Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1872/98
Nº Convencional: JTRC13/1
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
Data do Acordão: 02/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 24º, Nº 1, AL. C), E 25º DO CÓD. EXPROPRIAÇÕES (DEC-LEI 438/91 DE 9/11).
Sumário: I.Sendo classificada a parcela como solo apto para construção, o cálculo do respectivo valor deve ser feito de harmonia com o disposto no artº 25º do Cód. Expropriações. O que releva para atribuir a justa indemnização ao solo apto para construção, é o seu potencial edifi-cativo, sendo irrelevante que precisamente aí se venha ou não a erigir uma edificação.
II.Em solo apto para construção as benfeitorias aí existentes, são em princípio, elemento de desvalorização.
III.As benfeitorias podem porém ter que ser valorizadas no prisma de desvalorização da parte sobrante do prédio. Isto sucederá quando a respectiva demolição depreciar a parcela sobrante por esta estar funcionalmente dependente de bens existentes na parte da parcela expropriada. Essa desvalorização só se evitará se se conceder ao proprietário uma indemni-zação correspondente aos bens a demolir, a fim de poder repor tais elementos na parte so-brante do prédio.
Decisão Texto Integral: