Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC27/1 | ||
| Relator: | SERRA BATISTA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA ACESSÃO IMOBILIÁRIA BOA FÉ ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO E AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 193º, NOS 1 E 2, AL. B), 288º, Nº 1, AL. B) E 494º, AL. B) DO CPC, ARTº 7º DO D.L. 39/95, DE 15/2 E 201º, NOS 1 E 2 DO CPC, ARTº 1340º E 1343º DO CC, ARTº 334º DO CC. | ||
| Sumário: | I.Alegando o A. a compropriedade de um prédio e pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo, é inepta a p. i. , por falta de existência de nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido. II.Requerido o registo da prova e não alegada qualquer irregularidade detectada na cópia da fita magnética respectiva no prazo de dez dias após o seu recebimento pela parte, fica sanada a nulidade que eventualmente tenha sido cometida. III.A boa fé, como requisito da acessão imobiliária, pressupõe a autorização de todos os contitulares do respectivo direito, no caso de prédio em regime de compropriedade. IV.Tendo os comproprietários de metade indivisa do prédio autorizado os vizinhos a re-construir um muro de forma a ficar a ocupar cerca de 0,60 m2 daquele, não podem os mes-mos, mais tarde, sob pena de exercício abusivo do seu direito, reivindicar essa mesma faixa de terreno. O mesmo sucedendo com os donatários desse direito de compropriedade, cuja aceitação se deu em data posterior ás consentidas obras, tendo assim, recebido o direito doado já com aquela limitação territorial. | ||
| Decisão Texto Integral: |