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Relator: Des. Marco António de Aço e Borges
1.º Adjunto: Des. Luís Manuel Carvalho Ricardo
2º Adjunto: Des. Francisco Costeira da Rocha
3.ª Secção - Cível - Apelação
Recorrentes:
AA
BB
Recorridos:
CC
DD
EE
FF
GG
HH
II
JJ
KK
LL
MM
NN
OO
PP
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
CC, DD e mulher, EE, FF e mulher, GG, HH e marido, II, JJ e marido, KK, LL, MM e marido, NN, OO e mulher, PP, instauraram ação declarativa contra QQ e mulher, RR, SS e mulher, TT, AA e mulher, BB, UU, VV e marido, WW, pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecer o seguinte:
I. Que os Autores são donos e legítimos possuidores na proporção de ¼ indiviso dos prédios identificados nas alíneas a) a i) no artigo 5º da petição inicial, por os haverem adquirido, por sucessão, de XX e, também, por usucapião;
II. Que os Autores são donos e legítimos possuidores identificados nas alíneas j) a r) do artigo 5º da petição inicial por os haverem adquirido por sucessão dos pais da de cujus XX, YY e mulher ZZ, que identificam
III. Em consequência, ordenar-se a correção das inscrições prediais, de forma a que das mesmas passe a constar tão só a parte de que os Réus são proprietários.
Alegaram que XX faleceu a ../../2019, no estado de casada com CC, e sucedeu-lhe o Autor CC, seu viúvo, e os seus sete filhos, os Autores DD, FF, HH, JJ, CC, MM e OO.
Do património comum de XX e de CC faziam parte os 18 prédios identificados no artigo 5 da petição inicial por os haverem adquirido por partilha realizada em 1992, por óbito dos pais daquela: YY e ZZ, que deixaram os seguintes quatro filhos: XX, AAA, UU e BBB, cabendo a cada um dos filhos ¼ dos bens deixados por óbito daqueles.
O filho de OO e de ZZ, UU veio a adquirir o direito sobre 9 dos bens que couberam aos seus irmãos QQ e CCC, ficando a sua irmã XX com a propriedade de ¼ (alínea a) a i) do artigo 5º da petição inicial).
Para além daqueles bens a XX, foram adjudicados na totalidade outros 9 bens - os identificados na alínea j) a r) do artigo 5º da petição inicial.
Após o decesso de XX foram transmitidos para os Autores os bens referidos e naquelas proporções.
Mais alegaram que há mais de 40 anos, que por si, quer pelos seus antepossuidores, têm vindo a possuir os ditos prédios, com a convicção de serem proprietários, descrevendo os atos de posse, terminando com a alegação da aquisição originária do direito correspondente.
Que por testamento lavrado a 5.7.2007 e outorgado por CCC, mulher de UU, a qual veio a falecer a ../../2009, efetuou legados aos Réus constituídos pela totalidade do direito sobre os 18 prédios identificados no artigo 5º da petição inicial.
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Os Réus AA e mulher, BB, citados, vieram apresentar contestação, não aceitando que os prédios identificados nas alíneas j), k), p), m), n), q) e r) façam parte do património comum do casal XX e CC, os quais foram vendidos em 1984 1993 ao co- Réu UU; no prédio identificado na alínea c) (...45), que não se mostra relacionado na escritura de partilha lavrada por óbito de OO, o Réu AA edificou o empreendimento turístico rural sem que tenha existido oposição por parte dos Autores; quanto ao prédio descrito na alínea a) do artigo 5º (...07), impugnam que o mesmo à data do óbito de XX fosse da propriedade desta, alegando que este foi objeto de outras aquisições que descreveram; impugnaram a descrição dos prédios descrito na alínea f), b), e), d), h), i) e o) do artigo 5º, e alegaram que os Réus por si e seus antecessores sempre efetuaram trabalhos sobre os prédios descritos na alínea a), b) e c) do artigo 5º da petição inicial, pelo que se outro título não houvesse, alegam ter adquirido o direito de propriedade por usucapião.
Deduziram Reconvenção contra os Autores e peticionaram que se reconheça que UU procedeu ao pagamento do quinhão hereditário a XX e marido; e, caso assim não se entenda, que deverá ser dado como provado que: a) os prédios descritos no artigo 5º alínea c), e), j), k), m), n), o), p), q) e r) não fazem parte do património comum de XX e marido, pelo que aos Autores não são passíveis de serem reconhecidos quaisquer direitos sobre tais prédios; b) que os Autores e quanto aos prédios a), b), d), f), g), h) e i) do artigo 5º da petição inicial apenas são donos nas proporções descritas na contestação.
Que caso não seja considerado o inicialmente peticionado e o peticionado na alínea a) em relação ao prédio descrito na alínea c) do artigo 5º (...45), deverá ser reconhecido que o Réu AA procedeu à construção, a expensas próprias, e na totalidade de tal prédio, verificando-se estarem preenchidos os pressupostos da acessão industrial imobiliária, reconhecendo-se o Réu AA como o único dono e possuidor de tal prédio urbano, tendo os Autores direito a uma compensação pela sua quota parte antes da incorporação da obra.
No que respeita ao pedido deduzido em b) e em relação dos prédios rústicos ...38, ...59, 2574, 2024, 171 e 110 deverão ser reconhecidas as benfeitorias realizadas pelo Réu AA no valor de €10.000,00 e condenar-se os Autores a pagar esse valor na sua proporção.
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Os Réus QQ, e mulher, RR, SS, e mulher TT e VV e marido WW, vieram apresentar contestação, repisando o alegado pelo co-Réu AA na sua contestação/reconvenção, terminando pedindo a improcedência da ação.
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Os Autores vieram apresentar Réplica e admitiram que 8 dos prédios identificados no artigo 5º, os das alíneas j), k), l), m), n), p), q) e r) (rústicos 2574, 2023, 2024, 2531, 424, 2540, 171 e 110) não pertencem aos Autores por terem sido alienados por XX e marido ao co-Réu UU, em face dos documentos juntos com os articulados, factos que não eram do seu conhecimento; no mais, impugnaram o alegado na reconvenção, concluindo pela sua improcedência.
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Ficou lavrado na ata de 02.02.2021 que os Autores declararam aceitar que os prédios identificados no artigo 5, nas alíneas j), k), p), m), n), q) e r) não pertencem aos Autores, em face dos documentos juntos com os articulados.
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Foi homologada por sentença proferida a 06.06.2022 a transação sobre parte do objeto do litígio dos autos (vd. req.º de 03.06.2022) e que teve por objeto 14 prédios descritos nas alíneas e), j), k), l), m), n), p), o), q), r), d), h), i) e f) do artigo 5º da petição inicial.
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Os autores apresentaram petição inicial corrigida (req.º de 07.10.2022) e os Réus, por seu turno, apresentaram contestação/reconvenção corrigida (req.º de 12.10.2022); os Autores vieram apresentar Réplica (req.º de 21.10.2022).
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Foi proferido despacho saneador, admitida a reconvenção, identificado o objeto deste litígio e enunciados os temas de prova.
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No decurso da presente ação, o co-Réu UU, usufrutuário de alguns bens reclamados pelos autores, faleceu, tendo sido comprovado o cancelamento do usufruto inscrito a seu favor e, por decisão proferida a 09.09.2024, foi declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto a este Réu.
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O coautor CC faleceu no decurso da ação, tendo sido, por sentença proferida a 09.09.2024, habilitados como seus sucessores na causa os seus filhos, em sua substituição a prosseguir na presente ação.
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Foi produzida prova pericial para avaliação de alguns prédios e obras neles realizadas e junto Relatório Pericial, sem reclamações das partes.
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Foi deduzido incidente de impugnação de genuinidade de documento, tendo o tribunal recorrido entendido que os documentos são autênticos, julgando improcedente o incidente de falsidade suscitado, declarando em consequência a autenticidade e veracidade dos documentos em questão e das declarações neles incorporadas, bem como a genuinidade da assinatura do respetivo subscritor, na declarada qualidade em que apôs a sua assinatura.
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Foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva deduzida pelos Réus TT e SS.
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O tribunal recorrido julgou extinta a instância, quer da ação quer da Reconvenção, quanto aos Réus/Reconvintes VV e WW, por inutilidade superveniente da lide.
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Realizada audiência final de julgamento, foi proferida a seguinte sentença (dispositivo):
«(…) A. Julga-se improcedente o incidente de impugnação de genuinidade de documento. (…)
B. Julga-se procedente a exceção de inutilidade superveniente da lide quanto aos Réus/reconvintes VV e marido WW e, em consequência julga-se a instância (ação e reconvenção) extinta quanto a estes Réus.
C. Julga-se a ação parcialmente procedente, e, em consequência:
Declara-se que os Autores são legítimos possuidores dos seguintes prédios e que se mostram descritos no ponto 1 dos factos provados:
alínea a) - artigo ...07 e na proporção de 1/5.
alínea b) - artigo ...74, e na proporção de 1/8.
alínea e) - atual artigo ...45, cuja realidade predial fazia parte da realidade predial inscrita na matriz ...07, e na proporção de 1/5.
alínea d) - artigo ...70, e na proporção de 3/16 avos.
alínea e) - artigo ...89, e na proporção de 1/8.
alínea f) - artigo ...03, e na proporção de ¼.
alínea h) - artigo 265, e na proporção de 3/16 anos, os quais fazem parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de XX por os ter herdado de YY e mulher ZZ.
D. Em consequência ordena-se a correção das inscrições prediais de forma que das mesmas passe a constar os factos descritos no ponto C, e quanto ao prédio ...45 deverá ser levado ao registo o facto descrito no ponto E. deste dispositivo.
Do demais peticionado vão os Réus /reconvintes absolvidos. (…)
E. Julga-se parcialmente procedente a reconvenção e em consequência:
Declarar reconhecida a favor do Réu/reconvinte AA a aquisição, por acessão industrial imobiliária, da propriedade do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...45º, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20 com a superfície coberta de 156m2 e descoberta de 157m2, a confrontar do norte e nascente com herdeiros de DDD, do sul e poente com o caminho, pertencente aos Autores na proporção de 1/5, mediante o pagamento a estes últimos da quantia correspondente de €3.096,10, correspondente ao valor do prédio à data da incorporação e atualizado desde 1 de janeiro de 2007 em função da inflação (índice de Preços do Consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística) até ao momento do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias após o trânsito em jugado desta decisão.
Do demais peticionado pelos Réus Reconvintes vão os Autores/reconvindos absolvidos. (…)».
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Desta sentença foi interposto recurso de apelação apenas pelos réus-reconvintes, os quais formularam, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
«A)Ao ser dado como provado pela Meritíssima Juiz “ a quo” que o UU escreveu e assinou os documentos escritos e constantes do requerimento de 18/05/2023, isto é, que a assinatura aposta em ambos os documentos foi pelo punho de UU, bem como a veracidade das declarações neles incorporadas, a existência de uma resenha de acontecimentos pessoais, com sentimentos pessoais e com uma ortografia que permitiu identificar que o seu autor fez uma instrução escolar, que os documentos são da lavra do Réu UU sendo notória a semelhança de traços de escrita entre o nome assinado e o teor da declaração emitida, emitida , o mesmo m esmo acabou por ser desconsiderado em detrimento das declarações proferidas pelo Réu aquando da antecipação de prova sendo que o mesmo já se encontrava bastante debilitado física e mentalmente;
B) O facto do Réu UU ter pago a sisa, tirado certidão da conservatória e agendado dia e hora para a escritura com a sua irmã XX e marido, denotam a existência inequívoca de que entre as partes existia um acordo;
C)O Réu UU pelo seu punho refere, ponto por ponto, os vários empréstimos em dinheiro que fez à sua irmã XX e em que circunstâncias o fez, logo, presume-se que o valor estaria pago com tais empréstimos;
D) Estamos perante duas realidades distintas que colidem primeira a descrita nos documentos, a segunda o depoimento de parte prestado numa altura em que estava bastante debilitado física, mental e sentimentalmente e só assim se entende pelo facto de não ter declarado os pagamentos feitos à sua irmã, dando a entender que não o teria feito;
E)O Recorrente AA entende que tal documento deveria ter sido devidamente valorado em detrimento do depoimento de parte prestado, por já não se encontrar em plenas condições, o que levaria à improcedência total dos pedidos peticionados pelos Recorridos, porquanto tais bens haviam sido pagos;
F)Atendendo à forma circunstanciada como descreve e elenca todas as ocasiões em que emprestou dinheiro à sua irmã e ao seu cunhado, ,e entendemos que esta deveria ser a posição assumida pelo Tribunal;
G)Este documento apenas foi junto aos presentes autos após o falecimento do Réu UU, na medida em que o Recorrente o encontrou no seu espólio, logo, trata-se de um documento que foi redigido consciente e intencionalmente pelo Réu UU enquanto pessoa capaz;
H) OOOO documento melhor identificado nos n os presentes autos encontrado pelo Recorrente no espólio de UU, falecido, trata -se de um documento bastante e com força probatória plena de que os progenitores dos Recorridos receberam o valor referente à herança da XX, irmã do Réu UU;
I)Ademais, a M.ª Juiz “a quo” deveria ter ordenado a correcção da P.I., no que concerne ao articulado 5º al. c) , porquanto não poderiam ter descrito como património comum do casal tal prédio urbano pelo simples facto do mesmo não constar da escritura de partilha lavrada por óbito de YY, e que está na origem da presente acção;
J)Foram F oram dados como não provados, factos que deveriam ter sido devidamente valorados e levados à factualidade provada, quer pela junção de toda a documentação que se encontra nos presentes autos quer pela explicação dada pela testemunha QQ, pai dos Réus;
K) Aquando da ata de produção antecipada de prova, resulta da Assentada que “...1993 adquiriu aos seus irmãos BBB e QQ o quinhão hereditário destes por morte da mãe de ambos;
L) Que negociou com a irmã XX e cunhado CC, tendo inclusive pago a sisa e escritura tendo estes nesse mesmo dia, recusado vender;
M) Que no prédio descrito identificado como sendo da Eira (artigo ...45) urbano da Freguesia ..., era composto por cinco currais, uma eira, um canastro, e um recinto que se situava fora da Eira no qual eram feitas as medas das palhas;
N) Tal prédio era propriedade de um tio seu (EEE) que tinha lá um curral aproximadamente 1/5 e os restantes 4 currais, eira, canastro e recinto eram dos seus pais;
O) O O Tio EEE, por testamento deixou-lhe o tal curral, e por morte da mãe os outros quatro currais e restante ficaram para si e para os seus irmãos (1/5 para cada um dos irmãos);
P) Comprou 1/5 à irmã BBB e 1/5 ao irmão QQ como adquiriu estes quinhões hereditários, nessa eira, currais, recinto e canastro ficou comproprietários de 4/5 e 1/5 ficou para a irmã XX e marido CC pertencendo atualmente ao a o CC e filhos;
Q) Que o artigo ...45 resultou por sua iniciativa da separação do artigo ...07, uma vez que inicialmente todas as construções do artigo ...45 estavam integradas no artigo ...07;
R)Atendendo ao descrito nas letras antecedentes do abecedário, os Réus, vieram aos presentes autos em 26/11/2020,2020 ,através de requerimento com a referência 4419234 juntar inventário orfanológico que correu termos no Juízo de Direito da Comarca de Tondela, 2ª secção de processos com o n.º 17 de 1953, onde eram inventariados QQ e mulher FFF;
S) Que eram os pais de UU, pai do Sr. AA e avô dos Réus, o Sr. QQ era tio do Réu UU, que tinha o mesmo nome e apelidos do avô dos Réus e finalmente YY, casado com ZZ, progenitores de (XX, casada com CC, AAA, casado com GGG, UU, casado com CCC e BBB casada com HHH), III, LL, BBB e outros;
T) De tal documento o resulta que a proveniência do artigo urbano ...07, advém das verbas 77, 105, 106 e 107, descritas no inventário de 1953, pelo que, a verba 77 era composta por uma casa de habitação com dependências no ..., a partir de todos os lados com caminho, a verba 105 era composta por uma dependência curral e alpendre dentro do mesmo pátio, a parte do nascente com caminho e restantes lados com bens do casal, a verba 106 era composta por um
curral dentro do pátio no ... que parte do nascente e norte com caminho, do poente com JJJ e do sul com bens do casal, e finalmente, a verba 107, composta por curral que serve de cortes e arrumações e palheiro, conhecido por KKK no sítio do ... que parte do nascente com JJJ, do norte com caminho, do poente com AAA e do sul com bens do casal;
U)Por lapso a Meritíssima Juiz “a quo”, deve ter considerado que no inventário de 1953 o interessado UU seria o Réu UU, na verdade, o interessado UU no inventário de 1953, era tio do aqui Réu UU, pai do Sr. QQ, avô dos restantes Réus, desta forma só assim se entende, que da conjugação dos factos descritos na Assentada em sede de produção antecipada de prova se concluísse que os Autores teriam 1/5 parte do artigo ...07 e 1/5 parte do artigo ...45, o que no nosso modesto entendimento não corresponde à realidade;
V) Os interessados no inventário de 1953, eram entre os mais, mas com interesse para o caso concreto, QQ (tio do Réu UU que lhe doou os bens) YY (pai do Réu UU, BBB, AAA e XX) III, LL, BBB;
W)Vislumbramos do teor do aludido inventário, que a verba 77 foi partilhada da seguinte forma: Ao YY, foi-foi -lhe adjudicado 2/3, ao UU, foi-foi -lhe adjudicado 1/6, ao QQ 1/12, e ao LL 1/12;12 ;
X) Por sua vez, a verba 105 foi partilhada pelos interessados da seguinte forma: Ao QQ coube 4/9, ao III 2/9 e ao YY 1/3;
Y) No que concerne à verba 106, foi adjudicada a sua totalidade ao interessado YY;
Z)A totalidade da verba 107 foi adjudicada a LL;
AA)Resulta que o avô dos Réus UU, à data, era titular de 2/12 do atual artigo ...07 e atual artigo ...45,atenta a explicação que foi dada na Assentada pelo falecido UU, por sua vez, QQ, era titular de 1/12 do atual artigo ...07 e ...45, considerando as declarações do Réu UU e YY era titular de 9/12 do atual ...07 e ...45;
BB) Portanto, ¼ do artigo ...07 e ...45, considerando as declarações constantes do Réu UU na Assentada, pertenciam a UU, avô dos Réus e QQ, tio do Réu UU os restantes ¾ pertenciam ao pai do Réu UU e seus irmãos;
CC) Erroneamente a Meritíssima Juiz “ a quo”, considerou como facto não provado, a alínea g) “Por óbito de QQ e mulher FFF, foi adjudicado ao interessado UU, bisavô paterno dos Réus, 1/6 do prédio que veria a ser inscrito com a matriz ...07”, mas também como resulta do documento referenciado supra, inventário de 1953 junto aos autos, o Sr. QQ, tio do Réu UU que lhe doou os bens, recebeu 1/12 do que veria a ser o artigo ...07, pelo que os Réus juntaram documento aos presentes autos, que espelha as percentagens que o Réu UU falecido teria direito e a percentagem a que os autores teriam igualmente direito;
DD) Desta forma, sendo o ...07 composto pelas verbas 77, 105, 106 e 107 descritas no inventário de 1953 e tendo os interessados UU, avô dos presentes Réus 1/6, QQ 1/12, tio do falecido LLL, Réu nesta acção e finalmente ¾ para YY pai dos Autores e do Réu UU, temos que 2/12 pertenciam a UU, tio do Réu UU e avô dos Réus, 1/12 pertencia a QQ tio do Réu UU, falecido, e que lhe doou os seus bens e finalmente o pai dos Autores e do Réu falecido UU, tinha 9/12;12;
EE) No dia 24 de fevereiro de 1984, em ..., no Cartório Notarial ... foram feitas partilhas por óbito de YY e nos anos seguintes pelo menos duas retificações, conforme documentos juntos aos presentes autos;
FF) Assim, dos os 9/12, metade foi adjudicado à ZZ e a outra ½ aos filhos ficando assim a ZZ com 9/24 e os filhos com 9/24;24 ;
GG) Ao falecido UU foram-lhe adjudicadas duas partes 18/120, ao QQ 9/120, à CCC 9/120000 12 e finalmente à XX 9/120;
HH) Posteriormente o falecido UU (aqui réu) comprou à CCC os seus 9/120000 12 e igualmente comprou ao irmão QQ os seus 9/120 passando a ter 36/120;
II) Por óbito da mãe do Sr. UU (aqui réu) falecido, os filhos herdaram cada um 9/96 dos 9/24;
JJ) O Réu UU comprou ao irmão QQ os 9/96 deste, bem como, os 9/96 da CCC ,ficando assim com 27/96,96 ,e a sua irmã XX com apenas 9/96;96 ;
KK) O Réu UU, falecido, dos 9/12 do seu pai acabou por ficar com 93/160, e a sua irmã XX, mãe dos Autores com 27/160;
LL)O Réu UU, falecido, para além dos 93/160, ficou ainda com 1/12 do tio QQ e 2/12 que pertencia ao avô dos restantes réus, por troca com uma falecido tia destes, cabendo ao UU, falecido e por conseguinte, ao Réu AA 133/160, corresponde a 83,13%, o que equivale a 5/ 6, e aos autores 27/160, 160 , corresponde a 16,16 ,875% , o equivalente a 1/6 do ...07 para os autores, não podendo por via desta realidade aceitar-aceitar -se que no o artigo ...07 estes tenham direito a 1/5;5 ;
MM) Tendo a Meritíssima Juiz “a quo” dado como provado que o artigo urbano ...45 fazia parte da realidade predial do artigo ...07, a proporção dos Recorridos terá de ser manifestamente inferior a 1/5 neste artigo, , passando assim estes a ter 1/6 e por conseguinte, o valor a pagar pelo Recorrente AA aos Recorridos será em sede de reconvenção por via da acessão industrial imobiliária, inferior aos € 3.093,10, 10 , na qual foi condenado;
NN)O Recorrente AA, ,terá que pagar aos Recorridos o valor de €2.580,41, referente a “€15.482,50/6” e estes últimos terão direito apenas a 1/6 do artigo ...07 e 1/6 do artigo ...45 e não 1/5 destes dois artigos, artigos , aliás com o pagamento efetuado aos Recorridos pelo Recorrente AA estes deixarão de ter qualquer direito sobre o artigo ...45, atenta a procedência reconvenção;
OO)Parece-nos que a sentença foi omissa quanto à casa do Réu UU, falecido, que se encontra omissa na matriz e que foi doada ao Recorrente AA;
PP) Conforme inventário de 1953, existiam as seguintes verbas 77, 105, 106 e 107,...07 107, que acabaram por ser convertidas num único artigo ...07, , sucede que à data existia uma delimitação entre cada uma das verbas descritas que todos os interessados conheciam;
QQ) Devido a essa delimitação, o Réu UU, falecido, edificou a sua casa na parte que pertencia ao seu tio QQ, ainda que até aos dias de hoje se encontre omissa tal construção, foi feita à data numa parte do atual todo e absolutamente delimitada pela verba 105 (uma dependência, curral e alpendre dentro do mesmo pátio, pátio , a partir do nascente com caminho, e restantes lados com bens do casal, atual artigo urbano ...07) e nunca foi alvo de qualquer contestação ou restrição pelos aqui Recorridos, sequer foi objeto dos presentes autos ou posta em causa a titularidade do falecido UU sobre a mesma, , certo é que a referenciada casa foi transmitida ao Recorrente AA por testamento;
RR) Ainda que estejamos atualmente perante um número artigo ...07, certo é que a edificação da casa ocorreu no espaço delimitado a que pertencia a verba 105, sendo tal edificação a residência do Réu UU, falecido, apenas sua, desta forma julgamos que tal realidade resulta das declarações antecipadas de prova do Réu UU, e que deveriam ter sido salvaguardadas na presente sentença, sob pena dos Recorridos virem a beneficiar indevidamente de um imóvel omisso que nunca lhes pertenceu, havendo um locupletamento indevido destes a custa dos Réus e do Recorrente;
SS) No que concerne à posse, cumpre referir, salvo sempre o devido e merecido respeito pela Meritíssima Juiz “a quo” que no nosso humilde entendimento considerou erradamente que nenhum dos Réus logrou adquirir por usucapião o direito de propriedade sobre qualquer um dos bens imóveis em discussão nos presentes autos, contudo, parece-nos,...38 nos, que em relação aos artigos ...38, ...69 e ...70 a realidade é em tudo diversa;
TT)Desde novembro de 1996, até à presente data, quem com exclusão de outrem tem vindo a usar, fruir e colher os frutos em toda a sua amplitude e dimensão inerente aos artigos rústicos ...38, ...59, é o Recorrente AA, conforme programa de apoio à modernização agrícola e florestal onde consta em anexo a identificação do parcelário afecto à actividade de exploração agrícola de jovens agricultores, conforme documento junto aos presentes autos;
UU) No o âmbito dessa exploração tem vindo ano após ano, a efectuar melhorias nos prédios identificados, nomeadamente, surribando e depredando os terrenos, levantando cerca de rede e explorando a água do poço que construiu nos prédios sob o artigo ...38 e ...59;
VV)O Recorrente desde de 1995, ininterruptamente tem estado na posse destes dois imóveis rústicos, entendemos que não é o facto de existir um testamento com uma reserva de usufruto que vem interromper a posse que sempre se manteve desde 1995, sem qualquer interrupção ou alteração, aliás o testamento vem confirmar a posse que vem sido exercida pelo Recorrente;
WW)Por mera formalidade foi reservado usufruto à morte do último, contudo, nem a falecida mulher nem o Réu UU, nunca exerceram sobre estes dois prédios rústicos, quaisquer atos de posse, apenas foi identificado uma pequena horta junto á casa do Réu UU falecido, que este plantava as miudezas;
XX)O Recorrente de facto adquiriu a posse destes dois prédios por usucapião;
YY) Em relação ao artigo ...70, o mesmo consta do testamento e em momento algum existiu qualquer reserva de usufruto, pelo que, verifica -se que o hiato temporal tem oral para o Recorrente adquirir a posse por usucapião verifica -se, já que sempre foi este que o usufruiu:
ZZ) Foram assim, violados pelo Tribunal “a quo”, os artigos 1251º; 1253; 1268,1276 e 1287 do C.C..».
Concluem pedindo a revogação da decisão recorrida.
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Os recorridos (autores-reconvindos) apresentaram contra-alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
«a) A decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, encontra-se bem fundamentada, quer de facto quer de direito.
b) O depoimento de parte do co-Réu UU é claro e expressivo quanto aos factos que relatou.
c) Os factos relatados pelo co-Réu MMM tem uma crucial e fundamental importância, uma vez que este era o único réu na ação que tinha conhecimento direto e pessoal de todos os factos que deu a conhecer ao Tribunal a quo.
d) O depoimento de parte deste co-Réu permitiu esclarecer o Tribunal quanto à origem remota dos urbanos inscritos sob os artigos ...07 e ...45 da Freguesia ... e bem assim quanto ao negócio efetuado entre ele e sua irmã XX e cunhado CC, por ser parte interveniente nesse negócio e da forma como o mesmo se frustrou.
e) Mais nenhuma outra testemunha logrou contrariar os factos relatados pelo co-Réu UU, o que aliás, se compreende, dado que o mesmo por ser interveniente direto nos mesmos e só pelo seu testemunho se tornou possível apurar a verdade dos factos.
f) Os recorrentes pretendiam colocar em crise o seu depoimento, afirmando, sem qualquer fundamento de facto, que o referido co-Réu UU, no momento em que prestou o seu depoimento, já se encontrava bastante debilitado física e mentalmente.
g) Em nenhum momento daquele depoimento e do teor dos depoimentos das restantes testemunhas, alguma vez se colocou em crise as condições físicas e mentais do referido UU.
h) Os recorrentes pretendem abalar a confissão obtida do depoimento da parte do mesmo, confrontando-a com os escritos feitos por este e remetidos aos autos, após o seu falecimento.
i) Como muito bem se deixou explicado pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, os escritos redigidos pelo UU não colidem nem contrariam o teor das declarações prestadas pelo mesmo em sede de depoimento de parte.
j) Articulando as declarações escritas do co-Réu UU e o seu depoimento, o Tribunal a quo considerou tudo quanto foi dito pelo co-Réu UU, na confissão que fez, em sede de produção antecipada de prova.
k) Em parte nenhuma das suas alegações, os recorrentes indicam quais foram as declarações de quaisquer testemunhas que tenham contrariado a decisão da matéria de facto propalada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo limitando-se tão só a meras opiniões e considerações sobre a mesma. Os recorrentes, como se impunha, não invocaram qualquer transcrição ou passagem do testemunho da testemunha QQ que justifique que a decisão de facto deveria ser outra.
l) Qualquer alteração da decisão proferida sobre os pontos da matéria de facto, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, apenas se poderia fundamentar nas declarações prestadas pelas testemunhas (mormente pela referida testemunha QQ), reafirmando-se contudo, que os recorrentes não as invocaram para fundamentar a sua pretensão.
Concluem pedindo a confirmação, nos seus precisos termos, da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Questão prévia atinente à junção de documentos com as alegações de recurso:
Acompanhando as alegações de recurso, os réus/recorrentes AA e mulher, BB, juntaram dois documentos com a seguinte menção aposta a final após a formulação das conclusões: «Junta documento pertencente ao espólio de UU que apenas o Recorrente teve acesso depois da douta sentença proferida.».
Reportando-se a tais documentos ao longo das alegações e conclusões, pretendem, desse modo, que esta Relação os aprecie no âmbito do presente recurso.
Trata-se, o primeiro, de um documento intitulado «Documento Justificativo de Troca», com local e data aposta de «..., 19 de Janeiro de 2004», nele figurando como intervenientes, de um lado, QQ e mulher, NNN e, do outro, UU e mulher, CCC, através do qual produzem declarações reportadas (i) ao prédio inscrito na matriz predial sob o art. ...07, declarando os primeiros que entregam aos segundos «uma sexta parte de uma casa de habitação (…) inscrita na matriz urbana (…) sob o n.º ...07» e (ii) ao prédio inscrito na matriz predial sob o art. 2075, declarando que «os segundo declarantes entregam aos primeiros uma terra (…) sob o n.º 2075 (…)», documento este apenas assinado pelos referidos QQ, UU e CCC.
O segundo documento consiste numa cópia da caderneta predial rústica «obtido via internet em 2021-06-02», referente ao art. matricial 2075, encontrando-se nele aposto um dizer manuscrito com a menção «omisso», presume-se que querendo significar encontrar-se omisso no registo predial.
Os autores/recorridos, nas suas contra-alegações, quanto a tais documentos, sustentaram o seguinte:
«(…) documento junto pelos recorrentes, identificado como “DOCUMENTO JUSTIFICATIVO DE TROCA” não tem qualquer força probatória por se tratar de um mero escrito particular deixando-se expressamente impugnado quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto às assinaturas do mesmo.»
Cumpre apreciar.
O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita à apresentação de prova documental. Na apelação, essa possibilidade está prevista, no momento da apresentação das alegações, embora só em casos excecionais (cf. art. 651º-1 do CPC).
Por seu turno, prevê a lei que a Relação possa alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto no caso de «os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» (cf. art. 662º-1 do CPC).
No que diz respeito à possibilidade de junção de documentos, em especial na fase de recurso, importa atender às normas dos art.s 423º, 425º e 651º do CPC.
Da leitura conjugada destas normas resulta que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com os articulados ou, no máximo, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo certo que, após este limite temporal, «só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior».
Em sede de recurso, em face do disposto no art. 651º-1 do CPC, a junção de documentos é excecional e depende da alegação e da prova, pelo interessado na junção, de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento em momento anterior ao da apresentação do recurso; (ii) o julgamento da 1.ª instância ter introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
A doutrina explica o seu alcance:
“1. A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse ainda mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objetivos de celeridade.
O legislador, porém, através da norma do artigo 423.º, legitima a junção de documentos até 20 dias antes da data da realização da audiência final, ainda que com o pagamento de multa. Depois disso, apenas podem ser juntos documentos nas condições previstas no seu n.º 3.
Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
A junção de certos documentos poderá ainda verificar-se quando se mostre necessária para justificar a oportunidade de interposição do recurso (artigo 638.º) ou o pressuposto processual da legitimidade extraordinária de que goze o recorrente (artigo 631.º, n.º 2). E é claro que deve sempre considerar-se a oportunidade e a necessidade de junção do acórdão-fundamento nos casos a que se reporta o artigo 637.º, n.º 2.» (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, 2024, pp. 331-2).
Sobre o ponto, acrescenta ainda a doutrina:
«No recurso de apelação, é legítimo às partes fazer acompanhar as alegações de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou quando tal apresentação apenas se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido. A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (…)» (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, pp. 847-8).
A jurisprudência tem também tomado decisão quanto ao alcance da possibilidade de junção de documentos, quer em 1ª instância, quer em fase de recurso, salientando, a propósito, que «no domínio da prova documental o legislador teve o particular cuidado de regular a admissibilidade da apresentação de documentos, distinguindo-a em função do momento em que os mesmos são juntos pela parte e que, de fase, para fase processual, se vai tornando cada vez mais restritiva» (cf. Ac. do STJ de 12-05-2016, rel. Ana Luísa Geraldes, proc. n.º 72/14.0TTOAZ.P1.S1), precisando que «a junção de documentos com as alegações de recurso é, na verdade, excepcional, desde logo porque, ainda que se impugne a matéria de facto, não visa esta provocar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, nem os julgamentos podem ser prolongados «ad infinitum», nem o contraditório pode assumir na fase de recurso a mesma dimensão que tem numa audiência de discussão e julgamento, com a imediação que esta proporciona e com todas as virtualidades que a discussão que, no seu âmbito, se desenrola, permite» (cf. Ac. da RP de 26-09-2016, rel. Manuel Fernandes, Proc. n.º 1203/14.6TBSTS.P1).
Decorre do exposto que depois do encerramento da audiência final, e em caso de recurso, a junção de documentos é muito restritiva e excecional, sendo apenas admitidos com as alegações os documentos cuja apresentação não tinha sido possível até àquele momento ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (cf. Ac. do STJ de 06.11.2019, rel. Chambel Mourisco, proc. n.º 1130/18.8T8FNC.L1.S1).
Atento o exposto, e considerando os documentos cuja junção foi requerida nesta fase de recurso, conclui-se, sem esforço, que não são de admitir.
Não é, portanto, de admitir a junção ao processo de documentos para provar factos que a parte já sabia estarem sujeitos a prova antes da decisão, in casu referentes aos prédios inscritos na matriz sob os art.s ...07 e 2075 (este último nem sequer faz parte do objeto da causa), não servindo a surpresa com o resultado desfavorável da sentença como pretexto para essa junção, mas tão só quando a junção se torne necessária devido ao teor da decisão proferida em 1.ª instância resultante, por exemplo, de uma interpretação inesperada dos factos ou de decisão que, compreensivelmente, a parte não podia prever (cf. o Ac. do STJ de 29.02.2024, rel. João Cura Mariano, proc. n.º 2749/19.5T8PTM.L1.S1).
Os recorrentes pretendem justificar o acesso aos referidos documentos incorporados no espólio de UU depois da data de prolação da sentença, ou seja, depois de 06.07.2025.
Não explicam, contudo, porquê.
Verifica-se que os documentos têm as datas de 19.01.2004 e 03.06.2021, respetivamente. Por um lado, não se vê qualquer obstáculo a que uma parte obtenha certidão da caderneta predial de um imóvel existente em serviço público (no caso, nas Finanças, atual Autoridade Tributária e Aduaneira), pelo que, quanto a esta, querendo juntá-la, já há muito que os recorrentes deveriam tê-lo feito na fase processual adequada para a sua junção que é a fase dos articulados (cf. art. 572º-d) do CPC). Por outro, esse documento mostra-se adulterado pois nele foi arbitrariamente aposta uma anotação manuscrita, sem se conhecer a razão dessa aposição. Por outro lado, ainda, UU é um dos co-réus demandados na presente ação, pelo que não se descortina, nem tal foi alegado, por que razão os recorrentes não puderam aceder, anteriormente, no momento processualmente próprio, ao seu próprio espólio documental. Mas ainda que não tendo apresentado contestação e pressupondo que não quis colaborar com os demais réus contestantes, verifica-se que o referido UU faleceu em ../../2023 (cf. assento de óbito junto aos autos com o req.º de 17.05.2023 e, portanto, conhecido ou cognoscível pelos recorrentes), numa altura e momento processual, ainda em primeira instância, anterior à 1ª sessão de julgamento, ocorrida, como resulta da respetiva ata, em 29.05.2025.
Nesta medida, pode concluir-se que os réus/recorrentes, ainda antes da prolação da decisão final, sabendo que determinados factos estavam sujeitos a prova por se mostrarem controvertidos e não se prestando a apresentar os documentos na adequada fase de instrução da causa, não poderão utilizar o recurso para suprir essa falha ou omissão.
De resto, como se disse, a superveniência só existe quando a apresentação não tenha sido possível até esse momento, seja por o documento ser posterior à sentença (superveniência objetiva), seja porque a parte apenas teve conhecimento dele após esse limite (superveniência subjetiva), sendo certo que - vimo-lo já - não ocorre nenhuma destas duas circunstâncias.
Ora, o primeiro documento, aludindo a uma «entrega» a UU e JJ, de «uma sexta parte de uma casa de habitação» com respeito ao prédio inscrito na matriz sob o n.º ...07, pretenderia servir de meio probatório para sustentar a versão da realidade alegada pelos recorrentes na sua contestação e em sede de recurso e a que fazem referência nas alíneas OO), PP), QQ) e RR) das conclusões do seu recurso (imputando à sentença recorrida omissão de pronúncia quanto a uma suposta casa omissa na matriz, edificada no perímetro do prédio atualmente correspondente à matriz ...07 e que terá sido transmitida ao recorrente por via testamentária, alegando que os recorridos beneficiariam, assim, de um imóvel omisso que nunca lhes pertenceu, enriquecendo-se nessa medida), documento esse que o tribunal recorrido não pôde contar para relacionar criticamente as provas entre si, nem pôde, antes disso, ser contraditado pela contraparte, afigurando-se que as questões indicadas nas indicadas conclusões consubstanciam claramente questões novas, de conhecimento vedado a esta Relação (repare-se que as questões alegadas nas conclusões OO) a RR) por referência ao artigo ...07 - “…casa do réu UU, falecido, que se encontra omissa na matriz e que foi doada ao recorrente AA…” tratando-se de imóvel “…omisso que nunca pertenceu aos recorridos, havendo um locupletamento indevido destes…”, é matéria que se relaciona com os documentos supervenientes que acima se rejeitaram, sendo certo ainda que se trata de matéria não alegada no articulado de contestação-reconvenção, mas colocada ex novo no âmbito do presente recurso).
Daí que este documento - querendo os réus/recorrentes prevalecer-se do seu teor no plano probatório, podia e devia ter sido junto em momento processual anterior, antes, portanto, da realização da audiência final.
Ora, os recorrentes tiveram, em tese, a possibilidade de aceder ao espólio documental de UU desde, pelo menos, a partir da data da sua morte (não justificam por que razão só depois da sentença e com a interposição do recurso, o alcançaram), ocorrida, como se disse, em ../../2023, tendo decorrido mais de dois anos desde que aquele documento (datado de 2004, note-se) podia ser utilizado no processo.
Aliás, contraditoriamente, isso mesmo admitem os recorrentes quando alegam ter recorrido ao espólio do falecido UU para aceder aos documentos utilizados na decisão do incidente de falsidade, como reconhecem na alínea G) do recurso.
O julgamento feito pela Relação não pode, portanto, como é consabido, ter por objeto factos novos, «factos que não puderam ser considerados pelo juiz do tribunal a quo» (cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. II, 2014, p. 122), não se podendo olvidar que o atual regime de recursos é de reponderação e reexame e não um segundo julgamento ou uma repetição do primeiro, pelo que, em regra, «o acórdão da Relação deve ser elaborado de modo que corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão em primeira instância, sem admissão de factos supervenientes» (cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, p. 329-332).
Como é compreensível, não faria sentido admitir a junção dos documentos agora apresentados pelos recorrentes quando a documentação já existia ou estava disponível e podia afigurar-se pertinente para provar factos controvertidos, como se admite, em tese, ser o caso dos documentos agora juntos, não sendo de admitir a junção da documentação pelos recorrentes com as alegações apenas porque ficaram insatisfeitos ou discordantes com o resultado da lide, não podendo nunca essa junção servir de pretexto por se revelar necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.
Atento o exposto, e em consonância, por extemporaneidade e inadmissibilidade legal (cf. arts. 651º-1, 425º e 423º do CPC), decide-se:
i. Indeferir a requerida junção de documentos;
ii. Condenar os apelantes no pagamento das custas do incidente, na quantia correspondente a uma UC de taxa de justiça (cf. arts. 443º-1, 527º-1 do CPC; e 7º do RCP, Tabela II).
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II - Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).
As questões a decidir, delimitadoras do objeto deste recurso, são as seguintes:
(i) Apurar se deve ser alterada «toda a matéria de facto» impugnada, em função da reapreciação dos meios de prova produzidos nos autos na parte em que reconheceu aos autores/recorridos o direito «sobre os imóveis (…) concretamente à percentagem a que têm direito nos artigos Urbanos ...07º e ...45º, bem como, a falta de valoração do documento que foi objeto de impugnação de genuinidade a verificação da existência da posse a favor do Recorrente sobre os artigos 2538º, 2659º e ...70 e finalmente o valor a pagar aos Autores em sede de reconvenção».
(ii) Em função dessa reapreciação, aferir se a sentença recorrida deve ser revogada ou alterada.
