Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | BALDIOS ASSEMBLEIA DE COMPARTES CONSELHO DIRECTIVO COMPARTES ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES LEGITIMIDADE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - CINFÃES - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 20.º, N.º 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ARTIGOS 3.º, N.º 3, 7.º, 8.º, 33.º, N.º 2, 39.º, 261.º, N.º 1, 316.º, N.º 2, 318.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, N.º 1 E 2, 17.º, N.º 1 E 2, 21.º, N.º 1, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º E 31.º DA LEI DOS BALDIOS - LEI N.º 75/2017, DE 17 DE AGOSTO ARTIGO 60.º, N.º 1, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS. | ||
| Sumário: | 1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), desdobrando-se no direito de resposta às alegações da parte contrária e no direito à audição prévia perante o tribunal, visando garantir o acesso ao direito e a proibição da indefesa.
2. A proibição de decisões-surpresa, decorrente do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, implica que o tribunal assegure o contraditório ao longo de todo o processo, sendo-lhe vedado decidir questões de facto ou de direito, mesmo de conhecimento oficioso, sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem, de forma a evitar decisões que uma parte diligente não pudesse prever. 3. De acordo com a Lei n.º 75/2017 (Lei dos Baldios), os baldios constituem meios de produção comunitários geridos por comunidades locais (compartes), sendo a comunidade representada em juízo pelo seu Conselho Directivo, a quem compete a defesa dos direitos e interesses legítimos relativos ao baldio. 4. Em acções que visam a anulação ou declaração de nulidade de deliberações da Assembleia de Compartes dos baldios, a legitimidade passiva pertence exclusivamente ao órgão/entidade colectiva, representada pelo Conselho Directivo, e não aos compartes individualmente considerados, aplicando-se, por analogia, regra do artigo 60.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. 5. A circunstância de os autores qualificarem os órgãos que tomaram as deliberações como"putativos"ou"órgãos-sombra" não altera as regras da legitimidade processual, razão pela qual o interesse em contradizer reside no órgão colegial e não nos membros que o compunham na data dos factos. 6. É de indeferir o incidente de intervenção principal provocada, visando chamar compartes individuais para o lado passivo da lide, quando o objecto do processo é a apreciação de deliberações sociais, uma vez que os compartes, pessoas singulares, não detêm interesse directo em contradizer, pois a eventual procedência da acção não afecta directamente a sua esfera jurídica individual, mas sim a esfera colectiva da comunidade. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],
Conselho Directivo dos Baldios dos Lugares de ..., ... e ..., AA, BB, CC e DD intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, em 13-11-2024, contra (1.ºs réus) 1. EE; 2. FF; 3. GG; 4. HH; 5. II; 6. JJ; 7. KK; 8. LL; 9. MM; 10. NN; 11. OO; 12. PP; 13. QQ; 14. RR; 15. SS; 16. TT 17. UU; 18. VV; 19. WW; 20. XX; 21. YY; 22. ZZ; e 23. AAA; (2.ºs réus) 24. BBB; 25. CCC; 26. DDD; 27. EEE; 28. FFF; 29. GGG; e 30. HHH; (3.º réu) autodenominado e autoproclamado Conselho Directivo da Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de ..., ... e ...; (4.º ré) autodenominada e autoproclamada Assembleia de Compartes da Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de ..., ... e .... * No final da petição inicial foram deduzidos os seguintes pedidos: “Nestes termos, e nos melhores de direito, que vossa excelência, doutamente, suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, - Com respeito a uma reunião ocorrida em 10.10.2021, pelas 09,30 horas, no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., junto à antiga escola primária aí sita, cujos participantes arvoraram a mesma em suposta assembleia de compartes dos baldios de ..., ... e ..., deverá o tribunal: - Por meio da presente acção e da douta sentença a nela proferir: dar a mesma reunião; a convocatória para a mesma; a respectiva acta; as deliberações nela tomadas e todos os actos daquela emanados e a ela sequenciais: nomeadamente a eleição na mesma de uma mesa da assembleia com os respectivos titulares; a admissão de novos compartes; a aprovação de novo caderno de compartes; a aprovação de regulamento eleitoral e o regulamento assim aprovado; a marcação e a convocatória de uma nova assembleia de compartes para eleição dos órgãos dos baldios - a ter lugar a 14.11.2021, entre as 09,00h e as 13,00h, no mesmo local -; por impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para esses pretendidos efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrários à lei e ineficazes/inoponíveis quanto aos compartes dos mesmos baldios; nomeadamente pela verificação subsidiária, como se invocou, entre outras, das seguintes desconformidades com a lei: - Ausência de convocatória efectuada nos termos do disposto do n. º 1 do artigo 26.º da lei dos baldios e de outros preceitos aplicáveis. - Inobservância, na sessão, da putativa ordem de trabalhos. - Marcação da data da eleição sem prévia organização e actualização (pelo conselho directivo, a quem compete), total e abrangente, do caderno de recenseamento de compartes; admissão de novos compartes sem competência para tal (e sem prévia pronúncia do conselho directivo legítimo e eleito, ante o qual foram apresentados pedidos formulados por vários postulantes, em número muito superior ao contemplado); admissão de novos compartes cujos requerimentos não continham qualquer fundamentação; tudo em violação, entre outros preceitos, do disposto no n. º 6 do artigo sétimo da lei dos baldios. - Duplicação, sem qualquer fundamento válido, de assembleia de comparte e de mesa da assembleia, com criação alternativa de nova assembleia e de nova mesa, quando havia outra assembleia já marcada e uma mesa legítima, legalmente eleita, com violação dos artigos 21. º e 22. º da lei dos baldios, entre outros preceitos. - Marcação e convocatória de uma segunda assembleia de compartes (a assembleia eleitoral próxima futura de 14.11.2021), em violação do disposto no n. º 4 do artigo 26. º da lei dos baldios, sem prévio pedido efectuado à pessoa do presidente da mesa da assembleia de compartes eleito para que realizasse ele próprio a convcatória. - Aprovação de um novo regulamento eleitoral, sem estar na ordem de trabalhos, para mais sem previamente revogar o que fora aprovado na assembleia de compartes de 06.06.2021. - Falta de leitura e de aprovação da acta, em violação, entre outros preceitos, do artigo 19. º da lei dos baldios. - E, com respeito à reunião de pessoas ocorrida em 14.11.2021, entre as 09,00h e as 13,00h, que teve lugar na antiga escola primária de ..., freguesia ... e concelho ..., pretendida e arvorada pelos réus (na pelos autores antes impugnada reunião prévia e preparatória) como assembleia de compartes para eleição dos órgãos dos baldios de ..., ... e ..., e realizada com aparências de tal, não obstante as múltiplas ilegalidades de que padeceu a sua marcação, convocatória e realização -, - Dar a mesma reunião; a respectiva acta; as deliberações nela tomadas e todos os actos daquela emanados e a ela sequenciais: nomeadamente a realizada (ainda que fictícia) eleição dos órgãos dos baldios: mesa da assembleia, conselho directivo e comissão de fiscalização, dito conselho fiscal, por impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para esses pretendidos efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrários à lei e ineficazes/inoponíveis quanto aos compartes dos mesmos baldios de ..., ... e .... - E com respeito à reunião de pessoas ocorrida em 26.06.2022, entre as 09,30h e as 10,30h, que teve lugar na antiga escola primária de ..., freguesia ... e concelho ..., pretendida e arvorada pelos réus como assembleia de compartes dos baldios de ..., ... e ..., e realizada com aparências de tal - não obstante as múltiplas ilegalidades, já suscitadas nestes autos, de que padeceram as reuniões anteriores, datadas de 10.10.2021 e 14.11.2021, que a esta deram origem por terem criado para os baldios em causa órgãos-sombra, duplicados e ilegais, - Dar a mesma reunião, a sua marcação, a sua convocatória a sua realização, a respectiva acta; a deliberação nela tomada e todos os actos que da mesma sessão tiverem emanado ou vierem a emanar e a ela forem sequenciais, por impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para todos e quaisquer efeitos pretendidos pelos réus e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrários à lei e ineficazes/inoponíveis quanto aos compartes dos mesmos baldios de ..., ... e ... e em representação dos mesmos. - Dar todas as deliberações e decisões que entretanto tiverem já sido ou vierem a ser tomadas pelos referidos órgãos dos baldios: mesa da assembleia, conselho directivo e comissão de fiscalização, por impugnadas, inexistentes, írritas e sem qualquer valor jurídico para todos os efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulas, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrárias à lei e ineficazes/inoponíveis quanto aos compartes dos mesmos baldios de ..., ... e ... e em representação dos mesmos”. * Contestaram os 1.º réus II, UU, FF, SS e HH, bem como o 2.º réu Conselho Directivo da Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de ..., ... e ..., em 09-04-2025, suscitando defesa por excepção - caducidade do direito de acção (artigo 59.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais); impossibilidade do Conselho Directivo ser simultaneamente autor e réu na acção; falta de interesse em agir; ilegitimidade passiva dos réus e ilegitimidade activa do Conselho Directivo; falta de capacidade judiciária e abuso do direito - e por impugnação. Concluíram a contestação pedindo: “a) Ser julgadas procedentes as exceções dilatórias invocadas e absolvidos os AA. da instância; Caso assim não se entenda e sem conceder nem prescindir: b) Deverá a presente ação improceder por não provada na sua totalidade, com as legais consequências”. * Por despacho de 28-05-2025, foram os autores notificados para se pronunciarem sobre aquelas excepções. * A 01-06-2025 (refª citius 7268838), os autores apresentaram um pedido, designado por “articulado superveniente”, no qual, entre outros aspectos, formularam a ampliação do pedido e suscitaram o incidente de intervenção principal provocada de III, QQ, YY, JJJ, KKK e LLL. Com esse requerimento, juntaram diversos documentos. E concluem, assim, esse requerimento: “Nestes termos e nos melhores, de facto e de direito, que vossa excelência, doutamente, suprirá: - Requerem os autores que seja admitido e julgado procedente, por provado, o presente articulado superveniente, nos termos dos artigos 588. º e seguintes do Código Processo Civil, entre outros preceitos. - Mais requerem os autores que seja admitida uma ampliação do pedido que formularam por meio da presente acção, nos termos do n. º 2 do artigo 265.º do mesmo diploma e demais preceitos aplicáveis, por meio da qual, para além de tudo o mais peticionado na presente acção, ab initio, deverá o tribunal, com respeito à reunião de pessoas ocorrida em 04.05.2025, pelas 10,00h, que teve lugar na antiga escola primária de ..., freguesia ... e concelho ..., pretendida e arvorada pelos réus como assembleia de compartes dos baldios de ..., ... e ..., e realizada com aparências de tal - não obstante as múltiplas ilegalidades, já suscitadas nestes autos, de que padeceram as reuniões anteriores, datadas de 10.10.2021, 14.11.2021 e 26.06.2022, que a esta deram origem por terem criado para os baldios em causa órgãos-sombra, duplicados e ilegais -, dar a mesma reunião, a sua marcação, a sua convocatória a sua realização, a respectiva acta; as deliberaçções nela tomadas e todos os actos que da mesma sessão tiverem emanado ou vierem a emanar e a ela forem sequenciais - abrangendo a procuração com poderes forenses que por efeito da mesma sessão foi emitida a favor de ilustre mandatário - por impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para todos e quaisquer efeitos pretendidos pelos réus e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrários à lei e ineficazes e inoponíveis quanto aos compartes dos mesmos baldios de ..., ... e ... e em representação dos mesmos. - Requerem ainda os autores que, deferido que deve ser o pedido de intervenção principal provocada por si suscitado, deverão ser chamados, por meio de citação, para se associarem aos réus primitivos desta acção (EE e outros), nomeadamente para os efeitos do disposto no n. º 3 do art. º 319. º do mesmo C.P.C., os seguintes novos sujeitos: - III, portador do CC ...48; - QQ, portadora do CC ...23; - YY, portadora do CC ...08; - JJJ, portadora do CC ...80; - KKK, portadora do CC ...25; - LLL, portadora do CC ...98; - Seguindo subsequentemente o processo para os seus ulteriores termos, até final”. * Responderam os réus, a 13-06-2025 (refª citius 7292533), manifestando a sua oposição à ampliação do pedido formulado pelos autores, impugnando a veracidade das assinaturas constantes de um dos documentos juntos, requerendo o depoimento de parte de um dos autores, juntando, ainda, um documento. * A 30-06-2025 (refª citius 7318851), os autores invocaram a nulidade do anterior requerimento dos réus, por o considerarem extemporâneo. Cautelarmente, impugnaram a factualidade aí alegada, reiterando o conteúdo do seu articulado superveniente. Pronunciaram-se, também, sobre o documento junto pelos réus e requereram a produção de prova por declarações de parte e por testemunhas, a fim de demonstrar a genuinidade do documento apresentado com o seu articulado superveniente, cuja autenticidade das assinaturas foi impugnada pelos réus. * A 02-07-2025 (refª citius 7324167), os autores responderam às excepções invocadas em sede de contestação, requerendo, ainda, a condenação dos réus em multa e indemnização como litigantes de má-fé, concluindo: “Nestes termos, e nos melhores de direito, que vossa excelência, mui doutamente, suprirá: - Reiteram os autores tudo o que disseram e pediram na sua petição inicial da presente acção, cujo conteúdo reafirmam na íntegra. - Deverá o tribunal, ainda, para além do mais já peticionado, julgar improcedentes, por não provadas, todas as excepções arguidas pelos réus-contestantes, assim as que estes como tais designaram, bem assim como as que se acham disseminadas no impugnativo da sua contestação. - Mais deverão todos os réus-contestantes ser solidariamente condenados, como litigantes de má fé, em multa, exemplar, a favor do estado português, e em indemnização a favor dos autores, nos termos acima alegados e que aqui se dão por reproduzidos, esta a arbitrar em montante nunca inferior a €25.000,00 (vinte e cinco mil euros)”. * A 01-09-2025 (refª citius 7399383), os réus pronunciaram-se espontaneamente sobre o requerimento apresentado pelos autores em resposta às excepções invocadas na contestação, e, para além de impugnarem, de forma motivada, a factualidade alegada naquele articulado e de se pronunciarem sobre os documentos com ele juntos, invocaram ainda a litigância de má-fé dos autores e indicaram meios de prova destinados a demonstrar a genuinidade dos documentos que haviam apresentado na contestação, cujas assinaturas foram impugnadas pelos autores na referida resposta. * Notificados, os autores, vieram, a 15-09-2025 (refª citius 7423669), apresentar novo requerimento no qual invocam a inadmissibilidade legal do articulado apresentado pelos réus, requerendo o respectivo desentranhamento dos autos e, subsidiariamente, pronunciaram-se sobre o seu teor, reiterando a posição anteriormente assumida e pronunciando-se ainda sobre o pedido formulado pelos réus no sentido da sua condenação como litigantes de má-fé. * A 08-10-2025 foi proferido despacho (refª citius 98811013), que, em síntese: (1.º) Incidindo sobre o “requerimento de 30-06-2025, ref.ª 7318851, resposta de 01-09-2025, ref.ª 7399383 e resposta de 15-09-2025, ref.ª 7423669” decidiu determinar o “desentranhamento dos articulados sob as referências indicadas porque a prática daqueles atos não se encontra compreendida na tramitação da ação declarativa sob a forma de comum nem o tribunal os convidou à sua prática”; (2.º) Recaindo sobre a “resposta de 02-07-2025, ref.ª 7324167”, determinou: “notifique-se os Autores para apresentar o articulado de resposta substancialmente reduzido, circunscrito à matéria das exceções e não devendo, jamais, repetir todo o processado, segmentos decisórios e prova realizada nos demais processos, sob pena de condenação no pagamento de taxa de justiça agravada, cfr. artigo 530.º, n.º 7, al. a) do Código de Processo Civil”; (3.º) Referindo-se ao “articulado superveniente e ampliação do pedido de 01-06-2025”, decidiu “admite-se o articulado superveniente e a alteração de pedido e causa de pedir formulada pelos Autores”. * No que tange ao articulado superveniente e ampliação do pedido constante do requerimento dos autores de 01-06-2025, o tribunal a quo consignou no despacho de 08-10-2025, a seguinte fundamentação: “Do articulado superveniente e ampliação do pedido de 01-06-2025: Os Autores vieram requerer a ampliação do pedido, alegando que após a entrada da petição inicial procedeu-se a uma nova assembleia de compartes realizada em 04-05-2025 e dos atos jurídicos que dela emanaram, designadamente a emissão de uma procuração forense a favor do mandatário dos Réus. Segundo os Autores, essa reunião foi convocada e conduzida pelas mesmas pessoas que organizaram as assembleias de 2021 e 2022, padecendo dos mesmos vícios formais e materiais já invocados na petição inicial - designadamente falta de competência convocatória e irregularidades na publicitação e constituição da assembleia. Pedem que o tribunal declare inexistente, nula, anulável ou inoponível a assembleia de 04-05-2025, as respetivas deliberações e os atos subsequentes. Tal requerimento deve ser apreciado por dois prismas: primeiro, à luz do princípio da estabilidade da instância e da admissibilidade da alteração do pedido e da causa de pedir, cfr. artigos 260.º e 265.º do Código de Processo Civil: segundo, à luz da admissibilidade de apresentação de articulados supervenientes., cfr. artigo 588.º do Código de Processo Civil. Tratando-se de um articulado em que o autor alega factos constitutivos de direito de que se arroga titular e que terão ocorrido após a apresentação da petição inicial, deve a peça processual em análise ser configurada como articulado superveniente, cfr. artigo 588.º do Código de Processo Civil. De facto, o momento processual adequado para o autor e o réu apresentarem os factos em que fundam a sua pretensão e defesa são a petição inicial e a contestação, respetivamente. Contudo, casos há em que tal factualidade ocorre ou chega ao conhecimento das partes depois de apresentadas as referidas peças processuais. São estes factos considerados objetiva ou subjetivamente supervenientes, A razão de ser deste regime reside nos princípios da atualidade da sentença e da atendibilidade dos factos supervenientes, segundo os quais a decisão da causa deve tomar em consideração a situação fática existente no momento do encerramento da discussão, não ignorando os factos ocorridos ou conhecidos pelas partes após a propositura da ação ou da apresentação da defesa, cfr. artigo 611.º do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no artigo 588.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, o articulado superveniente está sujeito a despacho liminar, devendo ser rejeitado quando por culpa da parte, for apresentado fora de tempo e; os factos manifestamente não interessem à boa decisão da causa. Para aferir da tempestividade do articulado deve conferir-se se os factos aí expostos ocorreram (ou chegaram ao conhecimento da parte) após a apresentação do articulado em que a parte os poderia ter alegado, bem como se foram cumpridos os prazos previstos no n.ºs 1 e 3 do artigo 588.º do Código de Processo Civil. No caso dos presentes autos, a petição inicial foi apresentada a 13-11-2024, alegando agora os Autores que houve uma nova reunião, dos mesmos órgãos que diz inexistirem e cuja validade jurídica não reconhece, esta ocorrida em 04-05-2025. Tendo tal facto ocorrido após a apresentação da petição inicial e o articulado sido apresentado antes da audiência prévia, o mesmo é tempestivo. Atento o objeto do processo, é também manifesto o interesse de tais factos para a decisão da causa, porquanto se aprecia/apreciará nos autos a validade da prática daqueles atos por aqueles órgãos deliberativos/consultivos/executivos dos Baldios. Ora, a admitir-se tal articulado, tal configurará necessariamente uma ampliação do pedido e da causa de pedir. Nos termos dos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil, a possibilidade de ampliar o pedido e a respetiva causa de pedir está circunscrita a duas situações: i) o acordo das partes; ii) ser tal ampliação o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. É que, em regra, a instância deverá manter-se objetivamente estável. No caso dos autos, o acordo está afastado, e estes factos agora trazidos pelo Autor são, em rigor, factos novos e não necessariamente um desenvolvimento ou consequência do que já está pedido. No fundo, há uma nova reunião, novas decisões e pretende-se atacar a validade formal e substancial das mesmas. Muito se poderia discutir sobre esta matéria, mas interessa, como vimos, a atualidade da sentença. Acompanhamos, na referida querela, a posição defendida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires De Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, pp. 696 e 758), segundo a qual «os factos constitutivos cuja alegação superveniente aqui se prevê tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no artigo 265.º». Convocando ainda os princípios basilares do processo civil da economia e celeridade processuais e da prevalência da substância sobre a forma, entende-se ser adequado e conveniente solucionar de imediato, e no âmbito do mesmo processo, todas as questões suscitadas no litígio que envolve as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma apreciação jurídica. Por tudo o que antecede, admite-se o articulado superveniente e a alteração de pedido e causa de pedir formulada pelos Autores. Atento que os Réus já responderam, nada cumpre determinar nesta parte, cfr. artigo 588.º n.º 4 do Código de Processo Civil”. * Não se conformando com a decisão em causa que ordenou o desentranhamento dos seus requerimentos de 30-06 e de 15-09-2025, nem com a decisão que os notificou para apresentarem articulado de resposta substancialmente reduzido, sob pena de condenação no pagamento de taxa de justiça agravada, os autores interpuseram recurso de tais decisões, a 28-10-2025 (refª citius 7513787), tendo os réus contra-alegado em 12-11-2025 (refª citius 7545306). * Na sequência de despacho do tribunal a quo, de 25-11-2025 (refª citius 99246013), que admitiu aquele recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de Coimbra, no pretérito dia 10-03-2026, no âmbito do Apenso A, no qual se decidiu: “- Julgar inadmissível o recurso da decisão, de 8 de outubro de 2025, que ordenou a notificação dos autores para apresentar o articulado de resposta substancialmente reduzido, circunscrito à matéria das exceções, sob pena de condenação no pagamento de taxa de justiça agravada; - Conceder parcial provimento ao recurso de apelação interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que determinou o desentranhamento do requerimento apresentado pelos autores em 30 de junho de 2025, determinando que o referido articulado permaneça nos autos, ainda que com eficácia restrita à pronúncia sobre a prova documental e requerimento de prova apresentados pelos réus no seu articulado de 1 de setembro de 2025, bem como à junção do documento que o acompanhava e ao requerimento de prova destinado à demonstração da genuinidade dos documentos particulares juntos com o articulado superveniente; - Não conhecer do recurso na parte respeitante à decisão de desentranhamento do requerimento dos autores de 15 de setembro de 2025, por a respetiva apreciação se encontrar prejudicada em consequência do trânsito em julgado da decisão que ordenou o desentranhamento do articulado dos réus apresentado em 1 de setembro de 2025. Sem custas, por delas estarem isentas as partes”. * Tendo os autos principais seguido a sua marcha, a 10-12-2025 (refª citius 7596212), os réus pronunciaram-se, ao abrigo do disposto no artigo 318.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), sobre o pedido de intervenção principal provocada, suscitado pelos autores em 01-06-2025, rematando: “a) Mantém-se e reitera-se tudo o que já em sede de contestação foi vertido em defesa por exceção respeitante à legitimidade passiva dos réus singulares na presente ação, que deverá valer para os ora chamados. b) Deverá, assim, ser indeferida a admissibilidade do chamamento de intervenção dos réus singulares para se associarem aos primitivos réus na ação, com a legais consequências. Sem prescindir, c) O pedido de intervenção provocado suscitado pelos autores deverá ser indeferido por incumprimento do disposto no art. 39º do Código de Processo Civil, em virtude daqueles não terem explicitado qualquer dúvida fundamentada sobre a titularidade passiva por que pretendem agora fazer prosseguir a ação contra os chamados singulares”. * A 20-01-2026 (refª citius 7665271) os autores apresentaram articulado superveniente, requereram nova ampliação do pedido, bem como a junção de documentos pela parte contrária, pedindo, no final: “- Requerem os autores que seja admitido e julgado procedente, por provado, o presente articulado superveniente, nos termos dos artigos 588. º e seguintes do Código Processo Civil, entre outros preceitos. - Mais requerem os autores que seja admitida uma ampliação do pedido que formularam por meio da presente acção, nos termos do n. º 2 do artigo 265.º do mesmo diploma e demais preceitos aplicáveis, por meio da qual, para além de tudo o mais peticionado na presente acção, ab initio, deverá o Tribunal, com respeito à reunião de pessoas ocorrida em 21.12.2025, pelas 09,30h, que teve lugar na antiga escola primária de ..., freguesia ... e concelho ..., pretendida e arvorada pelos réus como assembleia da comunidade local dos compartes dos baldios de ..., ... e ..., e realizada com aparências de tal - não obstante as múltiplas ilegalidades, já suscitadas nestes autos, de que padeceram as reuniões anteriores, datadas de 10.10.2021, 14.11.2021, 26.06.2022 e de 04.05.2025, que a esta deram origem por terem criado para os baldios em causa órgãos-sombra, duplicados e ilegais -, dar a mesma reunião, a sua marcação, a sua convocatória a sua realização, a respectiva acta; as deliberações nela tomadas e todos os actos que da mesma sessão tiverem emanado ou vierem a emanar e a ela forem sequenciais - abrangendo uma actualização de um caderno de compartes, a elaboração de um regulamento eleitoral, e a marcação e convocatória de nova reunião, pretendida assembleia de compartes eleitoral - por impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para todos e quaisquer efeitos pretendidos pelos réus e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrários à lei e ineficazes e inoponíveis quanto aos compartes dos mesmos baldios de ..., ... e ... e em representação dos mesmos. Mais requerem sejam os réus notificados para juntarem aos autos, no prazo de dez dias, todos os documentos respeitantes à mesma reunião e dela dimanados, nomeadamente as respectivas acta e lista de presenças, o caderno de compartes actualizado, os documentos (editais ou outros) destinados à convocatória de nova reunião, pretendida com efeitos eleitorais, assim como quaisquer outros. Mais requerem sejam os réus notificados para juntarem aos autos, no prazo de dez dias, todos os recibos das rendas correspondentes aos baldios dos autores, emitidas com respeito ao período decorrido entre 19.10.2023 e a data actual, 20.01.2026”. * A culminar esta (peculiar) dinâmica processual, foi proferido o despacho de 27-01-2026 (refª citius 99615450), com o seguinte teor na parte relevante: “Incidente de intervenção principal provocada deduzido no articulado superveniente de 01-06-2025: Os Autores deduziram incidente de intervenção principal provocada de III, QQ, YY, JJJ, KKK, e LLL, pedindo que os mesmo passem a intervir na causa do lado passivo. Assim é porquanto pretendem igualmente atacar a reunião da Assembleia de Compartes (que identificam como sendo uma Assembleia sombra) do dia 04-05-2025 e, seguindo a lógica dos Autores, quem participou e legitimou o ato tem de estar no processo. Os Réus opuseram-se ao chamamento sustentando que as decisões foram tomadas pelos órgãos dos baldios e não pelos compartes em nome individual, razão pela qual a legitimidade passiva sempre caberia aos órgãos representativos em juízo dos baldios. Decidindo. Dispõe o artigo 316.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que «1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.». No despacho de 08-10-2025 foi admitido o articulado superveniente e a consequente ampliação do pedido porquanto os Autores pretendem assacar vícios a mais uma reunião dos putativos órgãos sombra dos Baldios dos Lugares de ..., ... e .... Nessa medida, passaram a integrar a causa decidenda dos presentes autos a discussão sobre a legalidade e a validade formal e substancial daquela reunião de 04-05-2025, a qual teve participação de pessoas que não estão presentes na lide. Tendo-se admitido a ampliação do pedido, cumpre agora dar resposta à questão de saber se as pessoas singulares devem ser demandadas e, nessa medida, ser chamadas à ação. E, para o efeito, importa apreciar o pressuposto processual da legitimidade, dado que, o incidente de intervenção de terceiro apenas terá por efeito sanar situações processuais de litisconsórcio. Em regra, após a citação, a instância deve manter-se estável quanto às pessoas, cfr. artigo 260.º do Código de Processo Civil, pelo que a modificação subjetiva deverá observar determinados pressupostos. A legitimidade ad causam constitui um pressuposto processual na medida em que é condição de admissibilidade de uma instância regular e que permita conhecer do mérito da causa. Conforme escreve Paulo Pimenta (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed., p. 64) «a legitimidade é a posição concreta da parte perante uma causa, não é uma qualidade pessoal em si mesma mas antes uma qualidade posicional da parte face à ação, ao litígio que aí se discute.». O pressuposto processual da legitimidade está previsto pelo artigo 30.º do CPC, que estatui que o autor é parte legítima na ação quando tenha um interesse direto em demandar, sendo o réu parte legítima quando, por sua vez, tenha interesse direto em contradizer. Em suma, a legitimidade processual ou ad causam é definida de acordo com os contornos do litígio nos termos alegados pelo Autor na petição inicial. Conforme se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-06-2014 (Proc. n.º 81718/13.0YIPRT.L1-2, Rel. Olindo Geraldes) «Com esta norma consagrou-se, decididamente, a tese sustentada por Barbosa de Magalhães, no sentido de que, quando a legitimidade deva ser determinada apenas em função da titularidade da relação material controvertida, esta deve ser considerada com a configuração dada unilateralmente na petição inicial.». A questão nos autos convoca a clássica distinção entre a legitimidade processual ou ad causam e legitimidade substantiva ou ad nutum. Como bem explicita o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-10-2021, proc. n.º 1910/20.4T8PNF.P1, Rel. Eugénia Cunha, “I - Ao apuramento da legitimidade processual - pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada. II - A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efetividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. A verificação da ilegitimidade substantiva leva à absolvição do pedido.”. Isto porque, pese embora se pugne pela ilegitimidade das pessoas singulares para estar em juízo, dado que essa legitimidade pertence exclusivamente ao órgão, tal compreensão não tem correspondência com a concreta realidade trazida a estes autos. A lógica a que acaba de se referir é clara e evidente na maioria das questões que o direito adjetivo suscita sendo a regra demandar a pessoa coletiva e não os seus agentes, v.g. no condomínio ou nas ações a que se refere o código das sociedades comerciais. Nesta senda, não se desconhece a jurisprudência advinda do processo n.º 349/21.9T8CNF.C1.S1, designadamente aquilo que foi decidido nos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e no Supremo Tribunal de Justiça em que se decidiu que «(…) III - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”. IV - A legitimidade passiva para a ação ou para a suspensão de deliberações sociais pertence unicamente à sociedade (art. 60º/1, do CSComerciais). V - Os baldios têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos, a assembleia de compartes, o conselho diretivo e a comissão de fiscalização. VI - Sendo a assembleia de compartes representada em juízo pelo conselho diretivo, a legitimidade passiva para a ação é do órgão colegial, e não dos compartes singulares.». Do mesmo modo, não se desconhece o decidido no proc. n.º 13/24.7T8CNF.C1 prolatado pela mesma secção do Tribunal da Relação de Coimbra e junto agora pelos Réus com o requerimento de 21-01-2026. Tal jurisprudência tem o seu objeto no caso dos autos, nos pretéritos processos que terminaram pela verificação da exceção dilatória de ilegitimidade, tendo os Réus sido absolvidos da instância. Sem embargo, é importante principiar por assentar que tal como também advém da citada jurisprudência, os baldios contendem com interesses de natureza social, como uma forma de propriedade comunitária, que é constitucionalmente tutelada, cfr. artigo 82.º, n.º 4, al b) da Constituição. Têm uma elevada e reconhecida importância social, tanto que os terrenos baldios se encontram excluídos do comércio jurídico (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-10-2025, Proc. n.º 2407/23.6T8PRD-C.P1, Rel. Anabela Morais). Ora, mesmo que se reconduza a ação a uma ação de impugnação das deliberações sociais e não ignorando o caminho normativo que o próprio artigo 60.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais oferece e que foi enunciado nos citados arestos, a verdade é que o caso que ocupa os presentes autos vai, parece-nos, além disso. Deverá considerar-se que os Autores erigem a sua pretensão sempre tendo por referência que os órgãos que tomaram as decisões, entre as quais, a que resulta desta nova reunião tida no dia 04-05-2025, não são juridicamente válidos. Ao referir-se àqueles órgãos como putativos, como órgãos sombra, os Autores atacam as deliberações tomadas ao longo dos tempos, mas também com fundamento na própria falta de legitimidade desses órgãos, porque invalidamente constituídos desde o princípio. E, embora seja verdade que não é o Autor que define quem é que é parte legítima, é segundo a forma como o mesmo configura a relação material controvertida que se fixa a legitimidade nos termos do já citado artigo 30.º do Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, não se pode deixar de considerar, para efeitos meramente adjetivos, que, segundo o Autor, aquelas pessoas não compõem aqueles órgãos porque aqueles órgãos são compostos pelos próprios Autores pessoas singulares que se identificam como compartes. Isto porque, para os Autores, o órgão deliberativo dos Baldios é constituído por eles próprios, apenas eles é que podem aparecer em representação do Conselho Diretivo, nunca os Réus. Então, a pretensão dos Autores é mais do que dizer que as deliberações dos órgãos são inválidas. É dizer que os próprios órgãos inexistem ou são juridicamente inexistentes, sempre a eles se referindo como Órgãos-Sombra. Por essa razão, a forma como os Autores configuram a ação não permite que, sem mais, figure do lado passivo da lide o Conselho Diretivo dos Baldios. Isto porque, saber se aquelas pessoas tomaram licitamente aquelas decisões, designadamente constituindo aquele Conselho Diretivo é a verdadeira questão decidenda destes autos. Essa é, além do mais, a matéria sobre a qual se tem que produzir prova, ouvindo as pessoas e apreciando os documentos. Numa palavra: é uma questão de mérito ou de legitimidade substantiva e não uma questão de legitimidade processual. Esta última, que, repita-se, é decalcada da relação material controvertida conforme configurada pelos Autores, terá que pertencer às pessoas singulares porque é assim que os Autores configuram a ação, no sentido de que aquelas pessoas se agregaram e tomaram decisões, mas não o fizeram, jamais, em representação do verdadeiro Conselho Diretivo dos Baldios de ..., ... e .... Então, nessa parte, são pessoas singulares a quem são imputados os atos praticados que têm interesse em asseverar que aquelas decisões são válidas e, portanto, em contradizer aquilo que é dito pelos Autores. Por outro lado, impor a demanda exclusiva do órgão (órgão esse que os Autores, in casu, também demandaram) impõe um resultado processualmente esquizofrénico, dado que origina que a mesma entidade se apresente do lado ativo e do lado passivo da lide. É que, os Autores, reconhecendo-se como quem verdadeiramente integra o Conselho Diretivo veem-se com uma solução processual em que são instados a demandar mesmíssima entidade. Tanto que, resulta do próprio processado a prolação de despacho de 14-01-2025 a ordenar os esclarecimentos quanto à demanda do órgão que também figura do lado ativo, ao que os Autores vieram responder no requerimento de 03-02-2025, explicitando-se isto mesmo. E mais, dizer que é a pessoa coletiva que deve figurar no plano passivo da ação num caso como o presente - tendo por referência tudo o que é expendido pelos Autores na petição inicial - é dar por processualmente bom uma circunstância que é, ab initio, substantivamente rejeitada pelos Autores, dado que implica um pré-reconhecimento de que aquele órgão é efetivamente representativo dos Baldios, nos termos definidos pela Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, quando isso é precisamente o que os Autores querem asseverar que não é verdade. Se são os próprios Autores que identificam os órgãos como sendo “sombra”, é porque não lhes reconhecem validade substancial. Dessa forma, não podem demanda-los enquanto pessoa coletiva. É nesses termos que se considera inteiramente aplicável ao caso sub judice a distinção entre a legitimidade processual e a legitimidade substantiva: a processual é saber se as pessoas que estão na ação têm correspondência com a relação material configurada pelo Autor - que têm - e, por outro lado, a substantiva que já contende com o mérito da ação, com a concreta solução de direito material a conferir à causa e que passa por saber se as deliberações, designadamente da composição dos órgãos dos Baldios (que os Autores identificam como sendo sombra) são válidas ou não. E as pessoas são de chamar por forma a acautelar eventual preterição de litisconsórcio necessário dado que, caso não se demandassem todas as pessoas singulares que integraram aquelas reuniões/decisões, a decisão a prolatar, não poderia ser oponível a todas as partes, razão pela qual só estando todas as pessoas presentes, a decisão produz o seu efeito útil, cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Por tudo o expendido, as pessoas singulares devem ser chamadas à demanda, designadamente aquelas que participaram na reunião de 04-05-2025. Face ao exposto, julgo procedente o presente incidente de intervenção principal provocada e, em consequência, admito o chamamento de III, QQ, YY, JJJ, KKK, e LLL, a intervir nos autos na qualidade de Réus. Sem custas, atenta a isenção de que beneficiam, cfr. artigo 16.º, n.º 5 da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, e 4.º, n.º 1, al. x) do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Cite-se os Chamados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 319.º do Código de Processo Civil. (…)”. * Inconformados com esta decisão, recorreram os réus, a 11-02-2026 (refª citius 7716214) apresentando as seguintes conclusões: “a) O douto despacho recorrido aprecia o pressuposto processual da legitimidade das partes, pronunciando-se sobre a exceção dilatória da ilegitimidade passiva suscitada pelos réus; b) Considerando-se no mesmo que “ no caso dos autos, não se pode deixar de considerar, para efeitos meramente adjectivos, que, segundo os Autores, aquelas pessoas não compõem aqueles órgãos porque aqueles órgãos são compostos pelos próprios Autores pessoas singulares que se identificam como compartes. Isto porque, para os Autores, o órgão deliberativo é constituído por eles próprios, apenas eles é que podem aparecer em representação do Conselho Diretivo, nunca os Réus. Então, a pretensão dos Autores é mais do que dizer que as deliberações dos órgãos são inválidas. É dizer que os próprios órgãos inexistem ou são juridicamente inexistentes, sempre a eles se referindo como órgãos-sombra. Por essa razão, a forma como os Autores configuram a ação não permite que, sem mais, fique do lado passivo da lide o Conselho Diretivo dos Baldios; c) Acrescentando que “se são os próprios Autores que identificam os órgãos como sendo “sombra”, é porque não lhes reconhecem validade substancial. Dessa forma, não podem demandá-los enquanto pessoa coletiva.” d) E ainda que “…impor a demanda exclusiva do órgão ( órgão esse que os autores, in casu, também demandaram ) impõe um resultado processualmente esquizofrénico, dado que origina que a mesma entidade se apresente do lado ativo e passivo da lide. É que os Autores, reconhecendo-se como quem verdadeiramente integra o Conselho Diretivo veem-se com uma solução processual em que são instados a demandar a mesmíssima entidade”. e) Julgando assim procedente, o douto despacho recorrido, o incidente de intervenção principal provocada e admitindo os chamados à demanda, desconsidera flagrantemente que só uma decisão judicial numa demanda própria e em ação própria ( e não por auto-intitulação ou conveniência dos autores ) é que se julgará se o Conselho Diretivo da Comunidade Local dos Baldios de ..., ... e ... é válido ou não, ação que os autores não intentaram. E se se considera que este Conselho Diretivo, que na ação figura como réu, é a “mesmíssima entidade”, então é porque existe. f) Todavia, o tribunal a quo, no douto despacho recorrido, antecipa-se na tramitação e tempo processual e decide (em jeito de pré-saneador) sobre a exceção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pelos réus em sede de contestação; g) Decisão, essa, que só deveria tomar, e matéria que só deveria conhecer, no despacho saneador, após audiência prévia, nos termos do artigo 591º e 595º do Código de Processo Civil, dando possibilidade aos réus do exercício do contraditório; h) Os réus não poderiam prever que, nesta fase processual dos autos, viesse a ser decidido e formulado juízo pelo tribunal a quo no douto despacho recorrido relativamente à questão da ilegitimidade passiva, sem que eles tivessem a possibilidade de contraditório; i) O que constitui nulidade processual por violação do contraditório, que se invoca, capaz de influir na decisão da causa, sendo, por isso, nulo o presente despacho recorrido por aos réus não ter sido dada possibilidade de se pronunciarem sobre a questão da legitimidade ( ilegitimidade da pessoa colectiva nos autos ), tal como a entendeu; j) Sendo a surpresa ainda maior porquanto no despacho assinado a 08.10.2025, com a referência 98811013, a final, se diz “A propósito do incidente de intervenção principal provocada aí deduzido, uma vez que contende com a legitimidade e com o saneamento que se fará do processo e após a fase dos articulados, do mesmo conheceremos a posteriori”; isto é, em nosso humílimo entendimento, o momento próprio deveria ser findos os articulados, em fase de audiência prévia, e em cumprimento do prescrito no artº 591º al. b) do Código de Processo Civil; k) Não era, pois, previsível nem expectável que o tribunal tomasse posição que tomou (de considerar os réus singulares partes legítimas do lado passivo e não o órgão colegial Conselho Diretivo da Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de ..., ... e ...), sendo esta uma verdadeira decisão surpresa, e, como tal, nula, o que se invoca. l) Os autores configuram a ação como de impugnação de deliberações sociais: “Por meio da presente ação…dar a reunião (de 10.10.2021); a convocatória para a mesma; a respectiva acta; as deliberações nela tomadas…; a admissão de novos compartes; a aprovação de novo caderno de Compartes; a aprovação de regulamento eleitoral e o regulamento em si aprovado; a marcação e a convocatória de uma nova assembleia de compartes para eleição dos órgãos dos baldios…”, invocando vícios de procedimento para esta e outras reuniões de assembleia de compartes; m) Ora, tal como configurada a ação pelos autores, a legitimidade processual passiva caberá sempre aos órgãos colegiais (são eles que tomam deliberações, não os réus singulares) e não aos compartes singulares; n) Os réus singulares são compartes, e reuniram em assembleia de compartes nessa veste e qualidade, para tratar assuntos dos baldios, do património comunitário; o) Estes são assim partes ilegítimas na ação, sendo que deverá estar o Conselho Diretivo do lado passivo da demanda, já que, nos termos do artº 60º do Código das Sociedades Comerciais, a legitimidade passiva para a ação ou para impugnação ou suspensão de deliberações sociais pertence unicamente à sociedade; p) Os compartes singulares não têm interesse em intervir ou contradizer na ação, já que da procedência ou improcedência da mesma lhes advém qualquer vantagem ou prejuízo, não bulindo, pois, na sua esfera jurídica; q) Só porque os autores os auto-intitulam de órgãos “sombra”, não pode considerar-se que os mesmos não são parte ilegítima; não é o autor que, subjectivamente, por seu arbítrio, diz quem é ou não réu na ação. Tal aferição terá de derivar antes da forma como os autores configuraram a relação material controvertida na ação; r) Os chamados não são parte legítima na ação, tal como delineada pelos autores, nem o fundamento do despacho recorrido pode justificar o seu chamamento à demanda; s) O douto despacho recorrido contende com o princípio da estabilidade da instância ínsito no artigo 260º do Código de Processo Civil; t) Nem os autores alegam causa de chamamento ou justificam o concreto interesse que através dele pretendem acautelar, não bastando dizer, vagamente, que “…os ora chamados a intervir têm na causa interesse processual igual ao dos primitivos réus”. u) O douto despacho recorrido constitui uma decisão surpresa, violando o princípio do contraditório. v) Violou, assim, o douto despacho recorrido, o preceituado nos artigos 3º, nº3, 591º, 595º, 30º, do Código de Processo Civil. Termos em que, e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, com os legais efeitos, assim se fazendo JUSTIÇA.” * Por despacho do tribunal a quo, de 13-03-2026 (refª citius 100094192), foi admitida a apelação interposta pelos réus, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, tendo sido criado/instruído o respectivo apenso (Apenso C)[2], que é objecto deste recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as questões decidendas do recurso as seguintes: 1. Se a decisão consubstancia uma nulidade processual por violação do contraditório, capaz de influir na decisão da causa, pelo facto de os réus/recorrentes não terem tido a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão da legitimidade processual; 2. Se a decisão é errada uma vez que a legitimidade processual passiva caberá sempre aos órgãos colegiais e não aos compartes singulares, não tendo as pessoas singulares interesse em intervir ou contradizer na acção, já que da procedência ou improcedência da mesma não lhes advém qualquer vantagem ou prejuízo, não bulindo, pois, na sua esfera jurídica. * A. Fundamentação de facto. A factualidade relevante para decidir este recurso é a que consta do relato supra. * B. Fundamentação de Direito. Como nota preliminar à apreciação desta apelação impõe-se salientar o carácter anómalo e pouco ortodoxo da lide, assistindo-se a um cortejo de requerimentos e contra-requerimentos de ambas as partes que em nada abonam os princípios da cooperação e da boa-fé processual imanentes ao processo civil, genericamente previstos nos artigos 7.º e 8.º do CPC, a que não será alheio o facto das parte litigarem com isenção de custas[3], sendo certo que o processo ainda está na fase dos articulados. Feita esta nótula, e avançando para a análise da primeira questão recursiva, anota-se que, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes a decisão não enferma de qualquer nulidade processual. As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento - dos factos e/ou do direito; e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade, nos casos taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC. Referem os recorrentes que “não poderiam prever que, nesta fase processual dos autos, viesse a ser decidido e formulado juízo pelo tribunal a quo no douto despacho recorrido relativamente à questão da ilegitimidade passiva, sem que eles tivessem a possibilidade de contraditório”, “o que constitui nulidade processual por violação do contraditório, que se invoca, capaz de influir na decisão da causa, sendo, por isso, nulo o presente despacho recorrido por aos réus não ter sido dada possibilidade de se pronunciarem sobre a questão da legitimidade ( ilegitimidade da pessoa colectiva nos autos ), tal como a entendeu”. Ora, contrariamente ao alvitrado pelos recorrentes, o despacho proferido pelo tribunal a quo não viola o princípio do contraditório e muito menos consubstancia uma decisão surpresa. O princípio do contraditório é um dos corolários do processo equitativo, decorrente dos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e 26.º, n.º 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) - “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” -, exprimindo dois direitos fundamentais: (i) o direito de resposta de uma parte perante a outra parte, que decorre do direito a pronunciar-se sobre as alegações da parte contrária; (ii) o direito à audição prévia da parte perante o tribunal, dado que, antes de decidir, o tribunal deve ouvir sempre ambas as partes (audiatur et altera pars). Postula este princípio que não pode ser proferida nenhuma decisão judicial, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, sem que, previamente, tenha sido conferida à parte, mormente aquela que é prejudicada, a possibilidade de se pronunciar, o que constitui uma decorrência do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da Constituição, na dimensão da proibição da indefesa. Nesta senda, emerge do artigo 3.º, n.º 1, do CPC, que “[o] tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, e o n.º 3 do mesmo preceito prescreve que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. O princípio do contraditório, consagrado como princípio geral no art. 3.º do CPC, é, por conseguinte, um princípio estruturante do direito processual civil, e, como explica Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, 2014, pp. 24 e segs., numa das suas dimensões “o direito de conhecimento de pretensão contra si deduzida e o direito de pronúncia prévia à decisão - corresponde ao sentido tradicional do princípio, tendo consagração legal na segunda parte do nº 1 e no nº 2 do art. 3.º”. O mesmo autor acrescenta que “[a]ctualmente, o princípio do contraditório tem uma maior amplitude, pois também está em causa assegurar às partes o direito de serem ouvidas como acto prévio a qualquer decisão que venha a ser proferida no processo. Nesse sentido, o nº 3 do art. 3º, para além de estabelecer que o juiz “deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório”, acautela que o juiz não decida “questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Deste modo, para além de se evitarem as chamadas decisões-surpresa, introduz-se a possibilidade de as partes intervirem em juízo em termos de influenciarem (pelos argumentos de que fizerem uso) a decisão a proferir” - op. cit., p. 25. Com maior enfâse Miguel Teixeira de Sousa, in Código de Processo Civil Online (versão 10/2025), Livro I, expende, na p. 4, nota 4: “(a) O princípio do contraditório é um dos corolários do processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, e, no âmbito do processo penal, 32.º, n.º 5, CRP; art. 26.º, n.º 3, LOSJ; na j., TC 1193/96; TC 358/98; TC 259/2000; TC 298/2005). (b) A garantia do contraditório exprime dois direitos fundamentais: (i) um direito de resposta de uma parte perante a outra parte, dado que qualquer das partes tem o direito a pronunciar-se sobre as alegações da parte contrária (n.º 1 i.f.); (ii) um direito à audição prévia da parte perante o tribunal, dado que, antes de decidir, o tribunal deve ouvir sempre ambas as partes (audiatur et altera pars; rechtliches Gehör: n.º 3 1.a parte; no âmbito da prova, art. 415.º). Este direito à audição prévia implica a proibição da indefesa, ou seja, a proibição do proferimento de uma decisão contra quem antes não teve a possibilidade de se pronunciar sobre a matéria (TC 298/2005). (c) Atendendo à importância do princípio do contraditório, só em casos excepcionais é possível proferir uma decisão contra alguém sem a sua auscultação prévia. É o que sucede, atendendo à necessidade da produção de um efeito-surpresa, no âmbito dos procedimentos cautelares (art. 366.º, n.º 1, 378.º e 393.º), embora, naturalmente, esteja garantido um contraditório diferido (art. 366.º, n.º 6, 372.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1)”. E acrescenta - op. cit., p. 5, nota 7: “(a) O n.º 3 2.ª parte consagra a proibição das decisões-surpresa (RP 27/10/2020 (648/18)). A decisão-surpresa é a que contém uma decisão que uma parte, actuando com uma diligência normal, não tinha a obrigação de prever (RP 15/7/2022 (1030/19); RP 27/11/2023 (160/21))”. Na situação em exame regista-se que o contraditório foi plenamente assegurado, designadamente através do mecanismo previsto no artigo 318.º, n.º 2, do CPC, e que do que os recorrentes discordam é do teor da decisão do incidente de intervenção principal provocada nos termos dirimidos pela 1.ª instância; nada mais! Destarte, a decisão recorrida, ao enveredar pela solução que adoptou, cingiu-se a aplicar a lei processual, nos termos que entendeu serem os correctos, pelo que, quando muito, estar-se-á perante um erro de julgamento, mas nunca em face de qualquer nulidade processual. Improcede, assim, a 1.ª questão de recurso, não padecendo a decisão recorrida de qualquer nulidade. No que tange à questão de fundo desta apelação, compete apreciar se foi correcta ou não a admissão do incidente de intervenção principal provocada. Consideram os recorrentes a este respeito que a legitimidade processual passiva caberá sempre (e apenas) aos órgãos colegiais - e não aos compartes -, não tendo as pessoas singulares qualquer interesse em intervir ou contradizer na acção, já que da procedência ou improcedência da mesma não lhes advém qualquer vantagem ou prejuízo, não se repercutindo na sua esfera jurídica. Vejamos. Os autores, ora recorridos, no requerimento de 01-06-2025 (refª citius 7268838) - que motivou a prolação do despacho sob recurso, de 27-01-2026 (refª citius 99615450) -, aduziram, além do mais, que a “reunião agora ocorrida a 04.05.2025, pretendida pelos Réus como assembleia de compartes, é sequencial e dimana das reuniões anteriores já sindicadas nestes autos, de 10.10.2021, de 14.11.2021 e de 26.06.2022, agindo os putativos órgãos pretendidos pelos Réus, supostamente eleitos em 14.11.2021, como de gestão de Compartes, numa aparência de legalidade, ilegitimamente a imiscuir-se na vida dos Baldios, claramente a convocatória desta nova reunião pelos putativos membros do fantasmagórico conselho directivo presidente da mesa da assembleia de compartes, a organização e a realização da mesma e a deliberação, a lista de presenças e a acta dela dimanadas estão abrangidas pelo pedido formulado na acção principal, de sorte que, a final desta acção principal, como se espera, serão as mesmas abrangidas no decisório “por impugnadas, inexistentes, írritas e sem qualquer valor jurídico para todos os efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulas, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrárias à lei e ineficazes quanto aos compartes dos mesmos baldios de ..., ... e ... e em representação dos mesmos” - cf. artigo 39.º. E desenvolvem nos artigos 50.º a 54.º do citado requerimento: “50.º - O presente articulado visa carrear para o processo factos substantivamente relevantes que ocorreram depois do último articulado apresentado e que complementam a causa de pedir já alegada. 51.º - Foram alegados ab initio os vícios num “procedimento” desencadeado pelos Réus com o fim de constituírem novos órgãos, com os claros objectivos de defraudarem os interesses dos Compartes e de apropriação dos terrenos baldios em proveito próprio e das entidades com quem os mesmos Réus mantêm total comunhão de interesses, A... e Associação Cultural (da qual são membros da direcção três dos principais Réus nesta acção, porque mentores de todos os outros). 52.º - As pretensões/pedidos visam tanto a declaração da invalidade/ineficácia da constituição de tais órgãos, como o pedido de condenação dos Réus na abstenção de qualquer atividade, presente e futura, que provenha de tais órgãos ilicitamente eleitos. 53.º - A realização de nova reunião e afixação de um Edital (a convocá-la) pelos órgãos ilegalmente eleitos revelam e densificam, em termos temporalmente concretos, a continuidade da actividade ilícita, em prejuízo dos Baldios, cuja cessação se pretende por via desta acção. 54.º - Estamos perante um facto fundamental, superveniente, que pode e deve ser carreado para os autos”. Nessa senda, fundamentam o chamamento de novos réus à lide, por intervenção principal provocada, nos termos do n.º 2 do artigo 316.º do CPC, da seguinte forma: - Na sessão de 04-05-2025 intervieram, além dos réus primitivos, as seguintes pessoas: III; QQ; YY; JJJ; KKK; e, LLL; e são estes que são chamados ao processo, através do incidente da intervenção principal provocada, para intervirem a par dos réus iniciais; - É indispensável que se chamem à lide todos os putativos participantes nas reuniões-sombra que nela ainda não são réus, para efeitos de assegurar a regularidade da instância e a legitimidade passiva, uma vez que os ora chamados a intervir têm na causa interesse processual igual ao dos primitivos réus; - O pedido de intervenção baseia-se nos artigos 33.º, n.º 2; 261.º, n.º 1, e 316.º, n.º 1, todos do CPC. Por despacho de 25-11-2025 foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 318.º, n.º 2 do CPC, tendo os réus deduzido oposição ao incidente, no requerimento de 10-12-2025 (refª citius 7596212) sustentando que: “1. Tal como é configurada a ação pelos autores dúvida não subsiste de que estes pretendem a anulação de deliberações sociais tomadas em assembleia geral de compartes dos baldios de ..., ... e ..., na reunião de 4 de maio de 2025. 2. Sendo que, para efeitos de legitimidade na ação, são considerados como titulares de um interesse relevante em demandar ou contradizer os sujeitos da relação material controvertida, tal como desenhada pelos autores. 3. Ora, in casu, tal como os autores configuraram a presente lide, é inquestionável que as deliberações foram tomadas pelos órgãos dos baldios, na assembleia geral de compartes, em colégio, e não pelos compartes em nome individual, atuando cada um de per si, em acumulação de vontades, ou tomando decisões atomizadas. 4. Consequentemente, não existe qualquer relação material controvertida entre autores e réus ora chamados, pelo que não são estas as partes legítimas no respeitante a qualquer pedido formulado na presente demanda. 5. Aliás, a legitimidade passiva para a ação caberia sempre aos órgãos representativos em juízo dos baldios, e não aos compartes singulares, ora chamados para intervenção na mesma. 6. As deliberações tomadas na reunião de 4 de maio de 2025 promanaram do órgão colegial do baldio e não de cada um dos compartes individuais, pelo que estes não devem intervir na lide no lado passivo. 7. Ademais, no caso de litisconsórcio voluntário o autor pode provocar a intervenção do réu não demandado inicialmente dirigindo o pedido nos termos do artigo 39º do Código de Processo Civil, que prescreve que “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. 8. No caso sub judice, todavia, os autores não explicitam no seu requerimento a dúvida fundamentada por que pretendem instaurar a ação contra réus diversos - chamando-os a intervir -, afetando a estabilidade da instância, incumprindo assim o preceituado no artigo atrás citado. 9. O chamamento para intervenção dos réus singulares formulado pelos autores é, acima de tudo, uma questão de legitimidade processual para a ação e assim deverá ser aferida”. Revertendo à decisão recorrida, de 27-01-2026, consignou-se, além do mais: “(…) No despacho de 08-10-2025 foi admitido o articulado superveniente e a consequente ampliação do pedido porquanto os Autores pretendem assacar vícios a mais uma reunião dos putativos órgãos sombra dos Baldios dos Lugares de ..., ... e .... Nessa medida, passaram a integrar a causa decidenda dos presentes autos a discussão sobre a legalidade e a validade formal e substancial daquela reunião de 04-05-2025, a qual teve participação de pessoas que não estão presentes na lide. Tendo-se admitido a ampliação do pedido, cumpre agora dar resposta à questão de saber se as pessoas singulares devem ser demandadas e, nessa medida, ser chamadas à ação. E, para o efeito, importa apreciar o pressuposto processual da legitimidade, dado que, o incidente de intervenção de terceiro apenas terá por efeito sanar situações processuais de litisconsórcio. Em regra, após a citação, a instância deve manter-se estável quanto às pessoas, cfr. artigo 260.º do Código de Processo Civil, pelo que a modificação subjetiva deverá observar determinados pressupostos. (…) A questão nos autos convoca a clássica distinção entre a legitimidade processual ou ad causam e legitimidade substantiva ou ad nutum. (…) Isto porque, pese embora se pugne pela ilegitimidade das pessoas singulares para estar em juízo, dado que essa legitimidade pertence exclusivamente ao órgão, tal compreensão não tem correspondência com a concreta realidade trazida a estes autos. A lógica a que acaba de se referir é clara e evidente na maioria das questões que o direito adjetivo suscita sendo a regra demandar a pessoa coletiva e não os seus agentes, v.g. no condomínio ou nas ações a que se refere o código das sociedades comerciais. Nesta senda, não se desconhece a jurisprudência advinda do processo n.º 349/21.9T8CNF.C1.S1, designadamente aquilo que foi decidido nos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e no Supremo Tribunal de Justiça em que se decidiu que «(…) III - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”. IV - A legitimidade passiva para a ação ou para a suspensão de deliberações sociais pertence unicamente à sociedade (art. 60º/1, do CSComerciais). V - Os baldios têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos, a assembleia de compartes, o conselho diretivo e a comissão de fiscalização. VI - Sendo a assembleia de compartes representada em juízo pelo conselho diretivo, a legitimidade passiva para a ação é do órgão colegial, e não dos compartes singulares.». Do mesmo modo, não se desconhece o decidido no proc. n.º 13/24.7T8CNF.C1 prolatado pela mesma secção do Tribunal da Relação de Coimbra e junto agora pelos Réus com o requerimento de 21-01-2026. Tal jurisprudência tem o seu objeto no caso dos autos, nos pretéritos processos que terminaram pela verificação da exceção dilatória de ilegitimidade, tendo os Réus sido absolvidos da instância. Sem embargo, é importante principiar por assentar que tal como também advém da citada jurisprudência, os baldios contendem com interesses de natureza social, como uma forma de propriedade comunitária, que é constitucionalmente tutelada, cfr. artigo 82.º, n.º 4, al b) da Constituição. Têm uma elevada e reconhecida importância social, tanto que os terrenos baldios se encontram excluídos do comércio jurídico (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-10-2025, Proc. n.º 2407/23.6T8PRD-C.P1, Rel. Anabela Morais). Ora, mesmo que se reconduza a ação a uma ação de impugnação das deliberações sociais e não ignorando o caminho normativo que o próprio artigo 60.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais oferece e que foi enunciado nos citados arestos, a verdade é que o caso que ocupa os presentes autos vai, parece-nos, além disso. Deverá considerar-se que os Autores erigem a sua pretensão sempre tendo por referência que os órgãos que tomaram as decisões, entre as quais, a que resulta desta nova reunião tida no dia 04-05-2025, não são juridicamente válidos. Ao referir-se àqueles órgãos como putativos, como órgãos sombra, os Autores atacam as deliberações tomadas ao longo dos tempos, mas também com fundamento na própria falta de legitimidade desses órgãos, porque invalidamente constituídos desde o princípio. E, embora seja verdade que não é o Autor que define quem é que é parte legítima, é segundo a forma como o mesmo configura a relação material controvertida que se fixa a legitimidade nos termos do já citado artigo 30.º do Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, não se pode deixar de considerar, para efeitos meramente adjetivos, que, segundo o Autor, aquelas pessoas não compõem aqueles órgãos porque aqueles órgãos são compostos pelos próprios Autores pessoas singulares que se identificam como compartes. Isto porque, para os Autores, o órgão deliberativo dos Baldios é constituído por eles próprios, apenas eles é que podem aparecer em representação do Conselho Diretivo, nunca os Réus. Então, a pretensão dos Autores é mais do que dizer que as deliberações dos órgãos são inválidas. É dizer que os próprios órgãos inexistem ou são juridicamente inexistentes, sempre a eles se referindo como Órgãos-Sombra. Por essa razão, a forma como os Autores configuram a ação não permite que, sem mais, figure do lado passivo da lide o Conselho Diretivo dos Baldios. Isto porque, saber se aquelas pessoas tomaram licitamente aquelas decisões, designadamente constituindo aquele Conselho Diretivo é a verdadeira questão decidenda destes autos. Essa é, além do mais, a matéria sobre a qual se tem que produzir prova, ouvindo as pessoas e apreciando os documentos. Numa palavra: é uma questão de mérito ou de legitimidade substantiva e não uma questão de legitimidade processual. Esta última, que, repita-se, é decalcada da relação material controvertida conforme configurada pelos Autores, terá que pertencer às pessoas singulares porque é assim que os Autores configuram a ação, no sentido de que aquelas pessoas se agregaram e tomaram decisões, mas não o fizeram, jamais, em representação do verdadeiro Conselho Diretivo dos Baldios de ..., ... e .... Então, nessa parte, são pessoas singulares a quem são imputados os atos praticados que têm interesse em asseverar que aquelas decisões são válidas e, portanto, em contradizer aquilo que é dito pelos Autores. Por outro lado, impor a demanda exclusiva do órgão (órgão esse que os Autores, in casu, também demandaram) impõe um resultado processualmente esquizofrénico, dado que origina que a mesma entidade se apresente do lado ativo e do lado passivo da lide. É que, os Autores, reconhecendo-se como quem verdadeiramente integra o Conselho Diretivo veem-se com uma solução processual em que são instados a demandar mesmíssima entidade. Tanto que, resulta do próprio processado a prolação de despacho de 14-01-2025 a ordenar os esclarecimentos quanto à demanda do órgão que também figura do lado ativo, ao que os Autores vieram responder no requerimento de 03-02-2025, explicitando-se isto mesmo. E mais, dizer que é a pessoa coletiva que deve figurar no plano passivo da ação num caso como o presente - tendo por referência tudo o que é expendido pelos Autores na petição inicial - é dar por processualmente bom uma circunstância que é, ab initio, substantivamente rejeitada pelos Autores, dado que implica um pré-reconhecimento de que aquele órgão é efetivamente representativo dos Baldios, nos termos definidos pela Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, quando isso é precisamente o que os Autores querem asseverar que não é verdade. Se são os próprios Autores que identificam os órgãos como sendo “sombra”, é porque não lhes reconhecem validade substancial. Dessa forma, não podem demanda-los enquanto pessoa coletiva. É nesses termos que se considera inteiramente aplicável ao caso sub judice a distinção entre a legitimidade processual e a legitimidade substantiva: a processual é saber se as pessoas que estão na ação têm correspondência com a relação material configurada pelo Autor - que têm - e, por outro lado, a substantiva que já contende com o mérito da ação, com a concreta solução de direito material a conferir à causa e que passa por saber se as deliberações, designadamente da composição dos órgãos dos Baldios (que os Autores identificam como sendo sombra) são válidas ou não. E as pessoas são de chamar por forma a acautelar eventual preterição de litisconsórcio necessário dado que, caso não se demandassem todas as pessoas singulares que integraram aquelas reuniões/decisões, a decisão a prolatar, não poderia ser oponível a todas as partes, razão pela qual só estando todas as pessoas presentes, a decisão produz o seu efeito útil, cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Por tudo o expendido, as pessoas singulares devem ser chamadas à demanda, designadamente aquelas que participaram na reunião de 04-05-2025. (…)”. Pese embora a argumentação expedida na decisão recorrida, a mesma, como se demonstrará seguidamente, não procede. Lendo a petição inicial e a ampliação do pedido é inequívoco que objecto do pleito é constituído pela impugnação das deliberações tomadas, não sendo peticionada, relativamente às pessoas singulares que integraram as intituladas “putativas” assembleias (órgãos-sombra, duplicados e ilegais), qualquer pedido específico, mormente (e sem cuidar do mérito de tal pedido) a sua condenação a não constituírem ou extinguirem qualquer órgão colegial, maxime “assembleia de compartes”, por referência à Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de ..., ... e .... Na verdade, o que é formulado, examinando a petição inicial, muito claramente, tendo por objecto as reuniões de 10-10-2021, 14-11-2021 e 26-06-2022, é: “Por meio da presente acção e da douta sentença a nela proferir: dar a mesma reunião; a convocatória para a mesma; a respectiva acta; as deliberações nela tomadas e todos os actos daquela emanados e a ela sequenciais: nomeadamente a eleição na mesma de uma mesa da assembleia com os respectivos titulares; a admissão de novos compartes; a aprovação de novo caderno de compartes; a aprovação de regulamento eleitoral e o regulamento assim aprovado; a marcação e a convocatória de uma nova assembleia de compartes para eleição dos órgãos dos baldios (…); por impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para esses pretendidos efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrários à lei e ineficazes/inoponíveis quanto aos compartes dos mesmos baldios”. Na petição inicial ainda se peticiona, a final: “Dar todas as deliberações e decisões que entretanto tiverem já sido ou vierem a ser tomadas pelos referidos órgãos dos baldios: mesa da assembleia, conselho directivo e comissão de fiscalização, por impugnadas, inexistentes, írritas e sem qualquer valor jurídico para todos os efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulas, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrárias à lei e ineficazes/inoponíveis quanto aos compartes dos mesmos baldios de ..., ... e ... e em representação dos mesmos”. E lendo a ampliação do pedido, admitida em 08-10-2025, é reclamado: “(…) deverá o tribunal, com respeito à reunião de pessoas ocorrida em 04.05.2025, pelas 10,00h, que teve lugar na antiga escola primária de ..., freguesia ... e concelho ..., pretendida e arvorada pelos réus como assembleia de compartes dos baldios de ..., ... e ..., e realizada com aparências de tal - não obstante as múltiplas ilegalidades, já suscitadas nestes autos, de que padeceram as reuniões anteriores, datadas de 10.10.2021, 14.11.2021 e 26.06.2022, que a esta deram origem por terem criado para os baldios em causa órgãos-sombra, duplicados e ilegais -, dar a mesma reunião, a sua marcação, a sua convocatória a sua realização, a respectiva acta; as deliberaçções nela tomadas e todos os actos que da mesma sessão tiverem emanado ou vierem a emanar e a ela forem sequenciais - abrangendo a procuração com poderes forenses que por efeito da mesma sessão foi emitida a favor de ilustre mandatário - por impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para todos e quaisquer efeitos pretendidos pelos réus e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrários à lei e ineficazes e inoponíveis quanto aos compartes dos mesmos baldios de ..., ... e ... e em representação dos mesmos”. Isto é, nenhuma pretensão é dirigida aos compartes. O que se pede, em suma, é a anulação/ineficácia/inexistência de deliberações sociais tomadas por uma (putativa) assembleia de compartes. Nada mais. Mas vejamos melhor esta questão. O artigo 82.º, n.º 4, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, prevê que o sector cooperativo e social compreende especificamente “os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais”. A Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto, veio aprovar o (novo) regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais integrados no sector cooperativo e social dos meios de produção, referidos naquele preceito constitucional - cf. artigo 1.º, da doravante, Lei dos Baldios. Concretamente, os baldios são os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, que se encontrem em determinadas condições definidas na lei e “constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais” - cf. artigos 2.º e 3.º da Lei dos Baldios. Os titulares dos baldios são os compartes, isto é, os “cidadãos com residência na área onde se situam os correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente” - cf. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2. “Para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes imóveis”, segundo estatuído no artigo 17.º, n.º 1, “os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela”. De harmonia com o n.º 2 do referido artigo 17.º, “os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de fiscalização, são eleitos pelo período fixado pela assembleia de compartes em regulamento, por o mínimo de um ano e o máximo de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição, entendendo-se que são eleitos por período de quatro anos se outro prazo não for fixado”. No que tange à assembleia de compartes a mesma “é constituída por todos os compartes constantes do caderno de recenseamento aprovado e anualmente atualizado, onde consta o nome e a residência de cada comparte” - cf. artigo 21.º, n.º 1. Por sua vez, sobre a composição da mesa da assembleia de compartes, rege o artigo 22.º: a mesma “é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pela assembleia de compartes, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa”, sendo as suas reuniões “presididas e dirigidas pelo presidente da mesa em conformidade com o que for decidido pela mesa” - cf. seus n.ºs 1 e 4. No que concerne à competência, periodicidade, convocatória e modo de funcionamento da assembleia de compartes, tratam-se de matérias reguladas pelos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º da Lei dos Baldios. A Lei dos Baldios prevê e regula, ainda, o conselho directivo - artigos 28.º e 29.º - e a comissão de fiscalização - artigos 30.º e 31.º. A comunidade local é representada em juízo pelo Conselho Directivo, conforme emerge do artigo 29.º da Lei dos Baldios[4]. Depois de contemplar a regulação de outras matérias, a Lei dos Baldios, refere, no artigo 54.º, sob a epígrafe “Jurisdição competente”: “Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios ou outros imóveis comunitários, designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação, à cessão de exploração, bem como às deliberações, ações ou de omissões dos seus órgãos, aos direitos e responsabilidades contratuais e extracontratuais, aos contratos celebrados com entidades públicas no âmbito da presente lei, bem como aos direitos que os órgãos das comunidades locais sobre estas disponham e que sejam diretamente decorrentes da presente lei”. Em causa no incidente deduzido e sob recurso, reitera-se, está o pedido dos autores de intervenção principal provocada de III, QQ, YY, JJJ, KKK, e LLL, para que estes passem a intervir na causa do lado passivo, porquanto os autores pretendem, em aditamento ao inicialmente peticionado nesta acção, atacar a reunião da Assembleia de Compartes (que identificam como sendo uma Assembleia sombra) do dia 04-05-2025 e, seguindo a lógica dos autores, quem participou e legitimou o acto tem de estar no processo. Por seu turno, os réus opuseram-se ao chamamento sustentando que as decisões foram tomadas pelos órgãos dos baldios e não pelos compartes em nome individual, razão pela qual a legitimidade passiva sempre caberia aos órgãos representativos em juízo dos baldios. Saliente-se que, de acordo com o estatuído no artigo 60.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade é a única entidade que detém legitimidade passiva nas acções de anulação ou de declaração de nulidade de deliberações sociais (bem como nos procedimentos cautelares de suspensão dessas deliberações), sendo a acção dirigida contra a pessoa colectiva porque a deliberação é um acto da própria sociedade, ficando a mesma representada em juízo pela sua administração. Não existe qualquer litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade e os sócios. Feitas estas observações sobre os regimes legais subjacentes a esta apelação, passemos, então, a analisar o mérito do incidente que foi submetido à apreciação do tribunal. A intervenção principal provocada consubstancia-se no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na causa, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária. Concretamente, prescreve o artigo 316.º do CPC: “1. Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2. Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3. O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”. Por sua vez, preceitua o artigo 39.º do CPC, sob a epígrafe “Pluralidade subjetiva subsidiária”: “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. Posto isto, adiantamos, em linha com o que se escreveu no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-01-2026, Proc. n.º 13/24.7T8CNF.C1, a respeito de uma situação com contornos muito similares à debatida nesta apelação (envolvendo parcialmente as mesmas partes): “Salvo o devido respeito por entendimento contrário, face ao pedido deduzido pelos AA./recorrentes e à factualidade que o suporta, afigura-se inequívoco que as reuniões a que se reportam são reuniões de compartes dos baldios dos Lugares de ..., ... e ..., unidos sob essa veste e na mesma qualidade e para os fins das questionadas Assembleias de Compartes. Em causa, pois, reuniões/Assembleias de Compartes/titulares dos baldios (art.º 7º, n.º 1), necessariamente ligados ao respetivo património comum (os baldios) e integrados na comunidade (local) daqueles três lugares. Nessas reuniões de compartes foram produzidas deliberações, pelos órgãos colegiais próprios e não por pessoas a título individual (não participando, ou não sendo titulares, de qualquer relação jurídica que de algum modo pudesse ser afetada pela decisão do presente litígio), deliberações que os AA./recorrentes pretendem impugnar, tal como configuraram o pedido, invocando diversos vícios, principalmente, no plano formal. Não são os réus singulares que têm interesse em contradizer na presente demanda. Os réus/recorridos aturaram como compartes, em Assembleias de Compartes de que resultaram deliberações sequentes a determinados procedimentos. Daí que também se conclua pela ilegitimidade passiva dos primeiros (…) demandados, porquanto importa(va) trazer ao lado passivo, apenas, a respetiva entidade colegial. Esta, pois, a resposta que cremos decorrer com suficiente clareza do expendido e deduzido na p. i. conjugado com os dispositivos legais aplicáveis (designadamente, os arts. 30.º do CPC e 24.º e seguintes da Lei n.º 75/2017), e que se antolha corroborada pela realidade que se deixa entrever, não se vislumbrando qualquer incongruência. Na verdade, do lado passivo da instância, no tocante àqueles primeiros (…) demandados, deveria figurar, apenas, o Conselho Diretivo dos baldios, enquanto representante em juízo da comunidade local erigida em Assembleia de Compartes, já que em causa está a potencial eliminação da ordem jurídica de deliberações desse órgão, enquanto colégio, e não dos concretos membros que então o compunham. Mas não poderá a ilegitimidade ser sanada por via da intervenção principal do universo de compartes, representados em juízo pelo Conselho Diretivo, na medida em que, por um lado, a posição ativa que assumiu na instância não pode ser transmutada numa posição passiva e, por outro, não está em causa a preterição de litisconsórcio entre aqueles demandados e o Conselho Diretivo, tratando-se, por isso, de ilegitimidade singular insuprível”.[5] De resto, a jurisprudência dos tribunais superiores, quer na vigência da legislação anterior (Decretos-Leis n.ºs 39/76 e 40/76, de 19-01, e Lei n.º 68/93, de 04-09), quer da actual Lei dos Baldios (Lei n.º 75/2017, de 17-08), tem sido quase pacífica e unânime quanto ao entendimento de que são os órgãos de gestão dos baldios - e não os compartes per si - que têm legitimidade processual nos litígios judiciais relativos à matéria de baldios -mormente, como é o caso, em acções de anulação de deliberações tomadas por Assembleias de Compartes -, o que tem sido repetidamente acentuado a propósito de diferentes temáticas ao longo do tempo (aqui indicados, a título de mero exemplo, por ordem cronológica): - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-12-1992, Proc. n.º 083952: “I. Os baldios têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos, a assembleia de compartes e o conselho directivo. II. A Assembleia é a única representante legal das comunidades a que os baldios pertencem. III. Um comparte não pode substituir-se à assembleia para defender os interesses comunitários ainda que, entenda que ela, com a sua inércia, não defende devidamente os interesses cuja defesa lhe compete. IV. Os compartes dos terrenos baldios não têm legitimidade para o pedido de anulação de actos ou negócios jurídicos que tiverem como efeito a passagem a propriedade privada de baldios ou parcelas destes. V. A legitimidade cabe às Assembleias de Compartes ou na sua falta, à junta ou juntas de freguesia da área da situação do prédio apropriado”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-07-1999, Proc. n.º 99A1009: “A legitimidade para intentar acções em defesa de quaisquer interesses relativos a baldios pertence ao Conselho Directivo dos Compartes, independentemente da audição prévia da Assembleia de Compartes. Se inexistir o Conselho Directivo essa legitimidade pertence à Junta de Freguesia respectiva”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-09-2010, Proc. n.º 37/03.8TBRSD.P: “I. Na estrutura organizativa dos baldios, o Conselho Directivo é um órgão da comunidade dos compartes ou comunidade local para a administração dos baldios, cabendo-lhe funções executivas, nas quais se incluem as de recorrer a juízo em defesa dos direitos e interesses citados e de representar o universo dos compartes, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea i) do sobredito inciso legal. II. Desta forma, não é a personalidade judiciária que aqui está em causa, pois esta será sempre a da comunidade local erigida em Assembleia de Compartes, em cujo nome e interesse age o seu conselho directivo, mas antes um problema de capacidade judiciária, pois tal comunidade de compartes só pode estar em juízo através dos seus órgãos, concretamente do Conselho Directivo, a quem compete expressamente essa função «ex vi legis» como se viu. III. Como escreveu Jaime Gralheiro, «as Assembleias de Compartes são pessoas colectivas» e, mais adiante, acrescenta «as Assembleias de Compartes são pessoas morais de carácter social, face à natureza jurídica dos baldios e ao “escopo”» (J. Gralheiro, Comentário à Nova Lei dos Baldios, Almedina, 2002, pg. 139). Tendo personalidade jurídica, é evidente que as A. Compartes têm personalidade judiciária (artº 5º, nº 2 do CPC). IV. Relativamente ao Conselho Directivo, o conceituado comentador, que vimos de citar, afirma: «o Conselho Directivo é uma emanação da Assembleia de Compartes; o seu órgão executivo» (Idem, pg. 156). É ao dito Conselho que, ex vi legis, cabe propor as pertinentes acções em juízo in nomine da comunidade ou, na expressão legal, «recorrer a juízo e constituir mandatário para a defesa dos direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio». V. É esta susceptibilidade de estar em juízo como parte, que tem levado a que algumas decisões jurisprudenciais considerem existir uma verdadeira personalidade judiciária do Conselho Directivo, mas em rigor o CD não está suo nomine em juízo, já que, nos termos da alínea h) do artº 21º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, tais actos carecem de ratificação da Assembleia de Compartes. VI. Como quer que seja, tanto a personalidade judiciária como a capacidade judiciária requerem a constituição válida da pessoa ou da entidade que em nome da pessoa, figura como parte na lide e a falta de qualquer destes pressupostos de validade de instância conduz ao mesmo resultado, isto é, à absolvição do Réu da instância, nos temos do artº 288º, nº 1, alínea c) do CPC”. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-05-2011, Proc. n.º 14/07.0TACDR.P1: “De acordo com a Lei dos Baldios: (i) Compete ao Conselho Directivo da Assembleia de Compartes recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa dos direitos e interesses legítimos da comunidade relativos ao baldio, nomeadamente para defesa do respectivo domínio, posse e fruição, contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege; (ii) Compete à Assembleia de Compartes ratificar o recurso a juízo pelo Conselho Directivo, bem como a respectiva representação judicial”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-04-2021, Proc. n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1: “O art. 4.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, na sua redacção originária, atribuía aos órgãos da administração local da área do baldio legitimidade para propor as acções de declaração de nulidade dos actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios”. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-09-2023, Proc. n.º 349/21.9T8CNF.C1: “1. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade passiva exprime a posição que o Réu deve ter para que possa contradizer o pedido - afere-se pela titularidade do interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica (prejuízo) que lhe advirá da procedência da ação. 2. Se a relação material controvertida configurada na petição inicial se identifica com a ocorrência de reuniões em que participaram compartes que deliberaram nos termos exarados em atas com a veste formal de atas de Assembleias de Compartes, pretensamente viciadas - num contexto de disputa eleitoral interna entre membros de uma mesma comunidade local, segmentada em duas fações -, tratando-se, assim, de deliberações do próprio universo de compartes reunidos em Assembleia, é desta, e não dos compartes autonomamente considerados, o interesse em contradizer. 3. A legitimidade passiva para a ação pertence ao universo dos compartes, representado em juízo pelo Conselho Diretivo, por estarem em crise deliberações da Assembleia (cf. art.ºs 30º do CPC e 24º e seguintes da Lei n.º 75/2017, de 17.8)”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-04-2024, Proc. n.º 349/21.9T8CNF.C1.S1: “I. Baldios são bens comunitários afetos à satisfação das necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à “comunidade” formada pelos utentes de tais terrenos que os receberam dos seus antepassados, para, usando-os de acordo com as necessidades e apetências, os transmitirem intactos aos vindouros. II. O pedido traduz-se na pretensão do autor, para a qual, sob a invocação de um direito ou situação jurídica carecidos de acolhimento e proteção, requer a concessão de uma concreta providência judiciária. III. A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”. IV. A legitimidade passiva para a ação ou para a suspensão de deliberações sociais pertence unicamente à sociedade (art. 60º/1, do CSComerciais). V. Os baldios têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos, a assembleia de compartes, o conselho diretivo e a comissão de fiscalização. VI. Sendo a assembleia de compartes representada em juízo pelo conselho diretivo, a legitimidade passiva para a ação é do órgão colegial, e não dos compartes singulares”. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-11-2025, Proc. n.º 1545/23.0T8GRD.C1: “I. No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais erigidas em assembleia de compartes, (nº 1 do art.º 4º da lei n.º 75/2017, de 17 de agosto), e a capacidade judiciária pertencerá ao conselho diretivo, enquanto órgão executivo daquela comunidade local, em cujas competências se incluem as de recorrer a juízo em defesa dos direitos e interesses daquela e de representar o universo dos compartes. II. A atuação em juízo de um conselho diretivo, naturalmente em representação de uma comunidade local, dependerá sempre ou da prévia deliberação nesse sentido da assembleia de compartes (al. q) do art.º 24º da mencionada Lei) ou de posterior deliberação da mesma assembleia a ratificar a sua atuação quando, em situação de urgência, instaurou ação judicial e constituiu mandatário para defesa dos interesses legítimos da comunidade correspondente ao baldio (al. h) do art.º 29º da mesma Lei)”. Ou seja, do lado passivo da instância deve figurar, apenas, o Conselho Directivo dos baldios, enquanto representante em Juízo da comunidade local erigida em Assembleia de Compartes (que os autores intitulam de órgãos“putativos”), já que o que está em causa será a potencial eliminação da ordem jurídica de deliberações desse órgão, enquanto colégio, não sendo visados os concretos membros que então o compunham. Com efeito, e ao contrário o que refere a 1.ª Instância - a pretensão dos Autores é mais do que dizer que as deliberações dos órgãos são inválidas. É dizer que os próprios órgãos inexistem ou são juridicamente inexistentes, sempre a eles se referindo como Órgãos-Sombra -, já antes o afirmámos, não está deduzido no processo qualquer pedido dirigido individualmente aos compartes réus, designadamente, a pedir a condenação dos réus a reconhecerem a inexistência da Assembleia de Compartes por eles convocada (sem prejuízo de cuidar da legalidade desse pedido). Ademais, a solução legal é lógica uma vez que se todos os compartes que deliberaram naquelas Assembleias, que os autores atacam, tivessem que intervir no litígio correr-se-ia o risco de perpetuar a instância com a necessária localização e citação de todos eles, acarretando um protelamento insustentável do processo. Tal como se explica, detalhadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-04-2024, Proc. n.º 349/21.9T8CNF.C1.S1 - embora aí se debatesse o aspecto da legitimidade processual stricto sensu -, a cujo entendimento aderimos sem quaisquer reservas e que passamos a citar[6]: “Vieram, pois, os recorrentes impugnar as deliberações tomadas em reunião ocorrida em 10-10-2021, pelas 09h30, no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., cujos participantes arvoraram a mesma em suposta assembleia de compartes dos Baldios de ..., ... e ..., nomeadamente, a eleição na mesma de uma mesa da assembleia com os respetivos titulares, a admissão de novos compartes, a aprovação de novo caderno de compartes, a aprovação de regulamento eleitoral e o regulamento assim aprovado, a marcação e a convocatória de uma nova assembleia de compartes para eleição dos órgãos dos baldios - a ter lugar a 14.11.2021, entre as 09,00h e as 13,00h, no mesmo local”). Assim, requereram que as deliberações nelas tomadas sejam dadas por impugnadas, inexistentes, írritas e sem qualquer valor jurídico para esses pretendidos efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulas, ou anuláveis, ou de toda a maneira, contrárias à lei e ineficazes quanto aos compartes dos mesmos baldios. Para tal, alegaram eventuais vícios de que podem padecer tais deliberações, v.g., Ausência de convocatória; Inobservância da putativa ordem de trabalhos; Marcação da data da eleição sem prévia organização e atualização do caderno de recenseamento de compartes (pelo Conselho Diretivo) e admissão de compartes sem competência e em violação do disposto no artº 7º/6 da Lei dos Baldios; duplicação, sem fundamento válido, da Assembleia e da respetiva Mesa; Marcação e convocatória da Assembleia de Compartes de 14.11.2021, sem prévio pedido ao Presidente da Mesa; Aprovação de novo regulamento eleitoral, sem que esse assunto constasse da ordem de trabalhos e sem revogação do que fora aprovado por deliberação de 06.06.2021; Falta de leitura e aprovação da acta”. Temos, pois, que o pedido reporta-se a reuniões de compartes, em ... dos baldios dos lugares de ... e ... e para discussão de assuntos comunitários, que não pessoais ou individualizados. Nessas reuniões foram pois produzidas deliberações que pretendem os recorrentes sejam declaradas inexistentes, ou nulas, ou anuláveis, ou de toda a maneira, contrárias à lei e ineficazes quanto aos compartes dos mesmos baldios, sendo, pois, deliberações de um órgão colegial, e não de qualquer pessoa a título individual. Face ao pedido formulado, a presente ação mostra-se configurada como sendo de impugnação de deliberações sociais, no caso, das decisões do órgão deliberativo dos baldios, com o que pretendem os recorrentes anular as deliberações tomadas nas reuniões de 10-10-2021 e 14-11-2021 da assembleia de compartes dos baldios dos lugares de ..., ...e … Os baldios têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos, a assembleia de compartes, o conselho diretivo e a comissão de fiscalização. A assembleia de compartes é a única representante legal das comunidades a que os baldios pertencem. Temos, pois, que as deliberações sociais são dimanadas de órgãos, no caso, a assembleia de compartes que é representada em juízo pelo conselho diretivo. Sendo que a legitimidade passiva para a ação é assim do órgão colegial e não dos compartes singulares. No caso, como a assembleia de compartes é representada em juízo pelo conselho diretivo, a legitimidade passiva para a ação é do órgão colegial e não dos compartes singulares. A legitimidade passiva para a ação ou para a suspensão de deliberações sociais pertence unicamente à sociedade, atento o disposto no art. 60º/1, do CSComerciais. Concluindo, tem legitimidade passiva para a ação o conselho diretivo, que representa em juízo o órgão colegial donde dimanaram as deliberações sociais pretendidas anular, e não os compartes individualizados de onde as mesmas não dimanaram. Os compartes individualizados serão, assim, parte ilegítima na ação por falta de interesse em contradizer a relação controvertida tal como foi configurada pelos recorrentes (não sendo titulares de qualquer relação jurídica que de algum modo pudesse ser afetada pela decisão). Temos, pois, que na falta de outra indicação da lei, a legitimidade passiva deverá ser aferida em função da relação controvertida tal como configurada pelos recorrentes. Ora, como os recorrentes configuraram a ação como sendo de impugnação de deliberações sociais, no lado passivo da ação teria de estar o órgão colegial que as produziu, no caso, o conselho diretivo, que representa em juízo o órgão colegial e, não os compartes singulares. Assim, a legitimidade passiva na presente ação é de um órgão colegial (a assembleia de compartes representada em juízo pelo conselho diretivo) e não de pessoas singulares sem interesse direto em contradizer (os réus apenas atuaram como compartes, em assembleias de compartes de que resultaram as deliberações pretendidas anular). Isto porque, da procedência da ação nenhum prejuízo pode advir para os recorridos da anulação das deliberações da assembleia de compartes, não sendo pois as pessoas a quem a uma eventual procedência da ação possa causar alguma desvantagem/prejuízo. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “face ao pedido deduzido pelos AA. e à factualidade que o suporta, afigura-se inequívoco que as reuniões a que os AA./recorrentes se reportam são “reuniões de compartes dos baldios dos Lugares de ..., ... e ..., unidos sob essa veste e na mesma qualidade” e para os fins das questionadas assembleias de compartes. Em causa, pois, reuniões/assembleias de compartes/titulares dos baldios (art.º 7º, n.º 1), necessariamente, ligados ao respetivo património comum (os baldios) e integrados na comunidade (local) daqueles três lugares”. “Nessas reuniões de compartes foram produzidas deliberações, pelos órgãos colegiais próprios e não por pessoas a título individual (não participando, ou não sendo titulares, de qualquer relação jurídica que de algum modo pudesse ser afetada pela decisão do presente litígio), deliberações que os AA./recorrentes pretendem impugnar (“nestes autos principais e nos do procedimento cautelar”), tal como configuraram o pedido, invocando diversos vícios, principalmente, no plano formal”. “Não são os réus singulares que têm interesse em contradizer na presente demanda - “os réus e os chamados, não têm qualquer interesse em contradizer, já que a procedência do pedido não bole com decisões suas, enquanto pessoas singulares, mas sim com a decisão colegial, que faz de si parte ilegítima nestes autos”. “Os réus/recorridos aturaram como compartes, em assembleias de compartes de que resultaram deliberações sequentes a determinados procedimentos”. “Daí que também se conclua pela ilegitimidade passiva dos demandados, porquanto importava trazer ao lado passivo, apenas, a respetiva entidade colegial”. Nos casos de ilegitimidade ativa e/ou passiva impõe-se que o tribunal se abstenha de entrar na apreciação do mérito da relação jurídica controvertida delineada pelo autor na petição inicial e absolva o réu da instância. A ilegitimidade consubstancia uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, a conhecer até ao despacho saneador, caso o não tenha sido em momento anterior (arts. 576º, 577º/e, 578º e 595º/1/a, todos do CPCivil). Verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, a mesma obsta a que tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (arts. 278º/1/d e, 576º/2, do CPCivil, ambos do CPCivil)”. Em consonância com o exposto, e contrariamente ao alvitrado pela 1.ª Instância, tal como configurada a acção, a legitimidade processual passiva cabe aos órgãos colegiais que tomaram as deliberações - mesmo que se tratem, segundo os autores, do “autodenominado e autoproclamado Conselho Directivo da Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de ..., ... e ...” e/ou da “autodenominada e autoproclamada Assembleia de Compartes da Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de ..., ... e ...” -, e não os réus singulares, enquanto compartes, os quais reuniram em assembleia nessa veste e qualidade - mesmo que os autores assim o não reconheçam -, para tratar assuntos dos baldios, do património comunitário. Nestes termos, atendendo ao escopo da acção e da ampliação do pedido - visando os autores impugnar deliberações e que as mesmas sejam declaradas inexistentes/nulas/anuláveis, ou de toda a maneira, contrárias à lei e ineficazes quanto aos compartes dos mesmos baldios - e atento em atenção, ainda, o estatuído no artigo 60.º do Código das Sociedades Comerciais, é o, como referem os autores, autodenominado e autoproclamado Conselho Directivo quem deve figurar do lado passivo da demanda, por ser quem detém a legitimidade passiva para a acção, sem necessidade dos compartes singulares intervirem no litígio, por não deterem qualquer interesse em intervir ou contradizer a acção, já que da sua procedência ou improcedência não lhes advirá qualquer vantagem ou prejuízo, não bulindo, pois, na sua esfera jurídica. De harmonia com o exposto, e retomando o objecto da apelação sub judice, é ostensivo que os chamados não são parte legítima na acção, tal como foi delineada pelos autores, nem o fundamento do despacho recorrido que admitiu o incidente de intervenção principal provocada pode justificar o seu chamamento à demanda, sendo, por isso, de revogar, conforme se irá decidir. As custas processuais competem aos autores/recorridos ex vi arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * Sumariando: (…).
Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogam o despacho de 27-01-2026 (refª citius 99615450), não admitindo o incidente de intervenção principal provocada de III, QQ, YY, JJJ, KKK, e LLL, devendo o processo seguir os seus termos com as partes primitivas. Custas pelos autores/recorridos.
Coimbra, 12 de Maio de 2026
Luís Miguel Caldas - Francisco Costeira da Rocha - Cristina Neves
[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Francisco Costeira da Rocha e Dra. Cristina Neves. [2] Verifica-se que inexiste qualquer Apenso B criado no âmbito do processo principal. [3] Com efeito, nos termos do n. º 5 do artigo 16. º da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto, e na alínea x) do n. º 1 do artigo 4. º do Regulamento das Custas Processuais: “Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios”. [4] Para maiores desenvolvimentos, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-11-2025, Proc. n.º 1545/23.0T8GRD.C1, publicado em http://www.dgsi.pt, tal como os restantes que se mencionarem neste aresto. [5] O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-01-2026, Proc. n.º 13/24.7T8CNF.C1, tem o seguinte sumário: “1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo da relação material controvertida está salvaguardada no ordenamento jurídico nacional através do recurso ao mecanismo processual previsto no art.º 39º do CPC; visa-se ultrapassar, nomeadamente, situações de incerteza séria e objetiva sobre quem deva responder a título principal ou subsidiário. 2. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade passiva exprime a posição que o Réu deve ter para que possa contradizer o pedido - afere-se pela titularidade do interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica (prejuízo) que lhe advirá da procedência da ação. 3. Se a relação material controvertida configurada na petição inicial se identifica com a ocorrência de reuniões em que participaram compartes que deliberaram nos termos exarados em atas com a veste formal de atas de Assembleias de Compartes, pretensamente viciadas - num contexto de disputa eleitoral interna entre membros de uma mesma comunidade local, segmentada em duas fações -, tratando-se, assim, de deliberações do próprio universo de compartes reunidos em Assembleia, é desta, e não dos compartes autonomamente considerados, o interesse em contradizer. 4. A legitimidade passiva para a ação pertence ao universo dos compartes, representado em juízo pelo Conselho Diretivo, por estarem em crise deliberações da Assembleia (cf. art.ºs 30º do CPC e 24º e seguintes da Lei n.º 75/2017, de 17.8)”. [6] Suprimiram-se as múltiplas e utilíssimas notas de rodapé que constam desse aresto, o qual está acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/23246434ad35b53680258afc004d7d3d?OpenDocument |