Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Data do Acordão: | 08/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU- 2º JUÍZO CRIMINAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 61º E 80º Nº1 DO CÓDIGO PENAL | ||
| Sumário: | Tendo o arguido cumprido detenção ou prisão antes do início do cumprimento do tempo de prisão que resta cumprir, tais períodos contam por inteiro, e sem qualquer restrição, para o cômputo dos prazos relevantes para a liberdade condicional a que se refere o art.º 61º nº 2, 3, 4 e 5 do C. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO. Nos autos de processo comum com o nº 558/04.5PBVIS-A do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, em que são arguidos A... e B... , transitada em julgado a decisão condenatória, foi proferido o seguinte despacho: “ os presentes autos e em concurso com a pena aplicada no Processo Comum Colectivo n° 897/04.5GCVIS foi o arguido A...condenado na pena de 5 anos e 10 meses de prisão e, o arguidoB.. condenada na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, pelo que cumpre agora proceder-se à liquidação das respectivas penas. Para efeito de cumprimento das penas aplicadas, os arguidos já cumpriram os seguintes períodos de detenção e prisão: - o arguido A...de 13 de Julho de 2005 a 26 de Abril de 2006 e, ainda, os dias 28 e 29 de Abril de 2004, no total de 9 meses e 15 dias; - o arguidoB.. de 13 de Julho de 2005 a 26 de Abril de 2006 e, ainda, os dias 28 e 29 de Abril de 2004, no total de 9 meses e 15 dias. Nos termos do disposto no artigo 80°, n01 do Código Penal "a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.", pelo que, há que proceder ao desconto dos 9 meses e 15 dias supra referidos. Assim, e tendo em conta que os arguidos estão presos ininterruptamente desde 15 de Novembro de 2006, no que ao arguido A...respeita, temos que: • 0 meio da pena ocorre a 31-12-2008; • Os dois terços da pena ocorrem a 21-12-2009; • O fim da pena ocorre a 30/11/2011. No que concerne ao arguidoB.., temos que: • O meio da pena ocorre a 31-05-2008; • Os dois terços da pena ocorrem a 10-03-2009; • O fim da pena ocorre a 30/09/2010.” Desta decisão vem interposto recurso pelo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal da 1ª instância, o qual conclui, em síntese conclusiva da sua motivação, nos termos seguintes: 1. Tendo o arguido cumprido detenção ou prisão tal período é descontado "à cabeça” ao total do pena a cumprir: 2. Tendo o arguido cumprido detenção ou prisão antes do início do cumprimento do tempo de prisão que resta cumprir então, o calculo do meio, dos 2/3 e dos 5/6 da pena contam-se a partir da data do inicio do cumprimento da pena de prisão que resta não importando para o referido cálculo o tempo de detenção e/ou já cumpridos. 3. Ao interpretar-se de anteriormente forma diferente, como parece ter feito a Meritíssima Juíza está-se a violar o princípio da continuidade da pena e o disposto no art. 61°, n° 4 e 5°, do Código Penal. Os arguidos, usando do direito de resposta, pugnam pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs nos autos o seu “visto”. Dispensados os “vistos” e realizada a conferência, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, a questão submetida à apreciação deste tribunal da Relação resume-se a ponderar se, tendo o arguido cumprido detenção ou prisão preventiva antes do início do cumprimento do tempo de prisão em que foi condenado, o calculo do meio, dos 2/3 e dos 5/6 da pena se contam a partir da data do inicio do cumprimento da pena de prisão que resta não importando para o referido cálculo o tempo de detenção e/ou já cumpridos. E a resposta, desde já adiantamos, terá de ser negativa. A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo critérios estabelecidos na lei processual, e na sua ausência na lei civil – artº 42º do C.Penal. A lei processual para que remete o referido artº 42º do C. Penal, engloba não só as normas do C.P.PENAL - artigos 479º a 486º - e do DL nº 265/79 de 1 de Agosto, mas também as normas processuais que se contêm no C. Penal, concretamente, e para o que ora nos interessa, o que se contém no artº 80º nº 1 do C. Penal, quando prevê o desconto, por inteiro, no cumprimento da pena de prisão que for aplicada ao arguido, dos períodos de detenção, pisão preventiva, ou obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo mesmo no processo em que vier a ser condenado. De acordo com o que resulta destes normativos, a pena de prisão inicia-se com a entrada no estabelecimento prisional para cumprimento de decisão condenatória transitada em julgado, ou com o trânsito em julgado da decisão condenatória se o condenado estiver já anteriormente preventivamente preso. Por outro lado, e como se extrai do referido artº 80º nº 1 do C. Penal, na contagem do tempo de prião, deverá proceder-se à imputação, para efeitos de cumprimento da pena aplicada, dos períodos de detenção, pisão preventiva, ou obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo condenado. No caso do presente recurso, não se verificam divergências entre a posição da Mma.juíza no despacho recorrido e a posição expressa pelo Magistrado do MºPº recorrente, quanto à aplicação dos critérios acima expostos. As divergências surgem apenas quando se trata de determinar os prazos da pena de prisão relevantes para efeito do disposto no artigo 61º do C. Penal, ou seja os prazos da pena de prisão que relevam para a aplicação da liberdade condicional. È posição sustentada pelo Exmo. Magistrado recorrente, que a determinação desses prazos terá de fazer-se dentro da pena de prisão a cumprir, tal como ela resulta determinada depois de descontado o tempo de detenção e de prisão preventiva. E a argumentação expendida em prol desta posição assenta por um lado no princípio de continuidade da execução da pena de prisão, e por outro lado no entendimento de que só assim se poderá efectivamente assegurar o cumprimento de metade, 2/3 ou 5/6 a que se reporta o artº 61º nº 4 e 5º do C. Penal. Cremos no entanto que não assiste razão ao recorrente. O princípio da continuidade da execução da pena de prisão, que em termos de opção de política criminal surge justificado pelas exigências da eficácia da repressão e da prevenção, está efectivamente consagrado no C.P.PENAL, conforme se infere do preceituado no artº 479º nº 1 do C.P.PENAL. No entanto este princípio é pelo próprio legislador considerado como tendencialmente a ter em conta, como o revelam as várias excepções a que alude o nº 2 do referido artº 479º do C.P.PENAL. Por outro lado não se vê em que é que possa resultar violado, com a posição assumida no despacho recorrido, o disposto no artº 61º nº 4 e 5 do C. Penal, que dispõe relativamente aos prazos da pena de prisão a considerar para efeitos de concessão da liberdade condicional. As exigências dos prazos mínimos de cumprimento da pena de prisão aí referidos prendem-se com o pressuposto material da concessão da liberdade condicional, que é o juízo de prognose favorável ao arguido, que pressupõe um período mínimo de tempo de prisão efectivamente cumprido. Mas nada na lei determina que esse período mínimo tenha que ser cumprido continuadamente, nem que para esse efeito não deve considerar-se o tempo de detenção ou de prisão preventiva. Ao contrário. O artº 80º nº 1 do C. Penal ao determinar que tais períodos contam por inteiro, e sem qualquer restrição, para efeitos de cumprimento da pena, aponta em sentido diverso, ou seja, no sentido de que devem ser levados em conta também para o computo dos prazos relevantes para a liberdade condicional a que se refere o artº 61º nº 2, 3, 4 e 5 do C. Penal. Neste sentido também os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias – As Consequências Jurídicas do Crime – pp. 536 – que encara aliás como perfeitamente admissível que no momento da condenação, o arguido esteja já em condições de, ao menos formalmente, beneficiar da aplicação da liberdade condicional, o que responde ao argumento que, em sentido oposto, daí pretende extrair o recorrente. Por todo o exposto terá de concluir-se não existir fundamento legal para o acolhimento das razões do recorrente. DECISÃO: Na conformidade com o supra exposto acordam em conferência na secção criminal deste tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem tributação. |