Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
572/10.1TBTMR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: DECLARAÇÃO
VONTADE
INTERPRETAÇÃO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
SOCIEDADES COMERCIAIS
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 238º, 334º, 406º, Nº1 E 762º, Nº2 DO CC; 19º, Nº1, B) DO C.S.COMERCIAIS.
Sumário: I – O problema da interpretação negocial deve partir do pressuposto (sociológico) que a declaração de vontade negocial se revela como um fenómeno ambivalente: enquanto acto de comunicação e enquanto acto determinativo ou normativo.

II - Como acto de comunicação, a declaração de vontade há-de responsabilizar o declarante pela confiança, dentro da “ordem envolvente da interacção negocial”, ou seja, critérios normativos de razoabilidade e de boa-fé, com uma função integrativa e reguladora das condutas dos contraentes.

III - Tornando-se o acto comunicativo juridicamente vinculante, a interpretação negocial não pode deixar de ser sistémica, convocando os princípios, como o da justiça contratual, da boa fé, da segurança, do equilíbrio das prestações.

IV - O fenómeno da coligação negocial, deve ser perspectivado segundo uma “concepção unitária”, com reflexos, além do mais, em sede de interpretação e integração negocial, devendo atender-se ao conjunto de todos os elementos, de forma complexiva.

V - Muito embora a forma mais usual de trespasse de estabelecimento comercial seja a compra e venda voluntária (art. 874 e segs. CC), há, no entanto, outras formas de transmissão (definitiva) do estabelecimento comercial, entre as quais figura nas operações societárias aquela em que o estabelecimento é objecto de entrada numa sociedade, ou quando ocorre a venda da totalidade ou da maioria das participações sociais, falando-se de “transmissão jurídica e indirecta”, equiparada ao trespasse.

VI - Se num contrato promessa de compra e venda bilateral, que tem por objecto a compra e venda de um laboratório de análises clínicas, as partes convencionam para a concretização da venda a constituição de uma sociedade por quotas entre os promitentes com posterior cedência gratuita da quota do promitente vendedor ao promitente comprador ou a pessoa por este a designar, com a efectiva constituição da sociedade e da cessão de quotas operou-se a transferência do estabelecimento comercial, com a cabal e acordada execução ( cumprimento) do contrato promessa.

VII - Convencionando as partes que o Autor, promitente vendedor, ficaria ao serviço (como Director Técnico) da Ré (promitente compradora) ou da sociedade a constituir, mediante uma remuneração mensal, e tendo esta reconhecido e pago durante dez anos a referida remuneração, constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334º CC) a conduta da Ré ao negar a existência do direito à remuneração com fundamento em que nunca o Autor executou o serviço acordado.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO
         1.1.- O Autor – J… – instaurou na Comarca de Tomar acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra as Rés
         L…, Lda ( posteriormente incorporada, por fusão, na L…, SA )
         A…, SA
         S…, SA
         G…, SA (posteriormente incorporada, por fusão, na L…, SA).
Alegou, em resumo:
No dia 25 de Maio de 1999 o Autor e a primeira Ré L... celebraram um contrato promessa de compra e venda através do qual o Autor prometeu vender àquela Ré, que prometeu comprar, o laboratório de análises clínicas de que era proprietário sob o nome comercial “Laboratório de Análises Clínicas J…”, sito na Rua ...
O preço acordado foi de 10.000.000$00, acrescido do pagamento da quantia de 300.000$00 por mês, com actualização anual, estabelecendo-se que esta prestação funcionava como remuneração pela actividade de Director Técnico que o autor se obrigou a exercerão serviço da promitente vendedora ou da sociedade a constituir enquanto vivo fosse ou deixasse de assegurar a direcção técnica do laboratório, o que foi reforçado com a outorga de um contrato de prestação de serviços.
Convencionaram que para a concretização da venda seria constituída uma sociedade por quotas entre o autor e a ré promitente compradora ou de terceiros a designar, prometendo, desde logo, aquele em ceder a sua posição social.
A Ré pagou o preço de 10.000.000$00, bem como as prestações mensais até Janeiro de 2009, mas a partir daqui deixou de o fazer, sem qualquer justificação.
O contrato definitivo, objecto daquela promessa, foi efectivamente, executado, visto haver sido constituída a sociedade por quotas e celebrada a cessão das mesmas, pelo que o autor cumpriu integralmente com o que se obrigou perante a primeira ré.
À data da celebração do contrato promessa e do contrato de prestação de serviços, a sociedade comercial L… era uma sociedade por quotas, sendo, nessa data, suas sócias, a segunda e terceira Rés, ... Em 26 de Janeiro de 2001, a sociedade comercial denominada L... foi transformada numa sociedade anónima.
As quotas detidas pela segunda e terceira rés na sociedade L…, Lda., agora sociedade anónima e aqui primeira Ré, foram cedidas à sociedade anónima S…, S. A., o que tem como consequência a assunção solidária da primeira ré e da segunda e terceira Rés, relativamente às obrigações decorrentes do contrato promessa e do contrato de prestação de serviços.
O Autor é credor de todas as Rés, da importância de € 22.500,00, referente às prestações mensais de € 1.500,00, devidas desde Fevereiro de 2009 e não pagas, a que deverão acrescer os juros vencidos relativos a cada prestação, à taxa legal de 4%, que neste momento ascendem a € 681,29, bem assim das prestações que se vencerem até à data da citação das rés, como é credor das prestações que se vencerem enquanto subsistir a obrigação de pagamento emergente do contrato promessa e do contrato de prestação de serviços, e ainda da respectiva actualização (de acordo com a inflação).
         O Autor tinha como único rendimento a prestação paga pela primeira ré e ao ficar desprovido da mesma começou a ter sérias dificuldades económicas, já que a esposa não trabalha, sendo doméstica, passou a viver da ajuda dos filhos, sentindo-se humilhado, nervoso, com agravamento do seu estado de saúde.
         Pediu a condenação das Rés:
a) L…, SA, A…, SA, e S…, SA, condenadas solidariamente a pagar ao Autor a importância de € 22.500,00 Euros, acrescida de juros vencidos no valor de 681,29 Euros e juros vincendos até integral pagamento à taxa de 4% ao ano;
b) L…, SA, A…, SA, e S…, SA, condenadas solidariamente a pagar ao Autor as prestações que se vencerem até à sua citação, assim como a pagarem as prestações que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, nos termos do artigo 472º nº 1 do CPC, actualizadas de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE;
c) L…, S.A., A…, SA, e S…, SA, condenadas solidariamente a pagar ao Autor a quantia de € 10.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais;
d) No caso de se considerar que é a Ré G…, SA, a responsável pelo pagamento ao autor das prestações mensais, deve a mesma ser condenada subsidiariamente a pagar aquela importância de € 22.500,00, acrescida de juros vencidos no valor € 681,29 e juros vincendos até integral pagamento à taxa de 4% ao ano e ainda as prestações que se vencerem até à sua citação assim como a pagar as prestações que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, nos termos do artigo 472º nº 1 do CPC, actualizadas de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE.
e) Seja a Ré G…, SA, condenada subsidiariamente a pagar ao Autor a quantia de € 10.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.

         Contestaram as Rés, defendendo-se, em síntese:
         O contrato definitivo de compra e venda do laboratório não foi celebrado, logo não se transferiu a propriedade do laboratório J…  para a esfera jurídica da 1ª Ré e consequentemente não assiste ao Autor o direito de crédito à prestação mensal de € 1.500,00, por estar condicionado à outorga daquele, que não se verificou.
         O contrato promessa não produz efeitos em relação às sociedades sócias da 1ª Ré, porque a ele não se vincularam.
         O posterior contrato de prestação de serviços (em 1/6/1999) entre Autor e 1ª Ré revogou o contrato promessa e não fixa qualquer remuneração vitalícia.
         O contrato de prestação de serviços nunca chegou a ser executado, pois os Autor não chegou a prestar quaisquer serviços à 1ª Ré, mas sim a outra sociedade (J…, Lda) do grupo da 4ª Ré, o que implica a resolução do outorgado em 1/6/1999.
         Impugnam os danos alegados e concluem pela improcedência da acção.

         O Autor replicou, dizendo, além do mais, que a forma acordada para concretizar o contrato promessa de compra e venda foi a constituição da sociedade entre Autor e 1ª Ré, nos termos das cláusulas 6ª e 7ª. Os dois contratos (de promessa de compra e venda e de prestação de serviços) complementam-se e fazem parte de um negócio único. A 1ª Ré fez o pagamento de várias prestações ao Autor, até Janeiro de 2009.
         No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
         1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que, na parcial procedência da acção, decidiu:
         a) Condenar a Ré A…, S.A. (em substituição da Ré L…, S.A. e por força de esta ter incorporado por fusão a primeira) a pagar ao Autor J…:
i) A importância de € 22.500,00 Euros, acrescida de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento à taxa de 4% ao ano;
ii) As prestações que se vencerem em Junho de 2010 e nos meses seguintes, enquanto subsistir a obrigação, nos termos do artigo 472º nº 1 do CPC, actualizadas de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE;
iii) A quantia de € 10.000,00, a titulo de compensação por danos não patrimoniais.
b) Absolver as Rés A…, S.A.; S…, S. A. e G…, S.A. dos pedidos.

         1.3. – Inconformada, a Ré A…, S.A. recorreu de apelação, com as seguintes conclusões:

         Contra-alegou o Autor no sentido da improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO
         2.1. – Delimitação do objecto do recurso
Impugnação de facto (quesitos 2, 3, 7, 8, 9, 11, 12, 19, 20 e 21)
         O direito de crédito reclamado pelo Autor
         A quantificação dos danos não patrimoniais.
         2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença )

         2.3. - 1ª QUESTÃO

         2.4. - 2ª QUESTÃO
         A sentença recorrida condenou a Ré A…, SA (em substituição da Ré L…, SA ) a pagar ao Autor a quantia de € 22.500,00, a crescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano, a pagar as prestações que se vencerem em Junho de 2010 e nos meses seguintes, enquanto subsistir a obrigação, actualizadas de acordo com a inflação, e a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais.
         Justificou a condenação, em síntese, com base no incumprimento do contrato de prestação de serviços que Autor e 1ª Ré outorgaram
         A Ré Apelante sustenta, em contrapartida, não assistir ao Autor qualquer direito, fundado nos contratos, porque o contrato promessa de compra e venda nunca foi realizado, e o contrato de prestação de serviços foi resolvido, para além de não ter chegado a prestar qualquer serviço, nos termos acordados, logo não lhe assiste o direito à remuneração.
         A pretensão do Autor situa-se no âmbito da responsabilidade contratual, questionando-se, no essencial, se, em face dos elementos factuais disponíveis, está ou não comprovado o direito de crédito judicialmente reclamado.
         A sentença começou por qualificar os contratos celebrados entre Autor e Ré L…, Lda, estabeleceu interpretativamente a ligação económica e funcional entre ambos, concluiu pelo incumprimento contratual da 1ª Ré e equacionou a responsabilidade de cada uma das demandadas. Fê-lo com notável rigor metodológico, utilizando no discurso argumentativo o “círculo hermenêutico” da ligação entre o “caso” e a “norma”, dentro de uma lógica material, e com apoio de pertinentes contributos doutrinários e jurisprudenciais.
         O Autor, pretendendo negociar o seu estabelecimento comercial denominado “Laboratório de Análises Clínicas J…”, celebrou com a 1ª Ré, L…, Lda, um contrato promessa de compra e venda bilateral, através do qual prometeu vender a esta, que prometeu comprar, o referido laboratório de análises, abrangendo a convenção com o Ministério da Saúde, pelo preço de 10.000.000$00, bem como a quantia mensal de 300.000$00 “enquanto vivo for ou até à data em que o primeiro outorgante decidir deixar de assegurar a direcção técnica do laboratório”.
O contrato promessa (art.410 nº1 CC) pressupõe o acordo das partes (bilateral) ou apenas uma delas (unilateral), pelo qual se obrigam a celebrar determinado contrato (principal ou prometido) e tem por objecto uma obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, reconduzindo-se a uma obrigação de prestação de facto positivo. Por força do princípio da equiparação, ao contrato promessa são aplicáveis as normas relativas ao contrato prometido, com excepção das relativas à forma e as que, por razão de ser, não se devam considerar extensíveis.
