Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5/1 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS SUBSIDIARIDADE EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 381º, Nº 3, E 412º, Nº 1, DO CPC. | ||
| Sumário: | I.Só pode requerer-se uma providência cautelar não especificada quando nenhuma das providências nominadas, em abstracto, se adequar ao caso concreto. II.Se a única providência que se ajusta à situação concreta em litígio é qualquer uma das nominadas, não pode o interessado, a pretexto de que não ocorrem todos os seus requisitos, utilizar com a mesma finalidade outro procedimento cautelar, especificado ou não. III.Assim, a circunstância de ter expirado o prazo de trinta dias previsto no artº 412º, nº 1 do CPC, não legitima, por si só, o recurso ao procedimento cautelar comum. | ||
| Decisão Texto Integral: |