Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC05035 | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | RECURSO DA DECISÃO INSTRUTÓRIA CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO CONSUMAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 19º, 118º, Nº1 B), 308º, 309º E 310º DO CPP, 36º Nº1 AL. A), Nº2 E Nº5 DO D.L. 28/84 DE 20.1. | ||
| Sumário: | I. A irrecorribilidade da decisão instrutória prevista no art.º 310º do CPP não se estende à decisão sobre as questões prévias ou incidentais a que se refere o art.º 308º do CPP, que sejam de conhecimento oficioso. II. O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se com a entrega do subsídio e não com a sua atribuição e mais concretamente com o pagamento da última tranche. III. O tribunal competente para conhecer do crime de fraude na obtenção de subsídios é o da área onde os montantes dos subsídios foram depositados e colocados na disponibilidade dos pretensos beneficiários. IV. O prazo de prescrição do procedimento conta-se a partir do último acto relevante para a consumação do crime, com o último acto do iter criminis que no caso é a entrega das últimas tranches. | ||
| Decisão Texto Integral: |