Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1509 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1547º, 1548º, 1549º DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que a servidão se constituiu por destinação do pai de família, não é possível que a mesma servidão se constitua também por usucapião. II - Enquanto a constituição por destinação do pai de familia resulta da vontade do antigo proprietário e opera-se no momento em que ocorre a separação dos prédios ou das fracções do mesmo prédio, pertendentes ao mesmo dono, a constituição por usucapião apenas tem lugar decorrido determinado lapso de tempo. III - Não faz sentido que, decorrido esse lapso de tempo (no mínimo, dez anos), venha a ser reconhecida a existência de uma servidão já existente. | ||
| Decisão Texto Integral: |