*
Relator: Emília Botelho Vaz
1º Adjunto: Luís Miguel Caldas
2º Adjunto: Marco António de Aço e Borges
Recorrente AA
Recorrida BB
*
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
*
1 - Nos presentes autos de Inventário em que são inventariados CC e DD, onde é cabeça de casal o ora recorrente AA, inventário que inicialmente correu os seus termos junto do Cartório Notarial da Drª EE, sendo, após requerida e deferida a sua remessa para tribunal.
2 - Assim, ao abrigo do artigo 12º, nº 2, al. b) da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, a Sr.ª Notária, por despacho de 09/02/2023, remeteu o presente processo com cumulação de inventários para partilha de bens que integram as heranças abertas por óbito de DD e CC.
3 - Foram considerados verificados os pressupostos legais - nos termos do artigo 1094, nº.1 als. a) e b) do CPC - para a cumulação de inventários de DD e CC, cônjuges falecidos, respetivamente, em ../../2013 e ../../2016.
4 - Foi apresentada relação de bens e prestado compromisso de honra.
5 - Por requerimento apresentado em 09/09/2023 pela Interessada BB, veio esta dizer:
“BB, herdeira e interessada no processo
1.º
O cabeça de casal nas suas declarações de cabeça de casal declarou que osde cujus não realizaram testamento nem disposições de última vontade e que não existem doações, o que é falso.
2.º
O inventariado CC, deixou testamento outorgado a 30 de agosto de 2010 no cartório notarial de ..., a cargo da Sr.ª Notária FF, lavrada a folhas 63 e seguintes do livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos número B-UM, legando por conta a sua quota disponível à sua filha BB os seguintes prédios:
a) Prédio Urbano, sito no Bairro ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...60 da freguesia ..., concelho ....
b) Prédio Rústico sito em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...67, da freguesia ..., concelho ....”
6 - Em 18/09/2023 o cabeça de casal, ora Recorrente, veio responder àquele requerimento invocando a invalidade do testamento referido no requerimento de 09/09/2023.
7 - Aqueles requerimentos foram admitidos por despacho de 21/08/2024, de onde se extrai o seguinte:
“Regressando ao caso dos autos, verifica-se que a relação de bens foi apresentada em 14.09.2017, e tendo sido citados, nenhum dos interessados apresentou oposição, impugnação das declarações de cabeça-de-casal ou reclamação contra a relação de bens.
Sendo que o cargo de cabeça-de-casal cabe (e sempre coube nos autos) a AA.
(…)
Já relativamente ao testamento e doação invocados pela interessada BB, esta disse, após notificação para o efeito, ter tomado conhecimento em 21 e 28.07.2023. O que, refira-se, não foi colocado em causa por nenhum outro interessado.
Assim, de acordo com o entendimento acima plasmado é de admitir o requerimento com invocação da existência de testamento e doação apresentado pela interessada BB, com as consequências daí inerentes.
Tanto mais que no que concerne à alegada nulidade do testamento, não é por certo por meio do requerimento que o cabeça-de-casal apresentou que o tribunal declarará a sua nulidade. Antes, se assim o pretende, deverá o cabeça-de-casal lançar mão dos meios e forma próprios.
(…)
É que, na realidade, a invocação da doação do crédito por banda do cabeça-de-casal surge, precisamente e apenas, na sequência da invocação da existência do testamento e de outra doação. E, por isso, ainda que tudo isso devesse ter sido suscitado e alegado em sede própria, admitindo-se a invocação do testamento e da doação feita pela interessada BB, deve, por razões de igualdade das partes e de um processo equitativo, e lançando mão do princípio de adequação formal e salvaguardado que foi o contraditório, admitir-se também a doação invocada pelo cabeça-de-casal (que venha a comprovar-se existir), nos termos dos artigos 4.º, 6.º e 547.º, do Código de Processo Civil, e artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Em face de tudo o exposto, e sem prejuízo de ter a doação do crédito dos inventariados sobre a Cooperativa acima referida que ser comprovada documentalmente nos autos, admite- se os requerimentos quer da interessada BB, quer do cabeça- de-casal, com as consequências daí inerentes.
Notifique.
*
II.
Notifique, ainda, o cabeça-de-casal para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos documento comprovativo da doação por si invocada, atendendo a que não invocou qualquer dificuldade na sua obtenção que justifique a intervenção do tribunal, e respectivo valor.
*
III.
Após junção do documento acabado de referir, deverá o cabeça-de-casal apresentar, no prazo de 10 dias, nova relação de bens que reflita o agora decidido, para o que fica desde já notificado.
Notifique.”
8 - Por despacho datado de 31 de Agosto de 2025, Ref. 97391444, foi ordenada ao cabeça de casal a apresentação de nova relação de bens.
9 - Em cumprimento daquele despacho, em 15/09/2025 o cabeça de casal apresentou a relação de bens, de onde se extrai o seguinte:
“AA, cabeça de casal nos autos do processo acima indicado, notificado para o efeito vem apresentar
RELAÇÃO DE BENS
Bens Imóveis:
Verba 1
Prédio urbano composto de cada de dois pavimentos e seis divisões tendo ma no proeiro e cinco no segundo e uintal, sita no Bairro ..., freguesia e ..., concelho ..., inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo ...60, omisso na CRP, com o valor de ----------------- €27.890,00
Verba 2
Um prédio rústico, composto de vinha e macieiras, sito no ..., freguesia ..., concelho ..., confrontando de norte com GG, de nascente com HH e do ponte e sul com caminho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...67.º, omisso na CRP, com o valor patrimonial de ------------------------------------------------------ €42,36
Bens doados por conta da quota disponível:
Verba 3
Foi doado ao aqui cabeça de casal um prédio rústico, composto de terra de cultura, pastagem, oliveira e mata, sito na ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...82.º a que foi atribuído o valor de ----------------------------------------------€250,00
Verba 4
Foi doado à interessada II um prédio rústico, composto de vinha e oliveira, sito na ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...95, a que foi atribuído o valor de ------------------------------------------------------------------------------------------- €2.500,00
Legados:
O inventariado legou à interessada BB, por conta quota disponível, os imóveis da verba 1 e 2.
Da nulidade do testamento:
Deverá ter-se em conta que tais bens legados à interessada BB não pertenciam ao testador CC, nem à data do testamento, nem à data do seu falecimento, sendo por isso o testamento substancialmente nulo. Primeiro porque integravam comunhão conjugal com a inventariada DD, que não autorizou, e depois, porque, com o falecimento desta, passaram a integrar a respectiva herança não podendo o testador deles dispor.
TERMOS EM QUE REQUER SEJA O TESTAMENTO DO INVENTARIADO CC DECLARADO NULO.”
10 - Sobre tal requerimento recaiu o despacho recorrido, prolatado em 1/10/2025 e do qual, na parte que aqui interessa consta o seguinte:
“Ademais, quanto à invocada nulidade do testamento do inventariado CC, diremos (novamente) que não é por certo por meio do requerimento que o cabeça-de-casal apresentou que o Tribunal declarará a sua nulidade. Antes, se assim o pretende, deverá o cabeça-de-casal lançar mão dos meios e forma próprios.
Em face do exposto, admite-se o requerimento do cabeça de casal AA quanto à nova relação de bens.
Notifique.
*
Nos presentes autos de inventário em que são inventariados CC e DD, tendo sido prestadas declarações pelo cabeçade-casal e apresentada relação de bens, não foi deduzida qualquer oposição, impugnação ou reclamação contra a relação de bens. Inexistindo quaisquer outras questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, importa dar cumprimento ao disposto no artigo 1110º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil.”
*
Não conformado com esta decisão datada de 1/10/2025, impetrou o cabeça-de-casal recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“ CONCLUSÕES:
1. O d. Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 1110.º, n.º 1, al. a) do CPC que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar.
2. O presente inventário visa a partilha dos bens deixados pelos inventariados DD e CC, casados que foram no regime da comunhão geral de bens, ela falecida em ../../2013 e ele em ../../2016.
3. A relação de bens integra apenas esses dois bens imóveis que pertenciam ao casal.
4. Bens esses que o inventariado legou na totalidade à filha/interessada BB.
5. A apreciação da validade substancial do testamento do inventariado CC é fundamental para a determinação dos bens a partilhar e, por conseguinte, influi necessariamente na partilha.
6. Se o testamento for válid, não há qualquer herança a partilhar relativamente a nenhum dos inventariados, mas somente que aferir da eventual inoficiosidade das doações e dos legados.
7. Se o testamento for substancialmente nulo então os imóveis das verbas 1 e 2 integram o acervo das heranças a partilhar, havendo que realizar todas as operações necessárias à adjudicação ou venda dos mesmos e demais operações conducentes à elaboração do mapa de partilha em relação a um e a outro e ao preenchimento do quinhão de cada interessado, sem prejuízo da possibilidade de cumprimento dos legados com a atribuição do seu valor em dinheiro à interessada que deles beneficia (artigo 1685.º, n.º 2 do Código Civil), salvaguardadas a questão da eventual inoficiosidade.
8. E, diga-se, o testamento é substancialmente nulo pois o testador dispôs de comuns dos bens do casal como se dele fossem violando o disposto no artigo 1685.º, n.º 1 do Código Civil.
9. A apreciação da validade do testamento é por isso mais até do que uma questão suscetível de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar constitui uma questão prévia fundamental e da qual depende a realização da própria partilha, pelo que deverá ser ordenada a sua apreciação.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM V/EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO CONSEQUÊNCIA E ORDENAR-SE APRECIAÇÃO TESTAMENTO. ”
*
Foram apresentadas contra-alegações pela Interessada BB, onde como questão prévia invocada que o recorrente apresenta o recurso fazendo-o “intempestivamente”, por entender que “ o recorrente apenas pode recorrer a final e não no tempo em que o faz, por não estar o presente recurso a coberto do n.º2 do 1123 do CPC, pelo que conhecendo o tribunal a quem os tramites e os despachos existentes nos autos, resulta que o presente recurso atento o concreto despacho em crise, não é admissível, nem pode a questão colocada pelo recorrente ser decidida pela simples alegação de nulidade.”
Esta questão encontra-se ultrapassada pela tramitação subsequente, com a admissão do recurso, fixação do respetivo efeito e momento de subida
As contra alegações terminam nos termos seguintes:
“Concluindo,
Em despacho anterior ao que está em crise, veio o cabeça de casal a ser notificado para apresentar nova relação de bens em que não constasse a alegada “doação” de dinheiro à interessada, e mais consta de forma expressa nos autos que o tribunal a quo havia já admitido o testamento, sem que as partes recorressem.
O cabeça de casal veio consequentemente a apresentar relação de bens definitiva, incluindo bens doados e legados, e a alegar na mesma peça processual a nulidade do testamento, o que não pode ser admitido pelo tribunal a quem, em face da tramitação anterior dos autos.
Dita a lei que a causa de invalidade do testamento é a incapacidade de testar (que não é o caso, nem sequer foi alegado, reitera-se), e nela não consta o facto de os bens serem ou não comuns ao casal inventariado, alias a inventariada é pré-falecida ao inventariado, pelo que não pode o cabeça de casal impor que a conjugue pré-falecida outorgasse o testamento do inventariado, sabendo-se ser o testamento um acto jurídico estritamente pessoal. Os legados destinam-se a herdeira que é filha do inventariado, pelo que têm de ser relacionados, podendo é os legados ser quiçá reduzidos se fosse oportunamente requerido, nos termos do artigo 2172.º do Código Civil, mas jamais dita a lei que o testamento é nulo (pois o inventariado tem sempre a sua meação e quota hereditária e note-se foi o último a falecer, tendo o direito de dispor da sua herança, manifestando a sua vontade).
Por último, não é no processo de inventário e pela singela alegação de que o testamento é nulo, que o tribunal deve decretar sem mais a invalidade de testamento, pois que o processo de inventario destina-se a por fim à comunhão hereditária por partilha da herança, sendo antes em acção comum que o cabeça de casal tem de provar que o testador estava incapaz de testar.
Termos em que, se requer seja julgado improcedente o recurso apresentado pelo cabeça de casal, mantendo-se a decisão recorrida.”.
*
O recurso foi admitido como de “apelação, subindo o mesmo em separado (artigo 645º, nº 2, do Código de Processo Civil) e com efeito suspensivo (artigos 644º, nº 2, alínea h), 1123º, nº 2, alínea b) e 1123º, nº 3 do Código de Processo Civil).”
**
Corridos os Vistos aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.
*
II - Objeto do recurso
Resulta da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou se a lei o permitir - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
Questão a decidir
I) - Apurar se a questão da validade do testamento é questão suscetível de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar e, como tal, deverá ser objeto de apreciação.
*
III - Os factos
A matéria de facto a considerar é a constante do Relatório acima elaborado.
*
IV - Fundamentação de direito.
Esclarecidos os aspetos de natureza factual, cumpre efetuar o necessário enquadramento jurídico, nomeadamente encontrar resposta para a questão de apreciar.
A questão em apreço circunscreve-se a saber se a validade do testamento deve ser apreciada pelo Tribunal a quo.
A apresentação da relação de bens (nomeadamente no âmbito de heranças ou divórcio) está regulada principalmente no Código de Processo Civil (doravante CPC), concretamente a partir do Artigo 1098º, e o seu enquadramento legal detalhado reparte-se pelas seguintes disposições subsequentes: O Artigo 1098.º estabelece as regras para a apresentação e especificação da relação de bens, bem como o critério para a indicação do respetivo valor. Os procedimentos seguintes, como reclamações ou impugnações, são regulados nos artigos subsequentes ( Artigos 1104º e ss ).
No caso em apreço, não obstante não terem sido apesentadas reclamações à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, resulta que posteriormente, por requerimento apresentado em 09.09.2023, veio a interessada BB dar conta que o Inventariado CC deixou testamento, legando por conta da sua quota disponível, à sua filha BB, os prédios urbano e rústico, respetivamente inscritos na matriz sob o artigo ...60 e ...67, da freguesia ..., constantes da Relação de bens sob as verbas nºs 1 e 2.
Em resposta àquele requerimento veio o cabeça de casal pugnar pela invalidade do testamento.
Por despacho de 21/08/2024, o Tribunal a quo, neste concreto aspeto do testamento, assim determinou:
“Assim, de acordo com o entendimento acima plasmado é de admitir o requerimento com invocação da existência de testamento e doação apresentado pela interessada BB, com as consequências daí inerentes.
Tanto mais que no que concerne à alegada nulidade do testamento, não é por certo por meio do requerimento que o cabeça-de-casal apresentou que o tribunal declarará a sua nulidade. Antes, se assim o pretende, deverá o cabeça-de-casal lançar mão dos meios e forma próprios. ”.
Neste mesmo despacho foi ainda ordenado ao cabeça de casal a apresentação de nova relação de bens.
Por despacho datado de 31 de Agosto de 2025, Ref. 97391444, foi ordenada ao cabeça de casal a apresentação de nova relação de bens, tendo o cabeça de casal dado cumprimento a este despacho, em requerimento de 15/09/2025, relacionando, entre outras, a verba nº 1 e 2 e dizendo sobre estas que “Legados: O inventariado legou à interessada BB, por conta quota disponível, os imóveis da verba 1 e 2.”.
No mesmo requerimento voltou o cabeça de casal a arguir a nulidade do testamento.
Sobre este pedido recaiu o despacho recorrido, onde foi entendido pelo Tribunal de 1ªInstância, no que a esta questão do testamento concerne, que “Ademais, quanto à invocada nulidade do testamento do inventariado CC, diremos (novamente) que não é por certo por meio do requerimento que o cabeça-de-casal apresentou que o Tribunal declarará a sua nulidade. Antes, se assim o pretende, deverá o cabeça-de-casal lançar mão dos meios e forma próprios.”
No mesmo despacho foi admitido o requerimento do cabeça de casal AA “quanto à nova relação de bens.” e foi ordenado o cumprimento ao disposto no artigo 1110º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil.”
Prescreve aquela norma:
Artigo1110.º
Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados
1 - Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que:
a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;
b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.
Conforme observado em Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em anotação ao Ar. 1110º do CPC, Fls. 620, “(…) esta norma instituiu uma fase de saneamento do processo de inventário, a qual abarca todas as questões que ainda se mostrem controvertidas e sejam suscetíveis de influir na partilha, de modo a permitir que o processo transite, sem mais sobressaltos, para a fase ajustada à concretização da repartição do acervo hereditário”
O Apelante entende que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 1110.º, n.º 1, al. a) do CPC que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar.
