Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
322/06.7TTLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: REGISTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 10º E 11º, Nº 1, DO D. L. Nº 421/83, DE 2/12; 1º E 2º DO DESPACHO DE 27/10/92; 7º, Nº 4, AL. D), E 9º, Nº 1, AL. D), DA LEI Nº 116/99, DE 4/08; DEC. LEI Nº 99/2003, DE 27/08. RGCO (DEC. LEI Nº 433/82, DE 27/10).
Sumário: I – A prescrição do procedimento contra-ordenacional interrompe-se, para além do mais, nos termos do artº 28º, nº 1, al. d), do RGCO, com a decisão da autoridade administrativa, posto que começa a correr novo prazo prescricional – artº 126º, nº 2, do C. Penal.
II – A prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade – nº 3 do artº 28º do RGCO.

III – O artº 27º-A do RGCO estabelece na alínea c) do seu nº 1 que a prescrição do procedimento por contra-ordenação se suspende durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso, acrescentando o nº 2 que, nesse caso, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

IV – O Dec. Lei nº 99/2003, de 27/08, diploma que aprovou o Código do Trabalho, no seu artº 21º, nº 1, als. i) e aa), revogou expressamente o Dec. Lei nº 421/83, e bem assim a Lei nº 116/99. Com a entrada em vigor daquele novo código, os factos que antes integravam a contra-ordenação prevista nos arts.1 0º e 11º, nº 1, do D. L. nº 421/83, de 2/12; 1º e 2º do Despacho de 27/10/92; 7º, nº 4, al. d), e 9º, nº 1, al. d), da Lei nº 116/99, de 4/08, passaram a integrar a contra-ordenação grave prevista nas disposições combinadas dos seus artºs 204º e 663º, nº 2.

V – Segundo o disposto no nº 2 do artº 3º do RGCO, aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82, de 27/10, “se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido”, mas sem esquecer que “a lei mais favorável” não pode ser constituída por normas retiradas avulsamente dos vários diplomas que se sucederam no tempo.

VI – A lei – artº 10º, nº 1, do Dec. Lei nº 421/83, de 2/1, na redacção do D.L. nº 398/91, de 16/10, e artº 204º, nº 1, do Código de Trabalho – impõe que a hora do termo do trabalho suplementar seja anotada no registo apenas depois de esse trabalho terminar, não antes, ainda que a título de mera estimativa.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

A Delegada de Leiria da Inspecção-Geral do Trabalho aplicou ao Banco A..., uma coima do montante de 1.700,00 Euros pela prática, a título de negligência, de uma contra-ordenação p. e p. nos artigos 204º, 663º, nº 2 e 620º, nº 3, alínea e), do Código do Trabalho.
Inconformada com a decisão, dela interpôs a arguida recurso de impugnação judicial para o Tribunal de Trabalho de Leiria.
Distribuídos os autos ao 2º Juízo daquele Tribunal e realizada a audiência de julgamento, proferiu o Senhor Juiz sentença na qual julgou improcedente o recurso, reduzindo embora a coima para o montante de € 1400,00.
Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida, formulando na motivação que apresentou as seguintes conclusões:
l. O Auto de Notícia que deu origem ao presente processo de Contra-Ordenação foi levantado em 9 de Julho de 2003, reportando-se os factos no mesmo imputados ao Banco A..., ao mesmo dia.
2. Nos termos do artigo 27.° do referido Decreto-Lei n.° 433/82 - versão de acordo com alteração da Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro - o prazo de prescrição é de: Cinco anos, quando se trate de Contra-Ordenação a que seja aplicável uma coima no montante máximo igual ou superior a € 49,879,79; Três anos, quando se trate de Contra-Ordenação a que seja aplicável uma coima no montante máximo igual ou superior a € 2,493,99 e inferior a € 49,879,79. Um ano, nos restantes casos.
3. De acordo com a moldura da coima aplicável ao caso sub judice (€ 1,400,00), o prazo de prescrição é o da alínea c) do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 433/82 - de acordo com a alteração da Lei n." 109/2001, de 24 de Dezembro, ou seja, um ano.
4. No entanto, a prescrição do procedimento por Contra-Ordenação pode suspender-se ou interromper-se nos casos expressamente previstos nos artigos 27.° - A e 28.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de acordo com a alteração da Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro, já aplicável ao Auto de noticia em questão.
5. De acordo com o disposto no artigo 28° n°3 do Decreto-Lei n.° 433/82, de acordo com a alteração da Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro, a interrupção da prescrição terá sempre lugar Quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
6. Tendo em conta que os factos ocorreram em 9 de Julho de 2003 (cfr. Auto de Notícia), a prescrição ter-se-ia consumado em 9 de Janeiro de 2005, se o prazo prescricional tivesse sido interrompido, a não ser que tenha havido suspensão, cujo tempo teria que ser ressalvado para efeitos de prescrição do procedimento.
7. No que respeita à suspensão, o regime de suspensão da prescrição do processo criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão das Contra-ordenações,
previsto no artigo 27.° - A do Decreto-Lei n.° 433/82, de acordo com a alteração da Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro.
8. Segundo redacção do n°2 do artigo 27-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de acordo com a alteração da Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro, "Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do numero anterior, a suspensão não pode ultrapassar os seis meses.
9. No caso dos autos, o procedimento, ressalvando o tempo de prescrição e de suspensão, prescreveu, no limite, em 9 de Julho de 2005. Ora, a decisão administrativa foi proferida quando o procedimento contra-ordenacional já estava já, inquestionavelmente, prescrito – 10 de Fevereiro de 2006.
10. Nestes termos, verifica-se que o termo do prazo de um ano e meio da prescrição ocorreu em 9 de Janeiro de 2005.
11. Mesmo que se aplique o período obrigatório máximo de suspensão à data supra explanada (9 de Janeiro de 2005), logo acrescido de seis meses, o processo contra-ordenacional teria prescrito a 9 de Julho de 2005.
12. O processo de Contra-Ordenação prescreveu em 9 de Julho de 2005.
13. Prescrição essa que se invoca.
14. O Banco Arguido, ao contrário do referido na Douta Sentença recorrida, procedeu ao registo de trabalho suplementar dos trabalhadores identificados no Auto de Notícia, bem como dos restantes trabalhadores que prestaram trabalho suplementar nesse dia em total conformidade com as exigências legais.
15. O Banco Arguido procedeu, antes do início da prestação do trabalho suplementar, ao seu registo informático de acordo com a actual legislação.
16. Procedeu, assim, o Banco Arguido, com total diligência.
17. A arguida no momento da visita inspectiva, exibiu ao Senhor Inspector Autuante, o registo informático do trabalho suplementar que estava ser prestado pêlos trabalhadores em causa, bem como do trabalho suplementar que já havia terminado à hora em que decorreu a visita inspectiva.
18. Exige a lei, artigo 10° do Decreto Lei 421/83 de 2 de Dezembro, que o registo do trabalho suplementar deve conter os seguintes elementos:
6. Hora de início do trabalho suplementar;
7. Termo do trabalho suplementar;
8. Fundamento do trabalho suplementar;
9. Períodos de descanso gozados pêlos trabalhadores;
10. Os demais elementos constantes do despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
19. O único elemento Que tem que ser registado antes do início da prestação do trabalho suplementar, de acordo com aquele comando normativo, é o registo do seu início. Todos os outros elementos podem ser registados após o termo do trabalho suplementar, inclusivamente a hora de termo, que iria ainda.ser preenchido pela arguida, após o real termino do mesmo!!
20. Conclui-se que a postura do Banco Arguido foi de total diligência como se pode comprovar pela impressão do registo informático já junto aos autos.
21. Refere a Douta Sentença que agora se recorre o seguinte: "...Na hora real em que os trabalhadores estavam a trabalhar, havia um registo que indicava o fim do trabalho suplementar vinte minutos antes... ".
22. No entanto, o facto de estar presente no registo de trabalho suplementar uma hora de termo anterior à hora em que os trabalhadores ainda estavam a prestar trabalho suplementar não consubstancia a prática de qualquer infracção!!
23. O único elemento que tem que ser registado antes do início da prestação do trabalho suplementar, de acordo com aquele comando normativo, é o registo do seu início.
24. Todos os outros elementos podem ser registados após o termo do trabalho
suplementar, inclusivamente a hora de termo. Que, apesar de se ter registado provisoriamente, no término real do trabalho suplementar, seria ainda preenchido pela arguida, de acordo com o estipulado no artigo 204° do CT!! Se os trabalhadores não tinham ainda terminado o efectivo trabalho suplementar, podia este mesmo elemento ser alterado até ao termino do mesmo.
25. Não consubstancia a pratica de qualquer infracção o facto de uma hora de termo estar, de forma provisória, aposta no registo de trabalho suplementar, e os trabalhadores continuarem a prestação do trabalho suplementar após essa mesma hora, visto que o Banco arguido só tinha de preencher esse elemento, segundo o respectivo enquadramento legal, após o seu real término, facto que não tinha sucedido, In casu.
26. O registo do termo apresentado ao Senhor Inspector é absolutamente inócuo para efeitos contra ordenacionais, como aliás tem a jurisprudência pacificamente considerado.
27. Relativamente ao registo do termo do trabalho suplementar estar registado, relativamente a dois dos trabalhadores, de forma provisória, antes de os mesmos terem terminado as suas tarefas, cumpre esclarecer:
28. Ao operador informático que regista o trabalho suplementar, o aplicativo informático disponibiliza, no monitor do computador um quadro que permite visualizar a informação constante no documento a que se refere o Auto de Notícia.
29. Com efeito, é o próprio aplicativo informático que, automaticamente e sem hipótese de alteração pelo operador, preenche os campos do quadro respeitantes a: data, identificação da entidade empregadora, local de trabalho, identificação de todos os trabalhadores da agência. O aplicativo preenche, ainda, automaticamente, e com base nos elementos ntroduzidos pelo operador, os campos respeitantes ao n.° de horas de trabalho suplementar prestadas, descriminando-as por meses anteriores e mês actual.
30. Ficam apenas disponíveis para preenchimento pelo operador os campos respeitantes ao início e termo do trabalho suplementar para cada trabalhador e o fundamento do trabalho suplementar.
31. O registo do termo de trabalho suplementar antes de este ter ocorrido é aposto no aplicativo informático existente meramente como indicativo ou estimativa do fim, sendo imediatamente após o término da prestação do trabalho suplementar, registado o seu termo, pelo que a sua aposição, como se referiu já supra, é absolutamente inócua.
32. A actuação da arguida, conforme consta do Auto de Notícia, advém do facto do aplicativo informático não permitir proceder ao registo do nome dos demais trabalhadores que prestam trabalho suplementar, sem estar previamente registada a hora estimada do termo do trabalhador precedente.
33. No entanto, tal não constitui Qualquer Contra-Ordenação!!!
34. Registou-se provisoriamente o termo relativamente a todos os trabalhadores,
35. Termo esse que só não coincidiu relativamente a dois deles, uma vez que o primeiro trabalhador identificado no Auto de Notícia já estava de saída, como aliás o Sr.
Inspector verificou.
36. Como o trabalho suplementar demorou mais tempo do que o estimado, iria ser alterado o terminas, quando do efectivo termo do trabalho suplementar.
37. Não tendo havido, no entanto, qualquer infracção daí derivada!!!!
38. A arguida registou o trabalho suplementar com todos os elementos exigidos por Lei, não tendo tido qualquer intenção lesiva dos interesses dos empregados nem, tão pouco, do Interesse Público, pelo que, não existindo comportamento negligente, não foram violados
os preceitos legais invocados no Auto de Notícia.
39. Sendo que a existência de negligência é um pressuposto da existência de infracção, não existindo, por consequência infracção sem conduta negligente.
40. Como é absolutamente inquestionável que à hora da visita inspectiva o registo do trabalho suplementar continha todos os elementos exigidos por lei. À hora da visita inspectiva não era exigível que a hora de termo estivesse registada, pelo que o facto de estar, ou não estar, é
absolutamente inócuo. Só haveria infracção se os trabalhadores tivessem terminado o trabalho suplementar e a hora de termo não fosse imediatamente registada ou mal registada.
41. Assim sendo, o banco arguido não cometeu a infracção de que vem acusado.
O Ministério Público respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no mesmo sentido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Constitui jurisprudência pacífica que são as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação.
E, percorrendo as conclusões da motivação oferecida pela recorrente, logo se constata que são duas as questões suscitadas, consistindo uma em saber se o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito e a outra em saber se os factos apurados integram alguma contra-ordenação.
Por outro lado, há que ter em conta que, em matéria contra-ordenacional, as Relações apenas conhecem, em princípio, da matéria de direito – cfr. artigo 75º nº 1, do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10 e aplicável ex-vi do artigo 615º do Código do Trabalho.
