Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
520/2000
Nº Convencional: JTRC61/4
Relator: MARIA REGINA ROSA
Descritores: QUESITO DADO COMO NÃO PROVADO
BASE INSTRUTÓRIA
CONTRADIÇÃO
ONUS DA PROVA
NON LIQUE
Data do Acordão: 05/16/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ART º 342º, Nº1 E 2 DO CC, ARTº 264º, 467º, Nº1, AL. C), 488º, 501º, Nº1, 516º, 664º DO CPC
Sumário: I - A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado facto contrário, tudo se passando como se esse facto não tivesse sido articulado.
II- Tendo sido indevidamente incluído na matéria a quesitar um facto alegado pelos AA, sobre o qual estavam dispensados do ónus da prova, o qual foi dado como não provado, está-se perante um non liquet que, nos termos do disposto no artº 516º do CPC se resolve contra a parte a quem o facto aproveita.
II - Assim, recaindo sobre os RR o ónus da prova do cumprimento, facto extintivo do direito dos AA, já que constava da matéria assente o facto constitutivo do direito, in casu um mútuo, e pese embora ter sido dado como não provado o quesito em se questionava a existência da dívida dos RR, há que decidir o caso contra os réus/devedores, dando-se por não efectuado o pagamento.
Decisão Texto Integral: