Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC80/1 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS AUTÊNTICOS AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO PREDIAL. | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 372º, Nº 1 E 1316º DO CÓDIGO CIVIL E 7º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL. | ||
| Sumário: | I.O documento autêntico verdadeiro pode coexistir com declarações que não correspondem à verdade, já que o valor probatório pleno do documento autêntico respeita apenas aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial respectivo. II.A falsidade do documento autêntico só pode ser arguida através do incidente previsto no artº 360º e seguintes do C.P.C., enquanto o conteúdo das declarações pode ser impugna-do, v. g., através de prova testemunhal, alegando-se erro, dolo, coacção. III.Para que o direito de propriedade se transmita é preciso que o direito exista na titularida-de do transmitente. IV.A sucessão por morte é uma das formas de translativas do direito de propriedade. V.Se numa acção de reivindicação de propriedade, o Autor apenas demonstra ser titular do direito através duma escritura de partilhas e da sua inscrição no registo predial, mas o réu prova ter adquirido esse direito por usucapião, a acção terá de improceder. VI.A usucapião pressupõe necessariamente posse pública e pacífica. | ||
| Decisão Texto Integral: |