Efetivamente, no processo de inventário, devem resolver-se todas as questões de que dependa a definição dos bens a partilhar, contanto que elas possam ser resolvidas em face da instrução sumária compatível com a índole do processo; daí que, decorrente da limitação da prova se produzir sumariamente, se devam relegar os interessados para fora do inventário quando de todo se afigure impossível assegurar-lhes aqui amplos meios de defesa dos seus pontos de vista - cfr. Ac. TRC nº 1156/05.1TBVIS-A.C1, Relator Barateiro Martins, de 03-06-2014.
Voltando ao nosso caso, verifica-se que pelo cabeça de casal, pelo menos em dois momentos distintos, foi arguida a nulidade do testamento.
Pelo Tribunal recorrido, no que respeita a esta arguição, por duas vezes, em dois despachos distintos, foi declarado que não é “ por meio do requerimento que o cabeça-de-casal apresentou que o Tribunal declarará a sua nulidade.”
No despacho sob recurso, o Tribunal a quo admitiu o requerimento quanto à nova relação de bens, onde se encontram relacionadas as verbas 1 e 2 que integram, como descrito na relação de bens, “Legados: O inventariado legou à interessada BB, por conta quota disponível, os imóveis da verba 1 e 2.”. .” e determinou o cumprimento do disposto no Art. 1110º, nº 1, al. b) do CPC.
Ou seja, em concreto, o Tribunal recorrido nunca apreciou a validade do testamento, sendo que esta é, sem dúvida, uma questão de que depende e contende com a definição dos bens a partilhar, atendendo à relação de bens já admitida pelo tribunal a quo.
Invoca a recorrida que “Em despacho anterior ao que está em crise, veio o cabeça de casal a ser notificado para apresentar nova relação de bens em que não constasse a alegada “doação” de dinheiro à interessada, e mais consta de forma expressa nos autos que o tribunal a quo havia já admitido o testamento, sem que as partes recorressem.”
Conforme orientação com a qual concordamos, enfatizamos a noção de caso julgado, no sentido de “1. O caso julgado encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas.
2. O trânsito em julgado ocorre quando uma decisão judicial é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário, conduzindo à formação de caso julgado, que se traduz na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
3. As decisões judiciais que recaem sobre o mérito da causa, sobre a relação jurídica substancial, produzem caso julgado material, impondo-se dentro e fora do processo, e as que recaem unicamente sobre a relação processual produzem caso julgado formal, e apenas têm força obrigatória dentro do processo.” - neste sentido Ac. TRP Proc. 1792/15.8 de 11/3/2025, Relator Luís Miguel Caldas.
O despacho que admitiu a junção do testamento à relação de bens preclude a sua reapreciação no mesmo inventário quanto a essa questão processual concreta, assim que transitado em julgado. No mesmo sentido ver Ac. TRC nº 902/21.0T8VIS-B.C1, de 29-04-2025 Relator Vitor Amaral, assim sumariado:
“1. - Em processo de inventário judicialmortis causa, de acordo com o atual figurino processual, é na fase do saneamento que ficam resolvidas todas as questões que possam influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, o que inclui a matéria de relacionação de bens, sob pena de preclusão (art.º 1110.º, n.º 1, do CPCiv.).
2. - Por isso, não pode o cabeça de casal, na fase da conferência de interessados e para o efeito de licitações, alterar unilateralmente a relação de bens, sob a invocação de que dois prédios relacionados por si sob duas verbas diferentes, constituem uma unidade jurídica, de molde a serem englobados num único lote para licitações.”
Todavia, já o vício de nulidade do testamento é uma questão distinta, de natureza substancial, que em regra exige a sua própria apreciação e não fica automaticamente coberta por esse despacho anterior.
O mesmo é dizer que se em despacho apenas se decidiu que o testamento devia ser levado à relação de bens, isso significa que foi afirmada a sua relevância para integrar o acervo a partilhar, não tendo havido pronúncia sobre a sua validade material.
A questão da validade do testamento não foi apreciada nos autos principais de modo específico e concreto ( cfr. Ac. TRC 1276/21.5 de 14/4/2026, Relator Luís Miguel Caldas), limitando-se o tribunal a quo a declarar genericamente que não é por meio do requerimento que o cabeça-de-casal apresentou que o Tribunal declarará a sua nulidade e que se assim o pretende, deverá o cabeça-de-casal lançar mão dos meios e forma próprios. Ora, sendo a questão da validade relevante porquanto é suscetível de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, constituindo uma questão prévia fundamental e da qual depende a realização da própria partilha, entendemos que o tribunal recorrido violou o prescrito no art. 1110º, nº 1, al. a) do CPC, ao não ter resolvido todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, integrando a validade do testamento uma dessas questões.
Assim sendo, tendo por assente que no inventário, o juiz deve resolver as questões relevantes para a partilha, é mister concluir que o Tribunal a quo tem que dilucidar a questão da validade do testamento, e deve fazê-lo, ou no processo de inventário, mas apenas dentro dos limites da tramitação própria e da prova sumária compatível com o processo, ou, caso não seja possível, face à complexidade e necessidade de prova demorada, com a remessa para os meios comuns.
Não tendo o juiz do inventário um poder geral para sindicar indiscriminadamente todos os atos já praticados, sobretudo os que não tenham sido impugnados ou que já tenham sido decididos, tem necessariamente, face à al. a) do nº 1 do art. 1110º CPC, que resolver todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, mormente as que lhe foram colocadas.
Assim, a posterior invocação de nulidade não é, só por isso, inadmissível: a questão é saber se esse vício pode ser apreciado no próprio inventário ou se deve ser remetido para os meios comuns ( cfr. Art. 1093º do CPC), consoante a necessidade de instrução e a complexidade da prova, decisão acometida ao tribunal a quo.
A nulidade ou anulabilidade do testamento tem regime próprio no Código Civil e, em certos casos, a apreciação exige ação autónoma, com prova específica sobre a capacidade do testador, forma, ou outros vícios relevantes.
Então, qualquer interessado não fica impedido, só porque houve despacho transitado sobre a relacionação do testamento, de invocar a sua nulidade. Todavia, o juiz do processo de inventário terá de apreciar se essa arguição pode ser conhecida no inventário ou se deve ser relegada para ação própria/meios comuns, sobretudo se a prova exigida ultrapassar a instrução sumária típica do processo.
Em termos processuais, o despacho transitado vincula quanto ao ponto que decidiu, mas não transforma automaticamente a validade do testamento em caso julgado material se essa matéria não tiver sido efetivamente apreciada, como não foi no caso dos autos.
O despacho que admite a relação de bens onde está relacionado o testamento não sana nem valida o ato testamentário; apenas reconhece que ele é potencialmente relevante para a partilha, ficando aberta a discussão sobre a sua validade, nos limites próprios do incidente e da prova admissível no inventário.
Destarte, estando invocado um vício como o da nulidade do testamento, sendo este relevante para a partilha, há que apreciar a sua validade ou, no caso de a questão exigir prova complexa, relegar a sua solução para os meios comuns, isto é, se o inventário não comportar a instrução necessária, a discussão pode ter de ser remetida para os meios comuns.
Por estas razões, a apreciação da (in)validade do testamento é obrigatória nestes autos, nos termos do Art. 1110º, nº 1, al. a) do CPC, competindo ao tribunal de 1ªinstância aquilatar se tem meios para o fazer de forma mais aligeirada no próprio inventário ou se a complexidade exige que se lance mão dos meios comuns.
Em suma, no processo de inventário, o despacho de saneamento funciona como uma barreira processual forte: o que nele é decidido ou deveria ter sido impugnado nessa altura, tende a ficar estabilizado. A exceção relevante é quando a questão não foi efetivamente julgada ou quando a sua apreciação depende de prova que ultrapassa o âmbito do inventário.
Uma vez que a questão da validade do testamento é uma questão suscetível de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, constituindo uma questão prévia fundamental e da qual depende a realização da própria partilha, procede o recurso apresentado.
-
Recai sobre os recorridos, por nele terem ficado vencidos, o dever de suportar o pagamento das custas do recurso (cfr. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC).
V - DECISÃO.
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, determinam o cumprimento pelo Tribunal a quo do disposto no nº 1, al. a) do Art. 1110º do CPC, conhecendo da validade do testamento ou, sendo o caso, remetendo a sua apreciação para os meios comuns.
Custas da Apelação a suportar pelos Recorridos.
Registe e notifique.
*
Coimbra, 23 de Junho de 2026.
Emília Botelho Vaz
Luís Miguel Caldas
Marco António de Aço e Borges