Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | PEDRO MARTINS | ||
Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
Data do Acordão: | 03/02/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | AVEIRO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | LEI Nº7/2001 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8, ART.12 CC, 287 E) CPC | ||
Sumário: | A Lei nº 23/2010, de 30/08, não tornou supervenientemente inútil a acção em que o unido de facto pede o reconhecimento da qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário da segurança social. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados:
E (…) intentou em 04/05/2010 a presente acção contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, pedindo o reconhecimento da sua qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário A (…) e, em consequência, serem-lhe reconhecidas, processadas e pagas pelo réu as respectivas pensões de sobrevivência. Fá-lo nos termos do art. 6º/2 da Lei 7/2001 de 11/05 e do art. 3º/2 do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/01, e alega, em síntese, que aquele beneficiário, com quem vivia em união de facto há mais de 5 anos, tinha fa-lecido em 04/07/2009, no estado de solteiro e sem deixar quaisquer bens; ela, autora, viveu sempre economicamente dependente do seu companheiro e está carecida de alimentos, e as pessoas obrigadas a alimentos, nos termos do art. 2009º do Código Civil (= CC), não estão em condições de cumprir tal obrigação. O ISSS contestou. Em 30/08 foi publicada a Lei 23/2010 que alterou o regime da união de facto. Em 21/10/2010 foi proferida decisão nestes autos, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [art. 287º al. e) do Código de Processo Civil = (CPC)], por se entender que a presente acção, indispensável face à legislação que à data da sua instauração regia a obtenção das referidas prestações por morte, é agora desnecessária e inútil uma vez que a prova da união de facto terá de ser feita por outro meio e que não é mais necessário demonstrar a necessidade de alimentos e a impossibi-lidade de os obter de determinadas pessoas. O ISSS recorreu desta decisão, para que seja revogada, conclu-indo, no essencial, no sentido de que a Lei 23/2010 não é aplicável a casos de óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor, pelo que os requisitos exigidos continuariam a ser os do antigo regime. * Questão que importa solucionar: se as alterações introduzidas pela Lei 23/2010, de 30/08, ao regime da união de facto, tornaram superve-nientemente inútil a acção. * A sentença recorrida, depois de fazer referência às normas do anti-go e do novo regime, diz: E depois acrescenta: * Resulta do que antecede que a sentença recorrida entende que há uma lei nova com aplicação ao caso e que esta, por um lado, faz depender de menos pressupostos do que a anterior o direito da autora e que, por outro lado, tornou mais fácil a demonstração de outros pressupostos (já que dis-pensa a necessidade de intentar a acção). (Diga-se que noutra parte da fundamentação da decisão recorrida escreve-se, como se sublinhou acima, que “a prova da união de facto terá de ser feita por outro meio”. Mas é uma afirmação inconsequente, porque, primeiro, tal já não teria a ver com a inutilidade mas com a impossibilidade superveniente de obter, com esta acção, o resulta-do pretendido e, por outro lado, porque não há qualquer sustentação para tal afirmação; ou seja, a norma que diz a “união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admis-sível”, não implica a inadmissibilidade desta acção). Ora, se for como a sentença diz, então a solução escolhida não é a correcta. A solução correcta é a de simplesmente aplicar a lei nova aos fac-tos apurados no processo (eventualmente com alguma adaptação processual, se e quando necessária, ao abrigo do art. 265-A do CPC). Se na fase do despacho saneador já estiverem verificados todos os pressupostos do direito que a autora pretende ver reconhecido, pode ser logo proferida sentença a reconhecer esse direito. Se não, deixa-se o proces-so prosseguir com produção de prova, para verificação dos pressupostos que ainda faltem. O que não há é razões para dizer que a acção se tornou inútil. A inutilidade dá-se – como dizem Lebre de Freitas e outros, CPC anotado, vol. 1º, 2ª edi-ção, Coimbra Editora, 2008, pág. 555 – quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida; a solução do litígio deixa de interessar. Ora, a sen-tença proferida não diz, nem tem razões para dizer (porque nenhuma das normas invocadas do novo regime jurídico lhas dá, já que não existe qualquer norma naquele regime que diga que o reconhecimento do direito resulta automáticamente da simples situação de união de facto e morte de um dos companheiros), que à autora já tenha sido reconhecido o direito que ela pretendia ver reconhecido com esta acção. Então porque é que a acção se tornou inútil? Pelo contrário, com a solução seguida na decisão recorrida, em vez de se facilitar a vida da autora, de acordo com aquilo que resultaria da nova lei, complica-se-lha, obrigando-a a voltar ao início e a, por outro via, tentar obter o reconhecimento do direito de que diz ser titular. * Assim, em qualquer das duas hipóteses configuráveis, a decisão re-corrida não está certa: ou a lei nova é, de facto, aplicável ao caso dos autos, e o que há a fazê-la é aplicá-la na altura própria (no despacho saneador ou na sentença), ou a lei nova não é aplicável…. e, então, a questão que a de-cisão recorrida levanta nem sequer se colocava. * Sumário: A Lei 23/2010, de 30/08, não tornou supervenientemente inútil a acção em que o unido de facto pede o reconhecimento da qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário da segurança social * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, embora com outro fundamento, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que o processo prossiga os seus regulares termos. Custas pela autora, sem prejuízo da concedida protecção jurídica. |