Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC81/4 | ||
| Relator: | EMÍDIO RODRIGUES | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR E PEDIDO AMPLIAÇÃO VENDA DE COISA DEFEITUOSA PRAZO PARA A PROPOSITURA DA ACÇÃO CADUCIDADE CONDÓMINOS DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 22º, 273º, 494º, 495º, 498º, 502º, 553º, 617º, 655º DO CPC, ARTº 279º, 1137º,1225º, 1421º, 1437º DO CC | ||
| Sumário: | I. Não é de considerar procedente a invocação da excepção do caso julgado numa acção proposta pelo administrador do condomínio contra a vendedora das fracções autónomas, com fundamento em defeitos de construção nas paredes laterais do prédio, excepção esta alegada pela ré por ter sido já julgada uma outra acção proposta por um dos condóminos com o fundamento em defeitos de construção na sua fracção, atendendo a que são distintos os AA, as causas de pedir e os próprios pedidos formulados. II. Vindo os AA na réplica alegar que a ré está a colocar chapas de zinco nas paredes, o que não constitui material apropriado para uma boa impermeabilização e causa prejuízos no prédio, tal ampliação da causa de pedir e do pedido consubstanciam uma relação jurídica diversa daquela que era configurada na inicial, representando uma nova instância, pelo que não deve ser admitida. III. Não estão os condóminos impedidos de depor como testemunhas na acção, por não representarem quem quer que seja nem terem poderes para a confessar, apesar de, como é evidente, a convicção a extrair dos seus depoimentos se mostrar mais limitada, atendendo ao seu interesse na procedência da referida acção. IV. Tendo sido a ré vendedora também a construtora do imóvel, o problema atinente com a caducidade quanto ao prazo para a propositura da acção tem de ser solucionado à luz do disposto no artº 1225º do CC. V. Apesar dos condóminos terem tido conhecimento da humidade há mais de um ano relativamente à data da denúncia do defeito, é de relevar o facto de desconhecerem a causa de tal factualidade e de terem reclamado junto da A. o defeito, tendo esta requerido à Câmara uma vistoria ao prédio, que determinou a causa da deficiência de construção. E é o conhecimento da causa dessa deficiência que releva para efeitos do prazo de caducidade | ||
| Decisão Texto Integral: |