Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
242/24.3T8FVN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DA CASA DE HABITAÇÃO
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA ARRENDADA
INSUSCEPTIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Data do Acordão: 06/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO ART.º 65.º, N.º 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGOS 11.º, 1305.º, 1311.º E 1405.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA C), 864.º E 865.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 150º, Nº 5, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário: 1. A contradição entre a fundamentação de facto e a decisão final, com violação da alínea c), do nº 1 do artigo 615.º - é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão -, respeita à estrutura da sentença/acórdão - cfr. artigo 666.º - não podendo haver contradição lógica entre os fundamentos e a decisão;

2. Ocorre quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto - a nulidade da decisão ocorre, quando os fundamentos invocados pelo tribunal deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso.

3. Por isso, o alegado erro de julgamento é sempre irrelevante para efeitos de aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c, do Código de Processo Civil.

4. Tratando-se de ações legislativas excecionais, o Estado tem vindo a comprimir, de uma forma limitada e por razões sociais imperiosas, o direito de propriedade privada - o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação previsto nos artigos 864º e 865 do Código de Processo Civil e artigo 150º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

5. No entanto, está vedada a sua aplicação analógica, porque regimes de excepção, a situações nele não expressamente previstas, não havendo também qualquer razão que autorize uma interpretação extensiva.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório

1.1-A presente acção declarativa sobre a forma de processo comum, foi intentada por A... Unipessoal Lda, no processo melhor identificada, contra AA, também esta melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos:

-Reconhecimento da A. como comproprietária de determinada fracção melhor identificada na petição inicial, e consequente condenação da R. à restituição imediata da mesma a tal A.

-Condenação da R. no pagamento à A. de uma indemnização no montante de € 4.893,00 (quatro mil oitocentos e noventa e três euros), correspondente ao valor devido pela ocupação exclusiva da aludida fracção desde Agosto de 2023 até à presente data.

-Condenação da R. a pagar à A. as quantias vincendas devidas pela ocupação e gozo exclusivo do imóvel, à razão de €349,50 por mês e até à data efectiva da entrega do imóvel à A., acrescido de juros legais vencidos e vincendos relativos às quantias peticionadas em b) e c) contados desde a citação, à taxa anual de 5% nos termos do disposto no art.º 829ºA/4 do Código Civil;

1.2- A Ré contesta pedindo a improcedência dos pedidos, invoca a ineptidão da petição inicial, as excepções de ilegitimidade, preterição de litisconsórcio necessário - julgadas improcedentes em sede do despacho saneador de 20.3.2025 - e formula pedido reconvencional, alegando:

47.º Nos termos do art.º 65.º da CRP , “ Todos têm direito para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada , em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar “, direito este, análogo aos direitos , liberdades e garantias ( cfr. art.º 17.º )

Ora ,

48.º Pese embora prescreva o n.º 2 daquele primeiro normativo legal , que o assegurar de tal direito constitucional incumbe ao Estado ;

49.º Salvaguardado que seja o respeito pelo princípio da equidade e proporcionalidade ;

50.º Sempre haveria de considerar-se a idade avançada da R. (78 anos) e os problemas de saúde de que padece , cfr docs. 3 e 4 que se anexam , e se dáo por reproduzidos para todos os legais efeitos .

Termos em que,

51.º E sem conceder no já todo o alegado em sede de excessão e de impugnação , nomeadamente no facto da R. não ocupar abusiva e eilicitamente o imóvel e jamais ter sido interpelada para o abandonar ou proceder ao pagamento de rendas ;

E se,

52.º Por remota e mera hipótese académica , a presente acção merecesse provimento, Requer a R. que o pedido de restituição imediata do imóvel, venha a ser diferido pelo prazo de 1 (um) ano a contar do trânnsito em julgado da presente decisão , caso favorável à A.

1.2-No Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 3 foi proferida a seguinte decisão final:

IV- DECISÃO

a) Reconheço a A. A... Unipessoal Lda. como comproprietária da fracção autónoma designada pela letra E correspondente ao segundo andar destinado a habitação tipo T2, de prédio em propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o artigo ...41 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...26....

b) Condeno a R. AA a restituir o imóvel indicado em a) à A.

c) Condeno a R. a pagar à A. montante a apurar em incidente de liquidação correspondente ao valor mensal por ocupação do aludido prédio - 50% desse valor vista a quota da A - a contar desde 13 de Setembro de 2024 e até entrega efectiva do bem, acrescido dos juros de mora desde a data da entrega do requerimento de liquidação e até efectivo pagamento, valor esse que não poderá ser superior a € 349,00 por mês.

d) Absolvo a R. do restante peticionado.

e) Custas da acção em 1/3 a cargo da A. e 2/3 a cargo da R. sem embargo do apoio judiciário com que litiga.

f) Custas da reconvenção a cargo da R. sem embargo do apoio judiciário com que litiga.

Registe e Notifique.

Leiria.

1.3-AA, Ré melhor identificada nos autos em epígrafe, não se conformando com tal decisão da mesma vem interpor recurso de apelação, assim concluindo:

A) Não aceita a recorrente , com o devido respeito, a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo , designadamente por entender que mesma enferma de erro de julgamento por contradição entre a matéria provada em n.º 4 dos factos dados como provados e respetiva fundamentação e a decisão final .

B) De facto , provou-se que ( n.º 4) : A R. desde data não concretizada, mas pelo menos há 10 anos, que vive com o seu filho na fração indicada em 1 e 2 , já que aquele bem era, quando lá passou a viver com a anuência do mesmo, propriedade dele e de terceira pessoa, nada pagando por nele viver.

C) Fundamentando a douta sentença tal facto provado nos seguintes termos:

Provado porque a ele se referiu de modo claro e direto a testemunha BB, filho da R. e que foi o anterior proprietário conjuntamente com terceira pessoa , da fração a que se vem fazendo referência. Afirmou que há cerca de 10 anos a sua mãe passou a residir consigo por tolerância sua e que nada pagam por viver naquele imóvel.Tome-se também em conta para prova de que assim o foi, ou seja, da propriedade do bem na pessoa da testemunha e de uma outra terceira pessoa, ao teor do 7.º documento junto com a petição inicial e que é certidão predial com o histórico do já referido imóvel.

D) Tal facto provado e respectiva fundamentação encontra , pelo menos parcialmente, similitude com o alegado em sede de contestação pela Recorrente , no segmento em que se alude a tal facto.

E) E conjugando tal segmento da contestação com o facto provado n.º 4 e respetiva fundamentação , poder-se-á concluir :

F) De ambos os textos, claramente se infere que a Recorrente habita há cerca de 10 anos no imóvel sub judice, juntamente com o seu filho BB, e por mero consentimento deste ;

G) Que tal imóvel já foi propriedade daquele seu filho e pelo mesmo titulado e registado em regime de compropriedade com uma terceira pessoa;

H) Que, ao momento em que a Recorrente foi residir com aquele seu filho, tal imóvel era ainda propriedade do mesmo e de terceira pessoa ;

I) Que após a venda da quota-parte que àquele pertencia, em processo de execução, o mesmo BB continuou a residir e reside até ao presente no referido imóvel.

J) Pelo que se infere que a Recorrente jamais teve o domínio ou poder de facto sobre o imóvel .

K) Não tendo por outro lado  a faculdade de usar, fruir ou dispor do imóvel, pois mais não é do que uma simples habitante do mesmo, subordinada à vontade daquele seu filho e aos seus poderes de disposição ou de posse que sobre o mesmo exerce e de forma exclusiva.

L) A Recorrente não possui, nem pode possuir, tal imóvel em nome de outrem.

M) A recorrente não tem legitimidade autónoma para restituir o prédio a terceiros, nomeadamente à Recorrida.

N) A Recorrente e por razões que lhe são totalmente alheias, está objetivamente impossibilitada de cumprir com tal obrigação .

O) Pelo que, DO ERRO DE JULGAMENTO POR CONTRADIÇÃO ENTRE A MATÉRIA PROVADA (N.º 4) E RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO, E A DECISÃO FINAL.

P) Entende assim a Recorrente e salvo devido e merecido respeito pelo Tribunal a quo e por melhor opinião, ter aquele incorrido em erro notório na apreciação do facto provado em n.º 4 e respetiva fundamentação , facto aquele que, a ser corretamente julgado e devidamente concatenado com a prova documental ali aludida, sempre imporia decisão diversa da ora recorrida ,

Q) Nomeadamente, decidindo-se o douto Tribunal a quo pela absolvição da Recorrente no pedido de Restituição do imóvel , tal como formulado foi pela Recorrida e, ainda e consequentemente, na sua absolvição quanto à condenação no pagamento de uma indemnização no montante de € 4.893,00 ( quatro mil oitocentos e noventa e três euros ) , correspondente ao valor devido pela ocupação exclusiva do imóvel , desde agosto de 2023 até à presente data ( em concreto , da interposição da ação), sendo que e ademais a Recorrente , conforme aquele facto provado , não ocupa em exclusivo o imóvel.

R) Assim não se entendendo, i.é, caso se considere a ora Recorrente como detentora do imóvel em crise ,

Da improcedência do Pedido Reconvencional, formulado subsidiariamente.

S) O douto Tribunal a quo concluiu pela improcedência do Pedido reconvencional , para tanto tendo fundamentado que:

O diferimento da desocupação formulado pela Recorrente é figura processual própria da fase executiva em execução para entrega de coisa arrendada, prevista no NRAU e nos artigos 683.º e seguintes do Código do Processo Civil.

Sendo norma excecional, não admite interpretação analógica nos termos do artigo 11.º do Código Civil e não pode ser aplicada à situação deste processo .

T) Ora, Sempre com o devido respeito, a Recorrente não pode conformar-se com tal decisão , na medida em que desconsidera a mesma o diferimento de desocupação do mero detentor de imóvel que, por razões sociais imperiosas o requeira, tão só porque a correspondente norma prevista no Código do Processo Civil não permite aplicação analógica.

U) Entende a Recorrente e na sua muito modesta opinião, que tal interpretação seguida pelo douto Tribuna a quo, viola o direito à habitação prevista no artigo 65.º da CRP.

V) Facto é, que dos pressupostos previstos no artigo 684.º do CPC, tão só a qualidade de arrendatária não é preenchida pela Recorrente.

W) Quanto ao mais, atente-se aos factos provados n.ºs 5 ( referente ao estado de saúde da recorrente) e 6 ( data de nascimento da Recorrente: ../../1946), dos quais resulta que a Recorrente, quer pelas patologias de que padece, quer pela sua provecta idade, evidencia acrescidas e imperiosas razões sociais que justificam o diferimento da desocupação.

X) Pelo que e salvo o devido e merecido respeito pelo Tribunal a quo, entende a recorrente que, ao não ter aquele dado provimento ao pedido de diferimento de desocupação por si formulado, violou o direito à habitação constitucionalmente consagrado no artigo 65.º da CRP, com as legais consequências.

Nos termos expostos e nos mais que V.ªs Exs. Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que absolva a Recorrente dos pedidos de restituição imediata do imóvel e pagamento de indemnização .

Ou quando assim se não entenda,

Revogar a decisão recorrida quanto ao pedido reconvencional formulado pela recorrente, substituindo-se a mesma por outra que julgue procedente o pedido de diferimento de desocupação do imóvel.

Como é de JUSTIÇA !

2. Do objecto do recurso

2.1 - Da matéria de facto;

A 1.ª instância alinhavou, assim, a sua matéria de facto:

III-MOTIVAÇÃO

Factos Provados:

1- Pela apresentação nº 1554 de 2015/06/08 e sob o nº ...26... encontra-se descrito na CRP ... a favor do agora Banco 1... S.A., ½ tendo por causa a compra em processo de execução, sendo sujeito passivo BB, o segundo andar destinado a habitação tipo T2, de prédio em propriedade horizontal.

2- Pela apresentação nº 4433 de 2023/10/03 e sob o nº ...26... encontra-se descrito na CRP ... a favor da A., ½ tendo por causa a compra e sujeito passivo B... S.A., o segundo andar destinado a habitação tipo T2, de prédio em propriedade horizontal.

3- A bem indicado em 1 e 2 estava inscrita em 09 de Agosto de 2023, na matriz sob o artigo ...41, correspondendo à fracção autónoma E, com o valor de € 44.182,95 determinado no ano de 2021, sendo titulares inscritos da dita; Banco 1... S.A. com ½ e B... com ½.

4- A R. desde data não concretizada, mas pelo menos há 10 anos, que vive com o seu filho na fracção indicada em 1 e 2, já que aquele bem era, quando lá passou a viver com a anuência do mesmo, propriedade dele e de terceira pessoa, nada pagando por nele viver.

5- Em 16 de Abril de 2018 foi verificado

6- A R. nasceu em ../../1946.

7- A A. tem por objecto a compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim.Remodelação de edifícios, actividades de arrendamento e exploração de bens imobiliários.Comércio, importação e exportação de veículos automóveis.

8- Se a R. não ocupasse o imóvel indicado em 1 e 2 a A. poderia usá-lo dele recebendo proveitos.

9- O imóvel indicado em 1 e 2 tem valor locatício mensal concretamente não apurado.

Factos não provados

a) A R. após a data da aquisição pela A. de ½ da fracção identificada em 1) e 2) foi interpelada por esta para a desocupar.

b) Bem sabendo após aquela data e antes de ser citada para a acção, que a A. era comproprietária da mesma.

c) Os proveitos referidos em 8 desde a data da interpelação e até à data da propositura da acção totalizam € 4.893,00.

E fundamentou-os assim:

Factos 1º e 2º

Provados pela análise ao primeiro documento junto com a petição inicial que é a certidão do registo predial relativa à fracção que se discute nos autos, emitida em 02 de Novembro de 2023.

Facto 3º

Assim considerado tendo em atenção o 2º documento junto com a petição inicial e que é a caderneta predial (das finanças relativa à mesma fracção).

Facto 4º

Provado porque a ele se referiu de modo claro e directo a testemunha BB, filho da R. e que foi o anterior proprietário conjuntamente com terceira pessoa, da fracção a que se vem fazendo referência.

Afirmou que há cerca de 10 anos a sua mãe passou a residir consigo por tolerância sua e que nada pagam por viver naquele imóvel.

Tome-se também em conta para prova de que assim o foi, ou seja, da propriedade do bem na pessoa da testemunha e de uma outra terceira pessoa, ao teor do 7º documento junto com a petição inicial é que é certidão predial com o histórico do já referido imóvel.

Facto 5º

Provado pela leitura ao documento com o nº4 junto com a contestação que é declaração/relatório médico informando as patologias de que padecia a R. em 2018.

Facto 6º

Prova-se pelo documento com o nº 3 junto com a contestação e que é uma certidão de nascimento da R.

Facto 7º

A prova do mesmo resulta da análise ao 5º documento junto com a petição inicial e que é a certidão do registo comercial da A.

Facto 8º

O facto 8º é consequência do seguinte:

Vista a actividade da A. e as regras da experiência, é por demais evidente que a mesma se dedica comercialmente a comprar e vender bens e ademais arrendá-los.

Se assim é, não se vê que fosse diferente com o bem em discussão nos autos.

Certo que ninguém - só foi ouvida uma testemunha da R - se referiu ao facto e o mesmo foi impugnado.

Mas a prova dele pode inferir-se do que acaba de se dizer.

Ou seja, a A. como é claro, comprou uma quota daquele imóvel para o rentabilizar, a R. está nele e nada paga, dúvidas não havendo portanto da prova do facto 8º do modo como provado está.

Facto 9º

É evidente que o imóvel tem um valor locatício, o que aliás acontece com qualquer imóvel que seja habitado como é o caso do destes autos.

Contudo, não logrou a A. provar qual o valor do mesmo - a matéria do valor foi impugnada e a A. não produziu prova sobre isso - ficando assim apenas demonstrado o que do facto 9º consta.

Fundamentação dos factos não provados

Facto a) a b)

A prova destes factos competia à A. que o não conseguiu demostrar.

Não arrolou testemunhas, não juntou cópia de qualquer carta ou interpelação enviada à R., sendo que o penúltimo documento junto com a petição inicial nenhum relevo possui.

Em sentido contrário, aliás, a única testemunha inquirida acabou por referir que a sua mãe nunca soube que o imóvel já não pertencia ao filho.

Facto c)

Nenhum meio de prova se produziu no sentido de concluir que o valor dos proveitos seria € 4.893,00.

À A. competia provar esse facto porque é matéria constitutiva do seu direito, o que não fez, já que se limitou a multiplicar, presume-se, € 349,50 x um número determinado de meses.

2.2-Da nulidade - se a sentença em crise enferma de vício de contradição profunda entre a factualidade dada como provada e a decisão de direito que tais factos mereceram.

Alega a Apelante:

A) Não aceita a recorrente, com o devido respeito, a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo , designadamente por entender que mesma enferma de erro de julgamento por contradição entre a matéria provada em n.º 4 dos factos dados como provados (A R. desde data não concretizada, mas pelo menos há 10 anos, que vive com o seu filho na fracção indicada em 1 e 2, já que aquele bem era, quando lá passou a viver com a anuência do mesmo, propriedade dele e de terceira pessoa, nada pagando por nele viver) e respetiva fundamentação e a decisão final (Facto 4º -Provado porque a ele se referiu de modo claro e directo a testemunha BB, filho da R. e que foi o anterior proprietário conjuntamente com terceira pessoa, da fracção a que se vem fazendo referência. Afirmou que há cerca de 10 anos a sua mãe passou a residir consigo por tolerância sua e que nada pagam por viver naquele imóvel. Tome-se também em conta para prova de que assim o foi, ou seja, da propriedade do bem na pessoa da testemunha e de uma outra terceira pessoa, ao teor do 7º documento junto com a petição inicial é que é certidão predial com o histórico do já referido imóvel)..

Com todo o respeito, não tem razão.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no artigo 615.º do Código do Processo Civil - que será o diploma a citar sem menção de origem.

Os referidos vícios, designados comoerror in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.

As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos - por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade -, não se confundindo com erros de julgamento - error in judicando-, que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual - error facti e/ou na aplicação do direito/error júris -, de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação.

O trecho decisório em causa diz-nos o seguinte:

-Facto n.º 4 - Provado que a R. desde data não concretizada, mas pelo menos há 10 anos, que vive com o seu filho na fracção indicada em 1 e 2, já que aquele bem era, quando lá passou a viver com a anuência do mesmo, propriedade dele e de terceira pessoa, nada pagando por nele viver;

-Fundamentação fáctica -Provado porque a ele se referiu de modo claro e directo a testemunha BB, filho da R. e que foi o anterior proprietário conjuntamente com terceira pessoa, da fracção a que se vem fazendo referência. Afirmou que há cerca de 10 anos a sua mãe passou a residir consigo por tolerância sua e que nada pagam por viver naquele imóvel. Tome-se também em conta para prova de que assim o foi, ou seja, da propriedade do bem na pessoa da testemunha e de uma outra terceira pessoa, ao teor do 7º documento junto com a petição inicial é que é certidão predial com o histórico do já referido imóvel).

-Direito - A R. não provou ser possuidora do imóvel, mantendo-se nele por ocupação e contra a vontade da A. Não tem qualquer título que a legitime a manter-se a ocupá-lo a partir do momento em que a A. pede para o abandonar. Ou seja, provando a A. que o reivindica que é comproprietária da coisa, o detentor dela terá que a restituir, a menos que prove direito real ou pessoal que lhe permita manter-se na posse, o que não acontece no caso concreto; Apenas com a contestação tomou a R. conhecimento do direito de que a A. se arroga. Pelo que, antes disso não tem que pagar qualquer valor à A. pela ocupação que fazia já que não o fazia contra a vontade da mesma, não sabendo sequer que o imóvel não pertenceria a quem com ela vive nele.

Ora,  a alegada contradição entre a fundamentação de facto e a decisão final, com violação da alínea c), do nº 1 do artigo 615.º - é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão -, não se verifica. Como é sabido, esta nulidade respeita à estrutura da sentença/acórdão - cfr. artigo 666.º - não podendo haver contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto - a nulidade da decisão ocorre, quando os fundamentos invocados pelo tribunal deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso..

Por isso, o alegado erro de julgamento é sempre irrelevante para efeitos de aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) - por ex. no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2020, pesquisável em www.dgsi.pt: “quando, embora indevidamente, o julgador entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade”.

Lida a decisão da 1.ª instância, percebemo-la, ficamos a saber o porquê da decisão proferida. Com os factos que alinhavou e deu como (não) provados, proferiu a sua decisão de direito. Não detectamos qualquer contradição,obscuridade ou ambiguidade.

O que a Apelante pretende é a alteração de direito. Mas esta matéria recursiva não torna nula a decisão, porque quanto a esta, a respectiva impugnação tem de ser dirigida à aplicação do direito aos factos fixados -que a Apelante não impugna validamente, nos termos previstos no artigo 640º. A Recorrente pode concordar ou discordar da qualificação, mas aquilo que não pode é pretender que o corolário de uma qualificação de que discordam seja, sem mais, uma contradição.

Nas palavras da 1.ª instância:

Pois bem, vista e revista a sentença é nosso entendimento que inexiste qualquer nulidade da mesma, pois que estão especificados os fundamentos de facto e de direito da mesma, os seus fundamentos não estão em oposição com a decisão, nem o tribunal se deixou de pronunciar sobre questão que devesse, ou pronunciou-se sobre questão que não podia, assim como não houve condenação em quantidade superior ou objeto diverso.

Foi assim respeitado o disposto no artigo 615º do NCPC, nada havendo a alterar.

Improcede, pois, esta 1.ª conclusão.

2.3- Do direito à habitação;

É certo que, de uma forma programática e alterável aos ventos ideológicos, o art.º 65.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, afirma que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, sem, no entanto, colocar em causa, a respeito do direito de propriedade, que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição - art.º 62.º, n.º 1.

O direito à habitação aí previsto, além de norma programática, é incumbência do Estado e não de particulares, pelo que, sendo também a propriedade privada um direito fundamental, incube ao Estado as acções para assegurar o constitucional direito à habitação, como aliás decorre do artigo 3.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.

Como escrevemos no Acórdão desta Relação de Coimbra de 8.10.2024, pesquisável em www.dgsi.pt:

I - Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a comprimir, de uma forma limitada e por razões sociais imperiosas, o direito de propriedade privada - por exemplo, o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação previsto nos artigos 864º e 865 do Código de Processo Civil e artigo 150º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

II - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %;

III - Portanto, no caso de execução para entrega de coisa imóvel arrendada para habitação a lei permite que, por razões sociais imperiosas, o juiz defira para momento posterior - sendo que o diferimento, nos termos do n.º 4 do art.º 865.º não pode exceder o prazo de 5 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder - a desocupação do imóvel - a jurisprudência vem entendendo que este incidente se circunscreve exclusivamente a situações de arrendamento para habitação e também às situações de insolvência por força da remissão operada no artigo 150º, nº 5 do CIRE para o artigo 862º. No entanto, está vedada a sua aplicação analógica, porque regimes de excepção, a situações nele não expressamente previstas, não havendo também qualquer razão que autorize uma interpretação extensiva.

Ou seja, provada a propriedade da Apelada, a Apelante, além de não fazer prova da existência de qualquer título que legitime a utilização do imóvel, fazendo-o, consequentemente, de forma ilegal, ilícita e abusiva, não está abrangida por este regime especialíssimo. Provada a propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, entre os quais não figura o de a Apelantes ocupar a coisa abusivamente e sem título.

Nas palavras da 1.ª instância:

Análise dos Factos e Aplicação do Direito:

Reconhecimento da compropriedade de bem e restituição do mesmo à A. por violação do seu direito.

Sobre tal matéria temos que está registado sob a apresentação nº 4433 de 2023/10/03 tendo por causa a compra, ½ de uma fracção autónoma a favor da A.

E o registo, constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o mesmo o define (artigo 7º do Código de Registo Predial), sendo que tal registo não foi abalado por qualquer meio de prova que o infirmasse.

É certo que o registo predial é meramente enunciativo, no sentido em que se limita a dar conhecimento da existência do facto registado, não acrescentando nada no plano da relevância substantiva desse facto.

Vale, portanto, por dizer que não pode essa presunção assegurar sem mais a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio, mas só que, a ter ele existido, esse direito, ainda se conserva.

Deste modo e aproveitando a A. da presunção fundada no registo, sujeita-se, porém, a que o R. possa de algum jeito ilidir tal presunção, ou que possa beneficiar de presunção prevalente, principalmente através da invocação da presunção derivada da posse, nos termos do artigo 1268º, nº 1, do Código Civil.

Não é contudo o que ocorre neste processo.

A R. não provou ser possuidora do imóvel, mantendo-se nele por ocupação e contra a vontade da A.

Não tem qualquer título que a legitime a manter-se a ocupá-lo a partir do momento em que a A. pede para o abandonar.

Ou seja, provando a A. que o reivindica que é comproprietária da coisa, o detentor dela terá que a restituir, a menos que prove direito real ou pessoal que lhe permita manter-se na posse, o que não acontece no caso concreto.

“A reivindicação surge, aqui, como uma manifestação da sequela que assiste os direitos reais.

Provando o A. a sua qualidade de titular do direito de propriedade, terá o possuidor de demonstrar que a) a coisa lhe pertence (vg como comproprietário); b) que tem sobre a coisa outro direito real que justifique a posse; ou c) que detém a coisa por direito pessoal suficiente (neste sentido cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 848). “Reconhecido ao A. o direito de propriedade sobre a fração predial, devem os RR. ser condenados a entregar-lha por virtude de ocuparem à margem de algum direito real ou pessoal de gozo” (STJ, ac de 10.1.2008; no mesmo sentido, por todos os demais, veja-se o de 24.4.2007)”.1

E não estando a A. na fruição do seu direito de comproprietária tal qual o poderia fazer, de acordo com o artigo 1305º do Código Civil, pode exigir judicialmente o reconhecimento da compropriedade e a consequente restituição do bem de harmonia com o artigo 1311º do mesmo diploma, conjugado como artigo 1405º nº2.

Procede a acção neste parte, com a consequente condenação da R. à restituição da fracção E de prédio em propriedade horizontal, sito na Rua ... em ....

Indemnização

Apenas com a contestação tomou a R. conhecimento do direito de que a A. se arroga.

Pelo que, antes disso não tem que pagar qualquer valor à A. pela ocupação que fazia já que não o fazia contra a vontade da mesma, não sabendo sequer que o imóvel não pertenceria a quem com ela vive nele.

Veja-se que o artigo 564º nº1 alínea a) do Código de Processo Civil, é claro ao referir que a citação produz como um dos seus efeitos, a cessação da boa-fé do possuidor.

Se é assim para o possuidor, também o é para a detentora ou co-detentora como é a R.

Pelo que, terá que ser absolvida do pagamento de qualquer valor pela ocupação que fez do imóvel até 12 de Setembro de 2024, que corresponde ao dia da citação.

A partir desse dia, e já sabendo a R. a situação em que se encontrava, ou seja ocupação contra a vontade da comproprietária, terá que indemnizar a A. pela ocupação que faz já que priva tal A. de poder usar e frui do bem.

“A privação de uso de bem imóvel, sendo um facto ilícito, “configurará também um dano indemnizável se puder concluir-se que o titular do respectivo direito se propunha aproveitar e tirar partido das vantagens ou utilidades que lhe são inerentes, só o não fazendo por disso estar impedido em virtude do facto ilícito. Para tanto, bastará, […], que os factos

1 Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Dezembro de 2013 disponível em www.dgsi.pt.

adquiridos para o processo mostrem que o lesado usaria normalmente a coisa.” (cfr. acórdão do TRL de 20 de Junho de 2024 disponível em www.dgsi.pt).

Vai assim a R. condenada a pagar à A. valor a liquidar em incidente próprio - artigo 360º do CPC - já que se não apurou o valor locatício mensal do imóvel, desde 13 de Setembro de 2024 e até à efectiva entrega do mesmo, limitado contudo a € 349,50 por mês que corresponde ao valor do pedido.

Contudo, sendo a A. apenas comproprietária de ½ do bem, a R. apenas tem que liquidar 50% do valor locatício mensal do imóvel, de acordo com o artigo 1405º nº1 do Código Civil, já que a A. não pode exigir mais do que a sua quota lhe permite.

E este valor é liquidado apenas como contrapartida de a A. não poder usar e fruir de parte do imóvel, já não como impossibilidade de o onerar com um arrendamento por exemplo, já que para isso sempre necessitaria do acordo do outro comproprietário (artigo 1408º do Código Civil).

Os juros de mora apenas serão devidos após propositura do incidente de liquidação de acordo com o artigo 805º nº3 do Código Civil e à taxa de juros legal.

Deferimento de desocupação.

Não pode proceder o pedido reconvencional.

O deferimento de desocupação é figura processual própria da fase executiva em execução para entrega de coisa certa arrendada, prevista no NRAU e nos artigos 863º e seguintes do Código de Processo Civil.

Sendo norma excepcional, não admite interpretação analógica nos termos do artigo 11º do Código Civil e não pode ser aplicada à situação deste processo.

Improcede portanto a reconvenção formulada subsidiariamente.

Improcede, pois, a apelação.

O Sumário (…).


3.Decisão
Assim, na improcedência do recurso, mantemos o decidido no Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 3.

As custas ficam a cargo da Apelante.

Coimbra, 23 de Junho de 2026

(José Avelino Gonçalves - Relator)

(Chandra Gracias - 1.ª adjunta)

(Catarina Gonçalves - 2.ª adjunta)