Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
240/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TELES PEREIRA
Descritores: CHEQUE
CONTRATO
SACADO
SACADOR
BANCO
Data do Acordão: 05/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARAS MISTAS DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 40º L. U. SOBRE CHEQUE
Sumário: I – Na convenção de cheque tudo se passa entre o Banco e o titular da provisão – são eles as partes do dito contrato.

II – Uma vez celebrado o contrato de “emissão de cheque”, se o banqueiro sacado se negar injustificadamente a pagar um cheque sobre ele emitido, só o sacador pode accioná-lo.

III – O portador, que não é parte na convenção de cheque, não tem acção contra o banco sacado, apenas podendo accionar, em via de regresso, os signatários do título: o sacador e os eventuais endossantes e avalistas (artº 40º LUs/C).

III – Não há, salvo dolo, mera culpa ou abuso de direito (responsabilidade aquiliana), qualquer relação entre o portador ou beneficiário de um cheque e o banqueiro, a menos que a convenção de cheque tenha sido estipulada como contrato a favor de terceiros.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra


I – A Causa


1. “A...” (A., Apelante no recurso principal e Apelado no recurso subordinado), intentou na Vara Mista da Comarca de Coimbra, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, nela demandando o Banco B... (R., Apelado e Apelante, respectivamente no contexto dos recursos principal e subordinado aqui em causa), formulando contra este Banco os seguintes pedidos:

“[…]
A) A reconhecer que devolveu o cheque indicado em 3º por “irregularidade de saque”;
B) A reconhecer que tal não existia, que a assinatura nele aposta era de C....;
C) A reconhecer que não tinha de devolver o cheque, antes tinha de o pagar;
D) A reconhecer que a conta a sacar tinha provisão;
E) A reconhecer que, ao não pagar o cheque, provocou prejuízos à A. no valor aposto no mesmo 12.211.483$00 – €60.910,62;
F) A pagar-lhe tal quantia;
G) A pagar-lhe juros sobre a mesma desde a data do cheque até integral pagamento;
[…]”
[transcrição de fls. 6/7]


Na base do litígio que opõe a A. e o R., e que se expressa na presente acção e na formulação destes pedidos, encontra-se a circunstância de aquela ter apresentado ao Banco R. o cheque fotocopiado a fls. 8 e vº, no valor de 12.211.483$00, tendo esta entidade (sacada), alegando “irregularidade de saque” consubstanciada na não coincidência entre a assinatura do sacador (o titular da conta C...[1 ]) e o espécime desta constante da ficha de assinaturas existente no Banco (corresponde esta ficha à fotocópia de fls. 9 e ao original de fls. 80), recusado o pagamento desse cheque. Em função disto – em função da alegação de que essa assinatura tinha sido efectivamente feita pelo titular da conta – pretende a A. ser ressarcida pelo R. do montante desse cheque[2], acrescido de juros calculados sobre esse montante[3].

1.1. O R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, alegando que a recusa de pagamento decorreu, principalmente, da circunstância de a assinatura constante do cheque divergir da constante da ficha de abertura de conta[4 ], embora a tal recusa não tivesse sido estranha a circunstância de ser do conhecimento do R., no momento da apresentação, que o titular da conta havia falecido em data anterior à constante do cheque[5].

1.2. Fixados os factos (então) assentes e elaborada a base instrutória, avançou-se para o julgamento – procedendo-se neste à gravação da prova testemunhal produzida –, findo o qual, apurados os factos provados por referência ao elenco constante da base instrutória de fls. 39/40 – e decidida a reclamação apresentada pelo R. contra essas respostas (v. fls. 280/281) –, foi proferida a Sentença constante de fls. 336/338 vº – a Decisão objecto do presente recurso de apelação –, culminando esta com o seguinte pronunciamento decisório:

“[…]
Julgo parcialmente procedente a acção e, assim, condeno o R. a reconhecer que devolveu o cheque indicado em 3º da P.I. por «irregularidade de saque», que a assinatura nele aposta era de C... e que a conta a sacar tinha provisão.
Julgo parcialmente improcedente a acção e, consequentemente, absolvo o R. dos restantes pedidos formulados em B) 1ª parte, C), E),F), G) e H).[6 ]
[…]”
[transcrição de fls. 338 vº]


Ao decidir nestes termos, fundou-se o Tribunal de 1ª instância no seguinte entendimento:

“[…]
[A] conferência dos requisitos do título decorre da sua observação directa, com todas as limitações daí decorrentes.
Fosse como fosse, o Banco, no convencimento e cautelarmente, como se lhe exigia na defesa do seu cliente, que lhe confiara o depósito, não pagou o cheque. Não pode concluir-se senão pela diligência devida no caso, já que nenhum facto se provou sobre a recusa do pagamento do cheque.
É assim de considerar afastada a presunção de culpa do Banco[7 ].
Consequentemente não pode o R. ser responsabilizado por qualquer actuação negligente da sua parte (ou dos seus funcionários). A responsabilização a existir teria de ser averiguada em relação ao sacador, se o Banco cumpriu a sua missão de comunicação ao titular (no caso aos sucessores do titular falecido) e estes não providenciaram pelo pagamento.
Sempre a responsabilidade directa do Banco seria para com o sacador, no âmbito da relação contratual entre ambos, e só reflexa e indirectamente poderia existir para com terceiros.
[…]”
[transcrição de fls. 338]


1.3. Inconformada, interpôs a A. a presente apelação (fls. 344), alegando-a a fls. 378/384 e formulando, a rematar tal peça processual, as conclusões que aqui se transcrevem:

“[…]
(………….)

1.3.1. Entretanto, a fls. 355, subordinadamente ao recurso da A., apelou igualmente o R., apresentando as respectivas alegações a fls. 411/414, rematando-as, por sua vez, com as seguintes conclusões:

(………..)
II – Fundamentação

2. Importa consignar desde já, com interesse para toda a subsequente exposição, que os dois grupos de conclusões acabados de transcrever operaram a delimitação temática do objecto de ambos os recursos, o principal e o subordinado [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)][8 ]. No que respeita a este último – ao recurso subordinado interposto pelo R. – a especificidade decorrente da sua subordinação à impugnação promovida pela A. traduz-se, como decorre do disposto no artigo 682º, nº 3 do CPC, na circunstância dele “[…] só deve[r] ser apreciado pelo tribunal de recurso se este conhecer do objecto do recurso principal, julgue-o procedente ou improcedente”[9 ]. Assim, porque este Tribunal irá conhecer do objecto do recurso principal interposto pela A., está habilitado a conhecer, igualmente, o recurso subordinado.

Incide o recurso subordinado do R./Apelante sobre matéria de facto, impugnando-a este Recorrente, num trecho específico dela, por referência aos poderes desta Relação decorrentes do artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC, indicando o mesmo Apelante (o Apelante subordinado) – dando assim cumprimento ao ónus que sobre ele faz recair o artigo 690º-A do CPC – qual o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado e qual o meio probatório que impunha a tal respeito decisão diversa da recorrida.

A Apelante principal, por sua vez, cinge o seu recurso à valoração dos factos apurados e ao seu enquadramento jurídico, pressupondo esses factos, tal como eles resultam do Despacho que os fixou a fls. 279.

Cumpre, assim, no processo argumentativo deste Acórdão, tratar primeiramente do recurso (no caso o subordinado) que pressupõe a reapreciação dos factos. Subsequentemente, cumprirá apreciar o recurso que, tendo, obviamente, como pano de fundo esses factos, só implica questões de direito.

Da questão de facto:

(……..)

2.2. (……….)



Da questão de direito:


2.3. E desta forma – apreciada que está a apelação subordinada – chegamos à matéria respeitante ao recurso principal da A.. Traduz-se esta na apreciação, pressupondo a matéria de facto acabada de elencar, da responsabilidade do Banco R. e aqui Apelado pelo não pagamento do cheque apresentado posteriormente à morte do cliente desse Banco e, relativamente a esse título, sacador. A reter, enquanto elemento fulcral do litígio que se expressa na presente acção, a circunstância da pretensão desta Apelante se dirigir à condenação do Banco sacado na satisfação ao beneficiário do próprio montante do cheque recusado. Implica tal pretensão, assim, nos exactos termos em que a Apelante a colocou ao Tribunal a quo, a criação de uma relação de responsabilidade entre o Banco sacado e o beneficiário tomador do cheque, no quadro das relações normais decorrentes da emissão deste, enquanto ordem do titular da conta (sacador) ao banco (sacado) para pagar a um terceiro beneficiário um determinado montante.

Assente que a pretensão da Apelante principal nisto se traduz – ou seja, que se traduz, em termos práticos, em aceitar que o banco sacado se obriga perante o beneficiário tomador do cheque –, cumpre sublinhar a tal respeito que o entendimento uniforme da nossa doutrina e jurisprudência, relativamente às relações sequências implicadas pela emissão do cheque, é precisamente o oposto do implícito à tese da A.. De facto, entende-se entre nós, interpretando no seu sentido sistemático a Lei Uniforme, que esta, excluindo o beneficiário tomador do cheque da relação de provisão, também exclui que este demande o banco sacado visando obter deste o montante do cheque. Ou seja, citando aqui a formulação de Ferrer Correia e de Almeno de Sá na caracterização desta questão, dir-se-á que, “[…] na convenção de cheque, tudo se passa entre o Banco e o titular da provisão – são eles as partes do dito contrato. Daí que, uma vez este celebrado, se o banqueiro sacado se nega injustificadamente a pagar um cheque sobre ele emitido, só o sacador possa accioná-lo. O portador, que não é parte na convenção de cheque, não tem acção contra o Banco sacado, apenas podendo accionar em via de regresso os signatários do título: o sacador e os eventuais endossantes e avalistas”[10 ].

Assenta este entendimento, como se disse, numa compreensão sistemática do regime emergente da Lei Uniforme, conjugando a circunstância do sacado não ser obrigado cambiário (artigo 40º da LURC[11]), de ser proibido o aceite do cheque (artigo 4º da LURC[12 ]) e de estar vedado ao banco a concessão de aval (artigo 25º da LURC[13 ]), considerando-se que, desta forma, “[f]echam-se todas as portas a uma qualquer possibilidade de o Beneficiário ou Tomador do cheque poder accionar directamente o Banco, com base na relação cartular”[14].

Assim, em função deste entendimento, caracteriza António Menezes Cordeiro a questão de uma possível responsabilidade do banco face ao beneficiário tomador do cheque, nos seguintes termos:

“[…]
Não há – salvo dolo ou abuso de direito – qualquer relação entre o portador ou beneficiário de um cheque e o banqueiro, a menos que a convenção de cheque tenha sido estipulada como contrato a favor de terceiros, o que, embora possível não tem sucedido, na prática. O portador não é, de facto, parte na convenção de cheque. À partida, o banqueiro que, mesmo dentro do prazo legal, não pague um cheque, não é responsável perante o tomador do cheque; mas já o poderá ser por via aquiliana, por violação de deveres próprios da sua actividade. Esta posição deve ser retida: o cheque representa hoje um bem que transcende a convenção de cheque, donde ele promane. Por isso há legislação específica, destinada à sua tutela. Não pode o banqueiro, arbitrariamente, atentar contra o bem-cheque. Ao recusar arbitrariamente um pagamento ao portador legítimo, o banqueiro está a defrontar a confiança deste e os seus direitos patrimoniais.
Ele é responsável: não propriamente pelo valor do cheque, mas por todos os incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e, no limite, acrescido risco que o seu comportamento ilícito cause ao tomador do cheque […]”[15]


Valem estas considerações para sublinhar que a caracterização de uma possível responsabilidade do banco perante o tomador do cheque, por referência ao comportamento daquela entidade traduzido na recusa, mesmo que injustificada, de pagamento do montante do título, há que buscá-la, sendo o tomador estranho à convenção de cheque, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, havendo que configurar – rectius, alegar e provar – enquanto facti species indemnizatório, uma situação na qual o banco sacado, actuando com dolo ou mera culpa, haja violado ilicitamente um direito, dele tomador, ou alguma disposição legal destinada a proteger interesses, dele tomador (artigo 483º do CC). Daí que, sublinhe-se de passagem, não se compreenda a referência contida na Sentença à sujeição do Banco, neste caso, à disciplina do artigo 799º do CC[16]: esta, com efeito, a presunção de culpa do devedor dela decorrente, vale – vale apenas – para a responsabilidade civil contratual.

Seja como for, não deixou a Sentença apelada de exprimir, não obstante essa incorrecta referência ao mencionado artigo 799º, uma adequada compreensão da posição do Banco R. face ao pedido da A. – face ao pedido de condenação no pagamento do montante do cheque –, ao concluir pela irresponsabilidade do Banco. Vale aqui, com efeito, além da constatação da exclusão do Banco da relação que origina o direito da A./Apelante a receber esse montante, uma outra relevantíssima constatação, a saber: a de que o conhecimento pelo Banco da morte do titular da conta/sacador, mais de cinquenta dias antes da apresentação daquele cheque, introduzia um dado muito significativo, explicando, no quadro do dever de cuidado impendente sobre o Banco, que este assumisse uma posição cautelarmente defensiva na consideração dos cheques – na consideração das assinaturas constantes dos cheques – de um sacador, como aquele, já morto. Daí, aliás, a relevância do segmento fáctico adicionado nesta instância à matéria de facto, enquanto elemento significativo na aferição do comportamento do Banco. Como sublinha Menezes Cordeiro, e aqui apresenta uma especial relevância, “[a] convenção de cheque adstringe […] as partes a vários deveres acessórios. Assim, o banqueiro deve actuar com diligência e profissionalismo, nos diversos aspectos atinentes ao manuseio dos cheques: […] deve verificar com cuidado a assinatura do cliente e deve, na dúvida, ser cauteloso, recusando o pagamento de cheques menos claros”[17 ].

Sendo as coisas assim, não colhe o argumento da existência de provisão e da assinatura ser a usada pelo titular da conta, porque isso não tem a virtualidade de afastar os elementos relativamente aos quais a conduta do Banco aqui Apelado deve ser aferida, no quadro de uma imputação que só pode ser de natureza delitual e que, por isso mesmo, tomará por referência os deveres próprios da actividade de uma instituição bancária, face àquela concreta situação.

2.4. Aqui chegados, constatada a improcedência, tanto da apelação principal como da apelação subordinada (esta por referência ao item 2.2. deste Acórdão), resta-nos, não obstante certa dificuldade em compreender a opção da Sentença em formular condenações do R. em pedidos insusceptíveis de, face ao destino da pretensão da A., produzir efeitos práticos, resta-nos, não obstante isto, dizíamos, confirmar a Decisão recorrida, por, no que nela é verdadeiramente relevante, ser totalmente correcta.

É, pois, o que resta fazer.
III – Decisão


3. Assim, tudo visto, na total improcedência das apelações principal e subordinada, decide-se confirmar integralmente a Sentença recorrida.

Custas das apelações principal e subordinada a cargo dos respectivos Apelantes.
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[1]O cheque tinha aposta como data de emissão 27/12/1999, sendo que o referido C... – o titular da conta/sacador – havia falecido em data anterior à dessa emissão, em 2/11/1999.
[2]Diz a A., com efeito, na petição inicial:
“[…]
19º
Ora, porque assim, não podia o R. devolver o cheque, antes tinha de pagar à A. o seu valor,
20º
Ao não o fazer, como devia, causou nesta prejuízo do quantitativo do cheque.
[…]”
[transcrição de fls. 4]

[3]Consta também da petição inicial:
“[…]
32º
Como lhe deve [refere-se ao R.] pagar juros sobre a quantia ínsita no cheque desde a data da sua apresentação a pagamento;
[…]”
[transcrição de fls. 5]

[4]Afirma o R. na contestação:
“[…]
16º
Essencial e decisivo é o facto da assinatura aposta no cheque não ter correspondência com a assinatura constante da ficha de abertura de conta, junta como doc. nº 2 da p.i.
[…]
32º
Tendo os serviços da R. concluído pela clara dissemelhança entre as assinaturas a comparar,
[…]”
[transcrição de fls. 31e vº]

[5] Refere a tal propósito o R. na contestação:
“[…]
10º
Porquanto, para além dos serviços da R. à data da apresentação do cheque já terem conhecimento do falecimento do respectivo sacador, C...,
[…]
33º
Circunstância que, conjugada com o conhecimento pelos serviços da R. da morte do sacador cinquenta e seis dias antes da data constante do cheque apresentado a pagamento.
[…]”
[transcrição de fls. 30 vº e 31 vº]

[6]V. a transcrição destas alíneas do pedido no item 1 deste Acórdão. Antecedendo esta formulação decisória, referira a Mma. Juíza na mesma peça processual:
“[…] cumpre dizer que os pedidos formulados pela A. em A), B) e D) resultam inócuos para o desfecho da acção e estão na vontade da R., independentemente da condenação do Tribunal. No entanto, deve o Tribunal tomar posição sobre os mesmos […]”
[transcrição de fls. 338]

[7]Esta afirmação entronca numa outra contida anteriormente na mesma Sentença, no sentido de impender “[…] sobre o Banco uma presunção de culpa (artigo 799º do Código Civil)” [transcrição de fls. 337 vº].
[8]V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V (reimp.), Coimbra, 1981, pp. 362/363; cfr., entre muitos outros possíveis, os Acórdãos do STJ de 6/05/1987 e de 14/04/1999, respectivamente na Tribuna da Justiça, nºs 32/33, Agosto/Setembro de 1987, p. 30, e no BMJ, 486,279.
[9]José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, vol. 3º, Coimbra, 2003, p. 27. Ou por outras palavras: “[…] o recurso subordinado caduca sempre que o recorrente desista do recurso principal ou o tribunal não possa tomar conhecimento do seu objecto (artigo 682º, nº 3). Compreende-se que assim seja: se o recurso subordinado só é interposto porque a contraparte recorreu da decisão, ele não deve manter-se se o recurso principal não subsistir ou não puder ser julgado quanto ao seu mérito” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lisboa, 1997, p. 496).
[10]“Cessão de Créditos Emissão de Cheque em Compensação”, Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XV, Tomo I/1990, p. 42.
[11]“O portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados […]”.
[12] “O cheque não pode ser aceite. A menção de aceite lançada no cheque considera-se como não escrita.”
[13] “O pagamento dum cheque pode ser garantido no todo ou em parte do seu valor por um aval.
Esta garantia pode ser dada por um terceiro, exceptuado o sacado, ou mesmo por um signatário do cheque.”

[14] Sofia de Sequeira Galvão, Contrato de Cheque, Lisboa, 1992, p. 22 (“E porquê? Porque […] o Banco não se obriga perante o Beneficiário do cheque. O negócio cartular escapa, por completo, à esfera da actividade bancária”; ibidem).
[15] Manual de Direito Bancário, 3ª ed., Coimbra, 2006, pp. 486/487.
[16] “[C]onclui-se que impende sobre o Banco uma presunção de culpa (artigo 799º do CC).
Nesta perspectiva impende sobre o Banco a demonstração de que agiu, no caso, com a diligência que lhe era exigível para assim afastar aquela presunção.”
[transcrição de fls. 337 vº]

[17] Manual, cit., p. 492.