Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4430/25.7T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÕES DE INSOLVÊNCIA
CHEQUE SEM PROVISÃO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 20, N.º 1, ALS. A) E B), DO DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO - CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: 1. A simples alegação de que, para pagamento de uma dívida, o requerido emitiu três cheques no montante de 675,00 € cada, que lhe foram entregues, os quais, apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão - que o requerido alega não pagar por entender nada dever -, desacompanhada de qualquer outro facto, nomeadamente a existência de qualquer outro credor, não é suficiente para preencher qualquer uma das alíneas a) e b), do nº1 do artigo 20 CIRE, presuntivas da situação de insolvência do requerido.

2. Do respetivo montante e das circunstâncias de tal incumprimento - cheques vencidos, o primeiro de 20.01.2025 e os outros dois de 17.09.2025, cerca de dois meses antes da apresentação do pedido de insolvência, e que o requerido não paga porque entende nada dever - não evidenciam uma incapacidade de o requerido solver a generalidade das suas obrigações.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Fernanda Almeida

2º Adjunto: José Avelino Gonçalves

                                                                                               

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

AA instaurou o presente processo especial de insolvência contra BB,

alegando, para tal e em síntese:

para pagamento de uma dívida, o requerido emitiu 3 cheques no montante de 6.750,00 Euros cada, que lhe foram entregues, os quais, apresentados a pagamento, vieram devolvidos por falta de provisão;

o Requerente só tem conhecimento que o Requerido é proprietário de um prédio misto, descrito na Conservatória do registo predial ... sob a descrição ...20 da freguesia ..., constituído pelo prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...67 e pelo prédio rustico, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...15, ambos da sobredita freguesia ..., concelho ..., sobre o qual incidem várias hipotecas e penhoras;

dado o valor do seu passivo para com o requerente e outros credores e dada ainda a inexistência de bens e meios próprios e a ausência de crédito, é de concluir que o requerido se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações, devendo em consequência ser declarada a insolvência deste.


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Uma vez citado, o requerido deduz oposição, alegando em síntese:

o requerido não pagou nenhum dos cheques por nada dever ao requerente, sendo que nenhum dos cheques foi por si assinado, tendo sido determinada a realização de prova pericial, encontrando-se designado o próximo dia 04-02-2026 para recolha de autógrafos, no âmbito dos embargos por si deduzidos à execução nº 302/25.... que contra si e outros é movida pelo requerente, com base em 4 cheques, entre os quais 3 correspondem aos aqui invocados pelo Requerente;

de qualquer modo, o requerido além de ser proprietário dos prédios identificados no art.º 16º da petição inicial, é também proprietário do direito na herança aberta por óbito de seus avós paternos, correspondendo este a metade de todos os bens, em consequência do repúdio que à mesma efetuaram os seus pais, CC e DD.

Conclui pela improcedência do pedido, requerendo, ainda, a condenação do requerente como litigante de má fé.


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Notificadas as partes para, em 5 dias, dizerem o que tiverem por conveniente, tendo em vista o eventual e imediato conhecimento do mérito da causa, o requerente pronunciou-se nos moldes referidos no requerimento de 9.03.2026.

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Pelo juiz a quo foi proferida sentença, que culmina com o seguinte dispositivo:

IV- Decisão:

Em face do exposto, julgo improcedente a presente ação e, consequentemente, absolvo o requerido do pedido.

Absolvo o requerente do pedido de litigância de má fé.

Custas pela requerente (art. 527º, nº 1 e 2 do CPC).

Fixo o valor da ação em €30.000,01 (art. 301º CIRE).


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Inconformado com tal decisão, o requerente dela interpõe recurso de apelação, terminando as suas cujas alegações com as seguintes Conclusões:

1ª. Nos termos do dispositivo do nº 1 do artigo 20º do CIRE, qualquer titular de um crédito litigioso pode requerer a insolvência do devedor dada a sua legitimidade processual para o efeito, legitimidade, todavia, adjetiva que se não confunde com o mérito da causa no tocante à existência do crédito controvertido, devendo, por sua vez, o requerido suportar a sua oposição quanto à não ocorrência de facto-índice.

2ª. Para que tenha lugar a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou circunstâncias do incumprimento revele impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade dessas obrigações, facto-índice previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, é necessário que o requerente alegue e produza prova sobre as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento por forma a poder concluir-se que se trata de uma impossibilidade de cumprimento resultante da sua penúria patrimonial e não de qualquer dificuldade pontual.

3ª. Ora, o preenchimento do facto-índice consignado na alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE - a suspensão generalizada das obrigações do devedor vencidas - pressupõe a cessação senão de todas essas obrigações, pelo menos de um conjunto considerável delas; já para que ocorra o facto-índice preconizado na alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE - incumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias, revele a impossibilidade de o requerido satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, é necessário que o requerente alegue (e prove), para além do débito incumprido, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento por forma a que possa concluir-se de que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua incapacidade patrimonial generalizada.

4ª. Obviamente que como acontecerá frequentemente não é normal que o credor conheça ao pormenor as condições de incumprimento do devedor resultante da sua incapacidade económica generalizada; por isso, cabe ao devedor provar a sua solvência baseando-se, designadamente, na sua escrituração comercial.

5ª. No caso em apreço, por muito estranho que pareça, o devedor, além do mais, reconheceu:

- ter emitido (obviamente em favor do requerente, dado que, de outra forma seria incompreensível que o tivesse em seu poder) o cheque nº ...45 no valor de € 6.750,00 que apresentado a pagamento no dia 20/01/2025 foi devolvido por falta de provisão (facto que por si é inconclusivo); e

- a questão está em que notificado para regularizar esse título e restituir o módulo de cheques em seu poder, nada fez, vindo a emitir, no dia 17/09/2025 e, portanto, depois de notificado para fazer a sua restituição, outros dois cheques do mesmo valor, também eles devolvidos por falta de provisão.

6ª. E se ao requerido estava vedado por lei a subscrição de qualquer novo título sem proceder previamente à regularização do cheque inicial, estando também obrigado a devolver os módulos excedentes na sua posse, é patente que não só a subscrição do cheque inicial envolvia “a paralisação genérica do cumprimento das suas obrigações contratuais assumidas” como também essa falta de cumprimento era reveladora da impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das suas obrigações. Na realidade, se o devedor estivesse em condições de honrar os seus compromissos atuais não teria necessidade de não só protagonizar a recusa de devolução dos módulos em seu poder e promove a sua subscrição coma perfeita consciência de que não tinham fundos.

7ª. É o próprio meio ilegal de pagamento usado que evidencia a sua incapacidade económica, permitindo este conjunto de circunstâncias concluir que devedor não honrou as suas obrigações POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO e não porque NÃO QUERER ou DISCORDAR DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.

8ª Perante o quadro factual vertido nos autos e não contrariado pelo requerido não se vê como a decisão recorrida possa deixar de reconhecer a situação de absoluta penúria do devedor no tocante com a origem, natureza e montante do crédito.

9ª. Não se vislumbra como, perante o quadro fáctico exuberantemente descrito, o tribunal a quo tenha concluído que o requerente não alegou factos que levem à conclusão que o requerido e encontra impossibilitado de satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

10ª. O tribunal recorrido omitiu flagrantemente por iniciativa própria um conjunto de diligências probatórias essências ao apuramento da verdade material designadamente em sede de análise contabilística.

11ª. A decisão recorrida violou, entre outros, os dispositivos dos artigos 9º, alínea b), 13º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4 e 25º, nº 1 da CRP, artigo 20º, nº 1, alíneas a) e b) e artigo 30º do CIRE, artigo 1º, nº 4 do Dec.- Lei nº 454/91, de 28/12 e artigos 411º e artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, pelo que deve ser reenviado para a instância para reapreciação da prova ou ser revogada, proferindo-se outra mais consentânea com os factos constantes dos autos e com o direito aplicável, como é da mais elementar Justiça.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser mui doutamente proferida nova decisão que decrete a insolvência do recorrido nos termos peticionados em sede de Petição Inicial.

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Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso interposto pelo Requerente.
Dispensados os vistos legais, nos termos do nº 4 do artigo 657º CPC, há que decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr., arts. 635º, nº4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil, a questões a decidir, seriam as seguintes:
1. Nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº1, al. d), do CPC
2. Se os comportamentos alegados pelo Apelante são suficientes para o preenchimento das presunções de insolvência constantes das als. a) e b), do nº2 do artigo 20º do CIRE
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III - APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O tribunal a quo, considerando que os autos dispunham já dos elementos necessários e suficientes para a decisão de mérito, veio a julgar improcedente o pedido de declaração de insolvência do requerida, com base no seguinte circunstancialismo fáctico, que não é aqui objeto de impugnação:

III - Fundamentação de Facto:

1) - O requerido nasceu a ../../1992 (certidão do nascimento junta com a petição inicial).

2) - É solteiro (certidão do nascimento junta com a petição inicial)

3) - O requerente é portador do cheque nº ...45, da conta nº ...87, pertencente a BB, com data de emissão de 20.01.2025, que tem aposto no local destinado à assinatura a de BB, à ordem de AA, no valor de €6.750,00, sacado sobre o Banco 1....

4) - O cheque foi devolvido a 21.01.2025, nos serviços de Compensação, por motivo de falta ou insuficiência de provisão.

5)- O requerente é portador de um cheque nº ...42, da conta nº ...87, pertencente a BB, com data de emissão de 17.09.2025, que tem aposto no local destinado à assinatura a de BB, à ordem de AA, no valor de €6.750,00, sacado sobre o Banco 1....

6) - O cheque foi devolvido, a 18.09.2025, nos serviços de Compensação, por motivo de falta ou insuficiência de provisão.

7)- O requerente é portador de um cheque nº ...48, da conta nº ...87, pertencente a BB, com data de emissão de 17.09.2025, que tem aposto no local destinado à assinatura a de BB, à ordem de AA, no valor de €6.750,00, sacado sobre o Banco 1....

8) - O cheque foi devolvido, a 18.09.2025, nos serviços de Compensação, por motivo de falta ou insuficiência de provisão.

9) - Mostra-se registado pela Ap. ...07 de 2023.05.04 a favor do requerido, por doação de CC e DD, o prédio misto, descrito na Conservatória do registo predial ... sob a descrição ...20 da freguesia ..., constituído pelo prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...67 e pelo prédio rustico, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...15, ambos da sobredita freguesia ..., concelho ....

10) - Sobre o imóvel encontram-se registados os seguintes ónus:

- hipoteca voluntária pela Ap. 2 de 1996.09.10 a favor de Banco 2..., SA até ao montante máximo assegurado de 11.950.000,00 escudos (€59.606,35);

- hipoteca voluntária pela Ap. 4 de 2007.11.07 a favor de Banco 3..., SA (actualmente A..., SA) até ao montante máximo assegurado de €34.775,00;

- penhora registada pela Ap. ...28 de 2013.05.07 a favor de Banco 3..., SA e que tem como sujeitos passivos CC e DD;

- penhora registada pela Ap. ...49 de 2013.10.29 a favor do Instituto de Segurança Social, IP e que tem como sujeito passivo CC;

- hipoteca voluntária pela Ap. ...56 de 2011.05.05 a favor de Banco 3..., SA (atualmente A..., SA) até ao montante máximo assegurado de €19.911,60 e que tem sujeitos passivos CC e DD;

- penhora registada pela Ap. ...52 de 2012.05.16 a favor da Fazenda Nacional e que tem como sujeito passivo CC;

- penhora registada pela Ap. ...28 de 2013.05.07 a favor Banco 3..., SA e que tem como sujeito passivo CC e DD;

- penhora registada pela Ap. ...49 de 2013.10.29 a favor de Instituto de Segurança Social, IP e que tem como sujeito passivo CC;

- penhora registada pela Ap. ...18 de 2024.08.16 a favor da A..., SA e que tem como sujeitos passivos CC e DD.


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Partindo de tais factos, a decisão recorrida julga improcedente o pedido de declaração de insolvência do requerido, sobre os quais faz incidir a seguinte apreciação de direito:

1. o crédito invocado pelo requerente é controvertido:

o requerente alega que, para pagamento de uma dívida, o requerido emitiu 3 cheques no montante de 6.750,00€ cada, que foram entregues ao Requerente, os quais, apresentados a pagamento, vieram devolvidos por falta de provisão;

na oposição, o requerido alega que não conhece o requerente, que nada lhe deve e que não apôs a sua assinatura nos cheques referidos em 3), 5) e 7) dos factos provados;

2.  o crédito de que se arroga o requerente, a provar-se, é o único crédito alegadamente em incumprimento (na sequência de convite para o efeito, o requerido veio, em 5.02.2026, alegar que não tem qualquer credor).

mesmo a provar-se a dívida invocada pelo requerente, temos três cheques, no montante de €6.750,00 cada, um deles vencido em 20.01.2025 e dois em 17.09.2025, ou seja, um vencido há cerca de 10 meses e outros dois há dois meses desde a data de entrada da petição inicial;

embora alegue que o imóvel de que o requerido é proprietário se encontra onerado com várias hipotecas e penhoras, da análise da certidão da CRP junta pelo requerente verifica-se que os sujeitos passivos das hipotecas e penhoras que oneram o imóvel são o CC e a DD e não o requerido.

o requerente nada mais alegou que possa ser valorado como circunstância do incumprimento.

o não pagamento do eventual crédito do requerente e o tempo do incumprimento, que não é manifestamente longínquo, não podem ser vistos, só por si, como uma impossibilidade de cumprimento de obrigações;

só no caso de preenchimento de algum dos factos índice previstos no nº1 do art. 20º do CIRE, cumpriria ao requerido, nos termos do nº4 do art. 30º, provar a sua solvabilidade.


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O Apelante discorda do decidido, sustentando encontrar-se preenchida a factispécie das als. a) e b) do nº1 do artigo 20º do CIRE:

1. É o próprio meio utilizado - a emissão de cheques - a que evidência a sua incapacidade económica.

- o  requerido emitiu o cheque nº ...45 no valor de € 6.750,00 que apresentado a pagamento no dia 20/01/2025 foi devolvido por falta de provisão (facto que por si é inconclusivo); e, notificado para regularizar esse título e restituir o módulo de cheques em seu poder, nada fez, vindo a emitir, no dia 17/09/2025 e, portanto, depois de notificado para fazer a sua restituição, outros dois cheques do mesmo valor, também eles devolvidos por falta de provisão;

ao requerido estava vedado por lei a subscrição de qualquer novo título sem proceder previamente à regularização do cheque inicial, estando também obrigado a devolver os módulos excedentes na sua posse, pelo que é patente que não só a subscrição do cheque inicial envolvia “a paralisação genérica do cumprimento das suas obrigações contratuais assumidas” como também essa falta de cumprimento era reveladora da impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das suas obrigações; se o devedor estivesse em condições de honrar os seus compromissos atuais não teria necessidade de não só protagonizar a recusa de devolução dos módulos em seu poder e promove a sua subscrição coma perfeita consciência de que não tinham fundos.

 2. O tribunal recorrido omitiu por iniciativa própria um conjunto de diligências probatórias essenciais ao apuramento da verdade material designadamente em sede de análise contabilística.

Não podemos dar razão ao Apelante.

Desde logo, porque se baseia em factualidade não alegada e mesmo em contradição com o por si alegado na p.i.: 

no requerimento inicial, alega o Apelante que “para pagamento de uma dívida o requerido emitiu 3 cheques no montante de 6.750,00 Euros cada, que lhe foram entregues, os quais, apresentados a pagamento, vieram devolvidos por falta de provisão” (inculcando a ideia de que tais cheques foram emitidos e entregues em simultâneo).

Não há aí qualquer referência aos factos de que agora se socorre, ou seja, que tenha sido emitido e entregue um 1º cheque e que, devolvido este por falta de provisão, tenha o requerido sido notificado para “regularizar esse título e proceder à devolução “do módulo de cheques em seu poder”, e que só posteriormente, tenham vindo a ser emitidos os 2º e 3º cheques.

Tal versão dos factos, não correspondendo ao alegado nos articulados, não pode ser tida em consideração pelo tribunal.

Por outro lado, da circunstância de os cheques terem sido devolvidos por falta de provisão e de o requerido ser titular de um imóvel onerado com inúmeras penhoras e hipotecas, não se pode retirar o seu alegado “estado de penúria” alegado pelo Apelante - do facto de os cheques não terem tido provisão na data aposta como sendo a do seu vencimento, não se pode extrair que o requerido não possua liquidez para proceder ao seu pagamento; o requerido não cumpre porque entende que nada deve, tendo, não só, deduzido embargos à execução que lhe foi movida pelo requerente, como apresentado queixa crime contra o mesmo por falsificação de assinatura relativamente ao 1º destes cheques - cfr. docs. juntos com a oposição ao pedido de declaração de insolvência; quanto ao imóvel de que o requerido é titular, as penhoras e hipotecas que o oneram respondem por dívidas de outrem que não o requerido.

Assim sendo, o que temos é a emissão de três cheques, no valor de 6.750,00 Euros cada - um com data de vencimento de 20.01.2025 e dois outros com data de vencimento de 17.09.2025, cheques estes que apresentados no dia seguinte ao do vencimento, são recusados por falta de pagamento (dívida que o requerido nega existir).

A tal respeito, incumbirá esclarecer que, para este efeito, se considera irrelevante a argumentação do Apelante de que a emissão de três cheques consubstanciava uma “novação da dívida” e de que estaríamos não perante uma única dívida, mas perante três dividas” (21ª a 25ª conclusões). A perspetiva de se tratar de 3 dívidas, sem alteração dos montantes, do credor e da razão para o não cumprimento avançada pelo Requerido, não altera a apreciação da situação de incumprimento, não se podendo ver nela a situação de “penúria” alegada pelo Apelante.

Tal materialidade, desacompanhada de qualquer outro facto, nomeadamente da existência de qualquer outro credor, não é suficiente para integrar uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”, para efeitos de preenchimento da al. a) do nº1 do art. 20º do CIRE: temos apenas a falta de pagamento de 3 cheques relacionados com uma única dívida que o requerido diz que não paga porque não deve.

Por outro lado, do alegado incumprimento não se pode extrair “a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” (al. b), da citada norma).

Não se desconhece que a obrigação até pode ser só uma[1], mas as circunstâncias do seu incumprimento têm de ser de molde a delas se extrair que o requerido não se encontra em situação de satisfazer em tempo devido as suas obrigações, ou seja, a impotência patrimonial do devedor.

“A lei é clara quanto à desnecessidade de incumprimento de todas as obrigações do devedor - basta que se trate de uma ou algumas que tenham a relevância descrita no preceito. Para além disso têm de tratar-se de obrigações existentes, válidas e para cujo incumprimento não existe qualquer causa legal de justificação[2]”.

No caso em apareço, temos uma dívida para cujo pagamento terão sido emitidos três cheques - com datas de vencimento, o primeiro, de 20/01/2025 e os outros dois de 19/09.2025 -, sendo que o pedido de insolvência é apresentado em tribunal a 12/11/2025, apenas volvidos dois meses sobre a data de vencimento do último cheque.

Do valor de tais cheques e das alegadas circunstâncias do seu incumprimento não se extrai a incapacidade do requerido de satisfazer esta e quaisquer outras eventuais obrigações.


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 Também não se acompanha a crítica do Apelante de que o tribunal recorrido omitiu por iniciativa própria um conjunto de diligências probatórias essenciais ao apuramento da verdade material “designadamente em sede de análise contabilística”: desde logo, o Apelante não esclarece quais as diligencias probatórias que foram omitidas, nem sobre que factos deveriam incidir.

Caso se considere que se estava a reportar ao alegado em 17. e 18. das suas conclusões - relacionados com emissão e circulação dos cheques e com a existência do seu alegado crédito -, a indagação que o apelante pretende, sempre surgiria como irrelevante e prejudicada pela solução adotada na sentença recorrida - de que, ainda que se reconhecesse o crédito do autor, do seu incumprimento não se pode extrair a impossibilidade de o requerido cumprir pontualmente as suas obrigações.

Assim como, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

Segundo o Apelante, encontrando-se em causa 3 cheques devolvidos por falta de provisão, seria importante conhecer o teor das justificações apresentadas pelo requerido ao banco sacado, indagando se o requerido reconhece ou não a existência de qualquer crédito do requerente, se o requerente é pessoa das suas relações, se a assinatura aposta nos títulos é sua e como vieram os títulos à posse do requerente e como foram postos em circulação.

Alegando que o tribunal a quo não conheceu de tais questões, conclui verificar-se omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, al. d), CPC.

Desde logo, as tais circunstancialismos que alegadamente incumbiria apurar, não constituem “questões” de que o juiz tivesse de conhecer para efeitos da verificação da citada nulidade.

Verifica-se nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº1, al. d) do CPC, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

Como afirma José Lebre de Freitas, “Devendo juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado[3]”.

O alegado pelo apelante não passa de mera argumentação exposta em sede de alegações de recurso, sendo que, ainda que se reportasse a questões para efeitos do artigo 608º do CPC, o tribunal não tinha de as conhecer por se mostrarem prejudicadas pela solução adotada no acórdão relativamente a cada uma das decisões recorridas:

O que se afirma na sentença é que, ainda que o crédito alegado pelo autor exista e persista o seu incumprimento nos termos afirmados pelo requerente, na ausência de qualquer outro facto (nomeadamente de outro credor para além do requerente), não se pode presumir a situação de insolvência do devedor (posição que acompanhamos).

A Apelação é de julgar improcedente.


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IV - DECISÃO
 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar: improcedente a apelação do requerente, confirmando a decisão recorrida.
Custas a suportar pelo Apelante/requerente.
Notifique.

                      Coimbra, 09 de julho de 2026

 


[1] Neste sentido, Catarina Serra, “O fundamento público do processo de insolvência e a legitimidade do titular de crédito litigioso para requerer a insolvência do devedor”, in “Revista do Ministério Publico 133: Janeiro e Março de 2013”, pp. 101
[2] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência”, 8ª ed., p. 35, nota 67.
[3] José lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 737.