Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL REQUISITOS INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 341.º; 388.º E 489.º, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 411.º; 467.º, 1 E 476.º, 1 E 2, DO CPC | ||
| Sumário: | 1. A prova pericial, como qualquer outra prova, destina-se a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (art.º 341º do CC); o que a singulariza é o seu peculiar objeto - a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador não domina (art.º 388º do CC).
2. O tribunal só poderá dispensar a produção de quaisquer elementos probatórios requeridos, quando já se encontre esclarecido sobre os factos controvertidos, ou quando tais elementos probatórios não sejam de alguma forma aptos para atingir a finalidade de esclarecer tais factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Luís Cravo Carlos Moreira * *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. A..., Lda., e AA, únicos demandados na ação declarativa comum instaurada por BB, dizendo-se inconformados com o despacho de 24.5.2024, na parte em que não admitiu a prova pericial que haviam requerido em 02.4.2024, apelaram, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto do despacho de 24.5.2024, na parte em que não admitiu a prova pericial requerida pelos réus no respetivo requerimento de 02.4.2024. 2ª - Para um declatarário normal, colocado na posição dos réus, rectius, na posição das partes dos presentes autos (art.º 236º, n.º 1, do Código Civil/CC), o sentido do despacho recorrido é, efetivamente, o de indeferir a prova pericial requerida por aqueles no seu requerimento de 02.4.2024, não tendo o Tribunal a quo, em face desse despacho, obrigação de se tornar a pronunciar sobre o referido requerimento probatório e ficando definitivamente vedado aos réus reagir contra aquela decisão, inclusive se na audiência o Tribunal simplesmente não se pronunciar sobre a realização ou não daquele meio de prova. 3ª - Destarte, o despacho de 24.5.2024, na parte em que não admitiu a prova pericial requerida pelos réus no aludido requerimento, é sem dúvida um despacho recorrível. 4ª - A perícia (exame) requerida pelos réus no requerimento de 02.4.2024, é o meio adequado, necessário e proporcional de provar os factos com base nos quais invocaram a falsidade e impugnaram os documentos juntos pelo autor com o requerimento de 11.3.2024. 5ª - À luz, designadamente, do art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, imediatamente aplicável ex vi do art.º 18º, n.º 1, deste diploma, do art.º 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a qual integra o ordenamento jurídico português por força do art.º 8º, n.º 2, da nossa Constituição, possuindo entre nós valor infraconstitucional mas supralegislativo, e do art.º 388º do CC, o sobredito requerimento probatório formulado pelos réus devia (e deve) merecer deferimento. 6ª - O despacho recorrido violou o disposto, designadamente, nessas normas, devendo ser revogado e substituído por outro que defira o requerimento dos réus de 02.4.2024. O A. respondeu concluindo que “deve ser mantida a decisão do ´Despacho` recorrido”. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[1], importa apreciar e decidir, apenas, se a perícia deve ser deferida e realizada de imediato ou se a sua eventual realização deverá ficar ao critério da Mm.ª Juíza, se e quando a considerar necessária ou conveniente face à prova que vier a ser produzida. * II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do relatório que antecede e ainda: 1) Na ação, formulou-se o seguinte pedido: «(...) 1. Serem os Réus condenados a reconhecer a validade do acordo contratual e contrato de penhor celebrados em 28 de janeiro de 2016, bem como do acordo contratual celebrado em 16 de junho de 2016. 2. Ser conferida força executiva ao penhor celebrado em 28 de janeiro de 2016. 3. Serem os Réus condenados a pagar ao Autor, solidariamente, a quantia de € 221 760,27 (...). 4. Serem os Réus condenados a pagar ao Autor, solidariamente, a quantia de € 25 000,00 (...). Em alternativa: Serem os Réus condenados a reconhecer a validade do acordo contratual e contrato de penhor celebrados em 28 de janeiro de 2016, bem como do acordo contratual celebrado em 16 de junho de 2016. 6. Serem os Réus condenados a reconhecer que o Autor adquiriu, por dação em pagamento, a propriedade das 125 000 (...) ações nominativas[2], com o valor nominal de € 1,00 (um euro), cada, e uma prestação acessória de € 156 250, da sociedade comercial anónima “B..., S. A.”, (...). 7. Ser declarado que o Autor pode dispor das ações que lhe foram dadas em penhor, podendo vender as mesmas, pelo preço e condições que entender convenientes, a quem entender. 8. Serem os Réus condenados a praticar todos os atos e assinar toda a documentação necessária para a formalização da transmissão das ações.» 4) No mesmo despacho enunciaram-se, entre outros, os seguintes temas da prova: a. Saber se a quantia de € 250 000 referida sob os artigos 12º e seguintes da petição inicial se destinou, em parte, a ser usada pela 1ª ré no cumprimento das suas obrigações. b. Conhecer o concreto contexto em que o autor teve intervenção no respetivo empréstimo e o que foi acordado, a esse respeito, entre ele, CC, DD e EE, nomeadamente, o referente às 125 000 ações nominativas da sociedade B.... c. Conhecer os termos do invocado acordo de 16 de junho de 2016. (...) j. Saber se CC, mesmo durante o tempo em que não era gerente de direito da 1ª ré, foi sempre seu gerente de facto, representando-a junto dos trabalhadores, fornecedores, bancos e demais entidades, tendo sido perante ele, enquanto representante da 1ª ré, que o 2º réu negociou a sua entrada no capital social daquela. k. Saber se estava mandatado pela sua filha, DD, para outorgar o acordo contratual em questão nos autos. l. E se o autor jamais pensou que CC não pudesse representar formalmente a 1ª ré.» 6) O A. juntou, então, os documentos reproduzidos a fls. 213 verso a 342. b) - sejam admitidos os seguintes meios probatórios, para prova dos factos alegados nos pontos 20 a 29 do presente requerimento: - em que data ou datas foi aposta cada uma dessas assinaturas; c) - sejam inquiridas aos factos alegados nos pontos 20 a 29 do presente requerimento as seguintes testemunhas, cuja notificação para comparecerem no ato igualmente se requer e que já se encontram inserida no citius (...)[4].» 9) Por despacho de 24.5.2024, decidiu-se: «(...) Req. ref. N.º 10667466 (de 02/04/2024) – dos Réus. Não se afigura que as questões (de temporalidade) suscitadas possam ser respondidas por recurso a prova pericial, mas a prova testemunhal (ou pessoal), sem embargo de, no decurso da audiência, a mesma se vir a revelar necessária para cabal esclarecimento da verdade material, procedendo-se em conformidade. Admite-se a junção aos autos do documento, pelos RR., na sequência dos anteriormente juntos pelo A. Oportunamente se aferirá da necessidade de junção dos originais dos documentos juntos pelo A. por req. de 11/03/2024. Admite-se a inquirição das identificadas testemunhas à matéria indicada. Notifique. (...) / Decorrido o prazo legal, faça os autos conclusos para se designar data para audiência final.» 2. Apreciando. Há que considerar, entre outros, os seguintes normativos da lei civil (substantiva e adjetiva): - As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341º do CC). - A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (art.º 388º do CC). - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art.º 411º do CPC[5]). - A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte (art.º 467º, n.º 1). - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição (art.º 476º, n.º 1); Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade (n.º 2). 3. A expressão prova pode ser tomada, à luz do art.º 341º do CC, tanto na aceção de atividade processual adstrita aos fins da instrução, como na de meios ou instrumentos através dos quais se procura determinar a convicção do julgador.[6] 4. A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (art.º 341º do CC). Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objeto: a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art.º 388 do CC). Na prova pericial o conhecimento do facto é dado ao juiz por outras pessoas – os peritos; o uso desta prova tem cabimento perfeito quando se trata de recolher, interpretar e apreciar factos que, pela sua índole especial ou natureza, exigem cultura e experiência superior à comum, cultura e experiência de pessoas especializadas, de técnicos, e portanto cultura e experiência que o juiz não possui.[7]
5. À prova pericial há de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. Deste modo, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz (art.º 489º), já o juízo científico que encerra o parecer pericial só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva.[8] Porque a prova pericial supõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado, é difícil que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objetivo para o qual não dispõe de meios subjetivos. 6. Por mais que se afirme a máxima de que o magistrado é “o perito dos peritos”, a hegemonia da função jurisdicional em confronto com a função técnica e se queira defender o princípio da livre apreciação, não é raro que o laudo pericial desempenhe papel absorvente/fundamental na decisão da causa.[9] Neste contexto, dir-se-á, por um lado, que a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal e, por outro lado, que é sobretudo ao nível dos dados de facto que servem de base ao parecer técnico ou científico (base de facto pressuposta) que o juiz se acha em posição de pôr em causa o juízo pericial[10]. 7. Em matéria de exames de documentos e escrita manual, não raras vezes, há que refrear a tendência para o uso (e abuso...) desse concreto meio de prova. Desde há muito - pelo menos, desde finais do século XX - se considera que é sempre difícil a abordagem da complexa problemática que é a datação de tintas e papéis.[11] 8. Na situação em análise, questionam-se, além do mais, as circunstâncias da elaboração dos originais dos documentos aludidos em II. 1. 6), supra, problemática versada nos articulados da ação e/ou nos requerimentos do “incidente” que despoletou o recurso. O despacho em crise aponta para a relevância dessa matéria para o desfecho da lide e não afastou, de todo em todo, a eventual realização da pretendida prova pericial, mas sem dar aos Réus/recorrentes a certeza duma ulterior e oportuna nova (e definitiva) ponderação. E foi a dúvida quanto à efetiva (nova) pronúncia sobre a matéria que acabou por justificar a interposição do recurso.[12] 9. Coloca-se, agora, a questão de saber se a requerida perícia deve ser realizada. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que, por três ordens de razões, a resposta deverá ser afirmativa: a) o aduzido nos autos e os pedidos deduzidos pelas partes compreendem os documentos em causa/ações e as circunstâncias da sua emissão/produção e circulação/endosso - cf., v. g., II. 1. 1) a 4), supra; b) o teor da impugnação corporizada, sobretudo, no requerimento de 02.4.2024 sugere que a prova pessoal (v. g., testemunhal) dificilmente afastará eventuais dúvidas sobre as circunstâncias da elaboração e endosso - cf., v. g., II. 1. 5) e 7), supra; c) as dificuldades inerentes à realização da pretendida perícia [associadas à “datação relativa” ou “temporalidade” - no dizer da decisão sob censura] serão hoje porventura menores que as existentes nas décadas precedentes[13], potenciando, assim, o eventual contributo do seu resultado para o apuramento da verdade dos factos e a boa decisão da causa.[14] 10. Nenhuma destas razões foi claramente afastada na decisão sob censura, exceto a necessidade e conveniência/pertinência da imediata realização da perícia aludida em II. 1. 8), supra (meio probatório adequado a dilucidar a questão e cujo resultado é imune à falibilidade de outros meios de prova[15]), pretensão que, pelo que fica exposto, se entende dever ser acolhida. Ademais, o tribunal só poderá dispensar a produção de quaisquer elementos probatórios requeridos, quando já se encontre esclarecido sobre os factos controvertidos, ou quando tais elementos probatórios não sejam de alguma foram aptos para atingir a finalidade de esclarecer tais factos.[16] 11. Daí que importe revogar a decisão recorrida no segmento em que não admitiu a requerida prova pericial, meio de prova que se deverá efetivar atento o requerimento dos Réus/recorrentes de 02.4.2024 e o preceituado nos art.ºs 467º e seguintes do CPC. 12. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, com a consequência assinalada em II. 11., supra. Custas pelo A./apelado. * 11.12.2024 [1] Admitido (“sobre o despacho que indeferiu a prova pericial”), a subir “imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo (cf. art.ºs 627º, n.º 1, 629º, n.º 1, 631º, n.º 1, 638º, n.º 1, 641º, n.º 1, 644º, n.º 2, al. d), parte final, 645º, n.º 2 e 647º, n.º 1, do CPC). (...)” - cf. despacho de 24.9.2024. Acrescenta-se: - Correto o entendimento de que o sentido do despacho recorrido é o de indeferir a prova pericial requerida no requerimento dos Réus de 02.4.2024, porquanto não foi relegado para a audiência de julgamento a decisão (definitiva) sobre tal requerimento de realização da perícia, mas apenas o de não afastar a possibilidade de, aí, na ponderação do Tribunal, e se necessário, poder, eventualmente, “proceder-se em conformidade”. Não, assim, que a necessidade ou conveniência desse meio de prova deva ser sempre objeto de expressa pronúncia. - Nada se poderá objetar ao aduzido pelos Réus, quando afirmam que não tem “o Tribunal ´a quo`, em face desse despacho, obrigação de se tornar a pronunciar sobre o referido requerimento probatório, designadamente na audiência” e que ficaria “definitivamente vedado aos réus reagir contra a referida decisão, inclusive se na audiência o Tribunal simplesmente não se pronunciar sobre a realização ou não do aludido meio de prova”. - Daí, a recorribilidade do despacho de 24.5.2024, na parte em que não admitiu a prova pericial. [8] Vide Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 263 e seguinte e, entre outros, o acórdão da RC de 24.4.2012-processo 4857/07.6TBVIS.C1, publicado no “site” da dgsi, sublinhando-se, neste aresto, com apoio na doutrina [Lopes do Rego, O Ónus da Prova nas Ações de Investigação da Paternidade: Prova Directa e Indirecta do Vínculo da Filiação, in, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. I, Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, 2004, págs. 789 e seg.], que tal dever de fundamentação deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida. Sobre as “Reservas quanto ao princípio da livre apreciação”, vide Alberto dos Reis, ob. e vol. cit., págs. 184 e seguintes, concluindo-se aí que é dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e, portanto, atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe, em atenção à análise crítica dele e à coordenação/conjugação com as restantes provas produzidas. [11] Cf., por exemplo, ofício n.º 13337/I/2001 do Laboratório de Polícia Científica remetido ao processo comum n.º 111/01, do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho da Comarca de Viseu. [13] Como se explicita na alegação de recurso, por exemplo, o Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto procede a exames periciais de documentos e à letra que permitem, designadamente, identificar a sua “datação relativa” - cf., v. g., https://www.oa.pt/upl/%7B9cb9e1d5-29fd-4929-80c6-76ae5fa8f927%7D.pdf. [16] Cf. acórdão desta Relação, não publicado, proferido, em junho/julho 2015, na Apelação n.º 123/13.6 TBFVN.C1. Em idêntico sentido, cf., por exemplo, acórdão da RG de 20/10/2011-Processo 3361.0TBBCL-B.G1 [concluindo-se: «(...) II - Uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa.»], publicado no “site” da dgsi. |