Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
465/23.2GBCLD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO
Data do Acordão: 06/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 119º, AL. C), 204º, N.º 1, AL. C), 211º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I – Não é obrigatória a audição do arguido no caso de cessação da suspensão da execução da prisão preventiva, a que se refere o art. 211º, n.º 1, do C.P.P., uma vez que foi esta medida de coação que naquele período esteve em vigor.
II- Apesar de ter sido controlado em internamento hospitalar o estado psíquico do arguido devido ao consumo de álcool, face ao risco de descontrolo e mantendo-se o perigo de continuação da atividade criminosa na pessoa de outro progenitor, é de manter a medida de coação de prisão preventiva.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra.

I.Relatório

           

1.

Nestes autos de inquérito (Atos Jurisdicionais) com o número 465/23...., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Instrução Criminal de Leiria - Juiz 1 - no dia 11 de março de 2024 foi proferido o seguinte despacho:

“A informação hospitalar é a de que o estado psíquico do arguido corresponde a alta.

O MP promove a aplicação da prisão preventiva, e assim pugna a vítima, sua mãe.

O arguido incumpriu medida de coacção. 

Destarte, foi aplicada a prisão preventiva. E, nessa sequência, atentos os dados factuais, alcoolemia, ponderou-se o internamento preventivo.

Os dados factuais atinentes à incriminação que se indicia não são de forma a que tenhamos uma gravidade extrema, só que a potencialidade de, com o álcool, a falta de controlo e uma escalada de violência constituem algo com uma probabilidade próxima da certeza. É aquilo que o procedimento já mostrou.

Assim, resta-nos aplicar ao arguido a prisão preventiva, como decidido aquando do incumprimento.

Assim, nos termos dos arts. 203 n.º 1 do C.P.P., e art. 202 n.º 1 b), não estando em causa anomalia psíquica, aguardará o arguido os ulteriores termos processuais sujeito a prisão preventiva.

Notifique.

Emita-se mandado de condução a E.P.”.

           

2.

           

Não se conformando com o decidido, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação das seguintes conclusões (transcrição):

           
1- O presente recurso tem por objeto a decisão judicial proferida no despacho de 12 de março de 2024, que manteve a medida de coação de prisão preventiva, por factos que indiciam a prática de um crime de violência doméstica sobre o pai do arguido.
2- Em rigor, deixou de se verificar nos autos os pressupostos para o decretamento da prisão preventiva.
3- O despacho julgou incorretamente os seguintes pontos de facto: i) falecimento do pai do arguido; ii) ausência de prática de qualquer ato contra a mãe do arguido que pudesse consubstanciar um tipo de crime, mais especificamente o crime de violência doméstica p.p. no artº 152 do CP iii) alta clinica após internamento preventivo evidenciadora de ter sido deixado de depender das bebidas alcoólicas por parte do arguido.
4- A aplicação da medida de coação de prisão preventiva nos termos do artº 203º nº e 2ª) do CPP foi substituída pela medida de internamento preventivo nos termos do artº 202º nº2 do CPP, tendo o arguido sido conduzido ao Hospital psiquiátrico S. João de Deus , em Caxias, onde esteve internado cerca de 2 meses para fazer um tratamento para debelar a dependência do álcool.
5- Entretanto o arguido obteve alta clínica e o douto tribunal a quo determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, nos termos do artº 203º nº1 e 202º nº1 b) do CPP.
6- Foi a dependência das bebidas alcoólicas por parte do arguido que potenciaram a agressividade sobre o pai do arguido e que fundamentaram a aplicação da medida de coação prisão preventiva.
7- Como o pai do arguido faleceu, entretanto, e como o arguido foi submetido com êxito ao tratamento da dependência do alcoolismo e do qual obteve alta clínica, entende o arguido que desapareceram os fundamentos da manutenção da medida de coação da prisão preventiva.
8- Ora, alterados os factos que fundamentaram a medida de coação de prisão preventiva (substituida posteriormente pelo internamento preventivo) , isto é, o falecimento do pai do arguido, e a ausência da dependência da bebida alcoólica, consubstanciada na alta clinica emitida pelo Hospital de Caxias, deixaram de , em concreto, de motivar o perigo de continuidade da atividade criminosa e e perturbação grave da ordem e tranquilidade pública e em consequência deixou de estar fundamentada a medida de coação de prisão preventiva.
9- Por todo o exposto, importa sublinhar que o despacho recorrido falhou profundamente na avaliação das necessidades cautelares dos autos, uma vez que decidiu manter uma medida de coação de prisão preventiva, quando na verdade já não se justificava.
10- No caso concreto, torna-se evidente que a manutenção da medida de coação de prisão preventiva vai para além daquilo que as necessidades cautelares visam garantir para o caso concreto, isto é, é excessiva e inadequada.
11- Até porque deixou de haver o perigo de continuidade da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito e da ordem pública referidos na alínea c) do artº 204 do CPP, uma vez que o pai do arguido faleceu e o arguido teve alta clínica, estando livre da dependência das bebidas alcoólicas.
12- Assim, a aplicar-se uma medida de coação, nunca poderia ser a medida de privação de liberdade, a prisão preventiva, quanto muito, aquela que proíbe ou impõe condutas nos termos do artº 200º nº1 a) do CPP.
13- Desta forma, o douto tribunal a quo violou o disposto no artº 204 nº1 c) do CPP.
14- Em síntese, impõe-se revogar a medida de coação de prisão preventiva decretada pelo douto tribunal a quo e substitui-la por uma medida de coação menos gravosa, quanto muito a prevista no artº 200º nº 1 a) do CPP.
15- Além disso, o douto tribunal a quo violou o disposto no princípio da condição rebus sic stantibus, uma vez que a prisão preventiva só deveria ter sido mantida se tivessem permanecido inalterados os pressupostos que a determinaram, o que não aconteceu no caso concreto.
16- Pois na verdade, alteraram-se os pressupostos de facto que presidiram à aplicação da prisão preventiva, uma vez que o arguido deixou de estar dependente das bebidas alcoólicas, facto esse comprovado pelo documento nos autos que atesta a alta clínica e o pai do arguido faleceu, pessoa sobre a qual era exercida os atos descritos no despacho. 
 E em confronto com tais alterações de circunstâncias, deveria o douto tribunal ter ouvido presencialmente o arguido, nos termos do artigo 213º nº2 do CPP, interpretado conjunta e complementarmente na perspetiva do disposto do artº 61º nº1, alinea b) do CPP.
17- Ora, como a decisão da medida de coação de prisão preventiva afeta pessoalmente o arguido e interfere com os seus direitos, não se compreende a preterição da audição presencial do arguido, quando a decisão do douto tribunal priva o arguido de um dos seus direitos fundamentais: a sua liberdade.
18- Por isso, o arguido entende que deveria ter sido ouvido presencialmente em audiência em virtude das alterações das circunstâncias que motivaram a sua detenção preventiva, o que não foi feito.
19- Face ao exposto, o despacho de 12 de março de 2024 está ferido de nulidade insanável nos termos do artº 119º alínea c) do CPP. 
20- Desta forma, é inconstitucional o artº 213º nº3 quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, é desnecessário que o arguido seja ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva, por violação do artº 1º da C,R,P. na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrificio da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e ainda por violação do artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do equílibrio, razoável dos interesses em confronto.
21- O douto tribunal a quo não pode proceder como procedeu, isto é, ao manter a medida de coação de prisão preventiva, agiu como se estivesse a antecipar uma hipotética pena, e desta forma, violou frontalmente diversos princípios constitucionais, nomeadamente a presunção da inocência. Prevista no artº 32º nº2 da C.R.P.
22- Uma vez que não se verifica concretamente um dos perigos indicados no artº 204,nº1 c) do CPP, não se justifica a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o que a acontecer (como aconteceu) afeta de uma forma profunda o princípio da presunção da inocência , violando assim, o artº 32º nº2 da C.R.P.
23- Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade do artº 204º nº1 c) no sentido de que desaparecendo as condições nele mencionadas, deve o arguido permanecer em prisão preventiva como forma de antecipação da pena , por violação do principio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P.

            Nestes termos e nos melhores de Direito que Vª EX.as mui doutamente suprirão, deve:

a) ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele ser declarada a ilegalidade da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido nos estritos termos invocados, e ainda ser revogada a decisão recorrida que decretou a prisão preventiva do arguido, sendo a mesma substituída por outra medida que respeite os princípios da necessidade, da adequação, proporcionalidade, menor intervenção e da subsidiaridade,  por ordem crescente de gravidade, ou seja :

            I) A proibição e imposição de condutas nos termos do artº 200º nº1 a) do CPP

            b) declarar a nulidade do despacho de 12 de março de 2024 por estar ferido de nulidade insanável nos termos do artº 119º alinea c) do CPP, em virtude de não ter sido ouvido presencialmente o arguido, conforme os termos supra invocados, antes de ser proferido o respetivo despacho.

            c) dever ser declarada a inconstitucionalidade do artº 204º nº1 c) na interpretação dada pelo despacho de que se recorre, de que desaparecendo as condições nele mencionadas, deve o arguido permanecer em prisão preventiva como forma de antecipação da pena , por violação do principio da presunção da inocência previsto no artº 32º nº 2 da C.R.P.

d) dever ser declarado inconstitucional o artº 213º nº3 quando interpretado no sentido de que quando haja alteração das circunstâncias de facto que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva ,por violação do artº 1º da C,R,P. na vertente do respeito incondicional da sua dignidade, por imposição do sacrifício da sua liberdade e ofensa do pilar fundamental de todos os direitos fundamentais, que é a dignidade da pessoa humana e base de todo os Estados de Direito democrático e ainda por violação do artº 2º da C.R.P. por não ter em conta o critério do equilíbrio razoável dos interesses em confronto.

            Fazendo-se assim a habitual Justiça”.

 

            3.

            Na primeira instância o Ministério Público veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos:

            “1º - No dia 18 de janeiro de 2024, no âmbito do segundo interrogatório judicial, considerou o Tribunal que se impunha aplicar a prisão preventiva, nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, que substituiu pelo internamento preventivo, a coberto do artigo 202º, n.º 1, al. b) e nº2 do C.P.P.. Mais decretou a suspensão da execução da prisão preventiva, em conformidade com o artigo 211º do C.P.P., logo que se mostrassem reunidas as condições de internamento.

2º - Em 11.03.2024, atenta a informação oriunda da DGRSP/Hospital Prisional São João de Deus, o Juiz de Instrução Criminal determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos processuais sujeito a prisão preventiva. O arguido veio interpor recurso do presente despacho, defendendo que deverá ser aplicada a medida prevista no art.º 200º, nº1, al. a), do CPP.

3º - No caso em análise estamos perante um crime grave com índole pessoal, ou seja, um ilícito criminal que tutela a saúde da pessoa ofendida e a dignidade da pessoa humana, o qual foi cometido pelo arguido, tendo como alvo os seus progenitores que se mostravam indefesos, dada a sua idade avançada e porque se encontravam fisicamente debilitados em razão da mesma. Acresce que o arguido há cerca de seis anos consome regularmente bebidas alcoólicas em excesso e a par disso não tem ocupação laboral, vivendo na pendência económica dos progenitores. Aliás, desde há dois anos que o arguido tem vindo a intensificar os seus consumos, que são diários, ficando bastante agressivo e alterado nas ocasiões em que está abstinente.

4º - Teve-se, ainda, em atenção no momento da aplicação da mencionada medida privativa da liberdade o incumprimento das medidas de coação impostas em 20/12/2023 e a personalidade do arguido, o qual -como já assinalámos- exibe sinais de forte descontrolo.

5º - Todos estes fatores deram e dão relevo ao apontado perigo de continuação de atividade criminosa e justificam a medida de coação de privação de liberdade - cfr. artigo 204.º, nº1, alínea c), do C.P.Penal.

6º - Entendemos que a morte do pai do arguido, por si só, não é suficiente para afastar o citado perigo, sendo que aquele também praticou atos subsumíveis ao crime de violência doméstica na pessoa da sua progenitora, a qual reside sozinha e se mostra bastante vulnerável. Por seu turno, as regras da experiência comum apontam para uma habitual recaída no consumo do álcool, sendo que este comportamento surge como gatilho para o cometimento dos atos ilícitos.

7º - As medidas de coação regem-se, de facto, pelo princípio/condição rebus sic stantibus, determinando que o decidido nessa matéria é inatacável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.

8º - Ora, no caso em apreço, apesar da junção aos autos de requerimento subscrito pelo arguido, o mesmo não indicou, em concreto, a verificação de condições que justificassem a alteração de decisão tomada.

9º - Cumpre referir que entendemos que não se revelava necessário ouvir o arguido presencialmente no momento da prolação do despacho posto em crise.

10º - Destarte, cremos que não se verifica a violação de qualquer princípio ou preceito legal, designadamente do artigo 61º do CPP e dos artigos 1º, 2º e 32º da CRP. Julgamos, ainda, que o despacho não se mostra ferido de nulidade insanável, nos termos do art.º 119º, al. c) do CPP e que não deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 204º, nº1, al. c), do CPP por violação do art.º 32º, nº2 da CRP, bem como do art.º 213,º nº3 do CPP por violação dos artigos 1º e 2º da CRP.

11º - Nestes termos, é nosso entendimento que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o recorrente submetido às medidas de coação que lhe foram impostas, sendo que não foi violado qualquer preceito legal vigente ou princípio legal, nomeadamente os mencionados por aquele, ao ser exarado o despacho ora posto em crise. 

(…)”.

4.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:

1. É certo que a 18.1.2024 – altura em que se agravaram as medidas de coação anteriormente aplicadas ao arguido (em 20.12.2023), por incumprimento das mesmas, sendo o mesmo colocado em prisão preventiva, que se suspendeu para o mesmo ser internado no H.P. São João de Deus – já o progenitor do mesmo tinha falecido (o que ocorreu a 21.12.2023), sendo este a “principal” vítima da conduta do mesmo, uma vez que à mãe nunca o mesmo agrediu fisicamente.

2. Contudo, conforme decorre dos elementos constantes da certidão que acompanha este recurso, o principal “gatilho” para a conduta violenta do arguido constitui a sua elevada dependência do consumo de bebidas alcoólicas, o que levou a que o Ministério Público, logo aquando do seu primeiro interrogatório judicial, que decorreu a 20.12.2023, tenha requerido, a par de outras medidas de proibição de contactos e de afastamento, a sua sujeição à obrigação de tratamento dessa sua dependência, à qual o mesmo o deu o seu consentimento.

Tal requerimento, nesta parte, não foi acolhido pelo Mº. Juiz a quo, não tendo havido pronúncia sobre o mesmo.

3. Depois do arguido ter permanecido entre 19.1.2024 e 21.2.2024 no H.P. São João de Deus, retira-se da informação do médico psiquiatra que o acompanhou que o mesmo apresenta uma situação de melhoria, melhoria essa que, e s.m.o., também incluirá a sua adição alcoólica.    

Tal é um facto novo que, salvo o devido respeito, deveria ser ponderado na situação processual do mesmo e que não existia quando lhe foi aplicada a prisão preventiva a 18.1.2024.

4. É certo que, como é do conhecimento de todos, tal melhoria poderá ser transitória, frágil e pouco consistente.

De qualquer forma, retomando-se as medidas inicialmente propostas pelo Ministério Público a 20.12.2023, incluindo a obrigação do mesmo seguir um apertado plano de tratamento do problema de alcoolismo de que padece (e caso nisso consinta), poder-se-á afastar os perigos existentes que há que acautelar e obviar também à manutenção da medida privativa de liberdade, sempre excecional.

(…)”.

8.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

9.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al. b), do mesmo código.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

Como é entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, o objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido (artigos 402º, 403º e 412º, do C.P.P.), naturalmente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.

No caso vertente, atento o teor das conclusões do recorrente, as questões fulcrais a decidir são as seguintes:

- saber se o despacho recorrido padece de nulidade insanável nos termos do artigo 119º, al.c), do CPP;

- saber se após aplicação da medida de coação de prisão preventiva, ocorreu alguma(s) circunstância(s) suscetível de levar a uma atenuação das exigências cautelares e, consequentemente, à sua substituição por outra(s) não privativa(s) da liberdade. 