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III - Os factos
São os seguintes os factos provados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida (transcrição):
«1. Existem inscritos/descritos os seguintes 8 prédios:
a) prédio urbano sito à Rua ..., ..., na povoação de ..., inscrito, desde 1937, na matriz predial urbana sob o artigo ...07, descrito como prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 02992 - ... como casa de habitação de dois pisos e logradouro, e através da Apresentação ...10 de 13.11.2012, foi registada a quota de ¾, tendo como causa legado, em nome de BB e de AA, tendo como sujeito passivo CCC, e registado o usufruto sobre tal quota em nome de UU; através da Apresentação de 16.11.2018, foi registada a aquisição da quota de ¼ em nome de AA e de BB, tendo como sujeito passivo WW e VV - vide artigo 5º, alínea a) e artigo 22º da petição inicial e teor da descrição matricial e predial constante de fls. 29 e 30 dos autos, documento 9 e 10 da primeira petição inicial.
b) Prédio urbano sito à Rua ..., na povoação de ..., inscrito na matriz predial desde 1937, sob o artigo ...74, a confrontar de norte com a rua, do sul com terreno do próprio, do nascente com o caminho e do poente com QQ e herdeiros, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... como casa de arrumos de dois pisos e pátio sob a descrição nº ...33 - ...; e através da Apresentação 81 de 3.12.2013, foi registada a quota de 1/2 , tendo como causa legado, em nome de QQ e de RR, tendo como sujeito passivo CCC, e através da Apresentação 110 de 3.12.2013, foi registada a quota de 1/2 , tendo como causa legado, em nome de SS casado cm TT, tendo como sujeito passivo CCC - vide artigo 5º, alínea a) e teor da descrição matricial e predial constante de fls. 31 e 32 dos autos, documento 11 e 12 da primeira petição inicial.
c) Prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...45º, desde 2000, com a produção de efeitos desde 31.12.1995 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20 com a superfície coberta de 156m2 e descoberta de 157m2, a confrontar do norte e nascente com herdeiros de DDD, do sul e poente com o caminho, e através da Apresentação 1277 de 15.11.2010, tendo como causa: legado mostra-se registada a aquisição em nome de AA e de BB, tendo como sujeito passivo, CCC e através da mesma apresentação mostra-se registado o usufruto, em nome de UU. - vide artigo 5º, alínea a) e teor da descrição matricial e predial constante de fls. 33 e 34 dos autos, documento 13 e 14 da primeira petição inicial e teor da certidão emitida pela AT junta aos autos através do requerimento apresentado a 4.3.2021.
d) Prédio rústico, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...70, desde 1981, descrito como terreno de pasto e mato, à ..., com a área de 9900m2, a confrontar do norte com UU, do sul e nascente com passagem, do poente com próprio, e descrito na ... sob o nº ...66- ... e através da Apresentação 2131 de 19.12.2011, tendo como causa: legado mostra-se registada a aquisição em nome de AA e de BB, tendo como sujeito passivo, CCC - vide artigo 5º, alínea a) e teor da descrição matricial e predial constante de fls. 35 dos autos, documento 15 e 15 verso da primeira petição inicial.
e) Prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo ...89, desde 1981, descrito como terra de semeadura, sito em ..., com a área de 380m2, a confrontar de norte com OOO, do sul com UU, do nascente com AA e do poente com a corga, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38 - ... e através da Apresentação 110 de 03.12.2013, tendo como causa: legado mostra-se registada a aquisição em nome de SS, tendo como sujeito passivo, CCC - vide artigo 5º, alínea a) e teor da descrição matricial e predial constante de fls. 37 e 37 verso dos autos, documento 19 e 20 da primeira petição inicial.
f) Prédio rústico inscrito na matriz rústica da Freguesia ... sob o artigo ...03, desde 1981, terra de semeadura ao PPP, com a área de 300m2, a confrontar de norte com o caminho, do sul com CC e outro, do nascente com QQQ e do poente com a corga, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...34 - ... e através da Apresentação 81 de 03.12.2013, tendo como causa: legado mostra-se registada a aquisição em nome de QQ e de RR, tendo como sujeito passivo, CCC - vide artigo 5º, alínea a) e teor da descrição matricial e predial constante de fls. 38 e 38 verso dos autos, documento 21 e 22 da primeira petição inicial.
g) Prédio rústico inscrito, desde 1981 na matriz da Freguesia ... sob o artigo ...38, descrito como terreno de pastagem e mato, ao ... de Além, com a área de 4000m2, a confrontar de norte e poente com III, do sul com passagem, do nascente com a corga inscrito na matriz da Freguesia ... sob o artigo ...38 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...09 - ... e através da Apresentação ...10 de 13.11.2012, tendo como causa: legado mostra-se registada a aquisição em nome de BB e de AA, tendo como sujeito passivo, CCC - vide artigo 5º, alínea a) e teor da descrição matricial e predial constante de fls. 39 e 39 verso dos autos, documento 23 e 24 da primeira petição inicial.
h) Prédio rústico inscrito na matriz da Freguesia ... sob o artigo ...59, desde 1981, descrito como terra de semeadura, pastagem e mato, à ..., com a área de 8500 m2, a confrontar de norte com RRR, do sul e nascente com SSS e do poente com passagem, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20 - ... e através da Apresentação ...10 de 13.11.2012, tendo como causa: legado mostra-se registada a aquisição em nome de BB e de AA, tendo como sujeito passivo, CCC e o usufruto em nome de UU - vide artigo 5º, alínea a) e teor da descrição matricial e predial constante de fls. 40 e 40 verso dos autos, documento 25 e 26 da primeira petição inicial.
2. YY faleceu a ../../1979 e mulher ZZ faleceu a ../../1991. - artigo 6º da petição inicial.
3. Sucederam àquele OO e ZZ 4 filhos:
1. XX casada com CC.
2. AAA, casado com GGG.
3. UU casado com CCC, esta falecida a ../../2009.
4. BBB e marido HHH, ambos falecidos. - artigo 7º da petição inicial.
4. Efetuadas as partilhas dos bens que constituem o casal comum OO e ZZ vieram caber aos 4 filhos os prédios em causa nos autos. - artigo 8º da petição inicial.
5. UU veio a adquirir o quinhão hereditário que coube aos seus irmãos QQ e CCC. - artigo 9º da petição inicial.
6. Os prédios descritos no ponto 1,
alínea a) - artigo ...07 e na proporção de 1/5.
alínea b) - artigo ...74, e na proporção de 1/8.
alínea e) - atual artigo ...45, cuja realidade predial fazia parte da realidade predial inscrita na matriz ...07, e na proporção de 1/5.
alínea d) - artigo ...70, e na proporção de 3/16 avos.
alínea e) - artigo ...89, e na proporção de 1/8.
alínea f) - artigo ...03, e na proporção de ¼.
alínea h) - artigo ...59, e na proporção de 3/16 anos,
fazem parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de XX por os ter herdado de YY e mulher ZZ. - artigo 6º da petição inicial.
7. Por testamento de 05.07.2007 lavrado no Cartório Notarial ... a fls. 106 do Livro ... - J, e outorgada por CCC, mulher do UU com quem era casada no regime de comunhão geral de bens, efetuou esta legados nos seguintes termos:
“A) - LEGA a QQ e RR, casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes o dito lugar de ..., os seguintes prédios sitos na referida Freguesia ...:
-------Um - Metade indivisa do prédio urbano, composto de casa de arrumos, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...74 (…)“
------ Dois - Rústico, sito na ..., inscrito na matriz sob o artigo ...03;”
------- B) - Lega a SS, solteiro, maior, residente o dito lugar de ..., os seguintes prédios sitos na referida Freguesia ...:
-------- Um - Metade indivisa do prédio urbano, composto de casa de arrumos, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...74 (…)”
------- Dois - Rústico, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...89;”
-------- C) - Lega a VV, e marido WW, casados no regime de comunhão de adquiridos residentes o dito lugar de ..., os seguintes prédios na aludida Freguesia ...:
-------- Um - Uma quarta parte indivisa do prédio urbano composto de casa de habitação e dependências agrícolas, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...07. (…)
------ D) - Lega a AA e mulher BB,
residentes o dito lugar de ..., os seguintes prédios sitos na mencionada Freguesia ...:
-------- Um - três quartas partes indivisas, em nua propriedade, do prédio urbano composto de casa de habitação e dependências agrícolas, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...07, e em usufruto para o cônjuge dele testador. “ (…)
------ Trinta e Nove - Rústico, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...38; (…)
-------- Cinquenta e Três - Rústico - sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...70; (…)
-------- Lega ainda os seguintes prédios, sitos na referida Freguesia ... aos referidos AA e mulher, mas tão só em nua propriedade, legando o usufruto a seu referido cônjuge:
-------- Três - Rústico, sito na ..., inscrito na matriz sob o artigo ...59; (…)
------- Cinco - Urbano sito na ..., composto por eira e dependências para arrumos inscrito na matriz sob o artigo ...45.” - artigo 20º da petição inicial.
8. CCC, mulher de UU, faleceu a ../../2009 - artigo 21º da petição inicial.
9. XX, que residiu na Rua ..., ..., ..., faleceu a ../../2019, no estado de casada com o Autor CC. - artigo 1º da petição inicial
10. A XX sucedeu-lhe como meeiro e herdeiros, o Autor CC (falecido na pendência desta ação), e os filhos de ambos, os Autores FF, HH, JJ, LL, MM e OO - artigo 3º da petição inicial.
Reconvenção
11. Pelo Réu AA no prédio inscrito na matriz predial urbana n.º ...45 foram edificados 2 apartamentos tipo T0 (uma cama de casal) por apartamento com a área coberta de 92 m2 e uma área útil de 60m2, tudo com um valor patrimonial de €86.842,50 - artigo 3º da contestação/reconvenção e teor do Relatório pericial nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil.
12. Tal prédio era constituído por um barracão de apoio agrícola, subdividido em três compartimentos, com paredes resistentes em alvenaria de pedra de granito, incluindo as divisórias, estrutura da cobertura em asnas de madeira e revestimento em telha cerâmica, era complementada por uma eira onde se secavam os produtos agrícolas, e tinha um valor patrimonial de €15.482,50. - artigo 4º da contestação/reconvenção e teor do Relatório pericial nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil.
13. A 17.10.2013 foi emitido um alvará de autorização de utilização para fins turísticos n.º 63/2015, processo n.º 01/20..., em nome de AA do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...20 e inscrito na matriz predial urbana ...45º - artigo 5º primeira parte da contestação/reconvenção e teor do alvará que faz fls. 393 dos autos, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil.
14. Os Autores não se opuseram às edificações levada a cabo por AA, as quais foram feitas à vista de todos os que lá passavam. - artigo 7º, in fine da contestação/reconvenção.
15. Desde 12.04.1984 e 30.06.1993 que UU sempre usou, fruiu e retirou todos os benefícios em toda a sua plenitude, sobre os prédios urbanos e rústicos descritos no ponto 6 dos factos provados o que fez à vista de todas as pessoas que lá vivem, trabalham e circulam na localidade, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta na intenção e convicção de que os mesmos lhes pertencem, sem quaisquer reservas ónus ou encargos ignorando lesar o direito de outrem e pagando todos os impostos. - artigo 33º, 36º e 59º da contestação/reconvenção.
16. Desde novembro de 1996, até à presente data, é o Réu AA que tem vindo a limpar os prédios rústicos inscritos na matriz ...38 e ...59 em toda a sua extensão e dimensão, surribando os mesmos, semeando, plantando e colhendo todos os seus frutos, de forma regular, à vista de todas as pessoas que vivem e trabalham ou circulam na localidade, sem oposição de quem quer que seja e, apenas desde 26.09.2009, na convicção de que tais prédios lhe pertencem - artigo 44º, 45º, 46º, e 50º da contestação/reconvenção.
17. O Réu AA no prédio rústico sob o artigo ...59 colocou um portão de abrir, com 4,00 x1,17 m; 2 pilares de pedra, para charneira e para batente do portão (1,20 a 1,50 x 0,35 x0,40 m acima do solo; 1,20 m de rede de vedação em arame zincado 10 x10, procedeu à drenagem e surribamento, tudo num valor estimado €1250,00 - artigo 51º da contestação/reconvenção e teor do Relatório Pericial nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil. Veja-se que a matéria alegada no artigo 51º foi objeto de redução por parte dos Réus Reconvinte na sequência da redução do objeto de litígio, no que diz respeito aos prédios nos quais foram realizadas obras - vide teor do requerimento apresentado a 19.11.2024 pelos Réus e nos seguimentos do pedido de esclarecimento do senhor perito quanto ao objeto pericial, vieram os Réus declarar que em relação aos demais rústicos não existem realizadas quaisquer benfeitorias por parte dos Réus, requerendo que a perícia fica-se restrita ao prédio ...59, pelo que o tribunal apenas considerou da matéria alegado no artigo 51º a matéria efetivamente controvertida nos autos.
18. O Réu AA, pelo menos desde 2007 (data de inicio das obras), usou, fruiu e retirou todos os benefícios do prédio inscrito na matriz ...45, à vista de toda as pessoas, que lá vivem, trabalham e circulam na localidade, sem oposição de quem quer que seja, de forma interrupta, ignorando este o direito dos Autores, e desde 26.09.2009 na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence, sem quaisquer reservas, ónus ou encargos. - artigo 17º, 45º, 46º, 47º e 54º da contestação/reconvenção.
