Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1228 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | POSSE PÚBLICA USUCAPIÃO DETENÇÃO ACESSÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ART.342º, 350º, 1252º, 1253º, 1262º, 1263º, 1264º,1287º, 1311º, 1316º, 1340º, 1343º; ARTº 272º, 273º, 467º, 469º,487º, 493º, 496º, 677º, 690º, 785º DO CPC; ART. 7º CRPREDIAL | ||
| Sumário: | I - Não havendo registo de aquisição da mera posse, para que a posse constituída, ocultamente, se torne pública, importa que venha a ser exercida, de modo a poder ser conhecida pelos interessados. II - Os actos materiais de detenção, levados a efeito pelos réus, num espaço subterrâneo existente por debaixo do prédio arrendado dos autores, residentes em França, por não poderem, razoavelmente, ser conhecidos destes, constituem actos de posse oculta, que só desencadeiam o início do prazo da usucapião, a partir do momento em que se tiverem tornado públicos. III- Existindo identidade do anterior dono de dois prédios contíguos, em cuja pessoa se reuniam as qualidades de proprietário e de possuidor, não podem acontecer actos idóneos à usucapião, antes da separação dominial, nem após esta, quando os interessados começaram a praticar os seus primeiros actos de detenção, já depois de os autores, há mais de onze anos, se prevalecerem da posse, em nome próprio. IV - Na ausência de elementos que permitam concluir, sem margem para dúvidas, que a separação física dos prédios se operou, para além do prolongamento natural dos mesmos, até ao subsolo do prédio dos autores, em momento simultâneo ao da autonomia dominial, insubsiste o requisito da publicidade, idóneo à usucapião. V- A obra construída pelos réus, sob a casa dos autores, após ter sido tapado o alçapão, aliás, sem o conhecimento destes, que constituía o seu único acesso possível para o espaço reivindicado, onde aquela se realizou, não significa qualquer equívoco, por parte dos réus, sobre a linha divisória de ambos os prédios, hipótese em que era admissível sustentar a sua boa-fé, cujo ónus da prova, aliás, Ihes competia, como requisito constitutivo da invocada acessão. | ||
| Decisão Texto Integral: |