Assim sendo, e porque na sentença se não detecta, nem vem arguida, a existência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Pena (CPP), aplicável ex-vi do artigo 41º, nº 1, do RGCO, têm que dar-se por assentes os factos ali dado como provados, que são os seguintes:
1 – A recorrente, sociedade que se dedica à actividade bancária, possui, entre outras, uma agência bancária em Ansião, sita no Largo da Câmara.
2 – No dia 9 de Julho de 2003, pelas 18H50, o Senhor Inspector autuante (António Manuel Rosa Lopes Salgueiro) verificou que a recorrente mantinha na referida agência bancária, sob as suas ordens e instruções, fora do horário normal de trabalho, os trabalhadores João Simões, Américo Gadanha e João Teixeira.
3 – O período normal de trabalho, de acordo com o mapa de Horário de Trabalho afixado no local, deve terminar às 16H30.
4 – O trabalhador Américo Gadanha encontrava-se a prestar trabalho, fazendo fotocópias de documentos, para posterior arquivo.
5 – O trabalhador João Teixeira encontrava-se a prestar trabalho no seu computador, esclarecendo que esperava que o colega António Gadanha terminasse o serviço, a fim de poder encerrar o sistema informático.
6 – Solicitado o registo do trabalho suplementar, foi verificado que o término do trabalho suplementar já se encontrava inscrito e aposta, como hora desse término, as 18H30.
7 – Conforme consta do mapa de Quadro de Pessoal referente ao ano de 2003, com dados actualizados em relação ao mês de Outubro desse ano, a recorrente apresentou um volume de negócios superior a 3.371.714.333,68€.
8 – Ao operador informático que regista o trabalho suplementar, o aplicativo informático disponibiliza um quadro que permite visualizar a informação correspondente ao registo, mas não permite que o operador preencha todo o quadro.
9 – O próprio aplicativo informático, automaticamente e sem possibilidade de alteração pelo operador, preenche os quadros respeitantes á data, á identificação da entidade empregadora, ao local de trabalho e à identificação dos trabalhadores da agência.
10 - Preenche ainda, com base nos elementos introduzidos pelo operador, os campos relativos ao número de horas de trabalho suplementar prestadas.
11 – Disponíveis, para preenchimento pelo operador, ficam os campos respeitantes ao início e ao termo do trabalho, bem como o fundamento do trabalho suplementar.
12 – O registo do termo do trabalho suplementar antes do mesmo ocorrer é aposto no aplicativo informático como valor estimado.
13 – A corrigir ou confirmar no final.
14 – O sistema operativo, com efeito, não permite proceder ao registo do nome dos trabalhadores seguintes sem estar previamente registada a hora – mesmo estimada – do termo do trabalho do trabalhador precedente.
15 – O trabalho prestado pelos dois trabalhadores da recorrente – supra referidos – demorou mais tempo que o tempo estimado e aposto no operativo informático.
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Comecemos por abordar a questão da prescrição, cuja solução, como é obvio, pode tornar inútil o conhecimento da outra questão enunciada.
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Considerando a lei vigente ao tempo em que os referidos factos se verificaram, estes são susceptíveis de intregar a prática, pela arguida, a título de negligência, de uma contra-ordenação muito grave prevista nas seguintes disposições:
Artigos 10° do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Art. 2° do D.L. n.° 398/91, de 16 de Outubro, e pelo Art. 14° da Lei n.° 118/99, de 11 de Agosto, conjugado com os artigos 1° e 2° do Despacho de 27.10.92, publicado no D.R., II Série, de 17.11.92, e com o modelo publicado em anexo ao DR, II Série, n.° 266, de 17.11.92; e artigo 11º , nº 1, do mesmo Decreto-Lei nº 421/83, na redacção do artigo 14º da referida Lei nº 118/89.
A essa contra-ordenação correspondia, igualmente de acordo com as disposições vigentes ao tempo dos factos – artigo 7º, nº 4, alínea d) , e artigo 9º, nº 1, alínea d), ambos da Lei nº 116/99 e na redacção conferida pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 323/2001, de 17/12 - uma coima do montante de € 6.983,17 a € 24.441,10 [Na decisão administrativa entendeu-se que a arguida devia ser considerada reincidente, atento o preceituado no artigo artigo 13º da Lei nº nº 116/99, de 4/08 e, em consequência, que os limites mínimo e máximo da coima se deviam elevar para € 9.310,90 e € 32.588,13, respectivamente; porém, atento o preceituado no artigo 118º, nº 2, do Código Penal, aplicável ao caso por força do disposto no artigo 32º do R.G.C.O., o efeito agravativo dessa circunstância modificativa comum não deve ser tomado em conta na determinação do máximo da coima aplicável relevante para fixar o prazo da prescrição do procedimento contra-ordenacional, que é a tarefa que ora no ocupa; e, por isso, inútil se torna apreciar tal questão).].
Nos termos do artigo 27º, alínea b), do RGCO, o prazo prescricional, tendo em conta aquele limite máximo da coima aplicavel, era de 3 anos.
A contagem desse prazo iniciou-se na data em que a infracção foi praticada, ou seja, em 09/07/2003.
Entretanto, ocorreram diversas interrupções da prescrição e também uma suspensão.
Na verdade, a prescrição do procedimento interrompe-se para além do mais, nos termos do artigo 28º, nº 1, alínea d) do RGCO, com a decisão da autoridade administrativa.
E, compulsando os autos, verifica-se que a decisão da autoridade administrativa tem a data de 10/02/2006 (cfr. fls. 61), pelo que há que concluir que nessa data o procedimento contra-ordenacional se interrompeu, sendo que, depois de tal interrupção começou a correr novo prazo prescricional – cfr. artigo 126º, nº 2, do Código Penal, aplicável por força do artigo 32º do RGCO.
O nº 3 do mesmo artigo 28º, na redacção do referido Decreto-Lei nº 109/2001, estatui que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
E daqui resulta que, a não se ter verificado nenhuma suspensão da prescrição, esta se teria completado no passado dia 10 de Agosto, por então ter decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (ou seja, um total de 4 anos e 6 meses).
Mas, como já se deixou antever, verificou-se efectivamente um facto a que a lei atribui potencialidade para suspender a prescrição.
Vejamos.
O artigo 27º-A do RGCO estabelece na alínea c) do seu nº 1 que a prescrição do procedimento por contra-ordenação se suspende durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso, acrescentando o nº 2 que, nesse caso, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
A notificação do despacho judicial que admitiu o recurso de impugnação foi notificada ao defensor da arguida por carta registada expedida no dia 05/01/2007 (cfr. fls. 90), presumindo-se recebida no dia 8 do mesmo mês (artigo 113º, nº 2, do Código de Processo Penal). Nesta data suspendeu-se, pois a prescrição, a qual recomeçou a correr 6 meses depois, ou seja, no dia 08/07/2007.
Na presente data, considerando a lei vigente ao tempo dos factos, a prescrição não se encontra, pois, completada.
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O Decreto-Lei nº 99/2003, de 27/08, diploma que aprovou o Código do Trabalho, no seu artigo 21º, nº 1, alíneas i) e aa), revogou expressamente o Decreto-Lei nº 421/83 e, bem assim, a Lei nº 116/99. E, com a entrada em vigor daquele novo Código, os factos supra referidos passaram a integrar a contra-ordenação grave prevista nas disposições combinadas dos seus artigos 204º e 663º, nº 2 e correspondendo-lhe, nos termos do artigo 620º, nº 3, alínea e) do mesmo Código, coima de 15 a 40 Uc, ou seja, de € 1.197,15 a € 3.192,4.
Considerando o preceituado na alínea b) do já citado artigo 27º do RGCO, e o limite máximo da coima aplicável segundo o novo Código do Trabalho, o prazo de prescrição é também de três anos.
E valendo aqui tudo o que acima se escreveu acerca da interrupção e da suspensão da prescrição, por não ter ocorrido quanto a essa matéria, entretanto, qualquer alteração legislativa, resta concluir que, face à lei presentemente em vigor, também a prescrição se não completou.
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Perante isto, caberá perguntar qual o vício da construção efectuada pela arguida e que lhe permitiu concluir que a prescrição já se verificou.
A resposta à fácil: a arguida efectuou tal construção “misturando” normas que retirou dos dois regimes legais que se sucederam no tempo.
Mais concretamente, a arguida procedeu assim: considerou – e bem – que, face ao Código do Trabalho (artigos 204º e 663, nº 2), os factos acima descritos integravam uma “contra-ordenação grave” e não uma “contra-ordenação muito grave” como decorria da aplicação da lei revogada por aquele Código; mas depois, em vez de, coerentemente, procurar nesse mesmo Código a coima correspondente à “contra-ordenação grave” para o efeito de determinar o limite máximo da coima aplicável relevante para o apuramento do prazo prescricional, foi antes à procura da coima correspondente à “contra-ordenação grave” no diploma (Lei nº 116/99) que o Código revogara – conseguindo, deste modo, a redução para 1 ano do prazo prescricional.
Ora, não sendo as normas que actualmente regulam a matéria aquelas que se encontravam em vigor à data dos factos, importa ter presente o disposto no nº 2 do artigo 3º do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, segundo a qual “se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido”, sem esquecer que “a lei mais favorável” não pode ser constituída por normas retiradas avulsamente dos vários diplomas que se sucederam no tempo.
Efectivamente, a norma do citado nº 2 do artigo 3º do R.G.C.O. corresponde, “grosso modo”, à do artigo 2º, nº 4, do Código Penal, muito embora aí se refira que “é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”.
Da diferente redacção não se pode concluir que uma e outra norma tenham alcances diferentes (sem embargo, obviamente, de uma se reportar a crimes e outra a contra-ordenações): o “regime” (legal) é a lei, e esta, como aquele, devem entender-se como o conjunto de normas que regula em certo momento uma certa situação; por outro lado, é sempre em concreto, ou seja, tendo em vista uma determinada finalidade e fazendo apelo ao particular circunstancialismo do caso, que deve procurar determinar-se “o que é mais favorável”.
As duas normas têm, aliás, a mesma fonte, a saber, o artigo 29º, nº 4, da Constituição.
Segue-se daqui, e como é comummente aceite, quer ao nível criminal quer ao nível contra-ordenacional, que em caso de sucessão temporal de leis, é a lei ou o regime mais favorável que se aplica, não sendo possível, como escreve António Beça Pereira (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Coimbra, 1997, pag. 35) aplicar, simultaneamente, as duas leis, retirando de cada uma delas as partes que forem mais favoráveis.
Por outro lado, o princípio referido tem pleno cabimento em matéria de sucessão temporal de leis referentes à prescrição, pois este instituto, se não é inteiramente de natureza substantiva, tem pelo menos natureza mista, ou seja, simultaneamente substantiva e adjectiva, e a primeira justifica, ou impõe mesmo, a aplicação retroactiva da lei mais favorável (assim, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pags. 701/702).
Dentro destes princípios, fixou o Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência, pelo Acórdão nº 11/2005, de 23/11/2005, publicado no DR, série I-A, de 2/01/2006, no sentido de que “sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição de procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes”.
E, neste quadro, a construção efectuada pela arguida não pode aceitar-se.
Por outro lado, resultando do que acima se explanou que a prescrição não se verificou em face de nenhum dos regimes legais que se sucederam no tempo, haverá que julgar improcedente, nesta parte, o recurso.
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E é altura de passar à outra das enunciadas questões.
Está provado que, no momento em que se verificou a intervenção da Inspecção Geral do Trabalho, sendo 18 horas e 50 minutos, se encontravam no interior da agência da arguida, a trabalhar para além do horário normal, dois trabalhadores, e que no respectivo registo constava que o trabalho suplementar prestado pelos mesmos terminara às 18 horas e 30 minutos.
A arguida sustenta que estes factos – ao contrário do que decidiu a autoridade administrativa e o Tribunal “a quo” – não integram a contra-ordenação que lhe vem imputada. E isso por duas ordens de razões: primeiro, porque o registo de trabalho suplementar continha todos os elementos exigidos por lei, uma vez que, não havendo ainda terminado o trabalho suplementar, a hora de termo não tinha que estar registada – e então, “o facto de estar ou não estar é absolutamente inócuo”; segundo, porque a indicação do termo do trabalho suplementar constante do registo, tendo sido feita com base numa estimativa, tinha carácter provisório e haveria ser alterada depois do efectivo termo do trabalho.
Vejamos.
O artigo 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 421/83, de 2/12, na redacção do Decreto-Lei nº 398/91, de 16/10, dispõe, na parte que interessa ao caso, que “as entidades empregadoras devem possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu temo, serão anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar …”
Por sua vez, o artigo 204º, nº 1, do Código do Trabalho, preceitua que “o empregador deve possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar”.
