Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
61/20.6PFCBR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO REGISTO
Descritores: CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
UTILIZAÇÃO DOS EXEMPLOS-PADRÃO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 132º, Nº 2, ALÍNEA L), 143º E 145º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2 DO CP
Sumário: 1. O crime de ofensa à integridade física qualificada pressupõe uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, que pode resultar, entre outras, de alguma das circunstâncias previstas pelo nº 2 do artigo 132º do CP.

2. A verificação de um dos exemplos-padrão aí previstos constitui um mero indício de especial censurabilidade ou perversidade do agente que não qualifica necessariamente o crime de ofensa à integridade física.

3. A qualificação do crime de ofensa à integridade física está sempre dependente do preenchimento do critério geral da especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, de existir uma culpa acrescida, avaliada de acordo com a globalidade das circunstâncias do caso e com as condições pessoais do agente.

4. Preenche o crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 132º, nº 2, alínea l), 143º e 145º, nºs 1, alínea a), e 2, do CP, a conduta do arguido que, antes da entrada em vigor da Lei nº 26/2025, mordeu um agente da Polícia de Segurança Pública no membro superior direito, que já tinha sido detido e algemado, por ter empurrado, deitado ao chão e procurado morder um outro elemento desta força policial, o que traduz uma atitude especialmente desvaliosa e qualidades especialmente desvaliosas da sua personalidade.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *                     

Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

         I - RELATÓRIO:

O Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 2, mediante sentença proferida no dia 30-05-2025, julgou a pronúncia parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenou a arguida AA, melhor identificada nestes autos, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 140 dias de multa, à razão diária de € 7, o que perfaz a multa global de € 980.

                                                                       *

O Ministério Público, junto do tribunal a quo, interpôs recurso dessa decisão, que terminou com a formulação das seguintes conclusões:

“1.º Nos presentes autos, vinha a arguida AA pronunciada pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), 14.º e 26.º do CP, contra a pessoa de BB, agente da PSP, tendo sido porém condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, nos termos do art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete) euros, o que perfaz a multa no montante total de € 980 (novecentos e oitenta euros).

2.º Não se conforma o Ministério Público com a qualificação jurídica dos factos efectuada pela douta sentença, nem, por conseguinte, pela absolvição pelo crime de ofensa à integridade física qualificada.

3.º Da factualidade julgada como provada resulta, no que ora releva, que: (…) 10. Perante a ordem de revista, a arguida, empregando força, empurrou o agente CC, fazendo com que o mesmo se desequilibrasse e caísse ao chão. 11. Em face de tal comportamento da arguida, o agente CC deu voz de detenção à arguida, a qual, em acto contínuo, tentou mordê-lo, sendo a mesma conduzida à viatura policial. 12. Já no interior da viatura policial, a arguida, algemada, em estado de nervosismo e exaltação por discordar da actuação policial conseguiu alcançar o seu telemóvel, colocando-o nas mãos e aprestando-se para filmar o interior do veículo policial e os agentes que no mesmo se encontravam. 13. A agente BB, que seguia na viatura policial ao lado da arguida, ao aperceber-se que esta tinha o telemóvel nas mãos, retirou-lho, momento em que a arguida lhe desferiu uma mordedura no membro superior direito. 14. Como consequência directa e necessária de tal mordedura, a agente BB sofreu, no membro superior direito, no terço distal da face anterior do braço, uma equimose com 03 (três) centímetros de diâmetro. 15. Tal lesão determinou à agente BB um período de doença fixável em 04 (quatro) dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, e causou-lhe dores. 16. A arguida bem sabia que CC, DD e BB eram Agentes da Polícia de Segurança Pública, investidos dos seus poderes de autoridade, e que actuavam no exercício das suas funções. 17. Actuou a arguida com o objectivo conseguido de molestar o corpo e a saúde da agente BB, e de lhe produzir a lesão descrita em 14. 18. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta supra descrita, era proibida e punida por lei penal e tinha a capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

4.º Na motivação da douta sentença, considerou-se: “Decorre das próprias declarações da arguida, bem como do depoimento da testemunha agente da PSP BB, que esta, no interior do veículo policial não deu à arguida qualquer ordem, nem teve qualquer actuação que, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum e do direito, ofendesse os direitos liberdades e garantias da arguida, nem a agrediu por qualquer forma, como resulta das próprias declarações da arguida, tendo-se limitado a tirar o telemóvel/objecto que a arguida empunhou no interior do veículo policial (para gravar não se depreende bem o quê), agindo no cumprimento dos deveres funcionais que lhe incumbem, não sendo pois invocável o direito à resistência pela arguida, mordendo o braço da agente da PSP, que agia no cumprimento dos seus deveres funcionais, pois a ilicitude da conduta da arguida (empunhar o telemóvel no interior do veículo policial para proceder a gravação não se depreendendo do quê, sem qualquer ofensa que lhe estivesse a ser produzida quando o empunhou), justificou a intervenção da agente da PSP. Conjugadas as declarações da arguida, que admitiu ter mordido a agente da PSP, já no interior do veículo policial, com o depoimento da agente da PSP visada, BB, e o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, no qual estão descritas as lesões sofrida pela referida agente da PSP, equimose com 03 (três) centímetros de diâmetro no membro superior direito, no terço distal da face anterior do braço), que lhe determinou um período de doença fixável em 04 (quatro) dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, no mesmo se consignando que as lesões apresentadas resultaram de traumatismo de natureza contundente, dúvidas não há de que a arguida, desferiu uma mordedura na referida agente da PSP, já no interior do veículo policial, sem qualquer justificação para tal. No que tange ao elemento subjectivo, actuação dolosa, tal decorre das próprias circunstâncias do evento, não se descortinando outro propósito da arguida que não o deliberado ou que a mesma pudesse desconhecer o carácter censurável da sua conduta, sendo certo que a punibilidade de tais comportamentos é do conhecimento geral dos cidadãos, não podendo, portanto, conceber-se que a arguida a pudesse ignorar.”

5.º Se, por um lado, se entendeu na motivação não ser “invocável o direito à resistência pela arguida, mordendo o braço da agente da PSP, que agia no cumprimento dos seus deveres funcionais, pois a ilicitude da conduta da arguida (empunhar o telemóvel no interior do veículo policial para proceder a gravação não se depreendendo do quê, sem qualquer ofensa que lhe estivesse a ser produzida quando o empunhou), justificou a intervenção da agente da PSP”, e “, dúvidas não há de que a arguida, desferiu uma mordedura na referida agente da PSP, já no interior do veículo policial, sem qualquer justificação para tal”, considerou-se, contraditoriamente, que “não se conclui que a mesma agiu de modo perverso, com baixeza de motivação ou com um sentimento que é censurado e repudiado particularmente pela comunidade, que é chocante”.

6.º Todavia, apesar da matéria de facto julgada como provada e da motivação da sentença, decidiu o Tribunal condenar a arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, nos termos do art. 143.º, n.º 1, do CP, pelo que se verifica uma contradição insanável entre a motivação e a decisão, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, e uma menos correcta subsunção dos factos ao direito aplicável.

7.º Na motivação da sentença, entendeu-se que “ (…) da factualidade provada, atendendo ao contexto global da actuação da arguida, não se conclui que a mesma agiu de modo perverso, com baixeza de motivação ou com um sentimento que é censurado e repudiado particularmente pela comunidade, que é chocante”, concluindo-se “que a conduta da arguida se subsume no crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do CP”, sendo assim a arguida absolvida do crime de ofensa à integridade física qualificada e condenada nos termos do art. 143.º, n.º 1, do CP, numa pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), o que perfaz a multa no montante total de € 980 (novecentos e oitenta euros).

8.º Conforme se refere na motivação, a vítima BB, agente da PSP, na interacção que teve para com a arguida, agia no cumprimento dos deveres funcionais que lhe incumbem.

9.º Conforme se refere na motivação, dúvidas não há de que a arguida, desferiu uma mordedura na agente da PSP, já no interior do veículo policial, sem qualquer justificação para tal, e, nesta medida, cremos ter a arguida agido com um sentimento que é censurado e repudiado particularmente pela comunidade, que é chocante.

10.º Com a qualificação crime ora em análise, quis o Estado Português reforçar a protecção que confere aos seus funcionários latu sensu perante agressões particularmente censuráveis, sendocerto que a conduta da arguida dirigida à agente BB, porque gratuita - sem qualquer justificação para tal -, comporta um especial juízo de censura, ou seja, uma maior culpa.

11.º  Parece-nos que a actuação da arguida ao ofender o corpo e a saúde da agente da PSP BB - sem qualquer justificação para tal - comporta uma especial censura ética e uma particular atitude interna contrária ao Direito.

12.º Os factos provados impõem a qualificação do crime de ofensa à integridade física, pelo qual a arguida vinha pronunciada, pelos arts 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), 14.º e 26.º do CP.

13.º A especial censurabilidade, traduzida no facto, implica uma forma de comissão do crime com uma motivação do agente especialmente desvaliosa; a especial perversidade evidencia que o agente na materialização do facto é portador de qualidades altamente desvaliosas ao nível da personalidade, merecedor de um juízo de culpa agravado (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 29).

14.º A douta sentença afasta, sem fundamentação bastante e em contradição com os factos provados, a qualificação jurídica da conduta nos termos do art. 132.º, n.º 2, al. l), incorrendo, assim, em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - cfr. art.410.º, n.º 2, al. b), do CPP.

15.º Impõe-se dever a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual vinha pronunciada, p. e p. pelos artigos 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do CP, sendo estes os artigos violados, em pena que responda à culpa elevada e a exigências de prevenção geral e especial que, no caso se fazem sentir.”

                                                            *

A arguida AA veio responder ao recurso interposto, que terminou com a formulação das seguintes conclusões:

“1. O Ministério Público, com o presente recurso, coloca em causa a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal aos factos julgados como provados, pugnando pela condenação da arguida pela prática um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), 14.º e 26.º do CP, contra a pessoa de BB, agente da PSP, conforme vinha pronunciada e do que foi absolvida.

2. Entende o Ministério Público que a douta sentença enferma do vício elencado no artigo 410º., nº 2, al. c), do CPP (erro notório na apreciação da prova), pois, face à matéria de facto julgada como provada, deveria a arguida ser condenada pelo crime de ofensa à integridade física qualificada. 6. Isto é, a leitura dos factos levada a cabo pelo Tribunal a quo não é descabida, não é inaceitável; pelo contrário, é uma leitura possível, justificada, e compreensível à luz dos factos dados como provados, inexistindo qualquer incompatibilidade ou contradição entre os factos dados como provados, a fundamentação, seja de facto ou de direito, e a decisão.

3. Entende, ainda, o Ministério Público que se verifica uma contradição insanável entre a motivação e a decisão, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, e uma menos correcta subsunção dos factos ao direito aplicável.

4. O expediente de que se socorreu o n.º 2 do artigo 132.º do CP para qualificar censurabilidade ou perversidade da conduta, que consiste, por um lado, na formulação genérica do tipo, e, por outro, na inventariação de índices que, na perspectiva do legislador, são sintomaticamente susceptíveis de preencher esse mesmo tipo, destina-se a facilitar a tomada de juízos mais seguros, mas a verificação de tais índices, como meros indiciadores ou referenciais que são, não leva, só por si, ao agravamento da censura penal, sendo indispensável ainda apurar, no caso concreto, se o índice em causa tem a virtualidade de revelar força que justifique tal agravamento.

5. Entendeu o Tribunal a quo, e bem, que, no caso, concreto, não se justifica tal agravamento, apesar de a ofensa ter sido praticada contra um elemento da PSP, no exercício das suas funções, estando tal entendimento plenamente justificado na fundamentação de direito inserta da douta sentença.

6. Isto é, a leitura dos factos levada a cabo pelo Tribunal a quo não é descabida, não é inaceitável; pelo contrário, é uma leitura possível, justificada, e compreensível à luz dos factos dados como provados, inexistindo qualquer incompatibilidade ou contradição entre os factos dados como provados, a fundamentação, seja de facto ou de direito, e a decisão.

7. A especial censurabilidade refere-se às componentes da culpa relativamente ao facto e a especial perversidade reporta-se aos componentes da culpa relativas ao agente, devendo averiguar-se se, perante as circunstâncias concretas do caso, estamos perante um aumento de culpa em grau tão elevado que justifica a agravação, seja quanto aos factos, seja quanto ao agente.

