Relator: Hugo Meireles
Adjuntos: Emília Botelho Vaz
Luís Miguel Caldas
AA intentou ação declarativa com processo comum contra BB, CC, DD e EE.
Em síntese, alegou ser filho de FF, falecida em ../../2020, e do réu BB, bem como irmão dos demais réus. Sustentou que, ainda em vida da sua mãe, esta e o réu BB doaram aos restantes réus os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos n.os ...59, ...60, ...78, ...42, ...68, ...22, ...63, ...25, ...72, ...04 e ...91, todos sitos na freguesia ..., concelho ....
Alegou, por outro lado, que a sua mãe padecia de um quadro clínico demencial grave e de perturbação neurocognitiva major, decorrente de doença vascular e de doença de Alzheimer, desde data que não consegue precisar, mas anterior ao ano de 2001. Referiu que, à data das doações em causa, aquela se encontrava desorientada no tempo e apenas parcialmente orientada no espaço e em relação à própria pessoa, reconhecendo o valor facial do dinheiro, mas sendo incapaz de compreender o seu valor real, o que a impedia de avaliar corretamente os bens que integravam o seu património. Acrescentou que apresentava ainda défices ao nível do pensamento abstrato, entre outras limitações cognitivas.
Mais sustentou que a condição clínica de que a falecida padecia tinha caráter permanente e irreversível, determinando a sua incapacidade para reger a própria pessoa e administrar o seu património. Concluiu, por isso, que, à data das doações, aquela não dispunha da necessária capacidade mental para doar, encontrando-se impossibilitada de compreender a natureza e o alcance dos negócios jurídicos que celebrava.
Concluiu pedindo que fossem declaradas nulas as doações identificadas na petição inicial, com o consequente cancelamento dos respetivos registos prediais, bem como a restituição dos prédios doados à herança da falecida.
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Regularmente citados, os réus apresentaram contestação.
Para o efeito, alegaram, em síntese, que, embora a falecida FF sofresse de doença de Alzheimer à data da sua morte, esta é uma doença de evolução progressiva, cuja medicação pode, em muitos casos, contribuir para a estabilização das funções cognitivas, permitindo ao doente conservar, durante vários anos, a capacidade de reger a sua pessoa e de administrar os seus bens.
Sustentaram ainda que o autor cortou relações com os réus há mais de trinta anos, nunca se tendo interessado pelo estado de saúde da sua mãe, razão pela qual não teria conhecimento direto da evolução da doença de que a mesma padecia.
Acrescentaram que, no ano de 2001 e nos anos subsequentes, a falecida não apresentava qualquer quadro demencial grave, conservando plena capacidade para administrar o seu património. Referiram que apenas a partir de 2017 começou a verificar-se uma perda progressiva das suas capacidades físicas e cognitivas, deixando de conseguir cuidar de si própria, dos seus bens e das denominadas “lides domésticas”. Nessa data, foi admitida na Unidade de Cuidados ..., onde permaneceu até 20/03/2018, tendo posteriormente sido transferida para a Residência Sénior Associação dos Amigos de Peva, onde permaneceu até ao seu falecimento.
Defenderam, assim, que, à data da celebração das doações, a falecida se encontrava na plenitude das suas faculdades intelectuais, mentais e cognitivas, tendo os referidos negócios sido celebrados de forma livre e voluntária e em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Concluíram pugnando pela total improcedência da ação.
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Em sede da primeira sessão da audiência final, ocorrida em 7 de outubro de 2024, o autor veio esclarecer que foi por lapso que pediu a nulidade da escritura de doação do ano de 2001 e, em face disso, desistiu do pedido, apenas e só no que diz respeito à escritura de doação do ano de 2001.
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Por decisão constante do relatório da sentença foi homologada a desistência do autor do pedido referente à declaração de nulidade da escritura de doação do ano de 2001, declarando extinto o direito que o mesmo pretendia fazer valer na presente ação relativamente à referida escritura.
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A sentença veio a conclui nos seguintes termos:
Em face de tudo o exposto, o Tribunal julga a presente acção totalmente procedente, por provada e, consequentemente, decide:
- Anular as escrituras públicas de doação, lavradas no cartório notarial sito na Rua ..., no dia 18/10/2013, onde o 1.º Réu e FF, doaram, por conta da sua quota disponível, os seguintes bens, às seguintes pessoas: A) à 2.ª Ré, CC, o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo ...59, omisso na Conservatória do Registo Predial; B) à 3.ª Ré, DD: o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo ...78, omisso na Conservatória do Registo Predial; o Prédio Rústico, inscrito na matriz sob o artigo ...42, omisso na Conservatória do Registo Predial; Metade indivisa de Prédio Urbano, inscrito na matriz sob o artigo ...68, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...46; Prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo ...22, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...2;
- Anular a escritura pública de doação, lavrada no cartório notarial sito na Rua ..., no dia 27/12/2013, onde o 1.º Réu e FF, doaram ao 4.º Réu, EE, por conta da sua quota disponível, os seguintes bens: Prédio Rústico, inscrito na matriz sob o artigo ...63, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...05; Prédio Rústico, inscrito na matriz sob o artigo ...25, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...52; Metade indivisa de Prédio Urbano, inscrito na matriz sob o artigo ...72, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...4; Prédio Rústico, inscrito na matriz sob o artigo ...04, omisso na Conservatória do Registo Predial; Prédio Rústico, inscrito na matriz sob o artigo ...91, omisso na Conservatória do Registo Predial;
- Anular a escritura pública de rectificação de doação, lavrada no cartório notarial sito na Rua ..., no dia 28/08/2018, onde o 1.º Réu, FF e a 3.º Ré DD, retificaram a escritura de doação lavrada no dia 18/10/2013 e mencionada em A), no sentido de ficar a constar que somente queriam doar metade do prédio rústico ali descrito sob o número ..., correspondente ao Prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo ...22, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...2;
- Ordenar o cancelamento dos registos prediais efectuados pelos 2.º, 3.º e 4.º Réus com base nas escrituras referidas de A) a C);
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Custas da acção a cargo dos Réus, sem prejuízo do que ficou mencionado em sede de relatório da presente sentença quanto à homologação da desistência do pedido referente à nulidade da escritura de doação do ano de 2001.
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Não se conformando com esta decisão, dela vieram interpor recurso os réus, concluindo as suas alegações recursivas nos termos que, de seguida, se transcrevem:
(…)
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O autor/recorrido não apresentou contra-alegações.
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O tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade da sentença invocada pelos recorrentes, entendendo que a mesma não se verificava.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. Objeto do recurso
Perante as supratranscritas conclusões, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir:
a) (…)
b) (…)
c) se o tribunal incorre em erro de julgamento ao considerar verificados os pressupostos para o decretamento da anulação dos contratos de doação celebrados pelas supramencionadas escrituras publicas de 18 de outubro de 2013, 27 de dezembro de 2013 e 28 de agosto de 2018;
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II. Fundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provados os factos que, de seguida, de seguida, se transcrevem:
(…)
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IV. Fundamentação de Direito
a) Impugnação da matéria de facto
(…)
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b) Da nulidade da sentença
(…)
c) Do invocado erro de julgamento do Tribunal a quo ao considerar verificados os pressupostos para o decretamento da anulação dos contratos de doação acima mencionados.
Cumpre agora apreciar as duas últimas questões supra enunciadas, as quais se prendem com o mérito da sentença, sob o aspeto da respetiva fundamentação jurídica, mais concretamente, com o invocado erro de julgamento ao considerar verificados os pressupostos para o decretamento da anulação das mencionadas escrituras públicas de doação, com fundamento em incapacidade acidental da dita FF à data da celebração dessas escrituras, bem como ao não ter considerado caduco o direito do autor de peticionar tal anulação.
Parece-nos, salvo melhor entendimento, que a resposta a estas questões não suscita dúvidas de maior, tendo a sentença recorrida feito correta aplicação do direito aos factos definitivamente fixados, não se verificando, por isso, o invocado erro de julgamento.
Em primeiro lugar, uma vez estabilizada a matéria de facto fixada na sentença recorrida, resulta de forma incontornável que se encontram reunidos os pressupostos legais para que, como decidiu a primeira instância, seja decretada a anulação das escrituras públicas de doação outorgadas em 18 de outubro de 2013, 27 de dezembro de 2013 e 28 de agosto de 2018.
Senão vejamos.
Como é sabido, a incapacidade acidental, prevista e regulada no art.º 257.º do Código Civil, exige, para a anulabilidade do ato, que, no momento da sua prática, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (passível de apreensão por uma pessoa média, colocada na posição do declaratário), assim se tutelando a boa-fé deste último e a segurança jurídica.
Por outro lado, não basta demonstrar um estado habitual de insanidade de espírito na época do negócio, sendo antes necessário provar a existência de uma perturbação psíquica no momento em que a declaração de vontade foi emitida.
Por último, e no que tange ao regime da anulabilidade, há que lançar mão do disposto no art.º 287.º e segs., ainda do mesmo Código Civil, ou seja, terá legitimidade para requerer a anulação do ato a pessoa que se encontrava em situação de incapacidade ou, caso o haja, o seu representante legal, o que poderá ser feito no prazo de um ano a contar da cessação da incapacidade, se o negócio já tiver sido cumprido, ou, na hipótese contrária, invocada a todo o tempo, por via de ação ou de exceção.
A titularidade da legitimidade para este efeito só se altera, naturalmente, com o óbito do doador.
A partir desse momento, verifica-se a impossibilidade de a pessoa no interesse da qual se previu o vício prevalecer-se dele.
Caberá, então, aos herdeiros, chamados à respetiva sucessão (art.ºs 2031.º e 2032.º, n.º 1, do Código Civil) e, portanto, detentores, já não de uma expectativa, mas de um direito de suceder e de virem a ser inteirados com bens da herança (art.ºs 2024.º e 2101.º do Código Civil), legitimidade para a arguição do vício.
No sentido acima exposto, vejam-se, entre outros:
- O acórdão desta Relação de 28-04-2024, proc. n.º 576/24.7CTB.C1, acessível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta (ponto 5): “A anulação da declaração negocial, por incapacidade acidental, depende da prova cumulativa, a cargo do autor, (1) de factos reveladores de que o autor da declaração, no momento em que a produziu, estava impossibilitado, por anomalia psíquica ou outra causa, de entender o acto ou de exercer livremente a sua vontade, e (2) de que essa situação psíquica era manifesta ou conhecida do declaratário.”
- O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 11-05-2017, Proc. n.º 18/13.3TBVNO.E1, acessível em www.dgsi.pt: “Para conseguir a anulação de uma declaração negocial com base no art. 257º do Código Civil, é necessário provar: a) Que o autor da declaração, no momento em que a fez, se encontrava, ou por anomalia psíquica (cfr. art. 150.º), ou por qualquer outra causa (embriaguez, estado hipnótico, droga, etc.), em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do ato que praticou ou o livre exercício da sua vontade; b) Que esse estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário”;
- O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20-04-2023, Proc. n.º 451/21.7T8MNC.G1, acessível em www.dgsi.pt: “I. A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC exige, para a anulabilidade do ato, não só que, no momento da sua prática, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade, mas também que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (passível de apreensão por uma pessoa média, colocada na posição do declaratário), assim se tutelando a boa-fé deste último e a segurança jurídica./ II. A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação destes requisitos cumulativos previstos no artigo 257º do CC, reportados ao momento da celebração do ato impugnado, recaindo sobre o autor o ónus da prova dos mesmos, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC”;
Face ao enquadramento jurídico sucintamente enunciado, afigura-se-nos inquestionável a conclusão de que se encontram demonstrados os referidos requisitos da incapacidade acidental.
Quanto ao primeiro deles - o da incapacidade de entender o sentido da(s) declaração(ões) negocial(ais) ou da falta do livre exercício da vontade -, encontra-se provado que, à data dos atos jurídicos impugnados - 18 de outubro de 2013, 27 de dezembro de 2013 e 28 de agosto de 2018 - a mencionada FF não estava capaz de, de forma esclarecida e informada, exercer os seus direitos pessoais, padecendo de incapacidade mental que a impedia de intuir a natureza e o alcance das suas declarações (factos provados n.ºs 13) e 15)), donde se extrai a legítima conclusão de que a mencionada FF não tinha uma vontade livre e discernida no ato em causa.
E o mesmo se diga quanto ao segundo requisito - o de que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário.
Com efeito, era notória a incapacidade acidental da mencionada FF, em função do que consta do ponto de facto “provado” sob “14)”, nos termos do qual, “(o) quadro clínico de FF, bem como as consequências da sua doença, eram, à data das doações referidas de 4) a 6), do conhecimento de todos os Réus;”.
Sendo certo que os réus/recorridos não fizeram contraprova válida no sentido de que a mencionada FF se encontrava num intervalo lúcido.
Com efeito, a distribuição do ónus da prova entre a parte que impugna a validade do negócio jurídico por incapacidade acidental do declarante e a parte que pretende prevalecer-se da validade de tal negócio, em obediência aos princípios normativos consagrados no art.º 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, deve fazer-se do modo seguinte: à primeira cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado (a incapacidade do testador aquando da outorga do negócio impugnado) e à segunda cabe fazer prova dos factos extintivos do direito invocado (encontrar-se, não obstante, aquele declarante, no momento da declaração, num “intervalo lúcido” do seu estado de demência).
Neste sentido, confronte-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4-10-2017 (processo n.º 1108/14.0TJVNF.G1, in www.dgsi.pt), em cujo sumário se diz:
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade acidental do testador, no momento da feitura do testamento- cfr. art. 2199º do CC-, recai sobre o interessado na anulação do testamento, nos termos do artigo 342, n.º 1 do Código Civil;
II- No entanto, logrando o interessado na anulação do testamento provar que a testadora padecia de doença de alzheimer com anterioridade ao período que abrange o acto anulando - testamento -, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção.
III- Assim, se, á data do testamento, se mostra atestado medicamente que a Testadora sofria da referida doença de alzheimer, em contínua actividade e progressão, e que estava totalmente dependente de terceiros, é de concluir que, no momento da feitura do testamento, aquela se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária;
IV- Nestes casos, provando-se a referida situação de demência, incumbia à beneficiária do testamento fazer a prova de que, no momento da feitura do mesmo, apesar da referida doença de que sofria, a testadora não foi influenciada pelo concreto estado demencial em que se encontrava”.
No mesmo sentido, confrontem-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 24-05-2011 (processo n.º 4936/04.1TCLRS.L1.S1), do TRG de 29-06-2017 (processo n.º 13/15.8T8VCT.G1) e de 26-02-2026 (processo n.º 505/23.5T8GMR.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Temos, pois, de concluir, ao contrário do pretendido pelos recorrentes, que a sentença recorrida não violou as regras de repartição do ónus da prova.
Não se discute também a legitimidade do autor, enquanto herdeiro legitimário da doadora, para requerer a anulação das aludidas doações.
Concluímos, assim, que os supramencionados contratos de doação, titulados pelas escrituras públicas de 18 de outubro de 2013, 27 de dezembro de 2013 e 28 de agosto de 2018, devem ser anulados, nos termos do art.º 257.º do Código Civil, como foi requerido pelo autor/recorrido e decidido pelo Tribunal a quo.
Por outro lado, entendemos que, não obstante ter nela intervindo, como doador, a par da mencionada FF, o aqui primeiro réu, a invalidade decorrente somente da incapacidade acidental da primeira não determinará a aplicação do regime da redução do negócio parcialmente inválido, previsto no art.º 292.º do Código Civil, nos termos do qual, “a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”.
Com efeito, os doadores figuram nas mencionadas escrituras públicas como casados entre si, no regime da comunhão geral de bens, pelo que estamos perante doações conjuntas dos dois cônjuges, de um bem imóvel que, à data, integrava o património comum do casal.
Como é sabido, no regime de comunhão, o património comum constitui uma massa patrimonial autónoma que pertence aos dois cônjuges em conjunto, não sendo cada um deles titular de uma metade concreta do imóvel que possa, por si só, ser autonomamente doada.
Por outro lado, para doar o imóvel comum era necessária a intervenção de ambos os cônjuges, nos termos do art.º 1682.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Civil, que exige o consentimento de ambos os cônjuges para a alienação de imóveis comuns, sob pena de anulabilidade do ato.
Portanto, se um dos cônjuges, doadores de um imóvel integrante do património comum do casal, não tinha capacidade para formar validamente a sua vontade, a anulabilidade daí decorrente não se circunscreve à posição jurídica do cônjuge incapaz, comprometendo a validade do negócio na sua integralidade, uma vez que o cônjuge capaz não poderia, por si só, dispor do imóvel comum.
Finalmente, o recorrente, nas conclusões do seu recurso, vem sustentar que o direito de requerer a anulação dos negócios jurídicos aqui impugnados, celebrados há mais de 10 anos à data da instauração da ação, estava caduco, assim devendo ter sido declarado pelo tribunal a quo.
Contudo, não tendo sido arguida perante o tribunal a quo e não sendo de conhecimento oficioso, a exceção de caducidade do direito de requerer a anulação das doações em causa, por incapacidade acidental da donatária, configura uma questão nova, que não pode ser arguida e apreciada neste recurso.
Na verdade, ao contrário do que defendem os recorrentes, estando em causa matéria não excluída da disponibilidade das partes, a caducidade só é eficaz se for invocada pela parte a quem aproveita, não podendo ser conhecida ex officio pelo tribunal, como decorre do disposto nos artigos 303.º e 333.º, n.º 2, do Código Civil.
Atento tudo quanto ficou exposto, resta concluir pela total improcedência da apelação, razão pela qual as respetivas custas serão suportadas pelos recorrentes, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
(…)
VI. Decisão
Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
As custas recaem sobre os recorrentes (art.º 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Coimbra, 15 de setembro de 2026