Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
407/03.1TAGRD.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: PROVA
APRECIAÇÃO
Data do Acordão: 10/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 127º CP
Sumário: 1. A livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade, aspecto esse imprescindível para se poder aferir da idoneidade de quem é ouvido e dos factos que transmite ao tribunal.
2. O tribunal de recurso poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre contrária às regras da experiência; da lógica e dos conhecimentos científicos
Decisão Texto Integral: Em processo comum colectivo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, por acórdão de 08.04.17, foi o arguido AL, absolvido da prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de abuso sexual de pessoa internada, p. e p., respectivamente nos artºs 165º nº 1 e 166º nº 1 b) CP, pelos quais vinha pronunciado.
Inconformada a assistente interpôs recurso do acórdão, concluindo na sua motivação:
“ (1) O tribunal a quo errou, por uso inadequado dos seus poderes ainda que discricionários, ao indeferir os meios de prova solicitados pela assistente no início e no decurso da audiência de julgamento;
(2) Discricionariedade não é sinónimo de arbitrariedade;
(3) Apesar de tudo, o tribunal encontra-se sempre vinculado o dever de prossecução de todas as diligências que se mostrem adequadas e apropriadas à descoberta da verdade material;
(4) O tribunal errou, de forma grave e incompreensível, na apreciação a valo ração dos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação;
(5) O depoimento das testemunhas MG e S.... demonstra a existência de um circunstancialismo factual traduzido no facto de o arguido ter sido por elas visto a praticar com a assistente actos sexuais de relevo;
(6) Desses depoimentos resulta que no mês de Fevereiro do ano de dois mil e um, quando a funcionária da Associação AG, MG, se deslocava, acompanhada da sua colega de trabalho, S...., para uma sala da clínica da associação, no momento em que entrou nessa sala, viu o então funcionário da mesma instituição, AL, tendo comportamentos sexuais relevantes com a assistente;
(7) A assistente estava deitada sobre uma marquesa dessa sala, com as saias para cima e o arguido estava deitado sobre ela, com as calças despidas até aos pés, desenvolvendo as citadas práticas sexuais relevantes, ou seja, colocando-lhe o pénis entre as coxas, embora, sem a penetrar, enquanto a beijava;
(8) As testemunhas em causa entraram na sala em momentos distintos, dado que uma foi acender os interruptores dos disjuntores da luz, enquanto que a outra se deslocou directamente para a sala em questão;
(9) A primeira das testemunhas, quando entrou, ainda viu o arguido no momento em concluía o movimento de descer da marquesa afastando-se da assistente, com o pénis erecto;
(10) A segunda testemunha, ao entrar na sala, o que sucedeu poucos milésimos depois, viu a mesma realidade, mas, nesse momento, o arguido já tinha concluído o movimento de descer da marquesa encontrando-se de pé, virado para as testemunhas, com a cintura das calças junto aos seus pés e com o pénis erecto;
(11) O arguido disse, então, às duas testemunhas que as mesmas seriam despedidas se estas contassem a alguém o que tinham visto, o que fez nascer nas mesmas o temor de tal vir a suceder por ninguém acreditar na sua palavra;
(12) Factos da mesma natureza, praticados noutra ocasião, foram presenciados pelas testemunhas MT e AC, o que reforça a credibilidade do depoimento das anteriores testemunhas;
(13) Não existe qualquer facto que possa retirar credibilidade ao depoimento de qualquer das testemunhas;
(14) Em consequência, ficou demonstrado que o arguido, ao agir pela forma descrita, cometeu o crime previsto e punido no nº 1 do artigo 165º do Código Penal ou o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 166.º ambos do Código Penal, razão pela qual deverá revogar-se o acórdão recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que ô condene pela prática desse crime em pena adequada e a fixar com recurso aos critérios legais, o que, assim se fazendo, se fará a costumada “.
O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que ao mesmo não deve ser concedido provimento.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Na 1ª instância deu-se como provada a seguinte factualidade:
1- O arguido foi, durante vários anos, Director de Serviços da Associação de Beneficiência AG, Instituição Particular de Solidariedade Social, pessoa colectiva nº XXX XXX XXX, com sede na Av. ;
2- A mencionada Associação AG, no exercício da sua actividade, acolhe e presta apoio, desde há vários anos, além do mais, a pessoas deficientes, aí as internando em permanente vigilância e da mesma forma lhes prestando assistência.
3- No exercício da sua referida actividade a Associação AG, tinha internada nas suas instalações e sob a sua guarda, vigilância e/ou cuidados permanentes, MF, nascida em …, na freguesia de ….
4- A referida MF foi acolhida e/ou internada na Associação AG por manifestar grave deficiência psíquica e/ou mental traduzida em oligofrenia ou atraso mental grave e notório, internamento esse que sucedeu em data incerta anterior ao ano de 2001 a aí se encontrando internada permanentemente, desde então até à presente data.
5- A doença psico-mental referida de que a assistente MF Sofre, afecta-a desde a sua nascença e determina a sua incapacidade total para gerir a sua pessoa e bens e bem como de perceber o significado de uma relação sexual ou de se defender de eventuais situações de assédio sexual.
6- Devido à mencionada doença do foro psíquico - mental de que a assistente sofria e sofre, foi a mesma declarada interdita por anomalia psíquica, por sentença proferida em 13 de Maio de 2004, transitada em julgado em 31 de Maio de 2004, nos autos de interdição/inabilitação que correram termos no 2º juízo deste Tribunal sob o nº 2035/03.2 TBGRD.
7. O arguido não tem antecedentes criminais.
Factos não provados:
1- Em data incerta do mês de Fevereiro de 2001, numa sala da clínica de fisioterapia da Associação AG, o arguido deitou a assistente MF sobre uma “marquesa” das existentes na mesma sala e, de seguida, deitou-se sobre a mesma, ao mesmo tempo que despiu as cuecas e calças que trajava e bem assim levantou as saias que aquela vestia.
2 – Acto contínuo, o arguido, com o seu pénis erecto, colocou-o entre as coxas da assistente MF, ao mesmo tempo que a beijava;
3- Até que, satisfeitos os seus instintos libidinosos, desceu da mesma marquesa onde a assistente se encontrava e sobre a qual praticara os factos descritos, afastando-se da mesma ainda com o seu pénis erecto, altura em que foi surpreendido por uma funcionária da Associação AG que no momento ali havia entrado;
4- Porém, o arguido, ao aperceber-se que havia sido visto a praticar os actos descritos sobre o corpo da ofendida e assistente MF e a fim de manter em segredo os mesmos e para não ser denunciado, ameaçou com o despedimento, duas funcionárias da mesma Associação AG que haviam presenciado tais factos, caso os relatassem a alguém;
5- Contudo, em dia incerto do mês de Março de 2001, pelas 19h 30m, o arguido, após previamente se ter introduzido no quarto que a ofendida MF ocupava e que lhe estava destinado nas instalações da Associação AG, deitou-se sobre o corpo da mesma assistente e ofendida MF, tendo o mesmo arguido as cuecas e calças que trajava descidas e a ofendida as sais levantadas;
6- Com os actos e respectivas condutas descritas, teve o arguido intenção de manter, como manteve, os actos sexuais descritos com a ofendida/assistente MF, aproveitando-se do estado de deficiência mental referido desta e, ainda, o facto de na altura da ocorrência dos mesmos factos, exercer as funções de director de serviços da mesma Associação AG em que a ofendida estava internada;
7- E os mencionados e descritos actos sexuais manteve-os o arguido com a ofendida e assistente, nas também descritas circunstâncias de tempo e lugar, bem sabendo que a ofendida/assistente não tinha a mínima consciência de valorar os seus actos, pois sabia que a mesma ofendida era pessoa totalmente incapaz de reger a sua pessoa e bens e de perceber o significado de uma relação sexual ou de se defender de eventuais situações de assédio sexual;
8- E os actos sexuais descritos e praticados pelo arguido com a assistente/ofendida, voluntariamente, aproveitando-se do seu estatuto de director de serviços da Associação AG, o que lhe permitia um contacto e acesso privilegiado e facilitado a qualquer lugar das instalações da mesma associação e, assim, com qualquer dos utentes das instalações ali internados, como a ofendida/assistente;
9- E praticou o arguido, voluntariamente, tais actos de natureza sexual descritos com a assistente/ofendida, com intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos;
10- Com as condutas descritas sabia ainda o arguido que as mesmas lhe eram proibidas e punidas por lei penal.
*
A divergência da recorrente assenta na forma com foi apreciada a prova, pois na sua perspectiva o tribunal errou ao ter indeferido a realização de diligências necessárias à descoberta da verdade e ao não ter apreciado e valorizado correctamente os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação MG, S...., que presenciaram os factos e os de MT a AC que revelam que a cena presenciada por aquelas testemunhas não foram as únicas ocasiões em que o arguido terá abusado sexualmente da assistente.
Pois bem no que concerne ao indeferimento das diligências requeridas pela assistente, e cuja decisão do tribunal esta aceitou, não a impugnando, não pode agora vir colocá-la em causa.
Seja como for sempre se dirá que a realização de tais diligências está sujeita ao crivo da descoberta da verdade e à boa decisão da causa (artº 340º nº 1 CPP)
É o princípio da necessidade que, no dizer do Ac STJ 98.02.25 Proc. nº 42/98, citado por Simas Santos e Leal Henriques no Código de Processo penal Anotado, Vol. II, pág. 350., constitui o corolário da proibição geral da prática de actos inúteis consagrado no artº 137º CPC.
E a confirmar tal preocupação do legislador, consagrados foram no nº 4 do artº 340º CPP, as situações em que os requerimentos de prova podem ainda ser indeferidos:
- Serem as provas requeridas irrelevantes ou supérfluas.
- Ser o meio de prova inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa.
- Ter o requerimento finalidade meramente dilatória.
Como escreve Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, Vol. I, pág. 85. “ Definido o objecto do processo pela acusação e delimitado consequentemente o objecto do julgamento, o tribunal deve procurar a reconstrução histórica dos factos, deve procurar por todos os meios processualmente admissíveis alcançar a verdade histórica, independentemente ou para além da contribuição da acusação e da defesa; contrariamente ao que sucede no processo civil, não existe ónus da prova em processo penal. O tribunal pode e deve ordenar oficiosamente toda a produção de prova que entenda por necessária ou conveniente para a descoberta da verdade”.
Assim se o tribunal decidiu não as realizar é porque não viu na sua realização qualquer interesse para a descoberta da verdade e na oportunidade nada em contrário foi suscitado pela assistente.
Dito isto, analisemos então o cerne do recurso.
Estamos na presença de versões opostas da ofendida e do arguido que negou a prática dos factos.
Pois bem como é sabido a nossa lei adjectiva penal consagrou o princípio geral de que em matéria de apreciação da prova, salvo quando a lei dispuser diferentemente, esta é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz (artº 127º).
Mas como é evidente, é inquestionável que está vedado ao juiz decidir como lhe apetece, passando, nomeadamente por cima das provas produzidas.
E é também indubitável que a decisão do juiz há-de ser sempre “ uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova e mesmo puramente emocionais” Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, ed. 1974, pág. 204..
Assim a prova necessária para que se possa formular um juízo de convicção não depende nem da quantidade dos meios de prova, nem da sua natureza, isto é saber se essa prova é alegadamente directa ou indiciária. Aquilo que importa é sim a sua qualidade e veracidade.
Por isso pode acontecer, e acontece com frequência, que o juiz suporte a sua convicção num único depoimento ou declaração, em detrimento da restante prova testemunhal.
Mas há mais.
Há que não esquecer que a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade, aspecto essa imprescindível para se poder aferir da idoneidade de quem é ouvido e dos factos que transmite ao tribunal.
Como já ensinava o Prof. Alberto dos Reis afirmava Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 566. “ A oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio das livre convicção do juiz, em oposição ao sistema da prova legal.... Ao juiz que há-de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”.
É que uma coisa é ouvir, ver, apreciar gestos, as hesitações ou o tom de voz e outra, bem diferente, é ler uma transcrição do que foi dito ou ouvir uma cassete ou um CD, sendo que estes não permitem avaliar aqueles itens, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova.
É por isso que concordamos com o acórdão desta Relação de 02.03.06 CJ 2/02, pág. 44., e sempre foi essa a nossa posição, que mesmo quando o tribunal de recurso conhece da matéria de facto, “ quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v. g. quando o julgador refere que os depoimentos não foram convincentes num determinado sentido), o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.
Então, perguntar-se-á, qual o papel do tribunal de recurso no controle da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento?
É evidente que o tribunal de recurso poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre contrária às regras da experiência; da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico que levou à consideração de que era uma, e não outra, a prova que se produziu. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.”.
Ora é essa exactamente, como vimos, a situação nos presentes autos.
É que ao atacar a decisão da matéria de facto, pela via de um simples diferente juízo sobre a credibilidade dos diversos depoimentos e declarações, o recorrente põe apenas em causa o princípio da livre apreciação da prova (artº 127º CPP).
Ao fim e ao cabo a assistente o que acha é que a sua versão é que deve merecer credibilidade.
Pois bem dirigindo agora a nossa atenção para a leitura da transcrição dos vários depoimentos constantes de fls. 1220 e ss e complementados com a audição das cassetes, temos que conforme se alcança dos prestados pelas testemunhas MG e S.... Marina, estas alegam terem presenciado em 21 de Fevereiro de 2001, os factos que vinham imputados ao arguido nesse dia. E igualmente a testemunha MT refere ter igualmente presenciado os factos igualmente imputados ao arguido como tendo ocorrido em Março de 2001. Por último também a testemunha AC se refere a facto semelhante alegadamente ocorrido no início de 2001.
A questão que aqui se coloca é pois a de saber se tais depoimentos são credíveis.
O tribunal colectivo, pelas razões que expôs na respectiva motivação, entendeu que não, nos seguintes termos:
“ O Tribunal fundou a sua convicção na análise e livre apreciação de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento e também no teor dos elementos documentais já juntos aos autos.
Assim, e no que respeita à matéria de facto que resultou provada e nos termos em que o foi, que se prende apenas, por um lado, com a actividade da Associação AG e com o facto de a assistente ali se encontrar internada e, por outro lado, com o estado psíquico-mental da assistente, o Tribunal ponderou, desde logo, o teor dos documentos e exames periciais juntos aos autos, nomeadamente relatório de observação psicológica da assistente (fls.14); relatório pericial psiquiátrico (fls. 65-67); certidão da sentença que decretou a interdição da assistente (fls. 253 e ss).
Também foram relevantes os documentos juntos aos autos, nomeadamente o teor das várias actas onde se alude ao facto do arguido ter sido, durante vários anos, Director de Serviços da Associação AG, onde a assistente se encontrava internada.
Estes factos, ou seja, que o arguido foi Director de Serviços da AG e que a assistente ali se encontrava internada foram também confirmados, quer pelo próprio arguido, quer pelas demais testemunhas inquiridas.
Valorou ainda o Tribunal o teor do CRC do arguido, no que respeita aos antecedentes criminais.
Quanto a toda a demais factualidade, maxime aquela que, directamente, era imputada ao arguido, não foi a mesma dada como provada pelo Tribunal, atenta a prova que acerca da mesma se produziu.
Neste caso concreto, não pode, é certo, o Tribunal dizer que não existiu prova acerca dos factos ou que a mesma foi escassa, porque, na verdade, resulta o contrário, ou seja, abundante prova foi produzida, mas, não poderemos deixar de o referir, com total falta de credibilidade, de coerência, de razoabilidade e lógica.
Fazendo, pois, uma análise crítica de toda a prova, quer produzida em audiência de julgamento, quer constante dos autos, importa começar por salientar que os presentes autos iniciaram-se com uma participação por parte da Associação AG, dando conta de que o arguido manteve relações de cópula com uma deficiente internada na instituição.
Encontra-se junta aos autos, a respectiva acta da reunião dos membros da Direcção da dita Associação, ocorrida em 29 de Abril de 2003, na qual expressamente se refere que a Sra. Directora foi procurada por MG , testemunha neste processo, que lhe relatou uma situação que tinha presenciado em Fevereiro de 2001, ou seja, mais de dois anos antes, juntamente com a também testemunha S.... , ocorrida entre o aqui arguido e a assistente, em que este se encontrava a descer de uma marquesa onde estava a assistente, tendo as calças e cuecas despidas e estas peças de roupa caídas sobre os seus pés. No mesmo relato feito na acta a que nos reportamos, refere-se que o arguido já tinha os pés no solo mas o corpo ainda sobre a assistente, que estava deitada com as saias para cima e as pernas abertas, descomposta e com a respiração acelerada. Acrescenta-se que a MG não presenciou o acto da penetração na vagina da deficiente, mas ela tinha estado em curso, pois viu o arguido concluir o movimento de rotação com as pernas para descer a marquesa e ficar em pé e viu o pénis erecto.
Mais se refere na mesma acta a explicação dada para que apenas vários anos depois a situação tenha sido relatada, à qual mais tarde nos reportaremos.
A menção que fazemos, quer aos factos descritos na participação, quer na acta onde, alegadamente, é tomada pela Direcção da AG a decisão de participar os factos ao Ministério Público, e ao relato que dos mesmos ali foi transcrito, revela-se, em nosso entender, desde logo, importante, na medida em que sempre aí se refere que o arguido tinha mantido relações sexuais de cópula com a assistente.
Ora, realizado exame médico-legal à assistente, o qual se encontra junto aos autos a fls. 55, o respectivo relatório e conclusões, fazem suscitar as primeiras dúvidas, dado que aí se conclui que, afinal, a assistente tem o hímen intacto, portanto sem sinais de desfloramento, sendo certo também que não apresenta características de ser complacente.
Difícil se torna, pois, sustentar a existência de relações de cópula, sendo este o objecto da participação bem como o que foi lavrado na acta a que já aludimos, consubstanciando o relato dos factos, feito por MG, que, alegadamente, os teria presenciado (juntamente com a testemunha S....).
Daí que, já em fase de instrução, se refira, designadamente no requerimento de abertura de instrução, que o arguido estava deitado sobre a assistente e desenvolvia práticas sexuais relevantes, colocando o pénis entre as coxas daquela, embora sem a penetrar.
Salientamos esta diferença entre os factos participados e aqueles que acabaram depois por constituir o objecto do processo, por nos parecer a mesma importante, para, de alguma forma, se poder compreender que esta alteração apenas se deveu ao resultado da prova objectiva que consta dos autos (o exame médico a que já que fizemos referência, que não permitia sustentar o inicial relato dos factos).
E daqui também poderemos retirar a conclusão que, qualquer elemento objectivo da prática dos factos por parte do arguido, não existe.
Donde, o convencimento do Tribunal (ou, no caso, falta dele), apenas poderá ter por suporte a prova testemunhal e declarações do arguido, que passaremos a analisar e contextualizar de acordo com as regras da normalidade, de razoabilidade e da experiência que há-de presidir à apreciação da prova.
Em primeiro lugar, e antes de nos reportarmos aos vários depoimentos produzidos em audiência de julgamento, de per si, teremos de fazer uma constatação óbvia, que se prende com o facto de, num crime como o que está aqui em causa, tantas pessoas terem presenciado os factos alegadamente praticados pelo arguido, o que, de forma alguma, nos parece razoável e credível.
É da experiência comum que, nestas situações de abusos sexuais, quem quer que seja que pratique estes factos, pelo melindre que envolvem e a conotação que está associada a quem os pratica, muito para além do próprio processo crime, trata de se rodear de cautelas, no sentido de não ser observado por ninguém.
Ora, neste caso concreto, o arguido, até pelas funções que tinha, pelo sítio onde, segundo os relatos feitos, teria praticado os factos, e por em causa estar a sua reputação, quer pessoal, quer profissional, certamente trataria de evitar que alguém pudesse observar o que fazia, pelo que, difícil ou mesmo impossível, para o Tribunal se torna compreender e aceitar a versão trazida pelas testemunhas que referiram ter visto, ou seja, que os factos foram praticados exactamente nas instalações da Associação AG, duas vezes num dos quartos destinados aos deficientes, outra vez na sala da clínica, ao fim da tarde, em locais onde seria fácil passarem pessoas que pudessem ver.
Importará ainda, em nosso entender, e para contextualizar, antes de os analisar, os depoimentos das testemunhas, que, alegadamente, teriam presenciado os factos, precisar que a testemunha MT, apenas num momento muito posterior à denúncia da situação, e quando, segundo a própria, teve conhecimento de que a sua amiga MG estava a ser acusada de ter mentido, vem ela própria dizer que também viu, há vários anos atrás, o que antes nunca tinha referido, pelo menos expressamente, a ninguém.
É, a propósito da credibilidade que o seu depoimento poderá merecer (em nosso entender, nenhuma) esclarecedora a carta que fez chegar aos autos e consta de fls. 185, dirigida ao Sr. Procurador da República, na qual a referida testemunha vem, finalmente, manifestar a sua disponibilidade, não para o esclarecimento dos factos, o que, como resulta de toda a sua conduta, nunca a terá preocupado, mas antes para dar uma ajuda à sua amiga que estava a ser acusada de mentir, vendo-se, como ela própria refere “obrigada a vir defendê-la, dispondo-me a relatar o que vi”.
Sublinhe-se que a carta é datada de 24 de Março de 2004, tendo os factos sido participados em 28 de Maio de 2003 e, supostamente, ocorrido em Fevereiro e Março de 2001.
Parecem-nos estes elementos objectivos, por si só, reveladores da total ausência de credibilidade e verosimilhança de todos os relatos feitos, por esta (MT) e pelas demais testemunhas.
Acresce que outra das testemunhas que teria também presenciado os factos, e a cujo depoimento nos referiremos mais adiante, AC, apenas surge no processo já em fase de instrução, em 5 de Abril de 2005, nessa altura se dando conta no processo de que a testemunha mencionada teria interrompido uma reunião da Direcção da AG, em 26 de Outubro de 2004, exactamente para dizer que também tinha presenciado os factos ocorridos entre a assistente e o arguido, segundo ele, “há anos” e que foram também transcritos na acta relativa à reunião da Direcção de 26 de Outubro de 2004, que se encontra junta a fls. 512 e ss. dos autos.
Nem se percebe como é que a testemunha AC resolveu, passados vários anos, contar os factos que durante todo aquele tempo guardou na memória (pese embora, como resulta do exame de fls. 589, a testemunha apresente um quadro clínico de dependência de opiáceos, com programa de substituição de metadona, o que não poderá deixar de se reflectir nas suas capacidades, apesar de se concluir no mesmo exame pela normalidade dos parâmetros de inteligência), nem que o tenha feito daquele modo, ou seja, interrompendo uma reunião da Direcção e, muito menos, que decorrido todo aquele tempo, se mostrasse exaltado com aquela situação, apesar de entretanto nada ter contado, como da acta também consta.
Aliás, todo o circunstancialismo que daquela acta se colhe, desde a entrada do arguido, até ao facto de ter sido mandado sair em virtude de ter interrompido a reunião e, depois, tendo-se resolvido que, afinal, deveria voltar a entrar, não tem o mínimo de razoabilidade, querendo aparentar ser um episódio perfeitamente inesperado e incontrolável a entrada da testemunha na reunião, mas, entendemos nós, em face de todo o demais contexto, apenas o foi na aparência, sendo inexplicável e totalmente desprovido de credibilidade o “aparecimento”, ainda por cima quando o processo já se encontrava em fase de instrução, desta nova testemunha.
Depois de explicadas estas circunstâncias reflectidas no processo, e que, em nosso entender, não poderão deixar de ser tidas em conta para uma melhor percepção e valoração crítica de toda a prova carreada para os autos, importa, pois, analisar os vários depoimentos produzidos em audiência de julgamento, bem como as declarações do arguido, sendo certo que, como já referimos, e atento o relatório do exame médico efectuado à assistente, nenhuma prova objectiva se colhe dos autos.
A testemunha MT, cujo “aparecimento” no processo surge nas condições a que já aludimos, prestou um depoimento que, apesar de aparentemente procurar dar uma imagem de credibilidade e rigor, não convenceu minimamente o Tribunal.
Começou por referir, quando interrogada acerca da sua razão de ciência, que foi apenas colaboradora da AG até Março-Abril de 2001, dando aulas de informática e que desde então nada mais teve que ver com aquela Instituição.
Todavia, veio posteriormente, a perguntas directas que nesse sentido lhe foram feitas, confirmar que, afinal, até fazia e faz parte da Direcção da AG, no anterior mandato como tesoureira e actualmente como secretária da Direcção, o que também se comprova pelas actas que foram juntas aos autos já no decurso da audiência de julgamento, resultando que em Abril de 2005 tomou posse como tesoureira.
Refere esta testemunha que, um determinado dia, vinha a sair das aulas de informática, cerca das 19 horas, pela parte de baixo, onde são os quartos das pessoas que ali se encontram com deficiências, tendo ouvido risos vindos de um quarto, que lhe chamaram a atenção e então dirigiu-se ao mesmo, não sabendo se era ou não o da MF e viu esta deitada, com a saia puxada para cima e, por cima dela, descomposto, o arguido, na altura Director de Serviços da AG.
Tendo-lhe sido perguntado como pode ver essa situação, referiu que a porta tinha vidro transparente e, por isso, via-se para dentro, até porque havia luz acesa no seu interior e também no corredor.
Mais referiu que o arguido estava com a camisa por fora e as calças fora do lugar e que não conseguiu ver se a “MF” tinha ou não roupa interior.
Disse ainda que saiu de imediato, até porque uma colega, de nome “B…” estava à sua espera e que, para se aperceberem de que ela tinha visto e para fazer barulho se limitou a dizer “B…, já vou” e nada mais fez.
O depoimento assim prestado e o relato daquilo que esta testemunha refere ter visto, não se mostrou credível.
Em primeiro lugar, foi notório que fixou de forma muito precisa e concreta alguns pormenores, mas tendo sido questionada sobre outros, nada soube esclarecer, tendo ainda referido factos e circunstâncias pouco coerentes e lógicas.
Desde logo, não nos parece verosímil que o arguido tenha ido, àquela hora, ou seja, cerca das 19 horas, altura em que segundo os depoimentos de outras testemunhas inquiridas (designadamente AA e MA) começam a preparar os deficientes para jantar e para os sentar à mesa, procurar num quarto a assistente para com ele ter as práticas relatadas no despacho de pronúncia.
Também não é plausível que o arguido praticasse tais actos, com a luz do quarto acesa, para que tudo pudesse ser visto, até da rua, já que a testemunha MT, refere que estavam numa cama situada numa parede com uma janela para a rua.
Quanto à posição do arguido, a testemunha, apesar de saber exactamente que tinha a camisa para fora e as calças fora do lugar, não consegue precisar se estava todo em cima da cama ou apenas uma parte dele.
Por outro lado, pese embora, como confirmou, apenas tenha visto o arguido de costas, logo o reconheceu, pelo cabelo e pela estrutura.
Acresce que, não é justificável, nem credível que a testemunha, depois de ver o que refere ter visto, nada tenha feito e, apesar de dizer que tinha grande estima pela “MF” não se preocupasse, sequer, com o seu estado físico e/ou psíquico e não tentasse saber o que, de facto, lhe aconteceu, sendo certo que poderia estar a precisar, até, de ajuda médica.
A justificação que dá para o facto de não ter contado a ninguém, sendo que, segundo ela, porque já estava para se ir embora, não queria arranjar problemas, não nos parece razoável, até porque, precisamente por esse motivo, nada tinha a perder ou a temer e poderia contar o que viu.
Menos razoável é ainda, em termos de merecer credibilidade o seu depoimento, a conversa que diz ter mantido com a sua amiga e também testemunha MG, poucos dias antes de se ir embora (o que aconteceu em Março/Abril de 2001), quando esta, segundo relatou ao Tribunal, a abordou para lhe dizer que tinha conhecimento de uma situação muito grave sobre o Director de Serviços, tendo-lhe, então, respondido que também tinha presenciado, mas não queria falar sobre isso.
Todavia, nenhuma das duas se referiu directamente à situação, mas, ao que parece, logo se entenderam e souberam do que estavam a falar, como se fosso algo de tão normal e frequente, que não precisavam, sequer, de se referir aos factos para saberem do que se tratava.
Acresce que, tendo sido questionado sobre o facto de, apesar de não ter dito, na altura à MG, o que tinha visto, nem esta a si, então porquê saberem do que se tratava e, por outro lado, se não queria dizer, qual o motivo pelo qual fez esta referência, acabou por responder que era para que a MG soubesse que ela também tinha conhecimento dos factos.
Aliás, por grande coincidência, cerca de três anos mais tarde, segundo refere, a sua amiga MG contactou-a dizendo-lhe que estava a ser acusada de mentir sobre o assunto da MF e, nessa altura, se dispôs a “ajudá-la, contando o que tinha visto”.
Foram também notórias várias outras contradições e imprecisões no depoimento da testemunha, designadamente quando refere, após instada sobre esta situação, que as auxiliares normalmente estão sempre com os deficientes, tendo, de facto, uma sala ali próximo, mas ao mesmo tempo que não viu nenhuma auxiliar, nem sabe onde estavam naquele momento.
Como também não viu ali qualquer outro deficiente, nem faz ideia de onde pudessem estar, não sabendo esclarecer se aquela seria ou não hora de jantar.
Por outro lado, começou por referir que a sua amiga a esperava de carro, tendo depois dito o contrário, ou seja, que estaria a pé, depois de ter sido confrontada com o facto de ali estarem a decorrer obras que impediriam o acesso de carro.
No que à existência das obras naquela altura concerne, disse, inicialmente, que em 2001 ainda não estavam a decorrer quaisquer obras, para depois acabar por concluir que, afinal, poderiam estar algumas obras a decorrer, mas não as que lhe foram exibidas nas fotografias juntas aos autos (sendo certo que das próprias actas juntas e audiência de julgamento, maxime das actas nº 64 de 05/01/2001, nº65 de 03/02/2001 e nº66 de 22/03/2001, decorre que, na verdade, nesta atura, designadamente no mês de arco de 2001 estavam a decorrer obras de ampliação das instalações).
No que respeita à sua relação com o arguido, foi evidente do seu depoimento que já teve com ele um bom relacionamento, até porque, segundo disse, foi mesmo o arguido que a convidou para ir dar aulas para a AG, e, a partir de certa altura, deixou de se dar com ele, do que é elucidativo o facto de ter respondido não saber se se despediu dele ou não quando saiu.
Ainda em relação ao arguido, acabou por referir que os funcionários na Instituição tinham medo dele, tendo chegado a ouvir queixas e que a própria MG, teria medo dele e devia-lhe obediência, dado que era o Director de Serviços e a pessoa que ali mandava, o que segundo ela, justificaria o facto de as pessoas não dizerem o que sabiam.
Todavia, confrontada com as funções, na altura em que os factos teriam ocorrido, de MG, referiu pensar que era ainda contabilista, quando, mesmo por esta foi referido que já tinha sido nomeada “Directora de Serviços Financeiros” (cargo que acabou por não saber explicar bem em que se traduzia, como adiante veremos), desde Setembro de 2000.
Reportando-nos, agora, aos depoimentos das testemunhas MG e S...., que teriam, segundo referido, presenciado a mesma situação, já que estariam juntas, teremos que dizer que, no essencial, foram, entre si, coincidentes, mas, em nosso entender, não porque relatassem o que, de facto, aconteceu, mas antes concertados nesse sentido.
Efectivamente, ambas referiram que num dia do mês de Fevereiro de 2001, a testemunha S...., também amiga da testemunha MG, se deslocou ao gabinete desta para irem as duas ver um programa de uma máquina de fisioterapia que tinha descoberto ser para eliminar a celulite.
Por esse motivo, segundo relataram, passaram pela residencial, foram até à Clínica, cerca das 18h 30m, tendo a testemunha S.... ficado um pouco para trás para acender as luzes no quadro (já que como ela ali trabalhava sabia onde ficava situado) e nesse momento, refere a testemunha MG, quando a sua amiga S.... acende a luz, abriu a porta e viu o arguido a sair de uma marquesa onde estava deitava a “MF”.
Apercebendo-se da sua presença, logo o arguido teria começado a subir as calças e a fazer sinal para se calar.
Refere ainda que a marquesa estava encostada à porta por onde ela entrou e com a cabeceira virada para a porta.
Confrontada com o facto de o ter visto descer, acabou por dizer que apenas o viu de lado a descer para o lado oposto ao da porta e, mesmo assim, viu-o claramente com o pénis erecto, o que não parece fazer qualquer sentido, na medida em que o arguido, por um lado, ao aperceber-se da presença de alguém, certamente tentaria tapar-se o mais possível.
Por outro lado, vê-lo apenas de lado, a sair da marquesa para o sentido oposto, e ver-lhe o pénis erecto, não parece ser muito provável.
Mas, menos ainda, é o facto de dizer que o arguido estava a puxar as calças para cima e ao mesmo tempo a colocar a mão no nariz, fazendo sinal para se calar.
Não conseguiu também esclarecer esta testemunha como era a roupa que a assistente trazia vestida, nomeadamente se estava de calças ou saia, mas estranhamente, fixou que o arguido trazia uma camisola vermelha e calças de ganga (que, por coincidência ou talvez não, são também pormenores que se encontram descritos no escrito que a testemunha MG redigiu o qual adiante mencionaremos).
Acresce que, tendo sido perguntado à testemunha MG, se na deslocação até à clínica não viram ninguém, àquela hora, nem quando passaram na residencial, confirmou que, de facto, não viram ninguém.
A testemunha S...., como já dissemos, parece ter visto exactamente a mesma coisa que a testemunha MG, ou seja, o arguido a sair de cima da marquesa onde se encontrava deitada a assistente, o pénis deste erecto, a puxar as calças para cima e a fazer sinal com o dedo para se calarem, a mesma camisola vermelha do arguido e as mesmas calças de ganga, mas nenhuma roupa da assistente, apesar de saber que estava descomposta, sem que também ela pudesse esclarecer se era a saia puxada para cima ou as calças para baixo, porque isso, não viu, apenas, curiosamente, terá fixado a roupa do arguido.
Certos pormenores foram, ao que parece, extremamente bem fixados, apesar do lapso de tempo decorrido, não apenas até à data da audiência de julgamento, mas mesmo até à altura em que pela primeira vez teriam contado os factos (mais de dois anos depois), certamente porque ficaram escritos e outros já não.
Não nos parece também muito credível que, tendo tudo acontecido em poucos segundos, e tendo ficado a testemunha S.... um pouco para trás e acendido as luzes, tivesse, afinal, visto exactamente a mesma coisa que a testemunha MG, que, segundo ela, chegou um pouco antes à entrada da porta.
O normal era que ao chegar a testemunha MG, e no momento em que as luzes se acendem (quando obviamente a testemunha S...., que as tinha acabado de acender, não podia estar também já à porta), as pessoas que ali se encontravam a praticar os actos em causa, nomeadamente o arguido, logo tratasse de se esconder ou, pelo menos, virar-se de costas, não sendo, pois, possível, nem razoável que, apesar de não terem chegado ao mesmo tempo, mas primeiro uma e depois a outra, ainda que passados alguns segundos, o que viram foi totalmente coincidente).
De referir ainda que também pela testemunha S.... foi dito que não viu ninguém, na deslocação até à clínica e, e tendo sido confrontada com a questão de saber onde se encontraria a fisioterapeuta responsável pelo próprio funcionamento da máquina, disse que já não estava porque o horário de saída era cerca das 18 horas, admitindo que, por vezes, saía um pouco mais tarde.
Ora, este facto, por si só, causa alguma estranheza, porquanto não se percebe como, tendo saído a fisioterapeuta cerca das 18 horas ou um pouco depois, teve o arguido tempo para ir ter com a assistente, levá-la não se sabe de onde, ou à revelia de quem, para às 18h 30 já poder ter acontecido o que as testemunhas relataram.
De referir ainda que a testemunha S...., tal como outras testemunhas acabaram por confirmar, afirmou também que os deficientes estavam sempre acompanhados, e que, quando algum fugia, logo tentavam encontrá-lo.
No entanto, com a assistente, a crer em tudo o que foi contado nesta audiência de julgamento, teria de ser diferente, podendo ausentar-se quando e para onde entendesse (já que estes factos foram presenciados mais do que uma vez) sem que nunca ninguém tivesse dado pela sua falta.
Por fim, a última das testemunhas que também presenciou os factos, AC, prestou um depoimento, em si mesmo (e para além das circunstâncias em que surgiu e às quais já nos reportámos) totalmente desprovido de sentido e de lógica.
Referiu que na altura estava “paralisado”, em cadeira de rodas e, quando acabou de almoçar e ia descansar, ouviu uns barulhos, gemidos, abre a porta e vê o arguido a acariciar a assistente e foi só, segundo ele o que “analisou”.
Não conseguiu dizer em que quarto estavam, mas viu-os, pela porta, em cima de uma cama.
Não sabe se estavam despidos ou não, se estavam a ter relações sexuais, e nem sequer vê outras camas, mas apenas aquela, da porta e só quando a abriu, já que de fora nada se vê, porque o vidro, segundo pensa, não é transparente (contrariamente ao que referiu a testemunha Teresa que viu tudo porque o vidro dos quartos dos deficientes seria transparente).
Estranho também é que, apesar de estar ali na Associação AG há relativamente pouco tempo, e apenas ter visto a pessoa que estava com a assistente de costas, logo o tenha reconhecido.
Depois foi para o bar, sem que eles tivessem dado conta da sua presença porque continuou a ouvir gemidos e nunca disse nada porque era muito grave e “podiam-no pôr a andar”.
Mais tarde, segundo refere, porque ouviu na rádio falar sobre aquele assunto, mas não sabe quando, resolveu falar com a doutora que o seguia e com o Professor (R…), tendo depois ido ao gabinete da Dra. MR sozinho, sem saber também quanto tempo depois.
Confrontada esta testemunha com pormenores e situações concretas, acabou por dar respostas pouco precisas, evasivas, chegando mesmo a dizer já não saber mais nada porque “o seu cérebro estava cansado”.
Para além da própria situação de dependência em relação à AG e das limitações psíquicas reveladas pela testemunha na própria audiência de julgamento, foi óbvio no seu depoimento que terá dito e visto o que alguém lhe pediu para dizer e resultou também que nada terá acontecido como descrito na acta a que já nos reportámos, ou seja, que interrompeu de modo brusco e mesmo com má educação, uma reunião da Direcção da AG, a dizer que queria falar, com todo o contexto e “encenação” traduzida em tal acta.
Pelo contrário, o que a testemunha disse foi que acabou por procurar o Prof. R… e depois falar também com a Dra. MR e a Dra. MG no gabinete, sobre aquela situação.
Mais uma divergência que bem denota a total falta de credibilidade da muita prova produzida.
Mas, toda a prova testemunhal que já enunciámos, e para além de tudo o que deixámos já dito, acabou por ser totalmente abalada pelo depoimento da testemunha L… e pelo próprio teor do escrito que aparece nos autos e cuja autoria a testemunha MG acaba por reconhecer (pelo menos em audiência de julgamento, sendo certo que nos autos encontra-se ainda a recolha de autógrafos seus para se poder chegar à conclusão se a letra era ou não sua- cfr. fls 104-120, o que bem demonstra todo o comportamento processual da testemunha).
É, pois, extremamente importante tal escrito, que consta dos autos a fls.75, da autoria da testemunha MG, onde se encontram, no essencial, resumidos e descritos alguns pormenores de uma situação como a que está em causa nestes autos.
Reconhece, pois, a testemunha MG que foi ela que redigiu aquela carta, mas fê-lo, segundo explicou, a pedido da testemunha L…, que lhe teria contado que tinha visto uma coisa muito grave com o arguido e a assistente e como ela tinha mais facilidade em escrever, pediu para lhe ajudar a escrever uma carta do que tinha visto e foi nesse contexto que acabou por escrever, o que a L… lhe disse que viu, porque ela insistiu, tendo-lhe entregue o manuscrito.
Mais referiu que, na altura, a AL… queria uma carta para se queixar e, por isso, escreveu o que ela lhe disse.
Todavia, foi notório que não conseguiu dar uma explicação minimamente credível para toda esta situação e para justificar o motivo pelo qual escreveu pormenores de uma situação presenciada por outra pessoa, sendo certo que o escrito não passa de um rascunho, nem sequer bem elaborado, mas antes, como é notório, um apontamento para alguém poder fixar e, eventualmente, contar em Tribunal.
Já a testemunha L…, cujo depoimento foi coerente, credível e lógico, relatou ao Tribunal de forma totalmente esclarecedora as circunstâncias em que apareceu o escrito junto aos autos, da autoria da testemunha MG.
Referiu que, à data, era amiga das testemunhas MG e S.... e funcionária da Associação AG e que nunca tinha tido qualquer problema dentro da associação.
Num determinado dia, em Março de 2003, foi chamada ao gabinete da Presidente da Direcção, Dra. MR, onde se encontravam também a Dra. MG e a S.....
A Presidente da Direcção começa a perguntar acerca de situações de abusos sexuais com o arguido, ao que ela respondeu que nunca viu nada, tendo-lhe aquela referido que a Teresinha e a S.... já sabiam de uma coisas que iam contar e que ela também teria de contar, sendo que as instruções do que tinham de dizer em Tribunal seriam dadas no gabinete da Dra. MG.
Acrescenta que depois foi, juntamente com a S...., para o gabinete da MG, onde estiveram até cerca da meia-noite e meia, e esta disse-lhes, a ela e à S...., que iam fazer uma denúncia contra o L…, dizendo que ele tinha violado uma deficiente, bem como o que elas tinham de dizer, o local, a data, a cor da camisola e das calças etc.
No entanto, logo na altura lhes disse que nunca tinha visto nada disso, mas a MG que já era Directora de Serviços, referiu que isso não importava, já que no dia seguinte teriam de contar tudo aquilo no Ministério Público e escreveu-lhe no dito escrito à mão, em cima da secretária, que era para estudarem e no outro dia dizerem no Ministério Público.
Nessa mesma noite, passaram no quarto onde seria a suposta violação, que deveria ter ocorrido em 2001, para confirmarem as condições do local, se coincidiam com o que iriam dizer.
Ficou com o original do escrito, ficando uma cópia para a S.... e não disse que faria aquilo, mas depois dessa “reunião” logo resolveu que era demasiado grave e que não o iria fazer e acabou por o dizer à MG.
A testemunha reportou-se ainda à circunstância de ter depois combinado um encontro com o arguido na pousada de BM…. e aí contou-lhe o que estavam a fazer contra ele, e como não acreditasse, acabou por lhe mostrar o escrito.
Este depoimento foi claro, esclarecedor e de alguma forma, apenas veio confirmar toda a falta de coerência dos depoimentos e de todas as situações descritas nos autos, que permitem ao Tribunal concluir que os factos descritos, efectivamente, não aconteceram.
De salientar apenas que, do que se encontra no escrito redigido pela testemunha MG, em conjugação com o depoimento da testemunha L…, decorre que os factos, inicialmente, era para terem sido presenciados por esta e pela testemunha S...., mas, afinal e como se recusou, acabaram por aqueles mesmos factos ser presenciados pela testemunhas S.... e MG (repare-se, a título de exemplo, que as calças e a camisola do arguido como se encontram descritas naquele escrito, acabam por ser as mesmas que a MG e a S.... viram, certamente porque se esqueceram deste pormenor).
Mais se diga que as declarações do arguido se mostraram coerentes, tendo negado a prática dos factos e relatado toda uma série de situações ocorridas que, segundo ele, justificam tudo isto.
Assim, esclareceu que a partir de determinada altura, mais propriamente do Verão de 2000, começou a ser alvo de participações e processos disciplinares no interior da Associação AG, tendo sido afastado, inicialmente apenas na prática, e depois mesmo demitido, das funções de Director de Serviços que desempenhava e que passaram a ser desempenhadas pela testemunha MG.
Referiu o modo como as funções por si desempenhadas foram sendo cada vez menos, devido a problemas com o Prof. R…, atento o facto de ele se ter prontificado a ser testemunha e a contar o que sabia num processo em que estavam a ser investigadas irregularidades praticadas na Associação AG.
Em seu entender, foi isso que determinou a perseguição de que foi alvo, quer neste, quer noutro processo em que era acusado de peculato, bem como em vários processos disciplinares que lhe foram instaurados.
Referiu ainda que, inicialmente, já no Verão de 2000, ficou sem nada para fazer na prática e acabou por ser transferido para o jornal NG.
Todas estas situações, aliadas ao facto de, em tempos se ter ouvido comentar na Instituição que a assistente teria sido violada, por um pastor, num fim-de-semana em que foi a casa, e, por outro lado, em 2003, quando foi feita a denúncia, estas situações estarem muito em destaque devido ao caso Casa Pia, no entender do arguido, motivaram que se criassem artificialmente estes factos.
Mais esclareceu ainda o arguido que logo que a testemunha L… lhe contou aquilo que sabia e que lhe tinham pedido para fazer, foi à Polícia Judiciária, onde falou com o Inspector AS e lhe contou o que lhe estavam a “preparar” e que, se ainda não existia, iria haver uma queixa contra ele.
As declarações assim prestadas pelo arguido foram confirmadas pela testemunha AS, Inspector da Polícia Judiciária, tendo referido que foi titular de um inquérito contra a Associação AG, no qual foi ouvido como testemunha o arguido e, depois disso, foi um dia contar-lhe que estava a sofrer pressões e a tentarem incriminá-lo por abuso sexual, tendo-lhe tomado declarações, bem como a L…, que lhe exibiu, logo na altura, o escrito e lhe contou ser da autoria de MG.
Esclareceu também que algumas outras pessoas, testemunhas noutros processos, recordando-se da D. L…. e da D. F…, acabaram por ser alvo de perseguições e foram ouvidas no DIAP de Coimbra.
Serviu, pois, o depoimento desta testemunha, em conjugação com as declarações do arguido e depoimentos das testemunhas L…, F… e AA, para esclarecer as circunstâncias em que tudo teria acontecido, relatando as próprias experiências e processos disciplinares de que foram alvo, sempre que não acediam a fazer o que a Direcção da AG lhes exigia.
A própria testemunha L… referiu que, em determinada altura acabou por confirmar factos e situações que deram lugar a processos disciplinares contra o aqui arguido (o que também resulta do “auto de declarações junto em audiência de julgamento-fls.1157), tendo-o feito por medo de ser despedida pela Direcção, até porque tal já tinha acontecido com outras colegas como a F… (o que esta confirmou, segundo referiu por não ter assinado uma carta contra o aqui arguido).
Nesta situação, segundo também esclareceu, e ao contrário do que fez anteriormente, acabou por não aceder, independentemente das consequências que resultaram para si (já que está de baixa, desde 2003, tendo ido trabalhar dois meses entretanto e voltado a ficar de baixa devido, segundo referiu, a represálias de que foi alvo), dada a gravidade dos factos que era suposto denunciar em relação ao arguido.
De tudo o que deixámos dito, resulta também que nenhuma credibilidade merece a justificação dada pelas testemunhas MG e S...., para não terem logo relatado os factos, ou seja, por medo do arguido, dada a influência e poder que ele tinha na Instituição, em virtude de ser o Director de Serviços e ser ele a mandar em tudo.
Com efeito, naquela atura, como o próprio arguido esclareceu e resulta, até, das actas juntas em audiência, o arguido desde Outubro de 2000 começou a ter problemas na Instituição, até a ser alvo de suspeitas por mau desempenho das suas funções, sendo certo que em Fevereiro-Março de 2001, quando supostamente teriam ocorrido os factos, já não era, seguramente, ele quem mandava, mas antes a testemunha MG, que, aliás, já era Directora de Serviços da Área Financeira e Administrativa (vide acta nº59 de 04/09/2000-fls. 1110).
Assim, nenhuma razão de ser ou fundamento existe para que apenas tanto tempo depois as testemunhas tenham resolvido contar factos tão graves, não convencendo o argumento do medo e do poder do arguido apresentado (tanto mais que, pelo menos a testemunha MG, segundo resultou da prova produzida, tinha já muito protagonismo e importantes funções, seguramente mais do que o arguido, dentro da Instituição).
Para além de tudo o que já ficou dito, não poderá obviamente, o Tribunal aceitar como razoável que o arguido, depois de ter sido visto uma vez a praticar os actos em causa, os fosse praticar de novo, sem se preocupar com as consequências dos mesmos.
Como não pode também o Tribunal acreditar, até porque o contrário resultou, designadamente dos depoimentos das testemunhas AA e MA, que tudo aquilo acontecesse sem que os auxiliares que tomavam conta dos deficientes se apercebessem, sendo certo que estas testemunhas referiram, por um lado, que era impossível a assistente ausentar-se sem que dessem pela falta dela e, muito menos, próximo da hora de jantar, quando cerca de 20 minutos antes das 19 horas, começam a reuni-los e a preparar as coisas para a refeição e, por outro lado, não darem conta de passarem ali pessoas no corredor quando ali estavam 24 horas por dia e as portas sempre fechadas.
Valorando, pois, o Tribunal toda a prova produzida nos termos que vimos de expor, segundo a sua livre apreciação e recorrendo também às regras da experiência e normalidade da vida, nenhuma credibilidade pode dar a esta prova, motivo pelo qual foram dados como não provados todos os factos penalmente relevantes pelos quais vinha o arguido pronunciado. “.
Pois bem perante uma convicção que justificou de forma tão cuidadosa, criteriosa, pormenorizada e fundamentada, parece-nos não poder este tribunal de recurso face às considerações atrás tecidas e ao exame dos autos, justificar a formulação de um juízo valorativo distinto do assumido em 1ª instância, designadamente no que concerne aos depoimentos prestados por aquelas testemunhas.
Na verdade os depoimentos de tais testemunhas, pelas razões invocadas nessa fundamentação que nos dispensamos aqui de repetir ou dizer por outras palavras, são de molde a levantar muitas dúvidas sobre a sua veracidade relativamente aos relatos feitos.
Aliás importa destacar aqui o depoimento prestado pela testemunha L…, verdadeiramente demolidor dos depoimentos prestados por aquelas testemunhas, levando a criar a ideia de que tudo não passou de uma muito preocupante orquestração, a qual referiu de forma credível e muito segura ter sido abordada em Março de 2003 pela M…, com a presença da MG e da S.... no sentido de “ arranjar aqui uma maneira contra o director da instituição para este ser preso”, o que logo na altura se opôs, dizendo que isso era mentira, ao que aquela disse “ vais conversar aí com a MG e entendei-vos lá”.
Mais refere ter acompanhado depois a MG para o gabinete desta, juntamente com a S.... e aí ela disse-lhes “ que eu ia dizer que tinha visto o Dr. L… a violar a deficiente”, mencionávamos o sítio e a maneira como ele devia estar vestido”… “ escrevendo a Drª MGoreti num papel tais elementos de que entregou fotocópia à S.... e o original à L…, para estudarem e no dia seguinte irem ao Ministério Público… Era só eu e a D. S.... que íamos dizer que tínhamos visto, a Drª MG, não..”.
Mais refere que as três “nessa mesma noite foram ainda ver o quarto onde supostamente seria a violação” e ainda de quem é que teria estado de serviço nessa noite de 2001”.
Esclarece também que no dia seguinte, “disse à Drª MG que não faria parte disto, tendo esta dito que ia dizer à Drª M…”.
Diz também que cerca de um mês depois comunicou ao arguido o que estava a ser urdido contra si, mostrando-lhe o papel em questão.
Por último diz ainda que por não ter assinado “ tiraram-lhe as tarefas, que tinha e vim para a antiga garagem sem fazer rigorosamente nada, ou seja quem não compactuava com aquilo que nos pedia… quem me ameaçava e tratava mal era a Drª MG… a partir do momento em que eu não aceitei foram-me retiradas funções que eu exercia e sentada à frente de um computador sem fazer nada”.
Em suma, a referida testemunha desmascara de forma extremamente convincente, toda a trama cavilosamente urdida contra o arguido de modo a imputar-lhe a prática de crimes de abuso sexual.
Seja como for é exactamente nestes casos em que se dá credibilidade a uns depoimentos e não se dá tal credibilidade a outros, que o princípio da livre apreciação da prova acima referido tem aplicação.
Assim, visto o conteúdo da transcrição e a audição das cassetes, e estando a opção devidamente fundamentada, com a vantagem de ter sido obtida oralmente e com imediação, nenhuma razão existe para pôr em causa a decisão quanto à matéria de facto dada como provada e não provada no tribunal recorrido, a qual, por via da apreciação que foi feita por parte deste tribunal, se verifica estar em total harmonia com a prova produzida.
Por isso nenhuma censura merece a decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual, na ausência de qualquer vício dos previstos no artº 410º nº 2 CPP, se tem por definitivamente assente.
Pelas razões expostas, improcede na totalidade o recurso interposto pela assistente.


DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido e devendo, a seu tempo dar-se cumprimento à ordenada entrega de certidão dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas referidas na parte final do acórdão proferido na 1ª instância.
Fixa-se a taxa de justiça a cargo da assistente em dez Ucs.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º nº 2 CPP)
Coimbra, 28 de Outubro de 2008.