8. Inexiste qualquer contradição entre a circunstância de o Tribunal a quo ter concluído que a arguida mordeu a agente da PSP, sem ter qualquer justificação para tal (afastando a legítima defesa e o direito de resistência), condenando-a pelo crime de ofensas à integridade física simples, ao mesmo tempo que concluiu que a arguida não agiu de modo perverso e com baixeza de motivação, o que levaria a um “plus” de culpa, a uma culpa “superior” conducentes à qualificação do crime.

9. De facto, se o Tribunal a quo tivesse concluído que a arguida teve uma justificação para a mordida (a arguida alegou ter agido ao abrigo da legítima defesa e do direito de resistência), tê-la-ia, certamente, absolvido da prática de qualquer crime, o que não sucedeu, decidindo-se pela condenação pelo crime de ofensa à integridade física simples, o que pressupõe, como não podia deixar de ser, a culpa da arguida.

10. O que o Tribunal a quo concluiu, e bem, é que a arguida, embora tenha mordido a agente da PSP, não agiu de modo especialmente censurável e perverso, nem agiu com um grau de culpa acrescido, tendo afastado a qualificação do crime.

11. Não se vislumbra, assim, qualquer razão para que o Tribunal a quo, apesar de ter dado como provado que a arguida mordeu a agente da PSP, sabendo que esta estava no exercício das suas funções, sem qualquer justificação para esse facto (legítima defesa ou direito de resistência), não possa considerar que a arguida não agiu com um grau de culpa “superior”, não se justificando, por isso, qualquer qualificação do crime.

12. Entendeu o Tribunal a quo que a arguida agiu em estado de nervosismo e exaltação por discordar da actuação policial, dando tal facto como provado. Entendeu, ainda, na sua fundamentação de direito, que a culpa com que actuou, considerando toda factualidade apurada, e o contexto global da actuação da arguida, agindo sob forte tensão psicológica (ainda que não legítima), não revela uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha.

13. Concluindo, entendeu o Tribunal a quo que a actuação da arguida deve ser punida, como o foi, mas não existe um grau de culpa “especial”, “superior”, que justifique a agravação do crime, seja ao nível do facto, seja ao nível do agente: uma mordida, quando se está algemado, e discordando-se (embora injustificadamente, isto é, não se verificando, no entendimento do Tribunal, os pressupostos para uma eventual legítima defesa ou direito de resistência) dessa algemagem, não é um meio especialmente perigoso ou censurável, para tentar evitar que lhe seja retirado o telemóvel, com o qual pretendia filmar a actuação da PSP que a arguido considerava ilegal (independente mente de ser ou não legítima essa filmagem).

14. Entendeu, ainda, o Tribunal a quo que: “Não menos certo é, que da globalidade da prova produzida, resultou à evidência que a ocorrência, toda a actuação policial, foi tumultuosa, havendo grande número de agentes policias, e muitas pessoas se tendo aproximado do local, gerando-se confusão.”

15. Assim, a actuação da arguida teve um contexto (não podemos olvidar que o crime de desobediência de que vinha acusada caiu na fase de instrução, precisamente por ser visível, nos vídeos que a mesma gravou, e que foram reproduzidos em audiência, que se identificou, contrariamente ao que consta do auto de ocorrência da PSP e contrariamente ao que os agentes da PSP disseram na audiência de discussão e julgamento - que a mesma só foi identificada já na esquadra, por se ter recusado a fazê-lo antes), e é à luz desse contexto que deve ser apreciada, como o foi.

16. Por outro lado, não pode dizer-se que, do ponto de vista do agente, haja uma especial perversidade. O registo criminal da arguida não contém qualquer condenação, seja anterior, seja posterior aos factos, sendo certo que já decorreram cerca de cinco anos. Encontra-se inserida pessoal e profissionalmente, pelo que os presentes factos foram, apenas, um acto isolado, o que o Tribunal a quo também valorizou.

17. Não existe, assim, qualquer erro notório na apreciação da prova, ou qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pelo que não se verificam os vícios apontados à sentença recorrida, nem a decisão recorrida viola as normas jurídicas, ou quaisquer outras, apontadas pelo MP.”

                                                           *

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer, no qual defendeu, em suma, que o recurso deve ser julgado procedente e que a arguida AA deve ser condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada.                                                                                                *

Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

a) Factos provados:

A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:

1. No dia 19-06-2020, cerca das 20h00, a arguida encontrava-se na companhia de outras pessoas nas escadas da ..., situadas no Largo ..., em ....

2. Na altura, a arguida encontrava-se a estudar na Universidade ..., entendendo a língua portuguesa.

3. Nas circunstâncias acima referidas, os agentes da Polícia de Segurança Pública, CC, DD e BB, devidamente uniformizados, trajando o uniforme identificativo da PSP, levavam a cabo, no exercício das suas funções, uma Operação Especial de Prevenção Criminal, no âmbito do Regime Jurídico das Armas e suas Munições e Tráfico e Consumo de produtos estupefacientes.

4. Nessa sequência, após visualizarem junto da arguida, pousado no solo, um moinho de cor vermelha, próprio para moer produto estupefaciente, e a posse de liamba por parte de uma das pessoas que ali se encontrava, o agente CC, depois de se identificar verbalmente com a palavra “Polícia”, abordou a arguida, questionando-a se o referido moinho lhe pertencia.

5. Ao que a mesma, logo, respondeu que os agentes da Polícia não a podiam questionar naquele sentido, uma vez que se encontrava na via pública.

6. Perante tal atitude, o agente CC pediu à arguida a sua identificação.

7. A arguida começou a filmar os agentes da Polícia.

8. O Agente CC informou a arguida de que a mesma tinha que se identificar, uma vez que estava em curso a Operação Especial de Prevenção Criminal identificada em 3., ao mesmo tempo que a advertiu que, caso se recusasse a fornecer a respectiva identificação, incorria na prática de um crime de desobediência.

9. Nesta decorrência, perante a anterior visualização junto da arguida do moinho de cor vermelha referido em 4., o agente da PSP disse à arguida que a mesma seria sujeita a uma revista sumária a ser efectuada por um agente da Polícia do sexo feminino.

10. Perante a ordem de revista, a arguida, empregando força, empurrou o agente CC, fazendo com que o mesmo se desequilibrasse e caísse ao chão.

11. Em face de tal comportamento da arguida, o agente CC deu voz de detenção à arguida, a qual, em acto contínuo, tentou mordê-lo, sendo a mesma conduzida à viatura policial.

12. Já no interior da viatura policial, a arguida, algemada, em estado de nervosismo e exaltação por discordar da actuação policial conseguiu alcançar o seu telemóvel, colocando-o nas mãos e aprestando-se para filmar o interior do veículo policial e os agentes que no mesmo se encontravam.

13. A agente BB, que seguia na viatura policial ao lado da arguida, ao aperceber-se que esta tinha o telemóvel nas mãos, retirou-lho, momento em que a arguida lhe desferiu uma mordedura no membro superior direito.

14. Como consequência directa e necessária de tal mordedura, a agente BB sofreu, no membro superior direito, no terço distal da face anterior do braço, uma equimose com 3 cm de diâmetro.

15. Tal lesão determinou à agente BB um período de doença fixável em 04 (quatro) dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, e causou-lhe dores.

16. A arguida bem sabia que CC, DD e BB eram Agentes da Polícia de Segurança Pública, investidos dos seus poderes de autoridade, e que actuavam no exercício das suas funções.

17. Actuou a arguida com o objectivo conseguido de molestar o corpo e a saúde da agente BB, e de lhe produzir a lesão descrita em 14.

18. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta supra descrita em 13., era proibida e punida por lei penal e tinha a capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

(…)».

b) Objecto do recurso:

Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto.

Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP).

A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso.

Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito).

Isto significa que compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior. 

A sua delimitação (objectiva e/ou subjectiva) condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que se deve cingir à apreciação e à decisão das questões ou matérias indicadas pelo sujeito processual recorrente, sem prejuízo de outras eventuais que sejam conhecimento oficioso.

Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão.  

O Ministério Público veio interpor recurso da sentença do tribunal a quo que condenou a arguida AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, por ter considerado que não se encontrava demonstrada a circunstância qualificativa do art. 132.º, n.º 2, al. l), do CP, ex vi art. 145.º, n.º 2, do mesmo código.

Suscitou as seguintes questões para apreciação por este tribunal:

--(…)

--qualificação jurídica dos factos provados;

--(…).

Vejamos:

Vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP

(…)

Qualificação jurídica dos factos provados:

O Ministério Público pretende que este tribunal de recurso proceda a uma diferente qualificação jurídica dos factos provados e que a arguida AA venha a ser sancionada pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do CP.

Por seu turno, esta última alegou, muito em suma, que não agiu de modo especialmente censurável ou perverso e que, por conseguinte, inexiste fundamento para ser alterada a qualificação jurídica do tribunal a quo e que ditou a sua condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples.

A este respeito, a sentença recorrida deixou assinalado, com particular destaque, que “(…) a culpa com que actuou, considerando toda factualidade apurada, e o contexto global da actuação da arguida, agindo sob forte tensão psicológica (ainda que não legítima), não revela uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha (…)”.

Logo de seguida, acrescentou-se, para afastar o preenchimento da qualificativa prevista pela al. l) do n.º 2 do art. 132.º do CP: “(…) É certo que a conduta da arguida é censurável. Mas da factualidade provada, atendendo ao contexto global da actuação da arguida, não se conclui que a mesma agiu de modo perverso, com baixeza de motivação ou com um sentimento que é censurado e repudiado particularmente pela comunidade, que é chocante (…)”.

Vejamos:

O art. 145.º, n.ºs 1 e 2, do CP admite a qualificação dos crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143.º do CP) e grave (art. 144.º do CP) desde que as circunstâncias do caso revelem “especial censurabilidade ou perversidade do agente”.

Este dipositivo, sem delimitar estes conceitos indeterminados, remete, a título exemplificativo, para as circunstâncias que podem qualificar o crime de homicídio (vide art. 132.º, n.º 2, do CP), por serem susceptíveis de revelar uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.

O crime de ofensa à integridade física qualificado pressupõe uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, que pode resultar, entre outras, de alguma das circunstâncias previstas pelo n.º 2 do art. 132.º do CP.

Por seu turno, este último preceito, sem definir estes conceitos, enumera, de modo não exaustivo, um conjunto de circunstâncias que qualificam o crime (de homicídio), em função da especial censurabilidade ou perversidade do agente e que, por isso, são reveladoras de uma culpa acrescida perante o tipo-base.

Enquanto o n.º 1 prevê o critério geral para a qualificação da conduta do agente, o n.º 2 particulariza um conjunto de casos, a título meramente indicativo, que são indiciadores de uma culpa acrescida perante a culpa do tipo-base.  

Deste modo, a conduta do agente deve ser qualificada desde que preencha o critério geral da especial censurabilidade ou perversidade, independentemente de se conter ou de extravasar os exemplos enumerados pelo n.º 2 do art. 132.º do CP.

Como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a assinalar, de modo unânime, a especial censurabilidade ou perversidade constituem conceitos indeterminados que o legislador concretiza, através da enunciação exemplificativa, nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 132.º do CP, de circunstâncias (exemplos-padrão) que representam uma culpa acrescida (entre, muitos outros, vide, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2014, Proc. n.º 937/12.4JAPRT - 5.ª, de 01-10-2014, Proc. n.º 88/14.7YFLSB - 3.ª, de 09-07-2014, Proc. n.º 38/05.1SVLSB - 5.ª, de 03-07-2014, Proc. n.º 417/12.8TAPTL - 5.ª e de 04-06-2014, Proc. n.º 298/12.1JDLSB - 3.ª, todos acessíveis em www.dgsi.pt.)

Para além das que se encontram expressamente previstas pelo n.º 2 do art. 132.º do CP, podem ocorrer outras circunstâncias juridicamente equivalentes, que qualificam o crime, por, de igual modo, serem indiciadoras de uma culpa agravada (este preceito menciona, expressamente, “entre outras”, o que significa que estas circunstâncias são meramente exemplificativas do referido critério geral).

 “Os padrões dessa censurabilidade ou perversidade, decorrentes do n.º 2 (exemplos-padrão, também chamados exemplo-regra), são elementos da culpa, ainda que alguns deles possam exprimir um complexo de ilicitude e culpa” - vide Miguez Garcia e Castela Rio, in “Código Penal - Parte geral e especial”, 2018, pág. 579.  

Logo, de seguida, acrescentam ainda estes autores que os índices estabelecidos pelo art. 132.º, n.º 2, do CP “(…)  são de facto elementos constitutivos do tipo de culpa, mas muitos deles, em si mesmo tomados, não contendem directamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas sim com um acentuado desvalor da acção e da conduta, com a forma do cometimento do crime (…)”.

A jurisprudência e a doutrina nacionais têm procurado delimitar esses conceitos indeterminados da especial censurabilidade ou perversidade do agente.

No acórdão de 18-10-2006, proferido no âmbito do Proc. n.º 06P2679 (acessível em www.dgsi.pt), o Supremo Tribunal de Justiça sustentou que “(…) a especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer dos factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada (…)”.

A especial censurabilidade “(…) refere-se às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude (…)”.

De seguida, o Supremo Tribunal de Justiça acrescenta no acima citado acórdão que a especial perversidade do agente “(…) representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável (…), o agente toma a decisão sob grande reprovação, atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento, deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto (…), a lei tem aqui em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade (…)”..

A este propósito, Teresa Serra afirma que “(…) concordando-se (…) que ambas as referências relevam da culpa, há que procurar distinguir a censurabilidade (…) da perversidade (…)”, “a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito (…)” - in “Homicídio qualificado - Tipo de culpa e medida da pena”, pág. 63.

Enquanto que a especial censurabilidade “(…) se refere às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude (…)”, na especial perversidade “(…) tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela comunidade (…) significa (…) um recurso a uma concepção emocional de culpa e que pode reconduzir-se «à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor» (…)”  - in ob. citada, pág. 64.

 A verificação de um dos exemplos-padrão previstos pelo n.º 2 do art. 132.º do CP constitui um mero indício de especial censurabilidade ou perversidade do agente que não qualifica necessariamente o crime de ofensa à integridade física.

Como anota Teresa Serra, a este respeito, “(…) combina-se um tipo de culpa constituído por uma cláusula geral com um catálogo meramente exemplificativo de circunstâncias cuja verificação nem sempre se revela qualificadora (…)”.

A qualificação do crime de ofensa à integridade física está sempre dependente do preenchimento do critério geral da especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, de existir uma culpa acrescida, avaliada de acordo com a globalidade das circunstâncias do caso e com as condições pessoais do agente.

Deste modo, não há lugar à qualificação quando inexiste uma culpa acrescida do agente, avaliada de acordo com a globalidade das circunstâncias do caso e das condições pessoais daquele, ainda que mostre integrada alguma das circunstâncias previstas pelo art. 132.º, n.º 2, do CP.  

Se a circunstância qualificativa fornece determinados indícios, impõe-se que se avance, num segundo momento, no sentido de esclarecer se o efeito correspondente poderá em concreto ser negado. Mas entende-se que «só circunstâncias extraordinárias ou, então, um conjunto raro de circunstâncias possa anular o efeito do indício» - Miguez Garcia e Castela Rio, ob. cit., pág. 575.

O presente caso relaciona-se com uma ofensa à integridade física cometida contra uma agente da Polícia de Segurança Pública no exercício das suas funções.

De acordo com o disposto na al. l) do n.º 2 do art. 132.º do CP é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância do agente praticar “(…) o facto contra (…) agente das forças ou dos serviços de segurança (…)”. 

De salientar que, entretanto, entrou em vigor a Lei n.º 26/2025, de 19-03 (de acordo com o seu art. 4.º, este diploma entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação), que, visando reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, procedeu à alteração, entre outros dispositivos, dos arts. 143.º e 145.º do CP.

O art. 143.º, n.º 2, do CP, passou a apresentar a seguinte redacção: “(…)  se a ofensa prevista no número anterior for praticada contra agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agressor é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos (…)”.

Por seu turno, a al. b) do n.º 1 do art. 145.º do CP passou a estabelecer que se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido “(…) com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 143.º (…)”.

