Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01118 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | CULPA IN CONTRAHENDO PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO CONTAGEM DOS JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 227º, Nº1 E 805º, Nº3, 804º, Nº1 E 806º, Nº1 DO CC | ||
| Sumário: | I - O princípio da boa fé contratual obriga a que as partes actuem com boa fé mesmo nos preliminares dos negócios, encarando-se a boa fé no sentido ético, não no psicológico, portanto assumindo uma conduta honesta, leal, correcta e digna de confiança. II - Rompendo uma das partes abusivamente as negociações num estado avançado delas, responderá perante a outra pelo interesse negativo, ou seja, pelo prejuízo que ela evitaria se não houvesse, sem culpa, confiado em que a autora da ruptura das negociações cumpriria os deveres delas decorrentes e derivados do princípio da boa fé. III - Desta forma, tendo o Réu criado fortes e sérias expectativas à Autora, relativamente à concretização do negócio a realizar, que a levaram a vender as suas mercadorias com brevidade, fazendo 30% des desconto, deixando de receber, por isso, cerca de 6 000 contos, e despedindo os seus trabalhadores, indemnizando-os com 4 900 contos, e não tendo formalizado e executado o negócio, não honrando os seus compromissos, nem alegando e provando que a ruptura se não deveu a culpa sua, incorre em responsabilidade pré-contratual, devendo indemnizar a autora no montante de 10 900 contos. IV - Tratando-se de responsabilidade decorrente de ilícito pré-contratual (violação da boa fé exigida nos preliminares do contrato), cuja sanção é pecuniária, ao quantum indemnizatur deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento pois, neste caso, é com a citação que o devedor se constitui em mora. | ||
| Decisão Texto Integral: |