Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE TORNAS EXARADA EM TÍTULO DE PARTILHA FORÇA PROBATÓRIA SIMULAÇÃO RELATIVA | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 240.º, 358.º, N.º 2 E 359.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 260.º E 265.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - É inadmissível a alteração do objeto do litígio após a citação do R., sem o seu acordo, quando a nova pretensão (meação de saldos bancários acumulados durante união de facto posterior) assenta numa relação jurídica e causa de pedir distintas da inicial (crédito de tornas emergente de partilha formal), violando o princípio da estabilidade da instância previsto no art. 260.º do CPC.
II - A declaração de recebimento de tornas exarada em título de partilha (documento autêntico) constitui uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra o declarante (art. 358.º, n.º 2 do CC), a qual só pode ser infirmada mediante a prova de falta ou vícios da vontade (art. 359.º do CC) ou com prova do contrário, com confissão da parte contrária. III - Embora o documento autêntico faça prova plena de que a parte declarou ter recebido tornas perante o oficial público, tal não prova a realidade material do pagamento financeiro, a menos que o oficial certifique que o ato ocorreu sob a sua perceção visual direta. IV - Quando o Autor fundamenta o seu recurso na alegação de que a partilha de bens foi um ato simulado destinado a enganar credores (art. 240.º do CC), a nulidade daí decorrente impede o reconhecimento do direito ao crédito de tornas. Se o negócio é nulo por simulação, não pode produzir os efeitos jurídicos (pagamento de tornas) que o Autor reclama, conduzindo à improcedência da ação por inexistência do direito invocado. V - Não se verifica abuso de direito por parte da Ré ao invocar a quitação formal se o Autor, simultaneamente, confessa que o negócio subjacente foi simulado e, portanto, inexistente na vontade real das partes. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Maria Fernanda Almeida Adjuntos: José Avelino Gonçalves Maria Catarina Gonçalves * Acordam os Juízes Desembargadores desta secção, a primeira, do Tribunal da Relação de Coimbra:
RELATÓRIO AUTOR: AA, residente na Rua ..., .... RÉ: BB, residente no Bairro ..., ..., ..., .... O Autor instaurou a presente ação declarativa pedindo a condenação da Ré no pagamento de 73.260,48 €, a título de tornas, acrescidos de juros de mora (41.588,79 €), totalizando 114.849,27 €. Alega que, aquando da separação de pessoas e bens, em maio de 2010, a Ré ficou com a quase totalidade do património comum, mas nunca lhe pagou a compensação devida pela partilha, considerando o regime de bens supletivo do casamento.
A Ré contestou a ação invocando a exceção de cumprimento, argumentando que nada deve por o pagamento já ter sido efetuado. A prova que invoca reside no título de partilha de 7.5.2010, um documento autêntico assinado perante a Conservadora do Registo Civil, no qual o Autor declarou expressamente - confessando o pagamento - “ter recebido as tornas devidas pela partilha”. Invoca a prescrição de juros, nos termos do art. 323.º/1 CC e requer a condenação do A. como litigante de má fé.
Exercendo contraditório, o Autor defendeu não corresponder
Em 23.10.2025, após realização de audiência prévia, veio o A. requerer fosse a Ré notificada para prestar informações sobre quais as contas bancárias tituladas e/ou co-tituladas em seu nome, existentes à data do divórcio e bem assim à data da separação de facto, ocorrida em meados do ano de 2022, e consequentes saldos das ditas contas bancárias, em qualquer instituição bancária a operar em Portugal até à data do divórcio e separação de facto efectiva, após o que se deveria proceder apuramento dos saldos bancários, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor metade do valor dos saldos das contas bancárias para além do valor peticionado inicialmente, ou seja, que acresça à quantia de € 114.849,27, metade do valor dos saldos bancários que se virem apurar. A Ré opôs-se a tal pretensão.
Em 28 de novembro de 2025, veio a ser proferido saneador-sentença julgando a ação improcedente, pelos fundamentos seguintes: A declaração de recebimento das tornas no título de partilha constitui uma confissão extrajudicial em documento autêntico, que goza de força probatória plena contra o confitente, aqui Autor, não sendo os extratos bancários suficientes para abalar a segurança do documento autêntico, pois as tornas poderiam ter sido pagas por outros meios ou em datas diferentes. O tribunal rejeitou a tentativa do Autor de alargar o âmbito do objeto do processo ao pretender incluir a divisão de saldos bancários acumulados, entre 2010 e 2022, por considerar tratar-se de um novo pedido com causa de pedir diferente. Inconformado com a decisão de primeira instância, o A. recorreu, apresentando as seguintes conclusões: I e II (…)
A Ré apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da decisão recorrida, enfatizando o não cumprimento pelo recorrente do disposto no art. 640.º CPC, impugnante os factos genericamente.
Objeto do recurso: - Da admissibilidade do recurso da matéria de facto. - Se foi correta a decisão de indeferir o novo pedido do Autor relativo à divisão de saldos bancários acumulados durante a suposta união de facto (2010-2022). -Se a declaração do Autor, no título de partilha de 2010, afirmando ter recebido as tornas, constitui uma confissão extrajudicial com força probatória plena que não pode ser afastada. - Se o tribunal recorrido deveria ter apreciado a alegação de que o divórcio e a partilha de 2010 foram atos simulados para proteger o património de terceiros, mantendo-se a vida em comum até 2022. - Se a Ré (Recorrida) atua com abuso de direito ao invocar uma quitação formal para evitar pagar valores que, segundo o Autor, nunca entregou efetivamente.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto O Tribunal de 1.ª Instância considerou provada a seguinte factualidade relevante: 1. Autor e ré contraíram casamento em ../../1992, sem precedência de convenção antenupcial. 2. Em 2010, deram início a um processo de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, que correu termos na Conservatória do Registo Civil ... com o número 186/2010. 3. Nesse processo, realizou-se, em 07/05/2010, uma conferência presidida pela Senhora Conservadora em exercício, na qual esta proferiu a decisão de decretamento da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento entre o autor e a ré, homologando os acordos sobre o exercício das responsabilidades parentais, o destino da casa de morada de família e a partilha apresentados pelas partes requerentes. 4. Na mesma data e na mesma Conservatória do Registo Civil, após ter sido proferida a decisão referida no ponto precedente, a Senhora Conservadora em exercício lavrou título de partilha dos bens relativamente a 4 verbas, cabendo 3 delas à ora ré e uma ao ora autor, com tornas a devolver pela primeira ao segundo no valor de €73.402,26. 5. Nesse ato, o ora autor declarou, perante a Senhora Conservadora em exercício, ter recebido as tornas devidas pela partilha, declaração que ficou a constar da ata, que inclui, ainda, a menção de que o título foi lido e o seu conteúdo explicado aos intervenientes. 6. O título de partilha foi assinado pelo autor, pela ré e pela Senhora Conservadora em exercício. 7. A ré pagou ao autor, em 07/05/2010 ou até essa data, o valor das tornas referido em 9.4., supra. 8. O autor reclamou da ré o pagamento das tornas por carta de 03/01/2024 que lhe dirigiu, à qual respondeu a ré por carta de 16/01/2024 declarando nada dever a esse título, reiterando as suas posições em segundas missivas de 20/02/2024 e de data posterior não concretamente apurada. Não existem factos considerados não provados. * Questão prévia: da admissibilidade da impugnação de facto Neste tocante, diremos que é certo não ter o A. referido expressamente que facto ou factos pretende ver provados ou não provados, o que, em retas contas, constituiria um desvio à obrigatoriedade legal, resultante do art. 640.º/1 a) e c) do CPC. Todavia, toda a narrativa do recurso é baseada numa única circunstância: o A. pretende demonstrar não ter a Ré pago as tornas a que se refere a partilha de 2010 e, por isso, não as ter recebido o demandante. É o ponto 7 (ou 9.7 na sentença recorrida) que está em causa, o que torna suficiente o recurso do ponto de vista da impugnação fáctica. Ora, a demonstração deste facto, como bem se explica na sentença, constitui um tema localizado no cruzamento entre o direito processual e o direito substancial, convocando normas de direito substantivo, com refrações processuais, constantes no Capítulo III, Secção I da parte geral do CC. É o que veremos em seguida
Da impugnação da decisão de facto Se o tribunal a quo poderia ter dado este facto (a Ré pagou tornas ao A.) como provado? Tendo em conta os dados constantes dos autos, face à confissão de recebimento de tornas feita pelo A., perante a Ré, e constante do documento autenticado de partilha de maio de 2010, e a aplicação do disposto nos arts. 358.º/2 e 370.º CC, a fundamentação que o tribunal a quo convocou estará formalmente correta: o A. declarou ter recebido tornas e essa declaração confessória impede que as receba de novo através da presente ação, isto face à afirmação da Ré, constante da contestação, de que pagou as tornas. Claro que aquela confissão do A., produzida no documento em apreço, pode ser declarada nula ou anulada, por falta ou vícios de vontade, tendo em conta que a anulabilidade está submetida a prazos de caducidade para ser invocada (mas não já a nulidade - 286.º CC). Ou seja, vale para este ato jurídico o mesmo que o legislador introduziu para os negócios, nos arts. 240.º e ss., e isto por efeito da remissão contida no art. 359.º. Ora, o A. invocou, já fora dos articulados - fê-lo num requerimento de prova - que aquela declaração correspondeu a uma simulação, pois o casal, apesar da separação de pessoas e bens, continuou a viver como se marido e mulher fossem, visando a partilha enganar os credores do A. A declaração de recebimento de tornas seria assim falsa, por não corresponder à realidade pretendida e conhecida por ambas as partes intervenientes na partilha e, na verdade, toda a partilha seria inválida e não apenas a declaração de tornas. A confissão de recebimento de tornas como um ato jurídico isolado ou como integrante de todo o negócio [o que teria efeitos em termos do vício de vontade em causa - ou reserva mental da declaração de recebimento de tornas que, sendo do conhecimento da declaratária, a Ré, tem o mesmo efeito da simulação (art. 244.º CC), ou simulação absoluta do negócio (art. 240.º CC), à qual corresponde a sanção de nulidade de toda a partilha que, afinal, não terá correspondido à vontade real das partes[1]] - na situação invocada pelo A., corresponde, afinal, a um impedimento imediato da sua pretensão de receber as tornas que começou por afirmar não lhe haverem sido pagas, pois se o demandante afirma que o negócio de partilhas foi simulado, não existirá negócio e, por isso, não há ab initio direito ao recebimento de tornas. Mas isso voltaremos mais detalhadamente, em sede de fundamentação de direito. Para a parte que aqui nos ocupa, a de dar ou não como provado ter o A. recebido tornas, apenas por efeito dos normativos relativos à força da confissão extrajudicial, importa ter em conta que, no estado atual dos autos, nada nos permite afirmar ter a Ré procedido a qualquer pagamento. O que temos, sem dúvida alguma, é o facto de o A. ter afirmado, no documento da partilha, ter já recebido o valor de tornas aí apurado. Assim sendo, bastaria este facto para julgar a ação improcedente, por o A. não ter contrariado a prova que resulta da confissão efetuada perante a parte contrária. Na verdade, tudo se passaria como se o A., nestes autos, tivesse afirmado ter-lhe a Ré já pago as tornas, pois é esse o valor daquela confissão. Claro que o A. poderia infirmar esta afirmação de quitação alegando, v.g., ter sido coagido, estar em erro relativamente ao que afirmava, não correspondendo o afirmado textualmente à sua vontade real, etc… ou, como referido na sentença (e no acórdão desta Relação invocado pelo A.), obter confissão da Ré em sentido oposto, o que não sucedeu, pelo menos nos articulados. Porém - frisamos - o que temos, nesta altura, é apenas o conteúdo do documento em apreço, facto que já ficou provado em 5 e seria bastante, na ausência de outra alegação do A., para julgar a ação improcedente, com base exatamente no facto de o A. ter declarado já ter recebido as tornas. Com efeito, a escritura pública ou o título exarado na Conservatória não provam a realidade material do pagamento financeiro das tornas, a menos que o oficial público certifique que a entrega do numerário ocorreu sob a sua perceção visual direta[2]. Daí até à demonstração de que a Ré pagou efetivamente as tornas vai um outro salto fáctico não ancorado na prova recolhida até agora e que é o relativo à circunstância de a Ré ter efetivamente pago o valor de tornas. Sem assim, elimina-se dos factos provados o facto atual 7, que passa a integrar o elenco dos factos não provados.
Fundamentos de direito Como primeiro tema, de natureza processual, trataremos da parte do recurso que visa o ponto II (saneamento), sob o n.º 7, da sentença, decisão que impediu a alteração do pedido e da causa de pedir pretendidos pelo A. através do requerimento que apresentou em 23.10.2025, quando se pronunciou sobre meios de prova. Disse o tribunal a quo, e de novo com razão, que a alteração do objeto do litígio era impossível, por não ter sido aceite pela parte contrária, nos termos do art. 265.º/1 e 6 do CPC. E a razão desta decisão é, mais uma vez, simples, estranhando-se que, tanto a este nível processual, como ao nível substancial, a trajetória processual do A. seja alheia aos normativos legais convocáveis para a situação. O princípio da estabilidade da instância (art. 260.º CPC) determina que, uma vez citado o réu, o processo deve manter-se inalterado quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, salvo as exceções que a lei consagre de forma expressa. A pretensão deduzida no requerimento de 23/10/2025 ilustra uma tentativa de transmutação do objeto processual. A ação trazida a juízo pela petição inicial delimitou-se, de forma estrita, por uma causa de pedir alicerçada num negócio jurídico formal: a partilha de bens comuns subsequente ao divórcio ou à separação e a obrigação dela emergente, traduzida no pagamento de um saldo de tornas. A introdução de uma pretensão de meação de saldos de contas bancárias, acumulados num período temporal superveniente ao divórcio e fundamentada na alegação de uma vivência em união de facto prolongada até 2022, não configura uma mera ampliação do pedido primitivo nos termos consentidos pelo artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Portanto, temos uma ação, com uma estrutura definida pelo objeto: a partilha e o alegado não pagamento de tornas, subsequente a uma separação de pessoas e bens. Depois, em outubro de 2025, temos alegação de factos novos - uma união de facto que ocorreu depois da partilha e durante vários anos - e o pedido de que se dividam os saldos bancários acumulados pelas partes durante tal vivência. Ali, na pi, o pedido emerge de um contrato - a partilha de bens de um casal - aqui, em outubro de 2025, faz-se defluir o pedido da compropriedade de bens ou direitos adquiridos por dois unidos de facto. A ampliação do pedido pressupõe um nexo de corolário lógico, um desenvolvimento quantitativo ou qualitativo que brota diretamente da mesma relação jurídica controvertida já submetida à apreciação do tribunal. Como é bem visível, a relação jurídica proposta ao tribunal, com a pi, é uma relação obrigacional, emergente de um contrato de partilha. Já a relação jurídica que o A. queria ver introduzida posteriormente tinha assento num direito real (a compropriedade dos saldos bancários detidos por ambos). Trata-se de uma realidade normativa autónoma que transborda, de forma inegável, as fronteiras da relação obrigacional originada pelo título de partilha. São relação jurídicas completamente distintas e, na ausência de acordo por parte da Ré, nunca a segunda causa de pedir e o segundo pedido poderiam ser admitidos[3]. Termos em que se julga improcedente o recurso nesta parte adjetiva. Mas, igualmente se revela improcedente o recurso no que toca ao mérito da ação. Veja-se o tumulto processual trazido a esta lide pelo A.: Começou por invocar um contrato de partilhas subsequente a separação e o direito de crédito de tornas que daí emergiria para si. A procedência deste pedido - independentemente de o A. ter declarado ou não ter já recebido esse crédito - dependeria da existência do direito de crédito que se exercita e que consiste num crédito de tornas, crédito este que, para existir e poder ser exercitado, tem de emergir de um contrato válido, o de partilhas. Ora, confrontado com o documento que formalizou as partilhas e procurando contornar a afirmação aí contida de quitação de tornas, o que fez o A. e mantém agora exaustivamente no recurso? Alegou ter aquela partilha sido simulada, pois o casal nunca quis partilhar os bens, o que fez foi tentar evitar que determinado credor do A. (ao que parece por efeito de responsabilidade civil por factos ilícitos) pudesse vir a pagar-se do património deste, pelo que - afirma na conclusão XVII do recurso - não existiu uma verdadeira partilha do património, nem qualquer pagamento efetivo das quantias indicadas no título de partilha, nem tão pouco divórcio!! Não se apercebeu o A. de algo que se evidencia como cristalino: se não existiram partilhas, porque foram simuladas, tão-pouco existe direito do A. a quaisquer tornas. Ou seja, invocando a simulação das partilhas, o A. destrói com a nulidade originária deste negócio (art. 240.º/2CC) as partilhas em causa e assim faz cair por terra qualquer direito seu que emergisse de tais partilhas nulas e de nenhum efeito. O que sucede, com esta alegação é, afinal, o reconhecimento de que não existe direito a tornas, porque as partilhas foram nulas e de nenhum efeito, o que faz cair por terra a sua pretensão a receber o crédito de tornas, antes mesmo de estar em causa a validade ou eficácia da sua declaração de quitação contida no documento. Sendo assim, a invocação de abuso do direito por parte da Ré de que o A. se faz valer em recurso surge completamente deslocada da realidade verificada. A ser verdade a versão do A. de que a partilha foi simulada, sendo, por isso, nula, faz com que não exista, afinal, o direito de tornas que reclama nesta ação, pelo que, a verificar-se um abuso do direito, este surgiria evidenciado na conduta do A. ao lançar mão de ação judicial para obter o reconhecimento de um direito que sabe não existir. Seria mesmo caso de condenação por litigância de má-fé (art. 542.º/ 2 a) do CPC), se vislumbrássemos constituir negligência grave a não assimilação pela parte dos institutos processuais e materiais em presença. Aqui chegados, vemos que a solução da ação não pode deixar de ser a de improcedência, mas por fundamentos diferentes dos que ficaram constantes da sentença recorrida.
Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a improcedência da ação e a absolvição da Ré do pedido. Custas pelo recorrente. ds
[2] Ac. STJ, de 23.3.2021, Proc. 902/18.8T8GMR.G1.S1: I. A escritura pública de partilhas não prova que seja verdadeira a afirmação dos autores de que “já receberam as importâncias a que tinham direito a título de tornas das quais dão quitação”; só faz prova plena da realidade de afirmação dos autores, não faz da realidade do pagamento das tornas; II. Todavia, a declaração dos autores que se contém na escritura constitui uma confissão extrajudicial que se considera provada nos termos aplicáveis aos documentos autênticos e que, sendo feita à parte contrária, tem força probatória plena, não sendo admissível a prova testemunhal, para prova do contrário;III. A prova do vício da confissão (que ocorre com a divergência entre a declaração e a vontade de emitir a declaração confessória, como sucede com as declarações não sérias) pode ser feita, no entanto, por qualquer meio, inclusive, através da prova testemunhal. |