Isto significa que foram agravadas as penas aplicáveis aos crimes de ofensa à integridade física cometidos contra membros das forças de segurança, seja prevendo a pena de 1 a 4 anos de prisão para as ofensas simples, seja prevendo a pena de prisão de 1 a 5 anos para as ofensas qualificadas, nos casos em que ocorra especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente.

Mesmo quando não haja culpa acrescida, de acordo com as circunstâncias do caso e com a personalidade do agente, este é sancionado com uma pena agravada, dentro do enquadramento jurídico das ofensas à integridade física simples, desde que a vítima seja um membro de uma força de segurança.    

In casu, a conduta da arguida AA visou BB, que integrava o corpo da Polícia de Segurança Pública e que, na altura, se encontrava uniformizada, no exercício das suas funções policiais, conforme, aliás, foi reconhecido pela decisão recorrida.

De acordo com o disposto no art. 1.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 53/2007, de 31-08, a Polícia de Segurança de Segurança Pública é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público, que tem por missão garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

Deste modo, encontra-se indiciada uma culpa acrescida por parte da arguida AA, representativa da circunstância qualificativa, à data dos factos, prevista pela al. l) do n.º 2 do art. 132.º do CP (ex vi n.º 2 do art. 145.º), na medida em que atingiu a integridade física de um elemento de uma força de segurança, no exercício das suas funções policiais e por causa delas.

Da globalidade das circunstâncias apuradas evidencia-se uma conduta particularmente desvaliosa, na medida em que, por lhe ter sido retirado o telemóvel, mordeu a agente da Polícia de Segurança Pública no membro superior direito, quando já tinha sido detida e algemada, por ter empurrado, deitado ao chão e procurado morder um outro elemento desta força policial.   

Aliás, denotou uma personalidade agressiva e revelou indiferença perante o exercício da autoridade pública, por, num primeiro momento, ter empurrado, deitado ao chão e procurado morder um elemento da Polícia de Segurança Pública, e, por, num segundo momento, ter mesmo conseguido morder no braço direito a agente BB, quando já estava detida, algemada e seguia no interior da viatura policial. 

Esse conjunto de circunstâncias são representativas de uma culpa acrescida, de um comportamento e de uma personalidade desvaliosos, porquanto afrontou e entrou em confronto físico com os elementos desta força de segurança, que se limitaram a exercer as suas funções policiais.

Acresce que o estado de nervosismo da arguida AA decorreu da sua própria conduta, de uma atitude de afronta e de confronto que decidiu levar a cabo, sem compreender que a patrulha da Polícia de Segurança Pública se encontrava no exercício de funções policiais, particularmente focadas no consumo de substâncias estupefacientes.  

Isto significa que, da globalidade dos factos apurados e da personalidade através destes demonstrada, a arguida AA revelou uma culpa acrescida, que extravasa a culpa característica do crime de ofensa à integridade física simples, tanto mais que não se mostra afastado o indício da especial censurabilidade do agente, à data, decorrente do preenchimento da circunstância qualificativa da al. l) do n.º 2 do art. 132.º do CP.

Preenche o crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 132.º, n.º 2, al. l), 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CP, a conduta do arguido que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 26/2025, de 19-03, mordeu um agente da Polícia de Segurança Pública no membro superior direito, quando já tinha sido detido e algemado, por ter empurrado, deitado ao chão e procurado morder um outro elemento desta força policial, o que traduz uma atitude especialmente desvaliosa e qualidades especialmente desvaliosas da sua personalidade.  

Em face do exposto, o recurso do Ministério Público deve ser julgado procedente e, em consequência, a arguida AA deve ser condenada, em autoria material, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, à data dos factos (19-06-2020), p. e p. pelos arts. 132.º, n.º 2, al. l), 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, todos do CP, por se mostrarem integrados todos os seus elementos constitutivos.

Este regime jurídico mostra-se concretamente mais favorável à arguida AA (vide art. 2.º, n.º 4, do CP), conforme se deixou expresso, por punir com menor severidade os factos que lhe são imputados.

Determinação da medida da pena a aplicar:

(…)

III - DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, decidem condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 132.º, n.º 2, al. l), 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, todos do CP, na pena de (…)

Sem custas.

Notifique.


Coimbra, 29 de Abril de 2026

Paulo Registo

Maria Alexandra Guiné

António Miguel Cordeiro da Veiga