Antes, porém, importa trazer à liça alguns elementos que constam do processo e que poderão ter interesse para a sua apreciação.

- Resulta dos autos que no dia 20 de dezembro de 2023 o arguido, ora recorrente, foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, na sequência do qual veio a concluir-se pela forte indiciação de factos suscetíveis de integrar a prática pelo mesmo de dois crimes de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nº1, alínea d) e nº2, al. a), do Código Penal, na pessoa de cada um dos seus progenitores.

- Tais factos são os seguintes:

"1. O arguido AA nasceu em ../../1984 e é filho de BB nascido a ../../1948 e de CC nascida em ../../1944.

2. Desde o ano de 2020 que o arguido reside com os progenitores na Rua ..., ..., ....

3. O arguido, há cerca de 6 anos que consome regularmente bebidas alcoólicas em excesso, e a par disso não tem ocupação laboral, vivendo na pendência económica dos progenitores.

4. Desde á 2 anos que o arguido tem vindo a intensificar os seus consumos, que são diários, ficando bastante agressivo e alterado nas ocasiões em que está abstinente.

5. Assim, por força da sua dependência alcoólica, o arguido efetua compras diárias de álcool para ingerir as quais leva e guarda no seu quarto.

6.Para tanto, solicita dinheiro aos seus progenitores, assim como acede às contas suas bancárias e dali retira dinheiro sem o consentimento daqueles.

7. Em data não concretamente apurada do ano de 2021, quando o arguido chegou a casa com várias garrafas com bebidas alcoólicas o ofendido BB tentou retira-lhas para evitar que aquele as ingerisse.

8. E em ato seguido o denunciado desferiu-lhe vários murros a face e joelhadas assim como o empurrou várias vezes.

9. Tudo enquanto lhe dizia aos gritos “filho da puta”, “monte de merda”, “qualquer dia mando-te um colega dar-te um tiro”.

10. Desde então que tais situações são recorrentes.

11. Assim, de modo diário e sempre no interior da residência comum, e quando o ofendido BB lhe tenta retirar as garrafas de álcool, o arguido dirige-se-lhe com agressividade e apelida-o de “filho da puta” e diz-lhe “tenho um amigo que te vai dar um tiro”.

12. Em muitas dessas ocasiões, ainda que em datas não concretamente apuradas, o arguido coloca as suas mãos em volta do pescoço do ofendido BB e aperta-o.

13. No dia 26 de julho de 2023, cerca das 13h00, no interior da residência comum, mais propriamente no quarto do arguido e quando o ofendido BB ali foi para lhe retirar garrafas de álcool, aquele empurrou com ofendido com força e por várias vezes.

14. No dia 12 de dezembro de 2023, cerca das 08h00, o ofendido BB dirigiu-se ao quarto do arguido a fim de lhe dar a medicação.

15. Ali chegado, e por o arguido ter ingerido a medicação com vinho, o ofendido repreendeu-o dizendo-lhe que não o deveria ter feito.

16. Nisto, o arguido iniciou uma discussão com o ofendido dizendo-lhe que não tinha nada que ver com a sua vida e que fazia o que bem queria.

17. Nesta ocasião, ao visualizar o telemóvel do arguido que estava a carregar, o ofendido BB pegou no telemóvel e saiu do quarto em direção à cozinha.

18. Perante isto, o arguido seguiu no encalce do ofendido, e já na cozinha empurrou- o com força contra a parede desferiu-lhe várias bofetadas e pontapés que o atingiram no corpo fazendo-o cair no chão, tudo enquanto dizia aos gritos “dá-me o telemóvel, ele é meu”.

19. E com o ofendido deitado no chão, o arguido desferiu-lhe vários murros na face, que lhe provocaram, para além de dores, alguns hematomas.

20. Após este episódio, o ofendido vedou o acesso do arguido às suas contas bancárias de forma a impedi-lo de adquirir bebidas alcoólicas.

21. Todas estas situações foram presenciadas pela ofendida CC que a tudo assistiu sem conseguir intervir ou socorrer o seu marido, provocando-lhe medo e inquietação, designadamente que o arguido dirija a sua violência pessoalmente contra a mesma.

22. Os ofendidos são pessoas de idade avançada e fisicamente debilitados em razão da mesma, tanto que o ofendido BB padece de epilepsia e tem dificuldades de mobilidade sofrendo de artroses nos joelhos, o que os impossibilita de se defenderem.

23. Os ofendidos temem pela sua integridade física e até a sua vida, uma vez que os comportamentos do arguido se foram intensificando, revelando aquele cada vez maior agressividade e descontrolo, manifestando total desrespeito pelos ofendidos, seus pais, pela sua avançada idade e condição física.

24. No cometimento dos descritos factos, o arguido atuou com o propósito concretizado de molestar verbal e fisicamente o seu progenitor, ora ofendido, de o ofender na sua honra e consideração, de o molestar no seu corpo e saúde e de lhe provocar medo quanto à sua integridade física e vida, em desrespeito com os deveres de proteção e respeito que da relação familiar lhe incumbem e os quais conhece, resultado que representou.

25. Ao proferir as expressões descritas, agiu o arguido com o propósito concretizado de incutir medo no ofendido BB, de o inquietar, assustar e perturbar psiquicamente, fazendo-o recear pela sua vida, perturbando a tranquilidade daquele e afetando-o na sua liberdade, o que conseguiu

26. Igualmente, agiu o arguido com o propósito concretizado de incutir medo na ofendida CC, de a inquietar e perturbar psiquicamente, bem sabendo que ao atuar do modo descrito sobre o seu marido na sua presença lhe causava grande sofrimento.

27. Atuou o arguido, no cometimento de todos os descritos factos, com consciência e conhecimento que os seus progenitores são pessoa de idade avançada, física e psicologicamente débeis, aproveitando-se dessa debilidade para atuar nos termos descritos,

sabendo ser fisicamente mais forte.

28. Atuou o arguido, sempre, de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei como crime.

- Na sequência deste primeiro interrogatório, perante a indiciação destes factos e face à verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, determinou-se que o arguido, para além do TIR, ficasse sujeito às medidas de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, com as vítimas e de frequentar ou permanecer na residência destas, “a pelo menos 300 m, e a partir das 20h”, medidas essas a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, tendo sido dispensado o consentimento do arguido,

- Tal despacho judicial não foi objeto de qualquer recurso.

- Na sequência de informação chegada aos autos de que o arguido havia violado as medidas de coação anteriores, o Ministério Público, em 8/1/2024, requereu que fosse designado dia para interrogatório do arguido, com vista à aplicação de medida de coação que acautelasse os perigos enunciados, aduzindo o seguinte:

“O arguido AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 20.12.2023, no qual lhe foram aplicadas as medidas de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, com as vitimas, proibição de frequentar ou permanecer na residência das vítimas a pelo menos 300 metros e a partir das 20 horas, com vigilância eletrónica. Cfr. fls.191/200.

Sucede que, no dia 21 de dezembro de 2023, o ofendido BB, faleceu, alegadamente por ter colocado fim à própria vida. Cfr. fls. 223.

Conforme resulta de fls. 230, e atento o teor da informação da DGRSP, a fim de dar cumprimento às medidas de coação impostas, o arguido pernoitou numa pensão na cidade das ... de onde foi expulso por força de comportamentos violentos potenciados pelo consumo de álcool. Após contacto daquela entidade, verbalizou que iria regressar à residência dos progenitores e não facultou qualquer morada alternativa, motivo pelo qual não foi possível instalar o equipamento de vigilância eletrónica.

O arguido regressou à residência das ofendidas conforme resulta de fls. 235.

Ademais, e conforme informação prestada pela ofendida CC de fls. 237, o arguido encontra-se a residir na casa da ofendida, facto que a obrigou a abandonar temporariamente a sua residência por sentir medo do arguido.

Acresce que o arguido mantem o consumo excessivo de álcool e encontra-se desestabilizado. Cfr. informação de fls.232.

Daqui resulta que não obstante a determinação judicial, o arguido não permitiu a instalação do equipamento de vigilância eletrónica e permanece a residir na morada da ofendida, encontrando-se em claro e flagrante incumprimento das medidas de coação impostas.
Não obstante a postura da ofendida perante a fragilidade de recursos e condição de saúde do arguido, certo é que este se mostrou totalmente indiferente às medidas de coação impostas, tanto que regressou à residência da progenitora, onde permanece, com claro prejuízo para a ofendida que se viu forçada a permanecer fora da sua habitação e a alterar as suas rotinas, por sentir medo e receio do arguido e de estar na sua presença.
Urge assim preservar a integridade física e psíquica da vitima.

Por outro lado, é igualmente essencial preservar a prova dado que neste momento a vitima CC é a única testemunha presencial dos factos que resultam indiciados nos autos, sendo fundamental que esta preste um depoimento livre na tomada de declarações para memória futura.

Nesta conformidade, promovo que seja designado dia para interrogatório do arguido, com vista à aplicação de medida de coacção que acautele o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e o perigo de continuação da actividade criminosa, verificados em concreto, nos termos do disposto nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b) e c), ambos do Código de Processo Penal, atenta a violação das medidas de coação aplicadas, nomeadamente a prisão preventiva substituída por internamento preventivo, atenta a patologia do foro psíquico de Perturbação de Uso de Álcool, conforme resulta de fls. 212”.

- Tal interrogatório veio a realizar-se no dia 18 de janeiro de 2024, na sequência do qual, face às exigências cautelares em causa, foi decidido aplicar ao arguido a medida de coação de prisão preventiva.

- Foi do seguinte teor o despacho proferido:

«O arguido incumpriu a medida de coação que foi decidida anteriormente. De facto, regressou a casa. Sua mãe encontra-se a viver com uma tia o que só por si e na perspetiva da vítima é garantia da perigosidade já infirmada relativamente ao arguido. Mesmo logo após a decisão antecedente, o arguido foi autor de desordem na pensão a que se deslocou, por outro lado não deixou de ter atitudes de descontrolo perante terceiros mesmo no funeral da pessoa do seu pai. A falta de controlo sob si mesmo, a que acresce a medicação e a nossa ignorância nos termos em que a toma, a que acresce o álcool, impõe que o Tribunal decida aplicar a prisão preventiva nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e n.º 2 a), do Código de Processo Penal, a que se substitui pelo internamento preventivo nos termos do artigo 202º, n.º 2 do C.P.P. suspendendo-se assim a execução da prisão preventiva nos termos do artigo 211º do C.P.P. logo que haja condições de internamento. Assim, comunique-se entregando-se mandado de condução ao hospital psiquiátrico nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e n.º 2, al. a), 202º, n.º 1 al. b) e n.º 2, 211º, 204º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, indiciando-se a prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p., nos 152º, n.º 1, al. d) e n.º 2 a) do C. Penal.»

- Tal despacho não foi igualmente objeto de qualquer recurso.

- Em 21 de fevereiro de 2024 foi junta aos autos uma informação oriunda da DGRSP/Hospital Prisional São João de Deus, no qual o arguido se encontrava desde 19/1/2024, da qual se extrai, para além do mais, o seguinte:

“(…) Franca melhoria do ponto de vista cognitivo, entendível em face da patologia e adequação da terapêutica subsequente.

Sem sintomas heterólogos. Tristeza com choro adequado ao evocar o óbito do pai mas que se insere no luto adequado. Sem ideação suicida projetando-se no futuro.

Em suma, estável e sem critério determinantes de necessidade de internamento pelo que tem alta.

Desta forma, tem alta clínica não se verificando qualquer impedimento clínico para que possa cumprir a sua medida privativa em liberdade em EP comum (…)”.

- Em 26.02.2024, atenta a alta clinica do arguido, o Ministério Público promoveu que cessasse a suspensão da prisão preventiva, devendo aquele permanecer sujeito a esta medida de coação a cumprir em Estabelecimento Prisional comum, em virtude de se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a determinaram - cfr. artigos 211.º, n.º 1, 202.º, n.º1 al. b) e 204.º, n.º1, al. b) e c), todos do Código de Processo Penal.

- Atenta a informação clínica e a posição assumida pelo Ministério Público, o Mmo Juiz, em 29/2/2024, proferiu o seguinte despacho: “Notifique-se a patrona (…) bem como o Defensor (…) da informação hospitalar e da promoção do MP (tema: alteração da medida de coação), para dizerem o que tiverem por conveniente até 5.3.2024 inclusivé”.

 - A ofendida veio pronunciar-se no sentido da manutenção da medida de coação da prisão preventiva. Já o arguido pronunciou-se no sentido da revogação da medida de coação da prisão preventiva, entendendo serem adequadas as medidas previstas nos artigos 198º e 200º do CPP, aduzindo, para efeito, a circunstância de o arguido já se encontrar controlado do problema (alcoolismo) que deu origem aos factos descritos nos autos, para além de que, face ao falecimento do pai deixou de existir a tensão entre o arguido e aquele que foi o sujeito passivo da violência dos atos.

 - Em 11.03.2024, pelo Juiz de Instrução Criminal foi proferido o despacho recorrido.

Posto isto, passemos então à apreciação das questões supra enunciadas.

Começando pela invocada nulidade do despacho recorrido, com fundamento no artigo 119º, alínea c), do CPP, por violação do disposto nos artigos 213º, nº2 e 61º,nº1,al.b), do CPP, alega o recorrente que tendo-se alterado os pressupostos de facto que presidiram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva - deixou de estar dependente das bebidas alcoólicas e o pai faleceu, pessoa sobre a qual era exercida os atos descritos – o tribunal deveria tê-lo ouvido presencialmente, pois a  decisão da medida de coação de prisão preventiva afeta pessoalmente o arguido e interfere com os seus direitos.

Adiantando a nossa conclusão, carece de qualquer sentido a alegação do recorrente.

Antes de mais, importa lembrar-lhe, por um lado, que o despacho recorrido não foi proferido no âmbito do invocado artigo 213, do CPP (reexame trimestral), do qual, aliás, não resulta a obrigação por parte do tribunal de ouvir o arguido, muito menos presencialmente e, por outro, que a medida de coação de prisão preventiva foi-lhe aplicada na sequência do interrogatório a que foi sujeito em 18/1/2024, face à violação das medidas de coação que anteriormente lhe foram impostas, medida essa com a qual, aliás, se conformou.

Ora, a possibilidade de modificação da decisão relativa a medidas de coação, encontra-se legalmente prevista nas seguintes hipóteses:

- Violação das obrigações impostas – artigo 203.º do Código de Processo Penal;

- Razões de saúde, de gravidez ou de puerpério – artigo 211.º do Código de Processo Penal;

- Revogação e substituição – artigo 212.º do Código de Processo Penal;

- Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação - artigo 213.º do Código de Processo Penal.

No caso vertente, ainda que aplicada a referida medida coativa de prisão preventiva, determinou-se, nesse mesmo despacho, que a sua execução ficasse suspensa nos termos do artigo 211º, do CPP, face à situação de doença/anomalia psíquica que o arguido apresentava a essa data, tendo sido substituída pelo internamento preventivo hospitalar , nos termos do nº2 do citado artigo 211º e artigo 202º, nº2, do CPP, internamento que se efetivou no dia seguinte no Hospital Prisional São João de Deus.

Tendo a Exma Diretora do Hospital Prisional feito chegar aos autos a informação clínica de 21/2/2024, elaborada pelo médico psiquiatra que aí acompanhou o arguido, no sentido de que o mesmo tinha alta clínica, inexistindo, no entender deste, qualquer impedimento clínico para que possa cumprir a sua medida privativa da liberdade no EP comum, veio o Ministério Público promover que cessasse a suspensão da prisão preventiva, devendo aquele permanecer sujeito a esta medida de coação a cumprir em Estabelecimento Prisional comum, em virtude de se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a determinaram - cfr. artigos 211.º, n.º 1, 202.º, n.º1 al. b) e 204.º, n.º1, al. b) e c), todos do Código de Processo Penal.

Em face de tal informação clínica e da posição já assumida pelo Ministério Público,   veio o Mmo Juiz determinar a notificação do arguido e da ofendida para dizerem o que tivessem por conveniente, com menção ao tema “alteração da medida de coação”, dando-lhes a oportunidade de se pronunciarem – embora estivesse apenas em causa a eventual cessação do internamento preventivo e da correspondente cessação da suspensão da execução da prisão preventiva, em conformidade com o estatuído no nº1 do citado artigo 211º, com o consequente retorno à situação inicial - pronunciando-se a ofendida pela prisão preventiva e o  arguido no sentido da revogação da sua revogação, entendendo serem adequadas as medidas previstas nos artigos 198º e 200º do CPP, atenta a circunstância de já se encontrar controlado do problema (alcoolismo) que deu origem aos factos descritos nos autos (atenta a informação clínica), para além de que em face do falecimento do seu pai deixou de existir a tensão que existia entre ele e este que foi o sujeito passivo da violência dos atos.

Não se prevendo para tal situação a obrigatoriedade de audição do arguido, nem estando, aliás, em causa, no bom rigor, uma alteração da medida aplicada (prisão preventiva), mas tão só se a mesma continuaria ou não suspensa na sua execução, não vislumbramos, salvo o devido respeito, em que medida o despacho recorrido violou o direito ao contraditório e também o direito de defesa do arguido, quando previamente à sua prolação do mesmo o Mmo Juiz veio até  tomar a opção de ouvir o arguido.

A este propósito, cumpre trazer à liça o Ac. da Relação de Lisboa de 21/3/2023, proferido no âmbito do processo nº488/22.9PDFUN, no qual se defendeu o seguinte:
“Quando o tribunal fez cessar o internamento preventivo, não se tratou de qualquer acto de revogação e substituição da medida de coacção imposta, nos termos do artigo 212.º do C.P.P., ou de reexame dos pressupostos, nos termos do artigo 213.º, porquanto a medida de coacção manteve-se sempre a mesma, desde o interrogatório judicial de arguido detido: a prisão preventiva, ainda que em diferentes formas de execução.
Por conseguinte, não tinham de ser convocados, como não foram, o n.º 4 do artigo 212.º e o n.º 3 do artigo 213.º, sobre o exercício do contraditório.
Contraditório que se prevê para que seja determinado o internamento, mas que não se exige para que seja determinada a sua cessação: o internamento preventivo dura “enquanto a anomalia persistir”, devendo dar lugar à prisão preventiva executada nos termos habituais imediatamente quando cessar a anomalia psíquica ou ela deixar de ter gravidade que justifique o internamento, se nessa altura se mantiverem ainda, como é evidente, os pressupostos da medida de coacção imposta.
(…).
o arguido, em rigor, esteve sempre sujeito à medida de prisão preventiva.
A questão que se colocava era a de saber se o arguido deveria continuar em prisão preventiva em regime de internamento preventivo ou em prisão preventiva em reclusão no estabelecimento prisional, o que dependia de decisão médica.

Neste quadro, afigura-se-nos que o tribunal não tinha de notificar o arguido, através do seu defensor, do dito relatório médico, como acto prévio à cessação do internamento preventivo, para exercício do contraditório, não se justificando o prolongamento de um internamento, ao abrigo do disposto no artigo 202.º, n.º 2, do C.P.P., “em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado”, depois de ser junto aos autos relatório médico proveniente da instituição em causa, atestando a inadequação clínica, no momento, da continuação desse internamento.
Podendo o arguido ter alta da instituição onde se encontrava e manter o seu tratamento, mesmo em reclusão – com garantia de supervisão e cumprimento do tratamento, além da manutenção da abstinência -, justificava-se determinar, desde logo, a cessação do internamento. Isto sem prejuízo de entendermos que o arguido tinha direito a tomar conhecimento do teor do relatório médico em causa, o que, efectivamente, veio a acontecer.

(…)”.

Em face do exposto, sem necessidade de mais considerações, improcede a nulidade arguida, carecendo de qualquer fundamento a invocada inconstitucionalidade do artigo 213º, nº3, preceito legal à luz do qual não foi sequer proferido o despacho recorrido.

Passando agora para a 2ª questão supra enunciada, prende-se a mesma em saber se após aplicação da medida de coação de prisão preventiva e da suspensão da sua execução, ocorreu alguma(s) circunstância(s) suscetível de levar a uma atenuação das exigências cautelares e, consequentemente, à sua substituição por outra(s) não privativa(s) da liberdade. 

Defende o recorrente que sim, invocando o falecimento do pai, bem como o facto de já se encontrar ultrapassada a sua situação de dependência alcoólica, trazendo à liça, para este efeito, a já aludida informação clínica, circunstâncias estas que, no seu entender, fazem desaparecer os fundamentos da aplicação da medida de coação da prisão preventiva.

 Ora, as medidas de coação, tendo em vista a compatibilização entre a necessidade de eficácia da justiça penal e o respeito pelos direitos liberdades e garantias dos cidadãos, estão sujeitas aos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e menor intervenção possível, cfr. artigo 193º do C.P.Penal e artigo 18º, nº 2 da CRP.

Tais princípios “nada mais são do que a emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido que impõe que qualquer limitação à liberdade do arguido anterior à condenação com trânsito em julgado deva não só ser socialmente necessária mas também suportável.(Cfr. João Castro e Sousa, in Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1989, pág. 150).

Assim se compreende que as decisões judiciais relativas à aplicação de medidas de coação tenham natureza precária, não sendo assim imutáveis, estando submetidas à condição rebus sic stantibus, porquanto estão sujeitas à variação das circunstâncias que estiveram na sua base. E daí que as medidas de coação possam e devam alteradas e substituídas sempre que se alterem as circunstâncias que presidiram à sua aplicação.

Do mesmo modo, caso as referidas circunstâncias não se tenham alterado, também as medidas de coação aplicadas não poderão ser alteradas, sendo entendimento uniforme da jurisprudência que, uma vez aplicada uma medida de coação, o tribunal, em caso algum, pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido alteração dos respetivos pressupostos de facto ou de direito.

No caso vertente, como resulta dos autos, o falecimento do pai do arguido já era conhecido aquando da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, não constituindo, por isso, um facto novo, suscetível de poder conduzir à alteração da medida de coação.

Facto esse que não foi, e bem, tido por suficiente para afastar, nem pouco atenuar, o perigo de continuação da atividade criminosa já existente.

Na verdade, ainda que tenha sido o pai do arguido a vítima direta dos maus tratos físicos e psíquicos infligidos por este, a sua progenitora, a ofendida CC foi também, reflexamente, vítima dos mesmos.

Como resulta dos factos indiciados,  as situações descritas foram presenciadas por esta que a tudo assistiu sem conseguir intervir ou socorrer o seu marido, provocando-lhe medo e inquietação, designadamente que o arguido dirigisse a sua violência pessoalmente contra si, temendo pela sua integridade física e até a sua vida, uma vez que os comportamentos do arguido se foram intensificando, revelando aquele cada vez maior agressividade e descontrolo, manifestando total desrespeito pelos ofendidos, seus pais, pela sua avançada idade e condição física.

Aliás, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, os factos indiciados, a personalidade do arguido neles evidenciada e a falta de controlo de que padece fruto do seu problema de alcoolismo, faziam antever que, na falta do pai, o arguido passasse a canalizar a sua violência para a mãe logo que contrariado por esta.

Ademais, o arguido havia incumprido as medidas de coação que lhe haviam sido anteriormente aplicadas, regressara a casa da mãe, obrigando-a a dela sair para casa de uma familiar, desrespeitando o que lhe havia sido imposto, para além de ter também provocado desacatos com terceiros, mesmo no funeral do seu pai, tudo a apontar para uma personalidade impulsiva e deformada.

Cremos, com franqueza, que o perigo de continuação da atividade criminosa na pessoa da ofendida, terá, em bom rigor, até aumentado de intensidade após o falecimento do pai, bem se compreendendo a determinada alteração do seu estatuto coativo em 18/1/2024, com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

Vejamos agora se a pretensão do recorrente poderá assentar na informação clínica a que já fizemos referência, da qual pretende extrair que a sua dependência alcoólica já se encontra ultrapassada.

Salvo o devido respeito, cremos que não.

De facto, não resulta dos autos, nem tal informação o permite inferir, que a problemática de adição alcoólica do arguido esteja controlada e que o perigo, em meio livre, de continuar a sua atividade criminosa esteja atenuado.

Aliás, o período de internamento não tem dimensão sequer, à luz das regras da experiência comum, para afastar a possibilidade de qualquer recaída por banda do arguido no âmbito da sua problemática do alcoolismo.

Tal informação apenas permite dela retirar que o descontrolo psíquico que o arguido apresentava em 18/1/2024 foi controlado durante o internamento, fruto da adequada terapêutica, tendo o mesmo ficado estável e em condições de cumprir a medida num estabelecimento prisional comum.

Ou seja, o arguido, em ambiente fechado, durante um mês, sem consumir bebidas alcoólicas e sujeito a medicação ficou estabilizado psiquicamente, em condições de poder passar para um estabelecimento prisional comum.

Mas, já em meio livre, uma vez colocado em liberdade, não temos, por ora, a garantia de que não exista risco de o arguido continuar a sua atividade criminosa na pessoa da sua mãe.

De facto, não podemos ignorar que resulta também dos autos que o arguido há cerca de seis anos consome regularmente bebidas alcoólicas em excesso, não exerce qualquer atividade laboral, vivendo na dependência económica dos pais, sem qualquer outra rede de apoio.

Em suma, o perigo de continuação da atividade criminosa mantém-se e é elevado.

Como se aduziu no despacho recorrido “o álcool, a falta de controlo e uma escalada de violência constituem algo com uma probabilidade próxima da certeza. É aquilo que o procedimento já mostrou”

Em síntese conclusiva, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que levaram em 18/1/2024 à aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva e comunicada que foi a desnecessidade de se manter o internamento preventivo, outra solução não restava ao tribunal recorrido, sob pena de violação da clausula “rebus sic stantibus”, que fazer cessar a suspensão da execução da prisão preventiva, como fez, ainda que a tenha expresso de uma forma que não temos como a mais correta, “resta-nos aplicar ao arguido a prisão preventiva”, pois tal medida já havia sido aplicada, encontrando-se apenas suspensa a sua execução.
Consequentemente, carece também de sentido a invocada inconstitucionalidade do artigo 204º, nº1, al. c), do CPP.
 

III. Dispositivo

           

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª secção penal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, continuando o mesmo a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

           

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a três unidades de conta (arts. 513º, nº1, do C.P.P. e 8º, nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).

Comunique-se de imediato ao tribunal a quo a presente decisão, remetendo cópia da mesma.

                       

                                    Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários       

                       


                        Coimbra, 5 de junho de 2024

   Cândida Martinho

 (Juiz Desembargadora Relatora).

    Maria José Matos

   (Juiz Desembargadora 1ªAdjunta).

        Rosa Pinto

(Juiz Desembargadora,2ª Adjunta).