Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DIREITO DE HABITAÇÃO E USO UNIÃO DE FACTO DEVER DE URBANIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 96.º, A) E 150.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 122.º, N.º 1 DA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO) | ||
| Sumário: | I. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia.
II. Além do pedido e da causa de pedir, importa tomar em conta, na decisão sobre a questão da competência em razão da matéria, as leis de organização judiciária (cf. art.ºs 40º, n.º 2 da LOSJ e 65º do CPC). III. No litígio relativo aos direitos de habitação e de uso de recheio, atribuídos pelo art.º 5º da Lei 7/2001, de 11.5 - e ainda que também e normalmente se questione o pressuposto da existência e/ou a duração da situação de união de facto -, não se conhece de uma questão relativa à família para os efeitos do art.º 122, n.º 1, alínea g), da LOSJ, pelo que a competência para a causa respetiva não é dos juízos de família e menores. IV. Tem de reconhecer-se ao advogado a liberdade de dizer, por escrito ou oralmente, tudo o que for necessário/indispensável à defesa da causa, existindo circunstâncias especiais em que se compreende e justifica um certo vigor de linguagem, em que, mesmo a pessoa mais disciplinada e comedida, é naturalmente levado a usar de expressões severas e enérgicas. V. O tribunal, ao exercer o poder disciplinar há de esforçar-se por encontrar o justo equilíbrio entre o interesse do respeito pelas instituições, as leis e o tribunal, e o interesse da salvaguarda do direito de defesa da causa. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: João Moreira do Carmo Alberto Ruço Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em 27.02.2025, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande), AA intentou a presente ação declarativa comum contra BB, pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade plena do A. sobre o prédio melhor identificado no art.º 3º da petição inicial (p. i.) [a)]; que seja declarada a inexistência de uma união de facto entre o Réu e CC (mãe do A., falecida em 31.10.2023) [b)]; que seja o Réu condenado a abandonar/desocupar o referido “locado”, entregando-o ao A. no estado em que se encontrava à data do falecimento da CC [c)] e peticionou, ainda, subsidiariamente (“no caso de improcedência do pedido formulado na alínea b)”), que seja declarado que a união de facto entre o Réu e a CC vigorou entre dezembro de 2016 e 31.10.2023, e seja condenado o Réu a suportar as despesas com o imóvel relativamente a impostos, condomínio e outras, bem como as de fornecimento de serviços essenciais, desde a data de falecimento da CC e enquanto o fruir, e, por último, que seja reconhecido ao A. o direito de frequentar a casa nos termos em que o fazia antes do falecimento de sua mãe. Alegou, nomeadamente: - O prédio identificado no art.º 3º da p. i. pertencia à sua falecida mãe e o A. adquiriu-o por via sucessória. - O Réu travou amizade com a sua mãe (no ano de 2016) e veio a ser declarado insolvente. - Como consequência dessa declaração, o Réu atravessou dificuldades económicas e a mãe do A. ajudou-o, oferecendo estadia na sua casa, mas Réu e mãe do A. não partilhavam cama e não mantinham relações sexuais. - O Réu e a CC nunca tiveram uma conta bancária comum e tudo era pago exclusivamente pela CC; não faziam as refeições juntos, não recebiam em casa os amigos de ambos, não frequentavam a casa de amigos ou familiares de ambos, não frequentavam restaurantes ou faziam férias juntos, enfim, não eram vistos e considerados por ninguém, nomeadamente pelos vizinhos, amigos e familiares, como se fossem marido e mulher. - O Réu impediu-o de frequentar a casa após a morte de sua mãe. O Réu contestou em 04.4.2025. Admitiu que o prédio era pertença da mãe do A. e deduziu exceção perentória e reconvenção: pugnou pela declaração da existência de uma união de facto e pediu o reconhecimento do seu direito de habitação da casa de morada de família (onde se encontra desde o falecimento da sua companheira, seu único domicílio e residência permanente do casal), pelo período equivalente à duração da união de facto - 12 anos. Concluiu pela improcedência da ação e pediu que seja: declarada a existência da união de facto entre o Réu e CC, desde 06.01.2011 a 31.10.2023; condenado o Reconvindo a reconhecer que o imóvel em causa constitui a casa de morada de família do Reconvinte; declarada a favor do Reconvinte o seu direito de habitação da casa de morada de família, pelo período equivalente à duração da união de facto. Na réplica, o A. opôs-se à matéria de exceção e concluiu pela improcedência da reconvenção. Por despacho de 22.9.2025 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência em razão da matéria, entendendo-se que o Tribunal competente seria o Juízo de Família e Menores de Leiria. Em 01.10.2025, o A. veio exercer o contraditório alegando, designadamente, que o Tribunal competente é o da jurisdição civil, conforme decorre da melhor jurisprudência, sendo que “a demanda aproxima-se mais de uma ação de reinvindicação do que de uma ação de reconhecimento; o não reconhecimento da existência de uma união de facto é um mero procedimento instrumental que irá permitir obter ganho nas pretensões do Autor - (...) é, pois, um mero pressuposto a ultrapassar para satisfazer o pedido nos presentes autos, que é a entrega do imóvel ao Autor”. O Réu nada disse. Por decisão de 27.10.2025, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, declarando incompetente para a presente ação o Juízo de Competência Genérica de Marinha Grande, Comarca de Leiria. Em despacho prévio, da mesma data, condenou o Exmo. Mandatário do A. em multa processual que fixou em 1 UC, “por violação dos deveres de urbanidade, nos termos do artigo 150º, n.º 1 do Código Processo Civil” e determinou a comunicação ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados (“com cópia do despacho datado de 22.9.2025, do requerimento de 01.10.2025 e do presente despacho”), para os fins tidos por convenientes.
O Réu não respondeu. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa (re)apreciar aqueles dois segmentos injuntivos: competência para a tramitação destes autos, em razão da matéria, se da jurisdição cível ou da jurisdição de família; condenação em multa. * II. 1. A matéria a considerar é a que resulta do relatório que antecede. 2. Cumpre apreciar e decidir. A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições do Código de Processo Civil (art.º 60º, n.º 1 do CPC[1]). Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território (n.º 2). As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (art.º 65º). A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (art.º 96º, al. a)). 3. Nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário/LOSJ (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.8), que estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário: - Os tribunais judiciais de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca (art.º 33º, n.º 1). - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território (art.º 37º, n.º 1).[2] - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art.º 40º, n.º 1). A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada (n.º 2). - Compete aos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000 (art.º 117º, n.º 1, a)).[3] - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647º e no n.º 2 do artigo 1648º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família (art.º 122º, n.º 1, sob a epígrafe “competência relativa ao estado civil das pessoas e família”). - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada (art.º 130º, n.º 1). 4. Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio (art.º 5º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11.5 - que adota medidas de proteção da casa de morada de família em caso de união de facto - na redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30.8). No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união (n.º 2). Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações (n.º 7). A união de facto dissolve-se com o falecimento de um dos membros (art.º 8º, n.º 1, alínea a)). 5. O Mm.º Juiz do Tribunal a quo, depois de invocar o disposto nos art.ºs 33º, n.º 1, 37º, 122º, n.º 1, alínea g) e 130º[4], n.º 1 da LOSJ, e de considerar que “estamos perante uma ação de simples apreciação negativa” - “o Autor pretende que seja judicialmente declarado a não verificação de uma situação de união de facto entre a mãe do Autor e o Réu, competindo ao Réu o ónus da prova da existência da referida situação”; “o reconhecimento da propriedade é secundário e até já provado com força probatória plena, em face da admissão por acordo das partes, ao que se acresce que, o pedido de desocupação do locado é apenas um precedente lógico e necessário, para o caso da procedência da declaração da inexistência da união de facto”; “o Réu pretende exercer o direito previsto no artigo 5º da Lei n.º 7/2001, de 11.5 (direito real de habitação e de um direito de uso do recheio do que era, segundo a sua alegação, a casa de morada de família)” -, concluiu que é competente, em razão da matéria, o Juízo de Família e Menores, nos termos do art.º 122º, n.º 1, alínea g) da LOSJ (Juízo de Família e Menores de Leiria, com competência territorial sobre o município ...). 6. Na situação em análise o objeto da ação (e da reconvenção) prende-se com a definição e eventual tutela dos direitos reais de uso e de habitação, constituídos em resultado do óbito do outro membro da união de facto, cuja configuração legal ficou sintetizada em II. 4., supra. 7. Seguindo de perto o expendido em aresto do STJ sobre situação similar (questão da competência, em razão da matéria, para conhecer de procedimento cautelar destinado a assegurar a efetividade do direito real de habitação e de direito de uso de recheio a favor de membro sobrevivo de uma união de facto), dir-se-á: - As razões de facto e de direito que servem de fundamento ao pedido são relevantes para a decisão sobre a competência, e constitui jurisprudência constante a de que a competência do tribunal em razão da matéria afere-se em função do pedido e da causa de pedir, tal como foram configurados pelo autor.[5] - Além do pedido e da causa de pedir, importa tomar em conta, na decisão sobre a questão da competência em razão da matéria, como sucede no caso, as leis de organização judiciária - cf. n.º 2 do art.º 40º da LOSJ e art.º 65º do CPC, donde decorre que a competência em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de 1ª instância é determinada pelas leis de organização judiciária. - O art.º 122º, n.º 1, alínea b), da LOSJ dispõe que compete aos juízos de família e menores preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum, ou seja, os processos indicados no art.º 990º do CPC (atribuição da casa de morada de família, nos termos do art.º 1793º do CC e transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do art.º 1105º do mesmo Código). - O presente processo está fora do alcance desta alínea porque ele não se ajusta a nenhuma das providências atrás enunciadas, pois que ao passo que as providências do art.º 990º do CPC aplicam-se às uniões de facto em caso de ruptura (art.º 4º da Lei n.º 7/2001) o presente processo radica na dissolução da união de facto por falecimento do membro da união proprietário da casa de morada de família e do respetivo recheio. - Por sua vez, a alínea g) atribui competência aos juízos de família e menores para preparar e julgar outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família. Para estes efeitos, deve entender-se por ações relativas ao estado civil das pessoas e família aquelas cujas decisões tenham incidência no estado civil das pessoas e nas suas relações familiares. - Assim interpretada, não são necessárias especiais considerações para afirmar que o presente processo está fora do alcance do segmento da alínea que se refere “a outras ações relativas ao estado civil das pessoas” - caracterizadas por as decisões nelas proferidas terem incidência sobre elementos/factos que permitem identificar uma pessoa como individuo (nascimento, filiação e casamento), o que manifestamente não será o caso da decisão a proferir no âmbito do presente processo, cujo desfecho sempre será alheio ao estado civil do A./reconvindo e do Réu/reconvinte.[6] - Está fora do segmento do preceito que se refere a “outras ações relativas à família”, ainda que se entenda que as fontes das relações familiares não se esgotam nas previstas no art.º 1576º do CC e que a união de facto (enquanto relação pessoal que envolve a “comunhão de leito, mesa e habitação” e a “aparência de vida matrimonial”[7]) também cabe no âmbito das relações familiares.[8] O desfecho ou o resultado do presente processo não tem qualquer influência nas relações familiares das partes (não tem naquelas cujas fontes são indicadas no citado art.º 1576º; nem tem na união de facto, pois não a constitui, nem a modifica ou dissolve). - Em suma, não cabe na competência dos juízos de família e menores o conhecimento do presente processo; tal competência cabe a juízo de competência genérica (com competência na respetiva área territorial), considerando o valor da causa (€ 31 000) e o disposto no art.º 117º, n.º 1, alínea a), da LOSJ, conjugado com o art.º 130º, n.º 1, da mesma Lei.[9] 8. Na verdade, as questões que dividem as partes, se têm como pressuposto ou requisito a (prévia e necessária) verificação da existência e das caraterísticas da situação de união de facto que existiu (ou terá existido) entre a falecida mãe do A. e o Réu, resolvem-se, ao fim e ao cabo, pela definição dos concretos direitos reais ou obrigacionais invocados na lide, decorrentes, ou não, de uma tal pretérita união, atento o regime previsto na Lei n.º 7/2001, de 11.5 (na sua redação atual) e demais normas que com ele concorram para a dilucidação do litígio. Assim, à luz do supra descrito quadro normativo, e não se tratando de uma estrita questão familiar, emerge, claramente, a competência do juízo de competência genérica onde a ação foi instaurada[10]; as normas em causa, dotadas de adequada previsibilidade, indicam às partes um determinado comportamento processual que devem seguir, definindo os tribunais onde devem ser propostas as ações que os cidadãos decidam instaurar para defesa dos seus direitos.[11] 9. Na sequência do despacho de 22.9.2025, o A., exercitando o contraditório (já aludido em I. supra), disse, nomeadamente (requerimento de 01.10.2025): - «(...) Decisões sobre esta matéria há-as para todos os gostos[12], como de forma arguta e perspicaz explica (...) no Acórdão da RL, Processo n.º 7018/23.3T8LSB.L1-2 (...): / “Antes de avançar com uma tomada de posição firme sobre a questão em apreço, deve salientar-se que esta disparidade jurisprudencial é indutora de insegurança nos utilizadores da justiça ou, apresentando a questão sob perspetiva constitucional, potencialmente violadora do princípio da confiança que os utilizadores do sistema devem ter das instituições judiciais.” «(...) / Quanto à nulidade do despacho na parte referente à condenação do Ilustre Mandatário por violação de deveres de urbanidade. Sem prejuízo do que vier a ser o entendimento do Tribunal da Relação, sustento o despacho recorrido. Na verdade, a questão revestia manifesta simplicidade e decorria precisamente do que se encontrava escrito no requerimento pelo que, a fundamentação radica no que estava escrito no aludido requerimento e não se verifica a necessidade de assegurar o contraditório (artigo 3º, n.º 3 do CPC). Até porque, qual seria o contraditório? Dar o escrito por não dito? Pedir desculpa? O artigo 150º, n.º 3 do CPC apenas tem aplicabilidade caso a situação ocorra num decurso de uma diligência. O dever de respeito e de urbanidade não se cinge apenas quanto à concreta pessoa a quem nos dirigimos, mas a toda a classe ou instituição que a mesma representa. (...)» 11. Na secção relativa aos “atos dos magistrados” e sob a epígrafe “manutenção da ordem nos atos processuais”, preceitua o art.º 150º do CPC[13]: «1 - A manutenção da ordem nos atos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, podendo, nomeadamente, e consoante a gravidade da infração, advertir com urbanidade o infrator, retirar-lhe a palavra quando se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, condená-lo em multa ou fazê-lo sair do local, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber. 2 - Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa. 3 - O magistrado faz consignar em ata, de forma especificada, os atos que determinaram a providência. 4 - Sempre que seja retirada a palavra a advogado, a advogado estagiário ou ao magistrado do Ministério Público, é, consoante os casos, dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares, ou ao respetivo superior hierárquico. 5 - Das decisões referidas no n.º 1, salvo a de advertência, cabe recurso, com efeito suspensivo da decisão. (...)» 12. O Mm.º Juiz do Tribunal a quo considerou que o Exmo. Mandatário do A. violou os “deveres de urbanidade”, razão pela qual, ao abrigo da citada disposição legal, decidiu condená-lo em multa e comunicar os factos à Ordem dos Advogados (OA) “para os fins tidos por convenientes”. 13. A urbanidade significa “delicadeza requintada, observação das boas maneiras no relacionamento com os outros, acompanhadas geralmente de finura e elegância na linguagem, distinção no porte, nas atitudes”. Atua com urbanidade quem o faz “de modo polido, dedicado, atencioso, cortesmente” - “de uma forma correta e educada, do ponto de vista das relações com os outros; de acordo com as regras de civismo”.[14] 14. No descrito enquadramento fáctico e normativo, dir-se-á, sem quebra do respeito sempre devido por entendimento contrário, que o Exmo. Mandatário terá porventura admitido que algumas das expressões indicadas em II. 9, supra, não seriam “indispensáveis à defesa da causa” e, utilizando-as, poderia comprometer o respeito (igualmente) devido “ao tribunal ou às instituições vigentes”. Terá havido, pois, algum excesso/abuso na linguagem, e, nessa medida, não necessário e adequado à boa e eficaz defesa da posição da parte. Dizia o Senhor Professor Alberto dos Reis: “Não pode admitir-se que o advogado, ou o solicitador, ou a parte use de linguagem desbragada e despejada com prejuízo do respeito devido às instituições, às leis e ao tribunal; mas é absolutamente indispensável que esta censura não se exerça em detrimento do sagrado direito de defesa. Tem de reconhecer-se ao advogado a liberdade de dizer, por escrito ou oralmente, ´tudo o que for necessário` à defesa da causa que lhe está confiada. / (...) há circunstâncias especiais em que se compreende e justifica um certo ´vigor` de linguagem, em que, mesmo a pessoa mais disciplinada e comedida, é naturalmente levada a usar de expressões ´severas` e ´enérgicas`. / O tribunal, ao exercer o poder disciplinar (...) há de esforçar-se por encontrar o ´justo equilíbrio` entre os dois interesses em conflito: o interesse do respeito pelas instituições, as leis e o tribunal, e o interesse da salvaguarda do direito de defesa da causa. / Coordenar convenientemente estes dois interesses poderá, em certos casos, oferecer dificuldades; é uma questão de ´facto` e de ´medida`, em que o bom senso será o melhor fiel da balança.”[15] 15. Ora, tendo presentes estes ensinamentos (que permanecem atuais) e atento o disposto no art.º 150º, n.º 1, do CPC - talhado para a manutenção da ordem nos atos processuais, sobretudo, no decurso das audiências e diligências do processo, mas, com as devidas adaptações, transponível para os demais atos do processo - pensamos, salvo o devido respeito, que aquela concreta atuação do Exmo. Mandatário do A. não justificará a aplicação de multa ou de outra qualquer sanção por parte do Tribunal, tendo-se por necessário e suficiente a comunicação à OA para os fins tidos por convenientes. 16. Procedem, assim, as “conclusões” da alegação de recurso, não havendo lugar a condenação em custas, uma vez que a questão (competência material) foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo e o Réu/recorrido não respondeu à alegação de recurso (art.º 527º do CPC, a contrario). * III. Pelo exposto, no provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, ficando sem efeito a condenação do Exmo. Mandatário do A. em multa e devendo o tribunal recorrido, por competente, apreciar o objeto do litígio, se a tanto nada obstar. Sem custas. * 10.02.2026
[2] E dispõe o art.º 211º da Lei Fundamental que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (n.º 1) e que na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas (n.º 2). [5] A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia - vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 91 e 95 e, por exemplo, acórdãos do STJ de 12.01.1994, 22.01.1997, 20.5.1998 e 26.6.2001, in CJ-STJ, II, 1, 38 e V, 1, 65; BMJ, 477º, 389 e CJ-STJ, IX, 2, 129, respetivamente, e da RC de 19.3.2024-apelação 1067/23.9T8CTB.C1, publicado no “site” da dgsi. [6] E, como salienta o acórdão da RC de 26.4.2022-processo 320/23.3T8CTB.C1 (relatado pelo aqui 2º adjunto, publicado no “site” da dgsi), «a união de facto não institui um novo estado civil diverso dos existentes: solteiro, casado, divorciado ou viúvo». [8] Em sentido diverso, considerando-se que a união de facto não gera relações de família, vide, designadamente, Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos, Lições de Direito da Família, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 26. [9] Sobre todo o ponto, cf. Acórdão do STJ de 04.7.2024-processo 5034/23.4T8ALM.L1.S1 [com o sumário: «Os juízos de família e menores não são competentes, em razão da matéria, para conhecer do procedimento cautelar em que um dos membros da união de facto requer as medidas adequadas a assegurar a efetividade do direito real de habitação e do direito ao uso do recheio, previstos no artigo 5º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.»], publicado no “site” da dgsi. Também a propósito da questão da competência material e versando problemática substantiva similar à destes autos, inclusive, na fase extrajudicial (cf. missivas datadas de 14.8.2024 e 19.8.2024), cf. acórdão da RL de 14.9.2023-processo 3080/22.4T8CSC.L1-2 [com o sumário: «I - Pelo menos quando está em causa uma fração autónoma habitada de facto pelo morador usuário de forma permanente, os direitos de habitação e de uso de recheio, atribuídos pelo artigo 5/1-2 da Lei 7/2001, são exclusivos, no sentido de eles não terem de ser partilhados com os herdeiros do unido de facto falecido que era o proprietário da casa ou com alguém a quem eles a arrendassem. II - O litígio relativo a estes direitos não é uma questão relativa à família para os efeitos do artigo 122/1-g da LOSJ, pelo que a competência para a causa respetiva não é dos juízos de família e de menores.» / No tocante à questão da competência material, expende-se na fundamentação: «Ora, o efeito prático-jurídico visado pelo autor é que fique a ter os direitos reais de habitação e de uso do recheio dessa habitação. Estes direitos não dizem respeito a uma relação familiar, mas sim a relações reais. / Os direitos em causa estão dependentes de pressupostos que são objecto de pedidos autónomos, mas esses pressupostos não deixam, por isso, de ser pressupostos. / Ou seja, os direitos em causa existirão se o autor tiver vivido com a proprietária da fração autónoma em causa numa união de facto protegida. A existência destes pressupostos é uma questão prejudicial dos direitos que o autor pretende ter, mas a decisão dessa questão prejudicial não é o efeito prático jurídico visado pelo autor. / (...) ao contrário do que o autor defende, o facto de o pedido (i) [A existência da união de facto entre o autor e a referida progenitora desde 1992] poder ser da competência dos juízos de família e de menores como é defendido por parte da jurisprudência que ele invocou e que é também a posição do relator deste acórdão, e de o pedido (i) ser um pressuposto dos outros pedidos, não implica que a competência para o conhecimento dos pedidos (iii) e (iv) [que o autor é titular do direito real de habitação exclusivo sobre a fração urbana supra descrita por período equivalente àquele que durou a união; que o autor é titular do direito exclusivo do uso do recheio da referida fração, pelo mesmo período] também fosse da competência dos juízos de família e de menores.» (sublinhado nosso)], publicado no “site” da dgsi. [10] Porém, temos por correto o entendimento sufragado, entre outros, no acórdão da RP de 21.10.2024-processo 2138/24.0T8MTS.P1 (publicado no “site” da dgsi), no qual, em ação instaurada pela Caixa Geral de Aposentações para ver «declarada a inexistência de uma união de facto entre a Ré e BB», se conclui: «I - O segmento normativo previsto no art.º 122º, n.º 1, al. g), da LOSJ, “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” reporta-se às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto. II - Os juízos de família e menores são competentes, em razão da matéria, para uma ação declarativa cível em que é pedido o não reconhecimento judicial de união de facto duradoura.» [11] Sobre esta última problemática, e, cremos, em idêntico sentido, cf. acórdão do STJ de 22.6.2023-apelação 3193/22.2T8VFX.L1.S1, publicado no “site” da dgsi [14] Cf. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, 2001, pág. 3681. |