Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
172/18.8T9SCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CARTÃO DISPOSITIVO OU DADOS DE PAGAMENTO
CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÕES DESSA SUSPENSÃO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 4 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 13º, 18º, 20º, NºS 4 E 5 E 205º DA CRP, 97º, Nº 5, 127º, 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1 DO CPP E 40º, 50º E 51º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP
Sumário: 1. A falta de fundamentação da sentença, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP e 205.º, n.º 1, da CRP, só se verifica quando inexiste explicitação do percurso lógico-racional que liga a prova aos factos, ou quando o exame crítico das provas é meramente aparente ou conclusivo.

2. O dever de fundamentação não exige a análise exaustiva de toda a prova produzida, nem a resposta individualizada a todos os argumentos das partes, bastando que o tribunal explicite, de forma compreensível, os motivos da sua convicção.

3. A suspensão da execução da pena de prisão depende de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, formulado no momento da decisão, juízo esse que assenta na avaliação global da personalidade do agente, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias da sua prática.

4. A suspensão da execução da pena não exige certeza de não reincidência, mas apenas a razoável probabilidade de que a ameaça da pena será suficiente para afastar a prática de novos crimes.

5. A decisão recorrida incorre em duplicação valorativa ao reconvocar a gravidade dos factos já ponderada na determinação da pena para afastar a suspensão, a qual não pode, por si só, fundamentar a não suspensão da pena, sob pena de esvaziamento do instituto das penas de substituição.

6. A utilização de fatores socioeconómicos neutros, como a precariedade económica, não constitui, por si, indicador válido de perigosidade criminal.

7. A existência de condenação posterior de reduzida gravidade não é suficiente, isoladamente, para afastar o juízo de prognose favorável.

8. A inexistência de antecedentes criminais à data dos factos, o lapso temporal decorrido e a inserção familiar e social do agente são elementos relevantes no sentido da suspensão.

9. A alteração das condições de vida do agente, com cessação da atividade que esteve na origem do contexto criminógeno, reduz o risco de repetição da conduta.

10. A suspensão da execução da pena pode ser acompanhada de regime de prova e de deveres, incluindo obrigação de pagamento de quantia pecuniária, como forma de reforço das finalidades de prevenção e reintegração.

11. A fixação de condição pecuniária ao abrigo do artigo 51.º do CP não depende da existência de pedido civil, tendo natureza autónoma de compensação com função penal.

12. A quantia fixada deve respeitar critérios de proporcionalidade, atendendo à gravidade dos factos, situação da vítima e condições económicas do condenado.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório:

1.1.No processo 172/18.8T9SCD, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a acusação publica, em que era arguida AA, filha de BB e de CC, nascida a ../../1966, natural de ..., de nacionalidade portuguesa, portadora do Cartão de Cidadão n.º ...58, divorciada e residente na Urbanização ..., ..., ..., ... ...,  e em consequencia:

I) Absolveu a arguida AA de:

- Um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, al. b) do Código Penal (à data dos factos) e atualmente, um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.ºs 1 e 5, al. b) do Código Penal;

- Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e d), ambos do Código Penal;

II) Condenou a arguida AA, como autora material, na forma dolosa, consumada e continuada, em concurso efetivo, nos termos dos artigos 14º, n.º1, 26º e 30º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, de:

- Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º1, do Código Penal (à data dos factos, um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal), na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;

- Um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

III) Em cúmulo jurídico, condenou a arguida AA na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;

IV) Declarar perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos nos autos (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 368 a 374), ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal;

V) Ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, al. b) e n.º4, do Código Penal, declarar a perda a favor do Estado da quantia de € 15.032,33 (quinze mil e trinta e dois euros e trinta e três cêntimos), condenando a arguida no respetivo pagamento ao Estado, sem prejuízo dos direitos da ofendida;


*

Desta decisão interpôs recurso a arguida, de cuja motivação avultam as seguintes conclusões (Transcrição):

(…)

Concluí requerendo a procedência do recurso e, em consequência, a revogação do acórdão recorrido, com a sua substituição por outro que determine a absolvição da arguida pela prática dos crimes pelos quais foi condenada. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.


*

O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Notificado da interposição de recurso, respondeu o Ministério publico, pugnando pela manutenção da decisão apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

(…)

Conclui pugnando pela total improcedencia do recurso interposto pela arguida, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.


*

           Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral adjunto aderiu à fundamentada resposta do Ministério Público junto da 1ª Instância, emitiu parecer no sentido do recurso deve ser julgado totalmente improcedente

*

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo a arguida apresentado resposta.

Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.


*

II. Questões a Decidir

Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pela recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação.

Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 - mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).

Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do C.P.Penal).

As questões suscitadas pela recorrente são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.

Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.

Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação ampla, se tiver sido suscitada e, depois dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.

Por fim, das questões relativas à matéria de direito.

Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas, ou seja:

2.1. VICIOS DA DECISÃO

            i) Falta de fundamentação

            2.2. RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO

            (…)

            2.3. RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO

            i) subsidiariamente, redução da pena e suspensão da execução da pena de prisão;

            III. FUNDAMENTAÇÃO:

DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONSTA A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO (Transcrição):

“2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto Provada:

Discutida a causa, o Tribunal julga provados os seguintes factos:

            1. A ofendida DD nasceu em ../../1924 e veio a falecer a 07/02/2023.

2. À data dos factos infra descritos, a filha da arguida, EE, encontrava-se a residir nos Estados Unidos da América, sem a possibilidade de ter a mãe na sua companhia.

3. Em 28.06.2017, a arguida, a ofendida DD e EE celebraram um contrato, no qual ficou acordado que a arguida prestava serviços de apoio domiciliário à ofendida e que esses serviços ocorriam na residência da arguida, sita na Rua ..., Lote ..., ... andar, em ....

4. Pelos serviços prestados, ficou acordado o pagamento da quantia de 550,00 € mensais, sendo as despesas médicas, medicamentosas e outras despesas que a ofendida necessitasse a cargo da filha EE.

5. Em julho de 2017, a ofendida passou a residir na habitação da arguida identificada no ponto 3. e, para além dos seus bens pessoais, levou consigo documentos referentes às seguintes contas bancárias:

- Conta n.º ...12, aberta no Banco 1....

- Conta n.º ...00, aberta no Banco 2....

- Conta n.º ...02, aberta no Banco 3....

6. Pelo menos desde o dia 07/08/2017, a arguida passou a utilizar os cartões bancárias da ofendida, sem o seu consentimento e autorização.

7. No período compreendido entre 07/08/2017 e 28/05/2018, na posse do cartão de débito da Conta n.º ...12, aberta no Banco 1... e titulada pela ofendida, a arguida deslocou-se a vários terminais de multibanco sitos em ... e ..., e através da introdução do respetivo código de acesso, procedeu aos seguintes levantamentos, sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida, fazendo tais montantes seus e integrando-os no seu património:

(…)

8. Tais levantamentos perfazem o valor global de 7.830,00 € (sete mil, oitocentos e trinta euros).

9. Entre 25/10/2017 a 22/01/2018, a arguida dirigiu-se a várias lojas e estabelecimentos sitos nas cidades de ... e de ..., onde efetuou as compras infra descritas que, sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida, pagou com o cartão de débito da mesma (Conta n.º ...12, aberta no Banco 1...), tendo para esse efeito introduzido no terminal de pagamento o respetivo código de acesso:

(…)

10. Tais compras perfazem o valor global de 6.007,92 € (seis mil, sete euros e noventa e dois cêntimos).

11. No dia 22/01/2018, a arguida, com o cartão de débito da conta bancária n.º ...12, titulada pela ofendida, sem o conhecimento e contra a vontade desta, procedeu ao pagamento do montante de 411,97 € referente ao serviço prestado pela NOS - Comunicações, serviço esse contratado pela arguida.

12. No período compreendido entre 25/08/2017 e 26/09/2018, na posse do cartão de débito da conta n.º ...34, aberta no Banco 1... e titulada pela ofendida, esta deslocou-se a vários terminais de multibanco sitos em ..., ... e ..., e através da introdução do respetivo código de acesso, procedeu aos seguintes levantamentos:

(…)

13. Tais levantamentos perfazem o valor global de 1.010,00 € (mil euros e dez cêntimos).

14. Entre 25/10/2017 a 26/09/2018, a arguida dirigiu-se a várias lojas e estabelecimentos sitos na cidade ..., ... e de ..., onde efetuou compras, que pagou com o cartão de débito da conta n.º ...34, aberta no Banco 1...), da sua titularidade, tendo para esse efeito introduzido no terminal de pagamento o respetivo código de acesso:

(…)

23. A arguida não procedeu ao pagamento do IMI, fazendo sua a quantia que lhe foi entregue para esse efeito.

24. A arguida tinha pleno conhecimento de que os códigos de acesso daqueles cartões bancários tinham chegado às suas mãos com o desconhecimento e contra a vontade da sua legítima titular, bem como da entidade bancária.

25. A ofendida DD não autorizou a arguida a aceder e movimentar aqueles cartões bancários, assim como nunca transmitiu à arguida os respetivos códigos informáticos ou credenciais.

26. A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de utilizar indevidamente os cartões de débito da ofendida, procedendo ao levantamento da quantia total de € 7.830,00 (pontos 7 e 8); ao pagamento em lojas e estabelecimentos comerciais no valor total de 6.007,92 € (pontos 9 e 10); ao pagamento de serviços na quantia de 411,97 € (ponto 11); e a transferências no montante total de 6.088,00 € (ponto 21), através da introdução do respetivo código de acesso, bem sabendo que não possuía qualquer autorização para esse efeito e que agia contra a vontade da ofendida.

27. Ao atuar da forma descrita, utilizando, sem autorização e abusivamente, os dados informáticos secretos e pessoais daqueles cartões bancários, que apenas à titular permitiam o acesso ao processamento de operações bancárias, a arguida teve o propósito, concretizado, de obter para si um enriquecimento patrimonial que não lhe era devido, correspondente ao valor dos levantamentos, compras e transferências efetuadas, que consumiu em proveito próprio e à custa da correspetiva supressão no património da ofendida, no valor global de 20.337,89 €.

28. A arguida sabia que ao introduzir os cartões bancários nos terminais de multibanco e respetivos códigos de acesso, introduzia nesse sistema dados que lhe permitia desencadear o acesso à conta bancária a que aqueles cartões estavam adstritos, assim debitando nas contas bancárias os valores monetários correspondentes aos levantamentos, pagamentos e transferências.

29. Quis e conseguiu dar ordens de levantamento, pagamento e transferência como se da legitima titular dos cartões se tratasse, introduzindo dados erróneos no sistema informático que regula a movimentação de contas e criando informaticamente operações bancárias que não correspondiam à vontade da ofendida, com o propósito conseguido de induzir em erro as entidades bancárias que validaram as operações em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas da titular da conta.

30. Bem sabia a arguida que os códigos PIN, de segurança e de acesso às referidas contas bancárias, são dados informáticos pessoais, secretos e intransmissíveis, não ignorando que tais códigos funcionavam como uma chave de segurança de acesso às contas bancárias da ofendida, e, não obstante, utilizou-os com o intuito conseguido de obter benefício a que sabia não ter direito, contra a vontade da titular dos cartões bancários e à custa do empobrecimento desta.

31. A arguida agiu, ainda, com a intenção concretizada de introduzir o seu NIB como destinatário das transferências bancárias que pretendia que fossem efetuadas pelo banco, agindo como se do real titular da conta se tratasse, bem sabendo que não o era.

32. A arguida sabia que dessa forma, interferia no tratamento de dados informáticos e induzia em erro a entidade bancária que concretizava as transferências bancárias que ordenou, o que igualmente quis e conseguiu.

33. A arguida agiu de forma reiterada e sucessiva, da forma e através dos meios descritos e dentro de idêntico circunstancialismo: dispondo de informação sobre as contas da ofendida, na disponibilidade dos cartões bancários desta, bem como dos respetivos códigos de acesso, e beneficiando da circunstância de a ofendida estar a residir em sua casa e depender da sua assistência e prestação dos seus cuidados diários, bem como da utilização dos meios informáticos - inerente facilidade de agir, sem intermediários físicos, e dificuldade de deteção -, bem como da ausência de vigilância.

34. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Mais se provou:

34 a). A ofendida sempre viveu em ... e sempre foi doméstica; apenas gastava o dinheiro estritamente necessário para a sua subsistência, designadamente em bens alimentares e peças de roupa indispensáveis, para além de medicação, o que comprava na localidade e nas proximidades;

34 b) Depois de apresentar a queixa que deu origem aos presentes autos, em 18/06/2018, a ofendida foi integrada na EPRI- Associação Cultural Social e Recreativa de ..., intitulada " A...", o que sucedeu no dia 26/06/2018, onde pagava uma mensalidade de € 800,00, sendo a medicação à parte em valores que oscilavam entre os 4,79€ e 32,44€ mensais, nunca mais do que isto, em Julho 32,44€, em Agosto 8,96€, em Novembro 7,90€ e em Dezembro 4,79€.

Das condições de vida e personalidade da arguida

35. À data dos factos, AA estava divorciada e residia em ... apenas com dois filhos que tinham, na altura, 14 e 13 anos de idade.

36. Habitavam um apartamento arrendado em nome da arguida de tipologia 3, descrito como tendo boas condições de habitabilidade. No mesmo piso do prédio, a mesma tinha arrendado (desde 2012, ano em que concluiu o curso de Geriatria) uma outra fração que funcionava como estrutura residencial para pessoas idosas que viria a ser encerrada pela Segurança Social por deliberação de 17-10-2019, por não estar licenciada e ter fins lucrativos, estando em funcionamento ilegal. Era aí que, à data dos factos, residia a ofendida.

37. Na comunidade local existem referências pouco abonatórias sobre o exercício dos cuidados que a arguida prestava aos idosos, sendo considerada como negligente e virada para a obtenção de lucros.

38. Os rendimentos obtidos através daquela atividade como cuidadora de idosos constituíam as receitas de que aquele agregado familiar dispunha para fazer face às despesas, considerando a arguida a situação económica como satisfatória, não havendo registo de carências a esse nível.

39. AA fixou-se na vila de ..., arrendando uma garagem que servia de habitação para os três elementos do agregado, pagando de renda €123. Em abril de 2023 requereu a atribuição do Rendimento Social de Inserção, indicando um domicílio de ..., tendo sido deferido e atribuído um valor mensal de €550, segundo a mesma; contudo, foi suspenso ao fim de três meses, quando foi verificado que a mesma não vivia na morada qua havia indicado. Segundo informações obtidas junto da Técnica de Serviço Social da Câmara Municipal de ..., não beneficia atualmente de RSI, pois, fez pedido no ano em curso, mas foi indeferido.

40. Com o apoio da família, arrendou um apartamento de tipologia 2, localizado no centro de ..., descrito como tendo condições de habitabilidade, pagando de renda €400. Passou aí a residir com a filha mais nova, FF, de 19 anos, estudante no Instituto Politécnico ..., frequentando a licenciatura de Design Comunicação e Marketing. O outro filho que fazia parte do agregado familiar à data dos factos, autonomizou-se. A arguida tem mais quatro filhos todos autonomizados. Atualmente, reside em ..., em casa de um filho.

41. A arguida mantém convívio frequente com a mãe e com a irmã GG, ambas residentes na vizinha localidade de ....

42. Após ter sido encerrada a estrutura residencial para idosos que explorava em ..., a arguida trabalhou um curto período em 2021 na restauração. Desde então, está na situação de desemprego, pese embora ao longo do percurso de vida tenha desenvolvido diferentes atividades profissionais, encontrando-se inscrita no IEFP.

43. Trabalha em limpezas, para duas pessoas, auferindo pelo menos entre € 150,00 e € 200,00 mensais, por trabalho realizado duas vezes por semana, 2 a 3 horas.

44. Ocupa o resto do tempo na realização de tarefas domésticas e no convívio com os familiares, para além de prestar apoio à mãe, pessoa idosa e com problemas de saúde.

45. Economicamente, conta com o apoio dos familiares, nomeadamente, dos três filhos mais velhos e dos irmãos. Alguns dos filhos estão profissionalmente bem integrados, entre os quais uma filha que explora um espaço de restauração em ....

46. Recebe o valor de €108,00 referente ao abono de família da filha que integra o agregado.

47. Candidatou-se a uma habitação social da Câmara Municipal ....

48. Na comunidade de ..., onde à data dos factos a arguida tinha a estrutura residencial para idosos, mantem imagem pouco positiva como cuidadora e também por alegadas dividas de arrendamento. Na vila de ... é desconhecida.

49. De acordo com o relatório social, “A arguida vivencia a presente situação jurídico-penal com alguma preocupação, nomeadamente, pelas repercussões ao nível da sua imagem na família e no atual meio de residência. Entre os familiares mais próximos, existe igualmente um sentimento de preocupação quanto ao desfecho do presente processo. Em abstrato, a arguida não se revê na acusação que lhe é feita”.

            Mais se provou que:

            50. A arguida foi condenada, por sentença de 31.10.2024, transitada em julgado em 10.12.2024, pela prática, em janeiro de 2020, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, perfazendo a quantia de € 935,00 (processo n.º 12/20...., do Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão, J2).


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2.2. Matéria de Facto Não Provada

(…)


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2.3. Motivação da Decisão de Facto

O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento em conjugação com os documentos juntos aos autos, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum, como determina o artigo 127º, do Código de Processo Penal.

Valorou, desde logo, os documentos e informações do Banco 1... S.A. (Banco 1...) de fls. 24 a 111, relativos à conta n.º ...12, contemplando cópia da ficha / digitalização de assinaturas, elementos de identificação dos titulares da conta e extratos detalhados desde junho de 2016.

Desse acervo documental extrai-se que a titular da conta n.º ...12 do Banco 1... S.A. (Banco 1...) é a ora ofendida DD e que foram efetuadas diversas operações bancárias no período de 07.08.2017 a 28.05.2018, concretamente:

- Os levantamentos elencados no ponto 7 dos factos provados, nas datas (entre 07.08.2017 e 28.05.2018, inclusive), nos locais (terminais de Multibanco sitos em ... e ...) e pelas quantias aí indicadas (totalizando € 7.830,00) - resultando da informação de fls. 24 que “os levantamentos constantes no extrato foram efetuados nas caixas automáticas”;

- As compras elencadas no ponto 9 dos factos provados, nas datas (entre 25.10.2017 e 22.01.2018, inclusive), nos locais (lojas / empresas) e pelas quantias aí indicadas (totalizando € 6.007,92);

- O pagamento referido no ponto 11 dos factos provados, referente a serviço prestado pela NOS, na data (22.01.2018) e na quantia (€ 411,97) aí indicadas;

- As transferências aludidas no ponto 18 dos factos provados, para esta conta titulada pela ofendida, da conta bancária do Banco 3... n.º ...02, também titulada pela ofendida DD, nas datas e nas quantias aí referidas: no dia 07.12.2017, no montante de € 5.070,35; no dia 04.05.2018, no montante de € 1.080,24;

- A transferência aludida no ponto 20 dos factos provados, para esta conta titulada pela ofendida, da conta bancária do Banco 3... n.º ...02, titulada pela ofendida DD, na data e na quantia aí referida: no dia 19.01.2018, no montante de € 9.692,53 - esta transferência encontra-se também do extrato do Banco 3... de fls. 204 a 228;

- As transferências aludidas no ponto 21 dos factos provados, desta conta titulada pela ofendida DD, para a conta n.º ...34, do Banco 1... S.A. (Banco 1...), da titularidade da arguida (cfr. resulta dos documentos de fls. 153 a 194 e de fls. 554 a 564, contemplando cópia da ficha / digitalização de assinaturas, elementos de identificação do titular da conta e extrato referente ao período compreendido entre 01.07.2017 e 30.11.2018), estando em causa 5 transferências realizadas entre os dias 23.01.2018 e 09.05.2028, no valor global de € 6.088,00 - extrai-se, pois, que estas transferências não foram feitas da conta da ofendida do Banco 3... com o n.º ...02, conforme consta da acusação pública (ponto 21).

            O resultado de “pesquisa de movimentos” de fls. 5 a 7 - que efetua uma concentração dos movimentos bancários ao longo do tempo, facilitando a sua análise e interpretação - mostra-se conforme com a movimentação que resulta dos extratos detalhados do Banco 1... S.A. (Banco 1...) supra aludidos (fls. 30 a 111).

            Do extrato da conta do Banco 3... de fls. 204 a 228, mais concretamente de fls. 209 a 214, resulta o resgate da quantia de € 9.692,53 relativa a Plano Poupança Reforma - ficando assim esta quantia disponível para as transferências supra aludidas da conta titulada pela ofendida DD (n.º ...12 do Banco 1... S.A. (Banco 1...)) para a conta n.º ...34, do Banco 1... S.A. (Banco 1...), titulada pela arguida.

Assim apuradas as diversas operações bancárias (levantamentos, compras, pagamento e transferências) no período de 07.08.2017 a 28.05.2018, o Tribunal ficou convencido serem da autoria da arguida AA, e terem sido realizadas sem o consentimento e a autorização da ofendida DD (não correspondendo à sua vontade), em face da valoração dos demais documentos juntos aos autos - a que infra aludiremos -, em conjugação com as declarações para memória futura prestadas pela ofendida DD em 18 de março de 2019 (fls. 268, CD a fls. 272, transcritas a fls. 498 a 527) e os depoimentos prestados pelas testemunhas EE, filha da ofendida, e HH, militar da GNR, que se afiguraram sinceros.

Desta prova declarativa e documental resulta, por um lado, o afastamento da intervenção da ofendida DD nas operações, por si ou mediante autorização, apesar de estarem em causa contas tituladas por si e dinheiro de que é proprietária e, por outro lado, a ligação da arguida AA às operações, e a sua identificação com as mesmas. Senão vejamos:
a) No sentido do afastamento da intervenção da ofendida DD nas operações bancárias apuradas, por si ou mediante autorização sua:

- Ouvida em declarações para memória futura, a ofendida disse que não sabia transferir dinheiro de umas contas para outras (“nunca mexi nisso”); que, ás vezes, quando não tinha dinheiro, ia ao Banco buscar, o que aconteceu “raramente” e que nunca pediu cartões no banco; que não deu autorização para mexerem nas suas contas e no dinheiro;

- Além disso, das declarações para memória futura resulta inequivocamente um modo de ser e de viver conservador, simples, parcimonioso, quer por aquilo que diz, quer pela forma como fala  - diríamos, mesmo, “de antigamente” e próprio da sua idade à data dos factos, 93 anos (resulta do assento de nascimento de fls. 494 que nasceu em ../../1924, e do assento de óbito de fls. 621-622 que faleceu em 07 de fevereiro de 2023), e da vivência num meio rural onde sempre foi doméstica: relativamente às compras, fala em mercearia, carne, peixe e roupa de necessidade (como o avental), referindo que ia a ... e que nunca comprou nada em ... (foi uma vez ao ... e comeu lá, mas não fez compras); disse que não comprou móveis, nem eletrodomésticos depois do falecimento do marido; também não comprou ouro - refere que se ia “arremediando com as coisas que tinha em casa” e que “eu não gosto de gastar muito, gostava de lá ter dinheirinho e comprava só o que precisava, levantava só o que precisava”;

- E sentido idêntico, a testemunha EE, mãe da arguida, disse que a mãe não compreendia os procedimentos bancários, que não movimentava as contas utilizando cartão ou através de plataforma eletrónica, que não fazia transferências, apenas levantava dinheiro ao balcão da Banco 2..., quando precisava, mantendo as outras contas em modo “poupança”. Disse, ainda, que não era pessoa de oferecer presentes de valor elevado, designadamente da ordem de grandeza das compras comprovadas nos autos (por exemplo, de € 1.600,00), apenas admitindo como possível que, para agradecer alguma ajuda, entregasse € 10,00 ou € 20,00. Também referiu que não tinha telemóvel (quando estava sozinha, apenas tinha telefone fixo, contrato que cancelaram quando foi residir para casa da arguida), não conduzia, não conseguia ir de autocarro sozinha até ..., nem usava outros transportes no período em que estava a residir em casa da arguida (em que usava uma bengala para não cair), explicitando que apenas andava de táxi quando residia sozinha, e normalmente dizia-lhe para onde ia, designadamente ao Centro de Saúde. Mais disse que, mesmo quando se encontrava a residir sozinha, a mãe apenas fazia compras de mercearia, para além de medicamentos e despesas inerentes a consultas médicas - que não tinha outras necessidades -, e que “usava coisas do antigamente”, não comprando eletrodomésticos, nem “lingerie”, referindo que não saberia utilizar um iphone (quando questionada sobre a eventual compra);

- O apurado perfil da ofendida não se compadece com a realização pela mesma das operações bancárias em discussão, considerando, os meios informáticos utilizados - de que não dispõe e que não domina -, o  elevado volume de gastos (veja-se, designadamente a realização de compras no valor de quase € 6.000,00 em apenas três dias ou a realização de 15 ou 12 levantamentos num mesmo mês), a localização das lojas (designadamente no ..., em ...) e a natureza dos objetos comprados, que não se destinam à satisfação de necessidades suas, nem se compadecem com a sua condição (conforme adiante melhor perceberemos, adiantando-se que é evidente que a ofendida não compraria nem utilizaria telemóveis todo de gama, peças de lingerie ou roupas compradas em lojas destinadas a camadas jovens; como não compraria móveis e eletrodomésticos não estando já a residir na sua casa); podemos mesmo dizer que o padrão de gastos apurado se encontra nos antípodas do modo de ser e de viver da ofendida;

- Além disso, afiguram-se sinceras as afirmações pela ofendida de que não sabia fazer transferências, não pediu cartões bancários, nem deu autorização para mexerem nas suas contas e no dinheiro, diante da descrição espontânea da seguinte situação: um dia, fui a um banco e um senhor disse-me “a senhora já cá não tem nenhum”; eu chorei, chorei, “Eu nunca levantei nenhum aqui como é que não tenho cá?” - reação que foi confirmada pela testemunha EE, referindo que a mãe ficou triste, dececionada quando teve notícia de que tinha desaparecido o dinheiro da poupança (“foi o meu dinheirinho todo”);

- Ficou, pois, o Tribunal convencido de que a ofendida não requisitou, nem entregou a outrem qualquer cartão multibanco e respetivo código; não requisitou homebanking, nem entregou a outrem respetivo código; não deu autorização a outrem para movimentar as suas contas, nem teve conhecimento - de todo - das operações bancárias aqui em discussão, que conduziram ao seu empobrecimento, e que não eram idóneas à satisfação das suas necessidades.
b) No sentido da ligação da arguida AA às operações bancárias apuradas, e sua identificação com as mesmas

b1) É inequívoca a proximidade da arguida à ofendida no lapso temporal em que ocorrem as operações bancárias porquanto esta se encontrava a residir na casa daquela, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços que havia sido celebrado:

- Neste sentido, valorámos o depoimento prestado pela testemunha EE - explicou que, encontrando-se a residir nos EUA e não podendo tomar conta da sua mãe (que já não tinha condições para estar sozinha), para o efeito, em junho de 2017, contrataram a arguida para a assistir / apoiar na sua casa (que funcionava como Lar), acordando que os serviços seriam prestados na residência desta, mediante o pagamento da quantia mensal de € 550,00 (e depois € 600,00), para além de eventuais despesas necessárias.

A fls. 416-417, encontra-se junto um documento “contrato de prestação de serviços” que vai de encontro ao relatado pela testemunha EE (onde figuram como outorgantes a ora arguida, a ofendida DD e EE, tendo por objeto a prestação de “apoio” da primeira outorgante à segunda outorgante, contemplando os serviços aí elencadas, no domicílio da primeira outorgante, “Rua ...”, em ..., datado de 28.06.2017, com assinaturas das outorgantes), à exceção do valor (consta do documento um valor superior, € 900,00).

Para além de se afigurar sincero o depoimento prestado pela testemunha EE, o valor mensal que indica converge com prova documental junta aos autos no sentido de ter sido dada ordem de transferência mensal para conta titulada pela arguida, assinada em 01.09.2017, e com a concretização de quatro ordens de transferência desse valor. Efetivamente:

- A fls. 230-231, encontram-se juntas requisições de transferência bancária, sendo ordenante DD, no dia 01.09.2017, e no dia 22.01.2018 - a testemunha EE disse que foi com a mãe ao banco para ordenar esta transferência, por ela não compreender estes trâmites, confirmando a assinatura desta;

- De fls. 45, 46 e 110 resulta que foram efetivadas 4 transferências, cada uma delas no valor de € 550,00, em 1 de setembro de 2017, em 18 de outubro de 2017, e em 31.08.2018 (duas transferências) - o que também vai de encontro ao informado a fls. 711, bem como às faturas recibo de fls. 202-203.

Além disso, a fls. 737, o Banco informa que foram processadas mais transferências do que as concretizadas, mas que foram recusadas - o que se coaduna com as ordens de pagamento para a conta da arguida referenciadas no extrato da conta bancária da ofendida:

(…)

- 01.08, 31.08, 02.08 e 31.08 (fls. 109) - questionado o Banco de que forma foram dadas as ordens de transferência datadas de 31.08, respondeu que resultaram de uma ordem de transferência permanente.

Ficou, pois, o Tribunal convencido de que o valor acordado foi aquele que se mostra refletido nos aludidos documentos bancários (€ 550,00), e não o valor que consta do documento “contrato de prestação de serviços” (€ 900,00) que, assim, terá sido falseado no que concerne ao valor da mensalidade. Para tal conclusão contribui também a circunstância de este valor não se afigurar verosímil, por excessivo, em comparação com o valor pago a partir de 01.08.2018 à instituição “A...”, € 800,00 (cfr. fls. 111).

 Além disso, afigura-se eventualmente interessante para a arguida inflacionar o valor acordado como forma de justificar a apropriação, assim tentando - pelo menos -diminuir a quantia global ilegal apropriada.

- De todo o modo, durante o lapso temporal em que as operações bancárias aqui em discussão foram realizadas, a ofendida residia em casa da arguida, onde também tinha os seus pertences, designadamente, os documentos bancárias (tal extrai-se das declarações para memória futura) - o que significa que a arguida tinha acesso a informação que lhe permitia realizá-las;

b2) A arguida surge ainda ligada às concretas operações bancárias aqui em causa:

- É a destinatária das cinco transferências bancárias realizadas entre 23.01.2018 e 09.05.2018, no valor global de € 6.088,00;

- É a titular do contrato da NOS, cujo serviço foi pago em 22.01.2018, no valor de € 411,97;

- Relativamente às compras, para além de se encontrarem juntas aos autos as faturas relativas a tais operações (onde surge identificada de alguma forma a pessoa da arguida), também foram apreendidos os objetos a que respeitam na esfera da arguida. Assim:

. Fatura da B... de fls. 242 - datada de 11.12.2017, no valor de € 2.129,45, passada em nome de “II, NIF ...39” - resulta do assento de nascimento de fls. 283 que é filha da arguida -, e entrega na morada “Rua ..., ..., ... ...”, de combinado, placa, forno, termoacumulador, ferro de caldeira - comprovativo do recebimento nesta morada (fls. 319);

. Fatura de C... de fls. 274 - datada de 13.12.2017, no valor de € 1.280,00, relativa a sofás, passada em nome da arguida AA, sendo o local de descarga a morada “Rua ..., ... ...”, morada da arguida de acordo com a informação de fls. 316;

. Fatura de D... (grupo onde se integra a empresa “E..., Lda.”, cfr. informação de fls. 275, reportando-se a loja sita no ..., em ...) de fls. 276 - datada de 22.01.2018, no valor de € 59,00, relativa a uma pulseira em prata;

- Fatura da F... de fls. 279-280 - datada de 22.01.2018, no valor de € 187,15, relativa a diversos tipos de “women panties”;

- Segunda via de talão da G... de fls. 287 a 290 - 1 iphone e 1 samsung e capas, no valor global de € 1.649,96;

Os bens identificados naquelas faturas foram encontrados na residência da arguida na Rua ..., em ... (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 368 a 374, com fotografias, que se encontram a cores a fls. 400 a 405):

- Na posse da arguida, o telemóvel Samsung e capa, fotografados a fls. 370 e 371;

- Na cozinha, e em funcionamento, combinado LG, placa Bosch, forno AEG, termo acumulador Junkers, ferro caldeira Rowenta, fotografados a fls. 369, 370, também descritos a fls. 380 a 382; também foi apreendida guia de remessa referente aos mesmos bens (fls. 395);

- Na sala de estar/jantar, um sofá de canto, fotografado a fls. 370; também apreendida fatura-recibo correspondente (fls. 396);

- No quarto, para além de uma “pulseira prata fecho coração Pandora”, diversas peças F..., fotografados a fls. 371 a 373 - correspondente à descrição de fls. 375 a 379;

- Na posse do filho da arguida, o telemóvel Iphone com capa (cfr. auto de apreensão de fls. 387-388).

Refira-se haver correspondência entre a descrição dos bens nas faturas e as características dos bens apreendidos, sendo de notar que a testemunha HH, militar da GNR que efetuou as buscas, explicou o procedimento seguido para conseguir identificar os bens descritos na fatura da loja F... com as peças de roupa encontradas na cómoda do quarto da arguida (deslocou-se à loja e solicitou que lhe fossem exibidas peças da natureza das que se encontram descritas na fatura, percebendo serem da mesma espécie das apreendidas). Esta testemunha também descreveu as circunstâncias da busca, referindo que a arguida - presente - não apresentou qualquer justificação para os bens se encontrarem na casa onde residia com dois filhos (designadamente que não fossem seus ou que lhe tivessem sido entregues a qualquer título); referiu ainda que o telemóvel Samsung se encontrava na posse da arguida, que, questionada sobre um telemóvel Iphone, disse que era o filho JJ que o utilizava, o que levou a que o abordassem na escola, concretizando a apreensão.

Vistos agora melhor os bens, nas fotografias a cores de fls. 400 a 405, é inequívoco, considerando as suas características, que não se destinavam à ofendida, ou à satisfação das suas necessidades - não é crível que, por exemplo, comprasse aquelas peças de lingerie, que usasse aqueles dois telemóveis, que adquirisse eletrodomésticos ou móveis, quando já sem sequer residia na sua casa.

b3) Verifica-se ainda semelhança entre as operações realizadas nas contas tituladas pela ofendida, aqui em causa, e as operações realizadas na conta titulada pela arguida (conta n.º ...34, do Banco 1...), no mesmo período temporal.

A propósito o Tribunal considerou os documentos e informações do Banco 1... S.A. (Banco 1...) de fls. 153 a 194 e de fls. 554 a 564, relativos à conta n.º ...34, contemplando cópia da ficha / digitalização de assinaturas, elementos de identificação do titular da conta e extrato referente ao período compreendido entre 01.07.2017 e 30.11.2018. Desse acervo documental extrai-se que a titular da conta é a ora arguida AA - não a ofendida como consta da acusação pública, o que leva a que se julgue como não provada tal factualidade - e que foram efetuadas diversas operações bancárias no período de 25.08.2017 a 26.09.2018, concretamente:

- Os levantamentos elencados no ponto 12 dos factos provados, nas datas (entre 25.08.2017 e 26.09.2018, inclusive), nos locais (terminais de Multibanco sitos em ..., ... e ...) e pelas quantias aí indicadas (totalizando € 1.010,00) - resultando da informação de fls. 24 que “os levantamentos constantes no extrato foram efetuados nas caixas automáticas”;

- As compras elencadas no ponto 14 dos factos provados, nas datas (entre 25.10.2017 e 26.09.2018, inclusive), nos locais (empresas) e pelas quantias aí indicadas (totalizando € 9.064,44);

- Os pagamentos referidos no ponto 16 dos factos provados, referente a serviços prestados pela NOS (16.10.2017, no valor de € 208,57), pela H..., S.A. (09.05.2018, no valor de € 116,12) e pela EDP (09.05.2018, no valor de € 78,29).

A semelhança verifica-se, pois, quanto:

- Aos levantamentos (locais - ... e mesmos terminais multibanco, Largo ..., ..., Rua ... e Rua ...; e ..., ... -, cadência e valores);

- Às compras (mesmas empresas / lojas, designadamente a B..., C..., I..., F... e J..., cadência e valores);

- Os pagamentos do serviço NOS.

Tais semelhanças levam-nos a concluir que a arguida tem um perfil que se coaduna com as operações aqui em discussão, correspondendo à satisfação das suas necessidades e/ou interesses.

Também se compreende o interesse da arguida no resgate do Plano Poupança Reforma, bem como nas transferências entre as contas bancárias da ofendida, enquanto forma de aprovisionar a conta do Banco 1... que depois movimenta em seu proveito. Efetivamente, as transferências para esta conta da ofendida são feitas quando está com pequeno saldo (em 01.12.2017, € 2,95 - fls. 48; em 30.04.2018, € 0,90 - fls. 52; em 12.01.2018, € 3,83 - fls. 49); depois das transferências, ocorrem as operações que aqui se discutem.

Em face do exposto, ficou o Tribunal convencido de que foi também a arguida quem realizou as transferências bancárias em causa através das identificadas contas tituladas pela ofendida, sem o conhecimento, a autorização ou o consentimento desta (não que tenha convencido a ofendida a efetuar as operações, conforme constava da acusação, pois que nos parece claro das suas declarações e considerando a sua condição pessoal não ter noção do que se trata e ser contrário ao seu modo de vida) - operações que implicaram a utilização de dados informáticos secretos e pessoais, designadamente relativos aos cartões bancários, bem como a transmissão de ordens bancárias, introduzindo dados no sistema informático que conduziram à concretização das operações, que permitiram o seu enriquecimento. Para tanto, aproveitou-se da situação em que a ofendida se encontrava, com idade avançada (93 anos), a residir em sua casa e aos seus cuidados, mantendo-se assim controlada e dispondo dos meios e informações necessários para agir daquela forma.

É neste sentido que também se pronuncia a ofendida DD, quando ouvida em declarações para memória futura. Embora tenha evidenciado falhas de memória - pelo nome, não sabe quem é a arguida, não se lembra do nome da pessoa que cuidava de sim, não conseguindo confirmar o nome, confrontada com ele -, contudo, para além de revelar desconfiança pela “pessoa que tomava conta de si” (que diz ser divorciada e ter filhos no estrangeiro e que tinha ali dois, os mais novos, que andavam na escola, um rapaz e uma rapariga, o que se coaduna com a pessoa da arguida), explica os motivos da desconfiança, como bem se nota nos seguintes excertos das suas declarações:

- “Eu desconfio quem é, uma mulher, que eu estive numa casa (…)”, “ainda lá está a minha irmã nessa casa, mas eu saí de lá quando a minha filha veio da América (…) Eu não quero ali estar que aquela mulher me trata mal”. “ela até assinava lá nos bancos”; 

- “Essa mulher metia-se em todo o lado, logo que soubesse… ia saber se eu tinha dinheiro ou não tinha! Como tinha… eu tinha escrito… ponha aqui o seu nome, vem aí muito inverno, ponha aqui o seu nome porque não precisa de vir cá, eu venho cá, eu venho cá, e é escusado vir-se molhar. Vem aí muito inverno! E passou-se o Verão e não veio inverno nenhum. E eu assinei lá, assinei lá para ela, para ela… oh, para ela não sei… para ela o quê”.

Das declarações prestadas pela ofendida resulta também que entregou à arguida dinheiro para pagar o IMI dos prédios da família, mas que esta não efetuou o pagamento - falta de pagamento que, para além de ser confirmada pela testemunha EE (que também refere que a mãe levantou dinheiro na Banco 2... para entregar à arguida) é atestada pelas certidões de dívida à Autoridade Tributária de fls. 9-10. Contudo, não tendo a ofendida concretizado a quantia em dinheiro entregue, e não se conseguindo fazer a ligação direta entre esta entrega e os levantamentos elencados ponto 22 da acusação (que se extraem da consulta de movimentos de fls. 8, informação e extrato bancário de fls. 565 a 588 conta aberta na Banco 2..., com o n.º ...00, de que é titular a ofendida), apenas temos como seguro que terá entregue quantia não inferior ao valor do IMI em dívida que, de acordo com a referida certidão de dívida é de € 191,89, € 51,41 e € 98,01, portanto, no valor global de € 341,31.

O sentido exposto, que resulta da supra aludida prova declarativa e documental não foi posto em causa pela demais prova produzida, sendo antes por esta corroborada.

A própria arguida, no exercício de um direito que a lei lhe confere, optou por não prestar declarações - nada explicando diante da convergência de prova que inequivocamente a liga aos factos aqui em discussão.

Refira-se que o valor total apropriado pela arguida é mais do que o triplo do valor devido pela prestação do serviço acordado por 12 meses, não se tendo apurado que a ofendida tivesse despesas extraordinárias, para além de medicação em valores baixos (na instituição onde esteve nos anos de 2018 e 2019 a ofendida pagava a medicação à parte em valores que oscilavam entre os 4,79€ e 32,44€ mensais, nunca mais do que isto, em Julho 32,44€, em Agosto 8,96€, em Novembro 7,90€ e em Dezembro 4,79€ - cfr. informação junta aos autos em 25/03/2025). Além disso, ficámos convencidos que as mensalidades acordadas e as despesas necessárias foram liquidadas - neste sentido, para além das quatro transferências bancárias efetivadas,  as declarações para memória futura prestadas pela ofendida e o depoimento prestado pela testemunha EE, resultando que a ofendida efetuou pagamentos em dinheiro, que levantou na Banco 2.... Pelo que se afasta que as operações em causa constituíssem algum tipo de compensação pelo não pagamento dos serviços prestados pela arguida e/ou despesas suportadas por esta.

Afigura-se consonante com o vivenciar da situação apurada, e o convencimento pela ofendida e sua família da responsabilidade da arguida, a circunstância de a ofendida, depois de apresentar a queixa que deu origem aos presentes autos, em 18/06/2018, ter sido integrada na EPRI- Associação Cultural Social e Recreativa de ..., intitulada " A...", o que sucedeu no dia 26/06/2018, conforme fls. 739 a 749.

O que se apurou sobre as condições pessoais e de vida da arguida (cfr. relatório social junto aos autos) mostra-se consonante com uma personalidade propensa à pratica de factos desta natureza - desde a exploração de uma estrutura residencial para pessoas idosas ilegal à solicitação de RSI indicando uma morada falsa -; com o que também se coaduna a condenação posterior pelo crime de falsificação de documento (cfr. certificado de registo criminal junto aos autos) - embora de diferente natureza, esta condenação tem afinidade com os factos aqui em discussão, por também implicarem falseamento, traduzido na introdução do sistema bancário de dados falsos, por não corresponderem à vontade da titular das contas.

Os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta da arguida foram considerados assentes a partir do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum, sendo que nada pôs em causa a natural capacidade de querer e entender da arguida, enquanto pessoa humana, mãe de vários filhos, e com o curso de geriatria. Resulta evidente o propósito de enriquecimento patrimonial pela arguida, considerando a natureza e o resultado das várias operações que realizou, determinantes do seu efetivo enriquecimento à custa do empobrecimento da ofendida”.

IV. APRECIANDO O RECURSO:

4.1. DOS VÍCIOS DA SENTENÇA

4.1. a) - POR ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

A recorrente, sob a epígrafe “falta de motivação do tribunal”, sustenta que o acórdão recorrido não contém uma verdadeira fundamentação da decisão da matéria de facto, defendendo que a sua condenação assentou essencialmente na acusação do Ministério Público e em prova que qualifica como insuficiente ou inexistente.

Alega, em primeiro lugar, que nenhum dos elementos probatórios constantes dos autos permite, com segurança, estabelecer a sua ligação objetiva à prática dos factos, afirmando que os documentos juntos, designadamente elementos bancários e faturas, não contêm qualquer elemento identificador direto (“impressão digital”) da arguida, não existindo prova testemunhal ou documental que a situe na execução material dos levantamentos, transferências ou compras.

Sustenta que a única ligação estabelecida pelo tribunal reside no facto de existirem faturas emitidas com o nome da arguida e quatro transferências bancárias da conta da ofendida para conta titulada por aquela, argumentando, porém, que tais elementos são explicáveis por outras vias, designadamente utilização indevida de dados de identificação em faturas por terceiros ou pagamentos de mensalidades, pelo que não seriam suficientes para fundamentar a imputação criminal.

No que respeita à matéria de facto provada, a recorrente critica diversos pontos concretos da decisão, nomeadamente os relativos à utilização de cartões e dados bancários da ofendida, à realização de levantamentos, compras e transferências, e à conclusão de que tais atos teriam sido praticados pela arguida, afirmando que não existe qualquer testemunha, registo de videovigilância ou outro elemento direto que a identifique como agente dos factos, defendendo que o tribunal teria recorrido a um raciocínio especulativo e não probatório.

Questiona ainda a validade de determinados factos dados como provados, como o valor do contrato entre ofendida e arguida, defendendo que o tribunal terá valorizado indevidamente determinados depoimentos, bem como a conclusão de que determinados movimentos bancários apenas poderiam ter sido realizados pela arguida, designadamente transferências de montante elevado e o resgate de valores de conta poupança, entendendo que tais operações exigiriam intervenção bancária ou da própria ofendida, o que, na sua perspetiva, não foi devidamente demonstrado nem esclarecido.

A recorrente impugna também a inclusão, na matéria de facto provada, de afirmações relativas à sua personalidade e à perceção da comunidade local sobre o seu comportamento, sustentando que tais factos não se encontram suportados em qualquer prova testemunhal identificada ou documentalmente objetivada, configurando, no seu entender, juízos conclusivos sem base probatória.

Adicionalmente, invoca que o tribunal não terá ponderado adequadamente outros cenários alternativos para a realização dos movimentos bancários, designadamente a possibilidade de intervenção de terceiros ligados à esfera da ofendida, incluindo pessoas associadas a contextos religiosos frequentados pela mesma, criticando a omissão dessa análise na fundamentação.

Em termos globais, a recorrente concluí que o acórdão recorrido não evidencia o percurso lógico da formação da convicção do tribunal, não explicita de forma suficiente as razões pelas quais determinados meios de prova foram valorados em detrimento de outros, nem demonstra de forma inteligível a ligação entre a prova produzida e os factos dados como provados, defendendo que a decisão assenta numa adesão acrítica à acusação e numa insuficiente ou inexistente análise crítica da prova, o que, no seu entender, comprometeria a validade da fundamentação da matéria de facto.

Apreciando:

Consabidamente, a fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: extraprocessual e intraprocessual.

Na sua vertente extraprocessual, o dever de fundamentação é uma garantia integrante do Estado de Direito Democrático, ao permitir o controlo da legalidade e a legitimação democrática servindo para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da correção e justiça do ato, através da verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão.

A previsão constitucional de um processo equitativo a que todos têm direito, nos termos do n.º 4 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), integra, numa das suas dimensões, o direito à motivação das decisões judiciais em ordem a garantir a proibição do arbítrio, a interdição de discriminação e a obrigação de diferenciação impostas pelo artigo 13.º da CRP e pelo artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[1].

A fundamentação garante a imparcialidade às decisões judiciais, impedindo a arbitrariedade, assegurando-se por essa via o respeito dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados - art.ºs 20º, n.ºs 4 e 5, sº, 13º e 18º da CRP.

Na vertente intraprocessual, a exigência de fundamentação das decisões judiciais constitui uma garantia de imparcialidade do juiz e de controlo da legalidade da decisão em fase de recurso.

A decisão tem de ser clara e compreensível para os seus destinatários, para que dela possam, eficazmente (sendo o caso) recorrer.

E, para poder reapreciar a decisão, o Tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.

O dever de fundamentar uma decisão judicial encontra consagração constitucional no artigo 205º nº 1 da CRP, que estabelece que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

Densifica-se este imperativo constitucional no princípio geral consagrado no art.º 97º n.º 5 do CPP, ao dispor que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

No que se refere à sentença, dispõe o n.º 2 do art.º 374º do CPP que:

«2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

«A sentença tem como primeiro destinatário o arguido. Mas ele dirige-se também ao ofendido, interessa ao Ministério Público, aos outros sujeitos processuais e, no limite, à comunidade em geral. Ela tem que ser compreensível, particularmente no que respeita à decisão da matéria de facto». [2].

Como a apreciação da prova é livre (art.º 127.º do CPP) mas não pode ser arbitrária, tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objetivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer[3].

A exigência legal do exame crítico das provas satisfaz-se com a «enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção»[4].

«A fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado»[5].

No entanto, a sentença há-de conter «os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido»[6].

Torna-se, em suma, necessário «que o tribunal explicite o percurso cognitivo que o levou a determinada decisão sobre a matéria de facto e designadamente justifique o convencimento a que chegou efetuando a avaliação e valoração dos depoimentos ouvidos, dando a conhecer as razões de ciência respetivas»[7].

Naturalmente que a fundamentação não apenas terá de ser de facto, como de direito.

Nem sempre a fundamentação longa e exaustiva é necessária.

Esta possibilidade, contudo, não significa ausência de fundamentação, mas, sim, motivação suficiente na medida da importância do thema decidendum, considerando-se sempre a situação concreta.

Manifestação de insuficiência na indicação das razões de decidir consiste na referência genérica a dispositivos de lei sem a presença de um discurso legitimador da intervenção judicial que indique claramente o substrato fático que o juiz está subsumindo à regra referida.

Assim, não se considera decisão judicial fundamentada aquela que se limita a reproduzir o texto legal, sem qualquer explicação (por concisa e breve que seja) da sua relação com a causa ou a questão a decidir, deixando de referi-lo aos factos provados, sendo a subsunção imprescindível para que, por um lado, seja adequadamente interpretado o entendimento do julgador e, por outro, seja feito o controle crítico do ato decisório.

A sentença que não se encontre fundamentada de facto e de direito é nula.

E, ainda que a recorrente não tenha invocado tal nulidade, de acordo com a jurisprudência largamente maioritária, que seguimos, as nulidades da sentença previstas no art.º 379º n.º 1 do CPP são de conhecimento oficioso (nos termos do n.º 2 do mesmo artigo).

Revertendo ao caso dos autos, desde já se adiante que a decisão recorrida não enferma do vício de falta de fundamentação da matéria de facto, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nem de qualquer violação do dever constitucional de fundamentação consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, o dever de fundamentação da sentença exige que o tribunal indique os meios de prova relevantes para a formação da sua convicção e proceda ao respetivo exame crítico, isto é, que explicite o percurso lógico e racional que liga a prova produzida aos factos dados como provados, de modo a permitir o controlo externo da decisão, não sendo, contudo, exigível uma análise exaustiva de toda a prova produzida nem uma resposta individualizada a cada argumento apresentado pelas partes.

No caso vertente, a motivação da decisão recorrida revela-se extensa, estruturada e densamente suportada em prova, evidenciando uma análise global e articulada do acervo probatório produzido em audiência. O tribunal identifica, de forma concreta e discriminada, os meios de prova em que funda a sua convicção, designadamente extratos bancários detalhados provenientes do Banco 1... e do Banco 3..., faturas individualizadas, autos de apreensão, depoimentos testemunhais e declarações para memória futura, assegurando uma base probatória plural e coerente.

Mais do que uma mera enumeração desses elementos, a decisão procede a uma efetiva correlação entre prova e factos provados, estabelecendo uma ligação inteligível entre as operações bancárias e os respetivos extratos, entre as compras efetuadas e as faturas conjugadas com a apreensão de bens, e entre as transferências de valores e os registos bancários e titularidades das contas. Esta articulação probatória permite acompanhar, de forma clara, o itinerário lógico que conduz da prova à fixação dos factos, afastando a alegação de qualquer insuficiência de explicitação do raciocínio decisório.

No que respeita à alegação de inexistência de prova direta, nomeadamente testemunhal, documental ou por videovigilância que identifique a arguida como autora material dos atos, importa esclarecer que o sistema processual penal português não exige, como regra, prova direta da execução material dos factos, sendo plenamente admissível a prova indireta ou indiciária, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Assim, a convicção do tribunal pode formar-se com base na conjugação de diversos elementos probatórios que, analisados segundo as regras da experiência comum, permitam alcançar um juízo seguro sobre os factos, sem necessidade de testemunho ocular ou registo direto da atuação.

Neste enquadramento, não procede a crítica de que os elementos bancários e documentais não seriam suficientes por não conterem uma “identificação direta” da arguida. Ao invés, tais elementos não foram valorados isoladamente, mas sim em conjugação com a titularidade de contas, o padrão dos fluxos financeiros, a correspondência entre transferências e movimentos bancários, bem como a ligação entre esses elementos e a esfera de atuação da arguida, permitindo ao tribunal, através de um processo inferencial logicamente fundado, concluir pela sua intervenção nos factos.

Também não colhe a argumentação segundo a qual as faturas emitidas em nome da arguida seriam, por si só, insuficientes por poderem ser formalmente emitidas com recurso a dados de terceiros, uma vez que tais documentos não foram apreciados de forma isolada, mas integrados num conjunto probatório mais amplo, articulado com os movimentos financeiros e demais elementos documentais e testemunhais, reforçando a coerência global da imputação factual.

Do mesmo modo, não procede a crítica dirigida às transferências bancárias e ao resgate de valores de conta poupança, na medida em que o tribunal não parte de uma exigência de demonstração direta e presencial da execução de cada operação, mas sim da análise integrada dos registos bancários, da titularidade e disponibilidade das contas e da correspondência entre os fluxos financeiros e os demais elementos probatórios, sendo legítima a inferência de autoria a partir desse conjunto factual.

No que respeita à imputação de factos relativos à personalidade e contexto social da arguida, importa sublinhar que a decisão se ancora em prova testemunhal produzida em audiência, devidamente valorada pelo tribunal, não se tratando de juízos meramente conclusivos ou desprovidos de suporte probatório, antes resultando da apreciação crítica dos depoimentos prestados, em articulação com os demais elementos constantes dos autos.

Finalmente, quanto à invocação de hipóteses alternativas de ocorrência dos factos, designadamente a intervenção de terceiros alheios à arguida, importa referir que o tribunal não está vinculado a afastar todas as hipóteses meramente abstratas ou especulativas não suportadas em prova, sendo suficiente que a versão acolhida se apresente como a mais plausível e sustentada no acervo probatório produzido, à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova.

Nestes termos, não se verifica qualquer falta ou insuficiência de fundamentação, antes resultando da decisão recorrida um percurso lógico, coerente e controlável que permite compreender a formação da convicção do tribunal, sendo certo que a discordância da recorrente se reconduz, em substância, a uma divergência quanto à valoração da prova, insuscetível de configurar o vício invocado.

Improcede esse fundamento recursivo.

4.2. DA SINDICÂNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

(…)


*

Mantendo-se intocados os factos fixados na 1ª instancia, naufraga a pretensão recursiva da recorrente quanto à sua absolvição, mantendo-se a condenação da recorrente pela prática dos crimes pelos quais foi condenada em 1ª instancia.

4.3. DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO APLICADA À RECORRENTE
Subsidiariamente, na hipótese do tribunal de recurso decidir pela sua condenação, a recorrente dirige ainda a sua impugnação ao segmento da decisão condenatória que determinou a não suspensão da execução da pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão que lhe foi aplicada, pretendendo ela, pois, a revogação da decisão nessa parte e ver a pena de prisão em causa, suspensa na respetiva execução, sendo certo que não questiona nem a natureza nem a medida das penas parcelares e única aplicadas.
O presente recurso convoca a problemática da finalidade das penas de substituição, designadamente da suspensão da execução da pena de prisão, enquanto expressão de uma reação penal não centrada na retribuição, mas orientada para a prossecução de fins de natureza preventiva e de reintegração social, assumindo a pena uma função instrumental, como «(...) um simples meio para atingir um fim» (“Direito Penal. Parte Geral”, tomo IV, tradução portuguesa, Coimbra, 1977, pág. 161).
Esse fim traduz-se, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na proteção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, sendo que, no âmbito das penas de substituição, a opção legislativa privilegia a que se revele concretamente adequada à realização das exigências de prevenção especial, sem prejuízo das exigências mínimas de prevenção geral.
No que especificamente respeita à suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º do Código Penal, a mesma pressupõe, cumulativamente, que a pena aplicada não seja superior a cinco anos de prisão e que, «atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, [o tribunal] concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (pressuposto material).
Como tem sido sublinhado pela jurisprudência, a suspensão da execução da pena exige um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, no sentido de que a ameaça da pena será suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos e assegurar a tutela dos bens jurídicos protegidos, devendo tal juízo ser formulado com base numa apreciação global da personalidade, das condições de vida, da conduta anterior e posterior ao facto e das circunstâncias da sua prática.
Como refere o Ac. S.T.J. de 14/5/2014, «(…) é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos».

Tal juízo de prognose deve ser realizado no momento da decisão, e não no momento da prática dos factos, atendendo-se a todas as circunstâncias relevantes que permitam avaliar a capacidade do condenado para não voltar a delinquir, designadamente a sua personalidade, as condições de vida, a conduta anterior e posterior aos factos e o contexto em que estes foram praticados, bem como os efeitos previsíveis da suspensão.

Assim, o que se exige não é uma transformação interior do agente, mas antes que o seu comportamento externo e socialmente observável não revele uma tendência para a repetição da conduta criminosa, sendo suficiente que a ameaça da pena se mostre adequada a prevenir a reincidência e a assegurar a proteção dos bens jurídicos violados.

Em síntese, a decisão de suspensão da execução da pena de prisão assenta num juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado, no sentido de apurar se, em face das circunstâncias concretas do caso, a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para afastar a prática de novos crimes e realizar as finalidades da punição, assegurando simultaneamente a tutela dos bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico-penal.

No caso concreto, importa aferir se a matéria de facto provada permite sustentar, com o grau de consistência exigível, um juízo de prognose negativo quanto ao comportamento futuro da arguida, apto a afastar a aplicação do regime de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.

Neste particular, depois de concluir pela verificação do pressuposto formal, o tribunal a quo concluiu pela não verificação do pressuposto material, com base na seguinte argumentação:Efetivamente, como vimos, a personalidade da arguida, evidenciada pela natureza dos factos praticados e o seu contexto (ao longo de cerca de 9 meses a arguida realizou pelo menos 62 operações que causaram prejuízo a pessoa de idade avançada, 93-94 anos, que residia em sua casa, e a quem prestava cuidados e assistência, na execução de um contrato celebrado com esta e a filha que se encontrava a residir nos Estados Unidos da América, operações que contrariam flagrantemente a forma de viver desta ofendida, e que a deixaram despojada das poupanças de uma vida), e pela demais conduta social apurada (explorava uma estrutura residencial para pessoas idosas ilegal, que veio a ser encerrada pela Segurança Social; solicitou RSI indicando uma morada falsa, o qual veio a ser deferido e atribuído 3 meses até a situação ser detetada), e a postura em relação aos factos (não revelou ressonância crítica) aponta para exigências de prevenção especial muito elevadas. Não obstante a antiguidade dos factos (remontam a 2018), posteriormente (mais concretamente em 2020) a arguida praticou um crime de falsificação ou contrafação de documento, pelo qual veio a ser condenada por sentença transitada em julgado em 10.12.2024, além de, em 2023, ter solicitado RSI indicando uma morada falsa - comportamentos que, implicando falsificação ou falsidade apresentam afinidade com os que aqui se discutem. Além disso, apesar do tempo já decorrido, a arguida não efetuou qualquer reparação do prejuízo causado, denotando falta de empatia relativamente à situação em que deixou a ofendida, entretanto falecida. Além disso, a arguida subsiste com a ajuda de familiares porquanto se encontra desempregada, auferindo não mais do que € 200,00 mensais por trabalhos de limpeza - condição económica que, conjugada com a personalidade evidenciada, emerge como fator de risco. Efetivamente, se a arguida revelou, com os factos praticados - traduzidos em mais de meia centena de operações que resultaram na apropriação das poupanças de uma vida de 94 anos - ausência de escrúpulos para satisfazer necessidades supérfluas, quando tinha meios próprios de subsistência (que a própria define como “satisfatórios”, cfr. relatório social), dificilmente se configura contra motivação suficiente para adotar condutas semelhantes quando, como agora, carece da ajuda da família para a sua subsistência. 

Todas as aludidas circunstâncias levam o Tribunal a entender que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de modo adequado e suficiente as finalidades da punição (artigo 40º, n.º1 do Código Penal) - não só a reintegração da arguida, mas também a proteção dos bens jurídicos em causa, salientando-se ser especialmente repugnante o contexto em que os factos foram praticados, considerando a condição da vítima - a sua idade avançada e a circunstância de depender da prestação de cuidados pela arguida, residindo na estrutura residencial ilegal que esta explorava -, tendo os factos sido praticados num meio pequeno, onde a arguida é vista como “ambiciosa” e “negligente na prestação de cuidados aos idosos”, e quando vivemos um processo de envelhecimento da população, sendo cada vez mais necessário o apoio de pessoas frágeis em razão da idade.

Afasta-se, pois, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida”.

Contudo, a fundamentação expendida pelo tribunal a quo revela fragilidades metodológicas relevantes na autonomização do pressuposto material da suspensão, traduzidas numa insuficiente diferenciação entre a valoração da ilicitude e da culpa, por um lado, e a formulação do juízo de prognose, por outro.

Com efeito, na apreciação do juízo de prognose, o tribunal retoma de forma reiterada e quase integral a factualidade já anteriormente ponderada em sede de determinação da medida concreta da pena, designadamente a extensão da atuação da arguida, o número de operações realizadas, a idade avançada e especial vulnerabilidade da vítima, bem como o impacto patrimonial da conduta e a sua gravidade objetiva.

Sucede, porém, que tais elementos integram o núcleo típico da ilicitude e da culpa e já foram objeto de valoração autónoma na fixação da pena, não podendo ser reconvocados, sem mais, para sustentar a conclusão de inadequação da suspensão, sob pena de duplicação valorativa e de esvaziamento da autonomia normativa do pressuposto previsto no artigo 50.º do Código Penal.

Acresce que a decisão recorrida convoca circunstâncias de natureza heterogénea - como a exploração de estrutura residencial ilegal, entretanto cessada, a prestação de declarações falsas em contexto administrativo e uma condenação posterior por falsificação de documento - sem proceder a uma densificação analítica do respetivo alcance prognóstico atual, limitando-se, na prática, a uma agregação indeterminada de fatores pretéritos, sem explicitação do nexo lógico que os reconduz a uma concreta e atual perigosidade criminal.

Tal abordagem redunda na utilização de indicadores de risco de forma automática e não problematizada, sem demonstração do modo como tais elementos, considerados em conjunto, permitem afirmar a insuficiência da ameaça da pena enquanto instrumento de prevenção especial.

De igual modo, a fundamentação recorrida incorre numa valoração discutível da situação económica da arguida, ao associar a sua condição de desemprego e dependência de apoio familiar a um fator de agravamento do juízo de perigosidade. Tal inferência carece de sustentação normativa e empírica, na medida em que a precariedade económica, enquanto tal, não constitui indicador juridicamente relevante de propensão criminosa, sob pena de desvio do juízo de prognose para critérios de natureza socioeconómica incompatíveis com os princípios da culpa e da igualdade.

Por outro lado, a decisão recorrida não autonomiza adequadamente o juízo de prognose relativamente à gravidade dos factos, antes reconduzindo a negativa de suspensão à reafirmação intensificada da censura ético-jurídica da conduta, com recurso a formulações de forte carga valorativa, como a referência à “ausência de escrúpulos” ou à “repugnância” do contexto factual. Tal discurso decisório evidencia uma aproximação excessiva ao plano da culpa, em detrimento da exigida valoração prospetiva centrada na probabilidade de futura reincidência.

Assim, apesar da antiguidade dos factos e da ausência de elementos consistentes de reiteração criminosa de natureza idêntica em momento recente, o tribunal a quo concluí pela verificação de exigências de prevenção especial particularmente elevadas, sem que, todavia, se encontre demonstrado, com a densidade exigível, o motivo pelo qual a simples censura do facto e a ameaça da pena não seriam suficientes para assegurar as finalidades da punição.

Em sentido diverso, entende este tribunal de recurso que a matéria de facto provada evidencia um significativo lapso temporal desde a prática dos factos, ocorridos entre agosto de 2017 e maio de 2018, sem que se verifique a demonstração de uma continuidade criminosa estruturada. A condenação posterior por crime de falsificação de documento, reportada a janeiro de 2020 e sancionada com pena de multa, assume natureza isolada, não permitindo, por si só, a construção de um juízo de perigosidade qualificada.

Por outro lado, embora a atuação da arguida se tenha revelado objetivamente grave, tal dimensão foi já devidamente ponderada na determinação da medida concreta da pena, não podendo ser novamente mobilizada como fundamento autónomo de prognose negativa, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração.

Acresce que resulta dos factos provados que a arguida se encontrava, à data, integrada em contexto familiar e laboral estável, exercendo funções como cuidadora de idosos e auferindo rendimentos dessa atividade. Atualmente, apesar da situação de desemprego, mantém inserção familiar relevante, residindo com familiar próximo e desenvolvendo atividades laborais ocasionais, o que afasta a conclusão de desinserção social ou marginalização.

Por outro lado, a ausência de reparação do prejuízo e a não assunção expressa de responsabilidade, embora relevantes, não assumem, no caso concreto, peso suficiente para, isoladamente ou em conjunto, sustentarem um juízo de prognose negativo, tanto mais que não se mostram acompanhadas de comportamentos posteriores reveladores de persistente indiferença face ao ordenamento jurídico.

Acresce ainda que a arguida não possuía antecedentes criminais à data dos factos, sendo a condenação posterior de reduzida gravidade e não privativa da liberdade, o que, conjugado com o tempo entretanto decorrido e com a ausência de reiteração significativa de ilícitos, enfraquece substancialmente a conclusão de uma propensão criminosa atual.

Importa ainda salientar que a arguida cessou a atividade profissional no âmbito da prestação de cuidados a idosos, o que elimina o concreto contexto situacional que potenciou a prática dos factos, designadamente o contacto direto com pessoas em situação de especial vulnerabilidade e o acesso a meios de movimentação patrimonial. Esta alteração relevante das condições de vida assume particular relevância prognóstica, na medida em que reduz objetivamente o risco de repetição de condutas da mesma natureza.

Por fim, a decisão recorrida não pondera de forma efetiva a possibilidade de subordinação da suspensão da execução da pena à imposição de deveres ou regras de conduta, designadamente orientadas para a reparação do dano, solução que se revela particularmente adequada no caso concreto, permitindo compatibilizar as exigências de prevenção especial com a reintegração da arguida.

Assim, feita a ponderação global das circunstâncias do caso, designadamente a inexistência de antecedentes criminais à data dos factos, o caráter isolado da posterior condenação por ilícito de distinta natureza e de reduzida gravidade, o significativo lapso temporal decorrido sem reiteração relevante de comportamentos criminosos, bem como a atual inserção familiar da arguida e a alteração das suas condições de exercício profissional - com cessação da atividade que esteve na origem do concreto contexto situacional dos factos - permite formular um juízo suficientemente seguro de que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, em especial as exigências de prevenção especial.

Nessa medida, impõe-se concluir que a decisão recorrida incorreu em erro na aplicação do artigo 50.º do Código Penal, ao afastar a suspensão da execução da pena de prisão, quando a matéria de facto provada não permite formular um juízo de prognose desfavorável quanto ao comportamento futuro da arguida, impondo-se a sua substituição por decisão que evite o cumprimento de pena de prisão efetiva.

Com efeito, a execução de pena privativa da liberdade apenas se justifica quando indispensável à realização das finalidades de prevenção, sendo de evitar um desnecessário contacto com o meio prisional, pois que, como vem sendo reconhecido pela moderna criminologia, “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinserido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efetiva socialização” - Cfr. Anabela Miranda Rodrigues, comentário ao Ac. do S.T.J. de 21 de Março de 1990, publicado na RPCC, 2, 1991, pág. 255.

Assim, impõe-se a sua revogação nessa parte, substituindo-se tal segmento decisório por outro que determine a suspensão da execução da pena única de prisão aplicada à arguida - 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.

A suspensão terá a duração de 4 anos e ficará sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP, que assegure a interiorização efetiva de valores ético-jurídicos promotores de comportamentos pró-sociais.

Condição de pagamento de compensação pecuniária

É certo que a pretensão indemnizatória deduzida nos autos não chegou a ser apreciada no seu mérito - foi antes julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário -, o que determinou a absolvição da instância.

Não obstante o que anteriormente se expendeu quanto à ausência de condenação civil nos autos, cumpre reconsiderar a possibilidade de condicionar a suspensão ao pagamento de uma compensação pecuniária ao lesado, ao abrigo do art. 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Com efeito, a jurisprudência consolidada - e bem - afasta a tese de que a imposição deste dever dependa da dedução de pedido de indemnização civil ou, menos ainda, da sua procedência. Como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2013 (Proc. 1054/10.7TALRA.C1) claramente enuncia, a quantia cujo pagamento é condição da suspensão não constitui uma verdadeira indemnização em sentido civil, mas antes uma compensação de natureza autónoma - um tertium genus -, cuja função é adjuvante da realização das finalidades da punição, designadamente a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafática das expectativas comunitárias. O quantum arbitrado não está, por isso, sujeito aos estritos critérios da responsabilidade civil, sendo modulável em função das finalidades da pena.

Assente este pressuposto, impõe-se ponderar o valor a fixar, atenta a matéria de facto provada.

A ofendida era uma mulher idosa, de parcos recursos, que vivia exclusivamente do estritamente necessário à sua subsistência - alimentação, vestuário indispensável e medicação de valor reduzido -, jamais tendo tido acesso a poupanças ou a qualquer expressão patrimonial relevante (facto 34-a). O valor de que foi desapossada ao longo do período em que viveu sob os cuidados da arguida representa, para uma pessoa nestas condições, uma perda absolutamente desproporcionada às suas posses e, por isso, de gravidade acrescida.

A arguida, por seu turno, auferia rendimentos significativos através da estrutura residencial ilegal que explorava - rendimentos esses que constituíam a fonte exclusiva de sustento do seu agregado familiar, descrito como economicamente satisfatório (facto 38). Embora a sua situação económica atual seja claramente mais desfavorável - aufere entre €150 e €200 mensais de trabalho de limpeza, conta com apoio familiar e reside em habitação arrendada (factos 39 a 46) -, a degradação das suas condições decorre precisamente do encerramento de uma atividade que exercia ilegalmente e de cuja manutenção obtinha proveitos à custa da vulnerabilidade alheia.

Ora, a perda de vantagens já decretada assegura que a arguida não retém o proveito ilícito. Porém, as finalidades da suspensão - em particular, o seu efeito pedagógico e o sinal de responsabilização perante a comunidade - reclamam que, para além disso, seja imposto à arguida o esforço de reparar, ainda que parcialmente e em termos simbólico-compensatórios, o mal causado à vítima.

Ponderando os critérios acima enunciados - a gravidade dos factos, a situação de especial vulnerabilidade da ofendida, a natureza e duração da conduta, bem como as atuais condições económicas da arguida -, afigura-se adequado e proporcionado fixar como condição da suspensão o pagamento da quantia de €10.000,00 (dez mil euros), a entregar aos herdeiros da ofendida ( EE e KK), no prazo de 4 (quatro) anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 51.º, n.º 3, do Código Penal, devendo tal quantia ser paga em 4 prestações iguais e sucessivas, no valor de 2 500,00 euros cada, vencendo-se a primeira, até ao dia 31 do mês de maio de 2027, a segunda, até ao dia 31 de maio de 2028, a terceira, até ao dia 31 de maio de 2029 e a quarta, até 31 de maio de 2030.

Este valor reflete a função compensatória-punitiva da condição, sem ignorar a situação económica atual da arguida, evitando que a imposição seja tão gravosa que comprometa a própria viabilidade do cumprimento - o que frustraria as finalidades que a norma visa assegurar, para além de que, a vertente patrimonial do ilícito já se mostra parcialmente assegurada pela perda de vantagens decretada a favor do Estado, mecanismo que de alguma forma já garante que a arguida não retém o proveito ilícito.

V - Decisão

Pelo exposto acordam os Juízes desta 5ª Seção do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida AA, revogando-se a decisão recorrida no segmento em que afastou a suspensão da execução da pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática, como autora material e em concurso efetivo de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º1, do Código Penal (à data dos factos, um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal) e de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, substituindo-se tal segmento decisório por outro que determine a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida, pelo prazo de 4 anos, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP, que assegure a interiorização efetiva de valores ético-jurídicos promotores de comportamentos pró-sociais, bem como ao pagamento da quantia de €10.000,00 (dez mil euros), a entregar aos herdeiros da ofendida ( EE e KK), no prazo de 4 (quatro) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 51.º, n.º 3, do Código Penal, devendo tal quantia ser paga em 4 prestações iguais e sucessivas, no valor de 2 500,00 euros cada, vencendo-se a primeira, até ao dia 31 do mês de maio de 2027, a segunda, até ao dia 31 de maio de 2028, a terceira, até ao dia 31 de maio de 2029 e a quarta, até 31 de maio de 2030.

No mais, mantem-se integralmente a decisão recorrida.

Sem custas.


*


                                                     Coimbra, 29 de abril de 2026

(texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)



Paula Carvalho e Sá

(Juíza Desembargadora Relatora)

José Paulo Registo

(Juiz Desembargador Adjunto)

Cristina Pêgo Branco

(Juíza Desembargadora Adjunta)


[1] Cf. Tomé de Carvalho, Breves Palavras sobre a Fundamentação da Matéria de Facto no Âmbito da Decisão Penal Final, no Ordenamento Jurídico Português, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/09/05-Tom%C3%A9-Carvalho- Fundamenta%C3%A7%C3%A3o-MF-.pdfp.

[2] Cf. Ac. do TRE, datado de 6.11.2012, proc. 220/09.2GAFLG.E1 (rel. Des. Ana Barata Brito).

[3] Cf. Ac do TRL datado de 18.05.2022, proc 101/17.6SULB.L1-3 (rel. Des Cristina Almeida e Sousa).

[4] - Cf. Ac. do STJ datado de 16 de Março de 2005, processo n.º 05P662 (rel. Cons. Henriques Gaspar).

[5] - Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.03-2008, proc. 07P4833 (rel. Cons. Raúl Borges).

[6] - Cf. Ac. do STJ datado de 23.02.2011, proc. 241/08.2GAMTR.P1.S (rel. Cons. Santos Cabral).

[7] - Cf. Ac. TRL datado de 10.11.2020, proc. 9/18.8GBALM.L1-5 (rel. Des. João Carrola).