Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1098/02
Nº Convencional: JTRC 01703
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: VENDA EXECUTIVA
ANULAÇÃO
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 291º E 892º DO C.C.
ART. 8º, NºS 1 E 2 DO CÓD. REG. PREDIAL
Sumário: I- Decorrido o prazo de três anos sobre a data da conclusão do negócio jurídico, são protegidas as aquisições, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição, constituído sobre as coisas a restituir, for anterior ao eventual registo da acção.
II - O disposto no artigo 291º do C.C. aplica-se aos casos de nulidade ou anulação do negócio jurídico, nas relações, tão-só, entre o alienante e o adquirente, com exclusão da ineficácia.
III - Não constituindo a anulação judicial da venda executiva de bem penhorado, por inobservânvia da obrigação de notificação da executada sobre a data da sua realização, declaração de venda de bens alheios, é inaplicável o comando do artigo 892º do C.C., e, consequentemente, o instituto da ineficácia do negócio jurídico.
IV - Prosseguindo a acção em que a autora impugna em juízo o facto, registralmente comprovado, da inscrição predial a favor da ré adquirente, sem que, simultaneamente, haja pedido o cancelamento do mesmo registo, e proferida a sentença, sem que, oportunamente, o juiz tenha providenciado pelo suprimento da respectiva omissão, importaria, mesmo em sede de recurso, determinar o seu não prosseguimento, sob pena de violação do preceituado pelo artigo 8º, nºs 1 e 2 do Código do Registo Predial.
Decisão Texto Integral: