Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1790/98
Nº Convencional: JTRC27/1
Relator: SERRA BATISTA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA
ACESSÃO IMOBILIÁRIA
BOA FÉ
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Data do Acordão: 02/23/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO E AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 193º, NOS 1 E 2, AL. B), 288º, Nº 1, AL. B) E 494º, AL. B) DO CPC, ARTº 7º DO D.L. 39/95, DE 15/2 E 201º, NOS 1 E 2 DO CPC, ARTº 1340º E 1343º DO CC, ARTº 334º DO CC.
Sumário:  I.Alegando o A. a compropriedade de um prédio e pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo, é inepta a p. i. , por falta de existência de nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido.
II.Requerido o registo da prova e não alegada qualquer irregularidade detectada na cópia da fita magnética respectiva no prazo de dez dias após o seu recebimento pela parte, fica sanada a nulidade que eventualmente tenha sido cometida.
III.A boa fé, como requisito da acessão imobiliária, pressupõe a autorização de todos os contitulares do respectivo direito, no caso de prédio em regime de compropriedade.
IV.Tendo os comproprietários de metade indivisa do prédio autorizado os vizinhos a re-construir um muro de forma a ficar a ocupar cerca de 0,60 m2 daquele, não podem os mes-mos, mais tarde, sob pena de exercício abusivo do seu direito, reivindicar essa mesma faixa de terreno. O mesmo sucedendo com os donatários desse direito de compropriedade, cuja aceitação se deu em data posterior ás consentidas obras, tendo assim, recebido o direito doado já com aquela limitação territorial.
Decisão Texto Integral: