Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC3043 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES INVENTÁRIO DIVÓRCIO PRESTAÇÃO DE CONTAS CABEÇA DE CASAL TÁXI | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1732º, 1733º E 2093º DO CÓDIGO CIVIL; ARTº 1404º DO CPC. | ||
| Sumário: | I - Quer se considere que o direito à licença para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - vulgo "taxi" - é um bem comum, quer se considere que integra um bem estritamente pessoal, o cabeça de casal tem de prestar contas relativamente à exploração do mesmo. II - Integrando os frutos ou proventos resultantes do exercício da actividade de exploração do táxi, que está afecto à respectiva licença, património comum, o cabeça de casal tem de prestar contas em relação aos mesmos, não obstante o vínculo matrimonial estar dissolvido por divórcio. | ||
| Decisão Texto Integral: |