Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3275/02
Nº Convencional: JTRC 01842
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: SIMULAÇÃO
PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 240º Nº1, 374º, 376º NºS 1 E 2, 358º E 408º Nº1 DO C.C.
ARTS. 653º Nº2, 690º-A NºS 1 E 2 E 712º NºS 1, 2 E 5 DO C.P.C.
Sumário: I - Não impugnando a parte contra quem é apresentado um documento particular as assinaturas que dele constam, nem pondo em causa a sua verdade, ao não arguir a respectiva falsidade, não é questionável o valor de prova plena do mesmo, quanto às declarações negociais nele apresentadas.
II - Estabelecida a força probatória plena de um documento particular, e revestindo as declarações do seu autor a natureza de declarações de ciência, terão, se desfavoráveis ao mesmo, eficácia como confissão, enquanto que, tratando-se de declarações de índole dispositiva ou negocial, farão prova plena do negócio jurídico realizado, embora a mesma não se estenda, nem à sinceridade, nem à eficácia jurídica das declarações, que poderão ser postas em causa, nas hipóteses tipificadas de divergência entre elas e a vontade real dos declarantes ou de vício na formação desta.
III - A prova da simulação faz-se , quase sempre, por meio de indícios ou presunções, mais ou menos frisantes, de onde transpareça e se deixe interferir a existência da simulação , e não, por via de regra, através de prova directa.
IV - Tendo o Tribunal «a quo» respondido, negativamente, a todos os pontos de facto da base instrutória que permitiria dar como verificados os requisitos estruturantes da simulação, não constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de fundamento aquelas respostas, não pode o Tribunal da Relação alterar as mesmas, considerando um contexto indiciário probatório, aparentemente favorável à existência da simulação.
Decisão Texto Integral: