Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VIRGÍLIO MATEUS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL SOCIEDADE COMERCIAL PETIÇÃO INICIAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TONDELA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS.1479 E SEGS. CPC, 21, 67, 214, 216, 292 CSC | ||
| Sumário: | 1. A petição da acção de inquérito judicial à sociedade deve distinguir o que são os “fundamentos do pedido de inquérito” e “os pontos de facto que interesse averiguar”, bem como, facultativamente, as “providências que repute convenientes”.
2. Pretendendo obter informações, o autor deve concretizar com um mínimo de clareza os elementos informativos que pretende, devendo alegar que formulara extrajudicialmente à sociedade o pedido de informação sobre os mesmos elementos mas tal lhe foi recusado ou que, embora não recusado, não obteve satisfação adequada, ou alegar a verificação de circunstâncias concretas pelas quais fosse de presumir que a informação, ainda que pedida, não seria prestada nos termos legais. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório:
A (…), na qualidade de sócio de A (…) Lda., veio instaurar processo especial de inquérito judicial a essa sociedade, apresentando a petição inicial com 71 artigos na parte narrativa e concluindo por pedir o seguinte: a)- Tendo em conta o ora vertido nos articulados 1º a 71º da presente petição inicial, requer a V. Exa. que seja nomeado um perito preferencialmente um R.O.C. para proceder à verificação das contas, e dos procedimentos contabilísticos em geral apresentadas pelos sócios gerentes da Requerida, bem como das inúmeras irregularidades ora denunciadas. b)- Finda a verificação das contas, bem como o apuramento da verdade referente aos casos em concreto supra referenciados pelo Requerente, caso venham a ser confirmadas tais irregularidades, requer que V. Exa. proceda de imediato a destituição de ambos os sócios gerentes, nomeando um Administrador independente pata a gerência da Requerida, dotando-o de poderes especiais de gerência, coadjuvado pelo Requerente. c)- Pretende ainda o Requerente que a actual gerência lhe envie por correio registado mensalmente até ao fim do mês a que respeitam informação contabilística, constituída por mapa resumo de resultados mensais, balancete analítico e mapa de facturação detalhado com indicação dos respectivos clientes, já várias vezes solicitado e não entregue pela gerência da Requerida. d)- Mais requer que sejam dadas vistas ao Digníssimo Procurador no que concerne aos factos constantes do presente inquérito judicial, para os fins que julgue por convenientes. Procedeu-se à citação da requerida sociedade e seus gerentes, tendo todos apresentado contestação conjunta, na qual invocam a litispendência e produzem defesa por impugnação, concluindo pela improcedência do pedido. O requerente respondeu. Foi proferido despacho saneador e na mesma oportunidade foi proferida decisão de mérito, concluindo pela improcedência da excepção e do pedido. Inconformado, recorre o autor, concluindo a sua alegação: a) Nunca deveria ter sido dado como provado que o balanço de encerramento de conta de 2009 contém como capitais próprios da sociedade o valor de 5.000,10 € e apresenta sob a rubrica de capitais próprios negativos 53.431,88 €; b) Como também, não poderia ter sido dado como provado que na Assembleia de 14 de Abril de 2009, os Requeridos (…) aprovaram o aumento de capital com entradas dos sócios, na proporção das entradas iniciais de cada um no capital social; c) Não foi explicitado porquê da recusa do Recorrente em assinar as actas de 1 e 14 de Abril de 2009, pois, os factos que foram enunciados pelo Recorrente, bem como, a junção da gravação da Assembleia e carta dirigida à Ilustre Mandatária da Recorrida, por si só são reveladores da necessidade de recorrer ao Inquérito Judicial; d) Nem tão pouco poderia o Meritíssimo Juiz “a quo”, dar como provado, que esses almoços e outras actividades dos gerentes da sociedade visavam angariar auxílios para a Recorrida, já que são omitidos nos balancetes oficiais; e) Nem poderia ter dado como provado que os gerentes da Ré prestaram as informações que o sócio pediu, bem como, forneceram os elementos documentais solicitados explicitando o conteúdo dos mesmos; f) Não podia o Meritíssimo Juiz “a quo” alicerçar a sua decisão dando como provados os factos, que sequer, foram carreados para os presentes autos de inquérito pela Recorrida; g) Referido pelo Recorrente de forma clara e inequívoca no Articulado 17º da sua Petição Inicial, que o balanço apresentado pela gerência da Recorrida se reportava a 31 de Dezembro de 2008, inclusive foi junto pelo Recorrente aos presentes autos aquando da entrada da sua Petição Inicial os documentos nºs 5, 8, 9 e 10 que não deixam margem de dúvidas quanto ao ano de encerramento de contas; h) Só por mero lapso, se entende que o valor referente aos capitais próprios negativos, sejam de 53.431,88 €; i) Só por falta de rigor nos termos técnico-jurídicos se admite, que o Meritíssimo Juiz “a quo” tenha dado por provado que na Assembleia de 14 de Abril de 2009, os Requeridos (…)aprovaram o aumento de capital com entradas dos sócios, na proporção das entradas iniciais de cada um no capital social; j) Inclusive é dito na contestação apresentada pela Recorrida, inequivocamente, Articulado 22º que todavia por mero lapso de expressão os sócios gerentes (…), na Assembleia em que aprovaram medidas de reforço, enganaram-se nos valores sem causa. k) Em 28/05/2009 o Recorrente recepcionou uma notificação judicial avulsa, onde lhe é data a informação de que dispunha de 9 dias úteis para assinar as duas actas, sob pena de decorrido o prazo estas terem força probatória. l) Face à situação em concreto, o Recorrente em 2 de Maio de 2009 enviou carta registada à Ilustre Mandatária da Recorrida, carta que não foi contestada, dando-lhe conta que as mesmas enfermam de vários vícios de conteúdo e de forma. m) Individualizando o porquê de não ter assinado a acta de 1 e 14 de Abril de 2009. n) A recusa em assinar as actas estão devidamente explicadas, no parágrafo 3º e 4º do documento nº 12 junto com a Petição Inicial. o) O Recorrente juntou ainda aos presentes autos com a Petição Inicial o documento nº 13, ficheiro áudio, contendo a gravação integral da Assembleia Geral Extraordinária de 14/04/2009 para que não restassem dúvidas quanto ao vertido. p) Tal gravação foi permitida pelos sócios gerentes da Recorrida e nunca posta em crise; q) Só depois de enviada a convocatória procederam ao encerramento das contas e constataram a perda do capital da sociedade; r) A Recorrida enviou carta ao Recorrente dando-lhe conta que toda a informação que sustenta a ordem de trabalhos é do conhecimento do Recorrente e resulta do relatório de gestão, balancetes e demonstração de resultados; s) Foi solicitado pelo Recorrente informações adicionais aquando do conhecimento da perda de mais de 50% do capital; t) Solicitou o Recorrente que lhe fosse enviado mapa de resumos de resultados mensais, balancetes. u) Inclusive solicitou o ora Recorrente ao T.O.C. da Recorrida, os elementos melhor identificados em t) tendo este, recusado fornecer-lhe. v) Foi por culpa do sócio gerente (…) o recurso por parte do Recorrente aos meios judiciais, já que foi este que intentou a 1ª de todas as acções contra o ora Recorrente, para a sua destituição como gerente da Recorrida. w) O Recurso ao 1º Inquérito Judicial foi o meio extremo do Recorrente para obter o que deveria ser-lhe voluntariamente facultado; x) Só com o 1º Inquérito Judicial tomou o Recorrente conhecimento da situação concreta da Recorrida, já que por outra via, não teve acesso à documentação. y) Nunca foi esclarecido quanto ao solicitado na contestação alínea b) e c) do Relatório de Gestão. z) Não assiste razão ao Meritíssimo Juiz “a quo” quando refere, que o Recorrente não invoca qualquer facto a não ser números que aponta como possíveis para fundamentar as suas suspeições. aa) Apenas a Recorrida e os sócios gerentes desta tem usufruído de todas as informações para intentarem acções e defenderem-se das que o Recorrente intenta. bb) Face à recusa dos sócios gerentes da Requerida em facultarem ao Requerente documentos inerentes a dois programas “Discos Pedidos” e “Bola de Neve”, teve o ora Recorrente que cotejar a informação vertida nesses programas com os documentos de que dispunha, por força de aprovação de contas. cc) Dessa audição e no programa “Bola de Neve” é ostensivamente enumerada a existência de cerca de 3500 sócios, sendo a quota mensal de cada associado de 2,50 €, representava mensalmente 8.750,00 € e por ano 105.000,00 €, no entanto, em 2008 apenas foram contabilizados 5.981,45 €, todo o processo é exclusivamente controlado pelos dois sócios gerentes da Recorrida. dd) Quanto aos discos pedidos e tendo por referencia o dia 15 de Agosto de 2008, onde foram difundidas no total 15 dedicatórias, a custo de 1,00 € por dedicatória, nesse dia deveria ter a Recorrida recebido 15,00 €, ee) Ao longo deste mês de Agosto e tendo como referencia 22 dias úteis, a 15 dedicatórias por dia a um preço médio de 1,00 € a dedicatória, deveria ter sido registado como receita da Recorrida um valor de cerca de 330,00 €, no entanto, apenas foi facturado neste mês 2,00 €. ff) Quanto às festas e almoços, não são prestadas as devidas contas apesar de ter sido solicitado pelo Recorrente. gg) O Meritíssimo Juiz “a quo” refere na fundamentação que cabe ao Requerente alegar factos que permitam sustentar a verosimilhança das situações, para que após se proceder ao inquérito e foi o que o Recorrente fez, ao dizer que teve conhecimento desses almoços que requereu que lhe fossem prestadas informações quanto aos valores pagos e recebidos sem que o tenham conseguido, sequer os valores constam dos balancetes oficiais. hh) Tratamento diverso da Recorrida teve a sociedade “(…), Lda.”, já que, enquanto a (…)viu a Recorrida intentar acção judicial para cobrança de divida, que sequer era devido por esta, já que a sócia gerente da sociedade “(…), Lda.” aquando da negociação do espaço radiofónico, assumiu o pagamento do valor em débito no momento para com a Recorrida, porém não o fez, no entanto, já a explorar esta sociedade (“(…), Lda.”) e tendo recebido factura para pagamento de valores inderessada pela Recorrida, esta não o fez, mas também, outros valores que deveriam ter sido facturados a esta sociedade (“(…), Lda.”), nomeadamente durante 15 meses foi explorado um espaço radiofónico, de 1 de Julho de 2007 a 30 de Setembro de 2008 e não foi enviada factura alguma por parte da Recorrida, importando assim tratamento diverso do utilizado para com a (…), assim, nunca deveria ter sido lançado o valor em débito para os créditos incobráveis, quando muito, teriam que intentar a competente acção judicial e só no caso de impossibilidade da sua cobrança tal valor ser lançado nos créditos incobráveis. ii) Para que não restem dúvidas quanto a recusa de informação por parte dos sócios gerentes da Recorrida, basta atentar aos requerimentos juntos aos presentes autos com as seguintes referências: 3694460 e 2924221. jj) Foram assim violados os Artigos 1409º do C.P.C., Artigos 214º, 216º e 292º, todos do C.S.C. Não foi apresentada contra-alegação. Correram os vistos. Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
II- Fundamentos: A 1ª instância julgou como provado o seguinte: 1. O requerente é um dos sócios da requerida A (…) Lda., com uma quota que representa 42,86% do capital social. 2. Em 26 de Março de 2009 o requerente recepcionou a carta constante de fls. 23 que consiste numa convocatória para uma Assembleia Geral Extraordinária, da requerida, a realizar no dia 14 de Abril de 2009, pelas 17:00 na sede da requerida, assinada pelo gerente (…), na qual consta a ordem de trabalhos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3. O requerente, ante tal carta, enviou a missiva que compõe fls. 25 cujo teor aqui se dá por reproduzido, consistindo em súmula no pedido de envio de informações adicionais à convocatória, sem especificar quais. 4. Recebeu o requerente a resposta, dizendo que não há informações adicionais a prestar uma vez que os elementos em causa encontravam-se no seu conhecimento e que resultam do relatório de gestão, balancetes e demonstração de resultados já na posse do requerente desde 21-03-2009 – conforme teor do documento de fls. 27 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5. No relatório de gestão apresentados pelos sócios gerentes, aqui requeridos, consta sobre a evolução previsível da sociedade que “Tanto pode enveredar por uma rápida degradação em todos os sentidos com a inevitável insolvência a curto prazo … De qualquer forma será sempre inevitável o recurso ao aumento do capital da sociedade para salvar esta firma”. 6. Na acta de aprovação de contas e respectivo relatório de gestão, o aqui requerente fez juntar à mesma uma declaração de voto e uma contestação ao relatório de gestão conforme documento de fls. 33 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7. O balanço de encerramento de conta de 2009 contém como capitais próprios da sociedade o valor de €5.000,10 e apresenta sob a rubrica de capitais próprios negativos de €5.3431,88. 8. Na Assembleia Geral de 14 de Abril de 2009 os requeridos (…)aprovaram o aumento de capital com entradas dos sócios no valor de €2.289,53 e €726,82 respectivamente, na proporção das entradas iniciais de cada um no capital social. 9. O requerente recusou-se a assinar a acta das AG de 1 e de 14 de Abril de 2009, tendo sido notificado judicialmente para o efeito, apesar de ter participado nas mesmas. 10. Em resposta à notificação judicial avulsa o aqui requerente enviou a missiva de fls. 45 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11. Alega o requerente que não entende como é que a gerência, nos últimos dois exercícios tem apresentado resultados negativos tão elevados, atendendo ao forte investimento que foi realizado no ano de 2006, que se traduziu no aumento da sua capacidade de difusão de forma a entrar em mercados que antes eram inacessíveis. 12. Alega o requerente que tal questão apenas poderá ser decorrente da falta da receita dos programas da rádio com a denominação “Discos Pedidos” e “Bola de Neve”. 13. O programa “Bola de Neve” é anunciado como tendo cerca de 3.500 sócios. 14. Cada sócio deveria pagar a quantia de €2,50/mês para a manutenção da qualidade de sócio. 15. No ano de 2008 foram apresentados como receitas da requerida decorrente deste programa a quantia de €5.981,45. 16. São os sócios gerentes (…) que recebem a correspondência relativa a este “Clube”. 17. Nos programas “Discos Pedidos” e “Musica a seu Gosto” são passadas músicas com dedicatórias a pedido dos ouvintes sendo que tais pedidos, conforme é anunciado, custam €1,00. 18. Em média, por dia são passadas cerca de 15 dedicatórias. 19. Foram averbadas receitas deste programa em Agosto de 2009 no valor de €2,00. 20. No programa Discos Pedidos foram averbadas receitas no valor de €401,19 s/IVA, durante todo o ano de 2008. 21. Os valores enviados para estes serviços/programas de rádio são em regra enviados em numerário pelos ouvintes. 22. São realizadas festas, almoços e outras actividades pelos gerentes da sociedade – casal (…) – para angariarem auxílios para a requerida. 23. Não existe um controlo efectivo da difusão da publicidade em virtude de o processo de difusão consistir em procedimentos manuais e não automatizados de inserção da mesma no decurso da programação. 24. O requerente apresentou à Direcção Geral do Consumidor um pedido de intervenção, tendente a que a situação que entendia ser irregular fosse sanada. 25. O espaço radiofónico da requerida sociedade foi utilizado por uma sociedade denominada (…), Lda. com quem o aqui requerente tem uma divergência, decorrente de um contrato com uma sociedade de que à data era sócio denominada de (…). 26. Na óptica do requerente, a requerida não cobrou a quantia decorrente do tempo utilizado por essa sociedade, contrariamente com o que a requerida fez com a “(…). 27. Em Dezembro de 2007 o computador da Gerência teve uma descarga eléctrica que não foi comunicada ao sócio. 28. Nesse computador encontrava-se a informação relativa aos contratos de publicidade, correspondência, facturação e outros ficheiros. 29. Atendendo a tal avaria os gerentes da requerida apresentaram uma consulta ao mediador de seguros. 30. Para solucionar a questão recorreram a empresa diversa da que, até à data, forneceu os equipamentos informáticos e software. 31. Encontram-se pendentes neste tribunal os seguintes processos: Procedimento Cautelar – Suspensão de deliberação social – Proc. nº203/09.2TBTND – 2º Juízo, Tribunal Judicial Tondela-Doc. nº109.2TBTND – 2º Juízo; Acção de Anulação de deliberação social (perda de metade do capital social) Proc. nº237/09.7TBTND, 2º Juízo, Tribunal Judicial de Tondela. 32. Há ainda os seguintes processos judiciais entre as partes: Procedimento cautelar – Suspensão de gerente (…) nº308/09.0TBTND – 2º Juízo, Tribunal Judicial de Tondela, com decisão de improcedência do pedido de suspensão. 33. Acção de destituição de gerente nº308/09.0TBTND – 2º Juízo, Tribunal Judicial de Tondela. 34. Cujas peças processuais se encontram juntas a estes autos e cujo teor, devido à sua extensão aqui se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais. 35. O requerente nos autos de processo nº 156/08.4TBTND-1º Juízo, invocou os mesmos factos, apenas praticados em datas diversas, pois referem-se ao exercício de 2007, tendo a sentença declarado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 36. O requerente foi gerente durante anos e TOC da mesma. 37. Relativamente aos programas “ Discos Pedidos”, “Bola de Neve”, em Março de 2009, foram prestadas as informações que constam na acta. Com motivação, a 1ª instância exarou o seguinte: «Para declarar como provados os factos que antecedem o tribunal teve em consideração os elementos documentais constantes dos autos, bem como o conhecimento funcional que de múltiplos processos em que as partes são as mesmas, tendo sido ouvidas as mesmas testemunhas sobre os mesmos factos».
Cumpre apreciar e decidir. Na sua vertente material, a realização do inquérito judicial a uma sociedade por quotas visa garantir e tornar efectivo o direito dos sócios à informação, que está consagrado nos artigos 21º nº 1 al. c), 67º nº 1 e 214º a 216º do CSC. Como decorre do citado artigo 214º do CSC, o direito à informação incide, no essencial, sobre a gestão da sociedade, ou seja, sobre a vida da sociedade enquanto tal. Os artigos 1479º e segs do CPC adjectivam as pertinentes normas do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC). Estipula o n°1 do artigo 1479° do Código de Processo Civil que “o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requererá as providências que repute convenientes”. Por aí se vê que a petição deve distinguir o que são os “fundamentos do pedido de inquérito” (v.g. a identificação da sociedade, a qualidade de sócio, a justificação do pedido de inquérito) e “os pontos de facto que interesse averiguar” (v.g. os aspectos de gestão a averiguar ou os documentos a analisar), bem como, facultativamente, as “providências que repute convenientes”. Tal discriminação não se mostra feita na petição, pois que os 71 artigos da parte narrativa contêm, a esmo, fundamentos, pontos que poderia eventualmente interessar ao autor fossem averiguados mas que não vêm especificados no pedido, bem como comentários ou apreciações do próprio autor, tudo à mistura. Por sua vez, o pedido, em a), além de remeter, a esmo, para os artigos 1 a 71 (e que são todos os que integram a peça), pretende que um ROC proceda à “verificação das contas, e dos procedimentos contabilísticos em geral apresentadas pelos sócios gerentes da Requerida”, sem que especifique quais os anos dessas contas e que procedimentos contabilísticos em geral tem em mente, bem como à “verificação das inúmeras irregularidades ora denunciadas”, também sem especificar quais são. Aí está um duplo aspecto da primeira deficiência da petição. (Também a 1ª instância observou justamente: «Na PI constam mais elementos conclusivos do que factos, com um arrazoado de conclusões misturadas com factos, suspeições misturadas com afirmações categóricas. Torna-se difícil distinguir que elementos linguísticos são efectivamente factos no sentido de ocorrências do mundo exterior ou interior demonstráveis, com tempo, lugar e modo»). Prescreve o nº 2 do artigo 1480º do mesmo diploma que “se for ordenada a realização de inquérito à sociedade, o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que deverão realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial”. Claro que para ordenar o inquérito, o juiz deve constatar que se verificam motivos para proceder ao inquérito (art. 1480º/1 CPC), o mesmo vale por dizer, os requisitos necessários para o efeito. Tais são, designadamente, os formais a que alude o artigo 1479º do CPC e os substantivos aplicáveis (v.g. a existência do direito à informação concretamen-te pretendida, face à lei ou ao contrato social). Mas, sem o autor ter cumprido o disposto no citado artigo 1479°/1, evidentemente o juiz não pode “fixar os pontos que a diligência deve abranger”, como manda o artigo 1480º/2. O artigo 1480º/3 do CPC diz o que competirá ao investigador nomeado efectuar. Evidentemente, para isso é necessário que o autor tenha concretizado com um mínimo de clareza os elementos informativos que pretende e que com base neles o juiz tenha fixado os pontos que a diligência deve abranger. Ora, o autor não fez o que lhe competia. Acrescenta o nº 1 do artigo 1482º do Código de Processo Civil, que “concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram os fundamentos do inquérito”. E, ao apreciar finalmente os “pontos de facto que constituíram os fundamentos do inquérito” (v.g. prestação de informações falsas, falta de apresentação das contas, etc), pode o juiz tomar alguma ou algumas das providências previstas nos nº 2 e segs do artigo 292º, ex vi do nº 2 do artigo 216º do CSC. A tais providências se refere o já descrito n°1 do artigo 1479° do CPC; e duas delas constam da al. b) do pedido. Todavia, preceitua o referido art. 216º do CSC: 1. O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. 2. O inquérito é regulado pelo disposto nos nºs 2 e seguintes do artigo 292º. Pelo preceito do nº 1 se vê que há pelo menos um pedido de informação que o sócio deve ter formulado extrajudicialmente à sociedade, sem satisfação adequada, antes de recorrer a tribunal para que os mesmos elementos sejam objecto do inquérito à sociedade: esse pedido extrajudicial de informação há-de ter sido recusado ou, não sendo embora formalmente recusado, há-de ter sido seguido de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, prestada ao mesmo sócio pela sociedade. Esse procedimento extrajudicial só não é pressuposto do recurso ao tribunal para realização do inquérito, se se verificar a situação prevista no nº 6 do artigo 292º do CSC, ou seja, se pelas circunstâncias do caso for de presumir que a informação não seria prestada, nos termos da lei ([1]). Ora, no caso dos autos, não se vislumbra que o autor tenha alegado com o mínimo de clareza que já pedira extrajudicialmente à sociedade as mesmas informações ou averiguações agora pretendidas (sejam elas quais forem e não são claras, como já dissemos) ou que, pelas circunstâncias do caso (que deviam ser alegadas), é de presumir que a informação não seria prestada nos termos legais. Aqui reside outra deficiência da petição, agora de cariz substantivo. Acresce que a al. c) do pedido contém pretensão que não cabe no âmbito deste tipo de processo, na medida em que o autor pretende «que a actual gerência lhe envie por correio registado mensalmente, até ao fim do mês a que respeitam, informação contabilística, constituída por mapa resumo de resultados mensais, balancete analítico e mapa de facturação detalhado com indicação dos respectivos clientes». É que o inquérito judicial assenta essencialmente numa investigação (cf. nº 1 do art. 1479º e nºs 2 e 3 do art. 1480º do CPC). E uma investigação tem por objecto algo ocorrido no passado e existente no presente ou, pelo menos, com vestígios ou memória no presente. O futuro, que o autor pretende prevenir em c), está arredado de qualquer investigação tutelada pelos tribunais. A apreciação dos pontos de facto que constituiriam fundamento do inquérito só deveria ter lugar depois de concluído o inquérito, notificado o relatório do investigador e produzida a demais prova necessária (art. 1482º do CPC). Como não deve ter lugar o inquérito, tal apreciação está prejudicada.
Em síntese final: 1. A petição da acção de inquérito judicial à sociedade deve distinguir o que são os “fundamentos do pedido de inquérito” e “os pontos de facto que interesse averiguar”, bem como, facultativamente, as “providências que repute convenientes”. E, pretendendo obter informações, o autor deve concretizar com um mínimo de clareza os elementos informati-vos que pretende, bem como deve ter alegado que formulara extrajudicialmente à sociedade o pedido de informação sobre os mesmos elementos mas tal lhe foi recusado ou que, embora não recusado, não obteve satisfação adequada, ou ter alegado a verificação de circunstâncias concretas pelas quais fosse de presumir que a informação, ainda que pedida, não seria prestada nos termos legais. 2. O presente pedido de inquérito é manifestamente improcedente porque: a)- A petição inicial não distingue o que são os “fundamentos do pedido de inquérito” e “os pontos de facto que interessaria averiguar”, remetendo o pedido de inquérito para todo o alegado, no qual tudo se mistura com comentários e apreciações e não especificando o autor quais as contas e procedimentos contabilísticos “em geral” a que se refere ou quais as “inúmeras irregularidades” que diz denunciadas; b)- Embora pretenda obter informações, o autor não concretizou com um mínimo de clareza os elementos informativos que pretende; c)-Não foi alegado pelo sócio autor que, antes de instaurar o processo de inquérito, formulara extrajudicialmente à sociedade o pedido de informação sobre os mesmos elementos mas tal lhe foi recusado ou, embora não recusado, não obteve satisfação adequada, nem alegou a verificação de circunstâncias concretas pelas quais fosse de presumir que a informação, ainda que pedida, não seria prestada nos termos legais. 3. A pretensão do autor, de «que a actual gerência lhe envie por correio registado mensalmente até ao fim do mês a que respeitam informação contabilística, constituída por mapa resumo de resultados mensais, balancete analítico e mapa de facturação detalhado com indicação dos respectivos clientes», não cabe no âmbito deste tipo de processo, porque o inquérito judicial assenta essencialmente numa investigação e esta não tem por objecto o futuro. 4. Não devendo ter lugar o inquérito, a decisão de apreciação dos pontos de facto que constituiriam fundamento do inquérito está prejudicada.
III- Decisão: Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Coimbra, 2011-07-05 Virgílio Mateus ( Relator ) Carvalho Martins Carlos Moreira
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