Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3167-2000
Nº Convencional: JTRC9060
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: FACTOS
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
DURAÇÃO
RENOVAÇÃO
Data do Acordão: 01/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº3º, 4º, 41º, 42º, 44º DO DL Nº 64º-A/89, DE 27/2
ARTº 264º, 664º, 668º, 684º-A DO CPC
ARTº 66º DO CPT (DE 1981)
Sumário: I - Os factos são ocorrências concretas da vida real, eventos ou situações reais, não juízos de facto e muito menos juízos de valor que pressupõem o conhecimneto de normas com eles conexas.
II - Consubstancia um juízo de valor, que não deve integrar a matéria de facto, a afirmação de que " A Autora não possuía habilitação própria ou suficiente para o desempenho das funções".

III - A consideração de quaisquer factos não alegados como provados apenas pode ser tida como admissível antes do início dos debates orais em audiência, em obediência ao princípio do contraditório, sob pena de a invocação feita na decisão sobre a matéria de facto para o disposto no art. 66º, nº1, do CPT (1981) ser abusiva e ilegal.

IV -Por outro lado, o Tribunal só pode considerar novos factos desde que eles sejam instrumentais, resultem da instrução e discussão da causa, ou sejam essenciais para o objecto da causa colocada pelas partes, não podendo configurar uma outra possível causa de pedir para nova acção.

V - Desta forma, não tendo as partes invocado a caducidade do contrato de trabalho por se verificar a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber, e tratando-se de factos e questões não alegados pelas partes nem suscitados pelos termos da acção, não pode o Tribunal vir a decretá-la , sob pena de nulidade da sentença.

VI - O motivo "acréscimo temporário da actividade lectiva da escola" em contrato de trabalho a termo certo, no caso de ser verdadeiro, é formalmente admissível, pois que o mesmo permite o exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área, permite que o trabalhador esteja esclarecido sobre as razões que determinaram a precaridade desse contrato, permitindo-lhe certificar-se da validade do dito e discuti-lo em juízo, se necessário for.

VII - Na apreciação da validade desse motivo deve atender-se ao momento da celebração do contrato ou da sua renovação e não a momentos posteriores, sendo irrelavante para o efeito da sua falsidade que tenha sido celebrado mais que um contrato a termo.

VIII - Exercendo a Autora uma docência dependente de sucessivas autorizações administrativas e condicionada à verificação de carência de pessoal docente devidamente habilitado, não pode concluir-se que as sucessivas contratações violaram o princípio constitucional sobre a segurança no emprego, não tendo a Ré violado as normas legais relativas à contratação a prazo, tanto mais que se trata de um contrato sujeito a lei especial, renovável anualmente e cuja renovação depende de autorização administrativa.

IX - Os três anos referidos no art. 44º, nº2 da Lei dos contratos a termos é apenas o limite máximo para a duração global dos períodos de renovação sucessiva, e não o limite máximo de duração do próprio contrato., nem para a sucessão de contratos diferentes.

X - Dada a necessária autorização administrativa anual para que a Autora pudesse exercer as funções docentes, devem entender-se esses contratos sucessivos como sendo distintos uns dos outros, e não como renovações de contratos anteriormente celebrados.

Decisão Texto Integral: