Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4127/2002
Nº Convencional: JTRC3043
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
TÁXI
Data do Acordão: 03/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.
Legislação Nacional: ARTº 1732º, 1733º E 2093º DO CÓDIGO CIVIL; ARTº 1404º DO CPC.
Sumário: I - Quer se considere que o direito à licença para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - vulgo "taxi" - é um bem comum, quer se considere que integra um bem estritamente pessoal, o cabeça de casal tem de prestar contas relativamente à exploração do mesmo.
II - Integrando os frutos ou proventos resultantes do exercício da actividade de exploração do táxi, que está afecto à respectiva licença, património comum, o cabeça de casal tem de prestar contas em relação aos mesmos, não obstante o vínculo matrimonial estar dissolvido por divórcio.
Decisão Texto Integral: