Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC61/4 | ||
| Relator: | MARIA REGINA ROSA | ||
| Descritores: | QUESITO DADO COMO NÃO PROVADO BASE INSTRUTÓRIA CONTRADIÇÃO ONUS DA PROVA NON LIQUE | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ART º 342º, Nº1 E 2 DO CC, ARTº 264º, 467º, Nº1, AL. C), 488º, 501º, Nº1, 516º, 664º DO CPC | ||
| Sumário: | I - A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado facto contrário, tudo se passando como se esse facto não tivesse sido articulado. II- Tendo sido indevidamente incluído na matéria a quesitar um facto alegado pelos AA, sobre o qual estavam dispensados do ónus da prova, o qual foi dado como não provado, está-se perante um non liquet que, nos termos do disposto no artº 516º do CPC se resolve contra a parte a quem o facto aproveita. II - Assim, recaindo sobre os RR o ónus da prova do cumprimento, facto extintivo do direito dos AA, já que constava da matéria assente o facto constitutivo do direito, in casu um mútuo, e pese embora ter sido dado como não provado o quesito em se questionava a existência da dívida dos RR, há que decidir o caso contra os réus/devedores, dando-se por não efectuado o pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |