Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1261/00
Nº Convencional: JTRC05090
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
TRANSCRIÇÃO DAS GRAVAÇÕES
FURTO QUALIFICADO
Data do Acordão: 06/21/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 203º E 204 Nº1 AL. F) DO C.P.; 101º DO CPP; DEC.LEI 39/95 DE 15.2.
Sumário: I - A gravação da audiência realizada ao abrigo do disposto no artº 363º do C.P.P. tem de obedecer aos requisitos do artº 101º do C.P.P - integrado pelo Dec-Lei nº 39/95 de 15.2, nos termos do artº 4º do C.P.P, por não haver no Código Processo Penal norma que regule o regime das gravações da audiências.
II - O artº 412º nº4 do C.P.P. impõe a transcrição da prova gravada sempre que no recurso se impugne a decisão sobre a matéria de facto, alegando-se que "as provas impõem decisão diversa da recorrida" e/ou que "as provas devem ser renovadas", (nºs 3 b) e c)).
III - Ao recorrente impõe o mesmo artº 412º nº4 que especifique "as provas que impõem decisão diversa da recorrida" e/ou que "as provas devem ser renovads", fazendo referência aos suportes técnicos.
IV - Ao referir, neste artº 412º nº4, que haverá lugar à transcrição, não seguiu o legislador a norma paralela do Código Processo Civil (artº 690º nº2 e 3), impondo que essa transcrição seja feita pelo recorrente, pelo que tal lacuna, nos termos do artº 4º do C.P.P. terá de ser preenchida pelo mesmo Código Processo Penal, e pelo disposto no artº 101º, já que essa é a norma que regula neste Código as transcrições - embora prevista quando sejam utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum.
V - A transcrição terá assim de ser feita por funcionário, vindo a ser certificada pelo Juiz Presidente, conforme o artº 101º do C.P.Penal.
VI - Não estando feita qualquer identificação das fitas magnéticas, nem onde estão guardadas - artº 101 nº3; não fazendo o recorrente na motivação do recurso qualquer especificação nem referência aos suportes técnicos - artº 412º/4/3; não estando feita qualquer transcrição - artº 412/4; sendo o recurso da matéria de facto impondo-se a confrontação entre a prova produzida e o alegado na motivação, não pode apreciar-se o thema decidendi, por ser impossível a dissecação ideológico-anatómica da prova.
VII - O tempo decorrido desde a audiência de julgamento não se coaduna com a exigência do artº 101º nº2 do C.P.P - transcrição no prazo mais curto possível - mesmo interpretando-se o prazo mais curto, como o mais longo previsto no Código Processo Penal, pelo que já não se pode realizar agora.
VIII - Nestes termos vem o processo eivado de irregularidade que afecta o valor do acto praticado, impedindo o conhecimento do recurso, não sendo possível decidir a causa, implicando, consequentemente a renovação dos actos, isto é, a realização de novo julgamento - art.s 123º nº2 e 426 nº1 do Código Processo Penal.
Decisão Texto Integral: