Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALICE SANTOS | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO ELEMENTOS DO TIPO | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | 180º DO CP | ||
| Sumário: | 1. O agente que no decorrer de uma conferência de imprensa, por si convocada, refere que o assistente exigiu que ele excluísse uma auxiliar que prestava serviço no infantário A e que a substituísse por pessoal do partido a que amos pertenciam, propala factos ofensivos da honra e consideração daquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido C como autor material de um crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 183, nº 1, al a) todos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 11,00 € (onze euros), o que perfaz a quantia global de 990,00€ (novecentos e noventa euros), a que correspondem sessenta dias de prisão subsidiária; Julgou o pedido cível deduzido nos autos parcialmente procedente e, em consequência, condenou o demandado C a pagar ao demandante, F a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-o do restante peticionado; Desta sentença interpôs recurso o arguido, C. sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: Deverá ser revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto: 1. O Meritíssimo Juiz decidiu erroneamente ao afirmar estar "preenchida a previsão do artigo 180º, nº 1 do Código Penal, quanto à conduta objectiva". 2. A ter lugar, a conduta do arguido "instigado" seria, in casu perfeitamente atípica, 3. A Junta de Freguesia não “tinha um papel decisivo neste processo, designadamente quanto à não renovação de contratos", emitindo apenas parecer conjunto com o Departamento Escolar. Esse "papel decisivo" cabia somente ao Município, caindo no âmbito de competências do executivo camarário, 4. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal não fez uma correcta interpretação dos factos, 5. Do depoimento do arguido, registado em Acta de audiência de discussão e julgamento, a fls. 166 a 167 dos autos e gravação digital por aplicação do sistema informático H@bilus Media Studio, concluí-se de forma bastante inequívoca pela inexistência de poder decisório por parte da Junta de Freguesia. 6. O mencionado "papel decisivo" da Junta de Freguesia era reconduzido à emissão de um parecer, sem carácter vinculativo, mas contudo normalmente aceite numa prática (e apenas numa prática, saliente-se) levada a cabo pela Câmara Municipal. A decisão relativa à contratação de funcionárias não derivava de qualquer função exercida peja Junta ou pelo seu Presidente, nem aos mesmos inerente, mas antes situada numa esfera que exorbitava as suas atribuições. 7. O assistente nunca poderia ser o “instigador de um crime de abuso de poderes previsto e punido pelo artigo 26º, nº 1 da Lei 34/87, de 16 de Julho". pelo que inexiste qualquer ofensa à sua honra e consideração consubstanciada no facto de ao mesmo ser imputada a instigação à prática de um crime, acrescendo que tal facto configuraria, no caso, um oferecimento para delinquir não punível nem a eventualidade de uma tentativa impossível poderia ter lugar - art. 23º. Nº 1 do CP). 8. A conduta do arguido, totalmente atípica. Em conjunto com facto mencionado supra em 8., para esta conclusão relevam, não só o contexto, circunstancialismo e natureza da afirmação, como também as próprias atribuições dos sujeitos envolvidos e as repercussões do facto no meio social. 9. Todo o circunstancialismo que rodeou a conferência de imprensa se insere, indubitavelmente, no contexto da actividade político-partidária, onde a liberdade de expressão é reforçada e a consciência social dominante se mostra mais permissiva, tendo corno inócuas algumas atitudes e implicando um alargamento seus limites. 10. A afirmação proferida pelo recorrente surge na sequência e como parte integrante de uma crítica política dirigida ao assistente que, à altura, desempenhava as funções de secretário coordenador da secção do Partido em que militava o recorrente. 11. O facto de o recorrente considerar a existência de uma exigência por parte do assistente só se poderá enquadrar neste contexto de organização político-partidária, em que o arguido se achava numa situação de subalternidade 12. Se se considerasse, como o fez o Meritíssimo Juiz que se tratava de uma "sugestão, ainda que veemente ", tal divergência não poderá relevar no preciso e concreto contexto de actividade político partidária em que será insignificante considerar exagerada a referencia do recorrente a uma exigência. 13. O uso da forma verbal no imperativo na frase ""Ela é para sair", não poderá deixar de implicar um comando, uma ordem. 14. E é ainda neste contexto da actividade político-partidária que deve ser dada a mesma resposta caso se achasse relevante precisar os termos da concreta palavra exclusão utilizada pelo arguido, mesmo que se pensasse que esta implicaria um "acto abrupto de cessação de funções". 15. Tudo o exposto se viu confirmado no depoimento da testemunha L, registado cm Acta de audiência de discussão e julgamento, a fls. 169 dos autos e gravação digital por aplicação do sistema informático H@bilus Media Studio, onde refere: "Estas declarações foram feitas no auge de um debate político interno pré-eleitoral em que foram feitas acusações de ambas as partes, em que foram trazidas para os jornais questões políticas internas, mal entendidos internos". 16. Como figura pública, o político suporta uma exposição à discussão e critica pública maior do que as pessoas privadas, vendo a dignidade e carência de tutela penal da sua honra acentuadamente reduzidas. 17. Os personagens públicos aceitam voluntariamente o risco de que os seus direitos subjectivos de personalidade resultem afectados por críticas ou revelações adversas. 18. A imputação de factos que se traduzam numa diminuição da reputação das pessoas públicas pode ser lícita, o que in casu se verificou. 19. Não resultou provado que "o assistente foi durante largos dias confrontado na rua por amigos e familiares que o questionaram sobre a veracidade das acusações proferidas pelo arguido" ou que "foi indagado pelos órgãos do Partido Socialista no sentido de esclarecer todas as questões imputadas" ou que se terá sentido "profundamente humilhado" pelo que daqui se retira que também inexistiu qualquer ofensa ao bem jurídico honra, no seu "lado social", enquanto consideração exterior. 20. No circunstancialismo descrito estamos, quanto muito perante uma imputação de comportamentos indecorosos em sentido próprio, relacionados especialmente com a disciplina social, onde a inobservância dos imperativos é geralmente censurada, embora possa não constituir uma falta moral grave. 21. Considerando que, como fez o Tribunal a quo, se encontra "preenchida a previsão do artigo 180º, n" 1 do Código Penal, quanto à conduta objectiva", ao contrário do decidido, sempre a mesma se encontraria justificada, ao abrigo do disposto no art. 180º. nº 2. alienas a) e b) do CP, 22. Decidiu o Meritíssimo Juiz que o recorrente não logrou a prova da verdade das imputações. 23. Contudo, a instigação é a determinação de outrem à prática do crime, dependente de uma execução por este iniciada. Determinar é aqui sinónimo de induzir, produzir ou causar a decisão de realizar um concreto facto punível. 24. No sentido do art. 26º é instigador quem produz ou cria no executor a decisão de atentar contra um certo bem jurídico-penal através da comissão de um concreto ilícito típico, se necessário inculcando-lhe a ideia. 25. Bastará a simples indução ao cometimento do crime e as indicações abstractas do tipo de ilícito a executar, sendo suficiente "que ele [instigador] se refira ao concreto ilícito típico nos seus elementos constitutivos", Não tem que ser concretizado nem o lugar, nem o tempo do crime c não significa que "O dolo do instigador tenha de compreender a espécie e o modo de execução". 26. Resultou provado da discussão da causa. pelos depoimentos prestados pelo arguido, registado em Acta de audiência de discussão e julgamento, a fls. 166 a 167 dos autos e gravação digital por aplicação do sistema informático H@bilus Media Studio, e pela testemunha MC registado em Acta de audiência de discussão e julgamento. a fls. 168 e 169 dos autos e gravação digital por aplicação do sistema informático H@bilus Media Studio, presente à data dos factos, que o assistente proferiu as palavras "Como é que é para fazer'? Ela é para sair! Há gente do Partido para meter.", demonstrando a intenção de, como mencionado na douta sentença, "possibilitar a entrada de pessoas ligadas ao Partido Socialista" e afastar a auxiliar em funções, por via da determinação do recorrente à emissão de parecer naquele sentido. 27. É perfeitamente indiferente que se considere que o assistente o exigiu ou sugeriu, porquanto, em ambas as hipóteses, sempre se concluirá que procedeu de forma a inculcar, produzir ou causar a decisão, no espírito do recorrente, de substituir a funcionária. 28. Conforme depoimento da testemunha MC, registado em Acta de audiência de discussão e julgamento, a fls. 168 e 169 dos autos e gravação digital por aplicação do sistema informático H@bilus Media Studio, e declarações do arguido, registadas em Acta de audiência de discussão e julgamento, a fls 166 a 167 dos autos e gravação digital por aplicação do sistema informático H@bilus Media Studio, a decisão de manter a funcionária em funções já tinha sido previamente tomada pela Junta de Freguesia, pelo que se conclui forçosamente que inexistia no espírito do arguido qualquer ideia ou intento, em momento anterior à abordagem do assistente, de abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de causar prejuízo a outrem. 29. Igualmente por irrelevante se deverá tomar a circunstância de se considerar que "A palavra excluir induz um acto abrupto de cessação de funções ( ... )", pois que, com já referido em sede de explanação das características do dolo na instigação, não tem que ser concretizado nem o lugar, nem o tempo do crime e não significa que "o dolo do instigador tenha de compreender a espécie e o modo de execução”. 30. Pelas mesmas razões, em referência ao dolo na instigação, também se afigura que não será de concluir que tratava, somente "de aguardar pelo termo do prazo de vigência do contrato da funcionária e de então não lhe renovar o contrato", mas que se trataria de efectiva exclusão, motivada apenas pela vontade de substituir a funcionária em questão, publicamente reconhecida como militante do Partido Social Democrata, por pessoal do Partido. 31. Em suma, trata-se sim de verdadeira instigação, rectior, oferecimento para delinquir, tendo-se provado de forma clara e inequívoca a verdade das imputações feitas pelo recorrente. 32. No que concerne à existência de interesses legítimos, o Meritíssimo Juiz, ao decidir que “o arguido não fez prova de um interesse legítimo susceptível de vir a justificar a sua conduta", não fez uma correcta interpretação dos factos. 33. O interesse em causa assume, à partida, a natureza de um interesse público por respeitar a "actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política" pelo que a sua narração possui relevância para além do círculo estrito das pessoas envolvidas. 34. Assistente e arguido participavam activamente na vida política, ocupando papéis de relevo, respectivamente, na estrutura partidária e autarquia local, e, por conseguinte, na comunidade em que se inseriam, e que todas as circunstâncias do facto se inserem no âmbito da actividade política de relevo para aquele meio social, nomeadamente, respeitantes ao funcionamento de um cargo público. Não estamos perante pessoas particulares ou anónimas, ou interesses restringidos directamente e apenas às pessoas implicadas. 35. Verifica-se a existência de um "direito do arguido, enquanto detentor de um cargo público de eleição, em defender os interesses daqueles que o legitimaram com o seu voto, atribuindo-lhe um mandato por cujo intermédio ele se transformou também no porta-voz público, quando necessário, da salvaguarda dos direitos e interesses dos seus munícipes”. 36. No art. 180º não se inscrevem entre as exigências da justificação a iminência do perigo ou a superioridade qualificada dos valores ou interesses a salvaguardar, promover ou realizar", pelo que se deve ter por irrelevante para a caracterização do interesse em causa "o arco temporal de quatro anos entre os factos relatados e a imputação dos mesmos". 37. O recorrente agiu com o intuito de esclarecer os motivos da renúncia à candidatura e informar do que qualificou, entre outros, como sendo "comportamentos antidemocráticos e sectários adoptados pelo assistente enquanto secretário coordenador da secção, A imputação dos factos revelou-se necessária por constituir um dos motivos determinantes do seu afastamento e da recusa de recandidatura. 38. Considerando que os tactos decorreram no contexto da v ida pública, e forçoso afirmar a adequação dos meios utilizados pelo recorrente. A afirmação é reforçada pela circunstância de o recorrente ter sido agredido, achincalhado, por membros do Partido, sem que lhe tivessem dado a hipótese de se defender. 39. Este facto é comprovado em declarações do arguido, registadas em Acta de audiência de discussão e julgamento, a fls. 166 a 167 dos autos e gravação digital por aplicação do sistema informático H@bilus Media Studio, onde afirma: "estava a ser agredido, achincalhado, sem me darem hipótese de me defender" . 40. Cumulativamente, patenteia-se aqui um interesse particular, que não pode ser reduzido à mera "discussão politica". 41. O arguido demonstrou ter sido não só "isolado, no plano político, dentro do Partido Socialista, sentindo antagonismos de companheiros partidários", como também ter experimentado um profundo sentimento de desonra, comprovado pelo progressivo isolamento. 42. É este o sentido a dar à palavra "achincalhado", como sinónimo de ridicularizado, humilhado, rebaixado, ofendido, ultrajado, zombado 43. Por conseguinte se conclui que o recorrente reagiu a uma ofensa à própria honra. 44. A necessidade e adequação do meio são indiscutíveis face à demonstrada anterior impossibilidade de defesa perante tal ridicularização e humilhação, intencionalmente produzida, aqui já mencionada. 45. Pelo exposto, em sentido contrário ao decidido, se conclui pela ausência de lesão do direito à honra e bom nome, enquadrado tutela geral do Direito de Personalidade do art. 70º do CC. 46. Resultando do já explanado a exclusão da ilicitude da conduta do recorrente, conclui- se pela inexistência de responsabilidade civil do requerido. por não se verificar a previsão do art. 483°, nº 1 do CC. 47. Nestes termos, também não incorreu o arguido na obrigação de indemnizar prevista no art 562º do CC por não se verificar a ocorrência de danos não patrimoniais ressarcíveis nos termos do art ·496º nº 1 do CC. 48. Conclui-se que a douta sentença do Tribunal a quo violou o disposto no art 26°, nº 1, da Lei nº 34/87. de 16 de Julho, nos arts 23º, nº 1, 26 e 180º nº 1 e 2, todos do CP e arts 70º, 483º, 496º, nº 1 e 562º do CC. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE DOUTAME'NTE SERÃO SUPRIDOS, DEVERÁ SER REVOGADA A SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO, E NA SUA SEQUÊNCIA: A) SER O RECQRRENTE ABSOLVIDO DA PRÁTlCA DO CRIME PREVISTO E PUNÍVEL NOS ARTS. 180º, Nº 1 E 183º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CÓDIGO PENAL COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS; B) SER O PEDIDO CÍVEL DECLARADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO E O RECORRENTE DELE ABSOLVIDO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASSlM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.! O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir. O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova foi documentada. Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão: 1. O assistente é docente na Escola…. em Lisboa, e exerce o cargo eleito de secretário coordenador da secção de … do Partido Socialista, desde 2006. 2. O arguido foi, entre Outubro de 2005 e Outubro de 2009, presidente da Junta de Freguesia de ….. 3. O arguido convocou uma conferência de imprensa para o dia 23 de Março de 2009, em …, a qual veio a realizar-se nessa data. 4. Na conferência de imprensa referida em 3., onde se encontravam jornalistas da imprensa local, o arguido, referindo-se ao assistente, disse do mesmo ter “laivos de terrorismo político”, assumir “comportamentos anti-democráticos e sectários” e de lhe ter exigido “que excluísse uma auxiliar que presta serviço no infantário de … e que a substituísse por pessoal do PS”. 5. As afirmações do arguido referidas em 4. foram reproduzidas pelos jornalistas nos respectivos jornais, sendo a última delas divulgada no plural, escrevendo-se que o arguido, referindo-se ao assistente, disse que este lhe exigiu “que excluísse as auxiliares que prestam serviço no infantário d… e que as substituísse por pessoal do PS”. 6. O arguido, desde o ano de 2006 até Março de 2009, convenceu-se de estar progressivamente isolado, no plano político, dentro do Partido Socialista, sentindo antagonismo de companheiros partidários, designadamente da parte do assistente. 7. Ao convocar uma conferência de imprensa o arguido visou anunciar que não se recandidataria ao cargo de Presidente da Junta de Freguesia de …, criticando o assistente e reagindo ao referido em 6., sendo que, quando disse que o assistente lhe tinha exigido “que excluísse uma auxiliar que presta serviço no infantário … e que a substituísse por pessoal do PS”, tal foi uma das frases que o arguido entendeu como necessárias para aquela conduta, sabendo contudo que ao proferir esta frase estava a ferir a honra e consideração do assistente, imputando-lhe um facto desonroso, e apesar disso, não se absteve de agir, tendo ainda consciência de que o fazia perante jornalistas que naquele momento o escutavam e de ser previsível que viessem a reproduzir as suas declarações nos jornais, o que sucedeu, conformando-se com tal. 8. Em data não concretamente apurada entre Novembro de 2005 e Março de 2006, o assistente dirigiu-se ao edifício da Junta de Freguesia de … e ali chegou à fala com o arguido. 9. Na conversa referida em 8., o assistente referiu-se a uma funcionária auxiliar num infantário público de…, que prestava funções ao abrigo de contrato cujo prazo de vigência terminaria entre Maio e Junho de 2006. 10. Visando o termo do prazo contratual referido em 9., e sabendo que a Junta de Freguesia seria chamada a pronunciar-se sobre a continuação em funções da mesma funcionária ou eventual vacatura do seu posto, o assistente disse ao arguido: “Como é que é para fazer? Ela é para sair. Há gente do partido para meter.” 11. O arguido respondeu ao assistente, na mesma altura, que discordava dele, que não pretendia fazer cessar o contrato da funcionária em causa e que essa mesma decisão já estava tomada pelo executivo da Junta de Freguesia. 12. Após o referido em 8. a 11., o assistente defendeu, numa reunião do secretariado de … do Partido Socialista, que o contrato da funcionária referida em 9 deveria cessar no seu termo e o respectivo lugar ser levado a concurso. 13. Após o referido em 8. a 11., o assistente não voltou a interpelar o arguido no sentido de fazer cessar o contrato da funcionária referida em 9.. 14. O arguido é Professor. 15. Aufere pelo 9.º escalão cerca de € 1.700,00 por mês. 16. Gasta mensalmente, com o empréstimo para aquisição de habitação, cerca de € 300,00. 17. É casado, sendo a sua mulher agente da Polícia de Segurança Pública. 18. Tem duas filhas, uma delas estudante universitária em Coimbra, à qual paga cerca de € 800,00 para os seus gastos mensais, e outra a quem paga uma pós-graduação no valor mensal de € 362,00. 19. O arguido não tem antecedentes criminais. 20. O arguido demonstrou pesar por o assistente se ter sentido ofendido pelas suas declarações. 21. Em virtude dos factos referidos em 4. e 5., o assistente sentiu-se envergonhado e incomodado, perante o seu meio social e político. Não se provou que: - O assistente foi durante largos dias confrontado na rua por amigos e familiares que o questionaram sobre a veracidade das acusações proferidas pelo arguido. - O assistente foi indagado pelos órgãos do Partido Socialista no sentido de esclarecer todas as questões imputadas ao arguido. - O assistente sentiu-se profundamente humilhado. O Tribunal, num juízo crítico da prova produzida, formou a sua convicção quanto aos factos dados como provados com base nos seguintes elementos: Os factos relativos às funções do arguido enquanto Presidente da Junta de Freguesia de .. no último mandato autárquico (de Outubro de 2005 a Outubro de 2009, como é facto notório) resultaram das declarações do próprio, do assistente e das testemunhas J, actual Presidente da mesma Junta e membro do executivo anterior, FB que trabalhou como educadora de infância em …, em , EP e LR. As funções de F enquanto secretário coordenador do PS de… resultaram confirmadas pelo próprio, pelo arguido e pelas testemunhas J actual Presidente da mesma Junta e membro do executivo anterior, MC, membro do executivo anterior, e LR membro do Partido Socialista, que assim o identificaram. A actividade de professor de F foi referida pelo próprio e pelas testemunhas J e JS, sendo este também professor na Escola …, juntamente com o assistente. Os factos relativos à convocação de uma conferência de imprensa pelo arguido em 23.3.2009 foram confirmados pelo próprio e resultam da posterior divulgação da mesma constante do periódico “O Figueirense” de 27.3.2009 junto a fls. 49, divulgação essa que o assistente concretizou ainda ter sido difundida em outros jornais, como As Beiras e o Diário de Coimbra, o que se mostra coerente com o relato do arguido, que referiu “jornalistas”, no plural, que lá estariam presentes. A divulgação das declarações do arguido resulta também do documento de fls. 49, e foi confirmada pelo próprio. Quanto ao que foi dito por si na conferência de imprensa, o arguido confirmou o teor do jornal junto a fls. 49 mas precisou que, quanto ao segmento em que disse que o assistente lhe exigiu “que excluísse as auxiliares que prestam serviço no infantário de … e que as substituísse por pessoal do PS”, teria falado no singular, relativamente a uma só funcionária. O tribunal considerou credível esta indicação dada pelo arguido, por se ter mostrado sincera e espontânea e, desde logo, porque o próprio F e o arguido, bem como as testemunhas ligadas à Junta de Freguesia (J e MC), ao PS (LR) e ao infantário (FB) revelaram que a possível saída de uma funcionária do infantário, e uma apenas, de seu nome EB, foi tema falado por todos eles, entre o final de 2005 e o início de 2006, por mais de uma vez, e motivo de desacordo ou, pelo menos, de discussão, pese embora o arguido e o assistente divirjam entre si, cada um deles imputando ao outro a iniciativa de sugerir ao outro a saída da dita funcionária. Quanto aos sentimentos do arguido relativamente ao seu partido, ao motivo pelo qual convocou uma conferência de imprensa e à intenção com que nela produziu as declarações dadas como provadas. A convicção do tribunal relativamente a estes factos assenta, em primeira linha, nas declarações do próprio arguido, que depôs com sinceridade quanto a sentir-se progressivamente isolado dentro do partido e acossado politicamente. Não cabe nesta sede apreciar se tais sentimentos eram justificados, mas apenas se o arguido os experimentou. O seu depoimento sincero e de tom marcadamente entristecido com os companheiros partidários não deixou ao tribunal dúvida de que assim se sentia. Afirmou também o arguido que a conferência de imprensa foi marcada para, aproveitando a ocasião de anunciar que não se recandidataria à Presidência da Junta de Freguesia de …, reagir ao que interpretava como o seu abandono político pelo Partido Socialista, criticando a actuação deste e, em particular, do assistente enquanto secretário coordenador de… e frisar que nunca teria, naquelas situações, condições para encetar novo mandato. Também nesta parte o depoimento do arguido se mostrou sincero e espontâneo e, por outro lado, nenhuma testemunha pôs em causa que a intenção fosse essa, sendo, aliás, a mesma coerente com os sentimentos vividos pelo arguido. As qualificações dos comportamentos do assistente enquanto actos de “terrorismo político”, “anti-democráticos” e “sectários” inserem-se na crítica estritamente política que o arguido pretendeu dirigir ao assistente. As ditas expressões têm a coloração própria da discussão política mais acalorada, mas ainda assim corrente e quotidiana, e não se afigura que, através delas, o arguido quisesse ferir a honra do assistente. Porém, no que toca a dizer que o assistente exigiu que excluísse uma auxiliar que presta serviço no infantário de … e que a substituísse por pessoal do PS, não logrou o arguido convencer o tribunal de que a intenção de ofensa estava ausente da sua vontade. Esta específica afirmação consiste em imputar ao assistente um comportamento altamente reprovável, do qual a sua honra sai afectada, pois implica que este teria a vontade de que os poderes públicos relativos à contratação de pessoal fossem usados em prejuízo de quem presta já as suas funções e para benefício de outros, não em razão dos seus méritos, mas sim da sua filiação partidária. Adiante se aprofundará a questão em sede de análise jurídica. Enquanto facto, não convence a afirmação do arguido de que as suas palavras foram em absoluto despidas de intenção ofensiva, desde logo porque elas comportam, objectivamente, uma tal conotação, e qualquer pessoa que as diga responsavelmente não pode senão saber que será ofensivo da honra o seu efeito. Todavia, não corresponde ao exacto convencimento do tribunal uma linear situação frontalmente intencional (“dolo directo”, no plano jurídico), quanto àquela particular afirmação ofensiva. O tribunal convenceu-se de que o arguido convocou a conferência de imprensa apenas para, anunciando que não se recandidatava, criticar o Partido Socialista e em particular o assistente, no plano político. Uma vez na conferência, e lavrada a crítica política genérica, foi confrontado, segundo o próprio, com perguntas dos jornalistas no sentido de justificar as suas críticas, como é corrente, ao que o arguido respondeu com alusões várias e, entre elas, a imputação dada como provada. Não pode, por isso, dizer-se que a única intenção do arguido foi ofender o assistente, mas antes que, visando reagir aos desentendimentos políticos entre ambos, não se coibiu de o ofender para reforçar a sua crítica, sendo esta ofensa consequência necessária daquela crítica. É esta a interpretação dos factos que melhor se enquadra com as declarações do arguido, principal fonte dos seus próprios sentimentos e intenções, vistas em conjugação com a carga objectiva das suas palavras e dos motivos que o levaram a convocar a conferência de imprensa. Em suma, o tribunal atende quase integralmente, no que a estes factos diz respeito, às declarações do arguido, a elas desatendendo apenas na parte em que afirmou não ter a noção de estar a ofender o assistente, por tal não se mostrar plausível. Ainda que se tenha arrependido mais tarde do efeito das suas palavras e da pesada carga do que afirmou, não poderia um homem esclarecido, professor, deixar de conhecer a natureza dos factos que afirmou. Não se relevam as declarações do arguido na parte em que afirmou não ter visado o assistente pessoalmente, mas apenas enquanto secretário coordenador do Partido Socialista em Buarcos, pois reconheceu que era o assistente a ocupar o dito cargo e era a ele que a imputação se dirigia, sendo perfeitamente identificável a partir da mensagem transmitida. Aliás, nenhuma testemunha, nem o arguido, nem o assistente mostraram ter havido qualquer dúvida quanto à pessoa a quem as imputações do arguido se dirigiram. Quanto aos factos relativos à conversa do assistente com o arguido quanto à saída ou permanência da funcionária EB. Para prova dos factos em análise, relevam mais directamente os depoimentos do arguido, do assistente e da testemunha MC, uma vez que as demais testemunhas não afirmaram conhecer qualquer conversa particular entre aqueles sobre a renovação do contrato da funcionária EB O assistente negou simplesmente que alguma vez tivesse sugerido ao arguido que excluísse a funcionária em causa para a substituir por pessoas filiadas no Partido Socialista e afirmou que, pelo contrário, foi o próprio arguido que teve a iniciativa de, em conversa, manifestar a convicção de que se tratava de uma má funcionária. Já o arguido concluiu peremptoriamente que o assistente lhe exigiu a substituição da funcionária EB por pessoas do Partido Socialista. Todavia, instado a concretizar a conversa e o respectivo contexto, o arguido relatou ao tribunal algo de qualitativamente diverso de uma exigência. Disse que o assistente o visitou na sede da Junta de Freguesia pouco depois do início do mandato do executivo eleito em 2005, não depois de Fevereiro ou Março de 2006, e trouxe à conversa o tema da funcionária EB e da sua manutenção em funções. O arguido afirmou que o assistente lhe disse, naquela altura, quanto à dita funcionária, “como é que era para fazer” e “que ela era para sair porque havia gente do partido para meter”. Mais referiu que respondeu ao assistente que tal não seria feito, porque o executivo da Junta já tinha decidido que a funcionária se manteria em funções, que o assistente mostrou não gostar da resposta e que não voltou a abordar o assunto com ele, até porque praticamente deixou de lhe falar. Este corte de relações mostra-se plausível, por ser coerente com os demais factos, por não ter sido afastado por qualquer testemunha e, enfim, porque as próprias palavras dirigidas pelo arguido ao assistente não são, propriamente, o melhor estandarte das boas relações pessoais. O único comentário posterior do assistente sobre a funcionária em causa, que o arguido descreveu em tom ocasional e sem que tivesse destinatário definido, teria sido numa festa local organizada pela Junta de Freguesia de.., em que F teria dito, vendo a funcionária EB no local, “o que é que esta gente está aqui a fazer?”, afirmando que a mesma não devia lá estar, o que a testemunha MC confirmou. A única testemunha presencial da conversa ocorrida na Junta de Freguesia de foi MC, que confirmou o sentido geral relatado pelo arguido, dizendo que o assistente afirmou que a funcionária “teria que sair, porque temos que lá pôr alguém nosso”, o que grosso modo se reconduz à mesma ideia, com uma diferença de linguagem natural volvidos cerca de quatro anos sobre os factos, mas perfeitamente semelhante no sentido. Afirmou a mesma testemunha que respondeu ao assistente que a decisão de continuação da funcionária já estava tomada, o que é coerente com a versão do arguido. Tendo sido o depoimento da testemunha MC sincero, espontâneo e muito seguro, confirmando as declarações do arguido quanto à conversa com o assistente, optou o tribunal por dar como provada a versão trazida pelo arguido, nessa parte. Os relatos do arguido e da testemunha MC coincidem também quanto ao período em que a conversa ocorreu, pouco tempo depois da tomada de posse, algures entre Novembro de 2005 e Março de 2006, não obstante a natural dificuldade em localizar com precisão a data, quatro anos depois. Esta fixação temporal é de algum modo corroborada pela testemunha J, membro do executivo da mesma Junta, que admitiu que a continuação da funcionária ao serviço havia sido decidida logo nas primeiras reuniões do executivo (que iniciou funções por Outubro), o que se mostra coerente com a resposta que o arguido e MC afirmaram ter dado ao assistente, no sentido de a renovação já estar aprovada pela Junta. Resultou provado que toda a conversa entre o arguido e o assistente dizia respeito ao destino da referida funcionária quando terminasse o prazo do seu contrato, e não a fazer este cessar em qualquer momento. Este aspecto resulta evidente das declarações do arguido, que mencionou a troca de palavras tendo em vista a renovação dos contratos “em Maio ou Junho” seguinte. O próprio assistente, apesar de negar que a dita conversa ocorreu, afirmou ter discutido o problema da funcionária em reunião do secretariado do Partido Socialista de , e que defendeu que o lugar da funcionária deveria ser levado a concurso quando o contrato terminasse. A testemunha LR, membro do Partido Socialista que participou na mesma reunião do secretariado, confirma a discussão dos ali presentes quanto ao mesmo assunto, bem como a posição que o assistente então assumiu no debate, e a divisão dos participantes quanto a renovar o contrato da funcionária ou deixá-lo cessar e levá-lo a concurso, temendo-se que a não renovação fosse interpretada como tendo motivações políticas, por a funcionária em causa ser conotada com o PSD, pese embora circularem rumores de que a sua prestação profissional seria merecedora de reparos. A mesma ideia geral quanto à reunião em causa resultou do depoimento de J, que nela participou também. Foi também no dito plano de discussão quanto à renovação do contrato que as testemunhas J e MC, membros do executivo de -- em 2006, colocaram sempre a discussão do problema e a decisão da Junta no sentido de manter a funcionária nas mesmas funções. O mesmo resulta do depoimento de FB, colega de EB. Esta última e LR afirmaram ainda que foi pedido um relatório sobre o desempenho da dita auxiliar, para avaliar a conveniência da sua manutenção ao serviço, quando o contrato findasse. Em suma: resultou evidente de toda a prova que o assunto da continuação da funcionária EB ao serviço do jardim infantil público de Buarcos foi tema de várias discussões, todas elas porém relativas ao termo do seu contrato. Apesar de as testemunhas, o arguido e o assistente hesitarem quanto ao papel da Junta de Freguesia na contratação ou renovação de contrato das funcionárias do jardim infantil, já que a decisão seria articulada entre a Junta de Freguesia, a Câmara Municipal e a tutela das escolas, resultou provado que a Junta tinha um papel decisivo nesse processo, designadamente quanto à não renovação de contratos, como o arguido explicou. Aliás, a testemunha FB, que trabalhou no jardim de infância público de .., afirmou que o organismo perante quem respondia era a Junta de Freguesia. Quanto às condições sociais e económicas do arguido e aos sentimentos revelados em relação à ofensa à honra do assistente, resultaram das próprias declarações do arguido, que se revelaram, nessa parte, credíveis e isentas de reparos, sendo corroboradas, quanto à profissão e estado civil, pela testemunha EP, que depôs apenas quanto à personalidade do arguido no sentido de este se encontrar socialmente bem inserido, conclusão que já resulta dos factos dados como provados. Quanto aos seus sentimentos revelados em relação à ofensa à honra do assistente, resultam os mesmos do seu depoimento emocionado, em declarações finais na audiência, que o tribunal teve por verdadeiro, sincero e correspondente ao seu sentimento actual. Os antecedentes criminais, resultam do CRC junto a fls. 92. O facto relativo às consequências das palavras do arguido para o assistente resultou, desde logo, do depoimento deste último, que se declarou “revoltado” em face da notícia lida nos jornais a seu respeito, o que se mostra plausível tendo em conta o teor das mesmas. A testemunha JS colega do assistente na Escola… e que o conhece bem por ser amigo próximo e partilhar residência com ele em Lisboa, confirmou o estado de nervosismo do assistente relativamente à notícia e que ele falava muito no assunto, o qual o teria perturbado, concretizando que chegou a ter que substituí-lo em algumas aulas. A testemunha FB, amiga do assistente, que é padrinho do seu filho, descreveu-o, em face da notícia, como chateado e nervoso. Já LR, em linha com os anteriores, afirmou que o assistente lhe transmitiu, na altura, ter-se sentido ferido na sua honra com a notícia. Quanto aos factos não provados, deles consta, desde logo, que o arguido fosse interpelado na rua durante vários dias por amigos e familiares, quanto aos factos noticiados. JS amigo do assistente, referiu que o assunto chegou a ser comentado na escola mas que desconhecia o impacto nos meios políticos, não referindo qualquer interpelação ao assistente. Também FB e LR referiram que a notícia dos jornais deu origem a conversas dentro do Partido Socialista e na freguesia, o que é muito provável, em face do seu teor, mas não referiram nada mais além disso. Não se provou que o assistente tivesse sido confrontado pelo Partido Socialista e nessa sede questionado quanto à veracidade das informações imputadas. Pelo contrário, LR companheiro partidário do assistente, realçou que este não foi interpelado pelo partido nem houve qualquer repreensão, por não haver nada a repreender. Por fim, quer o teor da notícia, quer as reacções do assistente e das pessoas que comentavam o caso, relatadas pelas testemunhas, não deixaram a convicção de o assistente ter experimentado sentimentos mais profundos, designadamente o de humilhação. Não existem outros factos relevantes provados ou não provados, que não se encontrem enunciados ou prejudicados pelos anteriores. Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar. Questões a decidir: - Se se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime de difamação; Sustenta o recorrente que a sua conduta não preenche o tipo objectivo do crime de difamação, tendo o tribunal feito uma incorrecta interpretação dos factos. Dispõe o artº 180 nº 1 do CPenal: Quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses, ou com pena de multa até 240 dias. E o nº 2 dispõe: A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. O art 180 do Código Penal protege a honra e a consideração de uma pessoa, sendo a honra “aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale”. E, a consideração “ aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa á falta de consideração ou ao desprezo público” (Prof. Beleza dos Santos, ob. cit). O elemento objectivo do crime em análise estrutura-se “em dois grandes segmentos: um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado, por quem quer que seja – logo inexistência de qualquer limitação no que se refere ao universo dos candidatos positivos a sujeito activo – através da a) imputação de facto ofensivo da honra de outrem, b) por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda c) pela reprodução daquela imputação ou juízo; o outro segmento, o segmento do rodeio ou do enviesamento, exige que as condutas anteriormente descritas se não façam directamente ao ofendido mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros”.(José Faria da Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal). Quanto ao elemento subjectivo é hoje entendimento da jurisprudência não ser exigível o animus difamandi, ou seja, não se torna necessário que o agente tenha agido com a intenção – consciência e vontade – de ofender a honra ou consideração como motivo da sua conduta, bastando uma actuação dolosa, em qualquer uma das modalidades definidas no artº 14 do CPenal. Dispõe, ainda, o art 182 do CP que “À difamação e à injúria são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão”. Dos factos provados resulta que: 3. O arguido convocou uma conferência de imprensa para o dia 23 de Março de 2009, em …, a qual veio a realizar-se nessa data. 4. Na conferência de imprensa referida em 3., onde se encontravam jornalistas da imprensa local, o arguido, referindo-se ao assistente, disse do mesmo ter “laivos de terrorismo político”, assumir “comportamentos anti-democráticos e sectários” e de lhe ter exigido “que excluísse uma auxiliar que presta serviço no infantário de … e que a substituísse por pessoal do PS”. 5. As afirmações do arguido referidas em 4. foram reproduzidas pelos jornalistas nos respectivos jornais, sendo a última delas divulgada no plural, escrevendo-se que o arguido, referindo-se ao assistente, disse que este lhe exigiu “que excluísse as auxiliares que prestam serviço no infantário de … e que as substituísse por pessoal do PS”. Na motivação e em relação a tais factos consta: As qualificações dos comportamentos do assistente enquanto actos de “terrorismo político”, “anti-democráticos” e “sectários” inserem-se na crítica estritamente política que o arguido pretendeu dirigir ao assistente. As ditas expressões têm a coloração própria da discussão política mais acalorada, mas ainda assim corrente e quotidiana, e não se afigura que, através delas, o arguido quisesse ferir a honra do assistente. Porém, no que toca a dizer que o assistente exigiu que excluísse uma auxiliar que presta serviço no infantário d … e que a substituísse por pessoal do PS, não logrou o arguido convencer o tribunal de que a intenção de ofensa estava ausente da sua vontade. Esta específica afirmação consiste em imputar ao assistente um comportamento altamente reprovável, do qual a sua honra sai afectada, pois implica que este teria a vontade de que os poderes públicos relativos à contratação de pessoal fossem usados em prejuízo de quem presta já as suas funções e para benefício de outros, não em razão dos seus méritos, mas sim da sua filiação partidária. Adiante se aprofundará a questão em sede de análise jurídica. Enquanto facto, não convence a afirmação do arguido de que as suas palavras foram em absoluto despidas de intenção ofensiva, desde logo porque elas comportam, objectivamente, uma tal conotação, e qualquer pessoa que as diga responsavelmente não pode senão saber que será ofensivo da honra o seu efeito. Todavia, não corresponde ao exacto convencimento do tribunal uma linear situação frontalmente intencional (“dolo directo”, no plano jurídico), quanto àquela particular afirmação ofensiva. O tribunal convenceu-se de que o arguido convocou a conferência de imprensa apenas para, anunciando que não se recandidatava, criticar o Partido Socialista e em particular o assistente, no plano político. Uma vez na conferência, e lavrada a crítica política genérica, foi confrontado, segundo o próprio, com perguntas dos jornalistas no sentido de justificar as suas críticas, como é corrente, ao que o arguido respondeu com alusões várias e, entre elas, a imputação dada como provada. Não pode, por isso, dizer-se que a única intenção do arguido foi ofender o assistente, mas antes que, visando reagir aos desentendimentos políticos entre ambos, não se coibiu de o ofender para reforçar a sua crítica, sendo esta ofensa consequência necessária daquela crítica. É esta a interpretação dos factos que melhor se enquadra com as declarações do arguido, principal fonte dos seus próprios sentimentos e intenções, vistas em conjugação com a carga objectiva das suas palavras e dos motivos que o levaram a convocar a conferência de imprensa. Em suma, o tribunal atende quase integralmente, no que a estes factos diz respeito, às declarações do arguido, a elas desatendendo apenas na parte em que afirmou não ter a noção de estar a ofender o assistente, por tal não se mostrar plausível. Ainda que se tenha arrependido mais tarde do efeito das suas palavras e da pesada carga do que afirmou, não poderia um homem esclarecido, professor, deixar de conhecer a natureza dos factos que afirmou. O recorrente entende que o Tribunal fez uma errada interpretação dos factos na medida em que a Junta não tinha poder decisório e, portanto, o arguido nunca poderia ser autor de um crime de abuso de poder. Assim, não tendo o arguido imputado ao assistente a prática de actos susceptíveis de constituir crime, não há a imputação de qualquer facto susceptível de ferir a sua honra ou consideração social. Antes de mais é de notar que ao arguido é imputado a prática de um crime de difamação e, não de abuso de poder. E, dos factos apurados o que resulta é que o arguido, na conferência de imprensa, onde se encontravam vários jornalistas, referindo-se ao assistente disse que este lhe exigiu “que excluísse uma auxiliar que presta serviço no infantário de … e que a substituísse por pessoal do PS”. Ora, para quem lê a noticia no jornal e, estamos a falar de um cidadão médio, sem grandes conhecimentos sobre a forma como se orienta uma Junta e, os meios de contratação de pessoal na função pública, o que retira é que o assistente detém poder suficiente para usar dessa influência perante quem tinha poder para tal tirasse uma auxiliar do seu posto de trabalho para pôr no seu lugar alguém da sua cor partidária. Não está aqui em causa se a Junta tem ou não poderes para o fazer, ou seja, para contratar ou não determinada pessoa. O que está em causa é a forma como é imputado tal facto, tendo em conta todo o circunstancialismo envolvente, a luta politica latente entre as partes em questão. O arguido ao fazer a afirmação aqui em causa fá-lo veementemente, de forma que quem lê tal expressão a tem como verdadeira e, por conseguinte, que o assistente tem poder para influenciar a Junta de Freguesia e esta estava em posição de fazer o que lhe era exigido. Não está em causa se a Junta tem poder ou não. O que interessa é que o arguido ao proferir tal expressão fê-lo como se a Junta estivesse em posição de acatar uma ordem dada pelo assistente. É evidente que a afirmação efectuada pelo arguido tem uma conotação negativa. Com a expressão proferida o arguido transmite a ideia de que o assistente exigiu a alguém que usasse os poderes públicos em relação à contratação de funcionários de forma a prejudicar alguém em beneficio de outrem que tem a mesma cor partidária e apenas por isso, não pelos seus méritos enquanto trabalhadora, mas sim, por conveniência politica e partidária. Dos factos apurados o que se retira é que existe uma divergência política entre o arguido e o assistente. No combate político mais são as vezes em que os termos usados não primam pela cortesia mas, de forma alguma, podem ser insultuosos. Tendo em atenção todo o circunstancialismo envolvente temos de concluir que a expressão aqui em causa, vai muito para além da falta de cortesia ou elegância. Estamos perante a imputação de um facto, o que torna as suas consequências mais desastrosas. Já não é apenas um juízo de valor mas sim, algo mais concreto, a imputação de um facto. Quando se trata de imputar factos as cautelas têm que ser redobradas, devendo haver a certeza do que se vai afirmar e medir as consequências do que se vai dizer. Na imputação de factos não há lugar à distorção dos mesmos consoante o que interessa, esquecendo todo o contexto em que os mesmos tiveram lugar. É obvio que o recorrente ao referir que o assistente exigiu “que excluísse uma auxiliar que presta serviço no infantário de .. e que a substituísse por pessoal do PS”, tem consciência do impacto que as suas palavras vão ter e que com isso vai denegrir a imagem e o bom nome do assistente. Sustenta o recorrente que a entender-se que a sua conduta é típica, sempre estaria excluída a ilicitude, por força da verificação dos pressupostos do artº 180º, nº 2, als a) e b) do CPenal. A difamação não é punível desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: - a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso, - o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. O Código Penal não faz distinção entre interesses legítimos públicos ou privados, pelo que se admite que se possa tratar de um interesse privado – neste sentido, Maria da Conceição S. Valdágua, in A Dirimente da Realização de Interesses Legítimos nos Crimes Contra a Honra, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 230. Para a mesma autora, é mister interpretar a expressão interesses legítimos de modo a abranger, além do interesse público legítimo, todos os interesses privados juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles interesses privados que podem ser objecto de legítima defesa, pois mal se compreenderia que a imputação de um facto desonroso, mas verdadeiro, apesar de necessária para a tutela de um interesse privado juridicamente protegido (e, por isso, susceptível de legítima defesa), estivesse de antemão excluída do âmbito da dirimente da realização de interesses legítimos. Refere mais a mesma autora que, ao contrário do que acontece na legítima defesa, na realização de interesses legítimos exige-se uma relação de proximidade entre o agente e o interesse por ele realizado, sendo que, “…quando o interesse em causa for de natureza privada, a sua realização, através de uma imputação de facto ofensivo da honra e consideração de outrem, só poderá fundamentar a impunidade do agente se este for o próprio titular ou outra pessoa que (por ser, por exemplo, parente, cônjuge, advogado, gerente, administrador ou procurador do titular, etc.) possa razoavelmente arrogar-se a qualidade de guardião desse interesse”. E é exigível também, embora não resulte expressamente da lei mas que não deve deixar de reconhecer-se, a prevalência do interesse a realizar sobre o interesse na tutela da honra, requisito que resulta do princípio da ponderação de interesses, a ela subjacente, e pressupõe, portanto, uma ponderação em concreto de todos os factores relevantes. (AcRP 19/12/2007, processo nº 0746296 em www.dgsi.pt). Ora, voltando ao caso concreto temos de concluir que não existe qualquer interesse legítimo, por parte do recorrente ao proferir a expressão que lhe é imputada. Na verdade, proferir a expressão acima referida, por si só, não consubstancia a defesa de qualquer interesse legítimo. Não se vê qual o benefício que o recorrente retirou, qual o objectivo é que foi salvaguardado. Tal como bem vem referido na sentença “”o arguido não fez prova de um interesse legítimo susceptível de vir a justificar a sua conduta. A conferência de imprensa foi marcada por si com o fim de reagir no plano político ao acossamento, também ele político, de que se sentia alvo. O arguido não manifestou que a sua vontade tivesse sido a de informar a população sobre os acontecimentos (na parte aqui em análise, relativa à substituição da funcionária), o que se compreenderia mal e viria algo a despropósito, uma vez volvidos quatro anos (pois já tinham decorrido cerca de 4 anos do momento em que o assistente teve a conversa com o arguido), face ao silêncio na altura da conversa com o assistente. Aliás, segundo o próprio arguido, numa versão dos factos que convenceu o tribunal e foi dada como provada, o assunto da funcionária surgiu já no decurso da conferência de imprensa, para justificar as críticas que dirigia ao assistente. Sucede que, sendo estas (críticas) ainda lícitas, a imputação desonrosa já não o foi, e o arguido usou-a como necessária para o combate político. Nesse contexto, afigura-se tal opção como desnecessária a esse combate e desproporcionada a tal fim. Ora, para viabilizar a causa de justificação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal, é necessário haver proporcionalidade e necessidade do meio utilizado em função dos interesses a salvaguardar (cfr. José de Faria Costa, ob. cit., pág. 620: “a necessidade só existe quando a forma utilizada para a divulgação da notícia se mostra indispensável para a realização dos interesses protegidos”). Não se afigura que tal juízo seja viável, no caso concreto. O eventual – e pouco definido – interesse do arguido na utilização da expressão difamatória será a todas as luzes insusceptível de retirar o manto de ilicitude da difamação, já que se tratou apenas de responder ao que o arguido considerava ataques políticos dos seus companheiros de partido. É certo que um simples interesse privado ou particular pode integrar o interesse legítimo a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal (neste sentido, cfr. Maria da Conceição Valdágua, A Dirimente da Realização de Interesses Legítimos nos Crimes Contra a Honra, in Jornadas de Direito Criminal – revisão do código penal – alterações ao sistema sancionatório e parte especial, 2.º vol., CEJ, pág. 230; contra, José de Faria Costa, ob. cit., pág. 617), mas um tal interesse, para servir de causa justificante, tem que ter importância suficiente para que exista “prevalência do interesse a realizar sobre o interesse na tutela da honra, requisito que resulta do princípio da ponderação de interesses, a ela subjacente, e pressupõe, portanto, uma ponderação em concreto de todos os factores relevantes” (acórdão da RP de 19.12.2007, proferido no processo n.º 0746296, in www.dgsi.pt). Ora, tudo ponderado, considerando ainda o arco temporal de quatro anos entre os factos relatados e a imputação dos mesmos, e a sua utilidade reduzida à da discussão política, não é difícil concluir que, mesmo que tivesse sido feita a prova da verdade, não se pode dar como verificada a ocorrência de interesses legítimos. No confronto entre a liberdade de expressão e a honra, neste caso concreto, terá aquela que ceder, por ferir esta desproporcionadamente, sem que dessa forma o arguido estivesse a prosseguir um interesse especialmente digno de nota, tendo em conta a gravidade de ofensa (cfr., sobre esta ponderação, o acórdão da RL de 6.4.2005, proferido no processo n.º 665/2005-3, in www.dgsi.pt)”. Portanto, não se encontra preenchido o primeiro requisito exigido pelo disposto no artº 180 nº 2 al a) do CPenal, o que prejudica, desde logo, a apreciação do segundo requisito pois, a causa de justificação só funciona se se verificarem cumulativamente os requisitos acima referidos. Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 uc (artº 513 do CPP e artº 8º nº 5 e tabela III do RCP) |