Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE AÇÕES VALOR DO RECURSO TAXA DE JUSTIÇA A CONSIDERAR | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1.º, 6.º, N.º 7, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, 267.º, 529.º, N.ºS 2 E 5, E 530.º, N.ºS 1 E 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – A apensação a que se refere o art.º 267.º do CPC corresponde a uma unificação adjetiva posterior ao instaurar de diferentes ações, sendo que, nos casos em que a apensação decorre de se verificarem os pressupostos da coligação de autores contra um ou vários réus, em nada fica prejudicada a independência de cada uma das partes; no fundo, tudo se passa como se o processo tivesse sido originariamente interposto pela totalidade dos AA. contra as rés.
II – Se o recurso apresentar caráter abrangente, pretendendo excluir a obrigação de pagamento da totalidade dos pedidos, o valor deve corresponder à soma dos pedidos parcelares (€ 1.684.388,25), ou seja, a taxa de justiça a considerar deve ser calculada com referência a esse “novo valor” da ação, o acumulado de cada uma das ações originárias. III – No entanto, de acordo com o estatuído no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, nos casos em que o valor da ação é superior a € 275.000,00, sem prejuízo do remanescente a considerar na conta final, exclusivamente para efeitos de impulso, a taxa de justiça é sempre calculada com referência a esse montante, sendo devida a quantia de € 816,00 a título de taxa de justiça (cfr. Tabela IB, n.º 13). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório Nos autos de que estes são apenso foi proferido o seguinte despacho: “As Rés A..., S.A., B..., S.A. e C..., S.A. vieram apresentar recurso da sentença proferida nos autos em 29/3/2023, comprovando o pagamento de taxa de justiça e multa pela apresentação no prazo de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mas apenas por referência a um processo. * Ora, conforme resulta do intróito em sentença em causa, “por meio dos despachos datados de 10.01.2022 (referência CITIUS 87263695) e de 23.09.2022 (referência CITIUS 8928170) foi determinada a apensação a estes autos das ações de processo comum com os n.ºs 1782/19...., 1783/19...., 1852/19...., 6074/19...., 6090/19...., 175/20...., 192/20...., 207/20...., 1641/20.... e 1690/20.... em que são autores, respetivamente, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, pelo que a tramitação dos autos reflete necessariamente essa realidade, com a prolação de uma única sentença nestes autos principais (ainda que com enunciação dos fatos considerados provados e não provados de forma individualizada relativamente a cada uma das ações apensas).” As Rés, notificadas deste despacho, vieram interpor o presente recurso que concluíram da forma seguinte: (…). * O Autor apresentou resposta formulando as seguintes conclusões: (…). * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 374 e segs., no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * * II – Fundamentação a)- Factos provados: Os constantes do relatório que antecede. * * b) - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso. * Cumpre, então, apreciar a questão suscitada pelas Rés recorrentes, qual seja: – Se as Rés efetuaram o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso. * Alega a Ré recorrente que: - O Tribunal a quo não teve em linha de conta que na situação sub judice, nos encontramos perante um único impulso processual, formalizado e apresentado pelas Rés/Recorrentes através de uma única e comum peça processual – Requerimento e Alegações de Recurso de Apelação – com os mesmos Fundamentos e Conclusões. - Na situação dos autos, a apensação foi determinada ao abrigo do n.º 4 do artigo 267º do Código do Processo Civil, considerando, na altura, a M. Juiz do Tribunal a quo que se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio ou da coligação e que o estado dos processos não implicava qualquer inconveniente na apensação. - Da conjugação dos dispositivos legais constantes do artigo 6º (Regras Gerais), n.º 1 do Regulamento das Custas Judiciais (RCP) e do artigo 529º (Custas Processuais), n.º 2 do Código de Processo Civil, ressalta, sem margem para dúvidas, que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente ou interessado. - Conclui-se, assim, que se estamos perante um único e mesmo impulso processual não parece razoável nem legalmente defensável que se argumente que estamos perante uma multiplicidade de impulsos processuais por respeitar não à situação de um único Autor mas antes a uma multiplicidade de Autores. Vejamos: Resulta do disposto do artigo 1.º do RCP que: “1. Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento. 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa ar origem a uma tributação própria.” Por outro lado, conforme resulta do artigo 6.º do mesmo RCP: “1. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento (…). 2. Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…) 7. Nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Acresce que, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais” – n.ºs 2 e 5 do artigo 529.º do CPC. Na verdade, “a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor, réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais” e “nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais – n.ºs 1 e 5 do artigo 530.º do CPC. Como é sabido, a apensação de ações tem como finalidade última contribuir para a eficiente administração da justiça, constituindo uma manifestação do princípio da economia processual, permitindo que no mesmo processo se resolva o maior número possível de litígios. A apensação a que se refere o art.º 267.º do CPC corresponde a uma unificação adjetiva posterior ao instaurar de diferentes ações, sendo que, nos casos em que a apensação decorre de se verificarem os pressupostos da coligação de autores contra um ou vários réus, como ocorre no caso dos autos, em nada fica prejudicada a independência de cada uma das partes. No fundo, com a decisão de apensação, tudo se passa como se o processo tivesse sido originariamente interposto pela totalidade dos AA. contra as rés. Embora passando o processo a apresentar uma tramitação unitária, cada um dos AA. continua a manter a sua individualidade, a conservar a sua autonomia substantiva e adjetiva. Significa isto que na situação presente, em que cada um dos AA. pretende exercer direitos de crédito autónomos, o valor da causa passa a ter caráter dinâmico, passando a ser cindível ou unitário em função do interesse ou da defesa pretendida, tendo sempre presente a disciplina transposta no art.º 530.º do CPC. (cada autor é responsável apenas pelo pagamento da taxa de justiça respetiva). Dito de forma mais clara, relativamente a cada um dos AA., no caso de pretenderem interpor recurso, o valor da ação continua limitado ao da ação por si instaurada originariamente (é esse o correspondente ao do seu interesse próprio), já relativamente aos recursos interpostos pelas RR. o valor da ação terá como referência o alcance económico que pretende obter - parcial/total. Assim, se o recurso apresentar caráter abrangente, pretendendo excluir a obrigação de pagamento da totalidade dos pedidos, o valor deve corresponder à soma dos pedidos parcelares (€ 1.684.388,25). Ou seja, pretendendo as RR. colocar em causa no recurso o mérito da decisão relativamente a todos os pedidos, a taxa de justiça a considerar deve ser calculada com referência a esse “novo valor” da ação; o acumulado de cada uma das ações originárias. Ocorre que, de acordo com o estatuído no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, nos casos em que o valor da ação é superior a € 275.000,00, sem prejuízo do remanescente a considerar na conta final, exclusivamente para efeitos de impulso, a taxa de justiça é sempre calculada com referência a esse montante, e, como tal, é devida a quantia de € 816,00 a título de taxa de justiça (cfr. Tabela IB, n.º 13). Ora, foi esse o valor efetivamente pago pelas RR. O entendimento assumido no despacho, de exigir o pagamento de uma taxa de justiça relativamente a cada processo originário, acaba por importar uma consequência que manifestamente o legislador quis excluir, penalizando as RR. recorrentes de uma forma injustificada. Na verdade, se a ação tivesse sido instaurada originariamente por todos os AA. (conjuntamente) e lhe tivesse sido conferido o valor global de € 1.684.388,25 (correspondente à soma dos pedidos), no recurso interposto era exigível às RR. o pagamento nesta fase de € 816,00, mas, em virtude da unificação ter tido lugar à posteriori, a aplicar-se o decidido, o valor a pagar seria de montante próximo dos € 7.000 (!). Crê-se que, na economia do regime, a disciplina que emerge do disposto no art.º 6.º, n.º 7 do RCP se mostra aplicável também aos casos em que, por força da apensação, o valor da causa passou a corresponder ao da soma dos pedidos parcelares formulados nos processos apensados. Em conformidade com o exposto, independentemente do valor a considerar na conta final, por as RR. terem já pago o valor exigível a título de taxa de justiça devida pelo impulso na interposição do recurso (€ 816,00), não se impõe o cumprimento do disposto no artigo 642.º, n.º 1 do CPC. Procedem, por isso, as conclusões da recorrente. * Na procedência das conclusões das recorrentes, impõe-se a revogação do despacho recorrido em conformidade. * * IV – Sumário[2] (…). * * V – DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em revogar o despacho recorrido. * * Sem custas por delas estarem isentos os recorridos. * * Coimbra, 2024/12/11 ____________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Felizardo Paiva) _____________________ (Mário Rodrigues da Silva)
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