Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC217/4 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GERALDES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 816º DO CPC. | ||
| Sumário: | I - Dos embargos de executado não está afastada a figura da superveniência dos respectivos fundamentos, como resulta do artº 816º, nº 2, do CPC. II - Decorrido o prazo para apresentação dos embargos de executado, os factos que sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes apenas podem ser atendidos se forem alegados por essa via. III - Admitido pelos embargantes, na petição, que o aval prestado na livrança servia para garantir um financiamento até ao montante de 20 000 contos, não pode ser considerada em sede re recursos a alegação de que o plafond máximo garantido era apenas de 12 000 contos. | ||
| Decisão Texto Integral: |