Como a Ré (promitente compradora) em 1 de Junho de 1999 entrou na posse do estabelecimento, com substituição provisória na convenção estabelecida com o Ministério da Saúde, passou a assumir “todas as responsabilidades inerentes ao funcionamento do estabelecimento”, estamos perante não de um contrato promessa puro, mas antes de um contrato promessa com antecipação de efeitos do contrato prometido (cf., por ex., ANA PRATA, O Contrato Promessa, pág.161 e segs. ).
         Foi precisamente nesta data (1 de Junho de 1999) que as mesmas partes outorgaram um contrato de prestação de serviços, no qual o Autor se obrigou a exercer as funções de Director Técnico no laboratório de análises, sito na rua …, tendo como contrapartida a remuneração acordada de 300.000$00 por mês (actualizada anualmente) que a Ré L…, Lda se obrigou a pagar (art. 1154 CC ).
Por isso, são dois contratos típicos distintos (contrato promessa de compra e venda e de prestação de serviços) mas aqui ligados entre si por um nexo funcional, de tal modo que constituem uma unidade económica, embora cada um mantenha a sua individualidade própria. Atenta a dependência recíproca ou unilateral, ambos os contratos se completam na obtenção da finalidade económica comum, e uma subordinação da prestação de serviços.
         O fenómeno da coligação negocial, perspectivado inicialmente segundo uma concepção atomística, ao pressupor uma pluralidade jurídica, com uma unidade económica funcional, autonomizando estruturalmente cada um dos contratos, produtores dos seus próprios efeitos, tem vindo actualmente a ser abordado através de uma “concepção unitária”.
Isto significa, além do mais, que “ todas as normas e institutos dirigidos directa ou indirectamente ao conteúdo “económico” do contrato (à avaliação económica das cláusulas, prestações ou obrigações, à avaliação económica do próprio contrato ou dos singulares contratos que compõem o complexo, à correlação económica de forças, aos equilíbrios e desequilíbrios económicos gerados em conclusão do contrato e no desenvolvimento da execução contratual, à própria utilidade ou inutilidade económica de sobrevivência autónoma de contratos singulares pertencentes ao complexo, etc.) devem ser objecto de uma aplicação unitária “( cf., FRANCISCO PEREIRA COELHO, “ Coligação Negocial e Operações Negociais Complexas”, Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo, 2003, pág.209 e segs.).
         Uma das consequências desta nova concepção situa-se no âmbito da interpretação e integração negocial, que deve atender ao conjunto de todos os elementos, de forma complexiva, ou em sede de incumprimento.
         Postula-se, antes de mais, um problema de interpretação da declaração negocial, enquanto actividade tendente a determinar o que as partes quiseram ou declararam querer, não apenas numa vertente puramente factual ou psicológica, mas visando fixar o sentido normativo dessa declaração (interpretação normativa).
Para tanto, importa tomar em consideração que qualquer declaração de vontade negocial revela-se como um fenómeno ambivalente: enquanto acto de comunicação e enquanto acto determinativo ou normativo (cf., por ex., KARL LARENZ, Derecho Civil, Parte Generale, 1978, pág.448 e segs.).
Ora, este fenómeno reflecte-se também no problema da interpretação, tanto assim que o acto de comunicação, destinado a ser conhecido e entendido pelo declaratário, provoca nele a correspectiva confiança, pelo que a declaração de vontade há-de responsabilizar o declarante por esta confiança, dentro da “ordem envolvente da interacção negocial”, ou seja a critérios normativos de razoabilidade e de boa-fé, com uma função integrativa e reguladora das condutas dos contraentes.
Mas, tornando-se o acto comunicativo juridicamente vinculante, a interpretação negocial não pode deixar de ser sistémica, convocando os princípios, como o da justiça contratual, da boa fé, da segurança, do equilíbrio das prestações.
Na fenomenologia dos contratos, a intersubjectividade vinculante ultrapassa o processo formativo, pois tratando-se de um negócio jurídico bilateral, rectius, um contrato sinalagmático, dele emergem direitos e deveres consubstanciados numa relação jurídica complexa. De tal forma que o direito positivo assevera que todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa-fé (arts.406 nº1 e 762 nº2 do CC ).
