Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
335/21.9T8PBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
DESPACHO PROFERIDO NA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
RECORRIBILIDADE
ADJUDICAÇÃO EM COMUM DE BENS SOBRANTES
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 547.º, 117.º, N.º 2, AL. B) E 1123.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - No processo de inventário, o despacho proferido em sede de conferência de interessados que decide o destino de um bem perante a falta de acordo (v.g., determinando o seu sorteio por impossibilidade de formação de lotes) não consubstancia uma decisão sobre a forma da partilha, não sendo, por isso, suscetível de recurso de apelação autónoma e imediata, nos termos do artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC).

II - A não interposição tempestiva de recurso autónomo desse despacho não dita a formação de caso julgado formal, nem preclude o direito de os interessados virem impugnar a forma da partilha desse específico bem mais tarde, no âmbito do recurso da sentença final homologatória da partilha.

III - O mecanismo de adjudicação em comum de bens sobrantes, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1117.º do CPC, tem natureza supletiva e uma finalidade estritamente compensatória, visando assegurar a igualdade na composição dos lotes e operando apenas “a proporção do valor que falta” para o preenchimento dos quinhões.

IV - Consequentemente, tal adjudicação em compropriedade não tem aplicação, nem pode ser exigida, por interessados cujos quinhões hereditários já se encontrem integralmente preenchidos ou excedidos (sendo devedores de tornas aos restantes co-herdeiros) por via de doações anteriores e de licitações noutras verbas.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria Fernanda Almeida
Adjuntos: José Avelino Gonçalves
Maria João Areias

*

Acordam os juízes abaixo-assinados da 1.ª secção, cível, do Tribunal da Relação de Coimbra:

Inventariados: AA e BB

Recorrentes (Interessados): CC e DD

Recorridos (Interessados): EE, FF e GG

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos de Inventário, instaurados para partilha das heranças abertas por óbito de AA (falecido em ../../2004) e mulher, BB (falecida em ../../2020), figuram como interessados, entre outros, os ora Recorrentes e os ora Recorridos.

No decurso do processo, realizada a Conferência de Interessados em 22/11/2023, constatou-se a falta de acordo quanto à adjudicação da verba n.º 3 da relação de bens (prédio urbano, avaliado em 110.600,00 €).

Por despacho proferido na mesma data, o Tribunal a quo considerou ser inviável a formação de lotes e, ao abrigo dos artigos 547.º e 1117.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), determinou que se procedesse ao sorteio de tais bens entre todos os interessados.

Posteriormente, em sessão da Conferência de Interessados realizada a 11/01/2024, vieram os ora Recorrentes requerer que a referida verba n.º 3 lhes fosse adjudicada em comum, invocando o disposto no art. 1117.º, n.º 2, alínea b), do CPC.

O Tribunal a quo indeferiu o requerido, salientando que a decisão sobre o sorteio fora tomada em 22/11/2023, não tendo sido objeto de recurso, encontrando-se a questão precludida.

O sorteio realizou-se, tendo a verba n.º 3 cabido à interessada CC.

Elaborado o mapa de partilha e resolvidas as reclamações deduzidas, foi proferida Sentença Homologatória da Partilha, a 11.9.2025.

Inconformados com o desfecho, os interessados CC e DD interpuseram recurso de apelação, tendo apresentado as suas alegações, as quais remataram com as seguintes conclusões:

1.º Os Recorrentes, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se conformam com o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, por considerarem que o Meritíssimo Juiz “a quo”, ao verificar que não era possível a formação de lotes que assegurassem tanto quanto possível que a todos os interessados fossem atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos licitados, deveria ter adjudicado em comum tal verba aos interessados, na proporção do valor que lhes faltasse para preenchimento dos seus quinhões, nos termos do disposto no artigo 1117º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, na medida em que só assim é possível obter uma partilha justa, equilibrada e igualitária.

2.º O despacho recorrido determinou o sorteio dos bens sobrantes, ao abrigo dos artigos 547º e 1117º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, por entender que, não tendo os interessados não licitantes manifestado vontade na sua adjudicação, o sorteio seria o meio adequado de composição dos quinhões.

3.º Todavia, tal decisão enferma, salvo o devido respeito por opinião contrária, de manifesto erro de direito, porquanto o artigo 1117º, nº 2, alínea a), do CPC apenas admite o sorteio quando seja possível formar lotes equilibrados, o que expressamente se reconheceu não ser o caso nos presentes autos.

4.º Verificada a impossibilidade de formação de lotes de bens da mesma espécie e natureza, a única solução legalmente admissível seria a prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 1117º do CPC, isto é, a adjudicação em comum dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor em falta para o preenchimento dos respetivos quinhões.

5.º O Tribunal “a quo” incorreu, assim, em erro na interpretação e aplicação da norma, confundindo a hipótese de sorteio entre lotes com a de adjudicação em comum de bens indivisíveis ou não lotáveis.

6.º O argumento de que os interessados “não manifestaram vontade na adjudicação” é irrelevante para efeitos da aplicação do artigo 1117º, nº 2, alínea b), do CPC, o qual não exige qualquer manifestação de vontade - trata-se de uma solução supletiva de aplicação oficiosa pelo juiz.

7.º O sorteio de um bem indivisível e de elevado valor (como a verba n.º 3, avaliada em 110.600,00 €) produz precisamente o desequilíbrio que o legislador pretendeu evitar, criando quinhões desiguais e necessidade de pagamento de tornas.

8.º A jurisprudência consolidada, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.2024, confirma que, não sendo possível a formação de lotes equilibrados, deve proceder-se à adjudicação em comum dos bens sobrantes, e não ao sorteio ou à venda.

9.º O despacho recorrido violou, por conseguinte, o disposto nos artigos 1117º, nº 2, alínea b), 1120.º e 1122.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, bem como o princípio da igualdade material entre herdeiros que norteia o processo de inventário.

10.º Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a adjudicação em comum da verba nº 3, aos interessados, na proporção das respetivas quotas hereditárias.

Os Recorridos contra-alegaram, defendendo a intempestividade do recurso (por não ter sido impugnado autonomamente o despacho que fixou a forma da partilha) e, no mérito, a sua total improcedência, porquanto aos Recorrentes nada faltava para preencher os seus quinhões, sendo antes devedores de tornas.

            O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões, encerra duas questões:

i) A admissibilidade/tempestividade da impugnação da forma da partilha (sorteio) neste momento processual;

ii) Caso se ultrapasse a primeira questão, a correta interpretação do art. 1117.º, n.º 2, al. b), do CPC.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A. Os Factos / Ocorrências Processuais Relevantes
Da dinâmica dos autos, relevam os seguintes trâmites:
1. Em 22/11/2023, na Conferência de Interessados, verificando-se a falta de acordo e de licitação sobre a verba n.º 3, o Tribunal a quo proferiu despacho a determinar o sorteio de tal verba entre todos os interessados (inviabilizando a formação de lotes dada a disparidade de valores face aos outros bens).
2. Os ora Recorrentes encontravam-se representados nessa diligência e não interpuseram recurso desse despacho.
3. Em 11/01/2024, os Recorrentes vieram requerer a adjudicação em comum da verba n.º 3, o que foi indeferido por despacho na mesma data, sublinhando o Tribunal a quo que o sorteio fora já determinado e não impugnado tempestivamente.
4. O quinhão hereditário da interessada CC fixou-se em 88.363,36 €. A mesma recebeu, por doação da inventariada (metade da verba n.º 9), o valor de 83.800,00 €, e licitou nas verbas n.ºs 4, 7 e 8, perfazendo um total recebido (antes do sorteio da verba n.º 3) de 118.500,00 €, excedendo o seu quinhão.
5. O quinhão do interessado DD fixou-se igualmente em 88.363,36 €. Tendo licitado na verba n.º 5 (5.000,00 €) e operada a imputação de doação à sua ascendente (82.800,00 €) e outros valores, o total a si adjudicado cifrou-se em 91.064,45 €, excedendo também o seu quinhão.
6. A partilha foi homologada por sentença.

B. O Direito

Da Intempestividade do Recurso / Preclusão por Caso Julgado Formal

O recurso interposto tem como alvo o despacho proferido a 22/11/2023, que, na falta de acordo, determinou o sorteio da verba n.º 3.

Estatui o artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), do CPC que, no processo de inventário, cabe recurso de apelação autónoma (imediata) "das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha". Sobre este preceito, a doutrina é unânime. Como ensinam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. II, Almedina, pág. 613): “a recorribilidade autónoma é reportada genericamente às «decisões de saneamento do processo», independentemente do seu conteúdo ou do resultado, previsão que deve ser associada ao disposto no art. 1110.º, cuja amplitude abarca todas as decisões sobre questões suscetíveis de influir na partilha ou na determinação dos bens a partilhar”.

O Ac. RP, de 8.5.2025, Proc. 1453/18.T8MTS-F.P1 refere-se exatamento à fase de saneamento: I - Das decisões proferidas no processo de inventário, na fase de saneamento, cabe recurso de apelação autónoma, subindo conjuntamente com este os recursos que pretendam impugnar as decisões interlocutórias proferidas até esse momento. II - Não sendo interposto recurso dessas decisões no prazo legalmente fixado para o efeito, preclude o direito de impugnação posterior.

Porém, com o recurso da sentença homologatória deverão ser impugnadas as decisões interlocutórias posteriores ao saneamento.

Ora a decisão de 22/11/2023 não configurou, materialmente, a fixação da forma da partilha dos bens sobrantes e é uma decisão posterior ao saneamento.

Pelo que não cabia aos Recorrentes, presentes ou representados no ato, deduzir apelação autónoma dessa decisão.

Ao não o fazerem, não deixaram formar caso julgado formal sobre a questão (art. 620.º, n.º 1, do CPC).

Verifica-se, pois, que o recurso se apresenta como tempestivo.

Do Mérito da Composição dos Quinhões (Artigo 1117.º, n.º 2, alínea b), do CPC)

Ainda que, por mero exercício dialético, se lograsse superar a barreira do caso julgado formal, a pretensão dos Recorrentes naufragaria no mérito.

Os Recorrentes defendem que o Tribunal deveria ter adjudicado em comum a verba n.º 3 aos interessados, ao abrigo do artigo 1117.º, n.º 2, alínea b), do CPC. A referida norma estipula que, se não for possível a formação de lotes, os não conferentes ou não licitantes são inteirados por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.

Como se retira da própria literalidade do preceito, a adjudicação em compropriedade é uma solução supletiva destinada exclusivamente ao preenchimento do quinhão de quem ainda tenha valor em falta. Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (ob. cit., pág. 600, nota 1), este normativo “visa assegurar uma composição igualitária de quinhões (...) No limite, o Juiz deve adjudicar os bens sobrantes aos interessados na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões (al. b) do nº. 2)”.

Ora, os autos demonstram que a quota-parte (quinhão) dos Recorrentes já se encontrava largamente excedida pelas doações imputadas e pelas licitações que efetuaram noutras verbas. Como apurado no ponto A.4 e A.5 da factualidade, tanto a interessada CC como o interessado DD ultrapassaram o montante do seu quinhão hereditário ideal (88.363,36 €), tornando-se devedores de tornas.

Se aos Recorrentes não faltava qualquer valor para o preenchimento dos seus quinhões, falece em absoluto o pressuposto material de aplicação do art. 1117.º, n.º 2, al. b), do CPC. Neste exato sentido, veja-se a jurisprudência, como, v.g., ac Rc, de 3.3.2020, Proc. 146/13.5TBTND-A.C1, em que se estabeleceu que os bens não licitados devem ser adjudicados em regime decompropriedade, na proporção necessária para preencher integralmente os quinhões de cada interessado.

A invocação, pelos Recorrentes, do Acórdão do TRC de 04-06-2024 (Proc. 133/21.0T8SAT-A.C1) não os socorre, porquanto tal aresto analisa a primazia da adjudicação sobre a venda na perspetiva de composição de quinhões em que há efetivo valor em falta a preencher. No caso vertente, impor a compropriedade de um bem a herdeiros que já excederam as suas quotas redundaria na criação artificiosa e forçada de uma nova comunhão e num agravamento desmesurado das tornas a pagar.

Assim, o despacho proferido a 22/11/2023, ao recorrer ao sorteio ao abrigo do art. 1117.º, n.º 2, al. a), conjugado com o poder de adequação formal do art. 547.º, ambos do CPC, não cometeu qualquer ilegalidade, sendo a única solução viável e processualmente equilibrada perante a recusa de venda e o excesso de quinhões.

Destarte, a apelação revela-se totalmente improcedente.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação, mantendo-se inalterada a Sentença Homologatória da Partilha recorrida.

Custas pelos Recorrentes (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil).


10.3.2026