Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01703 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA ANULAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 291º E 892º DO C.C. ART. 8º, NºS 1 E 2 DO CÓD. REG. PREDIAL | ||
| Sumário: | I- Decorrido o prazo de três anos sobre a data da conclusão do negócio jurídico, são protegidas as aquisições, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição, constituído sobre as coisas a restituir, for anterior ao eventual registo da acção. II - O disposto no artigo 291º do C.C. aplica-se aos casos de nulidade ou anulação do negócio jurídico, nas relações, tão-só, entre o alienante e o adquirente, com exclusão da ineficácia. III - Não constituindo a anulação judicial da venda executiva de bem penhorado, por inobservânvia da obrigação de notificação da executada sobre a data da sua realização, declaração de venda de bens alheios, é inaplicável o comando do artigo 892º do C.C., e, consequentemente, o instituto da ineficácia do negócio jurídico. IV - Prosseguindo a acção em que a autora impugna em juízo o facto, registralmente comprovado, da inscrição predial a favor da ré adquirente, sem que, simultaneamente, haja pedido o cancelamento do mesmo registo, e proferida a sentença, sem que, oportunamente, o juiz tenha providenciado pelo suprimento da respectiva omissão, importaria, mesmo em sede de recurso, determinar o seu não prosseguimento, sob pena de violação do preceituado pelo artigo 8º, nºs 1 e 2 do Código do Registo Predial. | ||
| Decisão Texto Integral: |