Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | RUI BARREIROS | ||
| Descritores: | MANDATO RENÚNCIA EFEITOS | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA - 3º J CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 39º NÇS 2 E 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | Notificada a parte da renúncia do seu mandatário, fica suspenso o prazo para a prática de actos no processo até à constituição de novo mandatário ou durante 20 dias. | ||
| Decisão Texto Integral: | -x- (...) 2. Objecto do recurso. O presente recurso de agravo tem por objecto o despacho que julgou deserto recurso que havia sido interposto pelo réu e sua co-ré. 3. Enquadramento da pretensão da recorrente. Proferida sentença no processo principal, o recorrente, enquanto réu, e sua co-ré interpuseram recurso. Ao pretenderem juntar as suas Alegações, depararam com o despacho recorrido. ... 7. Os factos. Em 17 de Novembro, o recorrente e sua co-ré interpuseram recurso da sentença proferida no processo nº 217/05.1, do 3º Juízo cível de Coimbra. O recurso foi admitido, como de apelação e com efeito meramente devolutivo, por despacho de 28 de Novembro de 2005. O então mandatário dos réus foi notificado desse despacho em 2 de Dezembro de 2005, por ofício de 29 de Novembro de 2005. Este mandatário renunciou ao mandato. Por despacho de 15 de Dezembro de 2005, foi ordenada a notificação dos réus e da parte contrária da referida renúncia, sendo pessoal a feita aos mandantes e com expressa menção dos efeitos previstos no nº 3 do artigo 39º do Código de Processo Civil. Foi enviado ofício ao recorrente em 15 de Dezembro de 2005, nos termos ordenados. Este foi recebido no domicílio do recorrente por Catarina C. em 16 de Dezembro de 2005. Em 20 de Dezembro de 2005, foi enviado ao recorrente ofício «de que se considera notificado por carta registada com aviso de recepção, na pessoa de Catarina ..., que recebeu a notificação e duplicados legais. A notificação considera-se feita em 16/12/2005, e fica por este meio devidamente notificado o destinatário: da renúncia ao mandato referente ao Dr. … de que se envia duplicado – art.º 39º, nº 1 do Código de Processo Civil, e que produz efeitos a contar da notificação ao mandante. Sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de VINTE DIAS, constituir novo mandatário, - art.º 39º, nº 3 do Código de Processo Civil , sob pena de : …; o processo prosseguir seus termos aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta for do réu». Em 30 de Janeiro de 2006 foi proferido o despacho recorrido: «pelo exposto julgo deserto o recurso por falta de alegações dos Réus/recorrentes». 8. O Direito. Com o recurso pretende-se que seja permitida a apresentação de alegações de forma a poder prosseguir recurso anteriormente interposto. Para tal, o recorrente levanta as seguintes questões: ... c) não se ter considerado que, durante o prazo de vinte dias para que constituísse mandatário, o processo esteve suspenso (3ª Conclusão). ... 8.3. Quanto à terceira questão, a decisão recorrida entendeu que o prazo para a apresentação das alegações não ficou suspenso, mantendo-se a obrigação do mandatário até ao termo do prazo para o mandante constituir novo mandatário, pelo que, em 30 de Janeiro de 2006, já se extinguira o prazo para a apresentação das Alegações. 8.3.1. O recorrente defende que durante o prazo de vinte dias, que tinha para constituir novo mandatário, a instância esteve suspensa, ... . 8.3.2. Consideramos que a questão é duvidosa e propendemos para posição contrária à tomada na primeira instância. 8.3.2.1. Primeiramente, corrijamos as datas indicadas pelo recorrente. Como já vimos, a notificação da renúncia do anterior mandatário do recorrente teve lugar em 16 de Dezembro de 2005, e não em 19 de Dezembro. A partir daquela data, o recorrente tinha vinte dias para constituir novo mandatário, prazo que terminou em 18 de Janeiro, nos termos do disposto no artigo 144º, nº 1 do Código de Processo Civil: «o prazo processual, estabelecido por lei ou ...., é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, ...»; ora, de 16 a 21 de Dezembro, último dia antes de férias, correram 5 dias; reiniciando-se a contagem dos restantes 15 dias do prazo a partir do dia 4 de Janeiro de 2006, inclusive, o prazo termina a 18 de Janeiro. Então, refazendo o raciocínio do recorrente, tinham já corrido 14 dias do prazo para a apresentação das Alegações – de 2 de Dezembro a 16 de Dezembro – sendo que de 18 até 30 de Janeiro não se tinham ainda completado os restantes dezasseis dias desse prazo. 8.3.2.2. A posição da sentença está acompanhada pela do Dr. Lebre de Freitas [1], e mantém a disciplina legal anterior [2], mas, salvo o devido respeito, fica muito longe de responder bem à correspondente realidade extra-jurídica e fere princípios constitucionais importantes. A disciplina legal anterior a 1995 era a da extinção do mandato, nos processos em que o patrocínio judiciário era obrigatório, só produzir efeito a partir da constituição de um novo mandatário, mantendo-se, entretanto, as obrigações do renunciante [3]; anteriormente a 1967, inclusivamente, com o apoio da regra geral prevista no artigo 1368º do Código de Seabra: «em caso de renúncia do mandatário, será este obrigado a continuar com a gerência, ...». Na redacção anterior a 1995, porque a extinção do mandato só produzia efeitos depois de constituído um novo mandatário [4]. Pode admitir-se que a actual redacção dos nºs. 2 e 3 do artigo 39º permita manter a leitura que anteriormente era feita: «os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; ...», sendo que logo no número seguinte se afirma que «nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado», se ele não for constituído no prazo previsto, «suspende-se a instância, se a falta for do autor», o que parece significar que antes não o estava, passando a ficar suspensa a partir daí, ou, se a falta for do réu, «o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado». 8.3.2.3. Contudo, considerando que, com a alteração de 1995, o legislador procurou atingir uma solução que equilibrasse a preocupação da inexigibilidade do mandatário prosseguir com o patrocínio do seu cliente – uma vez que está pressuposta «uma quebra ou grave crise da relação pessoal de confiança que necessariamente subjaz ao mandato forense» [5] – e o interesse do autor em não ver esse conflito repercutir-se negativamente na celeridade do processo [6], a verdade é que, a manter-se a obrigação do mandatário renunciante em assegurar o patrocínio, ficava completamente prejudicada a primeira das referidas preocupações, prevalecendo unicamente, mas em absoluto, a segunda. E, com a prevalência deste interesse – estipulação de um prazo relativamente curto para a questão ser resolvida, em favor do autor –, poderia até acontecer que o renunciante tivesse que manter-se ao lado do patrocinado, continuando a assumir o que não queria e para o que poderia não ter condições; basta pensar numa situação de um prazo curto, como, por exemplo, o da interposição de recurso ou mesmo o da apresentação da Alegações de recurso, mas em que tivesse demorado mais um pouco a notificação da renúncia ao patrocinado [7]. Bem, é insustentável que tal acontecesse e seria curioso tirar uma espécie de “prova dos nove”: quantas vezes é que isso já aconteceu, ou seja, quantas vezes é que um mandatário renunciante se mantém ao lado do mandante ao ponto de apresentar as Alegações de recurso? Do que se vai tendo notícia é do contrário, de conflitos derivados exactamente do renunciante não assegurar o patrocínio. E esta situação - de grande incomodidade, de não praticabilidade e não verificação na prática - pode acontecer também do lado do patrocinado, e acontecerá, seguramente, sendo que, por este lado, já haveria uma limitação grave ao direito de defesa e de acesso à justiça. Ainda por cima, quando o legislador quis que os princípios gerais estruturantes do processo civil representassem «um desenvolvimento, concretização e densificação do princípio constitucional do acesso à justiça», o qual deveria assegurar «o direito a uma protecção jurídica eficaz ...» [8]. Ora, todos estes princípios e intenções anunciadas sairiam frustrados se os cidadãos, ao verem negadas as suas pretensões por inércia do renunciante, fosse por que motivo fosse, tivessem como única saída o exercício da responsabilidade civil contra o técnico de direito que não quis ou não soube dar cumprimento às suas obrigações. Há direitos, sobretudo no domínio da honra, em que é habitual os lesados acabarem por oferecer a compensação monetária que recebem dos lesantes a terceiros, satisfazendo-se com a proclamação/restauração do direito. Ora, no caso de decaimento da pretensão do patrocinado, por inércia do renunciante, na perspectiva daquele, o direito ficaria sempre por definir, ou seja, nem sequer haveria uma proclamação que lhe fosse favorável, limitando-se ele a ter que encontrar outro mandatário – o que nem sequer é fácil, quer por razões técnicas [9] quer de éticas corporativas – que pedisse a seu favor uma indemnização, o que, como dissemos, pode ser muito pouco, ou nada, em termos de satisfação da necessidade do carecido de tutela judiciária. E este quadro, violador de princípios constitucionais, por outro lado, verificar-se-ia quando o tribunal notificava o patrocinado para arranjar outro mandatário, o que, numa apreensão sociológica e objectiva, aparece como um verdadeiro engano; sobretudo, nas possíveis situações em que, entretanto, se extinguisse o direito para o qual se procurava novo mandatário! Portanto, é com esta base que entendemos que o legislador, embora sem expressar o seu pensamento com correcção ou pelo menos com clareza, quis que o renunciante ficasse desligado do seu cliente logo que este fosse notificado da renúncia, com prazo marcado para a constituição de novo mandatário, cumprindo-se assim ambas as suas intenções - inexigibilidade do exercício do patrocínio e celeridade na resolução do conflito -. O que marca agora o instituto da renúncia é a sua notificação ao patrocinado. A partir daí, segue-se um hiato curto com vista ao futuro prosseguimento do processo: a) depois do tempo dado ao carecido de patrocínio, «o processo segue os seus termos»; este vocábulo sugere que houve uma paragem; b) e segue, «aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado» [10]; anteriormente ao período que a parte teve para procurar outro advogado; se o dever do renunciante se mantivesse até à constituição de outro mandatário - como a lei já disse e não diz agora -, não era necessário o advérbio, bastava dizer-se aproveitando-se os actos praticados pelo advogado. c) Com vista ao futuro prosseguimento do processo - dissemos - porque, no imediato, o ex-patrocinado tem que ir à procura de outro, que substitua o anterior. Foi essa mensagem que recebeu do tribunal! E se foi, tal como a lei o determina, é impensável que, nesse interim, se extinga o direito para cujo êxito ele anda à procura de outro mandatário! Se esta fosse a vontade do legislador, então, teria de ser dito na notificação: para constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, sem prejuízo de ... . d) se a falta for do autor, suspende-se a instância, após o período dado para a constituição de novo mandatário. Se, neste período, se extinguisse o direito do autor, não haveria lugar à suspensão da instância, mas sim, se fosse o caso de não ter sido interposto recurso, ao trânsito em julgado da decisão proferida ou, se fosse o caso de não terem sido apresentadas Alegações, à deserção do recurso; ou, noutras situação, se fosse o caso de não ter sido apresentada a Réplica, à preclusão do direito de a apresentar; etc.. É este o significado da expressão sem prejuízo: «os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes ...». Ou seja, sem prejuízo não significa nenhuma limitação ou excepção ao regime da renúncia, nomeadamente quanto ao momento da produção dos respectivos efeitos, mas sim a introdução de um regime próprio após a produção dos efeitos da renúncia. 8.3.2.4. Voltamos a reafirmar que a situação é melindrosa, a necessitar da intervenção do legislador. Repare-se que, nesta interpretação, ainda ficam sem resposta adequada as situações em que o prazo se esgote antes da notificação da renúncia, quando a base do nosso raciocínio aponta para a protecção também dessas situações. Mas, tal facto só pode significar a necessidade da referida intervenção e nunca a falta de solução dos casos que ainda estejam ao alcance do intérprete. 8.3.3. O Acórdão do STJ de 16 de Abril de 2002 dá conta da dificuldade da questão: «dúvidas de interpretação podem surgir, sim no que toca à conjugação de extinção do mandato com a notificação e o prosseguimento do processo em relação ao réu, no período de 20 dias, já que a lei nada diz» [11]. Mas, a questão, por não ser objecto do recurso, não foi decidida. O Acórdão segue a posição de que o mandato judicial em caso de renúncia de mandatário só se extingue depois da sua notificação à parte, mantendo-se até aí a obrigação do mandatário, o que não levanta nenhuma objecção, de lege data, quando, como no caso em questão, se trata de renúncia durante o decurso de uma audiência. 8.3.4. E pensamos que esta forma de ver o regime da renúncia se vai difundindo como uma necessidade de rever a posição anterior. A tal ponto que já se lança mão do instituto do justo impedimento para solucionar este caso, o que, nalguns casos, pode ser utilizado como forma de ultrapassar o problema aqui tratado. É o caso do Acórdão do STJ de 13 de Julho de 2000: «Ocorre justo impedimento no caso de um advogado ter sido constituído mandatário forense num processo judicial complexo e com muitos documentos a apreciar, em substituição de um outro advogado que renunciou à procuração forense, substituição de mandatário ocorrida no decurso do prazo para oferecimento das alegações de recurso de apelação interposto pelo advogado que renunciou ao mandato e quase terminando este prazo, sendo que a substituição de mandatário ocorreu no prazo para tanto concedido nos autos, pelo que se justifica a prorrogação, por vinte dias, do prazo para serem juntas as ditas alegações no referido recurso» [12]. Como se disse, pode ocorrer uma situação de justo impedimento pela complexidade do processo, o que foi considerado neste Acórdão. Mas, a falta de tempo para praticar actos normais, acabará também por aparecer como enquadrável no justo impedimento. Ora, não é esta a função dos institutos: cobrir as insuficiências de outros. Vejamos as datas do caso tratado neste Acórdão: notificação da admissão do recurso: 10/11/98; renúncia: 23/11/98; despacho a ordenar a notificação: 27/11/98; notificação da renúncia: 2/12 e 14/12; junção de nova procuração: 5/1/99; requerimento para prorrogação do prazo, após cinco dias de confiança do processo: 19/1/99. Repare-se no tempo decorrido desde a notificação do despacho que admitiu o recurso até ao despacho que ordenou a notificação extintiva: 17 dias. 8.3.5. O Acórdão que encontrámos com uma posição mais afirmativa desta posição é o do STJ de 6 de Março de 2002. 8.3.5.1. As datas a ter em conta são as seguintes: a) notificação do acórdão: 7/5/01; b) requerimento de renúncia ao mandato – 9/5/01; c) notificação da renúncia 21/5/01; d) solicitação do patrocínio pelo MºP (foro laboral): 22/5/06; d) requerimento do MºPº a interpor recurso – 23/5/01. 8.3.5.2. A recorrida defendeu que, tendo terminado o prazo para interposição de recurso em 17 de Maio de 2001 e não tendo nessa data a renúncia ao mandato produzido efeitos porque ainda não notificada à mandante, o recurso interposto em 23 de Maio de 2001 era extemporâneo. 8.3.5.3. Foi decidido diferentemente: «Após a reforma do processo civil de 1995/1996, a renúncia ao mandato passou a produzir efeitos com a notificação da renúncia ao mandante, e não apenas com a constituição de novo mandatário. Notificada à parte a renúncia do mandatário deve considerar-se suspenso o prazo de interposição do recurso, pelo que, tendo a parte solicitado o patrocínio do Ministério Público no dia seguinte ao da notificação e tendo o Ministério Público apresentado o requerimento de interposição do recurso, deve este considerar-se tempestivamente interposto desde que não seja excedido o prazo, tendo-se em conta aquela suspensão» [13]. E destacamos a seguinte passagem da fundamentação: «O regime actual é diferente: a renúncia produz efeitos a partir da sua notificação ao mandante e é a lei que fixa logo o prazo (de 20 dias, a contar dessa notificação) para a parte constituir novo mandatário. Não sendo plausível que a parte consiga normalmente constituir novo mandatário no próprio dia em que receber a notificação da renúncia do mandatário anterior, a regra passará a ser a de que, por algum tempo, a parte fique desprovida de assistência por advogado. A lei não diz expressamente que tal acarreta a suspensão ou interrupção dos prazos processuais que estejam a correr, designadamente para a interposição de recursos ou apresentação de alegações, mas a proibição da indefensão, ínsita no princípio do Estado de Direito, e o direito ao patrocínio judiciário, constitucionalmente consagrados, não permite que se tolere a perda irreparável de direitos sem base em qualquer conduta processual negligente da parte, e sendo certo que a lei lhe consente o prazo de 20 dias para constituir novo mandatário … A solução contrária representaria uma intolerável denegação de protecção judiciária a quem, como a autora, demonstrou irrepreensível diligência processual, procurando novo patrono logo no dia seguinte ao da notificação da renúncia da anterior mandatária». Assim, foi admitido o recurso, tendo-se para o efeito lançado mão da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil (prática do acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, até 22 de Maio de 2001, uma vez que 19 e 20 foram sábado e Domingo) e tendo a autora solicitado o patrocínio do Ministério Público em 22 de Maio de 2001. O recurso só foi aceite depois de deferimento de reclamação, nos termos do seguinte despacho: «Os meios de impugnação estão sujeitos a prazos peremptórios de curta duração, impostos pela necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levada a efeito pelos tribunais. Regra geral, o prazo para recorrer é de 10 dias, segundo o preceituado no artigo 685.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil. … Sendo estes prazos peremptórios, o seu decurso leva à extinção por caducidade do direito de recorrer, segundo o artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. O prazo para recorrer conta-se, em princípio, a partir da data da notificação da decisão de que se recorre, havendo, no entanto, desvios a esta regra consagrados legalmente. No caso em apreço, ocorreu a renúncia da mandatária da ora recorrente. Este facto tem que ser tido em conta no que toca ao prazo de interposição de recurso. Com efeito, deve entender-se que a partir da data do registo de entrada da referida renúncia aquele prazo suspende-se até que a parte constitua novo mandatário. Só assim se poderá entender, por forma a que o exercício efectivo do direito de defesa, assegurado pelo recurso, não seja impedido de se realizar. Por outro lado, … . Sendo assim, o recurso foi tempestivamente interposto». 8.3.5.4. Repare-se que o Acórdão entendeu que o prazo para a interposição de recurso se suspendia entre a notificação extintiva da renúncia e a constituição de novo mandatário ou o termo do prazo para o fazer, mas, o despacho a decidir a reclamação foi mais longe: «deve entender-se que a partir da data do registo de entrada da referida renúncia aquele prazo suspende-se até que a parte constitua novo mandatário». E a verdade é que o Acórdão ainda vai mais longe, equacionando a hipótese de interrupção do prazo, embora tenha operado com a da mera suspensão do prazo, mais desfavorável à autora: «Pode ser discutível determinar se a notificação à autora da renúncia da sua mandatária apenas suspende o prazo de interposição do recurso, que voltará a correr, pelo tempo em falta, após constituição de novo mandatário ou patrono, ou se se deve entender que interrompe esse prazo, que voltará a correr por inteiro, após a nomeação de novo mandatário ou patrono». 8.3.6. Assim, também entendemos que o prazo para a prática do acto ficou suspenso com a notificação extintiva e durante 20 dias, o que resulta da obrigação da interpretação da lei de acordo com os princípios constitucionais referidos e da intenção anunciada pelo legislador, a que a letra da lei, embora imperfeitamente expressa, não constitui obstáculo. Sendo assim, e segundo a contagem já atrás referida, em 30 de Janeiro de 2006 o recorrente ainda estava em prazo para apresentação das suas Alegações. III – Decisão. Nestes termos, dá-se provimento ao agravo, devendo ser proferido despacho a admitir as Alegações. ---------------- [1] «estabeleceu-se um prazo legal de vinte dias para o mandante constituir novo mandatário, durante o qual se mantém o patrocínio inicial (embora a lei tenha deixado de o dizer expressamente, tal resulta do prosseguimento do processo até ao termo do prazo)» (Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2001, vol 1º, pág. 80, anot. ao artigo 39º). [2] o despacho recorrido ainda cita, além de Acórdãos datados de 1993 e 1994, o Acórdão desta Relação de 3 de Julho de 2002, relatado pelo Desemb. Monteiro Casimiro (procº nº 1439/02), com o seguinte sumário (in www.dgsi.pt): «I - O mandatário que vem ao processo renunciar ao seu mandato judicial não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar, uma vez que a renúncia só produzirá efeitos a partir da notificação - no caso de não ser obrigatória a constituição de advogado - ou, no prazo de 20 dias a contar da notificação - no caso de ser obrigatória a constituição de advogado. II - In casu, sendo obrigatória a constituição de advogado, o mandatário renunciante só fica desonerado após o decurso do prazo de 20 dias, contados da notificação do réu, sem que este constitua novo mandatário. III - Tendo-se iniciado a audiência com a presença do mandatário do réu e devido à junção de documentos ter sido designada nova data para a sua continuação e não tendo, nesta data, o mandatário do réu comparecido, pelo facto de entretanto ter apresentado requerimento em que renunciava ao mandato, e, não havendo nos autos elementos que indicassem que o réu já tinha sido notificado da renúncia ao mandante, uma vez que ainda não se encontrava junto o A/R que acompanhava a carta registada, deve o julgamento continuar sem a presença do patrono do réu, por não ser legalmente admissível novo julgamento». [3] Acórdãos do STJ de 10 de Maio de 1994, in CJ STJ 1994, 2, 93 e BMJ 437º, 452 (citado pela sentença recorrida); Acórdão da Relação do Porto de 30 de Março de 1993, in BMJ 425º, 625. [4] «os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se ..., salvo nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, porque nestes a renúncia à procuração só produzia efeito depois de constituído novo mandatário». [5] Dr. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2ª edição – 2004, volume I, pág. 77, anot. ao artigo 39º. [6] «quanto ao patrocínio judiciário, procede-se, no essencial, a uma reformulação do regime de renúncia do mandato judicial, procurando alcançar solução, que se supõe ponderada, entre a eventual inexigibilidade ao mandatário de prosseguir com o patrocínio do seu cliente e o interesse do autor em não ver o possível conflito entre o réu e o seu advogado repercutir-se negativamente na celeridade do andamento da causa» (do Relatório do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). [7] vejamos o caso tratado no Acórdão do STJ de 13 de Julho de 2000: notificação da admissão do recurso: 10/11/98; renúncia: 23/11/98; notificação da renúncia: 2/12 e 14/12, decorridos já 30 dias desde a notificação da admissão do recurso. [8] Relatório do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. [9] cf. o caso do Acórdão do STJ de 13 de Julho de 2000. [10] parte final do nº 3 do artigo 39º do Código de Processo Civil. [11] CJ STJ X, 2 33, 1ª col.; relatado pelo Cons. Armando Lourenço. [12] ponto II do respectivo Acórdão (relatado pelo Cons. Miranda Gusmão; procº nº 00B885, in www.dgsi.pt). [13] pontos I e II do respectivo sumário, relatado pelo Cons. Mário Torres; procº nº 02S337; www.dgsi.pt. |