Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
130/00
Nº Convencional: JTRC201/4
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CONTRATO DE PROMESSA DE ARRENDAMENTO URBANO PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO PROMESSA
POR ESTE
NÃO REVESTIR A FORMA LEGAL
Data do Acordão: 03/14/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 220º, 289º, Nº 1, 410º, 804º, 830º, Nº 1, 1029º E 1271º DO CC, ARTº 193, Nº 1 E 2 AL C), 288º, Nº 1, 300º, 668º AL D), 684º, Nº 3 E 690º, Nº 1 E 4 DO CPC, ARTº 7º, Nº 2 E 3, 31º, Nº 7 - AL A), 9º, Nº 1, 32º E 33º DO RAU (DEC-LEI Nº 321-B/90, DE 15/10)
Sumário: I - Recusando-se o promitente arrendatário a formalizar a escritura de arrendamento, este tem de pagar a contrapartida acordada pela utilização do imóvel e durante o período dessa utilização.
II - O acordo relativo à promessa de arrendamento de um imóvel para nele exercer a profissão liberal (dentista) pela contrapartida mensal de 150 000$00, elaborado numa acta de conferência de interessados de inventário, com a intervenção do Juíz do processo, não é contrato promessa de arrendamento formalmenmte válido, por não se mostrar assinado pelas partes, uma vez que essa diligência tem um fim específico, que era a composição das tornas na partilha dos bens e não outra.
III - Não tendo o contrato promessa de arrendamento para o exercício de profissão liberal, sido feito por documento subscrito pelas partes, é nulo por falta de forma legal.
Decisão Texto Integral: