Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA ROBERTO | ||
| Descritores: | COMISSÕES CRÉDITO VENCIDO EM DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE AGÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 278.º DO CÓDIGO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | I. No âmbito do contrato de trabalho, realizada a sua obrigação o trabalhador constitui-se credor do empregador, ou seja, numa relação obrigacional como a derivada do contrato de trabalho, assim que for cumprida a obrigação por parte do trabalhador, o direito à contrapartida (retribuição) passa a existir na sua esfera jurídica.
II. O vencimento prende-se com o tempo/momento do pagamento e não contende com a existência da obrigação na esfera do credor. III. Uma coisa é a existência da obrigação (a data do seu nascimento na esfera jurídica do credor) e outra a data do seu vencimento, ou seja, o momento em que é exigível o seu pagamento. IV. Se o Autor prestou à Ré o seu trabalho de angariação e venda dos produtos/serviços, a Ré encontra-se devedora das respetivas comissões, pese embora as mesmas apenas fossem exigíveis aquando da sua faturação, em data posterior à da cessação do contrato de trabalho. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - Relatório
AA, residente em ...,
intentou a presente ação de processo comum, contra
A..., SA, com sede em ...
alegando, em síntese, tal como consta da sentença recorrida, que o autor trabalhou por conta, sob a autoridade, direção e fiscalização da ré desde 12 de outubro de 2020 a 30 de novembro de 2024, desempenhando as funções de prospetor de vendas, tendo cumulado desde o início as funções de vendedor, incumbindo-lhe deslocar-se regularmente aos clientes, no exterior da empresa a qualquer localidade do país; a retribuição do autor era composta por uma parte fixa e outra variável constituída por comissões e prémios, que eram pagos de acordo com a política em vigor na empresa e segundo determinados patamares e calculados de acordo com os objetivos atingidos e os números de vendas feitas e a ré não liquidou as quantias peticionadas. Termina formulando o seguinte pedido: “TERMOS EM QUE deve a acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Declarara-se que o contrato de trabalho cessou através de denúncia comunicada pelo autor à ré com efeitos a partir de 30 de novembro de 2024; b) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 6.875,20€ a título de comissões e prémios não pagos; c) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 253,08€ de subsídio de férias referente ao ano da contratação; d) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 232€ correspondente a 5,5 dias úteis de férias não gozados das férias de 2020, vencidas em 01/01/2021; e) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 202,32€ de formação não ministrada; f) Ser a ré condenada a pagar ao autor os juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a data do vencimento dos créditos até efetivo pagamento.” * Realizou-se a audiência de partes e, não tendo sido obtido acordo, a Ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o Autor não tem direito às comissões nem aos prémios peticionados. Termina requerendo que se julgue: “- procedente a exceção de pagamento, por ter sido agora pago pela Ré a formação não ministrada com o valor de referência de € 202,32, relativo ao pedido de formação não ministrada; e - improcedente, por não provada, a ação do Autor e seja, por isso, a Ré absolvida do pedido.” * Foi proferido despacho saneador, dispensada a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. * Procedeu-se a julgamento, conforme resulta das respetivas atas. * Foi, depois, proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência condeno a ré A..., S.A.: a) A reconhecer que o contrato de trabalho celebrado entre a ré e o autor cessou através de denúncia comunicada pelo autor à ré com efeitos a partir de 30 de novembro de 2024; b) A pagar ao autor a quantia de € 6.414,24 (seis mil, quatrocentos e catorze euros e vinte e quatro cêntimos), a titulo de comissões e prémios em falta, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde o respetivo vencimento até integral pagamento. Absolve-se a ré do demais peticionado.” * A Ré, notificada desta sentença veio interpor o presente recurso que conclui nos seguintes termos: (…) * O Autor apresentou resposta concluindo que: (…) * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede concluindo “que não obstante serem defensáveis os argumentos esgrimidos pela ré nas suas alegações de recurso, inclinamo-nos a concordar com a solução jurídica alcançada na douta sentença recorrida.” * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II - Questões a decidir Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, cumpre, então, apreciar a questão suscitada pela recorrente, qual seja: - Se o Autor não tem direito às comissões e prémios peticionados. * III - Fundamentação a) Factos provados constantes da sentença recorrida: (…) * b) - Discussão - Se o Autor não tem direito às comissões e prémios peticionados. Alega a recorrente que: - O Tribunal a quo deveria ter relevado o Plano Comissional na integração que faz dos factos provados no direito, não podendo por isso considerar que existe uma lacuna no Código do Trabalho, por não estar previsto o pagamento de comissões que só se venceriam caso o trabalhador continuasse ao serviço da Ré, e consequentemente não poderia recorrer no caso concreto ao artigo 10.º do Código Civil para aplicar o regime do Contrato de Agência. - O Tribunal a quo deveria ter seguido o que consta no Código do Trabalho quanto ao que é devido pela empregadora, ora Ré, aquando da cessação do contrato de trabalho pelo Autor/ Trabalhador, em concreto o n.º 1, do artigo 245.º; a alínea b), do artigo 263.º, conjugando os mesmos com os n.ºs 1 e 2, do artigo 278.º do Código do Trabalho, e deste modo considerando que com a cessação do contrato de trabalho se deveria pagar o que estava vencido - o que não fez. - Na Sentença, após se ter provado que as comissões só se vencem aquando da faturação (que ocorreu em julho e agosto de 2025) não se poderia ter considerado que o Autor/ ex-trabalhador tem direito às mesmas, apesar de ter denunciado o seu contrato de trabalho muito antes, com efeitos a 30 de novembro de 2024, não existindo qualquer fundamento para recorrer ao regime do Contrato de Agência, consagrado no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, para considerar que o trabalhador teria direito às comissões que só se venceram muito depois da cessação do seu contrato de trabalho. - No sentido de se considerarem vencidos todos os créditos, aquando da cessação do contrato de trabalho, segue também a lógica da construção do regime da prescrição dos créditos laborais, consagrado no artigo 337.º do Código do Trabalho, que dá o prazo de 1 ano para que sejam reclamados os créditos laborais liquidados aquando da cessação do contrato de trabalho. - O que aliás exclui de forma perentória a utilização do regime do Contrato de Agência na integração de lacunas relativas ao regime do contrato de trabalho, pois na lógica do Tribunal a quo caso os contratos com os clientes da Ré A... só fossem faturados passados dois anos o ex-trabalhador continuaria a ter direito às comissões e prémios - esquecendo-se assim o regime da prescrição específico do Código do Trabalho - o que não pode acontecer. Por outro lado, a este propósito consta da sentença recorrida o seguinte: “No caso, resultou provado que o autor auferia uma remuneração mista, sendo que a parte variável, prémios e comissões venciam-se e eram pagos de acordo com o plano comissional unilateralmente fixado pela ré. Resultou ainda provado que a ré celebrou contratos com os clientes constantes dos pontos 26 a 31 da factualidade provada, devido à atividade comercial do autor na vigência do contrato de trabalho, o qual cessou em 30 de novembro de 2024. Contudo, tais contratos apenas foram faturados em data posterior à cessação, ou seja, em julho e agosto de 2025. Do plano comissional resulta que a equipa comercial (composta pelos vendedores e pelos diretores comerciais) tem direito a receber comissões e prémios sobre “as unidades efetivamente instaladas e faturadas, em resultado da sua atividade comercial direta. As comissões vencem no mês da instalação das unidades ou no mês de emissão da primeira fatura ao cliente, caso esta seja emitida mais tarde. Serão pagas no mês seguinte ao do seu vencimento (…)”. O cálculo para o apuramento o valor das comissões e prémios era feito tanto no mês da instalação como no mês da faturação, sendo que a opção por um ou por outro momento era da inteira responsabilidade e vontade da ré, ficando os trabalhadores na dependência da decisão/opção por parte daquela. A decisão da ré de colocar no plano comissional aludido em 15) a faturação, pela primeira vez das matrículas, como um dos marcos em que se vencem as comissões por parte de cada trabalhador que atingiu os objetivos pré-definidos, prendeu-se com o facto de a ré em termos comerciais pretender angariar clientes que por razões nomeadamente de cumprimento da fidelidade contratual a outras empresas concorrentes, apresentarem a vontade em adotar o sistema da A... meses mais tarde da instalação, ocorrendo a fatura em momento posterior nos termos definidos nos contrato celebrado com cada cliente. A questão que se coloca é a de saber se as comissões respeitantes a vendas/angariações levadas a cabo pelo trabalhador na vigência da relação laboral e que se tenham consumado (designadamente com a faturação ocorrida por facto não imputável ao trabalhador em momento posterior à venda/angariação) após a cessação da mesma, se as mesmas são ou não devidas ao trabalhador. O Código do Trabalho não trata expressamente tal matéria, importando equacionar se em causa está uma lacuna. A propósito da integração de lacunas no direito do trabalho, refere Pedro Romano Martinez[1] “À integração de lacunas na legislação de Direito do Trabalho aplica-se o disposto no artigo 10º do Código Civil (…) nos mesmos moldes em que se procede em outros ramos do direito. Mas para se concluir pela existência de lacuna, como não previsão pelo direito ou falta de regulamentação normativa, no âmbito laboral importa atender ao regime subsidiário. Relativamente à integração das normas de direito do trabalho, importa referir que neste ramo do Direito existem algumas omissões as quais são imprescindíveis, pois há aspetos não regulados propositadamente no Direito do trabalho, uma vez que não se justificaria a sua previsão neste ramo do direito. Essas situações que, aparentemente, poderiam ser consideradas lacunas, no fundo representam a normal falta de plenitude de um ramo do Direito que vai sendo preenchido pelo Direito civil, em especial pelas regras da teoria geral e do direito das obrigações. (…) O Direito do trabalho continua, não obstante a sua autonomia, dependente de regras gerais, por conseguinte tais lacunas por serem aparentes, são preenchidas por normas de Direito civil, não se recorrendo às regras da integração. Só haverá lacuna em caso de omissão tanto na legislação laboral como no direito subsidiário, mormente no Direito civil. (…)”. Considerando a existência do contrato de agência no Direito civil/comercial previsto no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pelo DL 118/93 de 13/04, o qual se mostra definido no artigo 1º do citado diploma como “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.”, diremos que o seu regime deve ser subsidiariamente aplicado no âmbito do Direito do trabalho. Assim, o artigo 16º, n º3 do mesmo diploma estabelece que “O agente só tem direito à comissão pelos contratos celebrados após o termo da relação de agência provando ter sido ele a negociá-los ou, tendo-os preparado, ficar a sua conclusão a dever-se, principalmente, à atividade por si desenvolvida contanto que, em ambos os casos, sejam celebrados num prazo razoável subsequente ao termo da agência”. Ora, face à factualidade provada, dúvidas não restam que a ré celebrou os contratos com os clientes identificados nos pontos 26 a 32 em resultado da atividade e da atuação do autor, e cuja faturação a ré, por decisão unilateral, só perspetivou efetuar em janeiro, julho e agosto de 2025, e, portanto, em data posterior à saída do autor, sendo ainda assim faturados em prazos razoáveis após a cessação do contrato do autor, devendo considerar-se vencido o direito à comissão pela realização dos mesmos. Valendo aqui as mesmas considerações para os prémios acordados que faziam parte do plano comissional. Assim, entendemos que o autor tem direito à comissão e prémios respeitantes aos contratos aludidos em 28 a 31, nos seguintes termos: - Relativamente aos 63 contratos aludidos em 28, tendo por base os critérios do plano comissional [(duas mensalidades entre 21 a 100 unidades) - € 10,24 x2= € 20,48 x 63= € 1.290,24], diremos que é devida a titulo de comissões o montante de € 1.290,24 (mil duzentos e noventa euros e vinte e quatro cêntimos). É ainda devido o valor de € 500 de prémio de volume (cliente com 50 a 99 viaturas). - Relativamente aos 127 contratos aludidos em 30, tendo por base os critérios do plano comissional [(três mensalidades + de 100 unidades) - € 9,51 x 3= € 28,53 x 127 = € 3.624] diremos que é devida a titulo de comissões o montante de € 3.624 (três mil, seiscentos e vinte e quatro euros). É ainda devido o montante de € 1.000 a titulo de prémio de volume (cliente com mais de 100 viaturas). Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provado o pedido de condenação da ré no pagamento ao autor da quantia de € 6.414,24 (seis mil, quatrocentos e catorze euros e vinte e quatro cêntimos), sendo a quantia de € 4.914,24 (quatro mil, novecentos e catorze euros e vinte e quatro cêntimos) titulo de comissões e a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), a titulo de prémios em falta. A tais quantias acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a respetiva data de vencimento até integral pagamento. - fim de transcrição. Apreciando: Conforme resulta dos artigos 127.º e 128.º do CT, o trabalhador deve realizar o trabalho e o empregador deve pagar a retribuição. Por outro lado, a retribuição pode ser mista, ou seja, constituída por uma parte certa e outra variável (artigo 261.º, n.º 1, do CT). No que concerne ao tempo do cumprimento, estabelece o artigo 278.º do CT: <<1 - O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário. 2 - A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este. 3 - Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais. 4 - O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior. 5 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento. (…)>>. Resulta destes normativos que a obrigação do trabalhador consiste na prestação do trabalho e a do empregador no pagamento da retribuição. Assim, impõe-se concluir que realizada a sua obrigação o trabalhador constitui-se credor do empregador. Dito de outra forma, numa relação obrigacional como a derivada do contrato de trabalho, assim que for cumprida a obrigação por parte do trabalhador, o direito à contrapartida (retribuição) passa a existir na sua esfera jurídica. Por outro lado, o vencimento prende-se com o tempo/momento do pagamento e não contende com a existência da obrigação na esfera do credor. Ora, resulta da matéria de facto provada que: - O autor ao integrar a equipa comercial, tinha direito a receber comissões e prémios de acordo com o plano comissional estabelecido pela A..., plano que lhe foi entregue por ocasião da celebração do contrato de trabalho e que aceitou. - Do plano comissional resulta que a equipa comercial (composta pelos vendedores e pelos diretores comerciais) tem direito a receber comissões e prémios sobre “as unidades efetivamente instaladas e faturadas, em resultado da sua atividade comercial direta. As comissões vencem no mês da instalação das unidades ou no mês de emissão da primeira fatura ao cliente, caso esta seja emitida mais tarde. Serão pagas no mês seguinte ao do seu vencimento (…)”. - O cálculo para o apuramento o valor das comissões e prémios era feito tanto no mês da instalação como no mês da faturação, sendo que a opção por um ou por outro momento era da inteira responsabilidade e vontade da ré, ficando os trabalhadores na dependência da decisão/opção por parte daquela. - As fases por que passava o procedimento de um cliente era composto da seguinte forma: - angariação de cliente e celebração do contrato com o mesmo; instalação do dispositivo e faturação ao cliente. - Ao autor competia angariar o cliente a fim de lhe poder vender o produto/serviço comercializado pela ré ou vender estes mesmos produtos/serviços a clientes já antigos e a partir daí os restantes procedimentos competiam a outros colaboradores da ré, como a instalação e a faturação aos quais o autor era alheio. - As funções do autor esgotavam-se com a venda do serviço/produto, não tendo qualquer tipo de intervenção ou de influência nas restantes fases. - O autor informava a ré dos clientes angariados, dos contratos celebrados e de quais os veículos/matrículas onde eram instalados o sistema GPS. - A ré, enviava para o autor relatórios diários alusivos ao dia anterior fazendo menção às instalações efetuadas, imputadas a cada contacto por si efetuado e uma vez por mês enviava-lhe o montante das comissões que iria receber, detalhando os contratos celebrados, matrículas, valor de cada contrato, escalão e respetivo preço. - Na data em que o autor cessou o seu contrato de trabalho com a ré, ficaram por faturar contratos celebrados referentes a veículos onde foram instalados os sistemas GPS. - Assim, em janeiro de 2025 a ré emitiu as primeiras faturas de 13 (treze) matrículas, 2 (duas) matriculadas da B..., Lda. e 11 (onze) matrículas da C..., Lda. (parte do artigo 47º da petição inicial e artigo 24º da contestação). - Em julho de 2025, a ré faturou 63 (sessenta e três) matrículas/viaturas, sendo 59 (cinquenta e nove) matrículas afetas ao cliente D... S.A. e 4 (quatro) matrículas ao cliente C..., Lda. (parte do artigo 49º da petição inicial e artigo 26º e parte dos artigos 27º, 29º e 30º todos da contestação). - E, em agosto de 2025, a ré faturou 127 (cento e vinte e sete) matrículas/viaturas, sendo 124 (cento e vinte e quatro) matrículas afetas ao cliente E... e 3 (três) matrículas ao cliente B..., Lda. (artigo 51º da petição inicial e parte dos artigos 27º, 29º e 30º todos da contestação). - Os contratos aludidos de 26) a 31) foram celebrados em resultado da atividade e da atuação do autor, e cuja faturação a ré, por decisão unilateral, só perspetivou efetuar em janeiro, julho e agosto de 2025, e, portanto, em data posterior à saída do autor. - A decisão da ré de colocar no plano comissional aludido em 15) a faturação, pela primeira vez das matrículas, como um dos marcos em que se vencem as comissões por parte de cada trabalhador que atingiu os objetivos pré-definidos, prendeu-se com o facto de a ré em termos comerciais pretender angariar clientes que por razões nomeadamente de cumprimento da fidelidade contratual a outras empresas concorrentes, apresentarem a vontade em adotar o sistema da A... meses mais tarde da instalação, ocorrendo a fatura em momento posterior nos termos definidos nos contratos celebrados com cada cliente. Assim, conforme resulta da matéria de facto provada, o Autor angariou e vendeu os produtos/serviços a que respeitam os contratos celebrados e descritos nos pontos 26 a 31, mas que, por decisão da Ré, apenas foram faturados em janeiro, julho e agosto de 2025, ou seja, em data posterior à da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 30/11/2024. No entanto, como já referimos, assim que o Autor cumpriu a sua obrigação de angariar e vender os produtos/serviços, o direito à contrapartida (retribuição) passou a existir na sua esfera jurídica. A Ré alega que não são devidas ao trabalhador as comissões respeitantes a estes contratos porque as mesmas não se encontravam vencidas aquando da cessação do contrato de trabalho e, assim, apenas tinha direito às retribuições vencidas. Mais alega que não existe qualquer lacuna no direito laboral a ser preenchida pelo regime do contrato de agência. Tendo em conta o que ficou dito, acompanhamos a recorrente quando alega que não existe qualquer lacuna e, por isso, não deve ser aplicado o regime do contrato de agência. Mas já não assiste qualquer razão à Ré quando alega que as comissões não são devidas porque não se encontravam vencidas aquando da cessação do contrato de trabalho. Na verdade, uma coisa é a existência da obrigação (a data do seu nascimento na esfera jurídica do credor) e outra a data do seu vencimento, ou seja, o momento em que é exigível o seu pagamento. Acresce que não belisca em nada o que ficou dito o facto de se encontrarem previstos os efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias e subsídio de natal (artigos 245.º e 263.º, ambos do CT), pois também aqui, quanto aos proporcionais, os respetivos direitos se vencem em data posterior à da cessação do contrato de trabalho. Assim sendo, uma vez que o Autor prestou à Ré o seu trabalho de angariação e venda dos produtos/serviços, a Ré encontra-se devedora das respetivas comissões, pese embora as mesmas apenas fossem exigíveis aquando da sua faturação, em data posterior à da cessação do contrato de trabalho. Aliás, mesmo que assim não fosse, a Ré estaria obrigada a entregar ao Autor o montante relativo a tais comissões, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 473.º do CC). Pelo exposto, a Ré deve ao Autor as comissões e prémios peticionados e apurados tal como consta da sentença recorrida. Improcedem, assim, estas conclusões da recorrente. * Na improcedência das conclusões da recorrente impõe-se a manutenção da sentença recorrida pese embora com fundamentação não totalmente coincidente. * * (…) * * V - DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso acorda-se em manter a sentença recorrida. * Custas a cargo da Ré recorrente. * Coimbra, 2026/06/26 ____________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Bernardino Tavares) _____________________ (Mário Rodrigues da Silva)
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