Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1776/19.7T8FIG-R.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: APENSAÇÃO DE AÇÕES
VALOR DO RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA A CONSIDERAR
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º, 6.º, N.º 7, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, 267.º, 529.º, N.ºS 2 E 5, E 530.º, N.ºS 1 E 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – A apensação a que se refere o art.º 267.º do CPC corresponde a uma unificação adjetiva posterior ao instaurar de diferentes ações, sendo que, nos casos em que a apensação decorre de se verificarem os pressupostos da coligação de autores contra um ou vários réus, em nada fica prejudicada a independência de cada uma das partes; no fundo, tudo se passa como se o processo tivesse sido originariamente interposto pela totalidade dos AA. contra as rés.

II – Se o recurso apresentar caráter abrangente, pretendendo excluir a obrigação de pagamento da totalidade dos pedidos, o valor deve corresponder à soma dos pedidos parcelares (€ 1.684.388,25), ou seja, a taxa de justiça a considerar deve ser calculada com referência a esse “novo valor” da ação, o acumulado de cada uma das ações originárias.

III – No entanto, de acordo com o estatuído no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, nos casos em que o valor da ação é superior a € 275.000,00, sem prejuízo do remanescente a considerar na conta final, exclusivamente para efeitos de impulso, a taxa de justiça é sempre calculada com referência a esse montante, sendo devida a quantia de € 816,00 a título de taxa de justiça (cfr. Tabela IB, n.º 13).


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:


Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

Nos autos de que estes são apenso foi proferido o seguinte despacho:

As Rés A..., S.A., B..., S.A. e C..., S.A. vieram apresentar recurso da sentença proferida nos autos em 29/3/2023, comprovando o pagamento de taxa de justiça e multa pela apresentação no prazo de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mas apenas por referência a um processo.

*

Ora, conforme resulta do intróito em sentença em causa,  “por meio dos despachos datados de 10.01.2022 (referência CITIUS 87263695) e de 23.09.2022 (referência CITIUS 8928170) foi determinada a apensação a estes autos das ações de processo comum com os n.ºs 1782/19...., 1783/19...., 1852/19...., 6074/19...., 6090/19...., 175/20...., 192/20...., 207/20...., 1641/20.... e 1690/20.... em que são autores, respetivamente, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, pelo que a tramitação dos autos reflete necessariamente essa realidade, com a prolação de uma única sentença nestes autos principais (ainda que com enunciação dos fatos considerados provados e não provados de forma individualizada relativamente a cada uma das ações apensas).”
            Com efeito, a sentença em causa e o julgamento que a antecedeu incidiram sobre a matéria deste processo que respeita ao Autor KK, mas também sobre todos os apensos que respeitam aos restantes autores (AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ), conforme resulta claro de toda a tramitação “processo principal e processos apensos” – as várias sessões do julgamento o comprovam, bem como o teor da sentença composta por 514 páginas.
            Assim, a sentença proferida nos presentes autos abrange o processo principal, cujo valor é de €142.488,69, o apenso B cujo valor é de €108.823,13, o apenso C cujo valor é de €110.119,32, o apenso D cujo valor é de €136.188,82, o apenso E cujo valor é de €126.046,58, o apenso F cujo valor é de €143.227,95, o apenso G cujo valor é de €189.995,39, o apenso I cujo valor é de €180.099,00, o apenso K cujo valor é de €166.598,11, o apenso M cujo valor é de €191.246, 94 e o apenso O cujo valor é de €189.554,32.
            A apensação de acções justifica-se e foi determinada pela economia de actividade e pela uniformidade de julgamento das questões comuns, todavia, com a apensação cada uma das acções não perde a sua individualidade e autonomia que dispunham, anteriormente, ou seja, conservam a sua autonomia no aspecto substantivo e são independentes quanto às questões adjectivas próprias.
            As acções apesar de apensadas não perdem a sua autonomia, subsistindo a individualidade dos pedidos formulados e dos valores processuais, sendo as custas fixadas para cada um dos processos. Quando há coligação, a responsabilidade por custas é determinada individualmente, conforme determina o artigo 530.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
            As acções que, inicialmente, foram deduzidas em separado e se vêm a juntar por via da apensação, não perdem a sua individualidade e autonomia, mantendo algumas das características que lhe são próprias, designadamente, o valor que lhe foi atribuído.
            No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 19 de Outubro de 2004, in CJ STJ, 2004, Tomo III, página 276 onde se lê: “O processo passa a ser comum às várias acções, sem que estas percam a autonomia. Trata-se de apensação de acções e não, pura e simplesmente, de integração de acções, pelo que os processos não ficam reduzidos a um só, antes continuam a ser vários” vindo a concluir que “o valor processual da causa, atendível para efeito de admissibilidade de recurso, não é o que resulta da soma dos valores das acções apensadas, mas antes o valor próprio de cada uma dessas acções”.
            Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Fevereiro de 2007, acessível em www.dgsi.pt, depois de citar, entre outros, o Acórdão daquela mesma Relação de 1 de Outubro de 1981 (in BMJ 312º, 311), concluiu que “as acções apesar de apensadas devem manter a sua autonomia e individualidade próprias, conservando os pedidos formulados em cada uma delas, independência entre si. A apensação implica apenas a instrução e apreciação conjunta de ambas as acções, por motivos de economia processual e de modo a se lograr uma uniformidade de julgamento”. Também, neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/7/2022, Processo n. 1701/16.7T8AGD-R.P1, acessível in www.ddsi.pt.       
            A multa prevista no art.º 139.º do C.P.C. é liquidada pela parte que pratica o acto fora do prazo.
            O recurso foi interposto pelas três Rés, A..., S.A., B..., S.A. e C..., S.A. no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
            A Ré/recorrente A..., S.A. liquidou taxa de justiça no valor de €816,00 e multa no valor de €714,00.
            A Ré/recorrente B..., S.A. liquidou taxa de justiça no valor de €816,00.
            A Ré/recorrente C..., S.A. liquidou taxa de justiça no valor de €816,00.       
            Alegam a Rés que, por força da apensação, processual, na realização de uma única Audiência de Julgamento, ainda que com várias sessões,  apensação de Ações Judiciais não apenas permite uma maior eficiência no funcionamento da Justiça como, preenchidos que estejam os critérios necessários a essa mesma apensação, tem tanto maior expressão quanto mais significativo é o número de Processos Judiciais apensados o que se traduz, em termos práticos e directos, num menor custo com o funcionamento da Justiça o qual tem, necessariamente, de ser repercutido na esfera e em beneficio das Partes. Nos termos do artigo 13º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais ocorrendo uma coligação de Partes relativamente a um mesmo Processo, abrangendo, naturalmente, os respectivos Apensos, há lugar ao pagamento de uma única taxa de Justiça por cada um dos Recorrentes, nos termos da tabela i-B e porque estamos a reportar-nos a um único impulso processual, sendo certo que a apensação de Processos acabou por conduzir a uma situação de coligação de Partes.
            Alegam ainda as Rés que, tendo cada uma das Rés/Recorrentes, relativamente a este Recurso de Apelação, procedido ao pagamento de taxa de Justiça de acordo com o previsto na tabela aplicável (i-B) e tendo por referência o respectivo valor mais elevado - €816,00 (oitocentos e dezasseis euros) – evidenciaram a sua inequívoca e objectiva vontade em cumprir integralmente o estatuído nas disposições aplicáveis do Código de Processo Civil e do Regulamento das Custas Processuais, enquadrando-se no valor mais elevado da taxa de Justiça. Mais alegam que, no que se refere ao montante da Multa paga, nos termos do artigo 139º, nº 5 do Código de Processo Civil, a mesma foi apurada e paga tendo por referência a contagem do prazo de atraso na entrega do Requerimento de interposição do Recurso de Apelação e das respectivas Alegações, sendo certo que se trata de uma única e mesma situação pelo que, nos termos das disposições processuais aplicáveis, só é devida uma única Multa.
            Ora, esquecem as rés recorrentes que a sentença incide sobre todos os processos e todos eles tiveram a devida tramitação e o devido reflexo na audiência final que se prolongou por várias datas e na sentença proferida. Os efeitos pretendidos com o recurso também têm reflexo e estendem-se a todos os processos em causa, pelo que não se vislumbra fundamento para o não pagamento da taxa de justiça devida. Caso não tivesse existido apensação, assim seria e os efeitos da procedência ou improcedência do recurso tem efeitos e reflexos em todos os processos, ou seja, relativamente a todos os autores, que de forma autónoma intentaram as suas acções. 
            Com efeito, as acções, apesar de apensadas, não perdem a sua autonomia, subsistindo a individualidade dos pedidos formulados e dos valores processuais, sendo as custas fixadas para cada um dos processos.      
            Assim, conforme referido, quando há coligação (que a rés invocam para o respectivo entendimento), a responsabilidade por custas é determinada individualmente. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
            Destarte, as acções que, inicialmente, foram deduzidas em separado e se vêm a juntar por via da apensação, não perdem a sua individualidade e autonomia, mantendo algumas das características que lhe são próprias, designadamente, o valor que lhe foi atribuído, pelo que deverão as rés proceder ao pagamento das taxas de justiça devidas. Porém, considerando que o requerimento de interposição de recurso traduziu-se num único acto, entendemos não estender os efeitos previstos para o pagamento nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil aos restantes processos.
            Assim, entendemos que assiste em parte razão aos autores, porquanto foi omitido o pagamento da totalidade das taxas de justiça devidas por cada uma das Rés/ recorrentes em relação a todos os processos objectos dos autos e da sentença recorrida, uma vez que com a apensação não perderam autonomia.
            Pelo exposto, determino o cumprimento do disposto no artigo 642.º, n.º 1 do Código de Processo Civil no que respeita às taxas de justiça em falta pelo recurso interposto pelas referidas rés.
            Notifique e d.n.
                                                                        *                                                         

As Rés, notificadas deste despacho, vieram interpor o presente recurso que concluíram da forma seguinte:

(…).

*

O Autor apresentou resposta formulando as seguintes conclusões:

(…).

*

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 374 e segs., no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

                                                             *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

                                                             *

II – Fundamentação

a)- Factos provados:

Os constantes do relatório que antecede.                                                                                                                             *

                                                             *

b) - Discussão

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

                                                             *

Cumpre, então, apreciar a questão suscitada pelas Rés recorrentes, qual seja:

Se as Rés efetuaram o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

                                                             *

Alega a Ré recorrente que:

- O Tribunal a quo não teve em linha de conta que na situação sub judice, nos encontramos perante um único impulso processual, formalizado e apresentado pelas Rés/Recorrentes através de uma única e comum peça processual – Requerimento e Alegações de Recurso de Apelação – com os mesmos Fundamentos e Conclusões.

- Na situação dos autos, a apensação foi determinada ao abrigo do n.º 4 do artigo 267º do Código do Processo Civil, considerando, na altura, a M. Juiz do Tribunal a quo que se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio ou da coligação e que o estado dos processos não implicava qualquer inconveniente na apensação.

- Da conjugação dos dispositivos legais constantes do artigo 6º (Regras Gerais), n.º 1 do Regulamento das Custas Judiciais (RCP) e do artigo 529º (Custas Processuais), n.º 2 do Código de Processo Civil, ressalta, sem margem para dúvidas, que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente ou interessado.

- Conclui-se, assim, que se estamos perante um único e mesmo impulso processual não parece razoável nem legalmente defensável que se argumente que estamos perante uma multiplicidade de impulsos processuais por respeitar não à situação de um único Autor mas antes a uma multiplicidade de Autores.

Vejamos:

Resulta do disposto do artigo 1.º do RCP que:

1. Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.

2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa ar origem a uma tributação própria.”

Por outro lado, conforme resulta do artigo 6.º do mesmo RCP:

1. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento (…).

2. Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…)

7. Nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Acresce que, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais” – n.ºs 2 e 5 do artigo 529.º do CPC.

Na verdade, “a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor, réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais” e “nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais – n.ºs 1 e 5 do artigo 530.º do CPC.

Como é sabido, a apensação de ações tem como finalidade última contribuir para a eficiente administração da justiça, constituindo uma manifestação do princípio da economia processual, permitindo que no mesmo processo se resolva o maior número possível de litígios.

A apensação a que se refere o art.º 267.º do CPC corresponde a uma unificação adjetiva posterior ao instaurar de diferentes ações, sendo que, nos casos em que a apensação decorre de se verificarem os pressupostos da coligação de autores contra um ou vários réus, como ocorre no caso dos autos, em nada fica prejudicada a independência de cada uma das partes.

No fundo, com a decisão de apensação, tudo se passa como se o processo tivesse sido originariamente interposto pela totalidade dos AA. contra as rés.

Embora passando o processo a apresentar uma tramitação unitária, cada um dos AA. continua a manter a sua individualidade, a conservar a sua autonomia substantiva e adjetiva.

Significa isto que na situação presente, em que cada um dos AA. pretende exercer direitos de crédito autónomos, o valor da causa passa a ter caráter dinâmico, passando a ser cindível ou unitário em função do interesse ou da defesa pretendida, tendo sempre presente a disciplina transposta no art.º 530.º do CPC. (cada autor é responsável apenas pelo pagamento da taxa de justiça respetiva).

Dito de forma mais clara, relativamente a cada um dos AA., no caso de pretenderem interpor recurso, o valor da ação continua limitado ao da ação por si instaurada originariamente (é esse o correspondente ao do seu interesse próprio), já relativamente aos recursos interpostos pelas RR. o valor da ação terá como referência o alcance económico que pretende obter - parcial/total.

Assim, se o recurso apresentar caráter abrangente, pretendendo excluir a obrigação de pagamento da totalidade dos pedidos, o valor deve corresponder à soma dos pedidos parcelares (€ 1.684.388,25).

Ou seja, pretendendo as RR. colocar em causa no recurso o mérito da decisão relativamente a todos os pedidos, a taxa de justiça a considerar deve ser calculada com referência a esse “novo valor” da ação; o acumulado de cada uma das ações originárias.

Ocorre que, de acordo com o estatuído no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, nos casos em que o valor da ação é superior a € 275.000,00, sem prejuízo do remanescente a considerar na conta final, exclusivamente para efeitos de impulso, a taxa de justiça é sempre calculada com referência a esse montante, e, como tal, é devida a quantia de € 816,00 a título de taxa de justiça (cfr. Tabela IB, n.º 13).

Ora, foi esse o valor efetivamente pago pelas RR.

O entendimento assumido no despacho, de exigir o pagamento de uma taxa de justiça relativamente a cada processo originário, acaba por importar uma consequência que manifestamente o legislador quis excluir, penalizando as RR. recorrentes de uma forma injustificada.

Na verdade, se a ação tivesse sido instaurada originariamente por todos os AA. (conjuntamente) e lhe tivesse sido conferido o valor global de € 1.684.388,25 (correspondente à soma dos pedidos), no recurso interposto era exigível às RR. o pagamento nesta fase de € 816,00, mas, em virtude da unificação ter tido lugar à posteriori, a aplicar-se o decidido, o valor a pagar seria de montante próximo dos € 7.000 (!).

Crê-se que, na economia do regime, a disciplina que emerge do disposto no art.º 6.º, n.º 7 do RCP se mostra aplicável também aos casos em que, por força da apensação, o valor da causa passou a corresponder ao da soma dos pedidos parcelares formulados nos processos apensados.

Em conformidade com o exposto, independentemente do valor a considerar na conta final, por as RR. terem já pago o valor exigível a título de taxa de justiça devida pelo impulso na interposição do recurso (€ 816,00), não se impõe o cumprimento do disposto no artigo 642.º, n.º 1 do CPC.

Procedem, por isso, as conclusões da recorrente.

*

Na procedência das conclusões das recorrentes, impõe-se a revogação do despacho recorrido em conformidade.

                                                             *

*

IV – Sumário[2]

(…).

                                                                       *

                                                             *

V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em revogar o despacho recorrido.

                                                                       *

                                                    *

Sem custas por delas estarem isentos os recorridos.

                                                           *

                                                           *


  Coimbra, 2024/12/11

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(Paula Maria Roberto)  

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(Felizardo Paiva)  

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 (Mário Rodrigues da Silva) 



[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Felizardo Paiva
                 – Mário Rodrigues da Silva

[2] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.