Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3050/99
Nº Convencional: JTRC258/4
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: FURTO DE COISA COMUM
Data do Acordão: 01/26/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTº 203º, 1 DO CP, ARTº 1403º DO CC.
Sumário: I - Uma vez que as coisas comuns não pertencem a cada um dos compropriétarios de forma plena, mas antes à totalidade dos consortes (artº 1403º e segs. do Código Civil), ter-se-ão de considerar alheias para efeitos de eventual incriminação do ou dos comproprietários que se comportam nos termos previstos no artº 203º, nº 1, do Código Penal, em detrimento do ou dos demis consortes.
II - Na realidade, o direito parcial do comproprietário na coisa objecto de apropriação não faz desaparecer o furto; porque apoderando-se de uma coisa que lhe não pertence senão em parte, comete necessariamente o furto da parte que lhe não pertence.
Decisão Texto Integral: