Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1122/2000
Nº Convencional: JTRC01045
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
FACTO ILÍCITO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL EXCESSIVAMENTE ONEROSA
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/27/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 562º, 566º, 805º, Nº3, 1308º, 1310º DO CC, ARTº 668º, Nº1, AL. D) DO CPC
Sumário: I - Tendo o réu executado os trabalhos de construção da estrada no prédio dos autores sem autorização destes, não se provando que tenha havido negociações, é óbvio que agiu ilegalmente, ficando sujeito às respectivas sanções.
II - Desta forma, o réu fica obrigado a indemnizar, nos termos do disposto no artº 562º do CC, sendo a indemnização fixada em dinheiro esmpre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
III - Tratando-se duma estrada que não começa nem termina no prédio dos autores, a eliminação da parte que atravessa esse prédio traz consequências para outras partes do traçado, implicando até, eventualmente, a sua inutilização, sendo por isso a reconstituição natural excessivamente onerosa, devendo a indemnização ser fixada em dinheiro.
IV - Tendo os AA ficado sem uma parcela de terreno, por força da construção da estrada que o dividiu em dois, têm direito a ser indemnizados pelo respectivo valor, independentemente de o mesmo poder ter sido revalorizado ou desvalorizado para efeitos de construção urbanística.
V- Tendo os AA petecionado o valor do prejuízo emergente da construção de uma vedação com as mesmas características do muro anteriormente existente, e nenhuma referência lhe ter sido feita na sentença, deve esta ser considerada nula quanto à omissãoda pronúncia relativamente a esta matéria alegada.
Decisão Texto Integral: