Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2885/24.6T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Descritores: ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE TORNAS EXARADA EM TÍTULO DE PARTILHA
FORÇA PROBATÓRIA
SIMULAÇÃO RELATIVA
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 240.º, 358.º, N.º 2 E 359.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 260.º E 265.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - É inadmissível a alteração do objeto do litígio após a citação do R., sem o seu acordo, quando a nova pretensão (meação de saldos bancários acumulados durante união de facto posterior) assenta numa relação jurídica e causa de pedir distintas da inicial (crédito de tornas emergente de partilha formal), violando o princípio da estabilidade da instância previsto no art. 260.º do CPC.

II - A declaração de recebimento de tornas exarada em título de partilha (documento autêntico) constitui uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra o declarante (art. 358.º, n.º 2 do CC), a qual só pode ser infirmada mediante a prova de falta ou vícios da vontade (art. 359.º do CC) ou com prova do contrário, com confissão da parte contrária.

III - Embora o documento autêntico faça prova plena de que a parte declarou ter recebido tornas perante o oficial público, tal não prova a realidade material do pagamento financeiro, a menos que o oficial certifique que o ato ocorreu sob a sua perceção visual direta.

IV - Quando o Autor fundamenta o seu recurso na alegação de que a partilha de bens foi um ato simulado destinado a enganar credores (art. 240.º do CC), a nulidade daí decorrente impede o reconhecimento do direito ao crédito de tornas. Se o negócio é nulo por simulação, não pode produzir os efeitos jurídicos (pagamento de tornas) que o Autor reclama, conduzindo à improcedência da ação por inexistência do direito invocado.

V - Não se verifica abuso de direito por parte da Ré ao invocar a quitação formal se o Autor, simultaneamente, confessa que o negócio subjacente foi simulado e, portanto, inexistente na vontade real das partes.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria Fernanda Almeida
Adjuntos: José Avelino Gonçalves
Maria Catarina Gonçalves

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Acordam os Juízes Desembargadores desta secção, a primeira, do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

AUTOR: AA, residente na Rua ..., ....

RÉ: BB, residente no Bairro ..., ..., ..., ....

O Autor instaurou a presente ação declarativa pedindo a condenação da Ré no pagamento de 73.260,48 €, a título de tornas, acrescidos de juros de mora (41.588,79 €), totalizando 114.849,27 €. Alega que, aquando da separação de pessoas e bens, em maio de 2010, a Ré ficou com a quase totalidade do património comum, mas nunca lhe pagou a compensação devida pela partilha, considerando o regime de bens supletivo do casamento.

A Ré contestou a ação invocando a exceção de cumprimento, argumentando que nada deve por o pagamento já ter sido efetuado. A prova que invoca reside no título de partilha de 7.5.2010, um documento autêntico assinado perante a Conservadora do Registo Civil, no qual o Autor declarou expressamente - confessando o pagamento - “ter recebido as tornas devidas pela partilha”. Invoca a prescrição de juros, nos termos do art. 323.º/1 CC e requer a condenação do A. como litigante de má fé.

Exercendo contraditório, o Autor defendeu não corresponder
à verdade a declaração contida no invocado documento, cabendo ao A. provar que não recebeu tornas (art. 5.º da resposta de 23.9.2024), invocando a favor deste entendimento ac. desta Relação, de 18.12.2019, proferido no proc. 458/18.1T8MBR.C1.

Em 23.10.2025, após realização de audiência prévia, veio o A. requerer fosse a Ré notificada para prestar informações sobre quais as contas bancárias tituladas e/ou co-tituladas em seu nome, existentes à data do divórcio e bem assim à data da separação de facto, ocorrida em meados do ano de 2022, e consequentes saldos das ditas contas bancárias, em qualquer instituição bancária a operar em Portugal até à data do divórcio e separação de facto efectiva, após o que se deveria proceder apuramento dos saldos bancários, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor metade do valor dos saldos das contas bancárias para além do valor peticionado inicialmente, ou seja, que acresça à quantia de € 114.849,27, metade do valor dos saldos bancários que se virem apurar.

A Ré opôs-se a tal pretensão.

Em 28 de novembro de 2025, veio a ser proferido saneador-sentença julgando a ação improcedente, pelos fundamentos seguintes:

A declaração de recebimento das tornas no título de partilha constitui uma confissão extrajudicial em documento autêntico, que goza de força probatória plena contra o confitente, aqui Autor, não sendo os extratos bancários suficientes para abalar a segurança do documento autêntico, pois as tornas poderiam ter sido pagas por outros meios ou em datas diferentes.

O tribunal rejeitou a tentativa do Autor de alargar o âmbito do objeto do processo ao pretender incluir a divisão de saldos bancários acumulados, entre 2010 e 2022, por considerar tratar-se de um novo pedido com causa de pedir diferente.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o A. recorreu, apresentando as seguintes conclusões:

I e II (…)
III. Atentos aos articulados juntos nos autos na fase inicial, Petição Inicial e Contestação, resulta inequivocamente a não junção de qualquer prova documental por parte da Ré para comprovar o pagamento das tornas que lhe competiam pagar ao Autor, aqui Recorrente, que constam da escritura pública da partilha dos bens comuns outorgada em 07.05.2010 e que avultam à quantia de €73.402,26 (setenta e três mil, quatrocentos e dois euros e vinte e seis cêntimos).
IV. Na verdade, em sede de contestação, a Ré apenas juntou o documento emitido pela Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de ... da partilha do património comum do dissoluto casal, ou seja, com o dito articulado deveria ter oferecido prova documental para comprovar/atestar o pagamento das tornas ao Autor que tanto alegou o ter feito, mas em momento algum, fez prova da excepção que evocou - exceção de cumprimento por pagamento.
V. Neste conspecto, o Autor e atento o evocado pela Ré, Recorrida, veio responder juntando prova documental - através dos extractos da sua conta bancária - onde se comprova a inexistência do pagamento das tornas por parte da Ré, ora Recorrida.
VI. Por seu turno, a Ré, ora Recorrida, respondeu repisando o pagamento das tornas ao Autor, mas sem, mais uma vez, juntar qualquer prova documental do dito pagamento, socorrendo-se apenas arguir o que ora se transcreve “o Autor confessou expressamente no título de partilha no dia 7.05.2010, perante a Conservadora de Registo Civil, documento autêntico junto com a contestação sob Doc 1, já ter recebido as tornas que reclama nesta ação, confissão efetuada “sem qualquer hesitação, dúvida, de forma consciente e responsável”.
VII. Face aos articulados, o Tribunal “a quo” designou a audiência prévia e em sede da mesma pelo Autor foi dito que nunca lhe havia sido paga a quantia descrita na escritura da partilha dos bens comuns, outorgada na Conservatória ..., no montante de € 73.402,26 (setenta e três mil, quatrocentos e dois euros e vinte e seis cêntimos), tendo inclusive, ao tempo, referido que tanto o divórcio como a partilha dos bens comuns do casal ocorrida em 07.05.2010 se tratou de uma simulação em virtude do Autor ter tido um acidente de viação que resultou danos e portanto responsabilidades para o mesmo. Pelo que, ao tempo, o dissoluto casal, Recorrente e Recorrida, tomaram uma decisão, de forma consentânea, simular o divórcio e partilha para proteger o património comum do casal, como é do pleno conhecimento da Recorrida.
VIII. Tanto é e foi, que o Recorrente e Recorrida continuaram, após o decretamento do divórcio - simulado pelas razões supra ditas - até meadas do ano de 2022, a partilhar o leito, mesa e habitação, como se casados se tratassem, em bom rigor, viviam em união de facto.
IX. Outrossim, se efectivamente, a Ré, aqui Recorrida tivesse pago as tornas ao Autor, aqui Recorrente, jamais teria admitido em sede de audiência prévia a possibilidade de se lograr um acordo para o pagamento das ditas tornas, precisamente, por saber e ter pleno conhecimento que os valores das tornas eram devidas ao Autor, ora Recorrido e ainda, por ter pleno conhecimento, directo, que os mesmos continuaram a residir juntos na mesma habitação e viver como um casal até meados do ano de 2022 - na verdade entre a data do divórcio e meados do ano de 2022 o Recorrente e Recorrida viveram em união de facto, como supra dito.
X. Mais, e com vista a pôr termo ao litígio entre o dissoluto casal, o Autor, aqui Recorrente, até admitiu em sede de audiência prévia a possibilidade de reduzir o valor do pedido formulado na Petição Inicial, tendo, inclusive o Douto Tribunal ordenado a suspensão da instância pelo período de 30 dias, com vista a tal negociação e apreciação
XI. Ora, se efectivamente, a Recorrida tivesse dado cumprimento ao pagamento a título de tornas, jamais teria admitido a possibilidade de se lograr um acordo e concordado com a suspensão.
XII. Porém, e após decorrido o prazo da suspensão da instância, a Ré, aqui Recorrida, informou o processo que as partes não tinham chegado a um entendimento, quando na verdade nunca foi estabelecido um contacto nesse sentido, motivo pelo qual o Tribunal “a quo” notificou as partes “para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de conhecimento antecipado do mérito, no despacho saneador e, caso disponham de prova documental relevante que ainda não juntaram aos autos, procederem à sua junção nos termos e para os efeitos previstos no artigo 590.º, n.º 2, alínea c), do CPC”.
XIII. Posto isto e dada a falta de prova por parte da Ré, e a que existiu e juntou sempre a impugnou, o Recorrente não se opôs ao conhecimento antecipado do mérito da causa no despacho saneador-sentença.
XIV. Porém, e neste seguimento, apresentou requerimento nos autos, solicitando a notificação da Ré para prestar informações sobre as contas bancárias tituladas ou co-tituladas em seu nome, quer à data do divórcio formal, ocorrido em 07/05/2010, quer à data da separação de facto, que só ocorreu efetivamente em meados de 2022, bem como os respectivos saldos.
XV. Este pedido tinha por objetivo apurar os valores efetivos que o Recorrente nunca recebeu desde o simulado divórcio até à efectiva separação de facto entre o Recorrente e Recorrida, mas sempre, e sem prejuízo, dos valores resultantes da escritura pública de partilha de bens devidas pela Ré ao A. a título de tornas devidas que consubstanciava o pedido formulado pelo Autor na sua PI, juntamente com os respectivos juros moratórios.
XVI. A para disto, a Ré, aqui Recorrida, também não se opôs ao conhecimento antecipado do mérito, mas opôs-se a este pedido e invocou a força probatória da plena da confissão extrajudicial constante do título de partilha do divórcio, afirmando que o Autor teria recebido as tornas e que o pedido relativo às contas bancárias extrapolava o objeto do processo.
XVII. No entanto, tal alegação ignorou os seguintes factos materiais, primeiro porque o divórcio e a partilha de bens, constantes da escritura pública outorgada em 07.05.2010 foram simulados com o propósito exclusivo de resguardar o património comum face a uma obrigação civil emergente de acidente de viação atribuída ao Recorrente, pelo que não existiu uma verdadeira partilha do património, nem qualquer pagamento efetivo das quantias indicadas no título de partilha, nem tão pouco divórcio!!
XVIII. Tanto que, após o simulado divórcio, o casal manteve uma vida em comum até ao ano de 2022, e portanto, continuado a partilhar os bens, residindo no mesmo imóvel (que foi adjudicado à Ré na dita partilha), o que demonstra a inexistência de efetiva separação matrimonial e patrimonial, tornando nula de facto a partilha e revelando a simulação do divórcio.
XIX. Pelo que, as tornas referidas na partilha nunca foram efetivamente entregues ao Autor, ora Recorrente, facto este que moveu o Autor, aqui Recorrente a lançar mão da acção declarativa e que foram reconhecidos na audiência prévia, quando o Recorrente informou o douto Tribunal sobre a simulação da escritura de partilha.
XX. Mais, durante o período compreendido entre o simulado divórcio e a separação de facto em 2022, foram amealhados valores em contas bancárias comuns, os quais, sendo património do casal, deveriam, em equidade, pertencer ao Autor em metade do valor, conforme o princípio da comunhão de adquiridos, nos termos do art. 1676.º do Código Civil, não podendo a Ré se apropriar de todo o património construído em conjunto com o Autor, ora Recorrente.
XXI. Assim, a sentença recorrida ignorou o abuso de direito por parte da Ré, que se valeu da confissão extrajudicial para impedir o autor de receber valores que nunca lhe foram entregues, deturpando o ordenamento jurídico relativo à boa-fé e à função social do contrato, previstos nos arts. 405.º e 406.º do Código Civil, bem como a função econômica da confissão e os efeitos da simulação patrimonial (arts. 255.º e 266.º do Código Civil).
XXII. Além disso, o Tribunal a quo desvalorizou o arguido pelo Autor em sede de audiência prévia e considerou insuficiente a prova documental apresentada pelo Autor, nomeadamente extratos bancários - que resultam que as tornas não foram pagas -, sem considerar que, no contexto de simulação da partilha e continuidade da vida em comum, os documentos apresentados pela Ré - a inexistência de pagamento - constituem indícios robustos de que os valores das tornas nunca foram efetivamente entregues e que existem bens comuns amealhados até à efetiva separação.
XXIII. Senão vejamos, a Ré, ora Recorrida apenas juntou prova documental respeitante ao alegado pagamento das tornas aquando da notificação do Tribunal “a quo” para se pronunciar sobre o conhecimento antecipado do mérito e proceder à junção de documentos se assim o entendesse.
XXIV. Da prova documental junta em 22/10/2025, sob a referência n.º 10071974 apenas resultam três cheques bancários, um extracto bancário atinente ao Autor e o acordo da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais,
XXV. Socorrendo-nos à dita prova, dos cheques juntos pela Ré no Doc. 1, apenas se extrai que se encontram assinados pela própria, ora Recorrida, sem se encontrar descrito o destinatário dos ditos cheques e cada um possui a quantia de € 15.000,00 (neste até se encontra à ordem de quinze mil euros???) emitido em 29-12-2010, outro no valor de €2.000,00 emitido em 13-02-2012, e o outro na quantia de € 11.000,00 emitido em 04-10-2010.
XXVI. Posto isto, em momento algum a Recorrida, Ré, demonstra que tais quantias reverteram a favor do Autor, ora Recorrente, pois para além de não fazer prova com o extracto bancário que juntou do Autor, se efectivamente tais quantias tivessem sido pagas teria de imediato junto os extractos da sua conta bancária para comprovar a saída destas quantias da sua conta para a conta do Autor, ora Recorrido, o que não sucedeu.
XXVII. Mais, sustenta a Ré, e o Tribunal considerou os facto como provados, o pagamento das tornas, quando efectivamente nunca sucedeu!!!!
XXVIII. Sendo certo que a simulação da partilha dos bens comuns ocorreu em 07-05-2010 e atento o que se explanou supra e prova documental junta pela Ré e Autor, dúvidas não restam que aquando da dita partilha as tornas não haviam sido pagas,
XXIX. E ao tempo, ter-se configurado uma simulação quer do divórcio, quer da partilha, conforme referido pelo Autor em sede de audiência prévia, que aqui se corrobora tal simulação, sem nunca se poder descurar que o pagamento das tornas nunca sucedeu e a Ré nunca provou o cumprimento do pagamento das tornas como arguiu, sendo prova inequívoca disso as datas dos cheques e a inexistência de entrada de dinheiro na conta do Recorrente (ver documentos juntos em 23/09/2024, sob a referência n.º 9143203) e/ou inexistência de prova quanto à saída de dinheiro da conta bancária da Recorrida, Ré (que nunca foi junta).
XXX. Por último, a Ré jamais se pode escudar que pagou as tornas em virtude da falta de pagamentos da pensão de alimentos, pois, a existir, este incidente de incumprimento deve/deveria ter sido proposto no Tribunal competente para ser declarado o incidente de incumprimento, e não nos presentes autos, ou a ser considerado nestes autos, deveria ter sido efectuado o pedido reconvencional, na contestação, o que nunca sucedeu.
XXXI. Na verdade, o propósito da alusão da alegada falta de pagamento da pensão de alimentos foi com o propósito claro de justificar o alegado pagamento das tornas ao Autor, aqui Recorrente, que como se demonstrou e resultou claro, nunca foi pago.
XXXII. Posto isto, a sentença desconsiderou integralmente elementos fáticos e jurídicos essenciais, incorrendo em erro manifesto de julgamento.
XXXIII. É factual e documentalmente incontroverso que o divórcio e a partilha de bens entre Autor e Ré, Recorrente e Recorrida não refletiram a realidade da vida do casal.
XXXIV. Outrossim, após a formalização da escritura pública de divórcio e partilha, as partes continuaram a residir em comum, a gerir e a utilizar conjuntamente todos os bens, mantendo efetivamente a comunhão de facto até meados do ano de 2022, momento em que ocorreu a efetiva separação.
XXXV. Tal circunstância, inclusive, conforme dito supra, foi comunicada pelo Autor na audiência prévia, onde demonstrou que o divórcio e a partilha tinham sido celebrados com o intuito de afastar o património comum da responsabilidade civil emergente do acidente de viação de que resultou condenação civil, constituindo, assim, uma simulação, nos termos do artigo 240.º do Código Civil.
XXXVI. A escritura de partilha onde resulta a declaração de recebimento das tornas admitida pelo Autor, perante a Conservadora do Registo Civil constituem, do ponto de vista formal, uma confissão extrajudicial.
XXXVII. Todavia, tal confissão não pode prevalecer sobre a realidade material dos factos, que demonstra que o Autor, ora Recorrente, nunca recebeu efetivamente as quantias a que tinha direito a título de tornas, sendo inequívoca a falta de prova por parte da Ré, aqui Recorrida, a este respeito.
XXXVIII. Em bom rigor, com o devido respeito, que é muito, a sentença que ora se recorre fundamentou-se exclusivamente do que resulta escritura de pública, sem que para o efeito tenha valorado e atendido à prova documental junta aos autos - sobretudo a inexistência de prova do cumprimento do pagamento das tornas - e ainda, não teve em consideração a simulação e abuso de direito, nos termos do artigo 240.º e 334.º do Código Civil, com intuito de salvaguardar o patrimônio comum, e que na prática, tal simulação só protegeu a Ré, a quem ficaram adjudicados todos os bens na dita partilha e que nunca procedeu ao pagamento das tornas, nem foi tida em consideração os bens que adquiriram durante a união de facto - desde 07.05.2010 até meados do ano de 2022.
XXXIX. A decisão recorrida ignorou, assim, quer o não pagamento das tornas, quer a realidade patrimonial e financeira das partes que permaneceu comum até 2022.
XL. Desta forma, a sentença incorreu em violação do princípio da boa-fé e do dever de cooperação das partes, e também do dever de exame da matéria de facto, consagrado nos artigos 411.º e 607.º do Código de Processo Civil.
XLI. Não se considerou que a partilha dos bens comuns do dissolvido casal escriturada em 07.05.2010 foi simulada, não refletindo a verdadeira situação patrimonial, nem a intenção real das partes, impedindo em primeira linha, do Autor ter acesso ao pagamento das tornas (valores que lhe são devidos) e, ainda, à meação dos saldos correspondentes aos valores efetivos das contas bancárias existentes desde o divórcio simulado até à data da efetiva separação (meados de 2022)
XLII. Ademais, a sentença recorrida desconsiderou o pedido do Autor para levantamento do dever do sigilo bancário ou notificação da Ré para prestação de informações sobre contas bancárias tituladas ou co-tituladas em seu nome, imprescindíveis para a correta apuração do património comum.
XLIII. A recusa da Ré em fornecer tais informações, conforme consta do requerimento por ela apresentado, não pode obstar ao direito do Autor à prova de factos essenciais à sua pretensão, violando, assim, os princípios da adequada apreciação da prova e do contraditório, previstos nos artigos 410.º, 411.º e 590.º do Código de Processo Civil.
XLIV. Em síntese, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o Autor não poderia provar o contrário da confissão efectuada em 07.05.2010 na outorga do divórcio e partilha dos bens comuns do dissoluto casal, sem apreciar a existência de simulação, abuso de direito e a realidade da vida em comum até 2022 e acima de tudo deveria ter analisado minuciosamente a prova documental junta onde resulta inequívoco o não pagamento das tornas ao Autor, aqui Recorrente.
XLV. Pelo que, tal interpretação impede a aplicação do direito substancial do Autor, ora Recorrente, mormente, o pagamento das quantias  efetivamente devidas a ele a título de tornas e no direito à meação dos saldos bancários comuns até à efetiva separação, violando o artigo 342.º do Código Civil, que impõe ao exercício do direito agir de boa-fé e com observância da realidade factual.
XLVI. Pelo que, o Tribunal a quo atribuiu força probatória plena à declaração de recebimento das tornas constante da escritura de divórcio e partilha, violando o disposto nos artigos 358.º, n.º 2, 787.º e 393.º, n.º 3 do Código Civil.
XLVII. Face ao supra exposto, a decisão recorrida deve ser anulada, e por conseguinte, a instância seja renovada com vista a possibilitar apreciação integral do mérito e a produção das provas necessárias para apurar: a) a existência e efetiva extensão da simulação do divórcio e da partilha de bens; b) a falta de pagamento das tornas; c) os saldos das contas bancárias comuns até 2022; e d) a meação devida ao Autor, ora Recorrente, em função da efetiva separação correspondente ao período de 07-05-2010 até meados de 2022. Ou caso assim não se entenda,
XLVIII. Que seja concedida a revogação da sentença proferida, substituindo-a por uma outra, que atenda a toda a prova junta aos autos - nomeadamente, a falta de prova por parte da Ré quanto ao pagamento das tornas - e por conseguinte, seja dado provimento ao peticionado pelo Autor, ora Recorrente, na sua PI e serem deduzidos na quantia peticionada os juros que já se encontram prescritos.

A Ré apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da decisão recorrida, enfatizando o não cumprimento pelo recorrente do disposto no art. 640.º CPC, impugnante os factos genericamente.

 Objeto do recurso:

- Da admissibilidade do recurso da matéria de facto.

- Se foi correta a decisão de indeferir o novo pedido do Autor relativo à divisão de saldos bancários acumulados durante a suposta união de facto (2010-2022).

-Se a declaração do Autor, no título de partilha de 2010, afirmando ter recebido as tornas, constitui uma confissão extrajudicial com força probatória plena que não pode ser afastada.

- Se o tribunal recorrido deveria ter apreciado a alegação de que o divórcio e a partilha de 2010 foram atos simulados para proteger o património de terceiros, mantendo-se a vida em comum até 2022.

- Se a Ré (Recorrida) atua com abuso de direito ao invocar uma quitação formal para evitar pagar valores que, segundo o Autor, nunca entregou efetivamente.

FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentos de facto

O Tribunal de 1.ª Instância considerou provada a seguinte factualidade relevante:

1. Autor e ré contraíram casamento em ../../1992, sem precedência de convenção antenupcial.

2. Em 2010, deram início a um processo de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, que correu termos na Conservatória do Registo Civil ... com o número 186/2010.

3. Nesse processo, realizou-se, em 07/05/2010, uma conferência presidida pela Senhora Conservadora em exercício, na qual esta proferiu a decisão de decretamento da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento entre o autor e a ré, homologando os acordos sobre o exercício das responsabilidades parentais, o destino da casa de morada de família e a partilha apresentados pelas partes requerentes.

4. Na mesma data e na mesma Conservatória do Registo Civil, após ter sido proferida a decisão referida no ponto precedente, a Senhora Conservadora em exercício lavrou título de partilha dos bens relativamente a 4 verbas, cabendo 3 delas à ora ré e uma ao ora autor, com tornas a devolver pela primeira ao segundo no valor de €73.402,26.

5. Nesse ato, o ora autor declarou, perante a Senhora Conservadora em exercício, ter recebido as tornas devidas pela partilha, declaração que ficou a constar da ata, que inclui, ainda, a menção de que o título foi lido e o seu conteúdo explicado aos intervenientes.

6. O título de partilha foi assinado pelo autor, pela ré e pela Senhora Conservadora em exercício.

7. A ré pagou ao autor, em 07/05/2010 ou até essa data, o valor das tornas referido em 9.4., supra.

8. O autor reclamou da ré o pagamento das tornas por carta de 03/01/2024 que lhe dirigiu, à qual respondeu a ré por carta de 16/01/2024 declarando nada dever a esse título, reiterando as suas posições em segundas missivas de 20/02/2024 e de data posterior não concretamente apurada.

Não existem factos considerados não provados.


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Questão prévia: da admissibilidade da impugnação de facto

Neste tocante, diremos que é certo não ter o A. referido expressamente que facto ou factos pretende ver provados ou não provados, o que, em retas contas, constituiria um desvio à obrigatoriedade legal, resultante do art. 640.º/1 a) e c) do CPC.

Todavia, toda a narrativa do recurso é baseada numa única circunstância: o A. pretende demonstrar não ter a Ré pago as tornas a que se refere a partilha de 2010 e, por isso, não as ter recebido o demandante. É o ponto 7 (ou 9.7 na sentença recorrida) que está em causa, o que torna suficiente o recurso do ponto de vista da impugnação fáctica.

Ora, a demonstração deste facto, como bem se explica na sentença, constitui um tema localizado no cruzamento entre o direito processual e o direito substancial, convocando normas de direito substantivo, com refrações processuais, constantes no Capítulo III, Secção I da parte geral do CC.

É o que veremos em seguida

Da impugnação da decisão de facto

Se o tribunal  a quo poderia ter dado este facto (a Ré pagou tornas ao A.) como provado?

Tendo em conta os dados constantes dos autos, face à confissão de recebimento de tornas feita pelo A., perante a Ré, e constante do documento autenticado de partilha de maio de 2010, e a aplicação do disposto nos arts. 358.º/2 e 370.º CC, a fundamentação que o tribunal a quo convocou estará formalmente correta: o A. declarou ter recebido tornas e essa declaração confessória impede que as receba de novo através da presente ação, isto face à afirmação da Ré, constante da contestação, de que pagou as tornas.

Claro que aquela confissão do A., produzida no documento em apreço, pode ser declarada nula ou anulada, por falta ou vícios de vontade, tendo em conta que a anulabilidade está submetida a prazos de caducidade para ser invocada (mas não já a nulidade - 286.º CC). Ou seja, vale para este ato jurídico o mesmo que o legislador introduziu para os negócios, nos arts. 240.º e ss., e isto por efeito da remissão contida no art. 359.º.

Ora, o A. invocou, já fora dos articulados - fê-lo num requerimento de prova - que aquela declaração correspondeu a uma simulação, pois o casal, apesar da separação de pessoas e bens, continuou a viver como se marido e mulher fossem, visando a partilha enganar os credores do A.

A declaração de recebimento de tornas seria assim falsa, por não corresponder à realidade pretendida e conhecida por ambas as partes intervenientes na partilha e, na verdade, toda a partilha seria inválida e não apenas a declaração de tornas.

A confissão de recebimento de tornas como um ato jurídico isolado ou como integrante de todo o negócio [o que teria efeitos em termos do vício de vontade em causa - ou reserva mental da declaração de recebimento de tornas que, sendo do conhecimento da declaratária, a Ré, tem o mesmo efeito da simulação (art. 244.º CC), ou simulação absoluta do negócio (art. 240.º CC), à qual corresponde a sanção de nulidade de toda a partilha que, afinal, não terá correspondido à vontade real das partes[1]] - na situação invocada pelo A., corresponde, afinal, a um impedimento imediato da sua pretensão de receber as tornas que começou por afirmar não lhe haverem sido pagas, pois se o demandante afirma que o negócio de partilhas foi simulado, não existirá negócio e, por isso, não há ab initio direito ao recebimento de tornas.

Mas isso voltaremos mais detalhadamente, em sede de fundamentação de direito.

Para a parte que aqui nos ocupa, a de dar ou não como provado ter o A. recebido tornas, apenas por efeito dos normativos relativos à força da confissão extrajudicial, importa ter em conta que, no estado atual dos autos, nada nos permite afirmar ter a Ré procedido a qualquer pagamento.

O que temos, sem dúvida alguma, é o facto de o A. ter afirmado, no documento da partilha, ter já recebido o valor de tornas aí apurado. Assim sendo, bastaria este facto para julgar a ação improcedente, por o A. não ter contrariado a prova que resulta da confissão efetuada perante a parte contrária.

Na verdade, tudo se passaria como se o A., nestes autos, tivesse afirmado ter-lhe a Ré já pago as tornas, pois é esse o valor daquela confissão.

Claro que o A. poderia infirmar esta afirmação de quitação alegando, v.g., ter sido coagido, estar em erro relativamente ao que afirmava, não correspondendo o afirmado textualmente à sua vontade real, etc… ou, como referido na sentença (e no acórdão desta Relação invocado pelo A.), obter confissão da Ré em sentido oposto, o que não sucedeu, pelo menos nos articulados.

Porém - frisamos - o que temos, nesta altura, é apenas o conteúdo do documento em apreço, facto que já ficou provado em 5 e seria bastante, na ausência de outra alegação do A., para julgar a ação improcedente, com base exatamente no facto de o A. ter declarado já ter recebido as tornas.

Com efeito, a escritura pública ou o título exarado na Conservatória não provam a realidade material do pagamento financeiro das tornas, a menos que o oficial público certifique que a entrega do numerário ocorreu sob a sua perceção visual direta[2].

Daí até à demonstração de que a Ré pagou efetivamente as tornas vai um outro salto fáctico não ancorado na prova recolhida até agora e que é o relativo à circunstância de a Ré ter efetivamente pago o valor de tornas.

Sem assim, elimina-se dos factos provados o facto atual 7, que passa a integrar o elenco dos factos não provados.

Fundamentos de direito

Como primeiro tema, de natureza processual, trataremos da parte do recurso que visa o ponto II (saneamento), sob o n.º 7, da sentença, decisão que impediu a alteração do pedido e da causa de pedir pretendidos pelo A. através do requerimento que apresentou em 23.10.2025, quando se pronunciou sobre meios de prova.

Disse o tribunal a quo, e de novo com razão, que a alteração do objeto do litígio era impossível, por não ter sido aceite pela parte contrária, nos termos do art. 265.º/1 e 6 do CPC.

E a razão desta decisão é, mais uma vez, simples, estranhando-se que, tanto a este nível processual, como ao nível substancial, a trajetória processual do A. seja alheia aos normativos legais convocáveis para a situação.

O princípio da estabilidade da instância (art. 260.º CPC) determina que, uma vez citado o réu, o processo deve manter-se inalterado quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, salvo as exceções que a lei consagre de forma expressa.

A pretensão deduzida no requerimento de 23/10/2025 ilustra uma tentativa de transmutação do objeto processual. A ação trazida a juízo pela petição inicial delimitou-se, de forma estrita, por uma causa de pedir alicerçada num negócio jurídico formal: a partilha de bens comuns subsequente ao divórcio ou à separação e a obrigação dela emergente, traduzida no pagamento de um saldo de tornas.

A introdução de uma pretensão de meação de saldos de contas bancárias, acumulados num período temporal superveniente ao divórcio e fundamentada na alegação de uma vivência em união de facto prolongada até 2022, não configura uma mera ampliação do pedido primitivo nos termos consentidos pelo artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Portanto, temos uma ação, com uma estrutura definida pelo objeto: a partilha e o alegado não pagamento de tornas, subsequente a uma separação de pessoas e bens.

Depois, em outubro de 2025, temos alegação de factos novos - uma união de facto que ocorreu depois da partilha e durante vários anos - e o pedido de que se dividam os saldos bancários acumulados pelas partes durante tal vivência.

Ali, na pi, o pedido emerge de um contrato - a partilha de bens de um casal - aqui, em outubro de 2025, faz-se defluir o pedido da compropriedade de bens ou direitos adquiridos por dois unidos de facto.

A ampliação do pedido pressupõe um nexo de corolário lógico, um desenvolvimento quantitativo ou qualitativo que brota diretamente da mesma relação jurídica controvertida já submetida à apreciação do tribunal.

Como é bem visível, a relação jurídica proposta ao tribunal, com a pi, é uma relação obrigacional, emergente de um contrato de partilha. Já a relação jurídica que o A. queria ver introduzida posteriormente tinha assento num direito real (a compropriedade dos saldos bancários detidos por ambos). Trata-se de uma realidade normativa autónoma que transborda, de forma inegável, as fronteiras da relação obrigacional originada pelo título de partilha.

São relação jurídicas completamente distintas e, na ausência de acordo por parte da Ré, nunca a segunda causa de pedir e o segundo pedido poderiam ser admitidos[3].

Termos em que se julga improcedente o recurso nesta parte adjetiva.

Mas, igualmente se revela improcedente o recurso no que toca ao mérito da ação.

Veja-se o tumulto processual trazido a esta lide pelo A.:

Começou por invocar um contrato de partilhas subsequente a separação e o direito de crédito de tornas que daí emergiria para si.

A procedência deste pedido - independentemente de o A. ter declarado ou não ter já recebido esse crédito - dependeria da existência do direito de crédito que se exercita e que consiste num crédito de tornas, crédito este que, para existir e poder ser exercitado, tem de emergir de um contrato válido, o de partilhas.

Ora, confrontado com o documento que formalizou as partilhas e procurando contornar a afirmação aí contida de quitação de tornas, o que fez o A. e mantém agora exaustivamente no recurso? Alegou ter aquela partilha sido simulada, pois o casal nunca quis partilhar os bens, o que fez foi tentar evitar que determinado credor do A. (ao que parece por efeito de responsabilidade civil por factos ilícitos) pudesse vir a pagar-se do património deste, pelo que - afirma na conclusão XVII do recurso - não existiu uma verdadeira partilha do património, nem qualquer pagamento efetivo das quantias indicadas no título de partilha, nem tão pouco divórcio!!

Não se apercebeu o A. de algo que se evidencia como cristalino: se não existiram partilhas, porque foram simuladas, tão-pouco existe direito do A. a quaisquer tornas. Ou seja, invocando a simulação das partilhas, o A. destrói com a nulidade originária deste negócio (art. 240.º/2CC) as partilhas em causa e assim faz cair por terra qualquer direito seu que emergisse de tais partilhas nulas e de nenhum efeito. O que sucede, com esta alegação é, afinal, o reconhecimento de que não existe direito a tornas, porque as partilhas foram nulas e de nenhum efeito, o que faz cair por terra a sua pretensão a receber o crédito de tornas, antes mesmo de estar em causa a validade ou eficácia da sua declaração de quitação contida no documento.

Sendo assim, a invocação de abuso do direito por parte da Ré de que o A. se faz valer em recurso surge completamente deslocada da realidade verificada. A ser verdade a versão do A. de que a partilha foi simulada, sendo, por isso, nula, faz com que não exista, afinal, o direito de tornas que reclama nesta ação, pelo que, a verificar-se um abuso do direito, este surgiria evidenciado na conduta do A. ao lançar mão de ação judicial para obter o reconhecimento de um direito que sabe não existir. Seria mesmo caso de condenação por litigância de má-fé (art. 542.º/ 2 a) do CPC), se vislumbrássemos constituir negligência grave a não assimilação pela parte dos institutos processuais e materiais em presença.

Aqui chegados, vemos que a solução da ação não pode deixar de ser a de improcedência, mas por fundamentos diferentes dos que ficaram constantes da sentença recorrida.

Dispositivo

Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a improcedência da ação e a absolvição da Ré do pedido.

Custas pelo recorrente.


ds


[1] Lebre de Freitas estuda de forma profunda a natureza da confissão (ato ou negócio jurídico), acabando por entender que, afinal, constituirá um negócio jurídico, in A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, ps. 539-544.

[2] Ac. STJ, de 23.3.2021, Proc. 902/18.8T8GMR.G1.S1: I. A escritura pública de partilhas não prova  que seja verdadeira a afirmação dos autores de que “já receberam as importâncias a que tinham direito a título de tornas das quais dão quitação”; só faz prova plena da realidade de afirmação dos autores, não faz da realidade do pagamento das tornas; II. Todavia, a declaração dos autores que se contém na escritura constitui uma confissão extrajudicial que se considera provada nos termos aplicáveis aos documentos autênticos e que, sendo feita à parte contrária, tem força probatória plena, não sendo admissível a prova testemunhal, para prova do contrário;III. A prova do vício da confissão (que ocorre com a divergência entre a declaração e a vontade de emitir a declaração confessória, como sucede com as declarações não sérias) pode ser feita, no entanto, por qualquer meio, inclusive, através da prova testemunhal.

[3] A este respeito veja-se Mariana Graça, A Alteração do Pedido e da Causa de Pedir no Processo Civil, Dissertação de Mestrado, disponível em A Alteração do Pedido e da Causa de Pedir no Processo Civil.pdf:Com o novo Código desaparece a possibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir na réplica. A modificação apenas pode ter lugar quando seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (cfr. artigo 265.º, n.º1). Também o pedido deixa de poder ser alterado ou ampliado na réplica. Com o novo regime, o pedido pode ser ampliado em qualquer altura até ao encerramento da discussão de 1.ª instância, mas apenas se esta ampliação seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (cfr. artigo 265.º, n.º2). Aliás, no que diz respeito ao pedido, o n.º 2 do artigo 265.º deixa de se referir à possibilidade da sua alteração, apenas prevê a sua redução ou ampliação. Encontramo-nos agora perante um regime muito mais restritivo do que o existente anteriormente. (…) Mas, o n.º 1 e o n.º 2 do actual artigo 265.º vem estabelecer novos requisitos para a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, sendo necessário interpretar o n.º 6 deste artigo à luz destes novos limites. Assim, desta interpretação, o regime que resulta para a alteração simultânea afigura-se tão restringido e limitado que não podemos deixar de questionar se ainda tem sentido o uso dos termos ‘modificação' e ‘alteração'. Essencialmente, o que nasce da união entre todas estas normas é o seguinte: - O pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente. Porém, a causa de pedir só pode ser alterada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. O pedido só pode ser ampliado se a ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido anterior. Apesar de o artigo 265.º n.º 6 repetir o que já se encontrava consagrado no C.P.C. anterior, o significado deste artigo não poderia estar mais distante do seu predecessor. Aliás, com estes novos apertados requisitos, parece-nos que deixa de fazer sentido a exigência da modificação simultânea não implicar a substituição da relação jurídica por outra diversa da controvertida. Ora, a alteração da causa de pedir só pode ser admitida em função da confissão do réu aceita pelo autor. Parece-nos lógico afirmar que esta confissão estará sempre relacionada com a relação jurídica em causa. Não faria sentido, numa determinada acção respeitante a certa relação jurídica, o réu confessar factos relativos a outra relação jurídica distinta e esta confissão ser aceite pelo autor. Ainda mais, se o pedido só pode ser ampliado caso a ampliação seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, nunca existe o perigo da convolação para uma relação jurídica distinta da actual. Esta exigência de nexo de causalidade para a ampliação do pedido previne esta circunstância. A conclusão que extraímos, além do evidente refreamento do regime de alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo, é que, no que toca ao pedido, a lei foi tão restringida que já não se pode falar verdadeiramente numa possibilidade de alteração. Parece-nos evidente que ‘ampliação' não tem o mesmo significado que ‘modificação'. ‘Ampliação' pressupõe o aumento de algo já existente - neste caso o pedido. Já o termo ‘modificação' sugere a transformação do que existia inicialmente em algo distinto - o pedido inicial é substituído por outro, referente à mesma relação jurídica.