Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | EMÍLIA BOTELHO VAZ | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA ENTRE PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PRINCÍPIO DA GESTÃO PROCESSUAL PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ARTIGOS 3.º, N.º 3, 6.º, 193., N.º2 E 195.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - O princípio do contraditório, consagrado no Art. 3º, 3 do CPC e decorrente do Art. 20º da Constituição, constitui uma garantia essencial do processo justo e equitativo, assegurando às partes a possibilidade de influenciar todas as decisões que lhes digam respeito.
II - A violação deste princípio traduz-se numa irregularidade grave que afeta o âmago das garantias e conduz, nos termos do Art. 195º do CPC, à nulidade dos atos processuais praticados com a sua preterição. III - Não podem assim, a economia e celeridade processual - princípios de gestão processual previstos no Art. 6º CPC - prevalecer sobre o efetivo exercício do contraditório, sob pena de se sacrificar a justiça material à eficiência formal do processo. IV - O princípio do aproveitamento dos atos processuais ( Art. 193º, 2 do CPC ) só pode operar quando os vícios não atinjam garantias fundamentais; sendo o contraditório uma dessas garantias estruturantes, a sua violação não é suscetível de sanação por via do referido princípio. V - Depois de declarada a nulidade de atos processuais praticados após violação do contraditório, impõe-se a sua renovação, ainda que tal implique dilação temporal do processo e repetição de atos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Recorrente AA Recorridos Banco 1..., S.A. DD
* Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório Na sequência de Execução Comum intentada por Banco 1..., S.A. contra A..., Lda ( com a anterior denominação social “B..., Lda”) e Outros, veio o Apelante AA, na qualidade de arrendatário, desde 20/11/2003, do prédio urbano objeto de venda judicial no âmbito da presente execução, (constituído por armazém de rés-do-chão e rossio, com a área total de 2360 m2, sendo 450,00 de área coberta e 1910,00 de área descoberta, situado em ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ... sob o n.º ...86 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03 da aludida freguesia) apresentar requerimento para exercer direito de preferência, por entender que, na qualidade de inquilino, goza do direito de preferência na venda de tal imóvel, nos termos do disposto no artigo 1091.º n.º 1, alínea a) do Código Civil. Assim, o Apelante foi notificado para “ querendo exercer o seu direito de preferência na venda, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, utilizando para o efeito as referências Multibanco constantes em rodapé, do valor de 143.650,00 euros (cento e quarenta e três mil seiscentos e cinquenta euros), correspondentes à totalidade do preço em falta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil (CPC).” (conforme notificação que lhe foi remetida em 17/05/2024, anexa aos autos de execução com a referência 6577506). Foi proferida decisão em 05/07/2024 pelo Sr. Agente de Execução ( Ref. 6668097 dos autos de Execução ) que indeferiu o exercício do direito de remição por EE, tendo após, surgido várias intervenções processuais. Entre elas, destaca-se a atuação de AA, ora Apelante que, depois de tomar conhecimento do indeferimento do direito de remição, apresentou um requerimento (em setembro de 2024) a invocar o seu próprio direito de preferência na aquisição do imóvel. Na sequência desse requerimento, procedeu ao depósito do preço do bem, demonstrando intenção de exercer esse direito. Entretanto, na ação principal, uma decisão do Agente de Execução datada de 05/07/2024 foi posteriormente considerada nula porque se baseou em elementos que não tinham sido notificados às partes nem integravam o processo eletrónico, impedindo o exercício do contraditório. Como consequência direta dessa nulidade todos os atos que dependiam dessa decisão foram também anulados. Isso inclui o requerimento de AA para exercício do invocado direito de preferência, o depósito do preço que efetuou ( tendo sido ordenada a sua devolução) e as suas intervenções posteriores. * Em 08/04/2025 foi proferida decisão, com o seguinte segmento decisório, que declarou a nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação do email datado de 18/06/2024, cujo teor se transcreve: “DECISÃO: Pelo exposto o Tribunal julga procedentes as reclamações apresentadas pelo executado FF e pelo interveniente EE e, em consequência: a) Declara-se a nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação do email datado de 18/06/2024, concretamente a nulidade da decisão do Sr. Agente de Execução datada de 05/07/2024 e acima identificada em 2. K), com a consequente anulação dos termos subsequentes que dela dependem absolutamente, concretamente: i. O requerimento datado de 12/09/2024 (repetido em 14/09/2024) e apresentado por AA; ii. O depósito do preço que AA comprovou ter realizado mediante requerimento datado de 30/09/2024 (repetido em 01/10/2024); iii. Os arts. 7 e ss. da resposta apresentada, por email datado de 28/09/2024 e junto nos autos por ofício de 30/09/2024, pelo proponente DD; e iv. A contra-resposta apresentada por AA, por requerimento datado de 08/11/2024. b) Determina-se, em consequência da declaração de nulidade e anulação dos atos processuais identificados em a): i. A repetição do processado posterior ao recebimento do sobredito email datado de 18/06/2024, o qual deverá ser notificado a todas as partes para, querendo, se pronunciarem, após devendo ser proferida nova decisão a conhecer do direito de remição suscitado, seguindo-se os demais ulteriores termos processuais. ii. A imediata devolução a AA do valor por si depositado à ordem dos autos. Sem custas. Notifique e comunique.” Inconformado com aquela decisão, o Recorrente GG interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões, a seguir transcritas: « 1. O recorrente é, há mais de 2 anos, nomeadamente desde 20/11/2003 arrendatário do prédio urbano objeto de venda judicial no âmbito da presente execução, constituído por armazém de rés-do-chão e rossio, com a área total de 2360 m2, sendo 450,00 de área coberta e 1910,00 de área descoberta, situado em ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ... sob o n.º ...86 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03 da aludida freguesia.
2. Por ter essa qualidade, goza o mesmo do direito de preferência na venda de tal imóvel, nos termos do disposto no artigo 1091.º n.º 1, alínea a) do Código Civil.
3. Assim, na sequência de aceitação de proposta de venda do referido imóvel, foi notificado para no prazo de 15 dias, querendo, exercer o seu direito de preferência quanto à venda respeitante à proposta apresentada pelo proponente DD, conforme notificação que lhe foi remetida em 17-05- 2024, anexa aos autos de execução com a referência 6577506.
4. Antes de decorrido o referido prazo de 15 dias, designadamente na data de 06/06/2024, foi o recorrente notificado do exercício do direito de remição por parte do filho do executado, EE, ficando, assim, prejudicada a possibilidade do exercício do seu direito de preferência (dentro do concedido prazo de 15 dias), porquanto o direito de remição constitui um "direito de preferência qualificado" prevalecendo sobre o direito de preferência em sentido estrito, conforme prevê o artigo 844.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
5. Em 05/07/2024 o AE proferiu decisão no sentido do indeferimento do direito de remição invocado pelo filho do casal executado.
6. Esta decisão de indeferimento do direito de remição não foi notificada ao ora recorrente. Porém,
7. Vindo posteriormente a tomar conhecimento de que afinal não ocorreu qualquer remição da venda de imediato requereu junto do AE o exercício do seu direito de preferência (através de requerimento que apresentou em 12.09.2024 e que reproduziu nos autos em 14.09.2024), requerendo que lhe fosse entregue guia com referência MB ou indicado o meio de pagamento imediato a utilizar por forma a cumprir o depósito numa instituição de crédito conforme dispõe o n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, já que, inexistindo remição a favor do filho dos executados, subsiste o seu requerido direito de preferência na venda do aludido prédio urbano.
8. Entretanto, havia sido invocada a nulidade da decisão proferida pelo AE que indeferiu o aludido direito de remição, tendo então sido proferido o douto despacho ora recorrido que, além do mais, declarando a nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação do email datado de 18/06/2024 e a repetição do processado posterior ao recebimento do sobredito email e entendendo que o exercício de preferência em apreço configura um ato subsequente à decisão anulada de 05/07/2024 e dela absolutamente dependente, também determinou a anulação dos requerimentos apresentados pelo recorrente em 12/09/2024 (repetido em 14/09/2024) e em 08/11/2024 ((repetido em 10/11/2024) com como a devolução do preço comprovado através de requerimento de 30/09/2024 (repetido em 01/10/2024).
9. É, pois, desta parte decisória que vem interposto o presente recurso. Ora,
10. Não se põe em causa que o direito de preferência do recorrente depende da (eventual) decisão de não aceitação do direito de remição invocado pelo filho dos executados, pois o mesmo (direito de preferência) apenas subsiste se inexistir remição. Com efeito,
11. O direito de remição constitui um "direito de preferência qualificado" prevalecendo sobre o direito de preferência em sentido estrito, conforme prevê o artigo 844.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
12. Todavia, entendemos, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que, atentos os princípios da economia e celeridade processual e do aproveitamento dos atos processuais, deve manter-se nos autos o requerido exercício do direito de preferência até conhecimento e decisão definitiva a proferir quanto ao direito de remição.
13. Ainda que a apreciação do exercício do direito de remição seja prejudicial ao conhecimento deste pedido de preferência, encontrando-se o conhecimento deste dependente da decisão daquele, considerando-se prejudicada a decisão quanto ao direito de preferência e relegando-se a mesma para momento posterior à decisão do direito de remição Aliás,
14. Doutra forma, atendendo-se que o montante do preço de aquisição a pagar é elevado e que o recorrente não dispõe de dinheiro para reproduzir o seu requerimento de preferência, poder-se-á ver coarctado este direito do recorrente, bastando para tanto que, por qualquer razão técnica, o valor depositado pelo recorrente na conta bancária do AE não lhe seja devolvido a tempo do recorrente repetir o seu requerimento para o exercício da preferência em questão.
15. Sendo que, conforme determina o artigo 193º do Código de Processo Civil inserido na sua Secção VII do Capítulo I, relativa à nulidade dos atos, a lei privilegia o principio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual, devendo unicamente proceder-se à anulação dos atos que não possam ser aproveitados e praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, cometendo ao juiz os poderes/deveres de gestão processual, através da direção ativa do processo e da promoção quer do seu andamento célere, adotando as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento com vista à justa composição do litígio e determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância (art. 6º do CPC).
16. Deste modo, dada a natureza essencialmente flexível e substancialista do atual processo civil, devem manter-se nos presentes autos os requerimentos apresentados pelo recorrente para efeitos de exercício do seu direito de preferência, por forma a assegurar o exercício desse direito em caso de novo indeferimento do exercício do direito de remição. Pois,
17. Cumpre ter em consideração os princípios da economia e da celeridade processual que determinam a prática dos atos processuais estritamente necessários, com a finalidade de poupança de meios e tempo em cada processo que se hão de repercutir em ganhos de maior escala quando considerado todo o processado.
18. Sendo que, como sublinha o Venerando Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego no ac. do STJ proferido em 07-04-2016 (proc. 842/10.9TBPNF.P2.S1), a prevalência de uma visão que tende a sacralizar a regra do dispositivo, dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios - também fundamentais em processo civil - da economia e da celeridade processuais.
19. Ao decidir de modo diferente o Tribunal a quo violou tais princípios fundamentais ínsitos nos artigos 6º e 193º do Código de Processo Civil.
Nos termos expostos e nos melhores de direito que Vªs Exªs suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido na parte em que ordenou a anulação dos requerimentos apresentados pelo recorrente tendentes ao exercício do seu direito de preferência, substituindo-se por outro que, atentos os princípios fundamentais de economia processual e de aproveitamento dos atos processuais, determine a manutenção nos autos de tais requerimentos até conhecimento do direito de preferência do requerente na sequência de decisão definitiva a proferir quanto ao direito de remição exercido pelo filho dos executados. Assim se fazendo a inteira e costumada JUSTIÇA!» * Foram apresentadas contra-alegações apenas por DD, que conclui pela rejeição do recurso e manutenção da decisão recorrida. * O recurso foi admitido. ** Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir. * II - Objeto do recurso Resulta da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do mesmo (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou se a lei o permitir - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal). Questão a decidir Revogação da decisão prolatada em 8/4/2025 que determinou a nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação do email datado de 18/06/2024, no caso, dos atos praticados pelo Apelante, concretamente: “i. O requerimento datado de 12/09/2024 (repetido em 14/09/2024) e apresentado por AA; ii. O depósito do preço que AA comprovou ter realizado mediante requerimento datado de 30/09/2024 (repetido em 01/10/2024); iv. A contra-resposta apresentada por AA, por requerimento datado de 08/11/2024.” Cfr. decisão sob Apelação. *** III - Fundamentação de facto. Os factos que relevam para a decisão das questões apontadas são os que resultam do precedente Relatório, bem como do teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ** IV - Fundamentação de direito. O recurso intentado assenta no inconformismo do Apelante com a decisão que determinou a anulação dos requerimentos por si apresentados em 12/09/2024 (repetido em 14/09/2024) e em 08/11/2024 ((repetido em 10/11/2024), bem como a devolução do preço comprovado através de requerimento de 30/09/2024 (repetido em 01/10/2024), sendo apenas desta parte decisória que vem interposto o recurso. Considerando que o Recorrente, para justificar a sua discordância, invocou nas suas conclusões que, atentos os princípios da economia e celeridade processual e do aproveitamento dos atos processuais, deve manter-se nos autos o requerido exercício do direito de preferência até conhecimento e decisão definitiva a proferir quanto ao direito de remição, concluindo que ao decidir de forma distinta, o Tribunal a quo violou o prescrito artigos 6º e 193º do Código de Processo Civil, convoquemos os mencionados preceitos. Artigo 6.º Dever de gestão processual 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
Artigo 193.º Erro na forma do processo ou no meio processual 1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
Então, a questão a decidir, atendendo ao modo como a mesma é configurada pelo Recorrente e balizada pelas conclusões do seu recurso, consiste em apurar se a decisão sob recurso, desconsiderou os princípios fundamentais de economia e celeridade processual e de aproveitamento dos atos processuais. O Tribunal “a quo” fundamentou a decisão recorrida, no que ao caso do Apelante concerne, com os seguintes argumentos: “Perante esta factualidade, e independentemente do conteúdo do email remetido em 18/06/2024 pelo proponente não configurar matéria nova para a causa, pois que, por um lado e como assente em n), os autos têm desde sempre conhecimento das inscrições exaradas no Registo Predial referente ao prédio aqui em discussão, maxime as Aps. 10, de 2004/09/2, Ap. 2 de 2007/11/29, Ap. 4043, de 2009/10/12 e o averbamento da Ap. 55, de 2018/05/05 da Ap. 4043 e, por outro, a circunstância da sociedade B..., Lda ter alterado a sua denominação para A..., Lda, alteração registada mediante Ap. 02 de 04/11/16, o que também já é conhecido dos autos desde pelo menos 04/11/2010, data em que foi proferida decisão a determinar a alteração da denominação social da executada identificada, a qual, de resto, se mostra documentada a fls. 61 dos autos, como nessa decisão se refere expressamente e independentemente também da bondade dos argumentos vertidos na decisão reclamada - decisão essa que, em termos substanciais, nenhum reparo nos merece - incontornável é que as partes, antes da prolação da decisão reclamada, desconheciam em absoluto a existência do email datado de 18/06/2024 e apresentado pelo proponente DD em resposta ao requerimento apresentado por EE, a solicitar o exercício do direito de remição, pois que, como vimos, apesar de configurar um ato processual nos autos praticado, não há evidência eletrónica dos mesmos, pois que, como assente em m) ponto 2., os emails assentes em l) não se mostram digitalizados e, por conseguinte, não constam do processo eletrónico, obstando a que as partes aos mesmos pudessem livremente aceder pela mera consulta do processo eletrónico. A ser assim, como é, atenta essencialmente a circunstância dos emails assentes em l) não se mostrarem digitalizados, e por conseguinte, não constarem do processo eletrónico, obstando a que as partes aos mesmos pudessem livremente aceder pela mera consulta do processo, somos a concluir pela efetiva preterição do direito do contraditório, porquanto assistir às partes o direito ao conhecimento do processado integral observado nos autos, o que de todo ficou inviabilizado não só com a ausência dos emails em causa no suporte eletrónico do processo bem como com a não notificação dos mesmos, em concreto datado de 18/06/2024, às partes. Em conclusão, entendemos que a não notificação, a todos os intervenientes processuais, do email datado de 18/06/2024 e assente em l) 2. para, querendo e no prazo legal de 10 dias, se pronunciarem configura a preterição de formalidade legal, maxime a prevista no art. 3º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, que tem como consequência, por poder influir no exame ou decisão a proferir, a nulidade do ato subsequente praticado, in casu, a nulidade da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Agente de Execução em 05/07/2024 e assente em k), tudo nos termos do estatuído no art. 195º n.º 1 do Código de Processo Civil, com a consequente anulação dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente e já não também dos atos que daquele são independentes (n.º 2 do art. 195º do mesmo Código). No caso verificamos que o requerimento datado de 12/09/2024 (repetido em 14/09/2024) e apresentado por AA - onde invoca o direito de preferência na aquisição do prédio penhorado e a que se reporta a decisão reclamada, com fundamento no facto de, como alegou, ter tomado conhecimento do indeferimento do pedido de direito de remição então formulado pelo filho dos executados, perante o que, como diz, subsiste o seu direito de preferência - configura um ato subsequente à decisão nula, dela absolutamente dependente pois que, não fora tal decisão não teria sido apresentado tal requerimento. E o mesmo se diga, mutatis mutandis, relativamente ao depósito do preço que AA comprovou ter realizado mediante requerimento datado de 30/09/2024 (repetido em 01/10/2024), valor esse que, naturalmente, lhe terá de ser devolvido imediatamente.”
Concatenando a decisão proferida com o recurso apresentado, demarcado pelas conclusões que o acompanham, decorre que o Apelante se conformou com o decidido no que respeita à parte da decisão que considerou nulos todos os atos praticados após o requerimento de 18/06/2024, não se questionando a existência e validade do seu direito de preferência, que ainda não foi apreciado, atenta tal declaração de nulidade. Face à decisão prolatada nos autos, estes voltaram para o momento processual anterior a 18/06/2024, demandando pois a eventual repetição de vários actos processuais, tais como ‘nova' decisão sobre a remição, preferência do arrendatário ( ora Recorrente) caso mantenha a sua pretensão, ou seja, por força da decisão proferida e sob recurso, vários atos têm que ser repetidos e renovados, nomeadamente, na parte que interessa, todos os atos da iniciativa do recorrente com vista à apreciação da sua pretensão do exercício do direito de preferência, aquando da venda do imóvel, na sua qualidade de inquilino, caso pretenda manter tal intenção. É precisamente contra este segmento de decisão que o Apelante se insurge: ele conforma-se com a decisão que considerou nulos os atos praticados após o requerimento de 18/6/2024, mas diverge da decisão que considera nulos os atos por si praticados, por entender que, quanto à sua pessoa, atentos os princípios da economia e celeridade processual e do aproveitamento dos atos, os atos processuais que praticou se devem conservar, devendo manter-se nos autos o requerido exercício do direito de preferência até conhecimento e decisão definitiva a proferir quanto ao direito de remição, concedendo, na sua argumentação, “ainda que a apreciação do exercício do direito de remição seja prejudicial ao conhecimento deste pedido de preferência, encontrando-se o conhecimento deste dependente da decisão daquele, considerando-se prejudicada a decisão quanto ao direito de preferência e relegando-se a mesma para momento posterior à decisão do direito de remição.” Mais diz que “Doutra forma, atendendo-se que o montante do preço de aquisição a pagar é elevado e que o recorrente não dispõe de dinheiro para reproduzir o seu requerimento de preferência, poder-se-á ver coarctado este direito do recorrente, bastando para tanto que, por qualquer razão técnica, o valor depositado pelo recorrente na conta bancária do AE não lhe seja devolvido a tempo do recorrente repetir o seu requerimento para o exercício da preferência em questão.”- ponto 14 das conclusões. Em suma, o Apelante contesta a decisão não por não concordar com o veredicto que considerou nulos todos os atos praticados após o requerimento de 18/06/2024, mas por pretender, em relação ao direito de preferência a que se arroga, “assegurar o reconhecimento de que este foi tempestivamente exercido e assegurar o deposito do preço até conhecimento do direito de preferência em sequencia da decisão definitiva a proferir quanto ao direito de remição exercido pelo remidor EE”. Transparece assim que o Apelante aceita a fundamentação do despacho de 08/04/2025 que determina a nulidade de todos os atos praticados após o requerimento de 18/06/2024, mas não se conforma com os efeitos da declaração de tal nulidade quanto aos atos por si praticados, entendendo que os mesmos deverem manter-se. Vejamos. A nulidade de atos processuais, regulada nos artigos 186.º a 202.º, em especial 195º-202 do Código de Processo Civil (CPC), resulta na invalidade de atos que violem normas legais, gerando, em regra, a anulação do ato e dos subsequentes que dele dependam e tem como efeitos a necessidade de renovação do ato, a reparação de vícios e, se não for arguida tempestivamente, a sua sanação (validação), sendo que no caso, a decisão que determinou a nulidade, invalidou o ato desconforme à lei e todos os subsequentes que dele dependam, mormente os praticados pelo Recorrente, por ter constatado a omissão de um ato que a lei prescreve, no caso, a não notificação a todos os intervenientes processuais, do email datado de 18/06/2024, em violação do princípio do contraditório. O princípio do contraditório é um pilar basilar do Estado de Direito e uma garantia constitucionalmente reconhecida (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP) que não pode ser afastado em nome da celeridade ou economia processual e do aproveitamento dos atos. O princípio do Contraditório encontra amparo no art. 3º, 3 CPC, assegurando que as partes tenham o direito de ser ouvidas, de molde a poder influenciar a decisão e reagir a todos os elementos do processo, incluindo questões de direito que o juiz pretenda conhecer oficiosamente, evitando as chamadas "decisões-surpresa". A nossa Lei Fundamental, no art. 20º, reconhece a todos o direito a um processo equitativo e a ser ouvido em juízo antes de qualquer decisão que afete os seus direitos ou interesse legalmente protegidos. Sem olvidar que a economia processual e a celeridade são prementes para a eficiência da justiça, a violação do contraditório, quando impede a participação efetiva das partes, gera nulidade processual. Já o aproveitamento dos atos processuais ( à luz do princípio da utilidade) não justifica a manutenção de uma decisão proferida em violação grave do contraditório, pois o processo justo deve predominar sobre a rapidez ou a forma ( cfr. Art. 193º do CPC), assegurando que o processo seja equitativo, prevalecendo o direito de defesa sobre a mera eficiência técnica do aproveitamento de atos “defeituosos”. A declaração de nulidade dos atos processuais fundada na violação do princípio do contraditório deve assumir prevalência sobre considerações de economia e celeridade processual, bem como sobre o princípio do aproveitamento dos atos praticados. Com efeito, o contraditório consubstancia uma garantia estruturante do processo equitativo, impondo que as partes tenham a possibilidade efetiva de se pronunciar sobre todos os elementos relevantes para a decisão. A sua preterição afeta diretamente o núcleo essencial do direito de defesa e compromete a legitimidade da decisão jurisdicional, não podendo ser relativizada em nome de critérios de eficiência processual. É certo que o art. 6º do CPC preconiza a gestão processual orientada pelos princípios da economia e celeridade. Contudo, tais princípios não possuem natureza absoluta, devendo ceder perante a concretização das garantias dum processo justo e equitativo. O princípio da economia processual (art. 6.º, n.º 1, do CPC) deve servir a justiça e a utilidade, não podendo ser invocado para cristalizar manifestações de vontade que podem ter sido influenciadas pela irregularidade agora sanada. O princípio do aproveitamento decorrente do Art. 193º do CPC, não pode ser invocado quando o vício atinge o núcleo essencial das garantias processuais pois a violação do contraditório anula qualquer ato subsequente, pelo que não pode haver espaço à convalidação ou aproveitamento de atos praticados em violação deste princípio. As asserções antecedentes não são beliscadas pelos argumentos do Apelante insertos em 14 das suas conclusões, pois que na decisão em crise foi determinada a devolução do valor por este depositado, não ficando pois sem meios económicos para voltar a invocar o seu direito de referência com o consequente depósito do preço. Ademais, face a quanto antecede, o Apelante pretende uma aplicação seletiva da economia e celeridade processual que esbarra na logicidade da unidade do procedimento. Não faria sentido declarar um ato nulo para uma finalidade (proteger o contraditório) e mantê-lo vigente para outra (economia, celeridade processual) se os atos estão intrinsecamente ligados, não sendo possível cindir os mesmos. O aproveitamento de atos (princípio da conservação) só deve ocorrer quando o vício não lhes retira a substância.
Quando uma nulidade é declarada por falta de contraditório, o efeito jurídico imediato é aanulação dos atos subsequentes que dependiam daquele passo processual. Ao ser reposto o contraditório, surge uma nova realidade processual. Ao renovar a instância após o contraditório ser assegurado, a parte pode perceber que os seus argumentos anteriores já não fazem sentido ou precisam de um novo enfoque face ao que a contraparte alegou. Obrigar ao aproveitamento de atos antigos seria cercear a própria liberdade estratégica com que a parte pleiteia pois é legítimo e expectável que, face à nova realidade processual resultante do suprimento da nulidade, a parte possa reavaliar a sua posição, alterar os seus argumentos ou até desistir de pretensões anteriormente formuladas. No caso, não podemos escamotear a hipótese de o Apelante, atendendo ao tempo que entretanto decorrer, deixar de ter interesse na aquisição do imóvel, não podendo pois ficar vinculado e à mercê de decisões que tomou anteriormente e em determinado contexto. Mantendo o Recorrente a mesma vontade de aquisição do imóvel arrendado, tem que repetir e renovar os seus requerimentos, porquanto a declaração de nulidade do processado após 18/06/2024 “apaga” os atos acontecidos depois daquela data e, bem assim, os atos praticados pelo recorrente e devidamente concretizados na decisão, objeto de recurso.
Agarantia do contraditório é um "princípio estruturante" que não pode ser sacrificado em nome da economia e celeridade processual. Uma vez que a preterição do contraditório constitui nulidade insanável, não pode ser ultrapassada com apelo a considerações de economia processual, devendo reconhecer-se a prevalência do contraditório sobre a celeridade e utilidade processual. Aceitando o recorrente a nulidade do processado após 18/06/2024, não pode, simultaneamente pretender a manutenção dos atos posteriores que lhe dizem respeito, não sendo de acolher os argumentos carreados pelo Apelante. Não surpreendemos, na decisão proferida, qualquer violação dos preceitos invocados, pois os efeitos da nulidade não se compadecem com a pretendida interpretação do Apelante, sob pena de se causar incerteza jurídica. Destarte, verifica-se que a decisão apelada, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância não merece censura, mantendo-se na íntegra. * V - DECISÃO. Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas da Apelação a suportar pelo Recorrente. Registe e notifique. * Coimbra, 14 de Abril de 2026. Emília Botelho Vaz Marco António de Aço e Borges Cristina Neves
- SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - artº 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) (…).
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