Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1672/98
Nº Convencional: JTRC5/1
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS
SUBSIDIARIDADE
EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 01/26/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 381º, Nº 3, E 412º, Nº 1, DO CPC.
Sumário: I.Só pode requerer-se uma providência cautelar não especificada quando nenhuma das providências nominadas, em abstracto, se adequar ao caso concreto.
II.Se a única providência que se ajusta à situação concreta em litígio é qualquer uma das nominadas, não pode o interessado, a pretexto de que não ocorrem todos os seus requisitos, utilizar com a mesma finalidade outro procedimento cautelar, especificado ou não.
III.Assim, a circunstância de ter expirado o prazo de trinta dias previsto no artº 412º, nº 1 do CPC, não legitima, por si só, o recurso ao procedimento cautelar comum.
Decisão Texto Integral: