Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
96/21.1T8OHP.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: CONTRADIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESUNÇÃO
Data do Acordão: 05/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 662.º E 663.º DO CPC E 7.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
Sumário: I. Existe contradição da matéria de facto, quando as respostas têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando ambas não podem subsistir utilmente; dito de outra maneira, a contradição implica a existência de “colisão” entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto constante de outra das respostas, de tal modo que uma delas seja contrária da outra;

II. No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, nº 5, 1ª parte, e 663º, nº 2, do NCPC do NCPC, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (ou bloco de factos);

III. Nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas;

IV. Tendo sustentabilidade e sendo compreensível a convicção do julgador de facto, é razoável, é de aceitar a decisão da matéria de facto que o mesmo expressou, se não mostra desconformidade à luz dos meios de prova indicados e produzidos nos autos, convicção e juízo que a Relação, perante os dados probatórios concretos, também consegue formular;

V. A presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é, em regra, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio;

VI. Dispondo o art. 1252º, nº 2, do CC, que em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, deve seguir-se a interpretação do acórdão de uniformização de jurisprudência, do STJ, de 14.5.1996, publicado no DR, II Série, de 24.6.1996, e no BMJ 457, pág. 55, que estabeleceu que podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Moreira do Carmo
Adjuntos: Alberto ruço
Luís Cravo




I - Relatório

 

1. AA e mulher BB, residentes em ..., propuseram contra os réus CC e mulher DD, residentes em ..., acção declarativa, pedindo:

i) o reconhecimento como titulares do direito de propriedade do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, do qual faz parte integrante a parcela descrita nos artigos 13º, 33º e 34º da p.i.;

ii) a condenação, por responsabilidade delitual, do pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de 1.350 € a que acresce taxa legal de juros, desde a citação até integral pagamento;

iii) a absterem-se, a partir desta data, de actos que prejudique/lese o direito de propriedade dos autores.

Alegaram, em síntese, que compraram o prédio identificado no art. 1º da p.i. por contrato de compra e venda celebrado com EE e marido FF - que por sua vez receberam de doação de GG -, beneficiando da presunção do registo predial. Sem prejuízo, alegam ainda que há mais 20, 30, 40 e mais anos que os autores e os seus antecessores se encontram a exercer o domínio de facto sobre o prédio nos termos de titulares de direito de propriedade, adquirindo por usucapião o direito de propriedade. A delimitação do prédio, com o prédio contíguo dos réus, é feita na vertical e horizontal pelos limites do prédio urbano, incluindo as escadas e a parte inferior das mesmas. Realizaram obras debaixo das escadas, que foram destruídas pelos réus, e por este motivo tiveram um prejuízo resultante da destruição de parte do seu prédio no valor de 305 € a que acresce os danos não patrimoniais pelos incómodos e mal-estares gerados, no valor de 1.000 €.

Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores, porquanto a área reivindicada faz parte do prédio de que são proprietários, concluindo pela total improcedência da acção.

E deduziram reconvenção, peticionando:

a) a reconhecer que os réus reconvintes são os únicos e legítimos proprietários e donos da parcela e logradouro com a “ÁREA DESCOBERTA: 8 M2” que faz parte integrante do seu prédio urbano composto por casa de r/chão, 1º andar e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...47 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...34 da mesma freguesia;

b) a manter livre e desocupada a passagem pelas escadas e alpendre, abstendo-se de nela entrar e colocar quaisquer objectos de forma a não dificultar a circulação a pé ou de qualquer modo perturbar a passagem e propriedade dos Réus reconvintes;

c) - que em virtude de já não se justificar a necessidade de passagem dos autores no uso das escadas do prédio dos réus, visto terem ligação interna entre o r/ch e o 1º andar e comunicação directa com a rua pública, seja extinto o direito de serventia pelas escadas do prédio dos réus;

d) - pagar aos Réus uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no montante total de 1.599,40 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data citação, até integral pagamento.

Alegaram que a área reclamada pelos autores-reconvindos é parte integrante do seu prédio, bem como seja declarada extinto o direito de servidão predial de uso das escadas para acesso ao prédio dos autores-reconvindos.

Os autores replicaram, impugnando a matéria e versão apresentada pelos réus.

Por falecimento do réu foi habilitado a intervir nos autos o seu filho CC.

*

A final foi proferida sentença que julgou, parcialmente, procedente a acção e totalmente improcedente o pedido reconvencional, e, assim, decidiu:

1. Declarar os AA como donos e legítimos possuidores do prédio urbano, Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., composto por casa de habitação com dois pisos (rés-do-chão e 1º andar), com uma área matricial e registral de 42 m2, que confronta de norte e nascente com HH, sul com rua e poente com II, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...79º da freguesia ... (proveio do artigo matricial ...4º) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o nº ...78 da freguesia ....

2. Declarar as parcelas relativa à zona correspondente a uma pequena parcela exterior adjacente ao prédio descrito em 1., com cerca de 11,02 m2, ou seja, a zona correspondente às escadas que dão acesso ao 1º andar, ao alpendre/varanda coberta do 1º andar, ao rés-do-chão correspondente à mesma área coberta pela varanda/alpendre do 1º andar e ao pequeno arrumo que fica por debaixo das escadas que dão acesso ao 1º andar como partes integrantes do prédio referido em 1.

3. Condenar a R. e o chamado a absterem-se de praticarem quaisquer actos que prejudiquem ou lese os direitos de propriedade dos Autores reconhecida em 1. e 2.

4. Absolver a R. e o chamado do demais peticionado pelos AA.

5. Absolver os AA dos pedidos reconvencionais formulados pela R. e pelo chamado.

*

2. Os RR interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões:

(…)

3. Os AA contra-alegaram, concluindo que:

(…)

 

II - Factos Provados

(…)

3.1. Os RR invocam que a prática dos actos materiais exercidos pelos AA após 1.2.2018 o são ao abrigo de contrato de comodato (4.1.16 da matéria provada) e assim, porque também em nome dos Réus, tal matéria mostra-se contraditória com a dada como não provada nos pontos 4.2.8 e 4.2.9.

Existe contradição da matéria de facto, quando as respostas têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando ambas não podem subsistir utilmente, ou dito de outra maneira, a contradição implica a existência de “colisão” entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto constante de outra das respostas, de tal modo que uma delas seja contrária da outra (vide A. Geraldes, Recursos em Proc. Civil, Novo Regime, 2ª Ed., nota 10., c), ao anterior art. 712º do CPC, semelhante, nesta parte, ao actual art. 662º, págs. 294/295).

Ora, confrontando o facto provado 4.1.16. e os factos não provados 4.2.8. e 4.2.9. não se descortina qual a contradição, qual o seu conteúdo logicamente incompatível. Não se consegue alcançar qual a “colisão” entre tal factualidade.

Não procede, pois, este argumento.

(…)

3.4. Relativamente à restante matéria.

Ouvimos a prova gravada.

(…)

Analisando.

(…)

3.4.3. Relativamente aos factos provados 23. e 24. e antagónicos 7. a 12. não provados, das testemunhas invocadas na impugnação deduzida pelos apelantes, só o A. GG e o JJ (irmão do R. e tio do sobrinho), especialmente este num depoimento maniqueísta, se inclinaram para a demonstração da razão dos RR, sendo que a prova documental por eles convocada para o efeito, não demonstra tal factualidade, designadamente o aludido contrato de comodato.

Nesta parte estamos perante a comum situação de as testemunhas arroladas por uma parte se inclinarem para essa parte e as da outra parte (no caso A. GG, JJ e em muito menor grau A. KK) tenderem para a mesma parte.

No entanto, mais uma vez se adere à motivação apresentada pelo julgador de facto, acima transcrita, por ser pormenorizada, analítica e completa, relacionando os elementos probatórios apurados, tratando-se de uma motivação convincente.

Sendo, agora, ocasião de lembrar que estamos, no domínio do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do NCPC, segundo o qual o juiz aprecia as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

Sendo certo que, como em qualquer actividade humana, existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza e aleatoriedade, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, o que importa, pois, é que se minimize o mais possível tal margem de erro, tendo, porém, o sistema válvulas de segurança. Efectivamente, nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, dos princípios da lógica, ou das regras científicas (vide Anselmo de Castro, D. P. Civil, Vol. 3º, pág. 173, e L. Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1ª Ed., pág. 157).

Ou dito de outro modo, “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui.

II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela” vide Ac. do STJ de 20.5.2010 (relator Mário Cruz), Proc.73/2002.S1, em www.dgsi.pt.

Da prova produzida, antes apontada, decorre, apesar de não termos toda a riqueza de ajuizamento resultante da imediação, apenas dispondo da oralidade constante da gravação, que a versão trazida a recurso pelo ora apelantes, em sentido contrário ao decidido, não é sólida nem sustentada probatoriamente.

Assim, resulta que a convicção do julgador, expressa na decisão da matéria de facto, tem sustentabilidade, sendo razoável, aceitável, sendo por isso compreensível o modo como fixou tal matéria de facto, não se mostrando, por outro lado, infirmada por outra prova de apreciação livre suficientemente convincente. Desta maneira, considerando que o direito não é uma ciência exacta, nem se pode aspirar humanamente a que do depoimento testemunhal possam resultar certezas absolutas, no caso dos autos podemos extrair duas conclusões.

Uma, é que compulsando o que resulta do teor da actividade probatória, resulta para nós que nenhuma máxima da experiência, advinda da observação das coisas da vida, princípios da lógica, ou regra científica, foi violada. Outra, é que, tendo sustentabilidade e sendo compreensível a convicção do julgador de facto, é razoável, é de aceitar a decisão da matéria de facto que o mesmo expressou, pois também não mostra desconformidade à luz dos meios de prova indicados e produzidos nos autos - depoimentos testemunhais, prova documental, prova pericial e inspecção judicial, sobretudo estes dois últimos meios de prova que no nosso caso se mostram relevantes.

Decisão da matéria de facto que nós aceitamos, repetimo-lo, por, igualmente, podermos formular semelhante convicção. Desta sorte, ponderando todos os elementos probatórios indicados e analisados criticamente não se descortina motivo para alterar a decisão da matéria de facto proferida pelo julgador a quo, já que agindo ele e agindo nós sob o princípio da livre apreciação da prova (art. 663º, nº 2, do NCPC) é esse o melhor resultado decisório de facto a que se chegou, sem violação das regras da lógica e da experiência.

Por conseguinte, face ao explanado, a impugnação da matéria de facto tem de ser rejeitada relativamente aos apontados factos provados 23. e 24. e não provados 7. a 12.   

4. Na sentença recorrida escreveu-se que:

5.1.2. Em razão do princípio da causalidade, princípio constituinte dos direitos reais, o facto aquisitivo do direito de propriedade depende da legitimidade do tradens (reconstrução do trato sucessivo) ou da verificação de factos aquisitivos originários do direito de propriedade (nomeadamente, aquisição por usucapião). Demonstrativo disto é a teoria da substanciação consagrada no artigo 581.º, n.º 4, parte final, do Código de Processo Civil. Perante estes requisitos, consagra o nosso ordenamento jurídico presunções legais que visam aligeira a carga de prova que recai sobre quem se quer arrogar titular do direito de propriedade. Encontramos duas presunções enquanto efeito da posse (artigo 1268.º, do Código Civil) e do registo predial (artigo 7.º, do Código de Registo Predial).

5.1.3. Chegados aqui, perante a posição das partes, é indiscutível que nem Autores, nem Ré e Chamado colocam em causa a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio, apenas de duas fracções e da identificação de qual o prédio de que são parte integrante. O problema não está em determinar quem é o proprietário dos prédios, antes apurar de qual dos prédios são as duas áreas parte integrante. Assim, não há qualquer dúvida, desde logo, resulta da presunção do registo, nos termos do artigo 7.º, do Código de Registo Predial, de que os Autores são proprietários do prédio descrito em [4.1.3.].

5.1.4. Assim, não há dúvida que o objecto do litígio se centra na determinação da titularidade do direito de propriedade sobre aquelas parcelas, enquanto parte integrante dos respectivos prédios. Da matéria de facto resulta que, em face da acção e da reconvenção, que existem actos que obstaculizam o domínio sobre aquelas fundando o recurso ao remédio legal previsto para os proprietários que se vêem esbulhados ou turbados no seu direito de propriedade. Falamos da acção de reivindicação. Estabelece o artigo 1311.º do Código Civil que, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. A acção de reivindicação configura uma verdadeira acção de defesa da propriedade, em que a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real alegado; o direito real de gozo, violado com a posse ou a detenção do demandado. Nesta medida, ao autor caberá demonstrar - e provar -, o facto jurídico aquisitivo do seu direito sobre a coisa, ou seja, o facto jurídico de que deriva o direito real, assim como a detenção ou a posse pelo réu da coisa reivindicada, como factos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, a menos que beneficie de alguma presunção legal, caso em que se inverte aquele ónus da prova cabendo ao demandado o ónus de demonstrar que o autor não é titular do direito invocado, conforme decorre do artigo 344º nº 1, do Código Civil.

5.1.5. Como referido supra, a prova da titularidade do direito de propriedade sobre as duas fracções depende dos factos alegados que permitam, nos termos da teoria da substanciação, demonstrar uma causa (não basta aos interessados fazer prova do título) para aquisição. Para isso é necessário demonstrar que os prédios e suas partes integrantes foram adquiridos por quem tinha legitimidade para transmitir (princípio nemo plus juris) ou que as mesmas foram adquiridas de forma originária por usucapião. Desta feita, a acção no que tange ao pedido principal formulado pelos Autores e ao pedido reconvencional principal pelo Réu e Chamado, estamos perante acção de simples apreciação positiva cruzadas. A procedência de uma prejudica, necessariamente, a procedência da outra. Daí que o ónus recaia sobre cada uma das partes em demonstrar os factos aquisitivos do direito de propriedade.

5.1.6. A este respeito, decorre que desde 1998 os Autores exercem poderes de facto sobre as parcelas em questão e que o fazem com actos típicos de quem quer e exercer poderes típicos de direito de propriedade. Por este motivo e não tendo a Ré e o Chamado, nem os seus antepossuidores, reagido à actuação de facto dos Autores, deixaram os mesmo consolidar um domínio em termos constitutivos de posse com características bastantes para fundar o direito de aquisição por usucapião, nos termos sobre a integralidade das parcelas. Tanto mais que do lado da Ré e do Chamado logrado demonstrar que antes de 2008 e em especial depois (com excepção do acto de destruição da obra levantada pelos Autores em 2018) tenham realizado obras e feito um uso das referidas fracções em termos de possuidores. Os únicos actos demonstrativos do exercício de um domínio típico de direitos de propriedade foram a celebração em 2018 de um contrato e comodato pelos herdeiros de LL (antes de realizada a partilha e adequação ao Réu falecido). Ainda que se tenha provado a realização de obras no edifício (aqui considerado como um todo), as mesmas ocorreram no tempo de LL, desconhecendo-se quando e onde foram realizadas (ainda que se tenha falado da colocação do gradeamento da escada, a indeterminação temporal não permite afiançar que o tenham feito já após a aquisição do prédio pelos Autores, nem a continuidade permite determinar, com certeza, que as mesmas respeitassem os limites dos prédios). Igualmente a existência de um contrato de comodato que tem por objecto espaços que indiscutivelmente são parte integrante do prédio da Ré e Chamado permite extrapolar que o nele consignado se estendia à totalidade da área abaixo das escadas e alpendre. Na verdade, a Ré e Chamado não lograram fazer prova inequívoca de que os limites do seu prédio fossem além da parede divisória entre os prédios e a porta existente no cimo das escadas. Ao contrário dos Autores, estes foram demonstrando um uso e ocupação de área correspondente com os referidos limites físicos. Em particular, porque quando adquiriram o prédio tinham dois acessos autónomos e sem ligação ao interior dos dois espaços até às obras realizadas em 2008. Pela natureza das coisas e desconhecendo-se o facto que levou à aquisição por MM do Prédio (se por aquisição derivada, originária) e consequente fraccionamento, a realidade do edifício e obras e uso feito permite concluir que os Autores não se limitam a beneficiar de tolerância dos antecessores da Ré e Chamado. Pelo contrário. A situação de facto existente pela antepossuidora MM e pelos Autores, que permite, desconhecendo-se os concretos poderes de facto exercidos por EE, que eram e são os possuidores das duas parcelas e que as mesmas são partes integrantes do prédio onde residem. Assim resulta das presunções previstas nos artigos 1254.º e 1257.º, do Código Civil. Neste período, que teve o seu início em momento anterior a 1998, é feito de forma contínua sem que dos antecessores da Ré e Chamado tenham exercício poderes de facto contrários àquela posse e que se perdurassem no tempo concretizador de uma situação contrária à pretensão dos Autores. Limitaram-se a referir a existência de obras e um contrato que não permite concluir pela existência de uma situação de posse.

5.1.7. Assim, considerando a forma como os Autores e antepossuidores (sendo a aquisição de posse pelos Autores de forma derivada, artigo 1263.º, alínea b), do Código Civil) e o período de tempo (há mais e 20 anos - considerando a data de aquisição do prédio - 04.11.1998) em que exerceram continuamente o domínio de facto sobre as parcelas, exercendo poderes típicos de fazer as mesmas parte integrante do prédio (cedência do espaço, realização de benfeitorias, uso dos espaços em benefício próprio e como decorrência da titularidade da propriedade do prédio onde eram confinantes), logo como possuidores (artigos 1251º, 1254.º, 1257.º, do Código Civil), de forma pública e pacífica (artigos 1261.º e 1262.º) - atenta a natureza do bem imóvel e exercício de poderes no espaço exterior percepcionado pela comunidade e sem violência - permite concluir que os mesmos adquiriram originariamente por usucapião o direito de propriedade das parcelas enquanto extensão do direito de propriedade do prédio de que aquelas são partes integrantes (artigos 1287.º, 1288.º, 1297.º, 1292.º [303.º], do Código Civil).

5.1.8. Por este motivo, soçobra na íntegra o pedido reconvencional por não terem a Ré e o Chamado demonstrado serem possuidores de forma contínua, pública e pacífica sobre a as parcelas de área em litígio, ao contrário dos Autores, cujo direito de propriedade sobre o prédio inclui, enquanto partes integrantes as parcelas. Nestes termos, julga-se procedente a pretensão dos Autores e reconhecem-se os mesmos como legítimos possuidores e proprietários da zona correspondente a uma pequena parcela exterior adjacente à casa, com a área global de 11,02m2, ou seja, a zona correspondente às escadas que dão acesso ao 1º andar, ao alpendre/varanda coberta do 1º andar, ao rés-do-chão correspondente à mesma área coberta pela varanda/alpendre do 1º andar e ao pequeno arrumo que fica por debaixo das escadas que dão acesso ao 1º andar enquanto parte integrante do prédio descrito em [4.1.3.].”.

Os RR discordam, pelos motivos expostos nas suas conclusões de recurso - cfr. conclusões XIII) a XXIX). Mas sem razão, a partir do momento em que a matéria de facto não foi alterada (com excepção de um pequeníssimo facto aditado em 4.1.18.). Vejamos, então, a contra-argumentação dos RR/recorrentes, daquilo que se consegue perceber com segurança, como sendo as 4 razões de direito opostas ao discurso jurídico da sentença apelada.

- Batem na tecla da presunção do registo, prevista no art. 7º, do C. Reg. Predial - o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define -, para tentar que o espaço/área agora reconhecida como sendo propriedade dos AA não consta do registo, pelo que tal reconhecimento da sua propriedade não pode dar-se.  Ora, é sabido, que tal presunção de propriedade resultante do registo, como existe unanimidade na jurisprudência, abarca unicamente a titularidade do prédio descrito, nos termos em que o direito aí esteja definido, não abrangendo os elementos de identificação constantes da descrição, tais como área, confrontações, estremas e precisa localização, composição. Vide neste sentido, por ex., o Ac. do STJ de 12.1.2021, proferido no Proc. 2999/08.0TBLLE, em www.dgsi.pt, referido pelos recorridos.

Quer isto significar que fora dos estritos termos em que funciona tal presunção registral, as partes podem fazer prova da área real que um prédio tem, ou de partes/parcelas de terreno que ele integra ou abarca. Assim, tal argumento dos recorridos não é válido para contrariar o discurso jurídico da decisão apelada.

- Os RR tanto falam em serventias, advindas de um contrato de comodato, como servidão predial por destinação do pai de família, que são 2 realidades jurídicas diferentes. Seja como for, como mais acima se disse, a propósito de uma alegada nulidade da sentença, na sua reconvenção, o que os RR formularam não foi qualquer pedido de reconhecimento de um direito real de servidão de passagem, pelo que o tribunal não tinha de conhecer de tal questão. O que os RR pediram foi, antes, que fosse extinto o direito de serventia dos AA pelas escadas do prédio dos réus, por desnecessidade, referência a serventias que consta de um contrato de comodato celebrado entre as partes. Esta questão, está, assim, ultrapassada, pois em recurso, os RR não pugnam pelo reconhecimento de qualquer direito real de servidão, nem pela concomitante declaração de extinção do direito de servidão predial de uso das escadas para acesso ao prédio dos autores-reconvindos.

Como se menciona na fundamentação jurídica da sentença apelada, a existência de um contrato de comodato que tem por objecto espaços que, indiscutivelmente, são parte integrante do prédio dos RR não permite extrapolar que o nele consignado se estendia à totalidade da área abaixo das escadas e alpendre. Na verdade, os RR não lograram fazer prova inequívoca de que os limites do seu prédio fossem além da parede divisória entre os prédios e a porta existente no cimo das escadas.

- Alvitram os apelantes que os actos materiais de posse constantes da matéria assente nos pontos 4.1.4 a 4.1.10 ocorreram todos “por volta do ano de 2008 ”e os actos materiais de posse referidos nos pontos 4.1.19 a 4.1.23 ocorreram em Dezembro de 2018, e como todos os actos materiais de posse dados como provados ocorreram há menos de 15 anos, por aqui, em razão do tempo, não têm a virtude de poderem conduzir à aquisição das ditas parcelas do logradouro de cerca de 4 m2 + 4 m2, ou seja, a correspondente área descoberta que é ocupada pelas escadas e pelo alpendre.

Na fundamentação de direito, o tribunal a quo considerou que considerando a forma como os AA e antepossuidores (sendo a aquisição de posse pelos AA de forma derivada) e o período de tempo (há mais de 20 anos, considerando a data de aquisição do prédio, em 4.11.1998) em que exerceram continuamente o domínio de facto sobre as parcelas, exercendo poderes típicos de fazer as mesmas parte integrante do prédio (cedência do espaço, realização de benfeitorias, uso dos espaços em benefício próprio e como decorrência da titularidade da propriedade do prédio onde eram confinantes), logo como possuidores (arts. 1251º, 1254º, 1257º, do CC), os ditos AA adquiriram tais parcelas por usucapião. O que está correcto face à matéria comprovada em 4.1.23. e 4.1.24.: 4.1.23. Os AA e os seus antecessores sempre usaram as parcelas identificadas como área 14, 15 e 24 em [4.1.14., escreveu-se 4.1.15. por lapso], procedendo à sua conservação, limpeza, realizando obras diversas, aí colocando e guardando lenhas, alfaias agrícolas, veículos motorizados, bidões, vasos, etc.; 4.1.24. Os actos atrás referidos e seus antecessores sempre ocorreram em toda a área e extensão do seu prédio, nomeadamente na zona correspondente a uma pequena parcela exterior adjacente à casa, a área apurada em [4.1.14., escreveu-se 4.1.15. por lapso], ou seja, a zona correspondente às escadas que dão acesso ao 1º andar, ao alpendre/varanda coberta do 1º andar, ao rés-do-chão correspondente à mesma área coberta pela varanda/alpendre do 1º andar e ao pequeno arrumo que fica por debaixo das escadas que dão acesso ao 1º andar. - o itálico é nosso.

Independentemente desta realidade, seguro é que ainda que todos os actos de posse sejam de 2008 a usucapião ao fim de 10 anos se teria dado, pois os AA tem título de aquisição e registo do mesmo, e posse de boa fé, (arts. 1294, a), e 1260º, nº 1 e 2, do CC, já que a posse titulada presume-se de boa fé, inexistindo factualidade que remeta para a ilisão de tal presunção, ou factualidade apurada que demonstre que os AA sabiam ao adquirir a posse que lesavam o direito dos RR.

- Finalmente, alegam os recorrentes que não se mostra provado que os actos materiais praticados nas áreas 14, 20 (deve ser lapso, pois essa área assim numerada não vem identificada) e 24 do ponto 4.1.14 da matéria provada, com cerca de 8 m2 correspondentes à área da implantação das escadas e do alpendre, tenham sido exercidos com “animus”.

Embora, na fundamentação de direito o tribunal a quo tenha elaborado discurso sem qualquer restrição quanto o corpus ou animus da posse, partindo desde logo para aquele com base na existência de posse, certo é que da matéria provada o referido elemento não vem indicado.

É caso, por isso, para aplicação do art. 1252º, nº 2, do CC, que dispõe que em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, e interpretação do acórdão de uniformização de jurisprudência, do STJ, de 14.5.1996, publicado no DR, II Série, de 24.6.1996, e no BMJ 457, pág. 55, que estabeleceu que podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Certo que no nosso caso tal presunção não foi ilidida.

Em suma não se acolhe as objecções jurídicas apresentadas pelos apelantes.   

(…)

IV - Decisão

 

Pelo exposto, julga-se o recurso dos RR improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.

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Custas pelos RR.

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