias anómalas ou extradordinárias ( desvios fortuitos ) que concorressem para tal estado das coisas.
Sabe-se que era de noite, não choveu durante todo o dia, o piso estava seco e apesar do tráfego intenso nesse local, ainda no dia seguinte existia areia e humidade, sendo que antes do acidente a condutora do veículo já havia ali passado por quatro vezes, e de todas elas a estrada estava limpa.
Provou-se ter sido em consequência da água e da areia, lançadas pelo Réu, que o veículo, ao entrar na curva, perdeu aderência ao piso, e entrou em despiste ( cf. resposta ao quesito 3º ).
Ao contrário do que refere agora o apelante, não está provado ( nem sequer foi alegado ) que o local do acidente contivesse acumulada areia, não porveniente da sua actuação.
Num juízo de ponderação, pode asseverar-se que o comportamento do Réu foi causa adequada do acidente, aumentando a produção desse resultado em comporação com o risco permitido ( princípio do incremento do risco ).
Em resumo, não tendo a sentença recorrida violado por erro de interpretação/aplicação as normas jurídicas indicadas, improcede a apelação.

2.4. – Síntese conclusiva:
1) - O direito positivo contém o princípio geral do dever de prevenção do perigo, radicando em razões de natureza ética (neminem laedere ) e no tocante à segurança rodoviária este princípio está aflorado no art.3º nº2 do Código da Estrada, ao impor o dever geral de abstenção dirigido a todas as pessoas, apresentando-se particularizado no Dec.Lei nº13/71 de 23/1 ( diploma legal de protecção das estradas nacionais), proibindo determinadas condutas, como o lançamento de objectos, destritos, sujidades, despejos líquidos ou sódios, bem assim um dever geral de cuidado para os proprietários confinantes com a zona da estrada.
2) - O problema do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil deve ser duplamente perspectivado: num primeiro momento na ligação entre o comportamento e o evento, e num segundo entre o facto e o dano, embora assentes nos mesmos critérios da imputação ou de avaliação a que são submetidos os dados empíricos, passando-se, assim, do plano ontológico para o normativo.
3) – A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não exige a exclusividade do facto condicionante do evento, abrangendo a causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condiconante desencadeie outro que directamente suscite o dano.
4) - Provando-se que o proprietário ( réu na acção ) de um restaurante próximo de uma estrada nacional, ao lavar o parque anexo, lançou água e areia para a zona da estrada, numa curva apertada, e que em consequência disso um veículo automóvel, ao entrar nessa curva, perdeu aderência ao piso, e entrou em despiste, sem que se demonstrassem desvios fortuitos que concorresem para tal estado das coisas, está estabelecido o nexo de causalidade adequada entre o comportamento do agente e o acidente.
5) - Também pelo princípio do incremento do risco deve o réu ser responsabilizado, visto que a sua actuação aumentou a produção do resultado, em comparação com o risco permitido.
III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
2)
Condenar o apelante nas custas.