Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
245/25.0GCACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO REGISTO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SENTENÇA ORAL
VISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
IGUALDADE DE ARMAS
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, NºS 1 E 5, DA CRP; 69º, Nº 1, ALÍNEA A), E 292º, Nº 1, DO CP E 344º, Nº 2, ALÍNEA C), 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C), 389º-A, 391º-F, 399º, 400º, 402º, 403º, 410º, Nº 2, 412º, Nº 1, 416º, Nº 1, 500º, Nº 1, 513º E 514º DO CPP
Sumário: 1. Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença proferida oralmente em primeira instância que apreciou e fundamentou expressamente a não aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados com o fundamento de este não ser titular de carta de condução.

2. As conclusões delimitam o âmbito do recurso (artigo 412º, nº 1, do CPP) e devem traduzir um resumo da motivação, ou seja, dos fundamentos que o recorrente apresenta para a procedência do pedido de invalidação ou de revogação da decisão judicial proferida pelo tribunal recorrido.

3. Com a vista prevista pelo nº 1 do artigo 416º do CPP, o Ministério Público, na Relação, não pode alterar o âmbito do recurso por si interposto, dirigindo ao tribunal ad quem uma diferente pretensão jurídica (substituindo a invocação de nulidade da sentença pelo pedido directo de condenação do arguido na pena acessória), após reconhecer a falta de mérito do pedido anteriormente formulado.

4. Permitir a reconfiguração do objecto do recurso na fase de vista do Ministério Público violaria o princípio da igualdade de armas (decorrente do artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP), que assegura a equivalência de meios processuais entre acusação e defesa.


(Sumário parcialmente elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

         I - RELATÓRIO:

AA, melhor identificado nestes autos, mediante sentença proferida no dia 11-03-2026 pelo Juízo Local Criminal de Alcobaça foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a), e 292.º, n.º 1, ambos do CP, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros).

                                               *

Inconformado com a sentença, o Ministério Público dela interpôs recurso, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Em 27-12-2025 (…), o Ministério Público acusou em Processo Abreviado, perante Tribunal Singular, AA a quem imputou a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido em conformidade com o disposto nos arts. 69.º, n.º 1, al. a), e 292.º, n.º 1, do CP.

2. Proferida a sentença sob recurso foi decidido:

a1) Condenar o arguido AA, pela prática, em 21-09-2025, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1 e 69.º, nº1, al. a) do CP, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros);

2) Mais condeno o arguido nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, reduzida a metade atenta a confissão, nos termos dos arts. 8.º, n.º 5 tabela III anexa ao RCP, 344.º, n.º 2, al. c), 513.º e 514.º, todos do CPP;

3) Ordenar a remessa de boletim ao registo criminal e comunicação à ANSR e ao IMT, após trânsito (artigo 500.º, n.º 1, do CPP).

3. Sucede, que a Meritíssima Juiz a quo em momento algum, na sentença, se pronunciou quanto à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pugnada pelo MP na imputação que fez ao arguido, pese embora no trecho decisório a Mma Juiz a quo tenha invocado a norma do art. 69.º, n,º 1, al. a) do CP, quando se refere à pena de multa a aplicar ao arguido.

4. Tal omissão consubstancia a nulidade da sentença, prevista art.º 379.º, n.º 1, als. a) e c), 1.ª parte, do CPP.

5. Estabelece o mencionado preceito legal que “1- É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

6. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa.

7. No caso em concreto o Ministério Público na imputação efetuada ao arguido no libelo acusatório, pugnou pela aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, pelo que a Mma Juiz a quo não poderia deixar de se pronunciar sobre a questão que lhe foi suscitada.

8. Resulta do art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, da doutrina e da jurisprudência, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, não fazendo a lei depender tal condenação ao fato de o arguido conduzir velocípede com motor elétrico, ou mesmo, da titularidade ou não de licença ou carta de condução - veja-se a este propósito, entre outros os Acs do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-03-2020, proc. 854/19.7PCCBR.C1, relatora: Isabel Valongo; e de 11-12-2024, proc. 168/24.0GCTND.C1, relatora: Sara Reis Marques.

9. Com o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos como incontornável a obrigatoriedade de cominação de pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados ao agente dalgum dos crimes enunciados sob as diversas als. do n.º 1 do art. 69.º do CP, designadamente - no que ora importa - do de condução de veículo em estado de embriaguez (previsto e punido pelo art. 292.º, n.º 1, do CP), conduza um velocípede, seja a motor ou não e se encontre ou não legalmente habilitado à respetiva tripulação

10. Assim, a sentença sob recurso deve ser declarada nula e, em consequência, a Meritíssima Juiz a quo deverá proferir nova sentença devendo pronunciar-se quanto à aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art. 69.º, nº 1, al. a), do CP.”

                                                           *

O arguido AA não respondeu ao recurso.

                                                           *

O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer, no qual sustentou, em síntese, que “(…) embora, ao contrário do alegado (nas conclusões n.ºs 1 a 6) não se detete omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença recorrida, uma vez que a Mª. Juíza a quo abordou e resolveu a questão em causa na decisão oral a cuja audição procedemos, entre o mn. 2.45 e o mn. 3.15 - em suma, não aplicou a pena acessória por o arguido não ser titular de carta de condução -, o que é certo é que, como defendido na motivação e nas conclusões nºs 7 a 10, deve ser acolhido o entendimento no sentido de ser obrigatória a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a arguido condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ainda que este não seja titular de habilitação legal para o efeito, nos termos do disposto no art. 69º, nº 1, al. a), do CP, como peticionado na acusação deduzida a 19-12-2025 (…)”

                                                           *

Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - II - FUNDAMENTAÇÃO:

a) Factos provados:

O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1. No dia 21-09-2025, pelas 00h52m, o arguido conduzia uma trotinete com motor, na via pública, designadamente na Estrada ..., ..., na ..., após ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma taxa de álcool de, pelo menos, 3.01 g/l (3.45+0.44 g/l).

2. O arguido foi interveniente em acidente de viação - despiste - tendo sido conduzido ao Hospital ..., em ....

3. O arguido conhecia o seu estado e sabia que estava sob a influência de bebidas alcoólicas, o que não lhe permitia efetuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuía a capacidade de atenção, reação e destreza, mas, ainda assim, quis conduzir o aquele veículo, o que efetivamente fez.

4. Ao agir do modo descrito o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo as características do veículo que conduzia e da via em que seguia e bem sabendo que, fazendo-o então sob o efeito do álcool, a sua conduta era proibida e punida por lei.

5. O arguido AA exerce a actividade profissional de serralheiro, aufere cerca de € 850 mensais, vive com a mãe e com o padrasto em casa arrendada, pela renda pagam € 300 mensais, tem três filhos menores, a quem envia cerca de € 400 mensais e não tem carta de condução.

5. O arguido AA não tem antecedentes averbados no seu certificado de registo criminal.

O tribunal a quo não julgou provados quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.

b) Objecto do recurso:

Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto.

Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP).

A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso.

Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito).

Isto significa compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmento(s) decisório(s) pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior. 

A sua delimitação (objectiva e/ou subjectiva) condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que se deve cingir à apreciação e à decisão das questões ou matérias indicadas pelo sujeito processual recorrente, sem prejuízo de outras eventuais que sejam conhecimento oficioso.

O Ministério Público, junto do tribunal a quo, veio defender que a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, por não se ter pronunciado sobre a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em conformidade com o disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do CP.

De acordo com o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, sob a epígrafe “nulidade da sentença”, a sentença é nula, quer quando “(…) o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”, quer quando “(…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”.

A nulidade da sentença relaciona-se com o conceito do objecto do processo.

Haverá omissão ou falta de pronúncia quando o tribunal não conhece de todas as questões (de facto ou de direito) que estava obrigado a conhecer. Por seu turno, ocorrerá excesso de pronúncia quando o tribunal extravasa os seus poderes de cognição, pronunciando-se sobre questões que não podia ter conhecido.

Ainda que o tribunal esteja vinculado, sob pena de nulidade da sentença, a apreciar e a decidir todas as questões (de facto ou de direito) que integrem o objecto do processo, não se encontra obrigado a pronunciar-se, de modo individualizado, sobre todos os argumentos, afirmações, alegações, opiniões ou doutrinas que resultem dos autos ou que sejam apresentadas pelos sujeitos processuais.

A jurisprudência tem vindo a assinalar que, para efeitos de apuramento da nulidade da sentença, impõe-se a destrinça entre questões e meros argumentos.

A omissão de pronúncia, enquanto causa de nulidade da sentença, abrange a falta de apreciação de questões concretas (que não se confundem com meros argumentos) que o juiz devia ter conhecido, seja por terem sido expressamente suscitadas, seja por serem de conhecimento oficioso.

 No acórdão de 15-11-2011, proferido no âmbito do Proc. n.º17/09.0TELSB (acessível em www.dgsi.pt), o Supremo Tribunal de Justiça afirmou que a “(…)  pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP - a nulidade da sentença - deve incidir sobre problemas, os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum), e não sobre motivos ou argumentos (…)”.

In casu, ao contrário do que se deixou alegado, a sentença, proferida oralmente (vide art. 389.º-A, ex, vi art. 391.º-F, ambos do CPP), pronunciou-se, de modo expresso, sobre a questão jurídica da aplicação ao arguido AA da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados.

De modo fundamentado, o tribunal recorrido sustentou que, como o arguido AA não é titular de carta de condução, não lhe deve ser aplicada a pena acessória prevista pelo art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, não obstante ter ficado provado que esteve a conduzir uma trotinete com motor na via pública e que apresentou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 3,01 g/l.

Deste modo, tendo havido pronúncia expressa sobre a inaplicabilidade, in casu, da mencionada pena acessória, inexiste fundamento para ser declarada a nulidade da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Alcobaça e para que seja proferida outra que se pronuncie sobre esta questão jurídica, conforme pretendia o Ministério Público, junto do tribunal de primeira instância.

O Senhor Procurador-Geral Adjunto, ainda que reconheça que a sentença recorrida não padece da apontada nulidade por omissão de pronúncia, defendeu, no parecer que antecede, que é obrigatória a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em caso de condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

            As conclusões delimitam o âmbito do recurso (art. 412.º, n.º 1, do CPP) e devem traduzir uma síntese ou um resumo da motivação, ou seja, dos fundamentos que o recorrente apresenta para a procedência do pedido de invalidação ou de revogação da decisão judicial proferida pelo tribunal recorrido.

In casu, a pretensão para que seja aplicada a pena acessória de proibição de conduzir, em virtude de o arguido AA ter sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, configura uma alteração do âmbito do recurso apresentado.

O Ministério Público veio pedir que o tribunal ad quem declarasse a nulidade da sentença e que ordenasse a baixa dos autos ao tribunal a quo a fim de ser proferida uma outra, com fundamento na alegada falta de pronuncia sobre a aplicação da pena acessória requerida pela acusação.

O pedido era dirigido à declaração de nulidade da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância e o fundamento para o recurso centrou-se na alegada omissão de pronuncia sobre a aplicação, nestes casos de condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.

O recurso transforma-se, nos seus limites objectivos, quando se pretende que o tribunal ad quem condene o agente em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados e quando se centra o fundamento do recurso na obrigatoriedade da sua imposição em caso de condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Salvo o devido respeito, com a vista prevista pelo n.º 1 do art. 416.º do CPP, o Ministério Público não pode alterar o âmbito do recurso por si interposto, dirigindo ao tribunal ad quem uma diferente pretensão jurídica, após reconhecer a falta de mérito do pedido anteriormente apresentado.

A posição subscrita pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto não traduz, em nossa opinião, a apresentação de novos argumentos ou de diferentes entendimentos jurídicos no âmbito da mesma relação recursiva, nem tão-pouco configura uma questão prévia ou incidental que obste ao conhecimento do mérito do recurso, antes consubstancia a apresentação de uma diferente pretensão (pedido de condenação na pena acessória de proibição de conduzir), que, olvida a omissão de pronúncia como fundamento e que se passa a centrar na obrigatoriedade da imposição da pena acessória em caso de condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez.    

Afigura-se ser este o entendimento que respeita o princípio da igualdade de armas, que deriva do art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição e que visa atribuir, em processo penal, à acusação e à defesa meios equivalentes, para acautelar ou defender os interesses conflituantes.

Escusado será dizer que não se confere aos demais sujeitos processuais (v.g. arguido, assistente ou partes civis) a faculdade de modificarem ou de reconfigurarem o âmbito de um recurso previamente interposto.

Em face do exposto, encontrando-se o recurso delimitado, de modo objectivo, pelas conclusões previamente apresentadas pelo Ministério Público, junto do tribunal de primeira instância, entende-se que inexiste fundamento para, nesse enquadramento, condenar o arguido AA em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.

III - DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, decide-se confirmar a sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Alcobaça.

Sem custas.

Notifique.

Coimbra, 21 de Outubro de 2026


Paulo Registo

(relator)

Sara Reis Marques

(1.ª Adjunta)

Maria da Conceição dos Santos Miranda

(2.ª Adjunta)