Na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Neste âmbito, deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes.
Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto (art.238 do CC). Isto significa que a letra do negócio (o texto do documento) surge como limite à validade de sentido com que o negócio deve valer, nos termos gerais da interpretação. Optou-se por uma orientação objectiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerada relevante para o direito, em face dos termos que a constituem.
         No contrato promessa estabeleceu-se que  “o primeiro outorgante (aqui Autor) ficará ao serviço do segundo (aqui 1ª Ré), ou da sociedade a constituir, como Director Técnico, com isenção de horário de trabalho, auferindo como remuneração a quantia referida na alínea b) da cláusula segunda, que será entregue na residência do primeiro outorgante ou depositado na conta bancária a indicar por este até à data da sua morte ou até à data em que o primeiro outorgante decidir deixar de assegurar a direcção técnica do Laboratório, mesmo que o Laboratório de Análises Clínicas venha a ser vendido, concedido ou dado a exploração ou transmitido por qualquer outra forma jurídica a terceiros”.
         Concorda-se com a interpretação feita na sentença sobre a interdependência dos dois contratos, no sentido de que ambos se complementam no que tange à prestação de serviços acordada e sua finalidade e de que as partes, no exercício da liberdade de conformação contratual (art.405 CC), pretenderam que o Autor continuasse a exercer as funções de Director Técnico, com a correspondente e convencionada retribuição (como factor de equilíbrio da prestação do preço da venda do laboratório), conforme resulta da comparação efectuada entre os textos de ambas as cláusulas, pelo que, como se sublinhou, “ nem sequer existe qualquer diferença substancial, seja na configuração das obrigações principais – a prestação de serviços de Director Técnico do laboratório de análises clínicas dos autos, mediante a contrapartida do recebimento da quantia mensal de esc. 300.000$00, a actualizar anualmente de acordo com os índices de inflação a publicar pelo INE – seja quanto ao tempo e modo de cessação da vigência da prestação de serviços contratada em ambos os documentos, fixada por período de tempo indeterminado e enquanto aqueles serviços de direcção técnica fossem sendo assegurados pelo autor ou até à morte deste”.
De resto, e a este propósito, provou-se que o contrato de prestação de serviços foi celebrado para reforçar e concretizar o estipulado na alínea b) das cláusulas 2ª e 8ª do contrato promessa, visando definir mais objectivamente os termos em que o Autor deveria prestar os serviços decorrentes da função de Director Técnico e a forma como a 1ª Ré efectuaria o pagamento mensal da quantia acordada na referida cláusula.
Neste contexto, de modo algum se pode interpretar autonomamente cada um dos contratos e muito menos que o contrato de prestação de serviços tenha revogado a alínea b) das cláusulas 2ª e 8ª do contrato promessa.
         O (in)cumprimento do contrato promessa:
         A Ré/Apelante sustenta que o contrato promessa de compra e venda nunca foi cumprido, porque jamais celebrado o contrato definitivo, logo a propriedade do estabelecimento comercial de laboratório J… não se transferiu para a 1ª Ré (promitente compradora) e consequentemente não nasceu na esfera jurídica do Autor  o direito de crédito convencionado (pestação mensal de € 1.500,00).
         A resposta dada pela sentença a esta questão mostra-se impecavelmente fundamentada.
         Considerando a factualidade apurada, sabe-se que para “a concretização da venda”  as partes contratantes convencionaram a constituição de uma sociedade por quotas  (tendo como sócios o Autor, com 5% por capital social, e a Ré ou terceiros a designar por sua escolha, com os restantes 95% , bem como o acordo quanto à cessão gratuita da sua participação social pelo Autor.
         Sucede que, em conformidade com o estipulado, em 4 de Abril de 2000 foi efectivamente constituída uma sociedade por quotas “L…, Lda”, com sede na Rua …, entre o Autor e L…
         Daqui resulta, como demonstra exaustivamente a sentença, que a constituição da sociedade foi a forma que as partes acordaram para a transferência da propriedade do estabelecimento comercial de laboratório de análises e por consequência de assim cumprirem o contrato promessa de compra e venda.
         Na verdade, a venda da empresa foi efectivada através da constituição da sociedade e da cessão de quotas. Por isso, houve não propriamente a outorga da venda directa do estabelecimento, mas uma venda ou transmissão indirecta da empresa, logo é inequívoco que correu uma transferência da propriedade indirecta ou mediata sobre o estabelecimento.
         Como se refere na sentença, os termos “venda” e “constituição de uma sociedade por quotas”, utilizados no texto do contrato promessa, “são equiparados, na medida em que ambos são ali identificados com o efeito jurídico da transferência da titularidade do direito de propriedade sobre o laboratório de análises clínicas até então pertencente ao autor e explorado pelo autor, da esfera patrimonial deste último, para a do promitente comprador ou de quem este designasse”, para concluir que – “ dúvidas não restam de que o efeito jurídico realmente pretendido pelos contraentes, ao celebrarem o contrato-promessa foi o de o L…, Lda., ou quem este indicasse vir a adquirir o direito de propriedade sobre o laboratório de análises clínicas até então pertencente ao autor e por este último directamente explorado, enquanto estabelecimento e de que para alcançarem esse desiderato, optaram pela constituição de uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social e sede passaram a ser o referido laboratório, do mesmo modo que poderiam ter optado pela celebração de um contrato de trespasse ou de um contrato de compra e venda, em qualquer dos casos, com os mesmos efeitos jurídicos, no que se refere à transmissão do direito de propriedade sobre a empresa e/ou estabelecimento, porquanto o cumprimento da obrigação de entrada, com dinheiro ou bens, com vista à concretização do capital social de uma sociedade tem, efectivamente, esse efeito translativo, em termos em tudo semelhantes ao do contrato de compra e venda, propriamente dito”.
         O problema da transmissão indirecta do estabelecimento tem sido equacionado, em termos similares, quando ocorre a venda da totalidade ou da maioria das participações sociais, falando-se, então, da “transmissão jurídica e indirecta”, equiparando-a ao trespasse (cf. por ex., ORLANDO CARVALHO, Critério e Estrutura dos Estabelecimento Comercial, pág. 207, FERRER CORREIA, CJ ano 1993, tomo IV, pág. 18 e segs., COUTINHO DE ABREU, Da Empresarialidade, pág. 342 e segs.).
         Muito embora a forma mais usual de trespasse seja a compra e venda voluntária (art. 874 e segs. CC), o certo que é há outras formas de transmissão (definitiva) do estabelecimento comercial, entre as quais figura nas operações societárias aquela em que o estabelecimento é objecto de entrada numa sociedade, como resulta do art. 19 nº1 b) do CSC, designadamente no acto constitutivo (cf, por ex., A VARELA, CJ ano VIII, tomo IV, pág. 18 e segs., GRAVATO MORAIS, Alienação e Oneração de Estabelecimento Comercial, pág. 82 e segs.).
         Ainda que não tenha sido mencionada expressamente na escritura de constituição a entrada em espécie, a verdade é que a sede é precisamente no local onde estava instalado o estabelecimento de laboratório (Rua …).
         Conclui-se, assim, pelo cumprimento do contrato promessa, no tocante à transferência da propriedade do laboratório de análises.
                   O contrato de prestação de serviços:
         As partes convencionaram que o Autor desempenharia as funções de Director Técnico do laboratório de análises clínicas sito na Rua … (objecto do contrato promessa), mediante a remuneração mensal de 300.000$00, actualizada de acordo com a inflação.
         Provou-se que esta quantia nunca foi actualizada e a 1ª Ré nunca mais pagou qualquer prestação, a partir de Janeiro de 2009.
         A sentença considerou haver incumprimento por parte da 1ª Ré, e deferiu a pretensão indemnizatória.
         A Ré/Apelante objecta dizendo não ser devida qualquer remuneração porque o Autor nunca prestou quaisquer serviços à 1ª Ré e, por outro lado, houve lugar à resolução do contrato.
         Cumpre salientar que, segundo a cláusula 8ª do contrato promessa as partes acordaram que o Autor ficaria ao serviço (como Director – Técnico)  do segundo outorgante (1ª Ré) ou da sociedade a constituir (“ O primeiro outorgante ficará ao serviço do segundo ou da sociedade a constituir, como Director Técnico, com isenção de horário de trabalho, auferindo como remuneração a quantia referida na alínea b) da cláusula segunda (…) “.
         Ora, a sociedade que veio a ser constituída foi a “L…, Lda” que adquiriu o laboratório de Análises J…, e no contrato de prestação de serviços estipularam que as funções de Director Técnico seriam exercidas neste laboratório.
         E, na verdade, comprovou-se que a partir de Junho de 1999 o autor exerceu as funções de Director Técnico no laboratório de análises sito na Rua ….
         Sendo assim, não é exacto que a prestação de serviços tivesse que ser efectivamente feita à sociedade “L…, Lda”, ou seja, que o Autor, para ser remunerado, houvesse que exercer o cargo de Director Técnico nesta sociedade, conforme defende o Apelante.
         E também não tem consistência a alegação de que as funções exercidas pelo Autor no L…, Lda nenhuma relação têm com o contrato de prestação de serviços, quando a verdade é que nele se refere expressamente tal facto.
         De resto, a 1ª Ré obrigou-se até ao pagamento da remuneração mesmo na hipótese de o referido laboratório de análises clínicas vir a ser vendido, concedido, dado de exploração ou transmitido por qualquer outra forma a terceiros.
         Além disso, foi a 1ª Ré L…, Lda quem pagou ao Autor a quantia acordada até Janeiro de 2009, significando haver reconhecido o direito à remuneração, pelo que não deixa de ser contraditório vir agora alegar que o Autor nunca executou qualquer serviço e consequentemente negar-lhe a remuneração.
O art.334 do CC diz que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Aceitando o legislador a concepção objectiva, não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito exercido.
O venire contra factum proprium, como uma das manifestações do abuso de direito, equivale a dar o dito por não dito e radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, ao pressupor duas atitudes antagónicas, sendo a primeira (factum proprium) contrariada pela segunda atitude, com manifesta violação dos deveres de lealdade e dos limites impostos pelo princípio da boa fé.
O Prof. BAPTISTA MACHADO (Obra Dispersa, vol.1º, pág.415 a 419), depois de afirmar que a ideia imanente na proibição do venire contra factum proprium é a do “ dolus praesens “, pelo que é sobre a conduta presente que incide a valoração negativa, sendo a conduta anterior apenas o ponto de referência para se ajuizar da legitimidade da conduta actual, enuncia três pressupostos que caracterizam o instituto: uma situação objectiva de confiança, investimento na confiança e a boa fé da contraparte que confiou. No mesmo sentido, também PAULO MOTA PINTO, “Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório”, BFDUC, Volume Comemorativo, 2003, pág.269 e segs., com referências doutrinárias e jurisprudenciais mais actualizadas.
Ora, tendo a 1ª Ré reconhecido e pago durante dez anos a remuneração ao Autor, configura manifesto abuso de direito (art. 334 CC) a negação com fundamento em que nunca executou o serviço acordado.
         Não colhe, por isso, também a alegação de que o contrato de prestação de serviços foi resolvido.
         2.5. - 3ª QUESTÃO
         A sentença fixou o dano não patrimonial no valor de € 10.000,00 (verba peticionada pelo Autor), mas a Ré/Apelante assevera ser um montante objectivamente exagerado.
         É hoje predominante o entendimento, que aqui se acolhe, da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual, desde que merecedores da tutela do direito (cf., por ex., Ac STJ de 26/11/2009, proc. nº 6727/03); de 13/7/2010, proc. nº 60/10; de 24/1/2012, proc. nº 540/2011; de 20/6/2013, proc. nº 178/07, disponíveis em www dgsi.pt.
O art.496 nº1 do CC postula como princípio geral da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
O conceito de gravidade afere-se segundo um critério objectivo, implicando, todavia, o recurso ao pensamento tópico, dado o imprescindível apelo às circunstâncias peculiares do caso concreto. Como já então sustentava VAZ SERRA (“ Reparação do Dano Não Patrimonial “, BMJ 83, pág.69 e segs.), o dano compensável deve revestir certa gravidade, excluindo-se os danos insignificantes, e de natureza tal que seja justificável a sua compensação pecuniária.
         É sabido que a indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento, mas sim compensar o lesado, tendo também uma função sancionatória sobre o lesante. E se a indemnização não tem o propósito de enriquecer injustificadamente o lesado, deve, no entanto, proporcionar-lhe a obtenção de satisfações equivalentes ao que perdeu.
Como critério de determinação equitativa para o equivalente económico do dano não patrimonial (arts.496 nº3 e 494 do CC), há que atender à natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa, à situação económica do lesado e do responsável, bem como ao valor actual da moeda e aos padrões jurisprudenciais.
Deste modo, para a quantificação do dano, o nosso sistema assenta no recurso à equidade (art.4 do CC) e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita. Nesta medida, o direito equitativo não se compadece com uma construção apriorística, emergindo, porém, do “ facto concreto ”, como elemento da própria compreensão do direito, rectius, um direito de resultado.
Considerando a factualidade apurada, uma vez que a prestação mensal era o único rendimento do Autor, passou a viver as poupanças, que entretanto se esgotaram, sentiu-se humilhado, vivendo atormentado, nervoso, ansioso (cf. …), os danos assumem suficiente gravidade.
Atenta a repercussão pessoal e económica, a gravidade da ilicitude e porque os danos não patrimoniais devem ser dignamente compensados, revela-se adequada a quantificação equitativamente arbitrada, que se mantém.
         2.6. - Síntese Conclusiva
1.- O problema da interpretação negocial deve partir do pressuposto (sociológico) que a declaração de vontade negocial se revela como um fenómeno ambivalente: enquanto acto de comunicação e enquanto acto determinativo ou normativo.
2.- Como acto de comunicação, a declaração de vontade há-de responsabilizar o declarante pela confiança, dentro da “ordem envolvente da interacção negocial”, ou seja, critérios normativos de razoabilidade e de boa-fé, com uma função integrativa e reguladora das condutas dos contraentes.
3.- Tornando-se o acto comunicativo juridicamente vinculante, a interpretação negocial não pode deixar de ser sistémica, convocando os princípios, como o da justiça contratual, da boa fé, da segurança, do equilíbrio das prestações.
4.- O fenómeno da coligação negocial, deve ser perspectivado segundo uma “concepção unitária”, com reflexos, além do mais, em sede de interpretação e integração negocial, devendo atender-se ao conjunto de todos os elementos, de forma complexiva.
5.- Muito embora a forma mais usual de trespasse de estabelecimento comercial seja a compra e venda voluntária (art. 874 e segs. CC), há, no entanto, outras formas de transmissão (definitiva) do estabelecimento comercial, entre as quais figura nas operações societárias aquela em que o estabelecimento é objecto de entrada numa sociedade, ou quando ocorre a venda da totalidade ou da maioria das participações sociais, falando-se de “transmissão jurídica e indirecta”, equiparada ao trespasse
      6.- Se num contrato promessa de compra e venda bilateral que tem por objecto a compra e venda de um laboratório de análises clínicas, as partes convencionam para a concretização da venda a constituição de uma sociedade por quotas entre os promitentes com posterior cedência gratuita da quota do promitente vendedor ao promitente comprador ou a pessoa por este a designar, com a efectiva constituição da sociedade e da cessão de quotas operou-se a transferência do estabelecimento comercial, com a cabal e acordada execução ( cumprimento) do contrato promessa.
         7.- Convencionando as partes que o Autor, promitente vendedor, ficaria ao serviço (como Director Técnico) da Ré (promitente compradora) ou da sociedade a constituir, mediante uma remuneração mensal, e tendo esta reconhecido e pago durante dez anos a referida remuneração, constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334 CC) a conduta da Ré ao negar a existência do direito à remuneração com fundamento em que nunca o Autor  executou o serviço acordado.
III – DECISÃO
         Pelo exposto, decidem:
1)
         Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
2)
         Condenar a Ré/Apelante nas custas.
         Coimbra, 17 de Setembro de 2013.
( Jorge Arcanjo - Relator )
( Teles Pereira )
( Manuel Capelo )