19. Os Réus foram citados a 27.10.2020 - vide A/R juntos a fls. 55 a 60 dos autos.»
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A sentença recorrida consignou como factos não provados, os seguintes (transcrição):
«a) O prédio descrito no ponto 1, alínea g) (artigo matricial ...38) e na proporção de 3/16 avos fazia parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de XX. - artigo 6º da petição inicial.
b) Há mais de 40 anos, os Autores, quer por si, quer por seus antepossuidores, XX e pais desta, e nas proporções indicadas no ponto 4, com a convicção de direito próprio de proprietários, neles fazendo obras de reparação, habitando-os, aí tomando as suas refeições, e como centro de vida e de seu agregado familiar. - artigo 15º da petição inicial.
c) Em tais prédios, os Autores os têm agricultado, retirado as colheitas de cada época, semeando, cortando lenas, matos e pinheiros. - artigo 16º da petição inicial.
d) O que sempre fizeram à vista de toda a gente, ignorando lesar o direito de outrem.- artigo 18º e 19º da petição inicial.
e) No prédio ...45 existia um espigueiro em avançado estado de degradação - artigo 4º, in fine da contestação/reconvenção.
f) O prédio inscrito na atual matriz ...45 corresponde à realidade predial descrita na matriz predial ...38 - artigo 12º da contestação/reconvenção.
g) Por óbito de QQ e mulher FFF, foi adjudicado ao interessado UU, bisavó paterno dos Réus, 1/6 do prédio inscrito na matriz ...07. - artigo 21º da contestação/reconvenção.
h) Esse prédio urbano ...07, entrou na esfera jurídica patrimonial da tia paterna TTT, casada com JJJ, que por sua vez venderam ao pai dos réus, QQ e mulher, BBB, tendo estes últimos transmitido à filha VV. - artigo 22º da contestação/reconvenção.
i) O interessado QQ, adquiriu 1/12 desse prédio, por testamento datado de 18/02/1988, onde institui seu único e universal herdeiro o seu sobrinho, UU e mulher - artigo 23º da contestação/reconvenção.
j) Por partilha por óbito do seu pai, YY, adquiriu UU 2/10 do aludido prédio, e adquiriu por óbito de sua mãe ZZ mais ¾ de 5/10 - artigo 24º da contestação/reconvenção.
k) ¼ indiviso de 5/10 do prédio urbano ...07 é de UU por direito próprio, adquiriu ¼ indiviso de 5/10 da sua irmã BBB e marido UUU, por compra do seu quinhão hereditário por óbito da sua mãe ZZ, adquiriu ¼ indiviso de 5/10 do aludido prédio ao seu irmão AAA e mulher por compra - artigo 25º da contestação/reconvenção.
l) E por fim, adquiriu 2/10, sendo que 1/10 foi à BBB e outro 1/10 ao AAA e mulher, por contrato de compra e venda verbal - artigo 26º da contestação/reconvenção.
m) São ainda co-proprietários no ...07 VVV, QQ, RRR, o réu UU e QQ - artigo 32º da contestação/reconvenção.
n) VVV, QQ, RRR, e QQ durante os últimos 30/40 anos, sempre usaram, fruíram e retiraram todos os benefícios em toda a sua plenitude à vista de todas as pessoas, que lá vivem, trabalham ou circulam na localidade, sem oposição de quem quer que seja de forma ininterrupta na intenção e convicção de que o mesmo lhes pertencem, sem quaisquer reservas, ónus ou encargos, ignorando lesar o direito de outrem e pagando todos os impostos - artigo 33º da contestação/reconvenção.
o) UU declarou comprar a XX e marido que declararam vender pelo preço de cinquenta mil escudos, o quinhão hereditário que esta tinha na herança de ZZ, e na data marcada para a realização da escritura, 30.06.1993, UU entregou o valor de cinquenta mil escudos a cada uma das suas irmãs, tendo as mesmas recebido. - artigo 39º da contestação/reconvenção.
p) Os Réus QQ, RR, SS e TT exerceram os atos descritos no ponto 15 sobre os prédios que lhes foram legados no testamento de CCC.
q) Desde novembro de 1996, até à presente data, são os Réus que tem vindo limparam os prédios rústicos inscritos na matriz ...70, ...89, ...03, em toda a sua extensão e dimensão, surribando os mesmos, semeando, plantando e colhendo todos os seus frutos. - artigo 44º e 50º da contestação/reconvenção.».
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IV - Fundamentação
A primeira questão levantada pelos réus/recorrentes no seu recurso prende-se com a circunstância do tribunal a quo, depois de ter julgado improcedente o incidente de falsidade de documento, concluindo que o co-réu UU escreveu e assinou os escritos juntos com o req.º de 18.05.2023 (os quais haviam sido juntos aos autos pelos próprios réus/recorrentes), ter desconsiderado o teor desses escritos em favor do depoimento de parte prestado pelo mesmo réu em sede de produção antecipada de prova (conforme consta da ata com data de 02.02.2021), impugnando a análise crítica da prova empreendida pelo tribunal recorrido, por considerarem que nessa altura - 02.02.2021 - o réu «já se encontrava bastante debilitado física e mentalmente» e «sentimentalmente», colidindo a realidade constante desses documentos com a que resulta do seu depoimento prestado antecipadamente, sobrelevando aquela.
Sustentam que se o tribunal recorrido tivesse valorado o teor desses escritos, tal conduziria «à improcedência total dos pedidos peticionados pelos recorridos, porquanto tais bens haviam sido pagos», querendo com isto dizer que os progenitores dos recorridos, na ótica dos recorrentes, «[tinham recebido] o valor referente à herança da XX, irmã do réu UU» (vd. conclusões A) a L) do recurso).
A segunda questão prende-se com o entendimento dos recorrentes no sentido de que o tribunal recorrido não poderia concluir que os autores são titulares da propriedade sobre os prédios correspondentes aos artigos matriciais ...07 e ...45 (este último cuja realidade predial fazia parte da realidade predial inscrita na matriz ...07) na proporção de 1/5, por erro de análise das provas, concluindo que essa proporção é inferior, em concreto na proporção de apenas 1/6, pelo que, em consequência, o valor a pagar pelos recorrente AA aos recorridos, por via da procedência da pretensão reconvencional de aquisição da propriedade do prédio inscrito na matriz ...45, deve ser inferior a €3.096,10, sustentando que, em concreto, deve ser no valor de €2.580,41 [vd. conclusões R), U), CC), LL), MM) e NN) do recurso].
A terceira questão prende-se com a casa do réu UU, omissa na matriz que os recorrentes sustentam ter sido doada ao recorrente AA e sobre a qual, alegadamente, a sentença recorrida não se pronunciou, sustentando que as verbas 77, 105, 106 e 107 do referido inventário foram convertidas num único artigo, o ...07, existindo uma delimitação entre cada uma das referidas verbas conhecidas de todos os interessados, tendo essa casa sido edificada numa parte delimitada da verba 105 e que foi transmitida por testamento ao recorrente AA, de modo que ao não ser-lhe reconhecida propriedade sobre a mesma, tal equivale a um enriquecimento por banda dos recorridos [vd. conclusões OO) e QQ) do recurso].
A quarta e última questão prende-se com a invocada posse e aquisição por usucapião a favor dos recorrentes sobre «os bens imóveis em discussão nos presentes autos (…)», concretamente em relação aos artigos ...38, ...69 e ...70 [vd. conclusões SS) a YY) do recurso].
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Os recorridos defenderam em contra-alegações, em síntese, que o depoimento de parte do co-Réu UU foi claro quanto aos factos que relatou, sendo este o único réu na ação que tinha conhecimento direto e pessoal de todos os factos que deu a conhecer ao Tribunal a quo, esclarecendo a origem remota dos urbanos inscritos sob os artigos ...07 e ...45 e os termos do negócio efetuado entre ele e sua irmã XX e cunhado CC e da forma como o mesmo se frustrou, sem que nenhuma outra testemunha tenha contrariado essa versão.
Mais contra-alegam que em nenhum momento do depoimento questionado (ou mesmo após a sua prestação) foram colocadas em crise as condições físicas e mentais do referido UU.
Sustentaram, ainda, que o tribunal a quo explicitou as razões por que os escritos redigidos por este réu não colidem ou contrariam o teor do seu depoimento antecipado, não tendo também os recorrentes identificado testemunhas cujos depoimentos contrariem a decisão da matéria de facto dada por assente, quedando-se por emitir meras opiniões e considerações sobre a mesma, sem invocar qualquer transcrição ou passagem do testemunho da testemunha QQ que justifique que a decisão de facto deveria ser outra.
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Quanto à impugnação da matéria de facto:
Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso para efeitos de reapreciação da matéria de facto gravada pelo tribunal ad quem, é consabido que recai sobre o recorrente, quando pretenda obter a reapreciação da prova gravada, o ónus de «indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (cf. art. 640º-2-a) do CPC).
O recorrente, ao indicar a decisão que no seu entender deva ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, embora o tenha que indicar no corpo das alegações, já não tem obrigatoriamente de fazer constar, no elenco das conclusões, a decisão alternativa (vd. o AUJ do STJ n.º 12/2023, de 17.10.2023, in Diário da República n.º 220/2023, Séria I, de 14.11.2023).
No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após uma fase de divergências na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça veio clarificar o ponto, pronunciando-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (vd. o Ac. STJ de 01.10.2015, rel. Ana Luísa Geraldes, proc. n.º824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. STJ de 11.02.2016, rel. Mário Belo Morgado, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1; e Ac. STJ de 22.09.2015, rel. Pinto de Almeida, proc. n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, entre outros).
Nesta medida, «(…) o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º (…)», ou seja, «a concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; a especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; e a decisão alternativa que é pretendida» (cf. o Ac. STJ de 03.03.2016, rel. Ana Luísa Geraldes, proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1).
No Ac. do STJ de 03.07.2025 sustentou-se que nos casos em que o apelante não concretiza nas conclusões do recurso quais os pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, haverá lugar à rejeição da impugnação da decisão de facto e à sua reapreciação pela Relação, por incumprimento do ónus primário que delimita o objeto e o fundamento do apontado erro de julgamento (tirado no âmbito do proc. n.º 178/22.2T8CTB.C1.S1, em que foi relatora Isabel Salgado. No mesmo sentido, já antes, o Ac. do STJ de 19.01.2023, rel. Nuno Pinto de Oliveira, proc. n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1; o Ac. do STJ de 27.04.2023, rel. João Cura Mariano, proc. n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1; o Ac. do STJ de 16.11.2023, rel. António Barateiro Martins, proc. n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1; e o Ac. do STJ de 19.03.2024, rel. Luís Espírito Santo, proc. n.º 150/19.0T8PVZ.P1.S1).
Da análise do conteúdo e do teor das alegações e das conclusões recursivas, verifica-se que os réus/recorrentes, nas suas alegações, não satisfazem estes requisitos, não delimitando o objeto do recurso, não indicando os factos que entendem incorretamente julgados em primeira instância e, por referência aos mesmos, a decisão alternativa que deveria ser proferida, para além de não terem indicado nas conclusões os concretos pontos da matéria de facto que reputam divergentes da prova realizada, assim como os concretos meios de prova documentais e, ainda, quanto à prova gravada, os excertos dos depoimentos que pudessem impor em relação a cada facto impugnado, uma decisão diversa, pelo que se verifica que os recorrentes não deram cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º-1-2-a) do CPC exigidos por lei, o que obsta à reapreciação da prova gravada.
Com efeito, alegando os recorrentes erro na apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal a quo, alegam, além do mais, que «Foram dados como não provados, factos que deveriam ter sido devidamente valorados e levados à factualidade provada, quer pela junção de toda a documentação que se encontra nos presentes autos quer pela explicação dada pela testemunha QQ, pai dos Réus» e que «No que concerne à posse, cumpre referir, salvo sempre o devido e merecido pela Meritíssima Juiz “a quo” que no nosso humilde entendimento considerou erradamente que nenhum dos Réus logrou adquirir por usucapião o direito de propriedade sobre qualquer um dos bens imóveis em discussão nos presentes autos, contudo, parece-nos que em relação aos artigos ...38, ...69 e ...70 a realidade é em tudo diversa; (…)» (vd. alíneas E), F), J) e SS) das conclusões do recurso).
Em contra-alegações os autores/recorridos sustentam, a propósito, que «Em parte nenhuma das suas alegações, os recorrentes indicam quais foram as declarações de quaisquer testemunhas que tenham contrariado a decisão da matéria de facto propalada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo limitando-se tão só a meras opiniões e considerações sobre a mesma. Os recorrentes, como se impunha, não invocaram qualquer transcrição ou passagem do testemunho da testemunha QQ que justifique que a decisão de facto deveria ser outra.» (vd. alíneas K) e L) das conclusões das contra-alegações ao recurso).
Assiste, portanto, razão aos recorridos.
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Cumpre salientar, no que respeita à impugnação da matéria de facto que a interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objeto do recurso, contendo obrigatoriamente alegações e conclusões (cf. art. 637º-2 do CPC), impondo a lei ao recorrente o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão” (cf. art. 639º-1 do CPC).
Pretende-se, assim, que seja rejeitada a admissibilidade de recursos em que a parte apenas se insurge contra a decisão do tribunal a quo, designadamente no âmbito da matéria de facto, por a mesma lhe ser desfavorável, sem apresentar qualquer motivo lógico e racional, devendo o apelante, por isso mesmo, circunstanciar e detalhar os exatos pontos da matéria de facto que foram erradamente decididos, e indicar, com precisão, quais os factos que considera deverem ser dados como provados ou não provados, impedindo-se, desta forma, não só recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, como também se restringindo a possibilidade da sua revisão a concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam enunciadas de modo específico as divergências por parte do recorrente.
Quer isto dizer que o sistema processual civil só garantirá o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto desde que se mostrem cumpridos os ónus a cargo do recorrente que a impugne, tal qual estão enunciados no art. 640.º do CPC.
Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso, pois, «(…) visando este meio impugnatório para um tribunal superior uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, e não propriamente um novo julgamento global da causa, estes requisitos formais visam delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, a apreciação do alegado erro de julgamento da decisão proferida sobre a matéria de facto circunscrita aos pontos impugnados, definindo assim as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC» (cf. Ac. do STJ de 25.11.2025, proc. n.º 722/22.5T8AGH.L2.S1).
Por conseguinte, o recorrente ao impugnar a matéria de facto considerada no julgamento da 1.ª Instância, deve cumprir um ónus geral, de integração da impugnação nas conclusões (cf. art. 639º do CPC) e dois ónus específicos: (i) um ónus primário, descrito nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 640.º do CPC, que obriga à indicação precisa dos pontos de facto impugnados (alínea a), dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, indicados em relação a cada facto (alínea b), e da resposta alternativa que lhes haveria de ser dada (alínea c) (sendo certo, contudo, que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”: cf. o AUJ do STJ n.º 12/2023, de 17-10-2023, Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14-11-2023, pp. 44-65); e um segundo ónus, secundário, a exigir, em caso de ser invocada prova gravada, a indicação exata das passagens em que se funda o impugnante, sem prejuízo do dever de investigação oficiosa que é imposto ao tribunal (cf. art. 640º-2 do CPC).
O incumprimento do ónus geral e do específico exigido pelo n.º 1 do art. 640.º do CPC, como emerge da própria lei processual, impõe a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento (já o incumprimento do ónus secundário de indicação exata das passagens das gravações em que se funda o seu recurso, só deve conduzir à rejeição do recurso nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso, devendo atender-se aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade nessa aferição: cf. o Ac. do STJ de 14.10.2025, proc. n.º 5401/19.8T8STB-A.E1.S; cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª Edição, 2022, pp. 196/197 e 201).
A autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo, sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso, não implica a realização de um novo julgamento, competindo-lhe antes reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela parte (cf. art. 640º-1-a) do CPC), mantendo-se também em vigor, na instância de recurso, o princípio da livre apreciação da prova (cf. art. 607º-5 do CPC).
O que significa que o tribunal ad quem adstrito a, por um lado, aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1.ª instância, averiguando e decidindo se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, e, por outro, formar a sua própria convicção.
A jurisprudência do STJ tem vindo a sustentar repetidamente que quando o apelante não concretiza, nas conclusões de recurso, quais os pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, tal acarreta a rejeição da impugnação da decisão de facto e reapreciação pela Relação, justamente por incumprimento do ónus primário, que delimita o objeto e o fundamento do apontado erro de julgamento” (cf. os Acórdãos do STJ acima citados).
Em face do exposto, verificando-se que os recorrentes não concretizaram nas conclusões da apelação (como também não o fizeram, de resto, no corpo das alegações), ainda que imperfeitamente, os pontos de facto que consideram incorretamente julgados, deve, como é óbvio, ser rejeitada a impugnação de facto (note-se que a alegação, logo no introito do recurso, à cabeça - vd. ponto «I - A- Objeto e delimitação do recurso», 1ª página, que «O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida (…)» não satisfaz, parece-nos evidente, as exigências legais, pois apenas se mostra transcrita, no corpo das alegações, todos os factos provados e não provados e os recorrentes não os impugnam todos, porquanto, desde logo, o pedido reconvencional, pelo menos em parte, até foi julgado procedente…), incumprindo o ónus primário prescrito no art. 640º-1 do CPC, mormente no que concerne à obrigatoriedade de enumerar, quer nas alegações, quer nas conclusões do recurso, a impugnação da decisão da matéria de facto, tal como prescreve a alínea a), especificando os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados.
Como se disse, «a Relação é um Tribunal de 2ª instância a quem incumbe a reapreciação da decisão da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior; A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados; O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação acrítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso» (cf. Ac. do STJ de 28.04.2016, rel. António Geraldes, proc. n.º 1006/12), o que não significa que o recurso da matéria de facto possa envolver «em casos-limite, a totalidade da matéria de facto, mas ainda assim, exige-se a concretização e a motivação das alterações relativamente a cada facto ou conjunto de factos» (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, p. 234).
Atento o exposto, não tendo os recorrentes dado cumprimento às indicadas exigências, é de rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mostrando-se, assim, estabilizada a matéria factual a considerar.
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Quanto à decisão recorrida e, em consequência, quanto ao recurso:
Com a instauração da presente ação, pretendem os autores o reconhecimento judicial de que os prédios identificados nos autos lhes pertencem uti dominus por os terem adquirido por partilha aberta por morte da sua mãe, XX, por via da sua aquisição originária da propriedade, por usucapião, nas proporções que indicam na petição inicial.
É em face do recorte da causa de pedir e do pedido deduzido na ação que deve ser configurada a natureza e tipo de ação no relacionamento que haja de fazer-se entre o substrato fáctico (causa de pedir) e a providência judicial dirigida ao tribunal (pedido).
Não se nos afigura estarmos perante uma ação de reivindicação (cf. art. 1311º do CC), porquanto neste tipo de ação a causa de pedir consiste na alegação de factos de onde resulte o direito real sobre o prédio objeto do litígio e que o mesmo está sob o domínio factual de terceiro, consistindo o pedido na condenação do réu a entregar a coisa ou parte da coisa ao autor, verificando-se que no caso dos autos o autor não alega na petição privação da coisa, nem peticiona a sua entrega [cf. art. 1311º do CC. Vd. inter alia, quanto aos pressupostos da reivindicação, o Ac. da RC de 09.04.2024, rel. Alberto Ruço, proc. n.º 1227/22.0TPBL.C1). Note-se que a ação de reivindicação é uma ação petitória, condenatória (art. 10º-2-3-b) do CPC), desdobrando-se em duas dimensões: tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor (pronuntiatio); e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela (condemnatio). A actio reivindicatio pode também ser usada pelo proprietário possuidor contra um simples detentor, de sorte que a sua noção só é rigorosa se for afirmado que se trata de uma pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou do proprietário possuidor contra o detentor atual da coisa: cf. Henrique Mesquita, Direitos Reais, cit., p. 178, nota 3. Vd., sobre a discussão em torno da causa de pedir na ação de reivindicação, José Martins da Fonseca, Acção de Reivindicação, Causa de Pedir e Factos Constitutivos dos Direitos do Autor, Revista do Ministério Público, Ano 7º, Out.-Dez. 1986, n.º 28, pp. 35-51. Adotando a lei a chamada teoria da substanciação, constitui causa de pedir da ação de reivindicação o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade (art. 581º-4 do CPC].
Também não se afigura estarmos perante uma ação de petição da herança (cf. art. 2075º do CC), em face do recorte da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na ação. Na ação de petição da herança, o seu tratamento substantivo limita-se «ao contencioso suscitado entre a pessoa que se considera verdadeiro herdeiro e o possuidor que, arrogando-se também a qualidade de herdeiro ou invocando outro título, ou até sem qualquer título, tenha em seu poder todos os bens da herança ou parte deles» de modo que este tipo de ação não se confunde com a simples ação de reivindicação nem como «a acção destinada a obter o simples chamamento à sucessão». Quer dizer: a ação de petição de herança tem um duplo objeto: «o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do requerente, em primeiro lugar; e a consequente restituição de todos os bens da herança (quer o requerente seja considerado como único herdeiro ou como simples co-herdeiro) ou de parte deles, indevidamente retidos pelo demandado». Seja como for, o certo é que apesar desta ação, ela «não afasta a aplicação das regras da usucapião, relativamente a cada uma das coisas possuídas (…)» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, C.ª Ed.ª, 1998, p. 131; no mesmo sentido, Pereira Coelho, Direito das Sucessões, Coimbra, 1992, p. 269).
Afigura-se, assim, adequada a configuração como de simples apreciação positiva, tal como o fez a decisão recorrida (cf. 10º-2-3-a) do CPC; cf. RC de 09.11.1993, CJ, V, p. 26; Ac. da RC de 27.06.2023, rel. Cristina Neves, proc. n.º 55/21.4T8LSA.C1).
Cabia, portanto, aos autores provar os factos constitutivos do direito que se arrogam titulares (art. 342º-1 do CC) e aos réus comprovar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 342º-2 do CC) ou, pelo menos, a tornar duvidosos os factos alegados (cf. art.s 414º do CPC; cf. art. 346ºdo CC), sem prejuízo, quanto ao pedido reconvencional, do ónus dos réus-reconvintes de terem de provar os factos constitutivos do direito de que se arrogam titulares, no caso, a aquisição originária da propriedade por usucapião sobre os imóveis identificados (art. 342º-1 do CC).
A sentença questionada debruça-se sobre a análise do instituto da posse e dos requisitos da aquisição da propriedade por usucapião, com a qual concordamos, pelo que seria uma excentricidade repetir essa análise.
Vejamos, no entanto, as questões suscitadas no presente recurso.
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão a quo na parte em que desconsiderou o teor dos documentos manuscritos (juntos aos autos pelos réus com o req.º de 18.05.2023 cujos originais s encontram apensos por linha aos presentes autos) dando prevalência ao teor do depoimento de parte prestado em audiência pelo réu UU (entretanto falecido na pendência da causa), em contexto de produção antecipada de prova (conforme assentada consignada na ata de audiência de 02.02.2021), julgando-os verdadeiros e escritos pelo punho do réu UU.
Aduzem os recorrentes, para tanto, pressupondo erro de julgamento em que o tribunal terá incorrido, que o mesmo réu para além de que «já se encontrava bastante debilitado física e mentalmente» (conclusão A), tinha firmado um acordo com a sua irmã XX e marido, presumindo, por isso, que os bens estariam pagos, o que, em consequência, «levaria à improcedência total dos pedidos peticionados pelos recorridos [autores]», mais considerando que os referidos manuscritos são dotados de «força probatória plena» no sentido de que «os progenitores dos recorridos receberam o valor referente à herança da XX, irmã do réu UU», acrescentando, ainda, que o imóvel correspondente à matriz ...45 não podia ser considerado como património comum do casal por não constar da escritura de partilha, dando a sua explicação e empreendendo uma interpretação unilateral quanto aos antecedentes históricos dos prédios correspondentes aos artigos matriciais ...07 e ...45, com base nos depoimentos das testemunhas (vd. conclusão J) do recurso) e dos «documentos juntos aos presentes autos» (vd. conclusões Q) e EE) do recurso), sustentando que o tribunal recorrido não poderia concluir que os autores têm uma quinta parte da titularidade sobre o artigo ...07 e uma quinta parte sobre o artigo ...45 (vd. conclusões A) a LL) do recurso).
Em primeiro lugar, importa salientar que se mostra transitada em julgado, por ausência de impugnação por qualquer das partes, o segmento da decisão relativa ao incidente de impugnação de genuinidade de documento (cf. art.s 619º-1 e 635º-2 do CPC) na parte em que declara «a autenticidade e veracidade dos documentos em questão e das declarações neles incorporadas, bem como a genuinidade da assinatura do respetivo subscritor, na declarada qualidade em que apôs a sua assinatura» (vd. o respetivo segmento decisório intercalar na sentença recorrida).
Resulta, por seu turno, da matéria apurada nos autos que a YY e mulher, ZZ, sucederam-lhes os quatro filhos XX, AAA, UU e BBB tendo sido efetuadas partilhas e vindo a caber a esses quatro filhos os prédios em causa nos autos e que o filho UU veio a adquirir o quinhão hereditário que coube aos seus irmãos QQ e CCC.
Mais se apurou que fazem parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de XX, por os ter herdado dos seus pais (OO e ZZ) os prédios a seguir indicados, descritos no ponto 1 dos factos provados, nas indicadas proporções: artigo ...07, na proporção de 1/5; artigo ...74, na proporção de 1/8; atual artigo ...45, antes integrado na matriz correspondente ao artigo ...07, na proporção de 1/5; artigo ...70, na proporção de 3/16 avos; artigo ...89, na proporção de 1/8; artigo ...03, na proporção de ¼; e artigo ...59, na proporção de 3/16 avos.
Apurou-se ainda que a XX, entretanto falecida, sucedeu-lhe como meeiro e herdeiros, o autor CC, já falecido, e os filhos de ambos, os autores FF, HH, JJ, LL, MM e OO (vd. pontos 1 a 6 e 10 dos factos provados).
Na fundamentação crítica da matéria de facto empreendida na sentença recorrida, consignou-se que o depoimento de parte prestado pelo réu UU foi levado em conta, como meio probatório, para a decisão da matéria de facto controvertida: «(…) o tribunal considerou o teor do depoimento de parte prestado por UU, réu que foi nesta ação (…) na parte em que configurou declarações confessórias (…)».
Transcrevendo, seguidamente, a matéria factual constante da assentada na ata de produção antecipada de prova por depoimento de parte de 02.02.2021, concluiu o tribunal recorrido da seguinte forma:
«(…) Destarte, e deste depoimento resulta o reconhecimento por parte de UU, único Réu que tinha conhecimento direto e pessoal destes factos, de que os artigos matriciais ...07 e ...45 faziam parte por património dos seus pais e que comprou algumas partes aos outros herdeiros (tal como resulta do teor da escritura de compra e venda lavrada a 9.12.1993 e que se mostra junta a fls. 194 a 196 dos autos; escritura de 12.10.2001 e que faz fls. 197 a 199 dos autos ), com exceção da herdeira XX, sua irmã, a qual era titular de ¼ do artigo ...07 e de 1/5 do artigo ...35º admitindo que não era titular da totalidade de tais prédios.
Na sequência da prestação deste depoimento, vieram os Réus através do seu requerimento apresentado a 24.02.2021 alegar que o artigo ...45 nunca poderia ter sido separado do artigo ...07 porquanto a eira e espigueiro havia sido relacionada no inventário dos seus pais como verba 78 e que era o artigo 8738, requerendo esclarecimentos do depoente, o que não veio a ser atendido pelo decesso do mesmo.
Sucede que os Réus, e mesmo a considerar a hipótese de o atual ...45 ter tido origem no artigo ...38 não alegam nem explicam é o modo como UU entrou na posse da realidade predial que hoje constitui o artigo matricial ...45, sendo que resulta da prova documental e da prova testemunhal que este prédio integrou o património comum de UU e de CCC, a qual, em testamento legou tal prédio aos Réus AA e BB.
Da prova produzida apenas resulta que UU e XX negociaram a aquisição do quinhão desta por aquele, e com segurança apenas isso. A prova produzida não revela que UU, e ao contrário do que foi por este declarado nos autos, havia declarado aceitar comprar e a sua irmã XX e marido CC declarado vender àquele o quinhão hereditário que lhes cabia na partilha aberta pelo decesso de ZZ tendo pago o preço de cinquenta mil escudos porquanto não existe nos autos qualquer documento que comprove tais declarações nem foi trazido aos autos, por via da prova testemunhal, uma prova direta, inequívoca e isenta, sendo que todas as testemunhas que prestaram declarações acerca desta matéria apenas declararam o que ouviram dizer a UU, declarações que contrariam as declarações prestadas por quem ouviram dizer.
Veja-se que resulta do teor de fls. 201 a 203 que se mostra-se junta uma escritura inutilizada e não realizada e na qual constava que XX declarava vender ao seu irmão UU, o quinhão hereditário a que tinha direito por óbito de sua mãe, ZZ, pelo que o tribunal não pode concluir que aquele XX declarou vender aquele direito ao seu irmão. E o mesmo se diga do teor do documento junto aos autos pelos Réus através do requerimento junto aos autos a 18.05.2023, o qual constituiu o objeto de incidente da genuinidade de documento, o qual veio a ser julgado improcedente tal como resulta da decisão vinda de proferir, pelo que tal documento pode ser valorado pois que se concluiu que os teores e as assinaturas deles constantes pertencem a UU.»
(…)
«Para prova da concretização da compra e venda do quinhão hereditário de XX por UU, os Réus lançaram mão destes documentos, aos quais, e segundo o que alegaram, tiveram acesso após o decesso de UU e no decurso desta ação. E os Réus alegaram, no requerimento da junção dos documentos, que em tais documentos é dito inequivocamente por UU que comprou e pagou à sua irmã XX e cunhado CC, o quinhão a que tinham direito, e que mais refere que pagou a SISA, tirou certidão da conservatória, marcou a escritura e que o marido da sua irmã XX não quis assinar a escritura, descrevendo os vários empréstimos que fez à sua irmã XX.
E, concluíram os Réus que, desta forma, tais declarações escritas colidem com o teor do depoimento de parte prestado por UU, e talvez por esquecimento, omitiu tal pagamento a quando do seu depoimento.
Com o respeito que nos merece esta interpretação do texto da declaração emitida nos documentos (sendo que se tratam de dois documentos, manuscritos, mas com igual teor) o tribunal não retira igual conclusão e de acordo com a literalidade que dele resulta e de acordo com o contexto pessoal e histórico:
Concretizando:
Desde logo, não resulta a data em que tal declaração foi emitida, mas resulta do seu teor que seriam um tempo próximo ao tempo da instauração da ação apenas por conta da referencia à expressão constante do ponto 1, onde se apresenta como tio dos eventuais destinatários e concretiza que estamos a resolver os problemas do passado; e declara que comprou a herança da avó dos destinatários em 1993:
Sucede que este ano de 1993 corresponde ao ano da escritura inutilizada e que seria para outorgar no dia 30 de junho de 1993 com a sua irmã XX; também corresponde ao ano da escritura em que comprou a parte que coube à sua irmã XX nas partilhas realizadas pelo seu pai e que teve por objeto outros bens e que foi lavrada a 30 de junho de 1993; também corresponde ao ano em que também outorgou a escritura de compra e venda do quinhão hereditária da sua irmã BBB.
Mia declarou que e em junho ao ir fazer a escritura e o pai dos destinatários não quis assinar; declarou que pagou SISA, tirou a certidão da conservatória e pagou a escritura e ele não quis assinar, e não sabe porquê, aludindo a todo o apoio que lhe deu com dinheiro que ele foi buscar aos Judeus não foi ele mas sim a mãe dos destinatários.
Ora daqui não resulta qualquer concretização acerca das declarações prévias anteriores à formalização da compra e venda, e nem nunca as mesmas resultaram do teor da prova testemunhal, ou seja, não resultou da instrução da causa a concretização do negócio de compra e venda pelos vendedores e pelo comprador e os termos de tal negócio (quem declarou vender o quê a quem e por quanto), resultou apenas que no dia 30 de junho de 1993 estava marcada uma escritura de compra e venda para formalizar uma eventual venda e uma eventual compra por um eventual preço que não chegou a ser realizada.
Não foi feita qualquer prova do pagamento de qualquer preço por parte de UU à sua irmã XX, nem o tribunal interpretou que existiu tal pagamento do teor das declarações vindas de referir.
Considerando o teor global da declaração, não cremos que o seu declarante tivesse um perfil de personalidade para se esquecer de referir ao Juiz um pagamento de uma quantia de uma propriedade aquando do seu depoimento de parte. Veja-se que o declarante não esqueceu as benesses que a sua irmã XX foi bafejada ao longo da vida, revelando minudências aos olhos comuns, pelo que não se afigura expectável que tendo pago o preço acordado não o referisse expressamente no documento, emitindo uma declaração de pagamento do preço, já se estava em jeito de desabafo e de resumo de uma relação familiar pouco feliz, assim como não se afigura plausível que se tivesse esquecido de referir tal pagamento ao Juiz a quem deveria reclamar pela reposição da verdade dos factos e pugnar pelo seu integral direito de propriedade sobre tal prédio, se fosse esse o caso, o que, manifestamente, não é.
Ainda acerca da proveniência do artigo matricial ...45, os Réus através do seu requerimento apresentado a 4.3.2021 juntaram certidão emitida pela Autoridade Tributária da qual resulta certificado que o prédio urbano ...45 foi inscrito na matriz no ano 2000, com produção de efeitos a 31.12.1995, com base no Modelo ...29 apresentado no ano de 1999 e que foi inscrito como omisso há mais de 5 anos sem indicação de proveniência, o que, ao que cremos vai de encontro ao teor da declarações prestadas por UU, que declarou ter requerido a inscrição de um artigo matricial novo e tendo por objeto a realidade predial do artigo ...07 e que se encontrava separada pelo caminho público, não as contrariando.
Não se percebe o alcance do alegado pelos Réus no seu artigo 16º da contestação, quando alegam que ao não ser conhecida a proveniência do artigo ...45 não se pode aceitar que o mesmo provenha do artigo ...07, pois que a ser assim, também não se pode aceitar que provenha do artigo matricial ...38, como pugnado pelos mesmos.
A propósito desta concreta matéria, valorou-se o teor das declarações prestadas pela testemunha QQQ (de 84 anos de idade, residente em ... e agricultor) o qual revelou ter conhecimento direto da realidade predial que ali existia até às partilhas realizadas por óbito de ZZ (ocorrido em 1991) e posteriormente, o que descreveu, sendo que UU dizia que a sua irmão XX tinha lá uma parte, tendo a família dos Réus feito obras nas duas partes, que formavam um conjunto predial;
A testemunha QQ (de 67 anos, residente no ..., sendo natural de ...), declarou ter conhecido UU e descreveu as construções que existiam naqueles dois locais, separados pelo caminho, descrevendo que onde hoje se encontram os quartos era da família do UU e a outra parte era da família do UU e de um tio deste que tinha lá uma arrumação, sendo que este tio deixou tudo ao UU, mas acerca da matriz predial nada soube esclarecer.
Posto isto, o tribunal ficou convencido que a realidade predial hoje existente no artigo ...45º, pertenceu a UU e sua mulher, que antes pertencia aos pais daquele e de quem herdou uma parte e adquiriu outras duas aos seus irmãos, e não tivemos dúvidas que tal realidade hoje está inscrita na matriz predial urbana desde 2000 sob o artigo ...45 e que tal realidade predial em tempos idos estava inscrita na matriz predial sob o artigo ...07, tendo considerado como não provado que o artigo ...45 corresponda à realidade predial descrita na matriz predial sob o artigo ...38 - vide alínea f) dos factos não provados.
O tribunal também se convenceu de que XX era titular do seu quinhão sobre tal prédio na proporção de 1/5 sobre a totalidade do prédio ...07 e ...45, quinhão que nunca chegou a vender ao seu irmão, UU, sendo que da prova produzida e da prova documental junta aos autos não tem qualquer respaldo que aqueles ¾ apenas incidiam sobre 5/10 do prédio em causa, porque por óbito de QQ e mulher FFF, foi adjudicado ao interessado UU, bisavó paterno dos Réus, 1/6 do prédio, e tal prédio entrou na esfera jurídica patrimonial da tia paterna TTT, casada com JJJ, que por sua vez venderam ao pai dos réus, QQ e mulher, BBB, tendo estes últimos transmitido à filha VV; que o interessado QQ, adquiriu 1/12 desse prédio, por testamento datado de 18/02/1988, e que foi essa porção que transmitiu ao seu único e universal herdeiro o seu sobrinho, UU e mulher, pelo que na partilha por óbito do seu pai, YY, adquiriu UU apenas 2/10 do aludido prédio, e adquiriu por óbito de sua mãe ZZ mais ¾ de 5/10, pelo que ¼ indiviso de 5/10 do prédio urbano ...07 é de UU por direito próprio, tendo adquirido ¼ indiviso de 5/10 da sua irmã BBB e marido UUU, por compra do seu quinhão hereditário por óbito da sua mãe ZZ, adquiriu ¼ indiviso de 5/10 do aludido prédio ao seu irmão AAA e mulher - factualidade que teve assento na alínea g), h), i), j), k), l), m), n) dos factos provados (…).»
Atento o exposto, não se nos afigura merecer censura a fundamentação da matéria de facto provada e não provada quanto aos indicados prédios, por se mostrar exposto o percurso lógico-racional do julgador de 1ª instância, com recurso à matéria confessada por via do depoimento de parte do réu UU, nesta parte sem dela divergir por se tratar de prova legalmente vinculada e como tal arredada da livre apreciação do julgador (cf. art.s 352º, 356º-2, 357º-1, 358º-1-4 do CC e art. 607º-4 do CPC), não encontrando fundamento legal a pretensão dos recorrentes de que o referido documento manuscrito devia ter sido «valorado em detrimento do depoimento de parte prestado». De contrário, concluindo como fazem os recorrentes, tal infringiria as regras de direito probatório material, uma vez que um documento particular manuscrito com assinatura não reconhecida é desprovido de força probatória plena, podendo ser livremente apreciado pelo tribunal quanto à sua aptidão probatória [cf. art. 376º-1 a contrario do CC. L. F. Pires de Sousa, Direito Probatório Material, 3ª ed., Almedina, 2023, pp. 178-9 explica, aliás, que importa distinguir o conteúdo extrínseco e o conteúdo intrínseco do documento particular, ali reportando-se à sua materialidade ligada à sua formação e proveniência, aqui reportando-se ao seu conteúdo «ao que este representa, ao conteúdo negocial das declarações representadas», de sorte que é nesta dimensão intrínseca que se «conjuga diretamente com o thema probandum». Acrescenta, com pertinência, que «a prova plena opera quanto ao conteúdo extrínseco (proveniência e existência das declarações, isto é, respeita ao facto histórico de declarar) e não ao conteúdo intrínseco das declarações (a sua veracidade intrínseca e validade)»].
Para além do que, quanto a uma melhor compreensão das partilhas e do histórico dos imóveis, para lá do que resultou do depoimento de parte do mencionado réu, a sentença recorrida levou ainda em consideração no seu exame crítico da prova produzida o teor dos documentos juntos aos autos (testamento, escritura, inventário), conjugados com o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, cujo teor não foi impugnado, como vimos, de acordo com as exigências processuais.
Note-se, aliás, que em sede de depoimento de parte do réu UU (vd. ata de depoimento de parte prestado em sede de produção antecipada de prova de 02.02.2021), em nenhum momento foi suscitado, sequer indiciado, qualquer debilidade física ou mental do depoente UU, tal como os recorrentes agora alegam em fase de recurso, em termos inovatórios, não encontrando essa alegação apoio em qualquer outro meio de prova ou circunstância de facto. Pelo que tal alegação se consubstancia numa mera afirmação avulsa, sem aderência aos factos discutidos em audiência de julgamento e, como tal, desprovida de aptidão para infirmar as conclusões tiradas pelo julgador de 1ª instância, tendo sido, como se disse, suscitada ex novo com a interposição do presente recurso.
Aludindo os recorrentes à prova testemunhal gravada produzida em audiência de julgamento, nomeadamente ao depoimento da testemunha QQ, pai dos réus (vd. alínea J) do recurso) para sustentar uma versão diferente ou contrária da matéria de facto julgada como provada, sem que tenham dado, como vimos, cumprimento aos ónus de impugnação da matéria de facto previstos no art. 640º-1-2 do CPC, fica inviabilizada por esta Relação a reapreciação da prova gravada, uma vez que não foram indicados os concretos pontos da matéria de facto visados pela pretendida alteração que julga incorretamente julgados, nem indicados os concretos meios probatórios constantes do processo (como vimos acima, nem no corpo das alegações, nem, a final, no conjunto das conclusões vertidas nas alíneas A) a ZZ), os recorrentes especificaram os concretos pontos da matéria de facto provada e/ou não provada que supostamente pretendem impugnar, nem indicaram, com precisão, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo de depoimentos gravados que pudessem conduzir a diversa decisão da matéria de facto), limitando-se a interpor um recurso genérico, por discordância quanto ao juízo probatório empreendido pelo tribunal a quo [a propósito, com o devido respeito, destacam-se inter alia excertos do recurso em que os recorrentes se limitam a expor a sua discordância, vaga e genérica, quanto ao resultado probatório a que chegou o tribunal recorrido: (i) conclusão C): «(…) logo, presume-se que o valor estaria pago (…)»; (ii) conclusão J): «Foram dados como não provados factos que deveriam ter sido devidamente valorados e levados à factualidade provada, quer pela junção de toda a documentação que se encontra nos presentes autos, quer pela explicação dada pela testemunha QQ, pai dos Réus»; (iii) conclusões DEE), R) e T): «(…) os Réus vieram (…) juntar inventário orfanológico que correu termos (…) Comarca de Tondela (…) De tal documento resulta que a proveniência do artigo urbano ...07 advém das verbas 77, 105, 106 e 107 (…); conforme documentos juntos aos autos (…)»; (iv) conclusão U): «(…) se concluísse que os Autores teriam 1/5 parte do artigo ...07 e 1/5 parte do artigo ...45, o que no nosso modesto entendimento não corresponde à realidade»; (v) conclusão CC): «(…) os Réus juntaram documento aos presentes autos que espelha as percentagens (…)»; (vi) conclusão SS): «No que concerne à posse (…) no nosso humilde entendimento considerou erradamente que nenhum dos réus logrou adquirir por usucapião o direito de propriedade sobre qualquer um dos bens imóveis em discussão nos presentes autos, contudo, parece-nos, que em relação aos artigos ...38, ...69 e ...70 a realidade é em tudo diversa;»; (vii) conclusão VV): «(…) o testamento vem confirmar a posse que vem sendo exercida pelo Recorrente»].
*
Por seu turno, os recorrentes sustentam no seu recurso que «no que concerne à posse (…) a MM.ª Juiz (…) considerou erradamente que nenhum dos réus logrou adquirir por usucapião o direito de propriedade sobre qualquer um dos imóveis em discussão nos presentes autos (…)», defendendo que «(…) em relação aos artigos ...38, ...69 e ...70 a realidade é em tudo diversa», uma vez que «desde novembro de 1996 até à presente data quem com exclusão de outrem tem vindo a usar, fruir e colher os frutos em toda a sua amplitude e dimensão inerente aos artigos rústicos ...38, ...59 é o Recorrente AA (…)», concluindo que este recorrente «de facto adquiriu a posse destes dois prédios por usucapião» e que em relação ao prédio correspondente ao artigo ...70 «o mesmo consta do testamento e em momento algum existiu qualquer reserva de usufruto, pelo que, verifica-se que o hiato temporal para o recorrente adquirir a posse por usucapião verifica-se, já que sempre foi este que o adquiriu» (vd. conclusões SS) a YY) das conclusões do recurso).
Na fundamentação da sentença recorrida no que se refere à propriedade dos autores sobre os prédios supra identificados, na respetiva proporção, ficou explicitado o seguinte:
«(…) Os herdeiros sucedem na titularidade das relações jurídicas patrimoniais do Autor da Herança, ou seja, com o decesso de XX, os Autores sucedem a esta, pelo que a posse aqui não surge ex novo, mas continua como sendo a mesma, continua a ser a posse antiga, com as mesmas características, ocorrendo apenas uma sucessão na posse por parte dos herdeiros».
Com efeito, esta asserção decorre do regime legal: por morte do possuidor a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa (cf. art. 1255º do CC); por outro lado, essa posse faz presumir a titularidade do direito a favor dos herdeiros da herança aberta por óbito dos pais de XX e de UU e, depois, a favor da herança aberta por morte de XX (cf. art. 1268º do CC), como, de resto, foi também explicitado na sentença recorrida.
Por seu turno, acrescenta a sentença recorrida quanto a UU e ao réu AA:
«(…) tratando-se de uma composse, pois que resulta dos factos provados de que UU reuniu na sua esfera jurídica os quinhões hereditário com exceção do quinhão da sua irmã XX, e para que este fosse considerado o único possuidor de tal acervo hereditário, teria que ter sido alegado e provado que UU inverteu o título da sua posse perante a sua irmã XX, pois o uso integral da coisa apenas por UU, comproprietário de tais prédios, não constitui uma posse exclusiva ou posse de quota superior à sua, salvo se tiver havido inversão do título da posse, passando a deter-se a título de animus possidendi. E o mesmo raciocínio vale para o Réu AA, que entrou na posse de alguns dos prédios, sem que dos factos provados resultem factos suscetíveis de revelar tal inversão, por oposição», concluindo que «(…) deverá ser reconhecido que de XX, foi possuidora dos prédios melhor identificados nas alíneas do ponto 6 dos factos provados (…)», conclusão que, atenta a matéria de facto apurada, não merece censura.
Alegando os réus reconvintes a aquisição dos imóveis por usucapião, incumbia-lhes o ónus de provar os factos materiais e a inversão do título da posse, para lhe ser reconhecida a posse exclusiva e ser julgada improcedente a pretensão formulada pelos autores na ação.
Com efeito, sobre o mesmo objeto não podem incidir posses incompatíveis (v.g. se uma pessoa possui um prédio como proprietário pleno, não pode um terceiro possuí-lo com igual título). Todavia, pode haver posses que não se excluam (v.g. uma pessoa exerce a posse sobre a nua propriedade e outra a posse sobre o usufruto ou sobre uma servidão). Seja como for, o certo é que qualquer dessas relações possessórias podem ter vários titulares (v.g. compropriedade: art.s 1403º e 1404º do CC), assim como a posse pode ser contitulada, caso em que existe composse pois determinada posse não tem um só sujeito mas vários, como é o caso paradigmático dos herdeiros do possuidor (cf. M. Henrique Mesquita, Direitos Reais, cit., pp. 88-89).
Como há muito ensinava o Prof. Henrique Mesquita «[a] verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada, etc), influem apenas no prazo.» (cf. M. Henrique Mesquita, Direitos Reais, cit., p. 112).
A usucapião é uma forma de constituição de um direito real, originária, retroagindo os seus efeitos à data do início da posse, sobrepondo-se ao registo (art. 1288º do CC).
A posse «é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» (art. 1251º do CC).
A lei preceitua que a posse se adquire pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito; pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor; por constituto possessório; ou por inversão do título da posse (art. 1263º do CC).
Os dois elementos da posse, o material - o corpus -, traduzido nos atos materiais praticados sobre a coisa, e o psicológico - animus -, traduzido na intenção daquele que exerce a posse de se comportar como verdadeiro titular do direito a que correspondem os atos materiais por si praticados, permite uma caracterização da posse assente na materialidade da fruição e do uso da coisa e no elemento volitivo (cf. art.s 1251º e 1253º do CC).
Superando as conceções subjetivistas e objetivistas do instituto da posse, pode sustentar-se que a noção dada pelo art. 1251º do CC não afasta o entendimento de que na posse existe uma ligação, um nexo tal entre os dois elementos referidos - corpus e animus - que só do ponto de vista conceitual, teórico, se torna viável a sua separação (vd., com respeito aos requisitos da posse boa para usucapião, o Ac. do TRE de 25/02/2021, rel. Manuel Bargado, proc. n.º 161/18.2T8NIS.E1).
O Prof. Orlando de Carvalho, esclarece que não existe corpus sem animus, nem animus sem corpus, havendo na posse uma relação biunívoca entre os dois elementos que a enforma: «[a] posse é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (…). Envolve, portanto, um elemento empírico - exercício de poderes de facto - e um elemento psicológico-jurídico - em termos de um direito real. Ao primeiro é que se chama corpus e ao segundo animus. Elementos, como se disse, interdependentes ou em relação biunívoca» (cf. Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122º, 1989, p. 105).
No caso dos autos, quanto ao pedido reconvencional, analisa a sentença se o direito de XX foi transmitido para a esfera jurídica de UU, por alegada compra do quinhão hereditário que XX titulava, concluindo nos seguintes termos:
«(…) a matéria factual dada como provada não permite concluir que UU declarou comprar e XX e marido declararam vender ao primeiro, por uma qualquer quantia monetária, o quinhão hereditário titulado pela herdeira XX na herança deixada pela mãe de ambos, ZZ, pelo que tal exceção é julgada improcedente» (vd. alínea o) dos factos não provados).
Foi considerado pela sentença recorrida a improcedência do pedido reconvencional que sustentava que o artigo ...45 não fazia parte do património comum do casal XX de marido, considerando-se, ao invés, que faz parte de tal acervo patrimonial. E que a circunstância de não ter sido reconhecido que o art. ...38 fizesse parte desse acervo patrimonial (cf. alínea a) dos factos não provados), não significa tal que deva ser provado o contrário, isto é, que não faça parte dessa herança.
Quer dizer: os factos julgados como não provados são juridicamente irrelevantes do ponto de vista da previsão da respetiva norma substantiva, ou seja, deles não se retira nem que tenham ocorrido, nem que não tenham ocorrido. A única conclusão admissível é que não ficou demonstrada a ocorrência factual, o acontecimento alegado, e não mais que isso. Com efeito, só com o recurso aos factos provados que integram a previsão da norma se pode fazer a correta aplicação do direito, subsumindo-os às normas legais que, por conseguinte, associam a determinado facto ou a um conjunto de factos determinadas consequências jurídicas específicas. Razão por que apenas poderão servir de fundamento à decisão os factos que o tribunal tenha julgado provados. Por conseguinte, em relação aos factos que o tribunal formou a convicção de não ter sido produzida prova bastante para poderem ser julgados provados, esses não poderão, portanto, servir de sustentáculo à aplicação de qualquer norma jurídica, já que se ignora, sequer, se o facto ocorreu e, como tal, são inócuos quanto à consequência jurídica definida pelo legislador na norma que podia ser-lhe aplicável. De sorte que com respeito aos factos não provados, tudo se passa como se não tivessem sido, sequer, alegados, sendo insuscetíveis de ser, quanto a eles, extraída qualquer consequência jurídica, efeito, ilação ou extrapolação factual. Daí que quanto aos factos não provados não possa empreender-se qualquer interpretação contrária ou diferente, por reporte confronto com os factos provados, nem a partir dos factos não provados é lícito fazer-se qualquer dedução baseada em regras de experiência ou presunções, as quais só poderão recair, em qualquer caso, sobre os factos provados (sobre o ponto, com interesse, vd. o Ac. da RP de 10.01.2019, rel. Aristides de Almeida, proc. n.º 21800/16.4T8PRT-A.P1; e o Ac. da RP de 12.12.2025, rel. João Rodrigues, proc. n.º 994/22.5T8PVZ.P1; ainda, no mesmo sentido, António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 2ª ed., Almedina, 1999, p. 225).
Os réus deduziram pedido reconvencional de reconhecimento da aquisição originária dos prédios indicados - ...45, ...38, ...59 e ...70 -, por usucapião. A sentença recorrida pronunciou-se em sentido negativo, nos seguintes termos:
«(…) Quanto ao prédio urbano inscrito na matriz ...45º: Pelo Réu AA no prédio inscrito na matriz predial urbana n.º ...45 foram edificados 2 apartamentos tipo T0 (…). Os Autores não se opuseram às edificações levada a cabo por AA, as quais foram feitas à vista de todos os que lá passavam e o Réu AA, pelo menos desde 2007, usou, fruiu e retirou todos os benefícios do prédio inscrito na matriz ...45, à vista de toda as pessoas, que lá vivem, trabalham e circulam na localidade, sem oposição de quem quer que seja, de forma interrupta, e desde 26.09.2009 na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence, sem quaisquer reservas, ónus ou encargos, ignorando este o direito dos Autores. O Réu foi citado a 27 de outubro de 2020. Posto isto, temos que o possuidor AA adquiriu de boa fé a posse de tal prédio, sendo a posse titulada e de boa fé desde 26.09.2009. Assim, tal posse deveria ser assim mantida durante 15 anos nos termos do disposto no artigo 1296º do Código Civil. Porém, supervenientemente, com a sua citação para os termos desta ação (vide artigo 564º alínea a) do Código de Processo Civil), que ocorreu a 27 de outubro de 2020 ficou sabedor que a sua posse está a lesar direito de outrem pelo que passa a ser considerado como possuidor de má fé, incluindo para todos os efeitos, incluindo a duração da posse exigida por lei para aquisição da coisa possuída, por usucapião e o ato de citação faz interromper o prazo em curso (vide artigo 1292º que remeta para o artigo 323º ambos do Código Civil, interrupção da prescrição pela citação, que inutiliza todo o prazo percorrido até ali, começando a contar novo prazo).
Assim, temos que o início da posse pelo Réu AA e até à citação para os termos desta ação - 27.10.2020- decorreu decorreram 11 anos e 1 dia não chegando a completar o prazo de 15/20 anos de qualquer uma das posses (de boa fé ou má fé) previsto no artigo 1296º do Código Civil, aquando da citação para a ação. Destarte, não se verificam os pressupostos para que o tribunal possa reconhecer que o Réu AA adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...45º, pelo que tal matéria de exceção terá que improceder.
Assim como terá que improceder em relação aos demais prédios: No que diz respeito aos prédios inscritos nos artigos ...38 e ...59: Os factos provados e com interesse para esta concreta questão são: Desde novembro de 1996, até à presente data, é o Réu AA que tem vindo a limpar os prédios rústicos inscritos na matriz ...38 e ...59 em toda a sua extensão e dimensão, surribando os mesmos, semeando, plantando e colhendo todos os seus frutos, de forma regular, à vista de todas as pessoas que vivem e trabalham ou circulam na localidade, sem oposição de quem quer que seja e, apenas desde 26.09.2009, na convicção de que tais prédios lhe pertencem. Porque os fundamentos são os mesmos que levaram à improcedência da aquisição originária do direito de propriedade sobre o artigo ...45 pelo Réu AA, o tribunal replica nesta sede tais fundamentos, e uma vez que também em relação a estes prédios não decorreu o prazo de posse necessário para que AA seja reconhecido como titular do direito de propriedade, improcede a exceção alegada.
Como terá que improceder quanto aos demais prédios (...07, ...70, ...89 e ...03) pois que (…) quanto aos demais Réus, QQ, RR, SS e TT pois que não resultou provado que estes tenham exercício os atos descritos no ponto 15 sobre os prédios que lhes foram legados no testamento de CCC. (…) nenhum dos Réus logrou adquirir por usucapião o direito de propriedade sobre qualquer um dos prédios em causa nos autos.».
Nenhum reparo importa, portanto, fazer quanto aos fundamentos da sentença quanto à aplicação dos indicados dispositivos legais, em face da matéria julgada como provada.
Quanto a esta, importa salientar que a reapreciação da matéria de facto pela Relação levada a cabo no âmbito dos amplos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC não deve ser confundida com um novo julgamento no pressuposto da mera discordância pelo recorrente da decisão recorrida. Ela não é mais que isso: não uma repetição da causa, mas uma reponderação ou reapreciação dos meios de prova tendentes à formação de uma convicção autónoma acerca da existência de um eventual erro de julgamento (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 398; e, no mesmo sentido, J. Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., p. 172).
Seja como for, e como critério de aferição, «[e]m caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte. O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade» (cf. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, C.ª Ed.ª, 2013, pp. 609-610). Ora, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de um erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados (cf. Ac. da RG de 11.07.2017, rel. Maria João Matos, proc. n.º 5527/16.0T8GMR.G1).
A sentença recorrida não merece censura, porquanto explicitou com suficiência o exame crítico da prova, expôs o iter decisório e os fundamentos decisivos para a sua decisão, não se descortinando erro de julgamento, como sustenta o recorrente, nem ocorre dúvida fundada sobre a prova realizada que justifique a produção de novos meios de prova (cf. art. 662º-2-b) do CPC).
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Por último, alegam e concluem os recorrentes que os autores não têm direito a uma quinta parte do prédio correspondente ao artigo ...07, como consignado na sentença recorrida, sustentando que a proporção dos recorridos tem de ser inferior, concretamente uma sexta parte, daí concluindo, em sede de pretensão reconvencional na aquisição do imóvel por via da acessão industrial imobiliária, que o valor a pagar pelo recorrente AA aos recorridos não é de €3.096,10, como fixado na sentença recorrida, mas deve ser o valor de €2.580,41.
Da matéria de facto apurada e não impugnada resulta que o prédio correspondente ao artigo matricial ...45 tinha, antes das obras nele incorporadas pelo réu-reconvinte, um valor de €15.482,50 e que, depois das obras, beneficiou de um aumento de valor de €86.842,50, ou seja, o incremento de valor cifrou-se em €71.362,00 (vd. pontos 11 e 12 dos factos provados).
Quanto ao ponto, consignou a sentença recorrida o seguinte: «(…) resultou dos factos provados que os Autores sobre tal artigo ...45 (…) no qual os Autores são titulares do direito de propriedade na proporção de 1/5, pelo que o Réu AA terá que pagar aos Autores o respetivo valor que o prédio tinha antes das obras, e na proporção do direito dos Autores, como impõe o disposto no artigo 1340, n.º 1 do Código de Processo Civil, ou seja, no montante de €3.096,10 (=€15.482,50 /5).».
Não tendo os recorrentes logrado alterar a matéria de facto no sentido defendido no recurso, isto é, que a proporção dos autores/recorridos sobre o prédio ...45 seja inferior a 1/5 (ou seja, 1/6 como, sem êxito, defendem no presente recurso), improcede também nesta parte o recurso (cf. conclusões MM) e NN) do recurso).
Atento todo o exposto, improcede o recurso.
Caberá, por isso, aos recorrentes suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC).
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Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…).
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V - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Registe e notifique.
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Coimbra, 12.05.2026
Marco António de Aço e Borges
Luís Manuel Carvalho Ricardo
Francisco Costeira da Rocha