Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
875/05.7TAACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
ALIMENTOS
Data do Acordão: 03/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 250º DO C. PENAL
Sumário: 1. Para que se verifique o crime de violação da obrigação de alimentos não é essencial a prévia condenação judicial do obrigado, bastando que a obrigação alimentar decorra da lei.

2. Mas dessa condenação logo resulta indiciada a necessidade daquele que houver de recebê-los, pois essa condenação pressupõe a existência de um credor de alimentos deles necessitado.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu não pronunciar o arguido A..., determinando-se o arquivamento dos autos.
Inconformado, o Mº Pº apresenta recurso para esta Relação.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso.
1- Vem o presente recurso interposto do despacho de não pronúncia de fIs. 113 a 118, no qual se decidiu que não tinham sido recolhidos indícios suficientes de que o arguido A... tivesse cometido o crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelos artigos 14°, n° 1, 26°, 30°, n° 2, 79° e 250°, n° 1, todos do Código de Processo Penal;
2- O Mmº Juiz a quo não aderiu, como se lhe impunha, ao conceito de indícios suficientes constantes dos artigos 283° e 308°, ambos do Código de Processo Penal;
3- Olvidou que, para a acusação, bem como para a pronúncia, face ao sistema processual vigente, basta tão-só uma possibilidade razoável de condenação;
4- Ao apreciar os indícios carreados, o Mmº Juiz não formulou um Juízo objectivo fundamentado nos indícios recolhidos no Inquérito, sendo que, os recolhidos na fase de Instrução, são praticamente inócuos, face à inexistência de qualquer prova documental, certificada, que facilmente seria a obtida no Serviço local de Finanças, quer através do Instituto da Solidariedade e Segurança Social;
5- Pelo que se impunha ao Mmº Juiz de Instrução Criminal, face aos indícios recolhidos na fase de Inquérito e aos parcos indícios recolhidos na fase de Instrução, proferir despacho que pronunciasse o arguido A... pela prática do crime do qual vinha acusado;
6- Ao assim não ter decidido, violou-se no douto despacho a quo o disposto nos artigos 283°, n° 2, 298°, 303°, n° 1 e 308°, n° 1 (1ª parte) e n° 2, todos do Código de Processo Penal e o disposto nos artigos 14°, n° 1, 26°, 30°, n° 2, 79° e 250°, n° 1, todos do Código Penal.
Em consequência, deverão Vªs. Exªs. revogar o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação e segundo a qualificação jurídica ali efectuada.
Não foi apresentada resposta.
Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A., apôs o visto concordante com a motivação e conclusões do recurso.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:
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É do seguinte teor o despacho recorrido:
A fase de instrução, sendo facultativa, tem por escopo a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, conforme o estatuído no n.º 1 do art. 286° do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 283° do Código de Processo Penal, o Ministério Público deduz acusação se, durante o inquérito, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente.
Os indícios são referências factuais, sinais objectivos de suspeita, causas ou consequências materiais ou morais, indicações de vestígios trazidos pelos meios legais probatórios ao processo. Consistem, pois, em factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto ao thema probandum, –Germano arques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2ª edição, Editorial Verbo, 1999, pág. 96; Ac. RP 20-10-1993, CJ, ano XVIII, tomo IV, pág. 261 e ss.; Ac. Rel. Porto de 14-01-1998, CJ, ano XVIII, tomo I, pág. 228 ess.
Na medida em que, conjugados e relacionados, criem a convicção de que, a manterem--se em julgamento, haverá sérias probabilidades de conduzir à condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado, são reputados suficientes para efeitos do n.º 2 do art. 283° do Código de Processo Penal –Ac. RE 28-01-1997, BMJ 463, pág. 661 e ss.
Esta suficiência tem ínsita a mesma exigência de verdade requerida em sede de julgamento, com a diferença de a fase de instrução não mobilizar os elementos probatórios e de esclarecimento que estão ao dispor do juiz na fase de julgamento, daí que o que é insuficiente para efeitos de sentença pode não o ser para a acusação.
No entanto, sublinhe-se, esta alta probabilidade resultante da conjugação e relacionamento dos elementos apurados, que se refere à futura condenação, tem de ser aferida no plano fáctico, e não no plano jurídico – Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1974, pág. 133.
Em síntese, realizado o debate instrutório, a decisão é de pronúncia caso se considere que os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fazem pressentir da culpabilidade do agente e produzem a convicção pessoal de condenação posterior; esses elementos manter-se-ão em sede de julgamento; ou em audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação futura – António Augusto Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª Edição, Coimbra editora, Coimbra, 2001, pág. 701. No caso inverso, será de não pronúncia -n.º 1 do art. 308° do Código de Processo Penal.
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Em conformidade com o estatuído no n.º 1 do art. 250° do Código Penal, é punido pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos quem, "estando obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito".
O legislador, com a consagração deste crime, procurou proteger o titular do titular do direito a alimentos face ao perigo de não satisfação das necessidades fundamentais – J. D. Damião da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 621 e ss.; Ac. RP 04-01-2006, www.dgsi.pt.
Para o preenchimento do respectivo tipo objectivo, têm de se verificar os seguintes elementos: vinculação de alguém a uma obrigação legal de prestação de alimentos, assim se entendendo como uma obrigação legitimada por força de lei ou decisão judicial –Ac. RE 23-09-1997, CJ, ano XII, tomo IV, pág. 288 e ss.; a pessoa tem de estar em condições de prestar a obrigação alimentícia, omitindo ou desvinculando-se do cumprimento da obrigação; esse comportamento tem de colocar em perigo a satisfação das necessidades que a obrigação de alimentos visa assegurar e preservar; e que esse perigo ocorra independentemente de auxílio ao titular do direito de alimentos que possa ser prestado por terceiros.
Estamos perante um crime de omissão, mais propriamente de omissão pura - em que o tipo incriminador descreve a acção imposta ou esperada -, termos em que, para o seu preenchimento, é fulcral que o agente sobre o qual impende o dever de agir tenha, em concreto, a possibilidade de praticar a acção devida – José António Veloso, Apontamentos sobre Omissão, AAFDL, 1993, págs. 6 e 7. Caso assim não se entendesse, estar-se--ia em face de uma verdadeira "prisão por dívidas" – Francisco Muñoz Conde, Derecho Penal, Parte Especial, 13ª edição, Tirant lo Blanch, Valência, 2001, pág. 300-, figura abolida da nossa ordem jurídica.
Ao nível da construção dogmática, trata-se de um crime de perigo concreto –Ac. TC nº 62/99, DR IIª S. de 31-03; Ac. RL21-04-1999, BMJ 486, pág. 358; Ac. RL 05-12-2000, www.dgsi.pt-, em que, para além de um desvalor da acção, é necessário um desvalor de resultado, mas não um resultado de dano, e sim um resultado de perigo: o resultado causado pela situação de perigo para o concreto bem jurídico.
O perigo faz parte do próprio tipo, ou seja, para que este se considere preenchido, é necessário que, em concreto, se prove que o perigo foi produzido.
Fechando este breve parêntesis e regressando ao caso dos autos, verifica-se terem sido juntos, a fls. 3 a 12 e 27 a 47 documentos que atestam a pendência de uma acção de divórcio, bem como da regulação do exercício do poder paternal relativo ao menor.
Por sua vez, a fls. 16 a 19 e 42 a 45 constam documentos que atestam o património do arguido.
A fls. 46 consta a inquirição da queixosa, que veio afirmar ter deixado de ter rendimentos da actividade comercial que exercia, apenas tendo o salário mínimo para se poder sustentar. Mais referiu que o não pagamento das prestações alimentícias veio colocar em perigo o menor, tendo de recorrer ao seu filho mais velho e à mãe.
Já a fls. 59 consta o auto de interrogatório do arguido, que não prestou declarações; a fls. 68 o depoimento do filho da queixosa, que referiu a possibilidade daquele pagar os alimentos devidos ao menor. Mais referiu que a falta de pagamento da prestação alimentícia "não tem posto em perigo a alimentação, vestuário, calçado e despesas escolares e médicas, por que a sua mãe tudo tem feito para que tal não suceda" e ainda que tem ajudado na liquidação de tais despesas.
Por sua vez, as testemunhas inquiridas em sede de instrução (fls. 102 e 103), na essência, vieram referir que não viram o menor e qualquer perigo, mostrando-se bem alimentado e vestido, sendo que a mãe do menor tem rendimentos, além do mais, de um café e de um apartamento que se encontram locados.
Apreciando a prova produzida, torna-se evidente não se encontrarem reunidos indícios da prática, pelo arguido, do crime que lhe e imputado.
Conforme foi já analisado, para que se possa imputar a prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, é necessária o apuramento da existência de uma situação de perigo da criança.
Dos elementos probatórios recolhidos, e pese embora a queixosa referir que o menor se encontrou em perigo em virtude do não pagamento das prestações alimentícias pelo arguido, o certo é que, em primeiro lugar, a mesma não quantifica nem especifica quais as despesas a que alude, qual a ajuda concreta que recebeu ou quais os seus concretos rendimentos, de molde a que possa fazer um juízo relativo à sua proporção ou desproporção.
E este é um aspecto que sempre se afirmaria essencial, para que se pudesse valorar o fundamento das afirmações feitas e da necessidade de recorrer à ajuda de terceiros para debelar o invocado perigo.
Por outro lado, da prova produzida em sede de instrução não resultam igualmente indícios de que a queixosa tenha deixado de receber proventos do café, mas antes o inverso, isto é, que, ainda que tenha deixado de nele laborar, tem outras fontes de rendimentos que não apenas o seu trabalhado (locação do café e arrendamento do apartamento).
De resto, ainda que eventualmente possa ter de fazer alguma "ginástica financeira" para equilibrar as contas do mês, tal facto acaba por ser comum a qualquer agregado familiar, mas patentemente insuficiente para revelar uma qualquer situação de perigo do menor que tenha sido debelada pela ajuda do irmão e dos avós, de resto nem quantificada.
O facto de ser ajudada pelos pais e pelo filho mais velho, em si mesmo, não é decisivo, pois que, fazendo apelo às regras da experiência comum, todos os avós gostam de ajudar os filhos e netos, sendo que, de igual modo, o fazem, de um modo geral, os irmãos mais velhos.
E, na realidade, nada foi de concreto apurado no sentido de que não foi esse o caso, de que o irmão e os avós tivessem de actuar in extremis, de molde a evitar que a criança padecesse de algum mal por carência.
Por outro lado, não é demais frisar, apenas a mãe do menor fez referência à existência dessa vaga situação de perigo para o menor (de resto não minimamente factualizada. . . ), o que, seja pelo carácter abstracto da afirmação, seja pelo seu próprio interesse na matéria, é, de forma patente, insuficiente para concluir pela existência de indícios de uma iminência de dano.
E isto, note-se, tanto mais que do testemunho de B... se infere não ter esse perigo, em si mesmo, existido, conseguindo a queixosa prover pelas necessidades do menor.
Por último, o facto de o arguido ter rendimentos, para o crime imputado, apenas releva para efeitos da sua capacidade de agir, isto é, de praticar o acto omitido, assim permitindo a formulação de um juízo de censura, mas sem que seja revelado o perigo, é insuficiente para o preenchimento do respectivo tipo objectivo.
Será um facto que acabará por ter relevo para efeitos da eventual propositura de uma acção executiva por alimentos (art. 1118° do Código de Processo Civil), sendo que será certamente nessa sede que a questão será resolvida, já que não se vislumbra a possibilidade de um desconto imediato, de acordo com o disposto no art. 189° da Organização Tutelar de Menores.
Concluindo, sendo o crime em questão de perigo concreto, e não estando o mesmo indiciado, não pode o arguido deixar de ser não pronunciado, dado o não preenchimento, desde logo, do tipo objectivo.
Decisão
Tudo ponderado, e em face de todo o exposto, decide-se não pronunciar o arguido A... pela prática, como autor material, de um crime de violação da obrigação de alimentos na forma continuada, p. e p. pelo n° 1 do art. 250°, conjugado com o n° 2 do art. 30°, ambos do Código Penal.
Oportunamente, arquivem-se dos autos.
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Analisemos:
O despacho recorrido encontra-se, no plano teórico, muito e bem fundamentado.
A questão aportada prende-se apenas com a existência/inexistência de indícios suficientes. Se os factos indiciados nos depoimentos prestados consubstanciam o por “em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiros, das necessidades fundamentais” e, por conseguinte, a prática do crime.
Já que é este, dos elementos do crime, o elemento colocado em crise.
“São elementos essenciais do crime de violação da obrigação de alimentos, que é um crime de perigo concreto:
a)- a vinculação de uma pessoa a uma obrigação legal de alimentos;
b)- que essa pessoa esteja condições de os prestar;
c)- o não cumprimento obrigação;
d)- que esse não cumprimento ponha em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito;
e)- a ocorrência desse perigo, independentemente do auxílio de terceiros”.
Ac. Rel. Porto de 3 de Fevereiro 1999, na col. jurisp. tomo I pág. 238.
Embora este Ac. refira nos termos expostos a necessidade do perigo concreto (ocorrência do perigo de não satisfação das necessidades fundamentais, independentemente do auxílio de terceiros), também do mesmo consta e foi fundamento para a revogação do despacho de não pronúncia, “o incumprimento da obrigação alimentar, mesmo que parcial, pode pôr em perigo a satisfação das necessidades fundamentais do credor de alimentos”.
Também o Ac. da Rel. Évora de 23-09-1997, col. tomo IV, pág. 288, citado no despacho recorrido, refere, “o incumprimento da obrigação alimentar devida a menores, põe em perigo, por isso, a satisfação das necessidades fundamentais dos menores que dela são credores”.
E, no caso presente, embora no despacho recorrido se diga que “documentos que atestam a pendência de uma acção de divórcio, bem como da regulação do exercício do poder paternal relativo ao menor”, esses mesmos documentos atestam uma condenação do arguido a pagar alimentos ao filho, conforme cópia da sentença junta a fls. 41 que homologa os acordos estabelecidos. Apesar de em requerimento anterior se dizer que não fica estipulada qualquer pensão de alimentos ao menor, na 2ª Conferência do Divórcio, os pais do menor acordaram que o pai contribuiria com 20.000$00 mensais a título de pensão de alimentos ao menor (fls. 40).
Conforme salienta o Ac. da Rel. Porto de 3-02-1999, já citado, “para que se verifique o crime, não é necessária a prévia condenação judicial do obrigado a alimentos, bastando que a obrigação alimentar decorra da lei”.
Conforme escreve Maia Gonçalves, o conceito de alimentos estabelecido no art. 2003 do Cód. Cilvil é normativo, “pelo que o Código Penal, o recebe com a amplitude que tem no Direito Civil, isto é, de tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário e ainda a instrução e educação do alimentando, no caso de este ser menor”.
E, a expressão “legalmente obrigado”, usada no art. 250 do CP, abrange não só os condenados a pagar alimentos por decisão transitada, como também, mas todos aqueles que estejam vinculados à prestação de alimentos, por força da lei civil.
Por isso, o preenchimento do crime exigir o “pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito”.
Mas, quando há condenação ao pagamento de alimentos, encontra-se indiciada essa necessidade. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” – art. 2004 nº 1 do Cód. Civil (sublinhado nosso).
Quem é condenado a pagar prestação alimentícia, englobando todos os elementos que entram no conceito de alimentos (2003 do Cód. Civil), é porque há um credor a alimentos necessitado.
Daí que a simples condenação do obrigado a pagar alimentos e não cumprir a obrigação, indicia suficientemente o poder formar-se a convicção de que existe possibilidade razoável de que tenha sido cometido o crime pelo arguido.
Sendo "a instrução formada pelo conjunto dos actos de instrução - art. 289° n° 1- com vista "à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito " - art. 286°- logo que "encerrado o debate, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia " - art. 307° n. ° 1, todos do CPP.
Aquele será proferido se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança - art. 308° n° 1 C. P. Penal.
No caso vertente está em causa a recolha de indícios e a análise jurídica dos factos indiciados.
A lei define o que deve entender-se por tal noção (indícios), considerando a sua verificação, em consonância, aliás, com o citado art. 308º sempre que deles-(indícios)- resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou medida de segurança - art. 283° n° 2 CPP.
Luís Osório no seu Comentário ao Código de Processo Penal Português, IV, pág. 411 refere que "devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia, a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado".
E, Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, I, 133 escreve: tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência de indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento e, por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.
Assim que a acusação não deva ser proferida de forma apressada, precipitada, quiçá leviana, atentando-se que sujeitar alguém a julgamento pode acarretar, para além do normal incómodo, um vexame e até um estigma de ignomínia, porventura injustificável e que dificilmente se arreda da mente dos outros.
Considerações e argumentos estes que se encontram vertidos de forma clara, precisa e lúcida no Ac. Rel. Porto. de 20/10/93 in Col. Jurisp. Tomo IV, pág. 261: no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que, entre nós, se revestem de dignidade constitucional- (art. 3° daquela Declaração e art. 27° da Constituição da República Portuguesa).
E, por tal razão, prossegue o dito Aresto "que quer a Doutrina quer a Jurisprudência vêm entendendo que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, ou os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição".
Passando ao caso dos autos, desde já se dirá que se nos afiguram, contrariamente ao decidido no despacho recorrido o qual se encontra muito bem fundamentado, suficientes os indícios recolhidos para haver uma submissão a julgamento.
Para além do já dito acerca da condenação do arguido a pagar alimentos, verifica-se:
- Que a queixosa e mãe do menor disse, “Que o não pagamento das prestações devidas não tem posto em perigo o sustento, alimentação, vestuário, calçado, despesas médicas e escolares do seu filho, por a de depoente ter recorrido a outras pessoas amigas e familiares para evitar tal situação, nomeadamente o seu filho mais velho e a sua mãe” fls. 46 e, “que o seu filho mais velho que já trabalha e que vive com a de depoente é este que tem vindo a ajudar nas despesas com o seu irmão” fls. 47.
- Que o irmão do menor disse, “que o depoente também tem vindo a ajudar nessas despesas, bem como a sua avó”, e por isso “a falta de prestação de alimentos devidos ao seu irmão, não tem posto em perigo … porque a sua mãe tudo tem feito para que tal não suceda”.
Entendemos que não é necessário verificar-se o dano efectivo, o menor passar por privações, para que se indicie o crime.
Daí que, concordando-se com o facto de irmãos e avós gostarem de ajudar, não se concorda minimamente que essa ajuda se transforme em obrigação, quando há obrigados anteriores que devam fazê-lo (pai) e a isso se escusam, nem as conclusões tiradas no despacho recorrido, “o facto de ser ajudada pelos pais e pelo filho mais velho, em si mesmo, não é decisivo, pois que, fazendo apelo às regras da experiência comum, todos os avós gostam de ajudar os filhos e netos, sendo que, de igual modo, o fazem, de um modo geral, os irmãos mais velhos.
No despacho recorrido de se averiguar a existência de indícios que razoavelmente levassem á condenação do arguido, optou-se por se efectuar o julgamento, valorando-se uma prova em desfavor de outra.
Assim, entendemos existirem indícios suficientes, relativamente aos elementos, objectivo e subjectivo dos crimes, que permitem submeter o arguido a julgamento com possibilidades de o mesmo vir a ser condenado.
O arguido apesar de condenado em 4-11-1997 a pagar 20.000$00 por mês de alimentos a seu filho, nunca pagou (assim o refere a queixosa).
Tudo indiciando que o não cumprimento da obrigação alimentar pelo arguido, não fosse a ajuda de terceiros (aqui se incluindo sacrifícios da queixosa mãe do menor) colocaria em perigo a satisfação das necessidades fundamentais do menor.
Assim que entendamos que o recurso do Mº Pº merece provimento.
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Decisão:
Pelo que exposto ficou acordam, no Tribunal da relação de Coimbra e Secção Criminal, em julgar procedente o recurso interposto, e em consequência:
a)- Revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que conclua pela pronuncia.
Sem custas.