São estas as normas – cuja vigência se sucedeu no tempo, como acima se referiu - que se entendeu terem sido violadas pela arguida.
Ora, face ao seu teor, não se vê como possa defender-se que não integra violação da lei inscrever-se no registo de trabalho suplementar a hora de termo antes deste se verificar. Pois não é clara a lei, em qualquer das suas versões, ao exigir que a anotação da hora do termo do trabalho suplementar se faça “logo após o seu termo”? Não decorre daqui, inequivocamente, que é depois do termo do trabalho suplementar, e não antes, que essa anotação deve ser feita? E, sendo assim, não se torna óbvio que constitui pelo menos incumprimento formal da lei a anotação antecipada do termo do trabalho suplementar?
Por outro lado, essa anotação antecipada não pode visar a satisfação de qualquer interesse legítimo e, como tal, carece de justificação relevante.
A arguida invoca as características da aplicação informática através da qual procedia ao registo do trabalho suplementar para defender a inevitabilidade da anotação antecipada, que teria então natureza provisória e constituiria mera estimativa do termo do trabalho suplementar.
E é certo que ficou provado que “o registo do termo do trabalho suplementar antes do mesmo ocorrer é aposto no aplicativo informático como valor estimado a corrigir ou confirmar no final e que o sistema operativo não permite proceder ao registo do nome dos trabalhadores seguintes sem estar previamente registada a hora – mesmo estimada – do termo do trabalho do trabalhador precedente.
Trata-se, como logo se percebe, de um tosco programa informático, que se supõe concebido por um simples amador e que se não esperaria encontrar em uso numa instituição bancária e menos ainda naquele que é publicamente reconhecido como o maior banco privado
Português.
Efectivamente, a menção da duração prevista do trabalho suplementar não é exigida por lei e nem sequer está prevista como facultativa – o que quer dizer que, do ponto de vista legal, ela não reveste qualquer interesse.
E também não vemos que ela se mostre de algum modo relevante para o empregador – acontecendo que o programa nem sequer a memoriza para um futuro tratamento de dados, designadamente para permitir uma eventual comparação entre o tempo de trabalho suplementar previsto e o efectivamente realizado.
É que, como se vê de fls. 11, a página destinada ao registo do trabalho suplementar contém um único campo destinado à anotação da hora do termo e é aí que é inscrita a hora do termo do trabalho, seja a título provisório, seja a título definitivo. O que quer dizer que, depois de inscrita a hora do termo efectivo do trabalho suplementar, nunca mais será possível saber qual a hora que fora inicialmente prevista.
A isto acresce que, quando se acede à página, não é possível apurar se determinada anotação da hora do termo do trabalho suplementar é provisória ou definitiva, pois que nenhuma menção existe que permita distinguir uma da outra.
E daqui resulta que a simples inércia do operador de informática terá como consequência que passe a ser considerada definitiva uma anotação provisória, mesmo quando feita com base numa estimativa errada por defeito – com o inerente prejuízo para o trabalhador.
Quer isto dizer, revertendo para o caso dos autos, que nada garante que as anotações atinentes ao termo do trabalho suplementar constantes do registo, que na ocasião da intervenção da fiscalização se mostravam já desconformes à realidade, viriam efectivamente a ser corrigidas.
Como se escreveu na sentença recorrida “se a hora aposta é anterior à real, como pode a fiscalização – naquela hora real – aceitar o registo como bom, provisório ou não provisório. Aceitar-se que a hora de termo está correcta quando ela já passou é tornar impossível a inspecção na hora real”.
Em resumo: a lei impõe que a hora do termo do trabalho suplementar seja anotada no registo apenas depois de esse trabalho terminar; existem razões, atinentes à defesa dos direitos dos trabalhadores, justificativas dessa imposição; ao invés, não existe qualquer motivo que justifique que essa anotação seja feita antecipadamente, ainda que a título de mera estimativa.
Por outro lado, a invocada “tirania” do programa informático através do qual se procedia ao registo do trabalho suplementar não constitui causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, pois a arguida não pode deixar se ser responsabilizada pela (má) escolha que fez do sistema informático que, para aquele efeito, pôs a funcionar nas suas agências.
Tem, por tudo isto, que improceder o recurso.
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Termos em que, negando provimento ao recurso, se confirma inteiramente a douta decisão recorrida.
Condena-se a recorrente nas custas, com 8 UC de taxa de justiça.